Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Terceiro | Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC (Polícia Civil) |
Testemunha | A. A. da S. |
Testemunha | A. D. L. R. |
Data | Movimento |
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11/06/2020 |
Certidão emitida
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25/05/2020 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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25/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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25/05/2020 |
Certidão emitida
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25/05/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC da Polícia Civil do Estado do Ceará, para fins de baixa judicial nos registros policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Sandra Elizabete Jorge Landim Nome(s) do infrator/réu(s): Francisco Alisson Sousa da Silva e e Anderson de Lima Silva, FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA, brasileiro, pai Francisco Irandir Camilo da Silva, mãe Maria Luzia de Sousa, natural de Fortaleza - CE, com endereço à UP PACATUBA e ANDERSON DE LIMA SILVA, brasileiro, pai Raimundo Nonato Camilo da Silva, mãe Silvia Lima da Costa, Nascido/Nascida em 23/01/1992, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Roberto Rios, 239, Jangurussu, CEP 60866-765, Fortaleza - CE Número do Inquérito Policial: 20600447/2013 Motivo da Baixa: Condenação transitada em julgado/. Data da Sentença: 10/09/2014 Artigo e Pena: Art. 157 § 2º, II do(a) CP/ 05 anos e 04 meses, regime semiaberto. Data do Trânsito em Julgado: 17/03/2020 |
11/06/2020 |
Certidão emitida
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25/05/2020 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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25/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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25/05/2020 |
Certidão emitida
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25/05/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC da Polícia Civil do Estado do Ceará, para fins de baixa judicial nos registros policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Sandra Elizabete Jorge Landim Nome(s) do infrator/réu(s): Francisco Alisson Sousa da Silva e e Anderson de Lima Silva, FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA, brasileiro, pai Francisco Irandir Camilo da Silva, mãe Maria Luzia de Sousa, natural de Fortaleza - CE, com endereço à UP PACATUBA e ANDERSON DE LIMA SILVA, brasileiro, pai Raimundo Nonato Camilo da Silva, mãe Silvia Lima da Costa, Nascido/Nascida em 23/01/1992, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Roberto Rios, 239, Jangurussu, CEP 60866-765, Fortaleza - CE Número do Inquérito Policial: 20600447/2013 Motivo da Baixa: Condenação transitada em julgado/. Data da Sentença: 10/09/2014 Artigo e Pena: Art. 157 § 2º, II do(a) CP/ 05 anos e 04 meses, regime semiaberto. Data do Trânsito em Julgado: 17/03/2020 |
15/05/2020 |
Certidão emitida
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28/04/2020 |
Juntada de documento
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23/04/2020 |
Juntada de Ofício
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22/04/2020 |
Certidão emitida
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22/04/2020 |
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão
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20/04/2020 |
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão
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20/04/2020 |
Certidão emitida
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16/04/2020 |
Certidão emitida
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14/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Transitado em julgado o acórdão de fls. 307/323, mantendo inalterada a sentença condenatória, cadastre-se a suspensão dos direitos políticos de FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA junto ao TRE/CE. Considerando que o regime prisional aplicado ao referido réu é o semiaberto, expeça-se o competente Mandado de Prisão (validade 14/11/2026). Conforme consulta ao SISPEN, Francisco Alisson se encontra recolhido na UP Pacatuba. Assim, expeça-se guia de recolhimento definitiva encaminhando-a à Vara de Execução criminal. De tudo certificado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. |
14/04/2020 |
Concluso para Despacho
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17/03/2020 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
17/03/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 29/01/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Conhecimento em Parte e Não-Provimento Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
29/09/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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29/09/2017 |
Certidão emitida
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05/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10392412-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/08/2017 12:32 |
08/05/2017 |
Certidão emitida
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26/04/2017 |
Certidão emitida
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25/04/2017 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto pelo acusado Francisco Alisson sousa da Silva. |
15/05/2015 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0040383-53.2015.8.06.0001 Parte: 1 - Anderson de Lima Silva |
15/05/2015 |
Juntada de documento
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09/03/2015 |
Expedição de Ofício
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08/03/2015 |
Cadastro do PEC iniciado
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08/03/2015 |
Transitado em Julgado
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15/02/2015 |
Juntada de documento
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03/02/2015 |
Juntada de documento
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26/11/2014 |
Expedição de Mandado
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26/11/2014 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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26/11/2014 |
Juntada de documento
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20/11/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
R. H. Recebo o recurso interposto pela defesa do acusado FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA, com suas respectivas razões, nos seus jurídicos e legais efeitos. Vista ao apelado para contra-arrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. |
08/11/2014 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
Nº Protocolo: WEB1.14.71598112-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/11/2014 19:42 |
08/11/2014 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71551562-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2014 14:30 |
06/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71551545-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/10/2014 14:23 |
06/10/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71551560-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2014 14:28 |
25/09/2014 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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23/09/2014 |
Juntada de documento
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18/09/2014 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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17/09/2014 |
Expedição de Alvará de Soltura
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17/09/2014 |
Expedição de Mandado
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17/09/2014 |
Expedição de Mandado
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10/09/2014 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base em todas as provas constantes no feito, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, materializada na acusação oferecida pelo Ministério Público, em face do que CONDENO os acusados ANDERSON DE LIMA SILVA E FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Assim, passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais atenuantes ou agravantes e, por fim, as causas de diminuição ou aumento de pena (minorantes e majorantes). Para o Sentenciado: ANDERSON DE LIMA SILVA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: o acusado agiu com grau de reprovação de conduta normal à espécie.NEUTRA.. Antecedentes: O acusado não possui antecedentes, o que lhe é FAVORÁVEL. Conduta social: Não há parâmetros para desmerecer ou considerar favorável a conduta social do réu. NEUTRA. Personalidade: O acusado é primário. Não há parâmetros para desmerecer a personalidade do acusado, embora sua atitude neste feito, seja totalmente reprovável (parâmetro já apreciado em outra ocasião). NEUTRA. Motivos: No caso dos presentes autos, o motivo foi intrínseco ao tipo penal, ou seja, auferir vantagem de forma fácil para satisfação pessoal. NEUTRA. Circunstâncias: o acusado abordou a vítima, que estava na companhia de suas filhas - crianças, fazendo a menção de portar arma. DESFAVORÁVEL. Consequências do crime: O objeto da vítima foi recuperado. No entanto, observa-se que a vítima estava na companhia de duas crianças, gerando em sua pessoa um temor maior pelas consequências que o crime poderia ter gerado no momento. Lembremos que a vítima tinha a crença de que o acusado estivesse armado e pudesse ferir suas filhas. Gerou, assim, um forte abalo emocional inclusive nas crianças. DESFAVORÁVEL. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. NEUTRA. Concluída a análise verifico possuir o réu POUCAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que não entendo, neste caso, capazes de justificar a majoração da resposta penal básica. Assim, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Quanto à atenuante da CONFISSÃO, observando as manifestações do réu, vejo que o mesmo, embora tenha se resvalado em alguns detalhes, narrou os fatos, reconhecendo que havia praticado o roubo. Assim, considero a atenuante da confissão. Deixo, no entanto, de aplicá-la, vez que, tendo a pena base sido fixada no mínimo legal, impossível a aplicação da atenuante da confissão, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Entendo presente uma causa que majora a pena, porquanto o réu praticara o crime acompanhado de um comparsa. Assim, conforme disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço - 01 ano 04 meses e 20 dias de reclusão e 06 dias multa, o que perfaz uma pena total de 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 26 dias multa, tornando-a definitiva, à míngua de outras causas que mereçam apreciação. Acerca do regime prisional inicialmente aplicado a ambos os acusados, determino que a pena seja cumprida - inicialmente - em REGIME SEMIABERTO, sendo aqui consideradas as diretrizes do art. 33, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA SENTENCIADO: FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: A conduta do réu não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, normal à espécie. NEUTRA. Antecedentes: O acusado não possui antecedentes, o que lhe é FAVORÁVEL. Conduta social: Não há parâmetros para desmerecer ou considerar favorável a conduta social do réu. NEUTRA. Personalidade: Não há parâmetros para desmerecer a personalidade do acusado, embora sua atitude neste feito, seja totalmente reprovável (parâmetro já apreciado em outra ocasião). NEUTRA. Motivos: No caso dos presentes autos, o motivo foi intrínseco ao tipo penal, ou seja, auferir vantagem de forma fácil para satisfação pessoal. NEUTRA. Circunstâncias: Neste feito, os elementos são inerentes ao tipo. NEUTRA. Consequências do crime: O objeto da vítima foi recuperado. No entanto, observa-se que a vítima estava na companhia de duas crianças, gerando em sua pessoa um temor maior pelas consequências que o crime poderia ter gerado no momento. Lembremos que a vítima tinha a crença de que o acusado Anderson de Lima estivesse armado e pudesse ferir suas filhas. Gerou, assim, um abalo emocional. DESFAVORÁVEL. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. NEUTRA. Concluída a análise verifico possuir o réu apenas uma circunstância judicial desfavorável. Assim, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Entendo presente uma causa que majora a pena, porquanto o réu praticara o crime acompanhado de um comparsa. Assim, conforme disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço - 01 ano e 04 meses de reclusão e 06 dias multa), o que perfaz uma pena total de 05 anos e 04 meses de reclusão e 26 dias multa, tornando-a definitiva, à míngua de outras causas que mereçam apreciação. Acerca do regime prisional inicialmente aplicado a ambos os acusados, determino que a pena seja cumprida - inicialmente - em REGIME SEMIABERTO, sendo aqui consideradas as diretrizes do art. 33, do CPB. DA DETRAÇÃO Observa-se que ambos os réus foram presos em flagrância no dia 05/07/2013. Quanto ao acusado Anderson de Lima Silva, após a flagrância, observa-se que o mesmo ainda permanece em cárcere (ou seja, está preso há 01 ano 02 meses e 05 dias). Realizando-se a detração, vê-se restar ao sentenciado cumprir uma pena de 04 anos 01 mês e 23 dias de reclusão, além de 26 dias multa. No que se refere ao acusado Francisco Alisson Sousa da Silva, tem-se que o mesmo, preso em flagrante, foi liberado através de determinação oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça, através de Habeas Corpus. Assim, ficou preso do dia 05/07/2013 até o dia 12/12/2013 (segundo informação do Sistema Penitenciário - SISPEN). Há que se detrair da pena exatos 05 meses e 08 dias, restando ao réu cumprir uma pena de 04 anos 10 meses e 22 dias de reclusão e, ainda, 26 dias multa. DO REGIME APLICADO QUANTO AO ACUSADO ANDERSON LIMA SILVA, entendo pertinente conceder-lhe o REGIME ABERTO para cumprir o restante da pena, vez que a quantidade aplicada se aproxima do mínimo para tal regime. De toda sorte, considero o fato do sentenciado ser primário e o crime não ter sido praticado com a utilização de qualquer arma, o que neste ensejo me utilizou para beneficiá-lo por acreditar que sua personalidade ainda está em formação e pode ser conduzida a bons valores. QUANTO AO ACUSADO FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA, aplico-lhe o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento do restante da pena. Vejo, no entanto, que o mesmo permanece solto desde 12/12/2013. Segundo pesquisa no Sistema Processual, o mesmo não registra qualquer outro procedimento criminal desde então, o que lhe é favorável. Assim, condedo ao sentenciado Francisco Alisson Sousa da Silva o direito de recorrer em liberdade, pelo que deixo, neste ensejo, de decretar-lhe a prisão. Quanto à pena de multa esta deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, correspondendo o dia-multa a 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente (art. 49 e 50 do CPB), devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário. Acerca do artigo 387, inciso IV, do CPP: Os danos morais ocasionados à vítima foram profundos, danos estes que se resvalaram nas pessoas que estavam consigo (suas filhas de tenra idade). Não obstante, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, entendendo caber à vítima a possibilidade de buscar, na Justiça Comum, a reparação de referidos dados, se assim entender pertinente. Comunique a vítima acerca do inteiro teor desta decisão. Custas pelos cofres públicos, vez que o acusados foram assistidos pela Defensoria Pública. Em caso de interposição de recurso, expeça-se carta de guia de recolhimento provisório e remeta-se prontamente ao Juízo da Execução Criminal (Resolução nº 113 do C.N.J.), certificando-se nos autos. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no livro do rol dos culpados, com as anotações devidas e comunicações de praxe; oficie-se ao Cartório Eleitoral dando ciência desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do apenado, bem como se expeça a guia de execução e envie ao Juízo das Execuções Criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza(CE), 10 de setembro de 2014. SANDRA ELIZABETE JORGE LANDIM Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal |
10/09/2014 |
Concluso para Sentença
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28/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71361612-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 28/04/2014 18:21 |
28/04/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71361597-8 Tipo da Petição: Memoriais Data: 28/04/2014 18:17 |
24/03/2014 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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21/03/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71320477-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 21/03/2014 10:49 |
02/01/2014 |
Expedição de Alvará de Soltura
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15/12/2013 |
Juntada de documento
|
15/12/2013 |
Juntada de documento
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15/12/2013 |
Juntada de Ofício
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15/12/2013 |
Juntada de Ofício
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04/12/2013 |
Proferido despacho de mero expediente
R. H. Oficie-se à Autoridade Policial do 30º DP, para que seja providenciada a transferência do acusado FRANCISCO ALISSON SOUSA DA SILVA para o Hospital Penal Otávio Lobo, tendo em vista se encontrar com problemas de saúde, conforme noticiado pela defesa. |
03/12/2013 |
Concluso para Despacho
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03/12/2013 |
Incidente processual instaurado
0077012-94.2013.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
25/11/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70819991-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2013 14:44 |
25/11/2013 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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07/11/2013 |
Expedição de Termo de Audiência
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31/10/2013 |
Expedição de Ofício
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31/10/2013 |
Expedição de Ofício
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31/10/2013 |
Expedição de Ofício
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30/10/2013 |
Expedição de Ofício
|
30/10/2013 |
Expedição de Ofício
|
30/10/2013 |
Expedição de Ofício
|
30/10/2013 |
Expedição de Ofício
|
30/10/2013 |
Expedição de Ofício
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29/10/2013 |
Decisão Proferida
Alega que os fatos narrados na denúncia não comprovam a culpabilidade e participação dos acusados no evento, de modo que justifique a restrição da liberdade. Analisando os autos, este Juízo não vislumbra, nenhum dos motivos elencados nos incisos do Art. 397 do CPP, não sendo, pois, caso de absolvição sumária. Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2013, às 14:30 horas, pelo que ordeno expedientes na forma do art. 399 do CPP, devendo, ainda, serem intimadas as testemunhas arroladas. |
29/10/2013 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 06/11/2013 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
28/10/2013 |
Concluso para Despacho
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14/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70775874-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 14/10/2013 18:39 |
09/10/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70771415-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 09/10/2013 18:07 |
27/09/2013 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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27/09/2013 |
Juntada de documento
|
27/09/2013 |
Juntada de Ofício
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06/09/2013 |
Juntada de documento
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06/09/2013 |
Juntada de documento
|
26/08/2013 |
Expedição de Mandado
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26/08/2013 |
Expedição de Ofício
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26/08/2013 |
Expedição de Ofício
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19/08/2013 |
Incidente processual instaurado
0061650-52.2013.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
14/08/2013 |
Recebida a denúncia
Rec. Hoje. Cuida-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra ANDERSON DE LIMA SILVA e FRANCISCO ALISSON SOUS DA SILVA, fartamente qualificados, por incidência comportamental do art.157,§2º,I e II do Código Penal Pátrio. Compulsando os autos verifico a existência dos requisitos autorizadores ao recebimento da denúncia, eis que presentes, em tese a materialidade do fato e indícios de autoria, não vislumbrando nenhuma causa de rejeição liminar da Denúncia(art.395 do CPP). Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA. Citem-se os acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10(dez) dias. Expirado o decêndio legal sem que tenha sido oferecida a resposta ou, se os acusados citados não tenham constituído advogado, encaminhe, imediatamente, a Secretaria do juízo os presentes autos à Defensoria Pública para fins de oferecimento da referida Resposta, no prazo de dez dias. Ciência ao Ministério Público. Int. e Exp. Nec. Fortaleza/CE, 14 de agosto de 2013. SANDRA ELIZABETE JORGE LANDIM Juíza de Direito, titular da 11ª Vara Criminal |
14/08/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PROT.13.00604640-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/08/2013 10:20 |
14/08/2013 |
Conclusos
|
14/08/2013 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: PROT.13.00604640-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/08/2013 10:20 |
05/08/2013 |
Incidente processual instaurado
0059642-05.2013.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
23/07/2013 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.13.70691620-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 23/07/2013 15:46 |
16/07/2013 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.13.00592888-8 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 15/07/2013 13:45 |
08/07/2013 |
Conclusos
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08/07/2013 |
Juntada de documento
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08/07/2013 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
15/07/2013 |
Inquérito Policial |
23/07/2013 |
Denúncia |
07/08/2013 |
Denúncia |
09/10/2013 |
Defesa Preliminar |
14/10/2013 |
Defesa Preliminar |
25/11/2013 |
Petições Intermediárias Diversas |
21/03/2014 |
Memoriais |
28/04/2014 |
Memoriais |
28/04/2014 |
Memoriais |
06/10/2014 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
06/10/2014 |
Petições Intermediárias Diversas |
06/10/2014 |
Petições Intermediárias Diversas |
08/11/2014 |
Parecer do Ministério Público |
05/08/2017 |
Contrarrazões Recursais |
Recebido em | Classe |
---|---|
05/08/2013 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0059642-05.2013.8.06.0001) |
19/08/2013 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0061650-52.2013.8.06.0001) |
03/12/2013 | Relaxamento de Prisão (0077012-94.2013.8.06.0001) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
---|---|---|---|
Auto de Prisão em Flagrante | 20600447/2013 | Delegacia Metropolitana de Eusébio - CE | Eusebio-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
06/11/2013 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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16/08/2013 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
08/07/2013 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |