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Requerente | Rayana Mirian de Menezes Travassos |
Réu | Emateus Viana Lima |
Data | Movimento |
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14/03/2013 |
Baixa Definitiva
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30/11/2012 |
Arquivado Definitivamente
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20/11/2012 |
Juntada de Petição
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19/11/2012 |
Decisão Proferida
Versam os presentes autos sobre pedido de relaxamento de prisão, interpostos por meio da Defensoria Pública , em favor de Emateus Viana Lima, regularmente qualificado, incurso nas sanções previstas pelo Art. 157, § 2º incisos II, do Código Punitivo Brasileiro. Alega a defesa, em síntese, que o suplicante encontra-se presos há mais de 90 dias, o que caracterizaria excesso de prazo na formação da culpa. Instado a manifestar-se, o órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do presente pleito, conforme parecer retro . Vieram-me, conclusos, os autos. Relatados. Decido. Compulsando minudentemente os presentes autos, constata-se que o suplicante foi preso em flagrante delito no dia 01 de agosto de 2012, por terem supostamente cometido o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado, no dia 25 de setembro de 2012, oportunidade em que informou possuir advogado particular, embora não soubesse informar o nome do mesmo. Verifica-se que ambos os acusados foram citados e o processo encontra-se aguardando a apresentação de resposta a acusação por parte da defesa, restando demonstrada a razoabilidade do curso processual. À guisa de esclarecimento este Juízo empenha árduo esforço em empreender celeridade aos feitos sob sua presidência, máxime os de réus presos, levando em consideração a excepcionalidade da prisão cautelar, na vigente ordem constitucional. O acúmulo de processos de réus presos nas Varas Criminais desta Capital torna humanamente impossível ao Magistrado, sem auxiliar, cumprir rigorosamente o exíguo prazo estabelecido pelo art. 400 do CPP, devendo o mesmo ser considerado sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Parece-nos admissível que se torna a esse prisma, pois além da recém editada e deveria conter prazos verossímeis para serem alcançados. No mais, sempre se deve respeitar o motivo de força maior, como o excesso de serviço particular em determinada vara ou a complexidade do feito.... Em suma, havendo a ultrapassagem dos 60 dias e a existência de acusado preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar a concretude eventual de constrangimento ilegal" É imperioso frisar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de ser levado em conta o critério da razoabilidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal, senão vejamos: STJ - "É cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais". Frise-se, por oportuno, que a demora alegada pela defesa não pode ser imputada nem ao Poder Judiciário nem ao Representante do Ministério Público, que sempre buscaram promover o regular desenvolvimento processual, garantindo aos acusados o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, fato que impede o reconhecimento da mácula da ilegalidade da prisão do indigitado, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Ressalte-se que ambos os acusados foram citados e até o presente momento não apresentaram reposta acusação, podendo, desta forma, ser imputada a defesa a suposta demora no curso processual. Face ao exposto, pelos fundamentos acima alinhados e levando em consideração o parecer ministerial, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO DE RELAXAMENTO, por entender que não se encontra comprovado nos autos o alegado excesso. P.R.I. e Cumpra-se. |
19/11/2012 |
Processo apensado
Apensado ao processo 0179006-05.2012.8.06.0001 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Roubo |
14/03/2013 |
Baixa Definitiva
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30/11/2012 |
Arquivado Definitivamente
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20/11/2012 |
Juntada de Petição
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19/11/2012 |
Decisão Proferida
Versam os presentes autos sobre pedido de relaxamento de prisão, interpostos por meio da Defensoria Pública , em favor de Emateus Viana Lima, regularmente qualificado, incurso nas sanções previstas pelo Art. 157, § 2º incisos II, do Código Punitivo Brasileiro. Alega a defesa, em síntese, que o suplicante encontra-se presos há mais de 90 dias, o que caracterizaria excesso de prazo na formação da culpa. Instado a manifestar-se, o órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do presente pleito, conforme parecer retro . Vieram-me, conclusos, os autos. Relatados. Decido. Compulsando minudentemente os presentes autos, constata-se que o suplicante foi preso em flagrante delito no dia 01 de agosto de 2012, por terem supostamente cometido o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Recebida a denúncia, o acusado foi regularmente citado, no dia 25 de setembro de 2012, oportunidade em que informou possuir advogado particular, embora não soubesse informar o nome do mesmo. Verifica-se que ambos os acusados foram citados e o processo encontra-se aguardando a apresentação de resposta a acusação por parte da defesa, restando demonstrada a razoabilidade do curso processual. À guisa de esclarecimento este Juízo empenha árduo esforço em empreender celeridade aos feitos sob sua presidência, máxime os de réus presos, levando em consideração a excepcionalidade da prisão cautelar, na vigente ordem constitucional. O acúmulo de processos de réus presos nas Varas Criminais desta Capital torna humanamente impossível ao Magistrado, sem auxiliar, cumprir rigorosamente o exíguo prazo estabelecido pelo art. 400 do CPP, devendo o mesmo ser considerado sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido é o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "Parece-nos admissível que se torna a esse prisma, pois além da recém editada e deveria conter prazos verossímeis para serem alcançados. No mais, sempre se deve respeitar o motivo de força maior, como o excesso de serviço particular em determinada vara ou a complexidade do feito.... Em suma, havendo a ultrapassagem dos 60 dias e a existência de acusado preso, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar a concretude eventual de constrangimento ilegal" É imperioso frisar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de ser levado em conta o critério da razoabilidade para a constatação de possível constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na ultimação da instrução criminal, senão vejamos: STJ - "É cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais". Frise-se, por oportuno, que a demora alegada pela defesa não pode ser imputada nem ao Poder Judiciário nem ao Representante do Ministério Público, que sempre buscaram promover o regular desenvolvimento processual, garantindo aos acusados o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, fato que impede o reconhecimento da mácula da ilegalidade da prisão do indigitado, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Ressalte-se que ambos os acusados foram citados e até o presente momento não apresentaram reposta acusação, podendo, desta forma, ser imputada a defesa a suposta demora no curso processual. Face ao exposto, pelos fundamentos acima alinhados e levando em consideração o parecer ministerial, INDEFIRO O PRESENTE PEDIDO DE RELAXAMENTO, por entender que não se encontra comprovado nos autos o alegado excesso. P.R.I. e Cumpra-se. |
19/11/2012 |
Processo apensado
Apensado ao processo 0179006-05.2012.8.06.0001 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Roubo |
19/11/2012 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2012 |
Juntada de Petição
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12/11/2012 |
Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
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08/11/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão, Abra-se vista ao Ministério Público, oficiante nesta Unidade Jurisdicional, para que se manifeste acerca do pedido retro. Expediente necessário. |
08/11/2012 |
Concluso para Despacho
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05/11/2012 |
Incidente processual instaurado
Processo principal: 0179006-05.2012.8.06.0001 |
Data | Tipo |
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13/11/2012 |
Parecer do Ministério Público |
20/11/2012 |
Parecer do Ministério Público |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |