Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Auto de Prisão em Flagrante | 13400303/2012 | 34º Distrito Policial (PÓLO) - Fortaleza/CE | Fortaleza-CE |
Autor | Ministério Público do Estado do Ceará |
Vítima | E. A. B. de L. |
Terceiro | Delegacia de Capturas e Polinter |
Advogado | Antonio Carlos Araujo Arruda Prado |
Def. Público | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Testemunha | J. G. de M. F. |
Data | Movimento |
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09/05/2023 |
Juntada de documento
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08/05/2023 |
Expedição de Ofício
Fortaleza, 08 de maio de 2023. Ao Exmo. Sr. João Batista Moreira, Relator do Recurso em Habeas Corpus nº 818.731/CE. Superior Tribunal de Justiça Assunto: Informações (presta). Excelentíssimo Sr. Ministro Relator, Em atendimento ao Pedido de Informações para instruir o Habeas Corpus nº 818.731/CE, em que é paciente André Weverton Pereira Lima, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações requisitadas. No dia 05.06.2012, o paciente foi preso em flagrante (fls.7-46), tendo o Ministério Público ofertado denúncia em seu desfavor em 06.02.20103, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (fls. 1-6). Este Juízo recebeu a peça delatória em 04.03.2013 (fls. 47). O réu foi citado em 07.05.2013 (fls. 50-51), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 55). O recebimento da denúncia foi ratificado em 02.12.2014 (fls. 57-59). As audiências de instrução ocorreram em 21.09.2017 e 25.04.2018 (fls. 107-107 e 123-124). Por ocasião da última audiência de instrução, decretou-se a revelia do réuAndré Weverton Pereira Lima, ante a sua ausência injustificada no ato audiencial. Foi prolatada sentença condenatória em 19.05.2020, impondo ao réu André Weverton Pereira Lima a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (fls. 161-176). A defesa do acusado recorreu da sentença condenatória (fls. 191-199), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negado provimento ao recurso interposto em 15.12.2020, mantendo, na íntegra, a sentença monocrática (fls. 244-248). O acórdão transitou em julgado em 04.06.2021 (fls. 259). Na mesma data, este Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu André Weverton Pereira Lima e, após seu cumprimento, a expedição da guia de recolhimento definitiva e demais expedientes necessários ao arquivamento do feito (fls. 261). Às fls. 267-271, a defesa do réu apresentou pedido de autorização para trabalho exerno e conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Às fls. 284-286, este Juízo indeferiu o pleito defensivo. Em seguida, a defesa apresentou novo pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão (fls. 291-292), pleito este indeferido (297-298). Contra a decisão, foi interposto recurso em sentido estrito (fls. 305-309). Contudo, em 16.12.2022, este Juízo, em atenção à Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do réu André Weverton Pereira Lima, bem como da guia de recolhimento definitiva (fls. 371-374). A guia de recolhimento definitiva repousa às fls. 389-392, e a certidão de distribuição à Vara de Execução Penal se encontra às fls. 394. Por fim, em 26.03.2023, foi determinado o arquivamento do feito (fls. 398). Visando facilitar o exame de tudo que reporto, anexo a estas informações a senha do processo-crime nº 0152306-89.2012.8.06.0001. É o que me cumpria informar relativamente ao Habeas Corpus impetrado. No ensejo, rogo a Vossa Excelência aceitar meus respeitosos cumprimentos. Respeitosamente, |
04/05/2023 |
Juntada de Petição
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04/05/2023 |
Juntada de Petição
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10/04/2023 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
09/05/2023 |
Juntada de documento
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08/05/2023 |
Expedição de Ofício
Fortaleza, 08 de maio de 2023. Ao Exmo. Sr. João Batista Moreira, Relator do Recurso em Habeas Corpus nº 818.731/CE. Superior Tribunal de Justiça Assunto: Informações (presta). Excelentíssimo Sr. Ministro Relator, Em atendimento ao Pedido de Informações para instruir o Habeas Corpus nº 818.731/CE, em que é paciente André Weverton Pereira Lima, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar as informações requisitadas. No dia 05.06.2012, o paciente foi preso em flagrante (fls.7-46), tendo o Ministério Público ofertado denúncia em seu desfavor em 06.02.20103, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal (fls. 1-6). Este Juízo recebeu a peça delatória em 04.03.2013 (fls. 47). O réu foi citado em 07.05.2013 (fls. 50-51), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 55). O recebimento da denúncia foi ratificado em 02.12.2014 (fls. 57-59). As audiências de instrução ocorreram em 21.09.2017 e 25.04.2018 (fls. 107-107 e 123-124). Por ocasião da última audiência de instrução, decretou-se a revelia do réuAndré Weverton Pereira Lima, ante a sua ausência injustificada no ato audiencial. Foi prolatada sentença condenatória em 19.05.2020, impondo ao réu André Weverton Pereira Lima a pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, devendo a pena ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (fls. 161-176). A defesa do acusado recorreu da sentença condenatória (fls. 191-199), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negado provimento ao recurso interposto em 15.12.2020, mantendo, na íntegra, a sentença monocrática (fls. 244-248). O acórdão transitou em julgado em 04.06.2021 (fls. 259). Na mesma data, este Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu André Weverton Pereira Lima e, após seu cumprimento, a expedição da guia de recolhimento definitiva e demais expedientes necessários ao arquivamento do feito (fls. 261). Às fls. 267-271, a defesa do réu apresentou pedido de autorização para trabalho exerno e conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar. Às fls. 284-286, este Juízo indeferiu o pleito defensivo. Em seguida, a defesa apresentou novo pedido de expedição da guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão (fls. 291-292), pleito este indeferido (297-298). Contra a decisão, foi interposto recurso em sentido estrito (fls. 305-309). Contudo, em 16.12.2022, este Juízo, em atenção à Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça, determinou a expedição de contramandado de prisão em favor do réu André Weverton Pereira Lima, bem como da guia de recolhimento definitiva (fls. 371-374). A guia de recolhimento definitiva repousa às fls. 389-392, e a certidão de distribuição à Vara de Execução Penal se encontra às fls. 394. Por fim, em 26.03.2023, foi determinado o arquivamento do feito (fls. 398). Visando facilitar o exame de tudo que reporto, anexo a estas informações a senha do processo-crime nº 0152306-89.2012.8.06.0001. É o que me cumpria informar relativamente ao Habeas Corpus impetrado. No ensejo, rogo a Vossa Excelência aceitar meus respeitosos cumprimentos. Respeitosamente, |
04/05/2023 |
Juntada de Petição
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04/05/2023 |
Juntada de Petição
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10/04/2023 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
10/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
10/04/2023 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Jacinta Inamar Franco Mota Queiroz. Nome(s) do infrator/réu(s): ANDRÉ WEVERTON PEREIRA LIMA, brasileiro, Solteiro, pai Domingos Pereira Neto, mãe Antônia Evauricia de Lima, Nascido/Nascida em 21/12/1990, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Nossa Senhora das Graças, 1072, Cristo Redentor, CEP 60310-770, Fortaleza - CE. Número do Inquérito Policial: 134-00303/2012. Motivo: Condenação transitada em julgado. Data da Sentença: 19/05/2020. Se condenatória (Informar artigo e pena, tipo de pena e regime): Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Pena: 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 16 dias-multa. Regime semiaberto. Data do Trânsito em Julgado: 04/06/2021. |
26/03/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando o teor da certidão de fls. 395, proceda-se os expedientes necessários ao arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 26 de março de 2023. |
24/03/2023 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2023 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
24/03/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Mudança de Competência BNMP |
22/03/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando o teor do Ofício Circular nº 28/2023-GAPRE, que determina a verificação e regularização dos mandados de prisão com status "CUMPRIDO" no BNMP, com o intuito de regularizar a situação do réu André Weverton Pereira Lima perante o BNMP, providencie-se a mudança de competência do mandado para a unidade judicial atualmente competente. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 22 de março de 2023. |
06/03/2023 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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06/03/2023 |
Certidão emitida
DISTRIBUIÇÃO - Certidão de cadastro de guia no SEEU |
27/02/2023 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO]- 50235 - Certidão de envio para cadastro no SEEU |
27/02/2023 |
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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24/02/2023 |
Certidão emitida
BNMP - 50235 - Certidão de Juntada de Peça |
22/02/2023 |
Certidão emitida
BNMP - 50235 - Certidão de Emissão de Guia de Recolhimento |
22/02/2023 |
Juntada de Ofício
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03/02/2023 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] - CRIME - 50235 - Certidão de remessa à fila Expediente de PEC |
31/01/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando o teor da certidão de fls. 383, informando que o mandado de prisão de fls. 264/265 foi cumprido conforme fls. 381, e que o réu encontra-se preso provisoriamente, expeça-se carta de guia definitivo em relação ao réu André Weverton Pereira Lima e, em seguida, remeta-se o presente feito à uma das Varas de Execuções Penais. Expedientes necessários. |
27/01/2023 |
Concluso para Despacho
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27/01/2023 |
Certidão emitida
CRIME - 50235 - Certidão Genérica |
27/01/2023 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
27/01/2023 |
Juntada de documento
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10/01/2023 |
Expedição de Ofício
CRIME - JUIZ - Requisitando a Baixa de Mandado de Prisão - DECAP - malote |
10/01/2023 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] - CRIME - 50235 - Certidão de remessa à fila Expediente de PEC |
10/01/2023 |
Certidão emitida
CRIME - 50235 - Certidão Genérica |
10/01/2023 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
16/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de André Weverton Pereira Lima, em que lhe foi imputada a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, conforme denúncia de fls. 1-6. Em sentença proferida às fls. 161-176, o réu André Weverton Pereira Lima foi condenado à pena de 06 anos, 04 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais 16 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo réu André Weverton Pereira Lima, negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória (fls. 161-176). O acordão de fls. 244-248 transitou em julgado em 04.06.2021, conforme certidão de fls. 259. Em decisão de fls. 359-361, este Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em relação ao réu André Weverton Pereira Lima (fls. 264-265). É o relatório. Decide-se. Deve-se ressaltar que há um entendimento recente de que a existência de circunstâncias excepcionais justificam, sim, o processamento da guia de execução independente de cumprimento de mandado de prisão. Assim vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO RECOLHIMENTO DO RECORRENTE À PRISÃO. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117, II, DA LEP). IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO. AGRAVO MINISTERIAL IMPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento do paciente à prisão condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, devida a expedição da guia de execução independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 2. Nesse viés, justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF (HC 599.475/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 155.785/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) A esse entendimento, também se soma o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. 1. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. VIA ELEITA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. QUESTÃO DE MÉRITO AFETA À EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. MEDIDA EXCESSIVAMENTE GRAVOSA. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA EMISSÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO INCONDICIONADA À PRISÃO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. 01. A tese veiculada, no presente remédio constitucional, insurge-se em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza que manteve mandado de prisão expedido, determinando o seu cumprimento para expedição de guia de recolhimento e início da execução penal. 02. O Habeas Corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória, não sendo a via adequada para análise de questões mais profundas, referentes à fase de execução da pena. Tratando-se a matéria alusiva ao regime prisional, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, especialmente em razão do pedido não ter sido apreciado pelo juiz de execução penal. 03. No caso, o paciente foi sentenciado à pena definitiva de 04 anos, 03 meses e 19 dias de reclusão, no regime semiaberto, com possibilidade de o sentenciado requerer a prisão domiciliar em razão da existência de um filho menor de doze anos e com deficiência. No entanto, a circunstância de encontrar-se fora do sistema prisional, inviabiliza o início da execução e impede a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de prisão domiciliar. 04. Tais fatores evidenciam que o prévio recolhimento do paciente à prisão configura condição excessivamente gravosa, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, devendo ficar ao cargo do juízo da execução penal determinar o cumprimento do mandado prisional, caso indefira os benefícios pleiteados 05. Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem concedida na extensão cognoscível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente o writ e conceder a ordem, na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 24 de novembro de 2021. JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 1469/2021 Relator (Habeas Corpus Criminal - 0635855-17.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/11/2021, data da publicação: 24/11/2021) A análise dos autos permite concluir que o sentenciado André Weverton Pereira Lima foi preso em flagrante delito em 05.06.2012, tendo sido posto em liberdade em 06.06.2012, estado em que se encontra até o presente momento. Pois bem. Em 12 de setembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 474, que regula as regras do início de cumprimento da pena das pessoas condenadas ao regime inicialmente semiaberto. Considerando o reconhecimento, por parte do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, bem como a Súmula 56 do STF, o CNJ promoveu a alteração do art. 23 da Resolução nº 417/2021, que agora possui a seguinte redação: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56. É sabido que as unidades prisionais cearenses, a esteira do que acontece em todo o país, se encontram superlotadas. A recente problemática trazida pela pandemia de COVID-19, que intensificou o contágio entre os internos e colaboradores destas unidades prisionais, influiu para que o problema fosse visto com outros olhos. Deste modo, o STF, ao apreciar a medida cautelar requerida na ADPF nº 347, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, e concedeu parcialmente as medidas requeridas, confirmando, ainda, que as penas impostas se mostram, muitas vezes, cruéis e desumanas, ferindo a Constituição. () Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas, salta aos olhos o problema da superlotação, que pode ser a origem de todos os males. Os presos tornam-se lixo digno do pior tratamento possível, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as masmorras medievais (). (ADPF nº 347, 0003027-77.2015.1.00.0000, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO). Logo, considerando o teor da recentíssima resolução do CNJ, revogo o mandado de prisão expedido às fls. 264-265, e determino o recolhimento do mesmo. Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão em favor do réu André Weverton Pereira Lima, a guia de recolhimento definitiva e, empós, encaminhe-se o feito a uma das Varas de Execução desta Capital, independentemente de prévia prisão do requerente, a fim de que se cumpre o teor do art. 23 da Resolução nº 474 do CNJ. Oficie-se à DECAP solicitando baixa e devolução sem cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 254-265 (0152306-89.2012.8.06.0001.01.0001-27). Expedientes necessários. |
14/09/2022 |
Decorrido prazo
TODOS - Certidão de Decurso de Prazo |
16/08/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0350/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907 |
12/08/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0350/2022 Teor do ato: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do sentenciado André Weverton Pereira Lima (fls. 305/318), irresignado com a decisão de fls. 297/298, que não deferiu o pedido de expedirão de guia de recolhimento definitiva em relação ao requerente independentemente do cumprimento do mandado de prisão de fls. 264/265. A defesa apresentou as razões às fls. 327/345. O Parquet apresentou as contrarazões às fls. 349/358. Em sede de juízo de retratação, passo a manifestar-me nos termos do art. 589 do CPP. O recurso é o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. O Recurso em Sentido Estrito, é o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. O Código de Processo Penal, em seu art. 581, enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. No caso em tela, o presente recurso deu-se na hipótese do inciso V, do art. 581, do CPP, ou seja, da decisão que negou liberdade provisória ao sentenciado André Weverton Pereira Lima. Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença de fls. 161/176, este Juízo condenou o réu André Weverton Pereira Lima à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 16 dias-multa, no quantum correspondende a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fato, por haver infringido o art. 157, § 2º, I e II, do CP. Considerando o teor do acórdão de fls. 244/248, que transitou em julgado em 04.06.2021 (fl. 259), onde a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de fls. 161/176, este Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu André Weverton Pereira Lima, estando o mesmo pendente de cumprimento. Como já declarado por este Juízo, o mandado de prisão de fls. 214/215 não tem natureza cautelar, mas definitiva. Neste sentido as disposições dos arts. 105 e 107 da Lei de Execuções Penais: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. (...) Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Assim, o réu condenado à pena privativa de liberdade só poderá ser recolhido à prisão com a expedição da devida guia; a guia, por sua vez, só poderá ser expedida se o réu estiver (ou vier a ser) preso. Qualquer manifestação sobre o modo como a pena deve ser cumprida é de competência do juízo de Execução Penal. Todavia, como o réu André Weverton Pereira Lima ainda não foi preso, este juízo não pôde confeccionar a guia e, consequentemente, remeter o processo ao SEEU. Desta forma, percebe-se que a competência deste juízo se refere à apreciação dos elementos necessários para julgamento do mérito da ação penal; esta competência já restou exaurida pelo trânsito em julgado da condenação, cabendo a este juízo, apenas a título administrativo, a expedição do mandado de prisão imprescindível para o início do cumprimento da pena estipulada em desfavor do requerente. Com baliza nessas considerações, em sede de juízo de retratação, mantêm-se a decisão de fls. 297/298 e o processo permanece aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado decreta-se a prisão preventiva do denunciado André Weverton Pereira Lima. Remeta-se os autos à Superior Instância, nos termos dos art. 587 e 589 do CPP. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2022. Advogados(s): Antonio Carlos Araujo Arruda Prado (OAB 42604/CE) |
11/08/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
08/08/2022 |
Certidão emitida
[TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico |
02/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do sentenciado André Weverton Pereira Lima (fls. 305/318), irresignado com a decisão de fls. 297/298, que não deferiu o pedido de expedirão de guia de recolhimento definitiva em relação ao requerente independentemente do cumprimento do mandado de prisão de fls. 264/265. A defesa apresentou as razões às fls. 327/345. O Parquet apresentou as contrarazões às fls. 349/358. Em sede de juízo de retratação, passo a manifestar-me nos termos do art. 589 do CPP. O recurso é o direito que possui a parte, na relação processual, de se insurgir contra as decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior. O Recurso em Sentido Estrito, é o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. O Código de Processo Penal, em seu art. 581, enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. No caso em tela, o presente recurso deu-se na hipótese do inciso V, do art. 581, do CPP, ou seja, da decisão que negou liberdade provisória ao sentenciado André Weverton Pereira Lima. Compulsando os autos, verifica-se que, na sentença de fls. 161/176, este Juízo condenou o réu André Weverton Pereira Lima à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 16 dias-multa, no quantum correspondende a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fato, por haver infringido o art. 157, § 2º, I e II, do CP. Considerando o teor do acórdão de fls. 244/248, que transitou em julgado em 04.06.2021 (fl. 259), onde a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de fls. 161/176, este Juízo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu André Weverton Pereira Lima, estando o mesmo pendente de cumprimento. Como já declarado por este Juízo, o mandado de prisão de fls. 214/215 não tem natureza cautelar, mas definitiva. Neste sentido as disposições dos arts. 105 e 107 da Lei de Execuções Penais: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. (...) Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Assim, o réu condenado à pena privativa de liberdade só poderá ser recolhido à prisão com a expedição da devida guia; a guia, por sua vez, só poderá ser expedida se o réu estiver (ou vier a ser) preso. Qualquer manifestação sobre o modo como a pena deve ser cumprida é de competência do juízo de Execução Penal. Todavia, como o réu André Weverton Pereira Lima ainda não foi preso, este juízo não pôde confeccionar a guia e, consequentemente, remeter o processo ao SEEU. Desta forma, percebe-se que a competência deste juízo se refere à apreciação dos elementos necessários para julgamento do mérito da ação penal; esta competência já restou exaurida pelo trânsito em julgado da condenação, cabendo a este juízo, apenas a título administrativo, a expedição do mandado de prisão imprescindível para o início do cumprimento da pena estipulada em desfavor do requerente. Com baliza nessas considerações, em sede de juízo de retratação, mantêm-se a decisão de fls. 297/298 e o processo permanece aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado decreta-se a prisão preventiva do denunciado André Weverton Pereira Lima. Remeta-se os autos à Superior Instância, nos termos dos art. 587 e 589 do CPP. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2022. |
11/07/2022 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.01382694-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 10/07/2022 07:26 |
23/06/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
10/06/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
10/06/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
R.h.Renove-se a abertura de vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público, para que apresente as devidas contrarrazões recursais e se manifeste sobre a petição de fls. 327/345.Expedientes necessários. |
03/06/2022 |
Concluso para Despacho
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03/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02138194-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 11:40 |
15/05/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
04/05/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
04/05/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando o teor da certidão de fls. 322, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar no prazo de 08 dias, as contrarrazões recursais, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. |
03/05/2022 |
Concluso para Despacho
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02/05/2022 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
02/05/2022 |
Certidão emitida
TODOS - Certidão de Decurso de Prazo MP |
14/04/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
01/04/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
28/03/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do réu André Weverton Pereira Lima. Considerando que a defesa já apresentou suas razões, abra-se vista dos autos ao Parquet para apresentar as contrarrazões recursais, nos termos do art. 588, parágrafo único, do CPP. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 22 de março de 2022. |
14/03/2022 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.01943737-6 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 11/03/2022 16:07 |
11/03/2022 |
Processo entranhado
Entranhado o processo 0152306-89.2012.8.06.0001/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Receptação |
11/03/2022 |
Recurso interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
08/03/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0104/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800 |
07/03/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0104/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido formulado pela defesa de André Weverton Pereira Lima, para que este juízo determine a expedição da guia de execução definitiva do requerente, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. O Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se pelo indeferimento do pleito, reiterando o parecer de fls. 279-283, por não haver alteração no panorama fático da situação do condenado. Decide-se. Como certamente o nobre causídico tem conhecimento, que o mandado de prisão de fls. 214-215 não tem natureza cautelar, mas definitiva. Neste sentido as disposições dos arts. 105 e 107 da Lei de Execuções Penais: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. (...) Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Em outras palavras, o réu condenado à pena privativa de liberdade só poderá ser recolhido à prisão com a expedição da devida guia; a guia, por sua vez, só poderá ser expedida se o réu estiver (ou vier a ser) preso. Qualquer manifestação sobre o modo como a pena deve ser cumprida é de competência do juízo de Execução Penal. Todavia, como o réu ainda não foi preso, este juízo não pôde confeccionar a guia e, consequentemente, remeter o processo ao SEEU. Veja-se, a título de complemento, a disposição da Lei de Organização Judiciária do Ceará sobre a competências dos Juízos de Varas de Execução Penal: Art. 62. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, compete: I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em estabelecimento prisional localizado na Região Metropolitana de Fortaleza; (...) IV - conhecer e decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão de regime; c) detração, remissão ou reajuste de pena, no caso de sua comutação; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução; () XII - determinar: a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; c) a revogação da medida de segurança; d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; e) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca; f) a remoção do condenado na hipótese prevista na Lei de Execução Penal. Trata-se de reprodução, com algumas adaptações, do art. 66 da Lei de Execuções Penais. Repise-se: a competência deste juízo se refere à apreciação dos elementos necessários para julgamento do mérito da ação penal; esta competência já restou exaurida pelo trânsito em julgado da condenação, cabendo a este juízo, apenas a título administrativo, a expedição do mandado de prisão imprescindível para o início do cumprimento da pena estipulada em desfavor do requerente. Desta forma, NÃO ACOLHO o pleito defensivo, estando hígido o mandado de prisão expedido às fls. 264-265 em desfavor de André Weverton Pereira Lima. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão do réu. Após, proceda-se com a feitura da guia de recolhimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Antonio Carlos Araujo Arruda Prado (OAB 42604/CE) |
04/03/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
03/03/2022 |
Revogada a Prisão
Trata-se de pedido formulado pela defesa de André Weverton Pereira Lima, para que este juízo determine a expedição da guia de execução definitiva do requerente, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. O Ministério Público, instado a se manifestar, posicionou-se pelo indeferimento do pleito, reiterando o parecer de fls. 279-283, por não haver alteração no panorama fático da situação do condenado. Decide-se. Como certamente o nobre causídico tem conhecimento, que o mandado de prisão de fls. 214-215 não tem natureza cautelar, mas definitiva. Neste sentido as disposições dos arts. 105 e 107 da Lei de Execuções Penais: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. (...) Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Em outras palavras, o réu condenado à pena privativa de liberdade só poderá ser recolhido à prisão com a expedição da devida guia; a guia, por sua vez, só poderá ser expedida se o réu estiver (ou vier a ser) preso. Qualquer manifestação sobre o modo como a pena deve ser cumprida é de competência do juízo de Execução Penal. Todavia, como o réu ainda não foi preso, este juízo não pôde confeccionar a guia e, consequentemente, remeter o processo ao SEEU. Veja-se, a título de complemento, a disposição da Lei de Organização Judiciária do Ceará sobre a competências dos Juízos de Varas de Execução Penal: Art. 62. Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Penal e Corregedoria dos Presídios, ressalvada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, compete: I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em estabelecimento prisional localizado na Região Metropolitana de Fortaleza; (...) IV - conhecer e decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão de regime; c) detração, remissão ou reajuste de pena, no caso de sua comutação; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução; () XII - determinar: a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; c) a revogação da medida de segurança; d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; e) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca; f) a remoção do condenado na hipótese prevista na Lei de Execução Penal. Trata-se de reprodução, com algumas adaptações, do art. 66 da Lei de Execuções Penais. Repise-se: a competência deste juízo se refere à apreciação dos elementos necessários para julgamento do mérito da ação penal; esta competência já restou exaurida pelo trânsito em julgado da condenação, cabendo a este juízo, apenas a título administrativo, a expedição do mandado de prisão imprescindível para o início do cumprimento da pena estipulada em desfavor do requerente. Desta forma, NÃO ACOLHO o pleito defensivo, estando hígido o mandado de prisão expedido às fls. 264-265 em desfavor de André Weverton Pereira Lima. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão do réu. Após, proceda-se com a feitura da guia de recolhimento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2022. |
28/02/2022 |
Conclusos
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28/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.01322250-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/02/2022 11:18 |
18/02/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
07/02/2022 |
Certidão emitida
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07/02/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
R.h.Considerando o teor da petição de fls. 291/292, abra-se vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público, para que se manifeste.Expedientes necessários. |
28/01/2022 |
Concluso para Despacho
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27/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.01839979-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2022 17:08 |
17/12/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0356/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757 |
16/12/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Desta forma, NÃO ACOLHO o pleito defensivo, estando hígido o mandado de prisão expedido às fls. 264-265 em desfavor de André Weverton Pereira Lima. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão do réu. Após, proceda-se com a feitura da guia de recolhimento. P.R.I. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio Carlos Araujo Arruda Prado (OAB 42604/CE) |
15/12/2021 |
Certidão emitida
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14/12/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Desta forma, NÃO ACOLHO o pleito defensivo, estando hígido o mandado de prisão expedido às fls. 264-265 em desfavor de André Weverton Pereira Lima. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão do réu. Após, proceda-se com a feitura da guia de recolhimento. P.R.I. Expedientes necessários. |
07/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01464575-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/12/2021 15:29 |
22/11/2021 |
Conclusos
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19/11/2021 |
Concluso para Despacho
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28/10/2021 |
Certidão emitida
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15/10/2021 |
Certidão emitida
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15/10/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito do pedido de fls. 267-271. Expediente necessário. |
13/10/2021 |
Conclusos
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13/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.02368867-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2021 18:16 |
18/06/2021 |
Certidão emitida
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07/06/2021 |
Expedição de Ofício
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07/06/2021 |
Certidão emitida
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04/06/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Considerando o teor do acórdão de fls. 244/248, que transitou em julgado em 04.06.2021 (fl. 259), onde a 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de fls. 161/176, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu André Weverton Pereira Lima, com validade de 12 anos (04.06.2033 - art. 109, III, do CP) e, após seu cumprimento, a guia de recolhimento definitiva e demais expedientes necessários ao arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 04 de junho de 2021. |
04/06/2021 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2021 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
04/06/2021 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 15/12/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO |
18/09/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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18/09/2020 |
Certidão emitida
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27/08/2020 |
Juntada de documento
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27/08/2020 |
Juntada de documento
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14/08/2020 |
Certidão emitida
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06/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para superior apreciação. Expediente necessários. Fortaleza (CE), 06 de agosto de 2020. |
16/07/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.00935493-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/07/2020 12:43 |
14/07/2020 |
Certidão emitida
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14/07/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público para que apresente, no prazo legal, as contrarrazões da apelação, conforme art. 600 do CPP. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de julho de 2020. |
06/07/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01299425-1 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 29/06/2020 23:40 |
20/06/2020 |
Certidão emitida
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09/06/2020 |
Certidão emitida
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09/06/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Recebo o recurso interposto pela defesa do sentenciado André Weverton Pereira Lima, em seus efeitos legais, determinando a intimação do Defensor Público para que apresente, no prazo legal, as suas razões, em conformidade com o art. 600 do CPP. Após, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente, no mesmo prazo, as contrarrazões da apelação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2020. |
02/06/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01231246-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 25/05/2020 10:45 |
20/05/2020 |
Certidão emitida
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20/05/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/100511-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - José Airton Bezerra Lima |
20/05/2020 |
Certidão emitida
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20/05/2020 |
Certidão emitida
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19/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
2. DO DISPOSITIVO. Em face do acima exposto, julga-se procedente o pedido formulado na denúncia para, em consequência condenar o réu André Weverton Pereira Lima, qualificado no preâmbulo deste decisório, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2.1 DO CÁLCULO DA PENA. Passa-se a fixar a pena, atenta ao contido no artigo 59 do CPB. Culpabilidade: neutra. Antecedentes: neutros, vide certidões de fls. 160. Conduta social: neutra. Personalidade: neutra. Motivos: neutros. Circunstâncias: negativas, pois o delito foi praticado com o uso de arma, circunstâncias prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, devidamente fundamentada no tópico 1.4. Consequências: neuras. Comportamento da vítima: neutro, conforme súmula nº 64 do TJCE. 2.1.1 DA PENA-BASE. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes ou minorantes. 2.1.2 DA MAJORANTE. Aplica-se, no caso, a majorante do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, devidamente motivada no tópico 1.4. Assim, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), deixando-a em 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, MAIS 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, NO QUANTUM CORRESPONDENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, por haver infringido o art. 157, § 2º, I e II, do CP. 2.2 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. O art. 44 do CP elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. Dois deles de ordem objetiva (incisos I e II, do art. 44) e o terceiro, de natureza subjetiva (inciso III, do art. 44). Deixa-se de substituir a pena privativa de liberdade ou de conceder a suspensão condicional da pena porque o réu não preenche as condições necessárias à concessão dos mencionados benefícios legais, conforme o art. 44 do CP, pois o delito foi cometido com violência ou grave ameaça. 2.3 DA SUSPENSÃO DA PENA. Concluindo pela prática da infração penal, o juiz condenará o réu e dará início à aplicação da pena, atendendo ao critério trifásico previsto pelo art. 68 do CP. Se o quantum da pena total aplicada se encontrar nos limites previstos pelo art. 77 do CP, deverá o juiz analisar os requisitos necessários à concessão do sursis. Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos. Os requisitos subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. Deixa-se de conceder o sursis porque o réu não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, pois o crime em tela é punido com pena de reclusão superior a dois anos. 2.4 DA DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. Tendo em vista o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o acusado foi preso no dia 05.06.2012, permanecendo encarcerado até o dia 06.06.2012 (fls. 32), ou seja, por 02 (dois) dias. Assim, detraindo-se o tempo da prisão provisória, apenas para os fins do art. 387, § 2º, do CPP, restaria ao denunciado cumprir 06 (SEIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, o que não altera o regime prisional estabelecido no art. 33 do CP. 2.5 DO REGIME PRISIONAL. Considerada as diretrizes do art. 33, § 2º, b, do CPB, a pena será cumprida inicialmente no REGIME SEMIABERTO. 2.6 DA REPARAÇÃO EX DELICTO. Considerando que durante a instrução processual a vítima não manifestou interesse em ser ressarcida dos prejuízos causados pela ação do acusado, deixa-se de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do CPP. 2.7 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O sentenciado poderá recorrer em liberdade, pois inexiste motivo ensejador de sua custódia cautelar. Transitada em julgado, certifique-se, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, façam-se as anotações, comunicações e expedientes necessários, expeça-se a Carta de Guia definitiva e remeta-se ao Juízo competente para executar a pena imposta. Custas dispensadas. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2020. |
02/05/2020 |
Juntada de documento
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16/01/2020 |
Concluso para Sentença
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07/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01725395-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 07/12/2019 14:18 |
16/09/2019 |
Certidão emitida
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05/09/2019 |
Certidão emitida
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05/09/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu o prazo da intimação da Defensoria Pública para apresentação de memoriais de defesa de André Weverton Pereira Lima. Isto posto, faz-se mister que seja renovada a presente intimação para que a Defensora Pública oficiante desta unidade judiciária apresente, no prazo legal, memoriais, salientando que o prazo foi aberto pela primeira vez no dia 21/06/2018, bem como o processo encontra-se parado há mais de cem dias. Expediente necessário. |
05/05/2019 |
Certidão emitida
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23/04/2019 |
Certidão emitida
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24/01/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Visto na inspeção interna 2019, conforme Portaria nº 02/2018, devidamente publicada no Caderno Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará, edição nº 2052, às fls. 153/154 do dia 18/12/2018. Considerando o teor da certidão retro, renova-se vista à Defensora Pública, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para que apresente memoriais de defesa do réu Antônio Teixeira de Souza. Expediente necessário. |
08/11/2018 |
Certidão emitida
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29/10/2018 |
Certidão emitida
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29/10/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: reitere-se a intimação da Defensoria Pública para fins de apresentação de memoriais, no prazo legal. |
07/07/2018 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
01/07/2018 |
Certidão emitida
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21/06/2018 |
Certidão emitida
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18/06/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Em face da apresentação do memoriais pelo Representante do Ministério público, abra-se vista ao Defensor Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de apresentação de suas alegações finais . Expediente necessário. Fortaleza (CE), 18 de junho de 2018. |
18/06/2018 |
Concluso para Despacho
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17/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10331732-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 17/06/2018 06:52 |
27/04/2018 |
Certidão emitida
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27/04/2018 |
Certidão emitida
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27/04/2018 |
Juntada de documento
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25/04/2018 |
Despacho
Conforme termo de audiência. |
25/04/2018 |
Expedição de Termo de Audiência
Aberta a audiência, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Ato contínuo, a MM. Juíza revogou a revelia do réu anteriormente decretada, tendo em vista seu comparecimento. Em seguida, procedeu ao interrogatório do réu, sendo tudo reduzido a arquivos áudio-visuais e convertido em mídia digital, com cópia no disco rígido do computador da sala de audiências, tendo sido disponibilizado às partes a possibilidade de gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência. Ao final, a MM. Juíza indagou às partes se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, havia diligências a requerer, tendo as partes nada requerido. Assim, com as certidões de antecedentes criminais já juntadas aos autos, a MM. Juíza determinou que fosse aberto o prazo para a apresentação de memoriais, em 5 (cinco) dias sucessivamente, primeiro para o Ministério Público e, em seguida, para a defesa, voltando, em seguida, os autos conclusos para julgamento. |
25/04/2018 |
Expedição de Termo de Audiência
Aberta a audiência, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. A Representante do MP requereu a decretação da revelia do réu, tendo em vista a ausência injustificada do mesmo, tendo a MM. Juíza deferido o pedido e decretado a REVELIA de André Weverton Pereira Lima Ato contínuo, a MM. Juíza colheuo depoimento das testemunhas presentes, sendo tudo reduzido a arquivos áudio-visuais e convertido em mídia digital, com cópia no disco rígido do computador da sala de audiências, tendo sido disponibilizado às partes a possibilidade de gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência. Ao final, a MM. Juíza indagou às partes se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, havia diligências a requerer, tendo as partes nada requerido. Assim, com as certidões de antecedentes criminais já juntadas aos autos, a MM. Juíza determinou que fosse aberto o prazo para a apresentação de memoriais, em 5 (cinco) dias sucessivamente, primeiro para o Ministério Público e, em seguida, para a defesa, voltando, em seguida, os autos conclusos para julgamento. |
25/04/2018 |
Juntada de documento
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04/04/2018 |
Juntada de documento
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04/04/2018 |
Juntada de documento
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03/04/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/069461-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2018 Local: Oficial de justiça - Marcelo Saboia de Sena |
02/04/2018 |
Expedição de Ofício
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02/04/2018 |
Expedição de Ofício
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23/10/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
Nº Protocolo: WEB1.17.10549768-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/10/2017 10:38 |
03/10/2017 |
Certidão emitida
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03/10/2017 |
Juntada de documento
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03/10/2017 |
Juntada de documento
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03/10/2017 |
Juntada de documento
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25/09/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00940156-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/09/2017 14:47 |
21/09/2017 |
Decisão ou Despacho
Conforme termo de audiência. |
21/09/2017 |
Expedição de Termo de Audiência
Aberta a audiência, a MM. Juíza colheu as declarações da vítima, o depoimento das testemunhas presentes, sendo tudo reduzido a arquivos áudio-visuais e convertido em mídia digital, com cópia no disco rígido do computador da sala de audiências, tendo sido disponibilizado às partes a possibilidade de gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência. O representante do MP insistiu no depoimento das testemunhas faltosas, o que foi deferido pela magistrada. Dessa forma, a MM. Juíza designou o dia 25 de abril de 2018, às 14h00min. Ficaram os presentes intimados. |
21/09/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/04/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
11/09/2017 |
Juntada de documento
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08/09/2017 |
Juntada de documento
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08/09/2017 |
Juntada de documento
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06/09/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00937536-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/09/2017 15:07 |
25/08/2017 |
Juntada de documento
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23/08/2017 |
Expedição de Ofício
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23/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/164156-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / José Airton Bezerra Lima |
23/08/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/164171-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Antonio Carlos Farias Castro |
08/05/2017 |
Certidão emitida
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16/09/2016 |
Certidão emitida
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16/09/2016 |
Certidão emitida
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29/06/2016 |
Despacho designando audiência
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/09/2017 às 12:00h.Expedientes necessários. |
29/06/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/09/2017 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
15/12/2015 |
Juntada de documento
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15/12/2015 |
Juntada de Ofício
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15/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PROT.15.01030013-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/12/2015 11:13 |
09/12/2015 |
Concluso para Despacho
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09/12/2015 |
Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Defensor
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09/12/2015 |
Juntada de documento
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09/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10511685-2 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 09/12/2015 07:24 |
26/11/2015 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.15.01026497-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/11/2015 16:37 |
13/11/2015 |
Concluso para Despacho
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11/11/2015 |
Expedição de Ofício
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11/11/2015 |
Expedição de Mandado
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10/11/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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10/11/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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10/11/2015 |
Juntada de documento
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10/11/2015 |
Juntada de documento
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10/11/2015 |
Juntada de documento
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10/11/2015 |
Juntada de Ofício
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10/11/2015 |
Juntada de Ofício
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10/11/2015 |
Juntada de Ofício
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10/11/2015 |
Juntada de documento
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10/11/2015 |
Juntada de documento
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10/11/2015 |
Juntada de documento
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27/04/2015 |
Audiência Redesignada
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou por motivo de força maior. Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 09 de dezembro de 2015, às 09:00h. O referido é verdade. Dou fé. |
27/04/2015 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 09/12/2015 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
10/04/2015 |
Expedição de Ofício
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10/04/2015 |
Expedição de Mandado
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10/04/2015 |
Expedição de Mandado
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09/04/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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09/04/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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16/03/2015 |
Certidão emitida
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03/12/2014 |
Recebida a denúncia
Isto posto, constato que não se encontram presentes nenhuma das circunstâncias previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, motivo pelo qual designo a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de abril de 2015, às 9 horas. Expediente necessário. |
02/12/2014 |
Audiência Redesignada
Instrução e Julgamento Data: 27/04/2015 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
18/09/2014 |
Concluso para Despacho
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10/10/2013 |
Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do Defensor
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29/08/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70728732-7 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 29/08/2013 15:21 |
16/08/2013 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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21/06/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
André Weverton Pereira Lima, devidamente citado, informou que não dispõe de condições financeiras para arcar com despesas advocatícias e solicitou que sua defesa fosse patrocinada pela Defensoria Pública. Assim sendo, defiro o pedido de assistência jurídica gratuita e determino a intimação do ilustre Defensor Público desta Vara para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Cumpra-se. |
10/06/2013 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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20/05/2013 |
Juntada de documento
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02/05/2013 |
Concluso para Despacho
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02/05/2013 |
Juntada de documento
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29/04/2013 |
Expedição de Mandado
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04/03/2013 |
Recebida a denúncia
A denúncia ofertada pelo órgão Ministerial engloba os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição liminar, mencionadas no artigo 395 do mesmo estatuto legal, razão pela qual hei por bem recepcioná-la em todos os seus termos, determinando a citação do denunciado, para responder à acusação, através de advogado e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, constando no expediente que, caso o citando não disponha de recursos financeiros para o pagamento de honorários advocatícios, deverá declarar-se pobre na forma da lei e solicitar a nomeação de Defensor Público para patrocinar-lhe a defesa. |
22/02/2013 |
Juntada de Petição
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22/02/2013 |
Juntada de Denúncia
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22/02/2013 |
Conclusos
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22/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Inquérito Policial em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80000 - Protocolo: PROT12005861795 |
28/06/2012 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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28/06/2012 |
Homologada a Prisão em Flagrante
A autoridade policial que presidiu o flagrante em comento concedeu a liberdade provisória com fiança ao flagranteado ANDRÉ WEVERTON PEREIRA LIMA, nos termos insculpidos na legislação explicitada no parágrafo antecedente. Diante das razões acima expendidas, cientifique-se o douto representante do Ministério Público das deliberações adotadas pela autoridade policial, devendo a presente comunicação ser anexada ao inquérito respectivo, após sua remessa a este Juízo, sem prejuízo de futura reavaliação da regularidade do procedimento, se apresentadas outras peças de informação sobre o fato, consoante norma gizada no art. 311 da novel Lei adjetiva Penal. |
08/06/2012 |
Processo eletrônico convertido em processo físico
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08/06/2012 |
Conclusos
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08/06/2012 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
19/06/2012 |
Inquérito Policial |
07/02/2013 |
Denúncia |
29/08/2013 |
Defesa Preliminar |
24/11/2015 |
Ofício |
08/12/2015 |
Ofício |
09/12/2015 |
Pedido de Adiamento/Redesignação |
04/09/2017 |
Ofício |
21/09/2017 |
Ofício |
23/10/2017 |
Parecer do Ministério Público |
17/06/2018 |
Memoriais |
07/12/2019 |
Memoriais |
25/05/2020 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
29/06/2020 |
Razões Recursais |
16/07/2020 |
Parecer do Ministério Público |
13/10/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
07/12/2021 |
Parecer do Ministério Público |
27/01/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
28/02/2022 |
Parecer do Ministério Público |
03/06/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
10/07/2022 |
Contrarrazões Recursais |
Recebido em | Classe |
---|---|
11/03/2022 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0152306-89.2012.8.06.0001 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 11/03/2022 |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
27/04/2015 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
09/12/2015 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 5 |
21/09/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
25/04/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
13/03/2013 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento de denúncia |
08/06/2012 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |