Ministerio Publ | Luciana de Aquino Vasconcelos Frota |
Advogado | Renato Albuquerque Soares |
Advogado | Walber Oliveira de Carvalho |
Advogado | Ricardo Rocha Lopes da Costa |
Testemunha | E. M. S. -. A. de P. F. |
Testemunha | R. de L. |
Testemunha | R. F. de S. |
Data | Movimento |
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15/06/2022 |
Concluso para Sentença
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15/06/2022 |
Concluso para Despacho
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15/06/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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15/06/2022 |
Concluso para Sentença
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15/06/2022 |
Concluso para Despacho
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15/06/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de Ofício
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25/05/2022 |
Juntada de documento
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24/05/2022 |
Juntada de documento
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24/05/2022 |
Juntada de documento
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23/05/2022 |
Expedição de Ofício
CRIME - DE ORDEM - Ofício Genérico (E-mail) |
23/05/2022 |
Expedição de Ofício
CRIME - DE ORDEM - Ofício Genérico (E-mail) |
19/05/2022 |
Juntada de documento
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17/05/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão. Verifico por meio da sentença de fls. 540/551 que foi determinado o perdimento dos bens apreendidos à fl. 550 em favor da União, os quais deveriam ser revertidos em favor do FUNAD. Analisando os bens, verifico que foram apreendidos bens econômicos e, também, antieconômicos (nos termos da Portaria nº 1 de 10 de janeiro de 2020), tornando inviável a alienação dos antieconômicos. Assim, oficie-se ao depósito público para que promova a destruição apenas dos objetos antieconômicos. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 17 de maio de 2022. Carla Susiany Alves de Moura Juíza de Direito |
13/05/2022 |
Juntada de documento
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13/05/2022 |
Concluso para Sentença
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12/05/2022 |
Juntada de Ofício
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11/05/2022 |
Juntada de documento
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11/05/2022 |
Juntada de documento
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11/05/2022 |
Juntada de documento
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06/05/2022 |
Expedição de Ofício
Nome da juíza: Carla Susiany Alves de Moura |
06/05/2022 |
Expedição de Ofício
CRIME - DE ORDEM - Ofício Genérico - malote |
06/05/2022 |
Expedição de Ofício
CRIME - DE ORDEM - Ofício Genérico - malote |
05/05/2022 |
Juntada de documento
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04/05/2022 |
Certidão emitida
CV - Certidão Genérica |
04/05/2022 |
Juntada de documento
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02/05/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
02/05/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
02/05/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Antonio Carlos Pinheiro Klein Filho Nome(s) do infrator/réu(s): DEIJAIR DE SOUZA SILVA, brasileiro, Solteiro, motorista, RG 2002010451770-SSP-CE, CPF 056.587.593-07, pai Joaquim Fragoso da Silva, mãe Rita de Souza Silva, Nascido/Nascida em 10/11/1988, natural de Redenção - CE, com endereço à Rua Justino de Souza, 525, Pajuçara, CEP 61000-910, Maracanau - CE Número do Inquérito Policial: 394/2013 Motivo : Condenação transitada em julgado Data da Sentença: 24/11/2014 Se condenatória (Informar artigo e pena, tipo de pena e regime): 07(SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 800(OITOCENTOS) DIAS-MULTA, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 02(DOIS) ANOS E 09(NOVE) MESES, além da pena pecuniária de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), pelo crime do art, 14 da Lei nº 10.826/03, totalizando 09 (NOVE) ANOS e 09(NOVE) MESES pena que deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO. Data do Trânsito em Julgado: 18/11/2019 |
02/05/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Antonio Carlos Pinheiro Klein Filho Nome(s) do infrator/réu(s): CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, brasileiro, Casado, Taxista, RG 3589076MTPSCE, CPF 001.162.883-96, pai Francisco Ferreira Marques, mãe Francisca Franklin Marques, Nascido/Nascida em 15/10/1981, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Dede Brasil, 4387, Serrinha, CEP 60741-005, Fortaleza - CE Número do Inquérito Policial: 394/2013 Motivo : Condenação transitada em julgado Data da Sentença: 24/11/2014 Se condenatória (Informar artigo e pena, tipo de pena e regime): 8 (OITO ) ANOS DE RECLUSÃO e 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA, pelo crime do art. 33, Lei nº 11.343/06, e 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo crime do art. 16 da Lei nº 10.826/03, totalizando 11 (onze) anos de reclusão em regime fechado. Com a detração, a pena definitiva restou em 09(NOVE) ANOS, 03(TRÊS) MESES E 28(VINTE E OITO ) DIAS, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, ALÉM DE MULTA DE 800 (OITOCENTOS) DIAS-MULTA e R$ 5.000,00. Data do Trânsito em Julgado: 01/03/2018 |
02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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02/05/2022 |
Juntada de Ofício
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02/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02055110-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 14:00 |
25/04/2022 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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22/04/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0181/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 2828 |
20/04/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0181/2022 Teor do ato: abra-se vista aos patronos do acusado Tiago Costa de Araújo para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ricardo Rocha Lopes da Costa (OAB 39729/CE), VINÍCIUS BEZERRA PIZOL (OAB 42771A/CE), Kelley Cristina Porto Bertosi (OAB 17400/CE) |
20/04/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
abra-se vista aos patronos do acusado Tiago Costa de Araújo para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. |
20/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02030344-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2022 04:03 |
20/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02030343-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/04/2022 04:02 |
02/03/2022 |
Juntada de documento
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22/02/2022 |
Expedida carta precatória
CRIME - Carta Precatória - Intimar réu para constituir novo advogado (Malote Digital) Vencimento: 24/03/2022 |
21/02/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Em análise aos autos, verifico, por meio do acórdão de fls. 1568/1581, o julgamento procedente da revisão criminal proposta por Tiago Costa de Araújo, no sentido de declarar a nulidade processual deste feito a partir dos memoriais finais apresentados por sua defesa, incluindo-se nulos, portanto, todos os atos posteriores. Face ao exposto, intime-se o acusado para constituir novo advogado ou manifestar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública. Empós, abra-se vista para apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpram-se os expedientes determinados na sentença em relação aos demais réus, haja vista que a declaração de nulidade abrange tão somente o sentenciado Tiago Costa de Araújo. Expedientes necessários. |
18/02/2022 |
Concluso para Despacho
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18/02/2022 |
Juntada de Petição
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02/02/2022 |
Certidão emitida
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17/11/2021 |
Concluso para Despacho
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17/11/2021 |
Juntada de documento
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17/11/2021 |
Juntada de documento
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11/11/2021 |
Juntada de documento
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11/11/2021 |
Certidão emitida
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11/11/2021 |
Expedição de Ofício
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08/11/2021 |
Juntada de Petição
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16/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Face ao acórdão de fls. 1144/1180, transitado em julgado conforme certidão de fls. 1504, o qual deu parcial provimento ao apelo do recorrente Tiago Costa de Araújo, redimensionando a pena aplicada, bem como negou provimento aos recursos dos réus Carlos Hélder Franklin Marques e Deijair de Souza Silva, cumpram-se os expedientes determinados na sentença de fls. 540/551, com as devidas modificações, comunicando, posteriormente, ao juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista já terem sido expedidas guias de recolhimento provisória (fls. 642/643, 657/658 e 659/660). Expedientes necessários. |
05/08/2021 |
Concluso para Despacho
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29/04/2021 |
Processo apensado
Apenso o processo 0032732-96.2017.8.06.0001 - Classe: Petição Criminal - Assunto principal: Perda de Bens e Valores |
12/01/2021 |
Certidão emitida
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04/11/2020 |
Juntada de Ofício
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09/12/2019 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
09/12/2019 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 18/02/2019 12:45:44 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE Relator: SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
23/01/2019 |
Juntada de Petição
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23/01/2019 |
Juntada de Ofício
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23/01/2019 |
Juntada de Ofício
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26/10/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.18.00822988-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/10/2018 09:45 |
04/07/2018 |
Juntada de documento
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04/07/2018 |
Expedição de Ofício
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04/07/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Encaminhem-se as informações de Habeas Corpus. Expedientes necessários. |
04/07/2018 |
Concluso para Despacho
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04/07/2018 |
Juntada de Ofício
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11/04/2018 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.18.00808085-5 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 09/04/2018 18:04 |
22/03/2018 |
Juntada de documento
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22/03/2018 |
Expedição de Ofício
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22/03/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Encaminhem-se as informações de Habeas Corpus.Expedientes necessários. |
22/03/2018 |
Concluso para Despacho
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22/03/2018 |
Juntada de Ofício
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07/02/2018 |
Juntada de Ofício
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01/02/2018 |
Juntada de Petição
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01/02/2018 |
Juntada de Petição
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01/02/2018 |
Juntada de Petição
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01/02/2018 |
Juntada de Petição
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01/02/2018 |
Juntada de Petição
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29/01/2018 |
Juntada de documento
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05/05/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00918856-3 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STF Data: 05/05/2017 11:59 |
20/09/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00909079-5 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 20/09/2016 13:47 |
08/09/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00906491-8 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 08/09/2016 10:50 |
24/08/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00903543-2 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 24/08/2016 08:29 |
04/08/2016 |
Juntada de documento
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04/08/2016 |
Juntada de documento
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04/08/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00899764-0 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 04/08/2016 13:09 |
13/07/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00894543-7 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 12/07/2016 10:54 |
05/07/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00893047-4 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 05/07/2016 09:15 |
09/06/2016 |
Juntada de documento
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09/06/2016 |
Juntada de Ofício
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30/05/2016 |
Juntada de documento
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03/05/2016 |
Certidão emitida
CERTIFICO que no dia 23 de março do corrente ano, foi recebido neste Juízo o Inquérito Policial de nº 0924/2015, tendo como indiciados DEIJAIR DE SOUZA SILVA e ANA LÚCIA SILVA RIBEIRO.O referido inquérito policial permaneceu na secretaria, haja vista um pedido requerido pela Sra. ANA LÚCIA SILVA RIBEIRO, pleiteando a restituição do veículo TOYOTA HILUX SW4, SRV 4x4, COR PRETA, PLACA NSQ 5234, ANO 2011/2011, apreendido em data de 26/06/2015, com o sentenciado DEIJAIR DE SOUZA SILVA, o qual foi indeferido.Na data de hoje, faço os autos do Inquérito Policial concluso ao MM. Juiz para os devidos finsO referido é verdade.Dou fé. |
26/04/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00877013-7 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 26/04/2016 10:49 |
25/04/2016 |
Juntada de documento
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20/04/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Encaminhem-se as informações.Expedientes necessários. |
20/04/2016 |
Concluso para Despacho
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19/04/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00875437-1 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 19/04/2016 08:44 |
11/04/2016 |
Juntada de documento
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04/04/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00869482-1 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 23/03/2016 10:49 |
01/04/2016 |
Juntada de documento
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01/04/2016 |
Juntada de Petição
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31/03/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00870988-5 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 31/03/2016 12:54 |
11/03/2016 |
Juntada de documento
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11/03/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00864954-1 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 07/03/2016 15:58 |
18/02/2016 |
Juntada de documento
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16/02/2016 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº TLG. MCD6T - 3375/2016 - SEXTA TURMA, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 344594/CE REGISTRO Nº201503122396, sendo paciente DEIJAIR DE SOUZA SILVA, cumpre informar o seguinte: O processo nº 0045239-31.2013.8.06.0001 em que figura como acusado o paciente, DEIJAIR DE SOUZA SILVA, encontra-se, atualmente, em grau de recurso, no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força de apelação interposta (Gabinete do Desembargador Francisco Gomes de Moura). Respeitosamente, |
11/02/2016 |
Juntada de Ofício
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01/02/2016 |
Juntada de Ofício
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01/02/2016 |
Juntada de Ofício
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21/01/2016 |
Juntada de Petição
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14/01/2016 |
Juntada de Ofício
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07/01/2016 |
Concluso para Despacho
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18/12/2015 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.15.01033495-1 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 18/12/2015 15:26 |
20/11/2015 |
Juntada de documento
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02/09/2015 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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02/09/2015 |
Certidão emitida
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02/09/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10355993-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2015 22:26 |
25/08/2015 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.15.00996919-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/08/2015 11:49 |
04/08/2015 |
Juntada de documento
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04/08/2015 |
Juntada de Ofício
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04/08/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que o recurso do acusado em epígrafe está devidamente preparado e os demais apelantes Tiago Costa de Araújo e Deijair de Souza Silva optaram em oferecer as razões nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Expedientes necessários |
04/08/2015 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 5532/2015 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0624756-60.2015.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo paciente DEIJAIR DE SOUZA SILVA, cumpre informar o seguinte: O processo nº 0045239-31.2013.8.06.0001 que tramita neste Juízo foi devidamente sentenciado em 24 de novembro de 2014, julgando procedente a denúncia ofertada pela representante do Ministério Público, conforme consta às páginas 540/551 dos autos digitais. Às páginas 552/553 foi apresentado recurso de apelação do acusado TIAGO COSTA DE ARAÚJO, pugnando por apresentar as razões do recurso nos moldes do artigo 600 do Código de Processo Penal. Às páginas 555/560 consta um recurso de apelação interposto por CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES, já com as devidas razões de apelação. Às páginas 576/577 foi apresentado recurso de apelação de DEIJAIR DE SOUZA SILVA, pugnando por intimação no Juízo ad aquem para arrazoar o recurso, nos termos do § 4º do Art. 600 do CPP. Às páginas 642/643 consta Guia de Recolhimento Provisória do acusado CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES, com pena a cumprir de oito anos, dez meses e vinte e sete dias. Às páginas 657/658 consta de Guia de Recolhimento Provisória de TIAGO COSTA DE ARAÚJO, com pena a cumprir de onze anos, três meses e quinze dias. Às páginas 659/660 consta a Guia de Recolhimento Provisória de DEIJAIR DE SOUZA SILVA, com pena a cumprir de nove anos, seis meses e quinze dias. Às páginas 670/689 foram apresentadas contrarrazões de apelação apresentadas pela representante do Ministério Público no dia 21 de julho de 2015, pugnando pelo improvimento dos recursos dos recorrentes, sendo mantida em todos os seus termos a sentença do Juízo de Primeiro Grau. Atualmente, o processo encontra-se concluso para despacho. Atenciosamente, |
03/08/2015 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10283166-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/07/2015 18:24 |
20/07/2015 |
Juntada de Ofício
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20/07/2015 |
Juntada de documento
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15/07/2015 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.15.00982660-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/07/2015 08:27 |
24/06/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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24/06/2015 |
Certidão emitida
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24/06/2015 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0047401-28.2015.8.06.0001 Parte: 3 - DEIJAIR DE SOUZA SILVA |
24/06/2015 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0047398-73.2015.8.06.0001 Parte: 1 - TIAGO COSTA DE ARAÚJO |
23/06/2015 |
Juntada de documento
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23/06/2015 |
Juntada de documento
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22/06/2015 |
Juntada de Ofício
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03/06/2015 |
Certidão emitida
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02/06/2015 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0043710-06.2015.8.06.0001 Parte: 2 - CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES |
02/06/2015 |
Juntada de Ofício
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01/06/2015 |
Juntada de documento
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29/05/2015 |
Juntada de documento
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29/05/2015 |
Expedição de Ofício
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29/05/2015 |
Expedição de Ofício
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29/05/2015 |
Expedição de Ofício
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29/05/2015 |
Expedição de Ofício
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29/05/2015 |
Juntada de Ofício
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27/05/2015 |
Juntada de Petição
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27/05/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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20/05/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebo os recursos de fls. 552/553, 576/577 e 555/560 em seus efeitos legais. Intime-se o Representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões de apelação do réu Carlos Hélder Franklin Marques, posto que os demais apelantes optaram em oferecer razões nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Expedientes necessários. |
20/05/2015 |
Expedição de Ofício
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14/05/2015 |
Juntada de Ofício
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20/04/2015 |
Concluso para Despacho
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20/04/2015 |
Cadastro do PEC iniciado
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17/04/2015 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.15.00950358-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 01/04/2015 13:45 |
30/03/2015 |
Juntada de documento
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30/03/2015 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº TLG. MCD6T- 9542/2015 - SEXTA TURMA - SOJ (20/03/2015, procedente do procedente do Superior Tribunal de Justiça, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 318368/ce registro 2015/0051245-1, sendo paciente DEIJAIR DE SOUZA SILVA, cumpre informar o seguinte: O processo nº 0045239-31.2013.8.06.0001 que tramita neste Juízo da 2ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza foi julgado em 24 de novembro de 2014 e o paciente DEIJAIR DE SOUZA SILVA foi condenado a 7 (sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias multa ao valor unitário de 1/30º do valor do salário mínimo vigente à época do fato em concreto e definitivo face à ausência de causas de diminuição e aumento pelo crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, foi condenado à pena base de 3 (três) anos de reclusão, reduzida de três meses em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tornando-se definitiva em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses, além de pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O somatório das penas de reclusão totalizam 9 (nove) anos e 9 (nove) meses, pena que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, letra "a" do Código Penal Brasileiro. Foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade. O paciente DEIJAIR DE SOUZA SILVA apresentou apelação às fls. 576/577, requerendo a intimação pelo Juízo ad quem, para que possa arrazoar seu recurso, nos termos do § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal. Atualmente, o processo encontra-se na fila de trabalho para expedição de PEC e encaminhamento à competente Vara de Execuções Criminais e para a intimação do Ministério Público dos recursos apresentados e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça. Segue cópia da sentença em anexo. Atenciosamente, |
27/03/2015 |
Juntada de Ofício
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25/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10101311-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 25/03/2015 11:12 |
24/03/2015 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.15.00946914-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/03/2015 14:08 |
20/03/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10094517-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/03/2015 11:30 |
13/03/2015 |
Juntada de Ofício
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02/02/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10031526-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 02/02/2015 10:29 |
02/02/2015 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.15.10031514-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/02/2015 10:27 |
30/01/2015 |
Decorrido prazo
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30/01/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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22/01/2015 |
Juntada de documento
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22/01/2015 |
Juntada de documento
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22/01/2015 |
Juntada de documento
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22/01/2015 |
Juntada de Ofício
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22/01/2015 |
Juntada de Ofício
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22/01/2015 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 5887/2014 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V. Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0629188-59.2014.8.06.0000, da Comarca de Fortaleza, sendo paciente CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES, cumpre informar o seguinte: Em 24 de novembro de 2014, foi proferida a sentença que condenou o réu CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor unitário de 1/30º do salário mínimo vigente à época do crime pelo crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, foi fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão, além de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O somatório das penas totalizou em 11 (onze) anos de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, a, do CPB. |
22/01/2015 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 5735/2014 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V. Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0628927-94.2014.8.06.0000, da Comarca de Fortaleza, sendo paciente DEIJAIR DE SOUZA SILVA, cumpre informar o seguinte: Em 24 de novembro de 2014, foi proferida a sentença que condenou o réu DEIJAIR DE SOUZA SILVA em 07 (sete) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor unitário de 1/30º do salário mínimo vigente à época do crime pelo crime de tráfico de drogas. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, foi fixada a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O somatório das penas totalizou em 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, a, do CPB. Atenciosamente, |
09/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71638864-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 09/12/2014 12:09 |
01/12/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71628971-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 01/12/2014 17:15 |
28/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71626612-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 28/11/2014 16:47 |
24/11/2014 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Processo n.º:0045239-31.2013.8.06.0001 Classe:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins e Crimes do Sistema Nacional de Armas Ministerio Publico:Luciana de Aquino Vasconcelos Frota Acusado:Tiago Costa de Araujo e outros A representante do MINISTÉRIO PUBLICO com atuação neste juízo, embasada nos inclusos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 394/2013 instaurado por AUTO FLAGRANCIAL pela DRE/PF/CE ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO COSTA DE ARAÚJO, CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES E DEIJAIR DE SOUZA SILVA, qualificados na vestibular acusatória, dando-os como incurso nas tenazes dos artigos 33e 35 , LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ). Denunciou ainda, o segundo por CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOcapitulado no artigo 14da LEI Nº 10.826/2006 o terceiro por CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO previsto no artigo 16da referida LEI. Narra a vestibular delatória : ".... que no dia 22 de março de 2013, durante uma das operações de rotina deflagradas por policiais federais, tendo em vista a necessidade de maior controle de entrada e saída de passageiros que embarcam desta cidade para o exterior e outras cidades do país, diante da proximidade da Copa das Confederações e Copa do Mundo, foi apreendida na mala de TIAGO COSTA ARAÚJO, o primeiro denunciado, a exorbitante quantia de R$300.800,00 (trezentos mil e oitocentos reais), fato que gerou a abertura de de inquérito policial por crime de lavagem de dinheiro, uma vez que havia fortes indícios de que o capital apreendido teria origem ilícita. Desde de tal apreensão, o denunciado acima referido passou a ser monitorado por agentes federais, oportunidade em que foi constatado sua presença constante na cidade de Fortaleza, sua residência em um edifício no bairro Cidade 2000, bem como a utilização de vários veículos para se transportar, inclusive carros de luxo. Foi constatado, ainda, que TIAGO tinha vários encontros com diversas pessoas dentre elas, CARLOS, que posteriormente soube-se tratar do segundo denunciando, encontros estes realizados em uma espécie de galpão, localizado na Avenida Carlos Jereissati, nas proximidades do aeroporto Pinto Martins. Os encontros deixaram bastante claro para os agentes que ali estaria ocorrendo alguma atividade ilícita, provavelmente o tráfico de drogas, mormente quando, nos dias que antecederam a efetivação do flagrante, TIAGO foi visto entrando no galpão em um SIENA vermelho e, depois, saindo em um FIAT UNO de cor prata. No dia do fato, já no período da tarde, as equipes que já estavam monitorando tanto o primeiro como o segundo denunciandos, verificaram que TIAGO estava conduzindo um veículo de luxo DISCOVERY em direção ao aeroporto, quando passou a ser seguido por um FIESTA vermelho, já próximo ao galpão objeto da investigação. A outra equipe que seguia CARLOS, informou que ele provavelmente estaria se dirigindo para o mesmo destino. Assim, sabendo da reunião dos três investigados no referido local, os agentes decidiram cercar o local e esperar que alguém abrisse o portão para realizar a abordagem. E assim ocorreu, dez minutos após o cerco, o próprio TIAGO abriu o portão e foi em direção ao seu veículo DISCOVERY, instante em que foi imediatamente abordado pelos agentes. Houve um intento, por parte daqueles que ficaram no interior do galpão, em fechar o portão para impedir a entrada dos agentes no local, sendo que não lograram êxito, pois, os policiais federais entraram e encontraram ali os denunciandos DEJAIR e CARLOS, bem como grande parte do total a droga apreendida. Ressalte-se que, no interior da DISCOVERY foi encontrada o restante da droga apreendida na operação, que resultou na retirada de circulação de um total de 101,7 Kg (cento e um quilos e setecentos gramas) de COCAÍNA, acondicionados em forma de tijolos, envoltos em filme de PVC transparente , tudo conforme se constata do auto de apresentação e apreensão de fls.23/24 do IP. Dando continuidade as diligências, os policiais ainda seguiram com TIAGO até sua residência na Cidade 2000, onde foram apreendidos grande quantidade de dinheiro e joias, celulares e documentos diversos, conforme se depreende do auto de arrecadação de fls.32 do IP. O primeiro do acusado, durante as buscas em seu apartamento chegou a oferecer joias aos agentes, fato que foi presenciado pelo Porteiro do prédio, o sr. FRANCISCO CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA. Após informação do próprio denunciando DEIJAIR, apreenderam no interior o do veículo FIESTA, oculto em um dispositivo eletrônico próprio para esconder armas, uma pistola TAURUS .380, acompanhada de carregador (vide auto de apresentação e apreensão de fls. 23/24 do IP). No interior do veículo SIENA, que era conduzido pelo indiciado CARLOS HÉLDER, foi apreendida uma pistola TAURUS 9mm, com seu respectivo carregador. Desde o início, TIAGO assumiu a propriedade de toda a droga, confessando que estaria transportando o referido material narcótico e estocando naquele galpão, procurando , em vão , isentar os autuados de qualquer responsabilidade. Ouvido em interrogatório pela Autoridade Policial , TIAGO disse que na manhã do dia fatídico havia pego 100(cem) quilos de COCAÍNA com um indivíduo que conhecia como "Magrinho", no Centro da cidade. Disse, ainda, que recebeu a droga em confiança e que não havia acertado o valor a ser pago. Assim, segundo ele, recebeu o material narcótico e resolveu levar para o galpão para guardá-lo. Indagado acerca da participação dos outros denunciandos, disse que CARLOS estava abrindo o portão e que DEIJAIR estava aguardando para resolver a questão dos móveis para o galpão. Negou, ainda, ter conhecimento de que os outros dois denunciandos possuíam armas de fogo. CARLOS e DEIJAIR negaram perante a Autoridade Policial , possuírem qualquer participação no tráfico de drogas desbaratado , bem como saberem do envolvimento de TIAGO com tal atividade criminosa.........." O AUTO FLAGRANCIAL judicialmente homologado e convertido em PRISÃO PREVENTIVA conforme decisão, mas os autuados TIAGO COSTA DE ARAÚJO E DEIJAIR DE SOUZA SILVA foram beneficiados com uma liminar em sede de HC deferida em plantão judiciário noturno em dia útil do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Por sinal, não consta dos autos os alvarás de soltura. A mencionada e venerável liminar restou cassada quando do exame do mérito do HC (pág.507/508), sendo ordenada as expedições dos mandados de prisão dos beneficiários, não se tendo notícia até hoje, pois, não consta dos autos , que tenham sido eles recapturados. Deflagrada a ação penal, processo seguiu o rito emoldurado no artigo 55 LEI Nº 11.343/2006. Notificados, os delatado no decênio legal por intermédio de constituídos ofereceu DEFESAS PRÉVIAS, a de TIAGO COSTA DE ARAÚJO (pág. 144/145 ), a de DEIJAIR DE SOUZA SILVA (pág. 147/153)e a de CARLOS HÉLDER FLANKLIN MARQUES (pág. 141/142). Via decisão (pág.183) foi RECEBIDA A DENÚNCIA e dentre outras deliberações designada a AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16 DE OUTUBRO DE 2013. O ato processual iniciou-se, porém, não concluiu-se , porquanto dos delatados apenas TIAGO COSTA DE ARAÚJO E CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES que na oportunidade foram interrogados. O delatado DEIJAIR DE SOUZA SILVA embora ausente foi representado por seu advogado constituído RENATO ALBUQUERQUE SOARES, de logo assinalado o dia 20 DE NOVEMBRO DE 2013 para a continuidade do ato conforme TERMO DE AUDIÊNCIA ( pág. 264/267). Na nova data aprazada, foi colhido o interrogatório do delatado DEIJAIR DE SOUZA SILVA e inquiridas as testemunhas ENÉAS MARTINS SOBREIRA, RAINIER ANTONIO ANDRADE REIS E JOSÉ CALIXTO na delação oficial e, ainda, RAIMUNDO DE LIMA, JÚLIO CÉSAR GONÇALVES BARROS, ANTONIA VALDÊNIA DA SILVA E FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA, encerrada a INSTRUÇÃO CRIMINAL, os DEBATES ORAIS ídos por MEMORIAIS ESCRITOS, conforme TERMO AUDIÊNCIA (pág. 331/333). Os MEMORIAIS ESCRITOS do delato TIAGO COSTA DE ARAÚJO repousam (pág. 481/487), de CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES (pág.388/410) e os de DEIJAIR DE SOUZA SILVA (pág. 462/469). Os interrogatórios do delatados e os depoimentos testemunhais colhidos estão devidamente gravados no SAJ. EM SUMA, É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, objetivando-se apurar à responsabilização criminal de TIAGO COSTA DE ARAÚJO, DEIJAIR DE SOUZA SILVA E CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES qualificados na peça atrial, pela prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO previstos nos artigos 33e 35 LEI Nº11.343/2006, que o DEIJAIR DE SOUZA SILVA responde ainda, por CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO previsto artigo 14 da LEI Nº 10.826/2003 CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES responde por CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO no artigo 16 aludida lei, popularmente conhecida por ESTATUTO DO DESARMAMENTO. A materialidade da infração penal restou comprovada pelo AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (pág. 28/32) e pelos LAUDOS TOXICOLÓGICOS PRELIMINAR E DEFINITIVO (pág. 25/27 74/79) testificam que o material narcótico apreendido é positivado para COCAÍNA substância que causa dependência física e mental. Portanto, de comercialização proscrita no Brasil. Saliente-se, que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, mister se faz , a análise da autoria delitiva atirbuída ao delatado. Destarte, torna-se imprescindível o exame dos elementos probatórios carreados aos autos, quanto a incidência das circunstâncias enumeradas no artigo 52 , I, da LEI Nº 11.343/2006,quais sejam: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c)circunstâncias das prisão; d) conduta e antecedentes do agente. Quanto à autoria do crime atribuído ao delatado, bem assim, as demais circunstâncias retro mencionadas, exige-se análise acurada do conjunto probante carreado aos autos, cotejando-o com os fatos descritos na delação proemial. Interrogado pela autoridade policial quando da lavratura do AUTO FLAGRANCIAL, delatado declarou ".....Que trabalha na compra e venda de carro, tendo clientela no interior; que trabalha com esse negócio de carro à aproximadamente um ano; que foi preso em 2007 aqui no Ceará por clonagem de cartão; que a sua família é de Novo Oriente/CE e apesar de ter nascido em São Paulo sempre viveu no Ceará; ..........Que o dinheiro apreendido sob sua posse no dia 22/03/2013 no Aeroporto Pinto Martins lhe pertencia e havia adquirido com a vendas de carros e pretendia viajar a São Paulo para adquirir um Caminhão com aquela quantia; que o galpão situado próximo ao Aeroporto Pinto Martins foi por ele alugado em janeiro/2013 e ali pretendia abrir uma locadora de carros; que conhece CARLOS é seu conhecido há aproximadamente a um ano e seria o gerente de um lava jato que pretendia abrir juntamente com a locadora de carros; que conhece DEIJAIR há aproximadamente uns seis meses, afirmando que o referido indivíduo trabalha com móveis e iria fazer os móveis do escritório que funcionaria no galpão; que conseguiu um dinheiro com negócio de cartão depois de solto em 2009; que usou esse dinheiro para fazer negócio com carros; que a DISCOVERY que o interrogado dirigia hoje foi comprada de um rapaz de nome GILBERTO que tem uma loja no município de Marizal/RN de nome GIL CAR; que disse que estava devendo uma parte desse carro; que na manhã de hoje pegou 100Kg de cocaína com um indivíduo que diz conhecer como MAGRINHO; que pegou no Centro da cidade perto de um estacionamento próximo na Praça José de Alencar; que ainda não havia acertado o valor a ser pago pela droga; que droga foi entregue em confiança; que recebeu a droga e resolveu levar para o galpão para guarda-la; que questionado se CARLOS E DEIJAIR estava no galpão para ajuda-lo respondeu que CARLOS estava apenas abrindo o portão e DEIJAIR estava aguardando para ver a questão dos móveis; que questionado porque uma parte da droga estava dentro da DISCOVERY e outra no galpão disse que havia descarregado uma parte da cocaína e já estava no galpão; questionando se havia oferecido joias ou relógios para os Policiais Federais disse que ofereceu porque eles "foram legais com ele e não tinha nenhuma intenção de suborno; que questionando se possuía alguma arma de fogo respondeu que não; quer não sabia que DEIJAIR e CARLOS possuíam arma de fogo........". O delatado DEIJAIR DE SOUZA SILVA quando interrogado pela autoridade policial disse: .........."Que trabalha na loja MANOS de propriedade de seu irmão JOSÉ DE SOUZA SILVA; que trabalha com móveis há mais de dois anos; que conhece TIAGO há aproximadamente seis ou sete meses; que TIAGO foi até a loja MANOS procurar móveis; que não conhecia CARLOS até a tarde de hoje; que o carro fiesta vermelho é de propriedade de sua família comprado agora, mas ainda está no nome deles; que o carro é financiado; que questionado se se já havia ido até o galpão do TIAGO , localizado no bairro da Serrinha disse que já havia ido uma vez; que hoje a tarde foi de novo ao galpão fazer um armário para TIAGO; que não tem certeza se TIAGO ia montar um lava jato ali; que disse que acompanhou TIAGO até o galpão porque não sabia como chegar lá; que questionado se sabia que TIAGO estava mexendo com droga disse que não; que se sabia se que TIAGO estava com cocaína no galpão respondeu que não sabia;que comprou uma pistola 380 de um amigo de um amigo que não quer dizer o nome; que foi o próprio interrogado quem mostrou o local, um dispositivo que já veio instalado; que estava procurando o carro um carro e quando viu preferiu comprar esse carro; que comprou a arma porque a Pajuçara é perigosa; que já foi preso por assalto em 2007 e por tráfico em 2008 e porte ilegal de arma em 2009; que ainda não há condenação; ............". Também no auto flagrancial disse CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES: "................Que diz trabalhar de taxista há aproximadamente quatro anos; que conduz um táxi alugado de seu cunhado RAIMUNDO DE LIMA; que sempre residiu em Fortaleza; que questionado quanto consegue como fruto de seu trabalho diz que em média R$1.500,00 a R$ 2.000,00; que conhece TIAGO há aproximadamente há um ano; que conheceu TIAGO em um espetinho na Dedé Brasil; que diz ter sido chamado por TIAGO para montarem um negócio de lava-jato;que o conduzido seria levado pelo lava-jato; que TIAGO iria montar uma locadora; que ér proprietário do fiesta preto ALL 1613; que o SIENA vermelho é também do conduzido, mas está financiado; que as contas de água e luz do galpão localizado na Rua Álvares Cabral,719, Serrinha, estão no seu nome; que o galpão foi alugado por TIAGO em janeiro do corrente ano; que o conduzido foi ao galpão ontem a noite para ligar a luz porque o local já foi furtado; que na manhã de hoje foi até o galpão para limpar os matos, levou um rapaz para fazer o serviço; que a tarde foi até o galpão para abrir o portão para TIAGO; que TIAGO pediu ao interrogado para abrir o portão porque ia um rapaz olhar os móveis; que o rapaz dos móveis era o DEIJAIR; que disse que não conhecia DEIJAIR; que não sabia que TIAGO trabalhava com drogas; que diz que quando chegou no galpão viu a droga e que não não sabia que estava lá; que questionado se sabia algo acerca dos R$300.000,00 apreendidos em poder de TIAGO em março do corrente ano disse que não sabia; que não sabia que havia droga; que não sabia que havia droga mno carro de TIAGO; que questionado acerca da arma apreendida no siena vermelho OCH 9254 em sua residência disse que ela foi recebida pelo conduzido em um negócio de carros e moto na lagoa da Parangaba; que a pistola 9mm está em poder do interrogado há aproximadamente oito meses; que questionado para que usava essa arma disse que negociou com um indivíduo de nome JOÃO; que segundo ele já está morto; que ele negociava carros e motos na lagoa da Parangaba; que nunca foi preso ou processado anteriormente................". Em juízo, o delatado TIAGO COSTA DE ARAÚJO o que havia dito à autoridade policial quando da lavratura do auto flagrancial. Assim confessou a propriedade da droga que houvera recebida na manhã do dia da prisão;. Segundo ele, recebeu 100Kg de COCAÍNA de um homem conhecido por MAGRINHO que conheceram no ano de 2008 quando estivera preso cumprindo pena por CRIME DE ESTELIONATO. Reafirma que havia locado um galpão nas proximidades do Aeroporto Pinto Martins cvom a finalidade de instalar naquele local uma locadora de veículos e um lava-jato que ficaria sob a gerência de CARLOS HÉLDER. Segundo ele, não formaria sociedade com o delatado DEIJAIR. Diz que DEIJAIR teria ido ao galpão para foi ao galpão para fazer tirar as medidas e realizar o orçamento dos móveis do negócio que iria instalar naquele local. DEIJAIR disse em juízo que: se transportava em um FIESTA VERMELHO financiado em seu nome. Assume a propriedade da pistola calibre 380, mas nega qualquer envolvimento com a droga apreendida. Afirma que conhecia TIAGO há algum tempo, pois, a ele já havia vendido alguns móveis na LOJA MANOS , situada em Maracanaú/CE. Diz que TIAGO lhe telefonou para dirigir-se a um galpão por ele alugado no BAIRRO DA SERRINHA para proceder a medição de umas prateleiras. Não sabendo como chegar ao local, marcou um ponto de encontro com TIAGO para a partir daquele local pudesse acompanhar TIAGO até o mencionado galpão. Lá chegando CARLOS HÉLDER já se encontrava, mas ainda, não o conhecia. Após a medição saiu do interior do imóvel na companhia de TIAGO, tendo àquele se dirigido para seu veículo DISCOVERY enquanto ele, DEIJAIR dirigiu-se ao automóvel que dirigia , o FIESTA, para retorno ao seu local de trabalho em Maracanaú, quando avisou um homem empunhando uma pistola encostado no seu veículo. Conforme afirma, afirma correu retornando para o interior do imóvel, quando foram efetuados dois disparos pelo desconhecido. Logo surgiram vários homens que se identificaram por agentes federais. Continuando, assevera DEIJAIR, que ele, TIAGO e CARLOS HÉLDER foram contidos. TIAGO foi conduzidos pelos policiais para outro local enquanto que ele CARLOS eram pressionados para confessarem que ali haviam drogas. CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES quando interrogado em juízo diz o seguinte: "............Que dos delatados conhecia ao tempo dos fatos apenas TIAGO porque havia sido convidado para trabalhar em um lava jato que seria instalado no galpão onde ocorreram a apreensão da cocaína e efetivadas as prisões. Estava no galpão em companhia de TIAGO E DEIJAIR os dois deixaram o galpão e ele, CARLOS; que naquela data ainda pela amanhã havia estado no gfalpão e não viu as sacolas contendo drogas; que quando chegou a tarde ali já se encontravam TIAGO E DEIJAIR. Conforme afirma CARLOS, ele tinha a chave do portão pequeno enquanto que TIAGO tinha a chave do portão grande............". Extrai-se dos depoimentos dos delatados, quer no âmbito policial, quer no âmbito judicial, que o delatado TIAGO COSTA DE ARAÚJO assume a propriedade de mais de uma centena de quilogramas apreendido sob sua posse, sendo parte em uma DISCOVERY ele dirigida e a outra em um imóvel situado nas proximidades do AEROPORTO PINTO MARTINS. Mencionado imóvel, com a denominação de galpão seria conforme ele afirma utilizado para a as instalações de uma locadora de carros e um lava-jato. TIAGOtenta desgarradamente excluir qualquer envolvimento na empreitada criminosa de CARLOS HÉLDER E DEIJAIR. assevera CARLOS seria o gerente do lava-jato enquanto DEIJAIR estaria no local para tirar as medidas dos móveis dos estabelecimentos empresariais quer ali pretendia instalar. A o conjunto probante carreado aos autos, põe por terra a pretensão do referido acusado e contrariamente a isto, traz a certeza da interação delitiva dos dois outros delatados. Com efeito afirma a testemunha ENÉAS MARTINS SOBREIRA :" .... Que participo diretamente da diligência que resultou na apreensão de drogas e armas de fogo, além da prisão dos três acusados; que há mais ou menos 20(vinte) dias, TIAGO teria sido flagrado no AEROPORTO PINTO MARTINS tentando embargar para São Paulo, portando a quantia de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) cuja origem ele não sob explicar; que foi preso por lavagem de dinheiro, mas restou solto, não sabendo informar por determinação de qual autoridade ou se o crime permite responder ao processo em liberdade; que a partir de então o TIAGO passou a ser monitorado, porquanto havia suspeita de que o dinheiro apreendido sob sua posse era originário de tráfico de drogas; que as investigações apontavam que TAGO morava em um apartamento na Cidade 2000 e não em Novo Oriente como dizia ele; que TIAGO mesmo sem trabalhar honestamente mantinha padrão de vida luxuoso; que durante o monitoramento de que fora alvo , algumas vezes fora visto emparelhando o carro em que se transportava arremessando embrulhos supostamente de drogas; que o homem frequentemente de carros, quase sempre luxuosos como é o caso da DISCOVERY que se transportava no dia da prisão; que o homem que andava no SIENA VERMELHO e as vezes um FIESTA PRETO havia anteriormente debaixo do galpão; que este homem era CARLOS HÉLDER; que a outra equipe de policiais que investigava o caso, no dia prisão viu quando uma DISCOVERY BRANCA guiada por TIAGO chegavam ao galpão e era seguida por um FIESTA; que quando TIAGO deixava o galpão foi abordado e detido enquanto os dois outros homens no interior do galpão tentavam fechar o portão visando impedir a entrada dos policiais; que no interior do imóvel foi apreendida uma parte da cocaína e a outra já se encontrava no interior da DESCOVERY; que inicialmente os policiais disseram que iria levar TIAGO para Novo Oriente, mas na verdade o levaram ao seu apartamento na Cidade 2000, local onde após uma busca foram encontradas joias, relógios e dinheiro; que TIAGO informalmente não declinou a origem da droga; que em dias que antecederam a apreensão e as prisões, TIAGO e CARLOS já haviam sido vistos anteriormente juntos na Cidade 2000; que o imóvel onde foi encontrada a droga não pode ser considerada um galpão e sim um terreno murado, com uma pequena coberta popularmente chamada de 'LATADA". Diz a testemunha RAINIER ANTONIO ANDRADE REIS que: "..... Que durante a noite anterior vigiou na proximidades do porédio onde ele reside, mas não o viu na companhia de CARLOS HÉLDER, mas soube que isto aconteceu; que na tarde em que se deu a ocorrência fiscalizou o galpão tipo lava jato, onde ali já se encontrava a DISCOVEY BRANCA dirigida por TIAGO e que após uma busca no seu interior foram encontrados pelos menos 50Kg de COCAÍNA; que a abordagem de TIAGO ocorreu fora do galpão enquanto os dois outros homens foram presos no interior do imóvel; que a droga apreendida no interior do imóvel era facilmente visível e tinha peso idêntico ao da droga apreendida no veículo; que não lembra da versão dos acusados no momento da prisão; que lembra da existência de um fio elétrico descascado para servir de proteção à droga ali guardada; quer o interior do FIESTA de DEIJAIR foi encontrada e apreendida uma pistola calibre 380; que na automóvel FIESTA que se encontrava na residência dele foi apreendida uma pistola calibre 9mm......". Diz a testemunha JOSÉ CALIXTO JÚNIOR que :".... Que TIAGO E DJAIR já havia sido vistos juntos, inclusive momentos antes da prisão, quando o primeiro se transportando na DISCOVERY era seguido pelo segundo em um FIESTA; que confirma que TIAGO fora abordado em preso fora do imóvel enquanto os dois outros homens no interior do chamado galpão; que os dois homens tentaram dificultar a ação policial de ingresso no imóvel onde fora apreendida a droga; que DEIJAIR , inclusive quis escapar tentando pular um muro; que em um fundo falso do automóvel de FIESTA de DEIJAIR foi apreendida uma pistola calibre 380; que no automóvel SIENA VERMELHO que estava na residência de CARLOS HÉLDER foi apreendida uma pistola 9mm............". A prova produzida pelo Parquet,não obstante ser constituído exclusivamente por depoimentos de policiais responsáveis pela apreensão das drogas e demais apetrechos do crime e prisão do delatado é idônea, pois, firme, harmônica e detalista. Portanto, idônea de modo a merecer credibilidade. Prevê o artigo 202: "Toda pessoa pode ser testemunha". Assim os depoimentos de policiais somente tornar-se-ão desacreditados , se o réu trouxer aos autos elementos de prova com força para para desconstitui-los. Demonstrar por exemplo, que os policiais tentaram extorqui-lo. Que entre ele, réu, e alguns ou todos os policiais envolvidos na diligência existir animosidade anterior, que enseje eventual perseguição dos agentes da lei contra o delatado. Enfim, que haja motivo suficiente para demonstrar quer a prisão operou por capricho ou represália. Não é o caso dos autos. Réu e policiais não se conheciam. Os réus não declararam perante a autoridade policial ou em juízo que tenham sofrido qualquer maus tratos por parte dos policiais e nada tem a declarar em desfavor deles. As testemunhas arroladas pela defesa dos réus , como de costume vieram a juízo com o mero intuito de abonar-lhe a conduta, alguma delas elogiando a vida pessoal e social do réu , dizendo-se até surpresas com a prisão. A quantidade de droga apreendida é expressiva, sendo sem dúvida um golpe no narcotráfico que em mais uma brilhante operação da DRF/PF/CE conseguiu evitar que fossem distribuídos nesta Capital e no interior do Estado mais de 100Kg (Cem quilogramas ) de COCAÍNA, de natureza de grande valor econômico e, o que preocupa de talvez a de maior capacidade de dependência porque dela deriva, famigerado CRACK. A droga ainda não estava fracionada, mais estava fracionada, nem tampouco foi com elas apreendidos apetrechos de tráfico. Restaram apreendidas armas de fogo, sendo pois, indicativo de trata-se de ação de crime organizado e que age de braço armado para defender o negócio criminoso. O delatado TIAGO COSTA DE ARAÚJO, astuto e contumaz na prática de crimes, em particular daqueles sem justa causa enriquecem financeiramente seus autores, tanto que iniciou com o crime de estelionato, consistente no saque de dinheiro alheio mediante fraude, pelos chamados cartões de crédito clonado. Por essa modalidade criminosa conforme ele próprio afirma ficou preso algum tempo não constando dos autos se sofreu condenação, mas ele mesmo declara de tal atividade criminosa conseguiu formar um capital. Ressalte-se, que menos de o mês que antecedeu a sua prisão por tráfico de drogas, ele teria sido flagrado na posse de mais de R$300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS)de origem não explicada, quando tentava embargar no AEROPORTO PINTO MARTINS destino a SÃO PAULO. fato, resultou em fortes suspeitas de que o dinheiro era originário do narcotráfico e por razão, TIAGO tornou-se alvo de investigação de agentes da DRE/PF/CE, a suspeita sido confirmada com a sua prisão na posse da droga apreendida. Ele assume sozinho a propriedade da droga e tenta sem êxito isentar o demais delatados na prática criminosa. CARLOS HÉLDER e DEIJAIR qualquer envolvimento com TIAGO na prática de tráfico de drogas. Negam que fossem sabedores da existência da droga naquele local. A prova inviabilizam o reconhecimento judicial de que sejam inocentes. Restou demonstrado a estreita relação pessoal entre TIAGO E CARLOS HÉLDER, tanto que o segundo, confessa tranquilamente que o prédio fora locado por TIAGO, mas as contas de água e luz eram em seu nome. Como se não bastasse, CARLOS HÉLDER fora vistos algumas vezes no Condomínio onde reside TIAGO, acompanhando-o. Era detentor da chave do portão pequeno do galpão, ou seja, do destinado a entrada de pessoas, sendo mantido o do portão grande de acesso a veículos , pelo "patrão ", TIAGO. ão ele não só sabia da ação criminosa do TIAGO de usar àquele local para ocultar grandes quantidades de drogas como também diretamente contribuía nessa atividade. Inclusive, possuía arma com grande poder de fogo, pistola 9mm. Sabia que a droga era protegida por fio de eletricidade pronto para eletrocutar que tentasse se aproximar da droga. Tal armadilha certamente não havia sido instalada naquele dia. Portanto, CARLOS HÉLDER certamente não era o dono da droga, já que pelo que consta dos autos trata-se de pessoa economicamente pobre e iludiu-se pelas promessas de enriquecimento que lhe fizera TIAGO, qual seja a de ganhar dinheiro com o tráfico de drogas. Tudo não passou de uma ilusão, porque o perfil de TIAGO NARCOTRÁFICO já de magnata CARLOS HÉLDER sempre seria um pequeno empregado, mas a experiência e cobiça lhe conduziu ao perverso crime que estar obrigado a pagar. Sua culpa é indiscutível. Tal responsabilização também deve alcançar DEIJAIR DE SOUSA SILVA, que embora diga que estava naquele local apenas para tirar as medidas de umas prateleiras de uma futura locadora de carros que TIAGO iria instalar naquele local, conforme os depoimentos pessoais, juntamente com CARLOS HÉLDER tentou obstar a ação policial, quando tentou fechar o portão do imóvel para que ali os agentes federais não pudessem de imediato ter acesso para à apreensão da droga. Igualmente estava armado. É homem também com inclinação à delinquência. Não consta dos autos, mas quando ouvido na PF, revelou que já respondeu por CRIME DE ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA,embora conforme afirma ainda não tenha sofrido condenação, pois, ainda não foi julgado.Em juízo declarou que já fora preso por CRIME DE ROUBO. A prova testemunhal demonstra que ele teria sido visto momento antes da prisão em, seu automóvel FIESTA seguindo o TIAGO na DISCOVERYpara minutos depois ser encontrado no imóvel que TIAGO utilizava para guardar drogas. Aliás, ele próprio confirma que teria combinado com TIAGO para aguardá-lo em determinado local para que ele pudesse ir ao galpão para tirar as medidas da prateleiras que faria na locadora de carros e um lava-jato que TIAGO instalaria no local. Sua versão é também inconsistente no que diz respeito a um suposto projeto de móveis daquele local, já que a prova testemunhal , em particular o depoimento do agente federal ENÉAS MARTINS SOBREIRA, afirma que naquele imóvel inexiste o tão badalado galpão. Segundo as testemunha, trata-se de um terreno murado , onde existente uma pequena área coberta, no estilo LATADA, o que nos traz a conclusão de que ali não comportaria a construção de móveis projetados, tornando-se inacreditável a versão do acusado. Ele estava ali para tratar de negócio envolvendo drogas. Era para adquirir para revenda com fins de lucros ou mediante recompensa do dono, mas no momento que a polícia chegou ao tentar dificultar à apreensão, tornou-se um guardião , figurando na mesma condição dos demais réus. Trata-se pois, na espécie, de caso nítido de traficância, conduta descrita em em lei especial como crime punível com pena de reclusão e multa. Em favor dos réus inexiste qualquer excludente de ilicitude , não havendo outro caminho senão suas condenação por crime de tráfico, por infringirem o núcleo do artigo 33, caput, da LEI Nº 11.3473/2006, no verbo manter em depósito sem autorização legal ou regulamentar. Não vejo como prosperar a imputação de ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO porquanto inexiste provas de que trio agiu reiteradamente nessa atividade delitiva e, por tal razão não completa a tipificação do artigo 35 LEI Nº 11.343/2006. ASSIM SENDO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação inserida na denúncia e, por conseguinte, condeno como condenados tenho os delatados TIAGO COSTA DE ARAÚJO, CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES E DEIJAIR DE SOUZA SILVA nos autos , como incurso nas do artigo 33 , caput LEI Nº 11.343/2006. Condeno ainda, os réus CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUESpor CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO previsto no artigo 16da 10.826/2003e o delatado DEIJAIR DE SOUZA SILVA por CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO previsto no artigo 14 LEI Nº 10.826/2003, razão pela qual passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, Código Penal. Considerando as diretrizes do artigo 59 Código Penal C/C artigo 42 LEI Nº11.343/2006, que os réus agiram com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; são tecnicamente primários, sendo que TIAGO COSTA DE ARAÚJO E DEIJAR DE SOUZA SILVA, registram antecedentes criminais, o primeiro por CRIME DE ESTELIONATO e o segundo por ROUBO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA; quanto a personalidade e conduta social pelos elementos de provas trazidos aos autos não é possível aferi-los; a motivação do crime é absolutamente identificável como o desiderato ou desejo de lucro fácil , o que já é punido pelo próprio tipo penal, sendo que as circunstâncias judiciais lhe são amplamente desfavoráveis, em virtude não só da elevada quantidade de droga apreendida, mais de 100KG (CEM QUILOGRAMAS);as consequências do crime são desconhecidas , tendo em vista que não se chegou a confirmação do exato tempo em que ele comercializava drogas ilícitas, daí porque não há falar-se em comportamento de vítimas; finalmente, inexistem dados para aferir a situação sócio-econômica do réu. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em para o delatado TIAGO COSTA DE ARAÚJO, réu confesso de ser o proprietário da grande quantidade de COCAÍNA, em 12(DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, que reduzo de 06(SEIS) MESES virtude do reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, letra "d", apena de 11(ONZE) ANOS E 06(SEIS) MESES torno concreta e definitiva face à ausência de outras circunstâncias de aumento ou diminuição e ao pagamento de 1.000( HUM MIL ) DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30º (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME, em observância ao disposto no artigo 43, caput, da LEI Nº 11.343/2006. pena restritiva de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO nos termos do artigo 33, 2º, letra "a" CP. Em relação ao delatado CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES o CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, lhe a pena base em 8 (OITO ) ANOS DE RECLUSÃO e 800(OITOCENTOS ) DIAS-MULTANO VALOR UNITÁRIO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME, que torno definitivas em virtude da ausência de outras circunstâncias de aumento ou diminuição. Quanto ao CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, lhe a pena base na mínima legal de 03(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, que torno concreta e definitiva, pois, ainda que tenha ele confessado a prática delitiva sendo a base fixada na mínima legal não falar-se em redução conforme orienta a jurisprudência dominante. Fixo a multa de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O somatório das penas de reclusão totalizam 11(ONZE) ANOS,que o condenado deverá cumprir inicialmente em REGIME FECHADO nos termos do artigo 33, § 2º letra "a"do CP. Em obediência ao disposto no § 2º do artigo 387 CPP, que o delatado CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES acha-se privado de liberdade desde 22 DE MARÇO DE 2013, , há 01(UM) ANO, 08(OITO) MESES E 02(DOIS) de imediato a detração penal do lapso temporal de recolhimento preventivo, restando cumprir do total de penas aplicadas 09(NOVE) ANOS, 03(TRÊS) MESES E 28(VINTE E OITO ) DIAS, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO do disposto legal supra mencionado, pois a reprimenda é superior a 08(OITO) ANOS. Em relação ao delatado DEIJAIR DE SOUZA SILVAquanto ao CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, fixo-lhe a pena em 07(SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 800(OITOCENTOS) DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30º DO SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO CRIME, penas que torno concretas e definitivas face a ausência de causas de diminuição ou aumento. Quanto ao CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, fixo-lhe a pena base na mínima legal de 03(TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO , pena que reduzo de 03(TRÊS) MESES virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resultando a pena concreta e definitiva em 02(DOIS) ANOS E 09(NOVE) MESES, além da pena pecuniária de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). O somatório das penas de reclusão totalizam 09 (NOVE) ANOS e 09(NOVE) MESES pena que deverá ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO nos termos do artigo 33, § 2º, letra "a"do CP. Condeno-os ainda, no pagamento das custas processuais. Decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor do FUNAD, já que sua origem é proveniente do comércio de drogas ilícitas. Decreto mais, a perda de todos os veículos automotores , jóias , relógios e todos e quaisquer bens apreendidos na operação policial e que constem dos respectivos AUTOS DE APRESENTAÇÕES E APREENSÕES. Determino seja oficiado o SETOR DE DEPÓSITO DE ARMAS DE FOGO do FÓRUM requisitando a remessa das armas de fogo apreendidas para a 10ª REGIÃO MILITAR para fins de destruição. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, por persistirem as razões motivadoras de seu decreto preventivo. Recomendem -se os réus presos na prIsão onde se encontram custodiados. Em desfavor dos que estão em liberdade expeçam-se os respectivos MANDADOS DE PRISÃO, remetendo-se exemplares a DECAP e a POLÍCIA FEDERAL para o fiel cumprimento. Havendo recurso expeça-se imediatamente a CARTA DE GUIA PROVISÓRIA, a ao SETOR COMPETENTE distribuição a uma das VARAS DE EXECUÇÕES CRIMINAIS COMARCA. Certificado o trânsito em julgado deste decreto condenatório , adotem as seguintes providências: 1º) Lance-se o nome do réu no ROL DOS CULPADOS; 2º) se ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL , a condenação do delatado , com sua devida identificação, acompanhada de cópia deste ato sentencial e da certificação do trânsito em julgado para para fins de cessação de seus direitos políticos pelo lapso temporal da apenação, tudo em cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º CÓDIGO ELEITORAL C/C artigo 15, III, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3º) se CEDEP, informações sobre o julgamento deste feito. 4º) se à autoridade policial onde foi instaurado e concluído inquérito policial para a incineração da droga apreendida, remetendo-se cópia do respectivo auto a este juízo no prazo de 10(DEZ) DIAS. 5º) Procedam-se as baixas no SAJ todos os DEPENDENTES que figurem nos autos, apreciados ou aguardando apreciação, estes com o objeto exaurido em razão da presente sentença condenatória. Em caráter de urgência , via E-MAIL oficie-se ao DES. FRANCISCO GOMES DE MOURA , RELATOR DE HCimpetrado pelo delatado CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES, cientificando-o deste ato sentencial que exaure o objeto do Writ. Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2014. |
24/11/2014 |
Concluso para Sentença
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07/11/2014 |
Juntada de documento
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07/11/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71597400-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2014 14:32 |
15/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71564940-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2014 14:58 |
23/09/2014 |
Juntada de documento
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22/09/2014 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 4002/14 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0002221-26.2014.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo paciente CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES, cumpre informar o seguinte: O processo teve sua fase probante encerrada e, diante da impossibilidade mometânea dos debates orais, como prevê a Lei de Drogas, foram substituídos por memoriais escritos, a serem apresentados, no prazo sucessivo de de 05 (cinco) dias, iniciando-se pela representante do Ministério Público, tendo a ordem de sequência dos delatos na ordem de delação na peça vestibular. O Ministério Público ofertou seus memoriais escritos às fls. 355/366. O acusado CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES apresentou memoriais escritos às fls. 388/410. Tendo os demais acusados apresentado seus memoriais escritos às fls.462/469 e 481/487. Atualmente, o processo se encontra conclusos para sentença. Atenciosamente, |
18/09/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Encaminhem-se as informações. Expedientes necessários. |
16/09/2014 |
Juntada de Ofício
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14/07/2014 |
Concluso para Sentença
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14/07/2014 |
Concluso para Sentença
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14/07/2014 |
Certidão emitida
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14/07/2014 |
Expedição de documento
Expedição da certidão, informando o decurso do prazo da publicação de fls. 519 et 520 dos autos digitais. |
07/07/2014 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0107/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 994 Página: 194 |
01/07/2014 |
Juntada de Ofício
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01/07/2014 |
Juntada de Ofício
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01/07/2014 |
Expedição de Ofício
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01/07/2014 |
Expedição de Ofício
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01/07/2014 |
Expedição de Ofício
Expedição do ofício ao DETRAN para providenciar devido ofício... |
01/07/2014 |
Expedição de Ofício
Expedição do ofício à DRE - Polícia Federal para dar ciência do deferimento da alienação dos bens apreendidos à referida Instituição... |
01/07/2014 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0107/2014 Teor do ato: Analisando o presente feito, constata-se que nos autos principais existem vários pedidos de restituições de veículos apreendidos, os quais foram requeridos por: GILBERTO DE SOUZA (fls. 171/173), comparecer ministerial (fls. 225/226) e decisão negando o pedido (263); CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES (fls. 470/473) sem parecer ministerial. GILBERTO DE SOUSA-ME (fls.493/496) também sem parecer ministerial. Todos os pedidos em referência foram requeridos nos autos da AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em desfavor de TIAGO COSTA DE ARAUJO, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES e DEIJAIR DE SOUZA E SILVA, qualificados nos autos, imputando-se aos mesmos a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33 e 35, da LEI Nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei nº 10.826/03. O feito teve tramitação regular. A instrução criminal restou concluída e as partes apresentaram memoriais escritos em substituição aos debates orais. Processo pronto para julgamento.= No tocante ao pedido de fls. 493/496, formulado por GILBERTO SOUSA-ME (representando pelo senhor GILBERTO SOUSA), restituição de um veículo DISCOVERY DIESEL ANO/MODELO 2011, DE COR BRANCA, PLACAS NOD 0043, constata-se que esse mesmo pedido já foi ajuizado e negado às fls. 263, em data de 11 de outubro de 2013. No entanto, não houve intimação da decisão que indeferiu o referido pedido. Com relação ao pedido de fls. 470/473, formulado pelo réu CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, de restituição de um veículo FIESTA PRETO DE PLACAS ALL 1613 e de um outro veículo SIENA DE COR VERMELHA, PLACAS OCH 9254. Analisando ambos os pedidos atente-se que mesmo os requerentes alegando as propriedades dos veículos DISCOVERY, FIESTA e SIENA, ademais, em que pese negar que os veículos, em tese, se prestava a serviço do narcotráfico, cumpre-nos esclarecer que os mesmos foram apreendidos no momento em que eram utilizados para facilitar o tráfico de entorpecentes. Assim exposto, levando em consideração os argumentos do parquet, levando em consideração que os veículos apreendidos ainda interessa ao processo, bem como, levando em consideração que há fortes indícios de que os mencionados veículos eram utilizados no transporte de drogas, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, e atendendo ao pedido formulado pelo Delegado da Polícia Federal, em ofício de nº 3379/2013, datado de 21 de maio de 2013, de representação pela alienação dos seguintes veiculos: VEÍCULO MARCA FORD FIESTA, COR PRETA, PLACAS ALL 1613; VEÍCULO MARCA I/LR/DISCOVERY 4.3.0 SE, PLCAS NOD 0043, VEÍCULO FIAT SIENA FIRE FLEX, COR VERMELHA, PLCAS OCH 9254 e o VEÍCULO MARCA FORD FIESTA FLEX, COR VERMELHA, PLCAS NQT 4149, hei por bem, disponibilizar os referidos veículos para uso da Polícia Federal, até que o presente feito seja sentenciado, visando preserva-los de deterioração e depreciação no local onde se encontram, permitindo que os mesmos sejam utilizados em diligências realizadas pela Polícia Federal, Intime-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2014. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB 22862/CE), Renato Albuquerque Soares (OAB 18172/CE), Danniel Francisco de Almeida Ferreira (OAB 17221/CE), Igor Pinheiro Coutinho (OAB 25242/CE) |
01/07/2014 |
Juntada de documento
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01/07/2014 |
Juntada de Ofício
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01/07/2014 |
Decisão Proferida
Analisando o presente feito, constata-se que nos autos principais existem vários pedidos de restituições de veículos apreendidos, os quais foram requeridos por: GILBERTO DE SOUZA (fls. 171/173), comparecer ministerial (fls. 225/226) e decisão negando o pedido (263); CARLOS HÉLDER FRANKLIN MARQUES (fls. 470/473) sem parecer ministerial. GILBERTO DE SOUSA-ME (fls.493/496) também sem parecer ministerial. Todos os pedidos em referência foram requeridos nos autos da AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada em desfavor de TIAGO COSTA DE ARAUJO, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES e DEIJAIR DE SOUZA E SILVA, qualificados nos autos, imputando-se aos mesmos a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33 e 35, da LEI Nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei nº 10.826/03. O feito teve tramitação regular. A instrução criminal restou concluída e as partes apresentaram memoriais escritos em substituição aos debates orais. Processo pronto para julgamento.= No tocante ao pedido de fls. 493/496, formulado por GILBERTO SOUSA-ME (representando pelo senhor GILBERTO SOUSA), restituição de um veículo DISCOVERY DIESEL ANO/MODELO 2011, DE COR BRANCA, PLACAS NOD 0043, constata-se que esse mesmo pedido já foi ajuizado e negado às fls. 263, em data de 11 de outubro de 2013. No entanto, não houve intimação da decisão que indeferiu o referido pedido. Com relação ao pedido de fls. 470/473, formulado pelo réu CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, de restituição de um veículo FIESTA PRETO DE PLACAS ALL 1613 e de um outro veículo SIENA DE COR VERMELHA, PLACAS OCH 9254. Analisando ambos os pedidos atente-se que mesmo os requerentes alegando as propriedades dos veículos DISCOVERY, FIESTA e SIENA, ademais, em que pese negar que os veículos, em tese, se prestava a serviço do narcotráfico, cumpre-nos esclarecer que os mesmos foram apreendidos no momento em que eram utilizados para facilitar o tráfico de entorpecentes. Assim exposto, levando em consideração os argumentos do parquet, levando em consideração que os veículos apreendidos ainda interessa ao processo, bem como, levando em consideração que há fortes indícios de que os mencionados veículos eram utilizados no transporte de drogas, INDEFIRO OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, e atendendo ao pedido formulado pelo Delegado da Polícia Federal, em ofício de nº 3379/2013, datado de 21 de maio de 2013, de representação pela alienação dos seguintes veiculos: VEÍCULO MARCA FORD FIESTA, COR PRETA, PLACAS ALL 1613; VEÍCULO MARCA I/LR/DISCOVERY 4.3.0 SE, PLCAS NOD 0043, VEÍCULO FIAT SIENA FIRE FLEX, COR VERMELHA, PLCAS OCH 9254 e o VEÍCULO MARCA FORD FIESTA FLEX, COR VERMELHA, PLCAS NQT 4149, hei por bem, disponibilizar os referidos veículos para uso da Polícia Federal, até que o presente feito seja sentenciado, visando preserva-los de deterioração e depreciação no local onde se encontram, permitindo que os mesmos sejam utilizados em diligências realizadas pela Polícia Federal, Intime-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2014. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito |
01/07/2014 |
Juntada de documento
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01/07/2014 |
Juntada de documento
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01/07/2014 |
Juntada de Ofício
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30/06/2014 |
Juntada de Petição
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30/06/2014 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2014 |
Concluso para Sentença
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25/06/2014 |
Juntada de Ofício
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25/06/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em inspeção. Fortaleza, 25 de junho de 2014. |
25/06/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em inspeção. Fortaleza, 25 de junho de 2014. |
21/05/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71387159-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/05/2014 16:03 |
08/05/2014 |
Juntada de documento
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23/04/2014 |
Concluso para Sentença
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23/04/2014 |
Concluso para Sentença
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22/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71354088-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 22/04/2014 18:16 |
15/04/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação do Defensor Público
Certidão da intimação do defensor público deste Juízo para apresentar, no prazo legal, os MEMORIAIS da defesa de TIAGO COSTA DE ARAÚJO. |
15/04/2014 |
Decorrido prazo
Certificar do decurso do prazo da certidão de fls. 479. |
15/04/2014 |
Juntada de mandado
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15/04/2014 |
Juntada de mandado
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14/04/2014 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0053/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 943 Página: 218 |
10/04/2014 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0053/2014 Teor do ato: Intimar via DJ o advogado infra nominado, para no prazo de CINCO DIAS, improrrogável, apresentar os MEMORIAIS do acusado, ora descrito, haja vista o mesmo haver assumido no termo de audiência datado de 16/10/2013, verbalmente, o compromisso de representá-lo. Advogados(s): Igor Pinheiro Coutinho (OAB 25242/CE) |
09/04/2014 |
Publicado
Intimar via DJ o advogado, IGOR PINHEIRO COUTINHO, para no prazo de CINCO DIAS, improrrogável, apresentar os MEMORIAIS do acusado, ora descrito, haja vista o mesmo haver assumido, verbalmente, o compromisso de representá-lo. |
09/04/2014 |
Juntada de Ofício
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29/03/2014 |
Concluso para Despacho
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29/03/2014 |
Concluso para Sentença
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27/03/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71326515-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2014 14:43 |
07/03/2014 |
Incidente processual instaurado
0738795-04.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
06/03/2014 |
Concluso para Despacho
Do teor da renúncia de fls. 386... |
28/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71302156-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 28/02/2014 14:21 |
24/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71294653-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 24/02/2014 09:13 |
21/02/2014 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 20/02/2014 Data da Publicação: 21/02/2014 Número do Diário: 911 Página: 280 |
20/02/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71291855-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 20/02/2014 14:09 |
19/02/2014 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Ficam os advogados, destacados neste expediente, intimados para apresentarem, no prazo legal, os MEMORIAIS das defesas... Advogados(s): Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB 22862/CE), Renato Albuquerque Soares (OAB ), Danniel Francisco de Almeida Ferreira (OAB 17221/CE), Jessica Simao Albuquerque Melo (OAB 27263/CE) |
18/02/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
Ficam os advogados, destacados neste expediente, intimados para apresentarem, no prazo legal, os MEMORIAIS das defesas... |
18/02/2014 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Expedição do DJ para os advogados das defesas dos acusados, visando apresentação dos MEMORIAIS das defesas... |
17/02/2014 |
Expedição de Ofício
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17/02/2014 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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17/02/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
Intimar via DJ o advogado infra nominado, para no prazo de CINCO DIAS, improrrogável, apresentar os MEMORIAIS do acusado, ora descrito, haja vista o mesmo haver assumido no termo de audiência datado de 16/10/2013, verbalmente, o compromisso de representá-lo. |
12/02/2014 |
Juntada de mandado
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12/02/2014 |
Juntada de documento
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30/01/2014 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
Nº Protocolo: PROT.14.01249065-7 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 22/01/2014 13:24 |
21/01/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71257593-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/01/2014 18:21 |
15/01/2014 |
Juntada de documento
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14/01/2014 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 0078/14 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0803264-96.2013.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo paciente CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, cumpre informar o seguinte: O inquérito policial foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante do autuado, a ora paciente, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, datado de 24 de abril de 2013, lavrado pelo Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional do Ceará, nesta capital. A representante do Ministério Público, com atuação nesta Unidade Judiciária, em 05 de junho de 2013, denunciou o paciente, na figura típica dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Foi determinada a notificação do denunciado, para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, em 20 de junho de 2013. Aos 02 do mês de julho de 2013 foi realizada a notificação pessoal do denunciado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, conforme consta às fls. 168. Consta às fls. 141/142 a Defesa Preliminar do denunciado, apresentada em 10 de julho de 2013, através de advogado constituído. Em decisão fundamenta proferida em Mutirão Carcerário do CNJ, a denúncia foi recebida, sendo mantido o decreto preventivo do delatado de CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, tendo em vista que não surgiram fatos novos ou razões plausíveis que autorizassem a modificação do entendimento incial deste Juízo de que é imperiosa a necessidade do afastamento preventivo do paciente CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES do convívio social para fazer cessar, pelo menos por algum tempo, sua sanha criminosa de buscar o enriquecimento ilícito e sem labor honesto e útil à sociedade, comercializando drogas ou integrado a grupo criminoso que se locupleta graças a miséria alheia. Distribuem drogas em quantidades astronômicas, no caso em foco, foram apreendidos 106 kg (cento e seis kilogramas) de COCAÍNA, que seriam distribuídos no mercado de drogas do Estado do Ceará, mormente na capital em Região Metropolitana. Foi determinado à Secretaria a designação de data para de Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento. No dia 16 de outubro de 2013, às 14:30 horas, realizou-se Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento, presentes o acusado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES e seus Defensores constituídos, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas, sendo formulado pela Defesa do acusado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o qual foi indeferido com fundamento na imperiosa necessidade da manutenção de sua custódia cautelar do referido acusado, sendo designado o dia 20 de novembro de 2013, às 13:00 horas, para a continuação da Audiência. A continuação da Audiência foi redesignada para o dia 18 de dezembro de 2013, às 13:30 horas, tendo em vista que não houve tempo hábil para a confecção dos expedientes necessários às intimações e notificações pertinentes, resultando frustrada a realização do Ato Audiencial. Atualmente o processo encontra-se aguardando a realização da Audiência de Instrução redesignada para o dia 18 de dezembro de 2013, às 13:30 horas. Em Audiência foi indeferido pedido de liberdade provisória formulado em favor do acusado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, posto que sua condições pessoais por si só não lhe asseguram o direito de responder o processo em liberdade, sendo que retrospectos como profissão e endereço certo não podem se sobrepor diante da gravidade e das circunstâncias dos crimes que lhe são imputados, persistindo os motivos ensejadores da decretação da custódia preventiva do réu, persistem os motivos ensejadores da decretação da custodia excepcional do réu, notadamente porque na data da decisão homologatória do auto flagrância que resultou na conversão em prisão preventiva dos três autuados, entre eles o paciente CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, não havendo naquela data até hoje nenhum fato novo ou funda razões que autorizem a modificação do julgador quanto a imperiosa necessidade do afastamento preventivo do réu do convívio social, sendo mantido, portanto, o decreto prisional. Foi encerrada a fase probante do feito e diante da impossibilidade momentânea dos debates orais como prevê a lei de drogas foram substituídos por memoriais escritos que devem ser apresentados no prazo suscetível de 5 dias iniciando pelo representante do MP tendo a ordem de sequencial dos delatados na elaboração da deleitação vestibular. Atualmente o processo encontra-se aguardando a apresentação dos memoriais do Ministério Público. |
08/01/2014 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
Nº Protocolo: PROT.13.00668343-8 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 27/12/2013 08:30 |
18/12/2013 |
Expedição de Termo de Audiência
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18/12/2013 |
Juntada de documento
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18/12/2013 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
Nº Protocolo: PROT.13.00663474-7 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 11/12/2013 09:08 |
16/12/2013 |
Juntada de mandado
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03/12/2013 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0185/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: 853 Página: 233 |
02/12/2013 |
Juntada de Ofício
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02/12/2013 |
Juntada de mandado
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02/12/2013 |
Juntada de mandado
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29/11/2013 |
Juntada de documento
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29/11/2013 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.13.00657071-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 26/11/2013 12:12 |
28/11/2013 |
Juntada de documento
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26/11/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70822509-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 26/11/2013 21:59 |
26/11/2013 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao TLG. MCD6T-38146/2013, procedente da SEXTA TURMA, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 282.859 - CE (2013/0385896-4), sendo paciente CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, cumpre informar o seguinte: O inquérito policial foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante do autuado, a ora paciente, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, datado de 24 de abril de 2013, lavrado pelo Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional do Ceará, nesta capital. A representante do Ministério Público, com atuação nesta Unidade Judiciária, em 05 de junho de 2013, denunciou o paciente, na figura típica dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Foi determinada a notificação do denunciado, para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, em 20 de junho de 2013. Aos 02 do mês de julho de 2013 foi realizada a notificação pessoal do denunciado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, conforme consta às fls. 168. Consta às fls. 141/142 a Defesa Preliminar do denunciado, apresentada em 10 de julho de 2013, através de advogado constituído. Em decisão fundamenta proferida em Mutirão Carcerário do CNJ, a denúncia foi recebida, sendo mantido o decreto preventivo do delatado de CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, tendo em vista que não surgiram fatos novos ou razões plausíveis que autorizassem a modificação do entendimento incial deste Juízo de que é imperiosa a necessidade do afastamento preventivo do paciente CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES do convívio social para fazer cessar, pelo menos por algum tempo, sua sanha criminosa de buscar o enriquecimento ilícito e sem labor honesto e útil à sociedade, comercializando drogas ou integrado a grupo criminoso que se locupleta graças a miséria alheia. Distribuem drogas em quantidades astronômicas, no caso em foco, foram apreendidos 106 kg (cento e seis kilogramas) de COCAÍNA, que seriam distribuídos no mercado de drogas do Estado do Ceará, mormente na capital em Região Metropolitana. Foi determinado à Secretaria a designação de data para de Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento. No dia 16 de outubro de 2013, às 14:30 horas, realizou-se Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento, presentes o acusado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES e seus Defensores constituídos, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas, sendo formulado pela Defesa do acusado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES um pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, o qual foi indeferido com fundamento na imperiosa necessidade da manutenção de sua custódia cautelar do referido acusado, sendo designado o dia 20 de novembro de 2013, às 13:00 horas, para a continuação da Audiência. A continuação da Audiência foi redesignada para o dia 18 de dezembro de 2013, às 13:30 horas, tendo em vista que não houve tempo hábil para a confecção dos expedientes necessários às intimações e notificações pertinentes, resultando frustrada a realização do Ato Audiencial. Atualmente o processo encontra-se aguardando a realização da Audiência de Instrução redesignada para o dia 18 de dezembro de 2013, às 13:30 horas. Atenciosamente, |
25/11/2013 |
Juntada de documento
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25/11/2013 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0185/2013 Teor do ato: INTIMEM-SE OS CAUSÍDICOS INFRA NOMINADOS PARA FICAREM CIENTES E INTIMADOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DESIGNADA PARA 18 DE DEZEMBRO PRÓXIMO, ÀS 13:30 HORAS, NESTE JUÍZO. Advogados(s): Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB 22862/CE), Renato Albuquerque Soares (OAB ), Danniel Francisco de Almeida Ferreira (OAB 17221/CE), Jessica Simao Albuquerque Melo (OAB 27263/CE) |
25/11/2013 |
Juntada de documento
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25/11/2013 |
Juntada de documento
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25/11/2013 |
Juntada de Ofício
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21/11/2013 |
Expedida carta precatória
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21/11/2013 |
Expedição de Mandado
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21/11/2013 |
Expedição de Mandado
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21/11/2013 |
Expedição de Mandado
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21/11/2013 |
Expedição de Ofício
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21/11/2013 |
Expedida carta precatória
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21/11/2013 |
Expedição de Mandado
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20/11/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 18/12/2013 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
20/11/2013 |
Audiência Redesignada
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia de hoje não se realizou, tendo em vista a não confecção dos expedientes, uma vez que a referida data foi designada no termo de audiência realizada no último dia 16 de outubro,e por equívoco não foi repassada para a secretaria a mencionada data para a realização dos expedientes. Certifico ainda, que por determinação judicial, foi redesignado o dia 18 de dezembro de 2013, às 13:30 horas, para realização do ato audiencial prejudicado. O referido é verdade. Dou fé. |
20/11/2013 |
Incidente processual instaurado
0075291-10.2013.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
21/10/2013 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0154/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 814 Página: 169 |
18/10/2013 |
Audiência Designada
CERTIFICA-SE, face às prerrogativas por lei conferidas, que se designou o dia 20 de novembro de 2013, às 13:00 para continuação da audiência instrução criminal, debates orais e julgamento nos autos do processo epigrafado. O referido é verdade. Dou fé. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2013. |
18/10/2013 |
Juntada de Ofício
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16/10/2013 |
Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2013 |
Decisão Proferida
Requer o requerente acima nomeado, intermediado por advogado legalmente constituído, a restituição de 1 (UM) VEÍCULO DISCOVERY DIESEL, ANO/MODELO DE FABRICAÇÃO 2011, COR BRANCA, PLACAS NOD 0043, apreendida em data de 24/04/2013, por ocasião da prisão em flagrante dos acusados TIAGO COSTA DE ARAÚJO, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES e DEIJAIR DE SOUZA E SILVA. Para tanto, alega que referido bem é de sua propriedade, que o mesmo não tem nenhum vínculo com o crime em apuração e que necessita do veículo para prover a subsistência da sua família. Com vista, manifestou-se a Representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido. Aduz, em suas razões, que o veículo interessa ao processo por ser passível de confisco, já que foi apreendida no momento do flagrante do crime de tráfico. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Analisando atentamente o pedido, bem como parecer ministerial de fls.225/226 dos respectivos autos, de logo se percebe que razões assistem ao parquet. Atente-se que mesmo alegando a propriedade do veículo, ademais, em que pese negar que o veículo, em tese, se prestava a serviço do narcotráfico, cumpre-nos esclarecer que o mesmo foi apreendido ao momento em que era utilizado para facilitar o tráfico de entorpecentes. Assim exposto, levando em consideração os argumentos do parquet, levando em consideração que o veículo apreendido ainda interessa ao processo, bem como, levando em consideração ser prematura qualquer decisão em torno da restituição requerida, ao menos no momento, indeferido o pedido. Intime-se. Expedientes necessários. Arquive-se. Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2013. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito |
16/10/2013 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2013 |
Juntada de mandado
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16/10/2013 |
Juntada de mandado
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16/10/2013 |
Juntada de mandado
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03/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70765271-8 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 03/10/2013 16:52 |
01/10/2013 |
Juntada de mandado
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30/09/2013 |
Juntada de Ofício
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30/09/2013 |
Juntada de documento
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30/09/2013 |
Juntada de mandado
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27/09/2013 |
Expedição de Mandado
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27/09/2013 |
Expedição de Mandado
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27/09/2013 |
Expedição de Mandado
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27/09/2013 |
Expedição de Mandado
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27/09/2013 |
Expedição de Mandado
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27/09/2013 |
Expedição de Ofício
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27/09/2013 |
Expedida carta precatória
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27/09/2013 |
Expedida carta precatória
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27/09/2013 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0154/2013 Teor do ato: INTIMEM-SE OS CAUSÍDICOS INFRA NOMINADOS PARA FICAREM CIENTES E INTIMADOS DA AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 16 DE OUTUBRO PRÓXIMO, ÀS 14:30 HORAS, NESTE JUÍZO. Advogados(s): Alessandro de Azevedo Nogueira (OAB 22862/CE), Renato Albuquerque Soares (OAB ), Danniel Francisco de Almeida Ferreira (OAB 17221/CE), Jessica Simao Albuquerque Melo (OAB 27263/CE) |
26/09/2013 |
Juntada de documento
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26/09/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício nº 1619/2013 Ao Senhor Relator Des. FRANCISCO GOMES DE MOURA Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE Avenida General Afonso Albuquerque Lima, S/Nº, Palácio da Justiça - TJCE, Cambeba - CEP 60822-325, Fortaleza-CE Assunto: Informações de Habeas Corpus Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 3391/13 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0003004-52.2013.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo pacientes TIAGO COSTA DE ARAÚJO e DEIJAIR DE SOUZA SILVA , cumpre informar o seguinte: O inquérito policial foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante dos autuados, a ora pacientes, TIAGO COSTA DE ARAÚJO e DEIJAIR DE SOUZA SILVA, datado de 24 de abril de 2013, lavrado pelo Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional do Ceará, nesta capital. A representante do Ministério Público, com atuação nesta Unidade Judiciária, em 05 de junho de 2013, denunciou os pacientes, na figura típica dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Foi determinada a notificação dos denunciados, para apresentar Defesas Prévias, no prazo de 10 (dez) dias em 20 de junho de 2013. Aos 02 do mês de julho de 2013 foi realizada a notificação pessoal do denunciado TIAGO COSTA DE ARAÚJO, conforme consta às fls. 167, sendo a notificação pessoal do denunciado DEIJAIR DE SOUZA SILVA, realizada em 16 de julho de 2013, conforme consta às fls. 170. Consta às fls. 144/145 e 147/153, constam respectivamente as Defesas Prévias dos denunciados TIAGO COSTA DE ARAÚJO e DEIJAIR DE SOUZA SILVA apresentadas através de advogados constituídos em 15 e 16 de julho de 2013, respectivamente. Em decisão fundamenta proferida em Mutirão Carcerário do CNJ, a denúncia foi recebida, sendo mantido o decreto preventivo do delatado de CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, determinando à Secretaria a designação de data para de Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento. Atualmente, o processo encontra-se aguardando realização da Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de outubro de 2013, às 14:30 horas. Atenciosamente, |
26/09/2013 |
Expedição de Ofício
Ofício nº 1617/2013 Ao Senhor Relator Des. FRANCISCO GOMES DE MOURA Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE Avenida General Afonso Albuquerque Lima, S/Nº, Palácio da Justiça - TJCE, Cambeba - CEP 60822-325, Fortaleza-CE Assunto: Informações de Habeas Corpus Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 3366/13 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0003943-32.2013.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo paciente CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, cumpre informar o seguinte: O inquérito policial foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante do autuado, a ora paciente, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, datado de 24 de abril de 2013, lavrado pelo Departamento de Polícia Federal, Superintendência Regional do Ceará, nesta capital. A representante do Ministério Público, com atuação nesta Unidade Judiciária, em 05 de junho de 2013, denunciou o paciente, na figura típica dos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03. Foi determinada a notificação do denunciado, para apresentar Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias em 20 de junho de 2013. Aos 02 do mês de julho de 2013 foi realizada a notificação pessoal do denunciado CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, conforme consta às fls. 168. Consta às fls. 141/142 a Defesa Preliminar no denunciado, apresentada em 10 de julho de 2013, através de advogado constituído. Em decisão fundamenta proferida em Mutirão Carcerário do CNJ, a denúncia foi recebida, sendo mantido o decreto preventivo do delatado de CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES, determinando à Secretaria a designação de data para de Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento. Atualmente, o processo encontra-se aguardando realização da Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento designada para o dia 16 de outubro de 2013, às 14:30 horas. Atenciosamente, FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUIZ DE DIREITO |
24/09/2013 |
Expedição de Ato Ordinatório
INTIMEM-SE OS CAUSÍDICOS INFRA NOMINADOS PARA FICAREM CIENTES E INTIMADOS DA AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 16 DE OUTUBRO PRÓXIMO, ÀS 14:30 HORAS, NESTE JUÍZO. |
18/09/2013 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/09/2013 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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13/09/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70744130-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/09/2013 00:31 |
05/09/2013 |
Incidente processual instaurado
0064392-50.2013.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
04/09/2013 |
Autos entregues em carga
Vistas ao MP para se manifestar acerca do pedido de fls. 171/173. |
02/09/2013 |
Certidão emitida
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Expedição de Ofício
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26/08/2013 |
Juntada de mandado
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Citação ou notificação da parte
Expedição do ofício à CPPL-I para que o réu, DEIJAIR DE SOUZA SILVA compareça a este Juízo e seja NOTIFICADO da Denúncia do MP. |
26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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26/08/2013 |
Juntada de mandado
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26/08/2013 |
Juntada de documento
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23/08/2013 |
Decisão Proferida
DECISÃO Processo n.º:0045239-31.2013.8.06.0001 Classe:Inquérito Policial Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministerio Publico:Luciana de Aquino Vasconcelos Frota Autuado:Tiago Costa de Araujo e outros DECISÃO EM MUTIRÃO CARCERÁRIO/CNJ Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pela representante ministerial com atuação neste juízo em desfavor de TIAGO COSTA DE ARAÚJO, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES E DEIJAIR DE SOUZA LIMA , qualificados na peça atrial de delação, atribuindo-lhe a prática dos CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO previstos nos artigos 33 e 35 da LEI Nº 11.343/2006 e 14 e 16 da LEI Nº10.826/2003. Devidamente notificados, os delatados através de advogados constituídos apresentaram DEFESAS PRÉVIAS nos moldes do §1º do artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006. Examinando as referidas defesas preliminares e os documentos a ela atrelados, não estou plenamente convencido, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal nos termos inicialmente propostos, inexistindo pois, razões para a rejeição da denúncia ou para a desclassificação do tipo penal como pretende o delatado na explanação que faz via defesa técnica. Destarte, RECEBO A DENÚNCIA contra TIAGO COSTA DE ARAÚJO, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES E DEIJAIR DE SOUZA SILVA. Designe-se AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos moldes do artigo 56 da LEI Nº 11.353/2006 para a primeira data desimpedida, mas dando-lhe prioridade em virtude de figurar réu preso no processo. Citem-se e requisitem-se os delatados, caso estejam presos para comparecimento ao ato audiencial. Intimem-se seus patronos judiciais, via DJ, salvo se defensor público, pessoalmente, a ilustre representante ministerial e todas as testemunhas arroladas no processo. Se houver testemunhas arroladas que residam fora da área de jurisdição desta Comarca, de logo fica autorizada a expedição de CARTA PRECATÓRIA COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS para suas inquirições no juízo com abrangência de jurisdição onde elas residem. Os réus foram presos e autuados em flagrante delito na DRE/PF/CE, sendo o AUTO FLAGRANCIAL judicialmente homologado e convertido em PRISÕES PREVENTIVAS dos autuados. Não consta dos autos qualquer informação documental , mas tem-se notícias através da mídia que os delatados TIAGO COSTA DE ARAÚJO E DEIJAIR DE SOUZA SILVA, durante um plantão judiciário obtiveram uma liminar liberatória concedida por um Magistrado de Segundo Grau em sede de HABEAS-CORPUS, mas dos autos não constam os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA ou alguma comunicação da respeitável decisão ao juízo processante. A considerar a informações extra-processuais, dos três delatados apenas CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES encontra-se enclausurado. Na minha ótica a prisão cautelar restritiva de direito em relação ao referido delatado deve ser mantida, pois, da data em que proferiu-se a decisão homologatória do AUTO FLAGRANCIAL convertendo-a em PRISÃO PREVENTIVA não surgiram fatos novos ou razões plausíveis que autorizem este magistrado modificar seu entendimento incial de que era como ainda o é, de imperiosa necessidade o seu afastamento preventivo do convívio social para fazer cessar pelo menos por algum tempo sua sanha criminosa de buscar o enriquecimento ilícito e sem labor honesto útil à sociedade, comercializando drogas ou integrado a grupo criminoso que se locupleta graças a miséria alheia. Distribuem drogas em quantidades astronômicas , no caso em foco, foram apreendidos 106KG (CENTO E SEIS QUILOGRAMAS) que seriam distribuídos no maldito mercado de drogas do Estado do Ceará, mormente, na Capital em Região Metropolitana. O mais grave de tudo isto, é que o delatado pertence a uma organização criminosa de elevado poder financeiro, naturalmente oriundo de outros carregamentos de drogas que adentraram no território cearense burlando o permanente e brilhante trabalho de investigação e monitorização da POLÍCIA FEDERAL/CE. A facção criminosa é possuidora de imóveis e carros de alto luxo e impõe terror à sociedade pelo poder de fogo que mantém. Na operação policial que resultou na apreensão de mais de uma centena de quilogramas de cocaína foram igualmente apreendidas arma de grande de altíssimo poder de fogo, algumas de uso restrito das forças armadas, dentre elas, uma PISTOLA DE CALIBRE 9MM. Portanto, não vejo pelo menos agora a possibilidade de restituição da liberdade do réu, seja por relaxamento ou revogação da prisão preventiva, seja pela substituição da medida cautelar restritiva de liberdade por alguma das cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ou ainda pela concessão de liberdade provisória. Suas condições pessoais de tecnicamente primário e sem retrospectos criminais , talvez com profissão definida , se é que tem, por si só não lhe asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, se na hipótese, presentes estão não só a comprovação da existência do crime como indícios veementes de autoria. A motivação salta aos olhos. Um desse naipe, integrante de organização criminosa fortemente armada, em liberdade, estimulado pelo sentimento de impunidade que sempre foi a cultura em nosso país e que decorre da leniência das leis penais e processuais e em alguns casos da conhecida morosidade e brandura da justiça, logo voltará a delinquir até por razões óbvias, sendo uma delas, recuperar o capital perdido face à apreensão de mais de 100kg (cem quilogramas) de cocaína que desdobrada lhe renderia alguns milhões. Por outro lado, no situação em foco não falar-se em EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, o processo vem se desenvolvendo em marcha regular, respeitando-se os prazos legais e logo realizar-se-á AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , sendo bem provável , que como tem ocorrido neste juízo, o ato sentencial encerrando a atividade do juiz monocrático seja prolatado naquela data. POR TAIS RAZÕES, mantenho intacto o DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO do delatado CARLOS HELDER FLANKLIN MARQUES, qualificado nos autos, recomendo-a recolhido no estabelecimento penitenciário onde se encontra. Declaro judicialmente prejudicados os DEPENDENTES que visam o restabelecimento de liberdade do réu, considerando que a manutenção de sua custódia preventiva exaure absolutamente o obejto dos pleitos liberatórios. Junte-se cópias desta decisão nos autos do preditos DEPENDENTES e em seguida proceda-se as baixas no SAJ. Expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2013. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito |
23/08/2013 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70719915-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2013 22:29 |
20/08/2013 |
Juntada de Ofício
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20/08/2013 |
Juntada de documento
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20/08/2013 |
Concluso para Despacho
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14/08/2013 |
Concluso para Despacho
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12/08/2013 |
Recebida a denúncia
Em tais circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA de pág. 3/6, em todos os seus termos. Designe-se audiência de instrução e julgamento para data próxima, na qual serão os réu interrogado e inquiridas as testemunhas arroladas. Citem-se, pessoalmente, os acusados. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e as testemunhas. Ouça-se ainda o MP acerca do pedido de página 171/173. Expediente(s) necessário(s). |
09/08/2013 |
Concluso para Despacho
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09/08/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70707884-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2013 09:49 |
29/07/2013 |
Incidente processual instaurado
0058497-11.2013.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
29/07/2013 |
Incidente processual instaurado
0058496-26.2013.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
22/07/2013 |
Juntada de documento
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17/07/2013 |
Juntada de documento
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16/07/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70685291-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/07/2013 16:42 |
15/07/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70684018-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 15/07/2013 16:33 |
12/07/2013 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.13.00588155-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/07/2013 08:24 |
10/07/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70680670-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 10/07/2013 18:07 |
08/07/2013 |
Juntada de documento
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08/07/2013 |
Juntada de documento
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28/06/2013 |
Expedição de Mandado
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28/06/2013 |
Expedição de Mandado
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28/06/2013 |
Expedição de Mandado
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26/06/2013 |
Citação ou notificação da parte
Expedição do Mandado de Notificação para o acusado, DEIJAIR DE SOUZA SILVA. |
26/06/2013 |
Citação ou notificação da parte
Expedição do Mandado de Notificação para o réu, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES. |
26/06/2013 |
Citação ou notificação da parte
Expedição do Mandado de Notificaçãoi para o acusado, TIAGO COSTA DE ARAÚJO. |
20/06/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de denúncia onde se imputa aos acusados TIAGO COSTA DE ARAÚJO, CARLOS HELDER FRANKLIN MARQUES e DEIJAIR DE SOUZA E SILVA a prática do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33 e 35, da LEI Nº 11.343/06 (LEI ANTIDROGAS) e artigo 14 e 16 da lei nº 10.826/03. Notifiquem-se, pois, os denunciados para apresentarem DEFESA PRÉVIA COM ROL TESTEMUNHAL no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Em não sendo ofertada a DEFESA PRÉVIA no prazo legal, de logo nomeio o DEFENSOR PÚBLICO atuante neste Juízo, o qual deverá ser intimado para apresentar a referida defesa no decênio legal. Ainda, requisite-se diretamente da PEFOCE O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. Proceda-se a pesquisa no sistema, inclusive, SPROC , e em caso de eventuais processos criminais, digitalize cópias das certidões ao presente feito. Cumpra-se. Expedientes necessários |
20/06/2013 |
Conclusos
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18/06/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PROT.13.00579576-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/06/2013 17:21 |
18/06/2013 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: PROT.13.00579576-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 05/06/2013 17:21 |
18/06/2013 |
Conclusos
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18/06/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Inquérito Policial em Auto de Prisão em Flagrante - Número: 80000 - Protocolo: PROT13005764734 |
10/05/2013 |
Decisão Proferida
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30/04/2013 |
Concluso para Despacho
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29/04/2013 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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29/04/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Nos autos, vistas a representante do MP, empós concluso. |
29/04/2013 |
Processo eletrônico convertido em processo físico
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29/04/2013 |
Conclusos
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29/04/2013 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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24/05/2013 |
Inquérito Policial |
29/05/2013 |
Ofício |
29/05/2013 |
Ofício |
05/06/2013 |
Denúncia |
05/07/2013 |
Ofício |
10/07/2013 |
Defesa Preliminar |
15/07/2013 |
Defesa Preliminar |
16/07/2013 |
Defesa Preliminar |
09/08/2013 |
Petições Intermediárias Diversas |
21/08/2013 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
13/09/2013 |
Parecer do Ministério Público |
03/10/2013 |
Comunicação de Mudança de Endereço |
26/11/2013 |
Ofício |
26/11/2013 |
Pedido de Desistência/Extinção |
11/12/2013 |
Retorno de Carta Precatória |
27/12/2013 |
Retorno de Carta Precatória |
21/01/2014 |
Parecer do Ministério Público |
22/01/2014 |
Retorno de Carta Precatória |
20/02/2014 |
Renúncia de Mandato |
24/02/2014 |
Memoriais |
28/02/2014 |
Memoriais |
27/03/2014 |
Petições Intermediárias Diversas |
22/04/2014 |
Memoriais |
21/05/2014 |
Petições Intermediárias Diversas |
15/10/2014 |
Petições Intermediárias Diversas |
07/11/2014 |
Petições Intermediárias Diversas |
28/11/2014 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
01/12/2014 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
09/12/2014 |
Renúncia de Mandato |
02/02/2015 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
02/02/2015 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
20/03/2015 |
Petições Intermediárias Diversas |
23/03/2015 |
Ofício |
25/03/2015 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
01/04/2015 |
Ofício |
09/07/2015 |
Ofício |
21/07/2015 |
Contrarrazões Recursais |
20/08/2015 |
Ofício |
01/09/2015 |
Petições Intermediárias Diversas |
18/12/2015 |
Ofício Oriundo do STJ |
12/01/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
10/02/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
07/03/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
23/03/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
31/03/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
19/04/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
26/04/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
05/07/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
12/07/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
04/08/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
24/08/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
08/09/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
20/09/2016 |
Ofício Oriundo do STJ |
05/05/2017 |
Ofício Oriundo do STF |
09/04/2018 |
Ofício Oriundo do STJ |
24/10/2018 |
Ofício |
20/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
20/04/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
02/05/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
29/07/2013 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0058496-26.2013.8.06.0001) |
29/07/2013 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0058497-11.2013.8.06.0001) |
05/09/2013 | Relaxamento de Prisão (0064392-50.2013.8.06.0001) |
20/11/2013 | Relaxamento de Prisão (0075291-10.2013.8.06.0001) |
07/03/2014 | Relaxamento de Prisão (0738795-04.2014.8.06.0001) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Inquérito Policial | 394/2013 | Polícia Federal no Ceará | Fortaleza-CE |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0032732-96.2017.8.06.0001 | Petição Criminal | 29/04/2021 | Determino que o presente procedimento seja apensado aos autos do processo nº 0045239-31.2013. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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18/12/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 8 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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18/09/2013 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
20/06/2013 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
29/04/2013 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |