Autor | Ministério Público do Estado do Ceará |
Vítima | J. P. F. de S. |
Def. Público | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Testemunha | J. L. L. B. -. P. M. |
Testemunha | E. L. de A. -. S. |
Data | Movimento |
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25/05/2022 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
25/05/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz: Felipe Augusto Rola Pergentino Maia. Nome do réu: ERIVANDO FELIX DA SILVA, brasileiro, separado Judicialmente, mãe Francisca Maria Felix da Silva, nascido em 03/08/1988, natural de Fortaleza - CE, recolhido CTOC, CEP 61700-037, Aquiraz CE. Número do Inquérito Policial: 134-00384/2012. Motivo: Condenação transitada em julgado. Data da Sentença: 30/03/2020. Se condenatória (Informar artigo e pena, tipo de pena e regime): art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Pena: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime semiaberto. Data do Trânsito em Julgado: 30/03/2022. |
04/05/2022 |
Certidão emitida
DISTRIBUIÇÃO - Certidão de cadastro de guia no SEEU |
25/05/2022 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
25/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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25/05/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
25/05/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz: Felipe Augusto Rola Pergentino Maia. Nome do réu: ERIVANDO FELIX DA SILVA, brasileiro, separado Judicialmente, mãe Francisca Maria Felix da Silva, nascido em 03/08/1988, natural de Fortaleza - CE, recolhido CTOC, CEP 61700-037, Aquiraz CE. Número do Inquérito Policial: 134-00384/2012. Motivo: Condenação transitada em julgado. Data da Sentença: 30/03/2020. Se condenatória (Informar artigo e pena, tipo de pena e regime): art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Pena: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime semiaberto. Data do Trânsito em Julgado: 30/03/2022. |
04/05/2022 |
Certidão emitida
DISTRIBUIÇÃO - Certidão de cadastro de guia no SEEU |
02/05/2022 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] Certidão de envio para cadastro no SEEU |
02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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02/05/2022 |
Juntada de Guia de Recolhimento BNMP
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30/04/2022 |
Certidão emitida
BNMP - Certidão de Assinatura de Guia de Recolhimento |
28/04/2022 |
Certidão emitida
BNMP - Certidão de Emissão de Guia de Recolhimento |
28/04/2022 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
CRIME - Certidão de Atualização de Histórico de Partes |
26/04/2022 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] - CRIME - Certidão de remessa à fila Expediente de PEC |
26/04/2022 |
Juntada de documento
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26/04/2022 |
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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20/04/2022 |
Certidão emitida
BNMP - Certidão de Assinatura de Mandado de Prisão ou Internação |
19/04/2022 |
Certidão emitida
BNMP - Certidão de Emissão de Mandado de Prisão - Internação |
13/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
1. Diante do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do trânsito em julgado do acórdão inserido às págs. 225/232, conforme certidão anexada à pág. 253, DETERMINO a expedição de mandado de prisão (validade/prescrição 01/02/2034), por força da condenação em desfavor de ERIVANDO FELIX DA SILVA e comunicação ao TRE para suspensão dos direitos políticos. 2. Após o cumprimento do mandado de prisão, determino a expedição de guia de recolhimento definitivo, para uma das Varas de Execução Penal desta comarca. 3. Não há bens vinculados ao feito. |
08/04/2022 |
Concluso para Despacho
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31/03/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 02/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
30/03/2022 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
30/03/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 02/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
13/09/2021 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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13/09/2021 |
Certidão emitida
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10/09/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em inspeção. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para a apreciação do recurso interposto. |
10/09/2021 |
Concluso para Despacho
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03/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01418078-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 03/09/2021 21:33 |
30/08/2021 |
Certidão emitida
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27/08/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, RECEBO o apelo interposto (pág. 174) e as razões recursias (págs. 179/189), em seu duplo efeito. 2. Abra-se vista ao Representante Ministerial, para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600 do Código de Ritos Penais. 3. Após a juntada da referida peça, remetam-se os fólios ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. |
18/08/2021 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.02226340-4 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 05/08/2021 15:06 |
05/08/2021 |
Certidão emitida
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24/07/2021 |
Certidão emitida
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24/07/2021 |
Expedição de Ato Ordinatório
Considerando o teor da certidão de pág. 174, abro vistas dos presentes autos ao Defensor Público. |
19/05/2021 |
Certidão emitida
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23/03/2021 |
Juntada de documento
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23/03/2021 |
Juntada de documento
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19/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/028346-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Cláudio Texeira Pinto |
18/02/2021 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a informação de pág. 170, intime-se o réu a respeito da sentença no CTOC. |
18/02/2021 |
Juntada de Ofício
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08/10/2020 |
Certidão emitida
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11/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01169322-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2020 09:13 |
06/04/2020 |
Certidão emitida
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06/04/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/068889-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2020 Local: Oficial de justiça - George da Silva Cruz |
06/04/2020 |
Certidão emitida
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06/04/2020 |
Certidão emitida
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31/03/2020 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, não havendo evidência de causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpabilidade, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta pelo Ministério Público, para o fim de CONDENAR o réu ERIVANDO FÉLIX DA SILVA nas reprimendas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao tempo em que declaro EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação à imputação do crime do art. 307 do Código Penal, por força da prescrição, para todos os efeitos legais, medida que adoto com base nos art. 61, caput, do Código de Processo Penal e art. 107, inciso V, do Código Penal. |
24/03/2020 |
Concluso para Sentença
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24/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01147966-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 24/03/2020 16:15 |
29/02/2020 |
Certidão emitida
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18/02/2020 |
Certidão emitida
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17/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.00871046-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 17/02/2020 15:15 |
25/01/2020 |
Certidão emitida
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15/01/2020 |
Certidão emitida
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15/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que as partes nada requereram a título de diligências, determino que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público e após à defesa, para, no prazo legal, apesentarem alegações finais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP. |
10/12/2019 |
Concluso para Despacho
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05/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01656461-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2019 10:08 |
04/11/2019 |
Certidão emitida
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23/10/2019 |
Certidão emitida
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23/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.00725757-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/10/2019 17:44 |
22/10/2019 |
Certidão emitida
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01/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.00713553-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/10/2019 15:54 |
29/09/2019 |
Certidão emitida
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28/09/2019 |
Certidão emitida
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18/09/2019 |
Certidão emitida
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18/09/2019 |
Certidão emitida
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23/05/2019 |
Certidão emitida
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21/03/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Cumpra-se a seguinte parte do despacho de fl. 102: "Intimem-se as partes para que possam requerer diligências instrutórias no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, abra-se vista, desde logo, para alegações finais escritas no mesmo prazo sucessivo." |
20/03/2019 |
Concluso para Despacho
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10/08/2018 |
Certidão emitida
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10/08/2018 |
Juntada de documento
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13/06/2018 |
Juntada de documento
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13/06/2018 |
Juntada de documento
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01/06/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/124200-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Chagas Torres |
01/06/2018 |
Expedição de Alvará de Soltura
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01/06/2018 |
Decisão ou Despacho
Considerando a informação constante da certidão de cumprimento de mandado de prisão de pág. 101, no sentido de que o réu se encontra preso desde 23/06/2015, caracterizando manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA, determinando a expedição de alvará de soltura e a colocação do preso imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer encarcerado. |
30/05/2018 |
Despacho designando audiência
Instrução encerrada, uma vez que a vítima e as testemunhas da acusação já foram ouvidas. |
25/05/2018 |
Certidão emitida
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25/05/2018 |
Certidão emitida
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13/10/2014 |
Concluso para Despacho
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16/09/2014 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
Nº Protocolo: PROT.14.01331771-5 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 18/08/2014 16:28 Complemento: Acompanha mídia original(CD). |
09/07/2014 |
Certidão emitida
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07/07/2014 |
Concluso para Despacho
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07/07/2014 |
Certidão emitida
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09/06/2014 |
Juntada de documento
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09/06/2014 |
Juntada de Ofício
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02/06/2014 |
Certidão emitida
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29/05/2014 |
Expedição de Ofício
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12/05/2014 |
Expedição de Termo de Audiência
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17/03/2014 |
Certidão emitida
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14/03/2014 |
Expedida carta precatória
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14/03/2014 |
Certidão emitida
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14/03/2014 |
Expedição de Mandado
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13/03/2014 |
Expedição de Ofício
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15/10/2013 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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22/08/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 06/05/2014 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
21/08/2013 |
Decisão Proferida
não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 06/05/2014, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP) |
09/08/2013 |
Concluso para Despacho
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14/06/2013 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
CERTIFICO que intimei pessoalmente o(a) Defensor(a) Público(a), nos autos do processo acima mencionado. |
07/06/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70650065-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 07/06/2013 11:03 |
20/04/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão, A certidão presente às fls. 48 informa que o acusado, Edivando Félix da Silva, não ofereceu defesa nem constituiu defensor. Por essa razão, determino o encaminhamento do feito à Defensora Pública lotada nesta vara para, considerando que o denunciado se enquadra no critério legal de hipossuficiência econômica, patrocinar a sua defesa, oferecendo resposta à acusação, no prazo indicado no art. 396-A, § 2º, do CPP. Expediente necessário. |
19/04/2013 |
Concluso para Despacho
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13/03/2013 |
Juntada de mandado
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13/03/2013 |
Juntada de documento
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04/03/2013 |
Certidão emitida
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25/02/2013 |
Expedição de Mandado
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19/10/2012 |
Recebida a denúncia
recebo a denúncia e determino a citação do denunciado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, requerendo a intimação destas, quando necessário |
08/10/2012 |
Juntada de Petição
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08/10/2012 |
Juntada de Denúncia
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08/10/2012 |
Conclusos
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08/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Inquérito Policial em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80000 - Protocolo: PROT12005973560 |
20/09/2012 |
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/09/2012 |
Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
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21/08/2012 |
Concluso para Despacho
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14/08/2012 |
Incidente processual instaurado
0184662-40.2012.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
20/07/2012 |
Expedição de Ofício
EXPEDIDO OFICIO E MANDADO DE PRISÃO AO 34º DISTRITO POLICIAL |
19/07/2012 |
Concluso para Decisão Interlocutória
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA |
12/07/2012 |
Processo eletrônico convertido em processo físico
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12/07/2012 |
Conclusos
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12/07/2012 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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19/07/2012 |
Inquérito Policial |
02/10/2012 |
Denúncia |
07/06/2013 |
Defesa Preliminar |
18/08/2014 |
Retorno de Carta Precatória Acompanha mídia original(CD). |
01/10/2019 |
Parecer do Ministério Público |
22/10/2019 |
Parecer do Ministério Público |
05/11/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
17/02/2020 |
Memoriais |
24/03/2020 |
Memoriais |
11/04/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
05/08/2021 |
Razões Recursais |
03/09/2021 |
Contrarrazões Recursais |
Recebido em | Classe |
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14/08/2012 | Relaxamento de Prisão (0184662-40.2012.8.06.0001) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Auto de Prisão em Flagrante | 13400384/2012 | 34º Distrito Policial (PÓLO) - Fortaleza/CE | Fortaleza-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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06/05/2014 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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06/12/2012 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | RECEBIMENTO DE DENUNCIA |
12/07/2012 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |