Aut PL | Policia Civil do Estado do Ceara |
Réu | Wementon Silva Gomes |
Vítima | M. B. de S. |
Testemunha | A. V. B. da C. -. S. |
Data | Movimento |
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14/05/2020 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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14/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2020 |
Certidão emitida
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28/04/2020 |
Documento
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22/04/2020 |
Juntada de Ofício
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14/05/2020 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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14/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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14/05/2020 |
Certidão emitida
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28/04/2020 |
Documento
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22/04/2020 |
Juntada de Ofício
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20/04/2020 |
Certidão emitida
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20/04/2020 |
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão
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14/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Transitado em julgado o acórdão de fls. 200/208, mantendo inalterada a sentença condenatória, cadastre-se a suspensão dos direitos políticos do apenado junto ao TRE/CE. Expeça-se o competente mandado de prisão (validade 07/02/2023), eis que o regime aplicado na sentença condenatória é o semiaberto. Conforme consulta ao SISPEN, o réu se encontra preso na CPPL II, assim, expeça-se carta de guia definitiva, encaminhando à Vara de Execução criminal. De tudo certificado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. |
14/04/2020 |
Concluso para Despacho
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17/03/2020 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
17/03/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 22/01/2020 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
18/12/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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18/12/2017 |
Certidão emitida
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06/12/2017 |
Juntada de documento
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05/12/2017 |
Juntada de documento
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13/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/230387-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2017 Local: Oficial de justiça - Francisco Pinheiro Alves |
25/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10556720-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 25/10/2017 15:10 |
17/10/2017 |
Certidão emitida
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17/10/2017 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para apresentação de Contrarrazões. |
10/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10526727-5 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 09/10/2017 23:27 |
10/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10526723-2 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 09/10/2017 23:23 |
11/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10405284-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2017 12:55 |
16/06/2017 |
Juntada de documento
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17/03/2017 |
Juntada de documento
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02/02/2017 |
Certidão emitida
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21/01/2017 |
Certidão emitida
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20/01/2017 |
Expedição de Mandado
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20/01/2017 |
Juntada de documento
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17/01/2017 |
Certidão emitida
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11/01/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.17.10007570-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/01/2017 15:21 |
11/01/2017 |
Certidão emitida
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24/12/2016 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos em conclusão.Recebo o recurso interposto pela defesa nos seus jurídicos e legais efeitos. Vista ao apelante para apresentação de suas razões no prazo legal. Após, ao apelado para contra-arrazoar.Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.Expedientes necessários. |
16/12/2016 |
Expedição de Alvará de Soltura
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16/12/2016 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.10585370-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 16/12/2016 09:07 |
16/12/2016 |
Expedição de Mandado
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15/12/2016 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVOPelo exposto acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na DENÚNCIA, em face do que CONDENO o acusado WEMENTON SILVA GOMES como incurso nas sanções do Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, do CP (concurso formal).Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, de per si, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais atenuantes ou agravantes e, por fim, as causas de diminuição ou aumento de pena (minorantes e majorantes).DOSIMETRIA DA PENAPara o crime de ROUBO1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: A conduta do réu NÃO ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. NEUTRA. Antecedentes: Não os possui. FAVORÁVEL. Conduta social: Não há parâmetros para analisar a conduta social do réu, embora sua atuação neste delito tenha sido reprovável. NEUTRA. Personalidade: Vê-se que o acusado respondeu a um procedimento relativo a Ato Infracional, aliado à execução de Medida Sócio Educativa. Segundo o acusado, em seu interrogatório, chegou a dizer que respondera pelo crime de roubo. Ouso crer que os delitos por ele praticados ainda não deturparam totalmente sua personalidade. NEUTRA. Motivos: Intrínseco ao tipo penal (auferir vantagem de forma fácil). NEUTRA. Circunstâncias: O acusado chegou a praticar o delito com o uso de um simulacro de arma de fogo, o que desmerece, mais, sua conduta. DESFAVORÁVEL. Consequências do crime: Consequências psicológicas naturais à espécie (segundo narrativas da vítima). NEUTRA. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. NEUTRA. PENA BASE: Concluída a análise, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do CP, fixo a pena base em 04 anos de reclusão e 24 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Verifico que o acusado era, ao tempo do crime, maior de 18 anos e menor de 21 anos de idade (MENORIDADE RELATIVA). Entendo, ainda, que o acusado confessou a prática do delito (atenuante da CONFISSÃO). Não obstante, deixo de aplicar tais atenuantes, tendo em visa que a pena base já foi arbitrada em seu mínimo legal.Não há agravantes a serem consideradas. Passo à fase seguinte (pena ao réu de 04 anos de reclusão e 24 dias multa).3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Entendo presente uma causa que majora a pena, porquanto o réu praticara o crime acompanhado de um comparsa. Assim, conforme disposições do artigo 157, § 2º, inciso II, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço) - 1ano e 04 meses de reclusão e 08 dias multa, perfazendo uma pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e ao pagamento de 32 dias multa.Para o crime de CORRUPÇÃO DE MENOR1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: A conduta do acusado não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal. NEUTRA. Antecedentes: Não os possui. FAVORÁVEL. Conduta social: Não há parâmetros para analisar a conduta social do réu, embora sua atuação neste delito tenha sido reprovável. NEUTRA. Personalidade: Vê-se que o acusado respondeu a um procedimento relativo a Ato Infracional, aliado à execução de Medida Sócio Educativa. Segundo o acusado, em seu interrogatório, chegou a dizer que respondera pelo crime de roubo. Ouso crer que os delitos por ele praticados ainda não deturparam totalmente sua personalidade. NEUTRA. Motivos: Valer-se do menor para auxiliar na prática de crimes de roubo. DESFAVORÁVEL. Circunstâncias: Inerentes ao tipo. NEUTRA. Consequências do crime: Gera um desvirtuamento da moral do adolescente. DESFAVORÁVEL. Comportamento da vítima: Entendo que a vítima contribuiu, em parte, para a prática do delito. Isto se observa pelas narrativas do próprio adolescente. FAVORÁVEL ao acusado. PENA BASE: Concluída a análise, ante o princípio da individualização da pena, tendo por base as diretrizes do artigo 68, do CP, fixo a pena base em 01 ano de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.2ª Fase: Atenuantes e Agravantes: Considero as atenuantes da menoridade relativa e confissão. Deixo de aplicá-las, no enanto, tendo em visa que a pena base já foi arbitrada em seu mínimo legal.Não há agravanes. À fase seguinte. 3ª Fase: Minorantes e Majorantes (causas de diminuição e aumento de pena): Não há minorantes ou majorantes a serem apreciadas, razão pela qual permanece a pena em 01 ano de reclusão. APLICAÇÃO DAS PENAS EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO(CRIME DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR)Considerando o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, aplico a pena relativa ao crime de ROUBO (05 anos e 04 meses de reclusão) e a aumento em 1/6, ou seja, 10 meses e 20 dias de reclusão, perfazendo uma pena de 06 anos 02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias multa, que torno definitiva, à míngua de outras considerações.Determino que a pena seja cumprida - inicialmente - em REGIME SEMIABERTO, sendo aqui consideradas as diretrizes do art. 33, do CPB. DETRAÇÃO PENAL: Vejo que o acusado encontra-se preso desde o dia 08.12.2015. (há exatos 01 ano e 07 dias). Realizando-se a detração penal, vejo restar a Wementon Silva Gomes cumprir uma pena de 05 anos 02 meses e 13 dias de reclusão e ao pagamento dos 32 dias multa.A pena deverá ser cumprida (inicialmente) em REGIME SEMIABERTO.Breves notasModernamente, a sentença penal apresenta uma tríplice finalidade, qual seja: é retributiva, preventiva e reeducativa, acrescentando-se, por certo, o seu aspecto social.Desta forma, cabe ao julgador debruçar-se sobre cada caso, de forma profunda, a fim de analisar o pleito e chegar a uma sentença que se aproxime do mais justo. Nesta caminhada, observa-se vários aspectos do fato, do(s) tipo penal e dos réus. Daí a dosimetria da pena ser construída através de vários (digamos) itens, que se locupletam, na busca desta justiça humana.Quanto ao sentenciado Wementon Silva Gomes, vejo que o mesmo já respondeu a um procedimento relativo a Ato Infracional, aliado à execução de Medida Sócio Educativa. Segundo o próprio Wementon, referido Ato Infracional relacionava-se a um crime de roubo. Vejo, ainda, que o acusado, à época do crime, contava com 20 anos de idade, ainda sob o manto de uma menoridade relativa. O delito descrito nestes autos mostra-se, de fato, costumeiro nos dias atuais. Forçoso ver que crimes de roubos são praticados diuturnamente e por razões cada vez mais banais, e em quase sua totalidade, com foco num bem estar do roubador. O delito perpetrado nestes autos foi praticado com um simulacro de arma de fogo, que serve para desmerecer ainda mais a atitude do réu. Não obstante, vejo que o sentenciado Wementon Silva Gomes não responde a qualquer outro procedimento criminal, fato que considero em seu favor. Ouso crer, assim, que os delitos por ele praticados ainda não deturparam totalmente sua personalidade.Destarte, hei por bem considerar, na índole do réu, uma centelha de esperança, capaz de fazê-los, neste momento, pessoa livre, capaz de voltar ao convívio da sociedade, retomando sua vida (ainda que leve consigo a seara de uma condenação).Desta forma, considerando as circunstâncias pessoais do réu, considerando ainda, que as finalidades da sentença já foram, em parte, alcançadas, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Quanto à pena de multa esta deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, correspondendo o dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente (artigos 49 e 50 do CPB), devendo ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional.Acerca do artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a respectiva reparação, considerando que inexistiram parâmetros para o cálculo de referidos prejuízos. Assim, entendo caber à vítima a possibilidade de buscar, na Justiça Comum, a reparação de referidos danos.Comunique à vítima acerca do inteiro teor desta sentença.Custas pelos Cofres Públicos.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados, com as anotações devidas e comunicações de praxe; oficie-se ao Cartório Eleitoral dando ciência desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos dos apenados, bem como se expeça a guia de execução e remessa ao Juízo das Execuções Criminais competente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (o réu, pessoalmente).Fortaleza (CE), 15 de dezembro de 2016.SANDRA ELIZABETE JORGE LANDIMJuíza de DireitoTitular da 11ª Vara CriminalFortaleza/CE, 15 de dezembro de 2016.Sandra Elizabete Jorge LandimJuíza de Direito |
15/12/2016 |
Concluso para Sentença
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08/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.10514502-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 08/11/2016 10:29 |
01/11/2016 |
Certidão emitida
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01/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação do Defensor Público
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante da Defensoria Pública, para apresentação de memoriais escritos. |
31/10/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.10502068-6 Tipo da Petição: Memoriais Data: 31/10/2016 12:25 |
08/08/2016 |
Incidente processual instaurado
0040127-76.2016.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
19/07/2016 |
Certidão emitida
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15/07/2016 |
Certidão emitida
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08/07/2016 |
Certidão emitida
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08/07/2016 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para apresentação de memoriais escritos. |
08/07/2016 |
Juntada de documento
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30/06/2016 |
Juntada de Ofício
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29/06/2016 |
Expedição de Termo de Audiência
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13/06/2016 |
Expedição de Ofício
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13/06/2016 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.16.00887118-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/06/2016 16:16 |
08/06/2016 |
Expedição de Ofício
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08/06/2016 |
Expedição de Ofício
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07/06/2016 |
Audiência Designada
Instrução Data: 29/06/2016 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
07/06/2016 |
Juntada de Ofício
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07/06/2016 |
Juntada de documento
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07/06/2016 |
Juntada de documento
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07/06/2016 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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02/06/2016 |
Expedição de Termo de Audiência
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26/04/2016 |
Expedição de Mandado
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26/04/2016 |
Expedição de Mandado
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25/04/2016 |
Expedição de Ofício
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25/04/2016 |
Expedição de Ofício
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25/04/2016 |
Expedição de Ofício
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25/04/2016 |
Expedição de Ofício
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14/04/2016 |
Incidente processual instaurado
0025406-22.2016.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
14/04/2016 |
Decisão Proferida
R.H.A defesa do acusado WEMENTON SILVA GOMES apresentou resposta preliminar à denúncia ofertada pelo Ministério Público.Requer a notificação do acusado para apresentação do rol de testemunhas, contudo, indefiro por entendê-lo precluso e sem respaldo legal. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa defiro a oitiva das testemunhas que eventualmente comparecerem no horário da audiência. Requer, ainda, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal por não haver prova da materialidade, tendo em vista que não há prova documental que a coisa subtraída pertença à terceiro. Quanto ao mérito, diz que os fatos não ocorreram como narrados na denuncia e serão oportunamente rebatidos. Analisando o alegado pela defesa, entendo ser matéria de prova a ser apurada na instrução criminal. Portanto, na oportunidade, não alegou e nem este Juízo vislumbra, nenhum dos motivos elencados nos incisos do art. 397 do CPP, não sendo, pois, caso de absolvição sumária. Assim, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de junho de 2016 às 14:30 horas, pelo que ordeno expedientes na forma do art. 399 do CPP, devendo, ainda, serem intimadas as testemunhas arroladas.Cumpram-se as diligencias requeridas na denúncia.Fortaleza, 13 de abril de 2016. Sandra Elizabete Jorge LandimJuíza de Direito |
13/04/2016 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/06/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
12/04/2016 |
Concluso para Despacho
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11/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.10153635-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 11/04/2016 15:37 |
11/04/2016 |
Certidão emitida
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08/04/2016 |
Incidente processual instaurado
0024669-19.2016.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
31/03/2016 |
Certidão emitida
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31/03/2016 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo:Certifico haver intimado o Defensor Público, nos autos do processo acima mencionado, para apresentação de defesa preliminar. |
23/03/2016 |
Juntada de documento
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07/03/2016 |
Expedição de Mandado
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24/02/2016 |
Recebida a denúncia
Rec. Hoje. Cuida-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público contra WEMENTON SILVA GOMES, fartamente qualificado, por incidência comportamental tipificada no art. 157, §2º, inciso II do CPB, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do Código Penal Pátrio. Compulsando os autos verifico a existência dos requisitos autorizadores ao recebimento da denúncia, eis que presentes, em tese a materialidade do fato e indícios de autoria, não vislumbrando nenhuma causa de rejeição liminar da Denúncia(art.395 do CPP). Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito no prazo de 10(dez) dias. Expirado o decêndio legal sem que tenha sido oferecida a resposta ou, se o acusado citado não tenha constituído advogado, encaminhe, imediatamente, a Secretaria do Juízo os presentes autos à Defensoria Pública para fins de oferecimento da referida Resposta, no prazo de dez dias. Cumpra-se a Secretaria, de logo, as diligências requeridas na denúncia. Ciência ao Ministério Público. |
20/02/2016 |
Conclusos
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20/02/2016 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: WEB1.16.10071536-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 20/02/2016 19:56 |
19/02/2016 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PROT.16.00860663-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/02/2016 13:14 |
05/02/2016 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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02/02/2016 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Redistrbuição audiência de custódia |
22/01/2016 |
Juntada de Ofício
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07/01/2016 |
Expedição de Ofício
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22/12/2015 |
Juntada de documento
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17/12/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10527511-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 17/12/2015 16:17 |
17/12/2015 |
Juntada de documento
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16/12/2015 |
Decisão Proferida
Diante de todo o exposto, com base nos artigos 310 e 312, do CPPB, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTENDO-A, IMEDIATAMENTE, EM PRISÃO PREVENTIVA, PARA MANTER NO CÁRCERE Wementon Silva Gomes. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão como cumpridos, de acordo com a indicação constante no §2º do art. 5º da Resolução n.º 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. Saem os presentes intimados. Após o cumprimento dos expedientes necessários, encaminhem-se os autos para distribuição. |
16/12/2015 |
Expedição de Termo de Audiência
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15/12/2015 |
Certidão emitida
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15/12/2015 |
Certidão emitida
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15/12/2015 |
Expedição de Ofício
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11/12/2015 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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11/12/2015 |
Juntada de documento
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09/12/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Remeta-se, nos termos e para os fins especificados no §1º do art. 2º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015, estes fólios digitais à CIAAC Central Integrada de Apoio à Área Criminal deste Fórum Clóvis Beviláqua. |
09/12/2015 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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17/12/2015 |
Inquérito Policial |
18/02/2016 |
Ofício |
20/02/2016 |
Denúncia |
11/04/2016 |
Defesa Preliminar |
08/06/2016 |
Ofício |
31/10/2016 |
Memoriais |
08/11/2016 |
Memoriais |
16/12/2016 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
11/01/2017 |
Ofício |
11/08/2017 |
Petições Intermediárias Diversas |
09/10/2017 |
Razões Recursais |
09/10/2017 |
Razões Recursais |
25/10/2017 |
Contrarrazões Recursais |
Recebido em | Classe |
---|---|
08/04/2016 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0024669-19.2016.8.06.0001) |
14/04/2016 | Relaxamento de Prisão (0025406-22.2016.8.06.0001) |
08/08/2016 | Relaxamento de Prisão (0040127-76.2016.8.06.0001) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
---|---|---|---|
Auto de Prisão em Flagrante | 12700059/2015 | 27º Distrito Policial - Fortaleza/CE | Fortaleza-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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02/06/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
29/06/2016 | Instrução | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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29/02/2016 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
09/12/2015 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |