Requerente |
José Martins Barros Junior
Advogado: Joao Rafael Bezerra Felizola Torres |
Requerida | Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro |
Promotor(a) | Ministério Público do Estado do Ceará |
Terceiro |
Manoel Ricardo Andrade
Advogado: Daniel Francisco Lopes Neto Advogado: Francisco Vidal Negreiro |
Data | Movimento |
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03/02/2023 |
Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe |
03/02/2023 |
Transitado em Julgado
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03/02/2023 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 26/08/2022 10:09:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
24/08/2022 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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24/08/2022 |
Certidão emitida
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03/02/2023 |
Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe |
03/02/2023 |
Transitado em Julgado
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03/02/2023 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 26/08/2022 10:09:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA |
24/08/2022 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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24/08/2022 |
Certidão emitida
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22/08/2022 |
Transitado em Julgado
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09/08/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
10/07/2022 |
Certidão emitida
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05/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.22.01301540-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/07/2022 12:08 |
01/07/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 2876 |
30/06/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 326/327, reconheço a perda superveniente do objeto da pretensão formulada nos autos 50744-84.2020.8.01.0121 e 50761-23.2020.8.06.0121, extinguindo o feito sem análise do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem condenação em custas e honorários, face a isenção constitucional prevista no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação da presente sentença, e considerando que os autos tramitam na via eletrônica, permitindo, pois, fácil consulta, promova-se o imediato arquivamento dos autos 50761-23.2020.8.06.0121, devendo o feito tramitar, exclusivamente, nos autos 50744-84.2020.8.06.0121, inclusive para fins recursais. Sentença sujeita à remessa necessárias, consoante art. 19 da Lei 4.717/65. Massape/CE, 29 de junho de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Joao Rafael Bezerra Felizola Torres (OAB 26098/CE), Clailson Cardoso Ribeiro (OAB 13125/CE), Aparecida Erika de Meneses Dantas (OAB 16271/CE), Daniel Francisco Lopes Neto (OAB 38023/CE), Francisco Vidal Negreiro (OAB 23286/CE) |
29/06/2022 |
Certidão emitida
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29/06/2022 |
Certidão emitida
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29/06/2022 |
Certidão emitida
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29/06/2022 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
Ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 326/327, reconheço a perda superveniente do objeto da pretensão formulada nos autos 50744-84.2020.8.01.0121 e 50761-23.2020.8.06.0121, extinguindo o feito sem análise do mérito (CPC, art. 485, VI). Sem condenação em custas e honorários, face a isenção constitucional prevista no art. 5º, LXXIII, da Carta Magna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a publicação da presente sentença, e considerando que os autos tramitam na via eletrônica, permitindo, pois, fácil consulta, promova-se o imediato arquivamento dos autos 50761-23.2020.8.06.0121, devendo o feito tramitar, exclusivamente, nos autos 50744-84.2020.8.06.0121, inclusive para fins recursais. Sentença sujeita à remessa necessárias, consoante art. 19 da Lei 4.717/65. Massape/CE, 29 de junho de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito |
28/06/2022 |
Concluso para Sentença
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28/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.22.01301461-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/06/2022 07:46 |
27/05/2022 |
Certidão emitida
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27/05/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
Vista ao Ministério Público (fls. 305/306). |
27/05/2022 |
Decorrido prazo
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27/05/2022 |
Decorrido prazo
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05/05/2022 |
Decorrido prazo
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04/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.22.01802218-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/05/2022 23:44 |
25/04/2022 |
Certidão emitida
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25/04/2022 |
Juntada de documento
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25/04/2022 |
Juntada de documento
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23/04/2022 |
Certidão emitida
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18/04/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0138/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825 |
13/04/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Antes, porém, considerando o contido nos artigos 9º e 10º do CPC, determino a intimação dos autores das ações populares acima mencionadas (José Martins Barros Junior e Manuel Ricardo Andrade), assim como dos respectivos réus (Município de Senador Sá, INGETI e Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro), pelo DjE e/ou portal eletrônico, para no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o contido no presente despacho, ocasião em que poderão fundamentar e requerer o que entenderem de direito. Decorrido o prazo retro, abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para parecer, retornando os autos conclusos, na sequência. Diligências necessárias. Massape, 12 de abril de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Joao Rafael Bezerra Felizola Torres (OAB 26098/CE), Clailson Cardoso Ribeiro (OAB 13125/CE), Aparecida Erika de Meneses Dantas (OAB 16271/CE), Daniel Francisco Lopes Neto (OAB 38023/CE), Francisco Vidal Negreiro (OAB 23286/CE) |
12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 121.2022/001094-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - João Paulo Rodrigues Amaral |
12/04/2022 |
Certidão emitida
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12/04/2022 |
Certidão emitida
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12/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Antes, porém, considerando o contido nos artigos 9º e 10º do CPC, determino a intimação dos autores das ações populares acima mencionadas (José Martins Barros Junior e Manuel Ricardo Andrade), assim como dos respectivos réus (Município de Senador Sá, INGETI e Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro), pelo DjE e/ou portal eletrônico, para no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o contido no presente despacho, ocasião em que poderão fundamentar e requerer o que entenderem de direito. Decorrido o prazo retro, abram-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público para parecer, retornando os autos conclusos, na sequência. Diligências necessárias. Massape, 12 de abril de 2022. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito |
08/07/2021 |
Concluso para Despacho
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29/06/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2021 (Conforme a Portaria nº 08/2021) ( ) Processo em ordem ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( x) À conclusão para despacho ( ) À conclusão para decisão interlocutória sobre o pedido de fls. _____ ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Determinação: Massape (CE), 29 de junho de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito |
26/05/2021 |
Concluso para Despacho
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26/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.21.00396253-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/05/2021 08:52 |
06/05/2021 |
Certidão emitida
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26/04/2021 |
Certidão emitida
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26/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Concedo vista dos autos ao representante do parquet, pelo prazo de 30 dias. Massape, 26 de abril de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito |
23/03/2021 |
Concluso para Despacho
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23/03/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0098/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2575 |
23/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.21.00166443-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2021 09:34 |
19/03/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0098/2021 Teor do ato: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Joao Rafael Bezerra Felizola Torres (OAB 26098/CE) |
11/03/2021 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. |
10/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.21.00166183-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2021 19:58 |
12/02/2021 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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01/02/2021 |
Processo apensado
Apensado ao processo 0050761-23.2020.8.06.0121 - Classe: Ação Popular - Assunto principal: Anulação |
27/01/2021 |
Juntada de documento
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20/01/2021 |
Expedida carta precatória
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07/01/2021 |
Conclusos
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07/01/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Portaria 1724/2020 |
07/01/2021 |
Certidão emitida
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15/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Renove-se a carta precatória expedida às fls. 148, observando as exigências contidas às fls. 201. Expedientes necessários. |
10/12/2020 |
Concluso para Despacho
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10/12/2020 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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30/09/2020 |
Certidão emitida
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30/09/2020 |
Certidão emitida
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16/08/2020 |
Juntada de documento
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13/08/2020 |
Certidão emitida
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12/08/2020 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0339/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432 |
12/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.20.00168262-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2020 15:31 |
12/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Aguarde-se o cumprimento da precatória de fl. 148, bem como o decurso do prazo de citação do município(fl. 143). |
11/08/2020 |
Concluso para Despacho
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11/08/2020 |
Expedida carta precatória
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09/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.20.00396330-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2020 21:31 |
06/08/2020 |
Certidão emitida
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06/08/2020 |
Juntada de documento
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06/08/2020 |
Juntada de documento
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03/08/2020 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Trata-se de Ação Popular proposta por José Martins Barros Júnior, em face da Sra. Prefeita do Município de Senador Sá, Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro, do Município de Senador Sá e INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI , todos qualificados na inicial. Aduz a inicial, em apertada síntese, que: () A presente ação visa restabelecer a legalidade e a moralidade na Administração Pública Municipal. Ocorre que no Exercício de 2020, o município de Senador Sá, realizou Licitação: 03.001/2020-TP/2020 cujo objeto: contratação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público, com a elaboração, impressão e aplicação de provas, para o provimento de cargos efetivos, de nível médio e de nível superior, do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Senador Sá. O referido Município, representado pela Prefeita Sra. Regina, celebrou, um contrato administrativo com a empresa INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, pela monta de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Em pleno vigor do decreto nº 33.671 de 11 de julho de 2020 que prorroga o isolamento social no estado do Ceará e renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências, o município tenta, com fins eleitoreiros, realizar um certamente. As prova escritas estão previstas para serem realizada no dia 02 de agosto de 2020, conforme Anexo II do Edital N° 003/2020, disponibilizado em: http://www.senadorsa.ce.gov.br/down/edital0032020.pdf. Ressaltamos que tanto o lapso temporal, bem como a locomoção dos concursados torna-se exíguo, devido os decretos Estaduais que restringem o deslocamento em transportes Públicos. Ocorre que no dia 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar 173/20 (LC 173/20) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus. Além prever o auxílio financeiro para ajudar Estados, Municípios e Distrito Federal (DF) a enfrentarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, a Lei Complementar estabelece algumas proibições aos Entes Federativos para a contenção das despesas públicas. A proibição aqui disposta impede a realização de concursos públicos pelos Entes Federados para provimentos de novos cargos até 31/12/2021. Ressaltamos que o município recebeu do governo federal a monta de R$ 628.226,44, valores atualizados até 04/05/2020. Foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos aos fatos, assim como, para o autor indicar a data da publicação do edital do concurso, tendo em vista que o edital juntado aos autos não possuía data, conforme se verificou nas páginas nºs 37, 81, 83, 87 e 105. O autor emendou à inicial especificando, entre os pedidos, a concessão de liminar para que o ente municipal se abstenha de aplicar a prova do concurso público aberto pelo edital nº 003/2020, prevista para ocorrer em 02/08/2020, suspendendo a realização do certame. No que diz respeito a data da publicação do edital a parte autora informou que a publicação oficial do edital está sem data, impossibilitando o conhecimento correto da data de sua publicação, pois os espaços destinados não há preenchimento adequado, constando apenas Senador Sá, xxx, xxx, de xxxx. Acrescenta, ainda, que o concurso teve período de inscrição extremamente limitado, de exatos 7 (sete) dias, compreendido entre os dias 14/07/2020 a 20/07/2020. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 1º, da lei nº 4.717/65, e arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, daquela Lei. O art. 10, da Lei nº 4.717/65 prevê o pagamento das custas judiciais apenas no final da ação, motivo pelo qual fica a parte autora, ao menos neste início da lide, dispensada do pagamento das custas respectivas. No tocante ao pleito liminar, a teor do art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida cautelar nesta ação popular, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, aplicável às ações populares por força do art. 22, da Lei nº 4.717/65, que vaticina: Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem a natureza específica da ação. Com isso, a partir do exame da peça inicial e da tese nela defendida, numa análise perfunctória, verifico que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte autora da presente ação, a ensejar a concessão da medida liminar, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor conforme adiante se demonstrará. Destarte, no que pertine ao fumus boni juris, verifica-se que há fundamento relevante a justificar uma medida de caráter cautelar de obrigação de fazer nesta ação. Vejamos. Embora a Lei Complementar 173/2020 não proíba a reposição de cargos vagos, podendo, assim, os entes públicos realizar concursos para preencher a vacância de cargos já existentes, que se encontrem vagos por conta de demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente; realizar concurso público, no período pandêmico, com prazo de inscrição exíguo, data de realização das provas próxima da publicação do edital, ainda dentro do período de calamidade pública e em uma época em que todo o país passa por uma recessão econômica e financeira; sem apresentar uma justificativa plausível de extrema necessidade de preenchimento dos cargos, revela indícios de desvio de finalidade do ato público. Ressalto, ainda, que o Edital foi publicado sem a data, o que impossibilita, inclusive, a verificação do exato momento de sua disponibilização. Conjugado à fundamentação acima, o preenchimento de cargos público, por intermédio de concurso público, não é mera formalidade, o concurso deve possibilitar, efetivamente, a ampla participação dos interessados. No caso, em razão do curto prazo entre a possível data de publicação do edital (10/07/2020) e o da realização das provas (02/08/2020), assim como do momento extremo que vivenciamos, o que dificulta o deslocamento e o dispêndio econômico dos interessados, o Edital de nº 003/2020 não atende aos princípios da publicidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade e da motivação. Publicidade porque eventuais candidatos às vagas disponíveis sequer tiveram tempo para tomar conhecimento da abertura do concurso e se inscrever. Impessoalidade e igualdade, porque poderá haver reserva indireta de vagas àquelas pessoas que possuem informações privilegiadas da administração pública municipal ou tiverem a sorte de se deparar com o edital. Razoabilidade em razão do período da expedição do edital e da realização das provas serem em época em que a circulação de pessoas e, via de consequência, o fluxo de notícias, encontra-se prejudicado pelas medidas de isolamento social adotadas não só no Estado do Ceará, como em todo o mundo. Motivação porque o Município não justificou a real necessidade da realização do concurso nas condições acima relatadas. Releva notar que a Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Assim, uma vez que o Estado prometeu na Carta Magna o direito ao acesso pleno aos cargos públicos por intermédio de concurso, cumpre adimpli-lo. É mister ressaltar que a determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera administrativa. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente. Nesse caso, a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia prevista constitucionalmente, pois o Estado não pode relegar o direito ao acesso aos cargos públicos a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais justas garantias constitucionais. Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito. Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, caso não seja deferida a medida cautelar, o concurso será realizado na data de 02/08/2020 causando, um possível cancelamento posterior, muito mais danos públicos e aos candidatos. Aguardar o desfecho final da lide, tornaria ineficaz a presente ação. Por isso, entendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida cautelar requestada. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido cautelar, contido na inicial, para tão somente determinar a suspensão do concurso de Edital 003/2020 lançado pela Prefeitura Municipal de Senador Sá, até manifestação definitiva acerca da sua legalidade, sob pena de ser declarada a nulidade do certame. Cite-se. Intimem-se desta decisão, COM URGÊNCIA, os réus para seu cumprimento nos termos acima. Intime-se a parte autora desta decisão. Determino vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. Expedientes Necessários. Massape/CE, 31 de julho de 2020. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito Advogados(s): Joao Rafael Bezerra Felizola Torres (OAB 26098/CE) |
02/08/2020 |
Certidão emitida
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02/08/2020 |
Juntada de documento
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02/08/2020 |
Juntada de documento
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31/07/2020 |
Certidão emitida
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31/07/2020 |
Certidão emitida
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31/07/2020 |
Certidão emitida
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31/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 121.2020/001563-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva |
31/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 121.2020/001562-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva |
31/07/2020 |
Concedida a Medida Liminar
Trata-se de Ação Popular proposta por José Martins Barros Júnior, em face da Sra. Prefeita do Município de Senador Sá, Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro, do Município de Senador Sá e INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI , todos qualificados na inicial. Aduz a inicial, em apertada síntese, que: () A presente ação visa restabelecer a legalidade e a moralidade na Administração Pública Municipal. Ocorre que no Exercício de 2020, o município de Senador Sá, realizou Licitação: 03.001/2020-TP/2020 cujo objeto: contratação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público, com a elaboração, impressão e aplicação de provas, para o provimento de cargos efetivos, de nível médio e de nível superior, do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Senador Sá. O referido Município, representado pela Prefeita Sra. Regina, celebrou, um contrato administrativo com a empresa INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, pela monta de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Em pleno vigor do decreto nº 33.671 de 11 de julho de 2020 que prorroga o isolamento social no estado do Ceará e renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências, o município tenta, com fins eleitoreiros, realizar um certamente. As prova escritas estão previstas para serem realizada no dia 02 de agosto de 2020, conforme Anexo II do Edital N° 003/2020, disponibilizado em: http://www.senadorsa.ce.gov.br/down/edital0032020.pdf. Ressaltamos que tanto o lapso temporal, bem como a locomoção dos concursados torna-se exíguo, devido os decretos Estaduais que restringem o deslocamento em transportes Públicos. Ocorre que no dia 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar 173/20 (LC 173/20) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus. Além prever o auxílio financeiro para ajudar Estados, Municípios e Distrito Federal (DF) a enfrentarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, a Lei Complementar estabelece algumas proibições aos Entes Federativos para a contenção das despesas públicas. A proibição aqui disposta impede a realização de concursos públicos pelos Entes Federados para provimentos de novos cargos até 31/12/2021. Ressaltamos que o município recebeu do governo federal a monta de R$ 628.226,44, valores atualizados até 04/05/2020. Foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos aos fatos, assim como, para o autor indicar a data da publicação do edital do concurso, tendo em vista que o edital juntado aos autos não possuía data, conforme se verificou nas páginas nºs 37, 81, 83, 87 e 105. O autor emendou à inicial especificando, entre os pedidos, a concessão de liminar para que o ente municipal se abstenha de aplicar a prova do concurso público aberto pelo edital nº 003/2020, prevista para ocorrer em 02/08/2020, suspendendo a realização do certame. No que diz respeito a data da publicação do edital a parte autora informou que a publicação oficial do edital está sem data, impossibilitando o conhecimento correto da data de sua publicação, pois os espaços destinados não há preenchimento adequado, constando apenas Senador Sá, xxx, xxx, de xxxx. Acrescenta, ainda, que o concurso teve período de inscrição extremamente limitado, de exatos 7 (sete) dias, compreendido entre os dias 14/07/2020 a 20/07/2020. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 1º, da lei nº 4.717/65, e arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, daquela Lei. O art. 10, da Lei nº 4.717/65 prevê o pagamento das custas judiciais apenas no final da ação, motivo pelo qual fica a parte autora, ao menos neste início da lide, dispensada do pagamento das custas respectivas. No tocante ao pleito liminar, a teor do art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida cautelar nesta ação popular, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, aplicável às ações populares por força do art. 22, da Lei nº 4.717/65, que vaticina: Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem a natureza específica da ação. Com isso, a partir do exame da peça inicial e da tese nela defendida, numa análise perfunctória, verifico que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pela parte autora da presente ação, a ensejar a concessão da medida liminar, ainda mais que também existe o periculum in mora a seu favor conforme adiante se demonstrará. Destarte, no que pertine ao fumus boni juris, verifica-se que há fundamento relevante a justificar uma medida de caráter cautelar de obrigação de fazer nesta ação. Vejamos. Embora a Lei Complementar 173/2020 não proíba a reposição de cargos vagos, podendo, assim, os entes públicos realizar concursos para preencher a vacância de cargos já existentes, que se encontrem vagos por conta de demissão, exoneração, morte ou aposentadoria dos servidores que os ocupavam anteriormente; realizar concurso público, no período pandêmico, com prazo de inscrição exíguo, data de realização das provas próxima da publicação do edital, ainda dentro do período de calamidade pública e em uma época em que todo o país passa por uma recessão econômica e financeira; sem apresentar uma justificativa plausível de extrema necessidade de preenchimento dos cargos, revela indícios de desvio de finalidade do ato público. Ressalto, ainda, que o Edital foi publicado sem a data, o que impossibilita, inclusive, a verificação do exato momento de sua disponibilização. Conjugado à fundamentação acima, o preenchimento de cargos público, por intermédio de concurso público, não é mera formalidade, o concurso deve possibilitar, efetivamente, a ampla participação dos interessados. No caso, em razão do curto prazo entre a possível data de publicação do edital (10/07/2020) e o da realização das provas (02/08/2020), assim como do momento extremo que vivenciamos, o que dificulta o deslocamento e o dispêndio econômico dos interessados, o Edital de nº 003/2020 não atende aos princípios da publicidade, impessoalidade, igualdade, razoabilidade e da motivação. Publicidade porque eventuais candidatos às vagas disponíveis sequer tiveram tempo para tomar conhecimento da abertura do concurso e se inscrever. Impessoalidade e igualdade, porque poderá haver reserva indireta de vagas àquelas pessoas que possuem informações privilegiadas da administração pública municipal ou tiverem a sorte de se deparar com o edital. Razoabilidade em razão do período da expedição do edital e da realização das provas serem em época em que a circulação de pessoas e, via de consequência, o fluxo de notícias, encontra-se prejudicado pelas medidas de isolamento social adotadas não só no Estado do Ceará, como em todo o mundo. Motivação porque o Município não justificou a real necessidade da realização do concurso nas condições acima relatadas. Releva notar que a Constituição Federal é fruto da vontade política nacional, erigida mediante consulta das expectativas e das possibilidades do que se vai consagrar, por isso que cogentes e eficazes suas promessas, sob pena de restarem vãs e frias enquanto letras mortas no papel. Assim, uma vez que o Estado prometeu na Carta Magna o direito ao acesso pleno aos cargos públicos por intermédio de concurso, cumpre adimpli-lo. É mister ressaltar que a determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera administrativa. Deveras, não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente. Nesse caso, a atividade é vinculada sem admissão de qualquer exegese que vise afastar a garantia prevista constitucionalmente, pois o Estado não pode relegar o direito ao acesso aos cargos públicos a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais justas garantias constitucionais. Com isso, no presente momento processual, com vistas à obtenção de medida cautelar para garantia da efetividade processual, cabe apenas a demonstração da fumaça do bom direito (fumus boni juris), requisito que fora devidamente satisfeito. Quanto ao periculum in mora, vê-se que o mesmo afigura-se igualmente existente, pois, caso não seja deferida a medida cautelar, o concurso será realizado na data de 02/08/2020 causando, um possível cancelamento posterior, muito mais danos públicos e aos candidatos. Aguardar o desfecho final da lide, tornaria ineficaz a presente ação. Por isso, entendo haver elementos plausíveis para o deferimento da medida cautelar requestada. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido cautelar, contido na inicial, para tão somente determinar a suspensão do concurso de Edital 003/2020 lançado pela Prefeitura Municipal de Senador Sá, até manifestação definitiva acerca da sua legalidade, sob pena de ser declarada a nulidade do certame. Cite-se. Intimem-se desta decisão, COM URGÊNCIA, os réus para seu cumprimento nos termos acima. Intime-se a parte autora desta decisão. Determino vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65. Expedientes Necessários. Massape/CE, 31 de julho de 2020. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito |
28/07/2020 |
Conclusos
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21/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMSS.20.00167581-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/07/2020 16:59 |
21/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de Ação Popular proposta por José Martins Barros Júnior, em face da Sra. Prefeita do Município de Senador Sá, Regina Lúcia Vasconcelos Cordeiro, do Município de Senador Sá e INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI , todos qualificados na inicial. Aduz a inicial, em apertada síntese, que: (...) A presente ação visa restabelecer a legalidade e a moralidade na Administração Pública Municipal. Ocorre que no Exercício de 2020, o município de Senador Sá, realizou Licitação: 03.001/2020-TP/2020 cujo objeto: contratação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público, com a elaboração, impressão e aplicação de provas, para o provimento de cargos efetivos, de nível médio e de nível superior, do quadro de pessoal da prefeitura municipal de Senador Sá. O referido Município, representado pela Prefeita Sra. Regina, celebrou, um contrato administrativo com a empresa INSTITUTO NACIONAL DE GESTÃO, EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - INGETI, pela monta de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais). Em pleno vigor do decreto nº 33.671 de 11 de julho de 2020 que prorroga o isolamento social no estado do Ceará e renova a política de regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências, o município tenta, com fins eleitoreiros, realizar um certamente. As prova escritas estão previstas para serem realizada no dia 02 de agosto de 2020, conforme Anexo II do Edital N° 003/2020, disponibilizado em: http://www.senadorsa.ce.gov.br/down/edital0032020.pdf. Ressaltamos que tanto o lapso temporal, bem como a locomoção dos concursados torna-se exíguo, devido os decretos Estaduais que restringem o deslocamento em transportes Públicos. Ocorre que no dia 27 de maio de 2020 foi publicada a Lei Complementar 173/20 (LC 173/20) que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus. Além prever o auxílio financeiro para ajudar Estados, Municípios e Distrito Federal (DF) a enfrentarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19, a Lei Complementar estabelece algumas proibições aos Entes Federativos para a contenção das despesas públicas. A proibição aqui disposta impede a realização de concursos públicos pelos Entes Federados para provimentos de novos cargos até 31/12/2021. Ressaltamos que o município recebeu do governo federal a monta de R$ 628.226,44, valores atualizados até 04/05/2020. (...) Ocorre que, compulsando os autos, verifico que os pedidos realizados não possuem coerência com o fato narrado, vejamos: (...) b) IN INITIO LITIS, em caráter de inaudita altera pars, seja concedida a MEDIDA LIMINAR pleiteada para a determinação do imediato afastamento do Ministro do Trabalho e Emprego; c) A citação de todos os réus para apresentação de defesa; d) a intimação do ilustre representante do Ministério Público; e) seja a presente ação processada e julgada, para ao final, ser confirmada a medida liminar e decretada a nulidade do ato impugnado e, de forma ativa, sanar-se a ilegalidade praticada; (...) Ressalto, também, que o autor não indica a data da publicação do edital do concurso, tendo em vista que o edital juntado aos autos não possui data, conforme se verifica nas páginas nºs 37, 81, 83, 87 e 105. Nesse contexto, determino a intimação da parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessários. |
13/07/2020 |
Conclusos
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13/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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21/07/2020 |
Emenda à Inicial |
09/08/2020 |
Parecer do Ministério Público |
12/08/2020 |
Contestação |
10/03/2021 |
Contestação |
23/03/2021 |
Réplica |
26/05/2021 |
Parecer do Ministério Público |
03/05/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
28/06/2022 |
Parecer do Ministério Público |
05/07/2022 |
Parecer do Ministério Público |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |