Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Réu |
MARCIO JOSÉ MOURA DE MELO
Advogado: Paulo Cesar Barbosa Pimentel |
Vítima | A. F. de S. R. |
Testemunha | F. C. V. P. |
Data | Movimento |
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20/02/2020 |
Concluso para Despacho
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14/02/2020 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
14/02/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 29/04/2019 16:06:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
30/10/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00944556-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/10/2017 13:45 |
30/10/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00944556-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/10/2017 13:45 |
20/02/2020 |
Concluso para Despacho
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14/02/2020 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
14/02/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 29/04/2019 16:06:13 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem com a devida baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
30/10/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00944556-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/10/2017 13:45 |
30/10/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00944556-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/10/2017 13:45 |
09/08/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.17.00933469-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/08/2017 16:54 |
07/11/2016 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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07/11/2016 |
Certidão emitida
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20/09/2016 |
Juntada de documento
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06/09/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H.Recebo o recurso de apelação de fls. 184/185 em seus legais efeitos, deferindo o pedido de isenção de custas e, diante da manifestação do apelante em oferecer suas razões nos termos do artigo 600 §4º do CPP, determino a remessa dos autos à Instância Superior.Expedientes necessários. |
05/09/2016 |
Concluso para Despacho
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05/09/2016 |
Juntada de documento
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04/08/2016 |
Juntada de documento
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04/08/2016 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 1489 Página: 324 |
29/07/2016 |
Concluso para Despacho
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29/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.10332216-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2016 12:32 |
27/07/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.10342398-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 27/07/2016 13:51 |
27/07/2016 |
Juntada de Ofício
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25/07/2016 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0250/2016 Teor do ato: Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo em parte procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar o acusado Márcio José Moura de Melo, pela efetiva prática do crime previsto no art. 155, caput do Código Penal, passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu aos limites do tipo penal; no que concerne aos antecedentes, tem-se que responde a outras ações penais nesta Comarca; apresenta conduta social compatível com o meio em que vive; não há dados suficientes para aferir sobre a personalidade do acusado, mas não denota ser pessoa violenta; o motivo do delito é próprio do tipo (obtenção de lucro fácil), e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; o crime não trouxe consequências extrapenais dignas de nota, sendo recuperados os objetos furtados. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Não há dados para aferir sobre a situação econômica do réu.Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade para o acusado em UM ANO DE RECLUSÃO, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal. À falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou ainda causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena no patamar estipulado, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal.Atento às disposições do art. 44 do Código Penal, e considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade seja suficiente, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, pelo interregno de tempo da pena privativa de liberdade aplicada, detratado o tempo de prisão provisória.Condeno ainda o réu ao pagamento de MULTA equivalente a 30 dias-multa, à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei. Advogados(s): Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE) |
21/07/2016 |
Certidão emitida
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21/07/2016 |
Expedição de Ofício
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21/07/2016 |
Expedição de Mandado
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20/07/2016 |
Certidão emitida
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20/07/2016 |
Certidão emitida
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20/07/2016 |
Julgado procedente o pedido
Nestas condições, diante dos elementos constantes nos autos, julgo em parte procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para o fim de condenar o acusado Márcio José Moura de Melo, pela efetiva prática do crime previsto no art. 155, caput do Código Penal, passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que o réu agiu com culpabilidade que não excedeu aos limites do tipo penal; no que concerne aos antecedentes, tem-se que responde a outras ações penais nesta Comarca; apresenta conduta social compatível com o meio em que vive; não há dados suficientes para aferir sobre a personalidade do acusado, mas não denota ser pessoa violenta; o motivo do delito é próprio do tipo (obtenção de lucro fácil), e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; o crime não trouxe consequências extrapenais dignas de nota, sendo recuperados os objetos furtados. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito. Não há dados para aferir sobre a situação econômica do réu.Diante dessas circunstâncias judiciais, estabeleço a pena-base privativa de liberdade para o acusado em UM ANO DE RECLUSÃO, na forma ditada pelo art. 68 do Código Penal. À falta de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou ainda causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena no patamar estipulado, a ser cumprida em regime aberto na forma da legislação de execução penal.Atento às disposições do art. 44 do Código Penal, e considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição da pena privativa de liberdade seja suficiente, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, qual seja, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, pelo interregno de tempo da pena privativa de liberdade aplicada, detratado o tempo de prisão provisória.Condeno ainda o réu ao pagamento de MULTA equivalente a 30 dias-multa, à razão de 1/30 de um salário mínimo para cada dia-multa, a ser recolhida ao Fundo competente e no prazo da lei. |
28/03/2016 |
Certidão emitida
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21/09/2015 |
Juntada de Ofício
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24/06/2015 |
Certidão emitida
Maria Marlene Moura de Melo |
24/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10239419-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2015 11:37 |
27/05/2015 |
Juntada de Ofício
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22/05/2015 |
Juntada de Ofício
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21/05/2015 |
Expedição de Ofício
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20/05/2015 |
Juntada de Ofício
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23/04/2015 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.15.00953769-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/04/2015 10:58 |
17/03/2015 |
Expedição de Ofício
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13/03/2015 |
Juntada de documento
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20/01/2015 |
Concluso para Sentença
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20/01/2015 |
Juntada de documento
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20/01/2015 |
Juntada de documento
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20/01/2015 |
juntada de
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24/10/2014 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.14.01359655-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/10/2014 09:15 |
24/10/2014 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.14.01359669-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/10/2014 09:35 |
03/10/2014 |
Expedição de Mandado
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03/10/2014 |
Expedição de Alvará de Soltura
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03/10/2014 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Nestas condições, converto o julgamento em diligência, para que a Secretaria de Vara providencie a localização da aludida mídia junto ao setor competente deste fórum, ou requisite a remessa pela autoridade policial, se o caso. Não havendo como precisar o tempo que se levará para cumprimento efetivo da diligência ora ordenada, considerando a condição de preso do réu, e vislumbrando-se que caso o mesmo venha a ser condenado o será em pena leve, haja vista os dispositivos legais em que se encontra incurso, relaxo a prisão do acusado, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, se por al não dever permanecer preso. |
01/10/2014 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: Página: 312/313 |
01/10/2014 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.14.01347142-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/09/2014 10:11 |
30/09/2014 |
Concluso para Sentença
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30/09/2014 |
Juntada de documento
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30/09/2014 |
Juntada de documento
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30/09/2014 |
Expedição de Termo de Audiência
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30/09/2014 |
Juntada de documento
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30/09/2014 |
Juntada de documento
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30/09/2014 |
Juntada de documento
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25/09/2014 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0313/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1043 Página: 301 |
15/09/2014 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0325/2014 Teor do ato: FICA INTIMADO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30/09/2014 ÀS 14HO0MINUTOS Advogados(s): Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE) |
10/09/2014 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0313/2014 Teor do ato: Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para 30/09/2014 às 14:30h, pelo que ordeno expedientes na forma do art. 399 do CPP, devendo, ainda, serem intimadas as testemunhas indicadas na denúncia e as arroladas na resposta à acusação apresentada pelo acusado. Advogados(s): Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE) |
10/09/2014 |
Expedição de Ofício
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09/09/2014 |
Juntada de Ofício
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09/09/2014 |
Juntada de Ofício
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09/09/2014 |
Juntada de documento
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09/09/2014 |
Juntada de Ofício
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09/09/2014 |
Expedição de Mandado
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09/09/2014 |
Expedição de Mandado
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09/09/2014 |
Expedição de Mandado
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04/09/2014 |
Proferido despacho de mero expediente
Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de Instrução e Julgamento para 30/09/2014 às 14:30h, pelo que ordeno expedientes na forma do art. 399 do CPP, devendo, ainda, serem intimadas as testemunhas indicadas na denúncia e as arroladas na resposta à acusação apresentada pelo acusado. |
04/09/2014 |
Concluso para Despacho
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04/09/2014 |
Concluso para Despacho
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04/09/2014 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 30/09/2014 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
04/09/2014 |
Concluso para Despacho
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02/09/2014 |
Expedição de Ofício
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28/08/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.14.71500871-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 28/08/2014 15:37 |
13/08/2014 |
Recebida a denúncia
Isto posto, recebo a denúncia em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos. |
13/08/2014 |
Concluso para Despacho
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12/08/2014 |
Juntada de documento
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12/08/2014 |
Juntada de documento
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12/08/2014 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PROT.14.01327970-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/08/2014 14:05 |
12/08/2014 |
Conclusos
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12/08/2014 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: PROT.14.01327970-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/08/2014 14:05 |
08/08/2014 |
Expedição de Ofício
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07/08/2014 |
Concluso para Despacho
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07/08/2014 |
Concluso para Despacho
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05/08/2014 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.14.01325685-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 04/08/2014 10:58 |
04/08/2014 |
Expedição de Ofício
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30/07/2014 |
Incidente processual instaurado
0778503-61.2014.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
28/07/2014 |
Concluso para Despacho
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28/07/2014 |
Concluso para Despacho
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28/07/2014 |
Incidente processual instaurado
0777951-96.2014.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
28/07/2014 |
Conclusos
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28/07/2014 |
Juntada de documento
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28/07/2014 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
04/08/2014 |
Inquérito Policial |
07/08/2014 |
Denúncia |
28/08/2014 |
Defesa Preliminar |
22/09/2014 |
Ofício |
21/10/2014 |
Ofício |
21/10/2014 |
Ofício |
15/04/2015 |
Ofício |
24/06/2015 |
Petições Intermediárias Diversas |
21/07/2016 |
Petições Intermediárias Diversas |
27/07/2016 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
07/08/2017 |
Ofício |
24/10/2017 |
Ofício |
Recebido em | Classe |
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28/07/2014 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0777951-96.2014.8.06.0001) |
30/07/2014 | Relaxamento de Prisão (0778503-61.2014.8.06.0001) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Inquérito Policial | 105-121/2014 | 5º Distrito Policial (PÓLO) - CE | Pedra Branca-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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30/09/2014 | Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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13/08/2014 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
28/07/2014 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |