Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Réu |
Francisco das Chagas Silva
Advogado: Jose Arima Rocha Brito |
Testemunha | E. D. F. |
Data | Movimento |
---|---|
31/05/2022 |
Concluso para Despacho
|
30/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
30/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
30/04/2021 |
Juntada de documento
|
30/04/2021 |
Expedição de Ofício
|
31/05/2022 |
Concluso para Despacho
|
30/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
30/05/2022 |
Juntada de Ofício
|
30/04/2021 |
Juntada de documento
|
30/04/2021 |
Expedição de Ofício
|
29/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Cls. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA E PRIORIDADE, conforme determinado no despacho de fls. 5100. Expedientes necessários. |
24/02/2021 |
Concluso para Despacho
|
03/11/2020 |
Concluso para Despacho
|
11/06/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
|
10/06/2020 |
Concluso para Despacho
|
08/06/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebi hoje em sede de Plantão Judiciário Extraordinário. CUMPRA-SE com urgência conforme requerido às fls. 5095. Expedientes necessários. |
12/05/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
|
04/05/2020 |
Concluso para Despacho
|
29/04/2020 |
Concluso para Despacho
|
01/04/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
|
10/03/2020 |
Conclusos
|
19/02/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
|
18/02/2020 |
Concluso para Despacho
|
08/09/2017 |
Juntada de Ofício
|
23/06/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
|
23/06/2017 |
Certidão emitida
|
23/06/2017 |
Processo Reativado
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de Petição
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Decisão ou Despacho
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
20/06/2017 |
juntada de
|
20/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de mandado
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de Petição
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
juntada de
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
19/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de Petição
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
juntada de
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de Ofício
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
13/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
juntada de
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
juntada de
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
juntada de
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
juntada de
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Juntada de Petição
|
12/06/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Juntada de Petição
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
|
24/05/2017 |
Juntada de Petição
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo
|
24/05/2017 |
Juntada de Relatório
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
24/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo de Audiência
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Juntada de documento
|
24/05/2017 |
Expedição de Termo
|
18/05/2017 |
Expedição de Termo
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de mandado
|
18/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de Petição
|
18/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Expedição de Termo
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de Petição
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
17/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de Petição
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
12/05/2017 |
Juntada de Petição
|
12/05/2017 |
Expedição de Alvará de Soltura
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
12/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Expedição de Termo
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Expedição de Alvará de Soltura
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Expedição de Alvará
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Expedição de Termo
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Expedição de Termo
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
11/05/2017 |
Juntada de Petição
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de mandado
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de documento
|
11/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Expedição de Termo
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de mandado
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Expedição de Termo
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Expedição de Termo
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Ofício
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Expedição de Termo
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Expedição de Termo
|
10/05/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
|
10/05/2017 |
Expedição de Termo
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Juntada de Petição
|
10/05/2017 |
Conclusos
|
10/05/2017 |
Juntada de Denúncia
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
10/05/2017 |
Juntada de documento
|
04/05/2017 |
Processo desmembrado
Processo desmembrado dos autos 0950237-71.2000.8.06.0001, em relação a(s) parte(s) Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto Cesar Ferreira Matias, Jose Ernane de Castro Moura |
18/04/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva, devidamente qualificados nos autos da ação penal em que a Justiça Pública promove contra os mesmos, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri em 27/11/2015, tendo os mesmos sido condenados à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, regime aberto, por violação ao art. 288 do CPB. Quanto à acusação de homicídio qualificado os acusados foram absolvidos.Às fls. 4576/4577, os acusados através de seu procurador, inconformados com a decisão do Conselho de Sentença, postularam perante este Juízo, Recurso de Apelação consoante art. 593, III, "d" do CPP, exclusivamente para combater a decisão que condenou os réus pelo crime de formação de quadrilha ou bando em 01/12/2015, requerendo que os autos sejam remetidos ao Tribunal ad quem para a apresentação das suas razões recursais, conforme previsto nos termos do art. 600, § 4º da Lei Adjetiva Penal.Às fls. 4653/4669 dos autos, o representante do Ministério Público apresentou as razões ao Recurso de Apelação, com base no art. 593, III, "b" do CPP. Às fls. 4673/4683 constam as contrarrazões ao apelo.José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias, foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri em 04/03/2016, tendo os mesmos sido absolvidos das acusações que sofreram no presente feito. O Ministério Público apelou da decisão na forma do art. 593, III, "d" do CPP.Às fls. 4772/4792 dos autos, o representante do Ministério Público apresentou as razões ao Recurso de Apelação. Às fls. 4796/4808 e 4809/4858 constam as contrarrazões.Assim, observando a regularidade processual e os pedidos feitos tempestivamente, remetam-se os autos a Superior Instância para apreciação dos Recursos de Apelação. |
07/04/2017 |
Certidão emitida
|
07/04/2017 |
Juntada de Petição
|
31/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PROT.17.00914531-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2017 12:10 |
30/11/2016 |
Juntada de Petição
|
30/11/2016 |
Concluso para Despacho
|
30/11/2016 |
Juntada de Petição
|
30/11/2016 |
Juntada de Petição
|
30/11/2016 |
Juntada de Petição
|
30/11/2016 |
Juntada de Petição
|
30/11/2016 |
Juntada de Petição
|
30/11/2016 |
Juntada de documento
|
30/11/2016 |
Juntada de documento
|
30/11/2016 |
Juntada de documento
|
21/10/2016 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 19/10/2016 Data da Publicação: 20/10/2016 Número do Diário: 1547 Página: 508 |
18/10/2016 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0353/2016 Teor do ato: Cls.Certifique o Sr. Diretor de Secretaria sobre a decorrência de prazo no que diz respeito à intimação de fls., 4.484/4.485, que fez publicar o despacho de fls., 4.483, notadamente em relação aos defendentes dos acusados Francisco Deusmar Queirós e Jucely Alencar Barreto.Caso haja petição em resposta ao ato intimatório, proceda-se com a juntada.Tendo em vista o documento de pág. 4.549 que informa o deferimento do pedido de extensão formulado pelo acusado Pedro Raimundo Nonato Adrião, intime-se o seu defensor para, num prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os documentos e mídias de interceptação telefônica, nos mesmos moldes do despacho de fls., 4.483.Cumpra-se.Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2016. Advogados(s): Flavio Jacinto da Silva (OAB 6416/CE), George Ponte Pereira (OAB 17360/CE) |
18/10/2016 |
Decorrido prazo
|
17/10/2016 |
Expedição de Ofício
|
17/10/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Cls.Certifique o Sr. Diretor de Secretaria sobre a decorrência de prazo no que diz respeito à intimação de fls., 4.484/4.485, que fez publicar o despacho de fls., 4.483, notadamente em relação aos defendentes dos acusados Francisco Deusmar Queirós e Jucely Alencar Barreto.Caso haja petição em resposta ao ato intimatório, proceda-se com a juntada.Tendo em vista o documento de pág. 4.549 que informa o deferimento do pedido de extensão formulado pelo acusado Pedro Raimundo Nonato Adrião, intime-se o seu defensor para, num prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os documentos e mídias de interceptação telefônica, nos mesmos moldes do despacho de fls., 4.483.Cumpra-se.Fortaleza (CE), 17 de outubro de 2016. |
30/06/2016 |
Transitado em Julgado
Certifico que os acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva e Augusto César Ferreira Matias foram julgados perante o Segundo Tribunal Popular do Júri, cujas decisões levaram o M. Público manejar recurso apelatório. A defesa dos acusados Francisco Ronaldo e Francisco das Chagas também manejou recurso de apelação. Certifico que as sentenças acima mencionadas transitaram em julgado para as defesas dos acusados José Ernane e Augusto César, sem que nenhum recurso fosse interposto. |
16/06/2016 |
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
|
25/05/2016 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0158/2016 Data da Publicação: 11/05/2016 Data da Disponibilização: 10/05/2016 Número do Diário: 1435 Página: 352 |
09/05/2016 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0158/2016 Teor do ato: José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto foram pronunciados nas rerpimendas do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C.P.B. Em sede de habeas corpus anulou-se a pronúncia em relação ao paciente Francisco Deusmar Queirós e, por extensão, em relação a Jucely Alencar Barreto. Destaque-se que a nulidade da sentença de pronúncia não gerou a impronúncia daqueles que tiveram em seus favores o remédio judicial, podendo, com isso, este magistrado em outro momento expressar sua convicção que o leve a editar outra decisão de pronúncia. Antes, porém, oportunizo aos seus representantes jurídicos para que se manifestem a respeito dos seguintes documentos e objetos: CD-Backup dos aúdios e autos circunstanciados do IPL 644/02, contendo os diálogos na sua integralidade quando das ligações interceptadas e autorização judicial, que se encontram acautelados na Secretaria da Vara. Quanto ao acusado Raimundo Nonato Adrião, no pedido de extensão no habeas Corpus n.º 130.429 CE (2009/0039689-2), obteve liminar suspendendo a realização da sessão do tribunal do júri, e os autos foram conclusos ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (relator), na data de 5/4/2016, após parecer do Ministério Público Federal. Já os acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva e Augusto César Ferreira Matias foram julgados perante o Segundo Tribunal Popular do Júri, cujas decisões levaram o M. Público manejar recurso apelatório. Intimem-se os defendentes dos acusados Francisco Deusmar Queirós e Jucely Alencar Barreto para se manifestarem sobre os documentos e mídias de interceptação telefônica, num prazo de 10 (dez) dias, e os causídicos dos apelados José Ernande de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias para apresentarem suas contrarrazões do apelo interposto, no prazo de lei. Advogados(s): Advogado Sem Oab Mauricio de Melo Bezerra (OAB 11111/CO), Valdetario Andrade Monteiro (OAB 11140/CE), Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB 12842/CE), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Tiago Asfor Rocha Lima (OAB 16386/CE), Marcus Claudius Saboia Rattacaso (OAB 16789/CE), Advogado Sem Oab Roberta C. Braga (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cynara Monteiro Mariano (OAB 11111/CO), Arnobio Gomes Neto (OAB 11215/CE), Advogado Sem Oab Francisco Quintino Farias (OAB 11111/CO), Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB 12068-0/CE), Advogado Sem Oab Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cezar Ferreira (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Gustavo Ribeiro de Araujo (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Marcelo de Queiroz Rangel (OAB 11111/CO), Raphaelle Matos Mota (OAB 32427/CE), Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri (OAB 21310/CE), Flavio Jacinto da Silva (OAB 6416/CE), Barbara Gondim da Rocha (OAB 25237/CE), Sergio Bruno Araujo Rebouças (OAB 18383/CE), Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB 4040/CE), Neuzemar Gomes de Moraes (OAB 2865/CE), Maria do Socorro Freire (OAB 4977/CE), Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE), Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE), Mario Carneiro Baratta Monteiro Filho (OAB 6427/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Ivan de Castro Paula Junior (OAB 8159/CE), Jose Arima Rocha Brito (OAB 9092/CE), Francisco Ernando Uchoa Lima Sobrinho (OAB 10054/CE), Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE), Deborah Sales Belchior (OAB 9687/CE) |
06/05/2016 |
Despacho
José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto foram pronunciados nas rerpimendas do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C.P.B. Em sede de habeas corpus anulou-se a pronúncia em relação ao paciente Francisco Deusmar Queirós e, por extensão, em relação a Jucely Alencar Barreto. Destaque-se que a nulidade da sentença de pronúncia não gerou a impronúncia daqueles que tiveram em seus favores o remédio judicial, podendo, com isso, este magistrado em outro momento expressar sua convicção que o leve a editar outra decisão de pronúncia. Antes, porém, oportunizo aos seus representantes jurídicos para que se manifestem a respeito dos seguintes documentos e objetos: CD-Backup dos aúdios e autos circunstanciados do IPL 644/02, contendo os diálogos na sua integralidade quando das ligações interceptadas e autorização judicial, que se encontram acautelados na Secretaria da Vara. Quanto ao acusado Raimundo Nonato Adrião, no pedido de extensão no habeas Corpus n.º 130.429 CE (2009/0039689-2), obteve liminar suspendendo a realização da sessão do tribunal do júri, e os autos foram conclusos ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (relator), na data de 5/4/2016, após parecer do Ministério Público Federal. Já os acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva e Augusto César Ferreira Matias foram julgados perante o Segundo Tribunal Popular do Júri, cujas decisões levaram o M. Público manejar recurso apelatório. Intimem-se os defendentes dos acusados Francisco Deusmar Queirós e Jucely Alencar Barreto para se manifestarem sobre os documentos e mídias de interceptação telefônica, num prazo de 10 (dez) dias, e os causídicos dos apelados José Ernande de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias para apresentarem suas contrarrazões do apelo interposto, no prazo de lei. |
10/03/2016 |
Sessão do Tribunal do Juri
José Ernane de Cstro Moura e Augusto César Ferreira Matias foram absolvidos. Sentença publicada ao final da sessão de julgamento do dia 4/3/2016. Houve interposição de apelo por parte do M. Público. |
23/02/2016 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 1382 Página: 184 |
23/02/2016 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 1381 Página: 249 |
18/02/2016 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Cls., Proceda-se com as intimações dos defendentes dos acusados José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias para se fazerem presentes na sessão do júri designada para dia 4 de março de 2016, às 8 h, quando será levado a efeito os julgamentos de seus constituintes perante o Segundo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza. Fortaleza (CE), 16 de fevereiro de 2016. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Advogados(s): Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB 4040/CE), Francisco Ernando Uchoa Lima Sobrinho (OAB 10054/CE) |
17/02/2016 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0043/2016 Teor do ato: Cls., Proceda-se com as intimações dos defendentes dos acusados José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias para se fazerem presentes na sessão do júri designada para dia 4 de março de 2016, às 8 h, quando será levado a efeito os julgamentos de seus constituintes perante o Segundo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza. Fortaleza (CE), 16 de fevereiro de 2016. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Advogados(s): Advogado Sem Oab Mauricio de Melo Bezerra (OAB 11111/CO), Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB 12842/CE), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Tiago Asfor Rocha Lima (OAB 16386/CE), Marcus Claudius Saboia Rattacaso (OAB 16789/CE), Advogado Sem Oab Roberta C. Braga (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cynara Monteiro Mariano (OAB 11111/CO), Valdetario Andrade Monteiro (OAB 11140/CE), Advogado Sem Oab Francisco Quintino Farias (OAB 11111/CO), Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB 12068-0/CE), Advogado Sem Oab Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cezar Ferreira (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Gustavo Ribeiro de Araujo (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Marcelo de Queiroz Rangel (OAB 11111/CO), Raphaelle Matos Mota (OAB 32427/CE), Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri (OAB 21310/CE), Flavio Jacinto da Silva (OAB 6416/CE), Barbara Gondim da Rocha (OAB 25237/CE), Sergio Bruno Araujo Rebouças (OAB 18383/CE), Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB 4040/CE), Neuzemar Gomes de Moraes (OAB 2865/CE), Maria do Socorro Freire (OAB 4977/CE), Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE), Arnobio Gomes Neto (OAB 11215/CE), Mario Carneiro Baratta Monteiro Filho (OAB 6427/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Ivan de Castro Paula Junior (OAB 8159/CE), Jose Arima Rocha Brito (OAB 9092/CE), Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE), Deborah Sales Belchior (OAB 9687/CE), Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE) |
16/02/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Cls., Proceda-se com as intimações dos defendentes dos acusados José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias para se fazerem presentes na sessão do júri designada para dia 4 de março de 2016, às 8 h, quando será levado a efeito os julgamentos de seus constituintes perante o Segundo Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza. Fortaleza (CE), 16 de fevereiro de 2016. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito |
16/02/2016 |
Certidão emitida
Processo nº:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Réu(s): Augusto César Ferreira Matias e José Ernane de Castro Moura Certifico que após haver sido declarada aberta a sessão de julgamento do dia de hoje, às 13 h 30 min, as partes e a (s) testemunha (s) foram apregoadas, verificando-se as presenças dos Promotor (es) de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Franke José Soares Rosa e Márcia Lopes Pereira, do (s) Advogado (s) Ernando Uchoa Sobrinho, Cândido Albuquerque e Daniel Maia, do (s) acusado (s) José Ernande de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias e das testemunhas:: Do acusado Augusto César: Nágela Maria Andrade, Hugo da Frota Barroso Filho, Francisco Roberto Pinheiro Filho e Francisco Adriano Queiroz; Do acusado José Ernane: Adailton Rodrigues Magalhães e José Pereira Filho. Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2015. Antônio Elias Alexandre Mota OFICIAL DE JUSTIÇA Mat. 094245/1.2 Assinado por certificação digital |
16/02/2016 |
Expedição de Termo de Audiência
ATA: Reunião do 2º Tribunal do Júri. Sessão do dia 14 (catorze) de dezembro de 2.015. Julgamento do (s) réu (s): José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias. Delito(s): Art. Art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C.P.B. Vítima (s): João de Deus Bezerra de Araújo Júnior e a Paz Pública. Aos 14 (catorze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze (2.015), nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no Salão do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua - 1º andar - Av. Des. Floriano Benevides, 220 (Água Fria), onde pelas 9 h 30 min (com tolerância de uma hora), presente se encontrava o Exm.º Sr. Dr. Henrique Jorge Holanda Silveira, Juiz Presidente do II Tribunal do Júri, comigo, o Auxiliar Judiciário abaixo assinado, aí compareceu os Drs. Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Franke José Soares Rosa e Márcia Lopes Pereira, representantes do Ministério Público, e, ao toque da campainha, tiveram início os trabalhos de hoje. Atenderam à chamada os jurados infra-arrolados, tendo antes o MM. Juiz procedido à verificação da urna (art. 442 do Código Processo Penal Brasileiro), comparecendo 18 (dezoito) jurados, nas pessoas de Carlos Alberto Ferreira Rocha, Diva Maria do Socorro Pinto Alves, Erilk Reifran do Amaral Rocha, Francineide Bezerra Goergem, Geraldo Rodrigues de Moraes, Gerusa Maria Mendes Feitosa, Jacqueline Moreira da Costa Rufino, Jaylson Gonçalves Dantas, João Evangelista dos Santos, José WilFred Alcoforado, Luciana Veras de Matos, Luciano Marcondes Menezes, Maria Auxiliadora Soares Forte, Onório Fernandes Neto, Paulo Evilásio Guedes Cavalcante, Regina Tereza Rondon Burjato Carneiro, Ricardo Lúcio Camelo Timbó e Rosa Aline Brasil Lima. Por motivos justificados faltaram os Jurados Emanuel Ribeiro de Sousa, Franmcisco Edson Tavares, Francisco Firmiano Lopes, Glaucineide Lima da Silva, José Sérgio Barbosa Ângelo, Nilvany Gonçalves Dantas e Suzana Cláudia Araújo Sousa Peres. Impedimentos legais por haverem funcionado na sessão em que levou a efeito julgamentos de corréus: José WilFred Alcoforado, Ricardo Lúcio Camelo Timbó, Geraldo Rodrigues de Moraes, João Evangelista dos Santos, rosa Aline Barsil Lima e Erilk Reifram do Amaral Rocha. Efetivamente para ura constaram os nomes 12 (doze) jurãos, sendo eles: Carlos alberto Ferreira Rocha, Diva Maria do Socorro Pinto Alves, Francineide Bezerra Goergem, Gerusa Maria de Sousa Mendes, Jacqueline Moreira da Costa Rufino, Jaylson Gonçalves Dantas, Luciana Veras de Matos, Luciano Marcondes Menezes, Maria Auxiliadora Soares Forte, Onório Fernandes Neto, Paulo Evilásio Guedes Cavalcante e Regina Tereza Rondon Burjato Carneiro. O Edital do Júri foi publicado no Diário da Justiça de 22 de dezembro de 2014, Caderno 2 (Judiciário), Ano V, Edição 1113, às fls., 258 e 259. Aberta a sessão, o MM. Juiz anunciou o processo em que figura (m) como réus José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias, que seria (m) logo mais submetidos a julgamento. Apregoadas as partes e as testemunhas, compareceram o representante do Ministério Público, nas pessoas dos Promotores de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Franke José soares rosa e Márcia Lopes Pereira, dos Advogados Ernando Uchoa Sobrinho, Cândido Albuquerque e Daniel Maia, dos Acusados José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matiaas e das testemunhas Nágela Maria Andrade, Hugo da Frota Barroso Filho, Francisco Roberto Pinheiro Filho, Francisco Adriano Queiroz, Adailton Rodrigues Magalhães e José Pereira Filho. Assim certificou o meirinho após pregão. Quanto as testemunhas faltosas os defendentes dispensaram suas outivas. Em seguida, advertidos os jurados sobre os impedimentos e suspeições legais, foi realizado o sorteio do Conselho de Sentença, na forma do art. 467 do Código de Processo Penal, recaindo a escolha nos seguintes jurados: 1) Francineide Bezerra Goergem, 2) Luciana Veras de Matos, 3) Regina Tereza Rondon Burjato Carneiro, 4) Carlos Alberto Ferreira Rocha, 5) Jacqueline Moreira da Costa Rufino, 6) Luciano Marcondes Menezes; sendo que os três primeiros foram recusados pelo defendente do réu Augusto César Ferreira Matias e os três últimos recusados pelo defendente do réu José Ernane de Castro Moura. Após as recusas peremptórias dos defendentes e, antes, a exclusão dos jurados legalmente impedidos, houve estouro de urna, restando nela apenas os nomes de Diva Maria do Socorro Pinto Alves, Gerusa Maria de Sousa Mendes, Jaylson Gonçalves Dantas, Maria Auxiliadora Soares Forte, Onório Fernandes Neto e Paulo Evilásio Guedes Cavalcante, seis jurados, portanto, não havendo como dar continuidade ao ato. Pelo MM. Juiz-Presidente foi dito que assinalava o dia 4 de março de 2016, data para ter lugar julgamento dos acusados José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias, ficando todos comparecentes (M. Público, Defesa, Acusados e Testemunhas) intimados da nova data. Do que para constar lavrei a presente Ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Marcos Olavo Marques Ferreira Lima - Técnico Judiciário, o digitei. (Ass.) Dr. Henrique Jorge Holanda Silveira, Juiz Presidente do II Tribunal do Júri. Eu, Marcos Olavo Marques Ferreira Lima, Técnico Judiciário, Mat. 1850, digitei-o. Esta Sessão de julgamento terminou às 10 h 25 min. Fortaleza, 14 de dezembro de 2015. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz-Presidente do II Tribunal do Júri Assinado por certificação digital Oscar Stefano Fioravanti Júnior Promotor de Justiça Franke José Soares Rosa Promotor de Justiça Márcia Lopes Pereira Promotora de Justiça Ernando Uchoa Sobrinho Advogado Cândido Albuquerque Advogado Daniel Maia Advogado José Ernane de Castro Moura Acusado Nágela Maria Andrade Testemunha Hugo da Frota Barroso Filho Testemunha Francisco Roberto Pinheiro Filho Testemunha Francisco Adriano Queiroz Testemunha Adailton Rodrigues Magalhães Testemunha José Pereira Filho Testemunha |
16/02/2016 |
Expedição de Ofício
|
16/02/2016 |
Expedição de Ofício
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
16/02/2016 |
Expedição de Mandado
|
29/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado
DR. ARIMÁ ROCHA |
29/01/2016 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0018/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 1368 Página: 383 |
29/01/2016 |
Sessão do Júri Designada
Designado o dia 4 de março de 2016, às 8 h 30 min, data para ter lugar julgamentos dos acusados José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias. |
27/01/2016 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0018/2016 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fls. 4345, intimando a defesa dos acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva para apresentar no prazo legal as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Representante Ministerial. Advogados(s): Jose Arima Rocha Brito (OAB 9092/CE) |
27/01/2016 |
Expedição de Ato Ordinatório
Cumpra-se o despacho de fls. 4345, intimando a defesa dos acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva para apresentar no prazo legal as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Representante Ministerial. |
19/01/2016 |
Sessão do Júri Designada
Sessão do Tribunal do Júri Data: 04/03/2016 Hora 08:00 Local: 2º Salão do Júri Situacão: Realizada |
18/12/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 2101/2015 Teor do ato: Vistos, Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra sentença penal condenatória proferida ao final da sessão que levou a efeito os julgamentos dos acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva. Pede-se o reexame da dosimetria da pena aplicada e dos efeitos especiais extrapenais de sentença condenatória, em que são alegadas omissões e contradições. Tendo em vista o interesse do embargante em conferir efeito infringente ao julgado, a parte ex adversa foi intimada para falar. A Defesa requereu o não acolhimento dos embargos e deu seus motivos nas contrarrazões de fls., 4303/4314. É o relatório. Decisão: Inicialmente, destaco que o Código de Processo Penal nos arts. 382 e 619 conhece dois recursos que, na essência, equivalem-se. Ocorre que o primeiro (art. 382) é o chamado de "Embarguinho", e poderá ser oposto perante o juiz de primeiro grau, diferentemente do que ocorre com o segundo (art. 619) "Embargo de Declaração" que será oponível contra decisões dos tribunais. Conheço da oposição como "embarguinhos" e passo a decidí-los: No que se refere à omissão alegada de que não foram levadas em conta as circunstâncias judiciais dos motivos determinantes do crime e as suas circunstâncias, entendo que não mereceram destaques posto que não encontrei elementos objetivos e subjetivos além dos estampados no próprio tipo penal de formação de quadrilha ou bando, que foi analisado isoladamente, vez que da imputação de homicídio os acusados foram absolvidos. No que se refere à contradição e à omissão de que se deveria decretar as perdas dos cargos públicos ocupados pelos policiais militares apenados, esclareço que a sanção imposta de pena privativa de liberdade quando superior a um ano e não excedente a quatro anos, só produzirá efeitos específicos em crimes funcionais dispostos nos arts. 312 a 326 do C.P.B, e, excedendo a pena privativa de liberdade a quatro anos, em qualquer crime e fora do exercício da função pública, opera-se a perda do cargo. No caso concreto os policiais militares foram absolvidos nessa ação penal do crime fim (homicídio), porém, condenados pelo crime meio (formação de quadrilha ou bando). Caso os acusados, enquanto estiveram reunidos e aliados para o cometimento de crimes, dentre eles alguns ou algum contra a administração pública, e estiverem sendo processados - se é que foram - e vierem a ser condenados, ainda que por pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, é que será o momento oportuno de o juíz processante decidir sobre a perda do cargo público. De tudo quanto exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Devolvo-lhe o prazo recursal. P.R.I. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. Advogados(s): Jose Arima Rocha Brito (OAB 9092/CE) |
17/12/2015 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos, Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Ministério Público contra sentença penal condenatória proferida ao final da sessão que levou a efeito os julgamentos dos acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva. Pede-se o reexame da dosimetria da pena aplicada e dos efeitos especiais extrapenais de sentença condenatória, em que são alegadas omissões e contradições. Tendo em vista o interesse do embargante em conferir efeito infringente ao julgado, a parte ex adversa foi intimada para falar. A Defesa requereu o não acolhimento dos embargos e deu seus motivos nas contrarrazões de fls., 4303/4314. É o relatório. Decisão: Inicialmente, destaco que o Código de Processo Penal nos arts. 382 e 619 conhece dois recursos que, na essência, equivalem-se. Ocorre que o primeiro (art. 382) é o chamado de "Embarguinho", e poderá ser oposto perante o juiz de primeiro grau, diferentemente do que ocorre com o segundo (art. 619) "Embargo de Declaração" que será oponível contra decisões dos tribunais. Conheço da oposição como "embarguinhos" e passo a decidí-los: No que se refere à omissão alegada de que não foram levadas em conta as circunstâncias judiciais dos motivos determinantes do crime e as suas circunstâncias, entendo que não mereceram destaques posto que não encontrei elementos objetivos e subjetivos além dos estampados no próprio tipo penal de formação de quadrilha ou bando, que foi analisado isoladamente, vez que da imputação de homicídio os acusados foram absolvidos. No que se refere à contradição e à omissão de que se deveria decretar as perdas dos cargos públicos ocupados pelos policiais militares apenados, esclareço que a sanção imposta de pena privativa de liberdade quando superior a um ano e não excedente a quatro anos, só produzirá efeitos específicos em crimes funcionais dispostos nos arts. 312 a 326 do C.P.B, e, excedendo a pena privativa de liberdade a quatro anos, em qualquer crime e fora do exercício da função pública, opera-se a perda do cargo. No caso concreto os policiais militares foram absolvidos nessa ação penal do crime fim (homicídio), porém, condenados pelo crime meio (formação de quadrilha ou bando). Caso os acusados, enquanto estiveram reunidos e aliados para o cometimento de crimes, dentre eles alguns ou algum contra a administração pública, e estiverem sendo processados - se é que foram - e vierem a ser condenados, ainda que por pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, é que será o momento oportuno de o juíz processante decidir sobre a perda do cargo público. De tudo quanto exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Devolvo-lhe o prazo recursal. P.R.I. Fortaleza, 16 de dezembro de 2015. |
08/12/2015 |
Expedição de Ofício
|
04/12/2015 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :2087/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 1342 Página: 344 |
04/12/2015 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :2086/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 1342 Página: 344 |
02/12/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 2087/2015 Teor do ato: Em face dos embargos de declaração interposto pelo Representantee Ministerial da decisão condenatória (dosimetria da pena) dos acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. Advogados(s): Jose Arima Rocha Brito (OAB 9092/CE) |
02/12/2015 |
Expedição de Ato Ordinatório
Em face dos embargos de declaração interposto pelo Representantee Ministerial da decisão condenatória (dosimetria da pena) dos acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva, dê-se vista à parte contrária no prazo legal. |
02/12/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 2086/2015 Teor do ato: Cls., Trata-se de processo inserto na pauta do júri, cuja sessão levaria a efeito os julgamentos dos acusados Augusto César Ferreira Matias e José Ernande de Castro Moura na data de 7/12/2015, às 8 h 30 min. No dia de ontem a Presidência do TJCE fez publicar a Portaria n.º 2608/2015 que resolveu antecipar o feriado do dia 8/12 para o dia 7/12, tornando o dia 8/12 dia útil para os Órgãos do Poder Judiciário, ao tempo em que considerou ponto facultativo do dia 7/12. Diante de tal situação, necessário se faz um ajuste na pauta do mês de dezembro para uma melhor adequação do calendário em que se aproxima o recesso forense e via de consequência o encerramento da pauta do júri. Diante do exposto e ainda mais porque este processo está em constante inspeção por parte da Corregedoria-Geral de Justiça, haja vista seu enquadramento no Projeto Justiça Plena-CNJ, assinalo o dia 14 de dezembro de 2015, às 8 h 30 min, data para ter lugar julgamento dos acusados Augusto César Ferreira Matias e José Ernande de Castro Moura. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza (CE), 01 de dezembro de 2015. Advogados(s): Advogado Sem Oab Mauricio de Melo Bezerra (OAB 11111/CO), Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB 12842/CE), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Tiago Asfor Rocha Lima (OAB 16386/CE), Marcus Claudius Saboia Rattacaso (OAB 16789/CE), Advogado Sem Oab Roberta C. Braga (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cynara Monteiro Mariano (OAB 11111/CO), Valdetario Andrade Monteiro (OAB 11140/CE), Advogado Sem Oab Francisco Quintino Farias (OAB 11111/CO), Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB 12068-0/CE), Advogado Sem Oab Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cezar Ferreira (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Gustavo Ribeiro de Araujo (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Marcelo de Queiroz Rangel (OAB 11111/CO), Raphaelle Matos Mota (OAB 32427/CE), Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri (OAB 21310/CE), Flavio Jacinto da Silva (OAB 6416/CE), Barbara Gondim da Rocha (OAB 25237/CE), Sergio Bruno Araujo Rebouças (OAB 18383/CE), Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB 4040/CE), Neuzemar Gomes de Moraes (OAB 2865/CE), Maria do Socorro Freire (OAB 4977/CE), Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE), Arnobio Gomes Neto (OAB 11215/CE), Mario Carneiro Baratta Monteiro Filho (OAB 6427/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Ivan de Castro Paula Junior (OAB 8159/CE), Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE), Deborah Sales Belchior (OAB 9687/CE), Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE) |
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Termo de Audiência
TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO DO JURI DO DIA 27/11/2015 Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Acusado(a)(s):Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva ATA: Reunião do 2º Tribunal do Júri. Sessão do dia 27 (vinte e sete) de novembro de 2.015. Julgamento do (s) réu (s)Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva. Delito(s): Art. Art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C.P.B. Vítima (s): João de Deus Bezerra de Araújo e a coletividade. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze (2.015), nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no Salão do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua - 1º andar - Av. Des. Floriano Benevides, 220 (Água Fria), onde pelas 8 h 30 min, presente se encontrava o Exm.º Sr. Dr. Henrique Jorge Holanda Silveira, Juiz Presidente do II Tribunal do Júri, comigo, o Técnico Judiciário abaixo assinado, aí compareceu os Drs. Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa, representantes do Ministério Público, e, ao toque da campainha, tiveram início os trabalhos de hoje. Atenderam à chamada os jurados infra-arrolados, tendo antes o MM. Juiz procedido à verificação da urna (art. 442 do Código Processo Penal Brasileiro), comparecendo 25 (vinte e cinco) jurados, nas pessoas de Carlos Alberto Ferreira Rocha, Diva Maria do Socorro Pinto Alves, Emanuel Ribeiro de Sousa, Erilk Reifran do Amaral Rocha, Francineide Bezerra Goergem, Francisco Edson Tavares, Francisco Firmiano Lopes, Geraldo Rodrigues de Moraes, Gerusa Maria Mendes Feitosa, Glaucineide Lima da Silva, Jacqueline Moreira da Costa Rufino, Jaylson Gonçalves Dantas, João Evangelista dos Santos, José Sérgio Barbosa Ângelo, José WilFred Alcoforado, Luciana Veras de Matos, Luciano Marcondes Menezes, Maria Auxiliadora Soares Forte, Nilvany Gonçalves Dantas, Onório Fernandes Neto, Paulo Evilásio Guedes Cavalcante, Regina Tereza Rondon Burjato Carneiro, Ricardo Lúcio Camelo Timbó, Rosa Aline Brasil Lima e Suzana Cláudia Araújo Sousa Peres. O Edital do Júri foi publicado no Diário da Justiça de 22 de dezembro de 2014, Caderno 2 (Judiciário), Ano V, Edição 1113, às fls., 258 e 259. Aberta a sessão, o MM. Juiz anunciou o processo em que figura (m) como réus Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva, que seria (m) logo mais submetido (s) a julgamento. Apregoadas as partes e as testemunhas, compareceram o representante do Ministério Público, nas pessoas dos Promotores de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa, do Advogado José Arimá Rocha Brito e dos acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva. Assim certificou o meirinho após pregão. Em seguida, advertidos os jurados sobre os impedimentos e suspeições legais, foi realizado o sorteio do Conselho de Sentença, na forma do art. 467 do Código de Processo Penal, recaindo a escolha nos seguintes jurados: 1) José WilFred Alcoforado, 2) Ricardo Lúcio Camelo Timbó, 3) Geraldo Rodrigues de Moraes, 4) João Evangelista dos Santos, 5) Rosa Aline Brasil Lima, 6) Francisco Firmiano Lopes e 7) Erilk Reifram do Amaral Rocha. A Defesa recusou as Juradas Diva Maria do Socorro Pinto Alves, Jacqueline Moreira da Costa Rufino e Luciana Veras de Matos. O M. Público recusou o Jurado Emanuel Ribiero de Sousa. Após a exortação foram distribuídas cópias das peças de decisão de pronúncia e relatório do processo em julgamento. O Conselho de Sentença prestou o compromisso legal e seus componentes não se comunicaram com outrem, conforme testificaram os oficiais de Justiça encarregados da diligência (certidão nos autos). Da instrução em plenário: tomou-se os interrogatórios dos réus, que foram gravados em formato audiovisual e disponibilizados no SAJ. Iniciado os debates, o Ministério Público, em parte, sustentou a acusação descrita na denúncia e pediu a condenação dos réus somente em relação ao delito de formação de quadrilha ou bando, dizendo que não havia provas suficientes que o levasse a um juízo de condenação. A Defesa argumentou tese de negativa de autoria para ambos os acusados e em ambas as acusações. Houve réplica e tréplica. Concluídos os debates, o Júri declarou estar habilitado a julgar a questão. O MM. Juiz, então, organizou, leu e explicou a significação legal de cada um dos quesitos formulados, consoante determina o Código de Processo Penal, não havendo recebido qualquer requerimento ou reclamação das partes. Em sala especial, onde somente estavam presentes as pessoas previstas em lei, os quesitos propostos foram submetidos a votação, na forma do arts. 482 e segs. do Código Processo Penal, conforme termo junto aos autos. Em sala especial, onde somente estavam presentes as pessoas previstas em lei, os quesitos propostos foram submetidos a votação, na forma do arts. 482 e segs. do Código Processo Penal, conforme termo junto aos autos. Em seguida o MM. Juiz lavrou a sua decisão, tendo sido os acusados Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva, cada um de per si, sancionados a 2 (dois) anos de reclusão, regime aberto, por violação ao art. 288 do C.P.B. Quanto à acusação de homicídio qualificado os acusados foram absolvidos. Publicada a decisão na presença de todos, o MM. Juiz declarou encerrada a sessão, dispensando, então, os jurados que nela serviram, além de convidá-los a comparecerem à próxima sessão. O.B.S.: Não houve interposição de apelo no plenário do júri. Fazendo côro ao que requereram o M. Público e Defesa, a Presidência deste Tribunal externou votos de pesar e solidariedade a familiares da servidora Andrea Couceiro de Medeiros, que pertencia ao quado de funcionários da Secretaria da Vara, falecida na terça-feira próxima passada, dia 24/12, devendo ser envidado ofício de moção de pesar aos seus familiares. Do que para constar lavrei a presente Ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Marcos Olavo Marques Ferreira Lima - Técnico Judiciário, o digitei. (Ass.) Dr. Henrique Jorge Holanda Silveira, Juiz Presidente do II Tribunal do Júri. Eu, Marcos Olavo Marques Ferreira Lima, Técnico Judiciário, Mat. 1850, digitei-o. Esta Sessão de julgamento terminou às 18 h 55 min. Fortaleza, 27 de novembro de 2015. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz-Presidente do II Tribunal do Júri Assinado por certificação digital Oscar Stefano Fioravanti Júnior Promotor de Justiça Márcia Lopes Pereira Promotora de Justiça Franke José Soares Rosa Promotor de Justiça José Arimá Rocha Brito Advogado |
01/12/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Cls., Trata-se de processo inserto na pauta do júri, cuja sessão levaria a efeito os julgamentos dos acusados Augusto César Ferreira Matias e José Ernande de Castro Moura na data de 7/12/2015, às 8 h 30 min. No dia de ontem a Presidência do TJCE fez publicar a Portaria n.º 2608/2015 que resolveu antecipar o feriado do dia 8/12 para o dia 7/12, tornando o dia 8/12 dia útil para os Órgãos do Poder Judiciário, ao tempo em que considerou ponto facultativo do dia 7/12. Diante de tal situação, necessário se faz um ajuste na pauta do mês de dezembro para uma melhor adequação do calendário em que se aproxima o recesso forense e via de consequência o encerramento da pauta do júri. Diante do exposto e ainda mais porque este processo está em constante inspeção por parte da Corregedoria-Geral de Justiça, haja vista seu enquadramento no Projeto Justiça Plena-CNJ, assinalo o dia 14 de dezembro de 2015, às 8 h 30 min, data para ter lugar julgamento dos acusados Augusto César Ferreira Matias e José Ernande de Castro Moura. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza (CE), 01 de dezembro de 2015. |
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Ofício
|
01/12/2015 |
Expedição de Ofício
|
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Expedição de Mandado
|
01/12/2015 |
Sessão do Júri Designada
Sessão do Tribunal do Júri Data: 14/12/2015 Hora 08:30 Local: 2º Salão do Júri Situacão: Não Realizada |
30/11/2015 |
Julgado procedente o pedido
Vistos, etc. Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva, já devidamente qualificados na peça acional, foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, § 2.º, I e IV, c/c o artigo 29; e art. 288, tudo do C.P.B, sob a acusação de haverem praticado condutas nocivas à vida de João de Deus Bezerra de Araújo Júnior e integrarem quadrilha ou bando. O homicídio passou-se aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2001, por volta das 20 h, no leito da Av. Antônio Sales, esquina com a Rua Idelfonso Albano, Bairro Aldeota, nesta Urbe e Comarca. Do Julgamento do acusado Francisco Ronaldo Sales - Parte da sentença penal de natureza absolutória:: No que se refere à acusação de crime de homicídio: Submetido a julgamento nesta data, o Conselho de Sentença, por mais de 3 (três) votos, reconheceu a existência do fato, ao responder afirmativamente o primeiro quesito. Também por mais de 3 votos os Senhores Jurados Negaram a coautoria imputada ao acusado Francisco Ronaldo Sales, conforme resposta dada ao segundo quesito. De conformidade com o § 1º, do art. 483 do C.P.P, a resposta negativa de mais de três jurados ao quesito da autoria encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Considerando esta soberana decisão, hei por bem absolver Francisco Ronaldo Sales, como absolvido o tenho da acusação do delito de homicídio de que fora vítima João de Deus Bezerra de Araújo. No que se refere ao crime conexo de formação de quadrilha ou bando - Parte da sentença penal de natureza condenatória: Em resposta ao primeiro quesito desta segunda seriação o Conselho de Sentença afirmou a existência de formação de quadrilha ou bando. O mesmo Conselho disse que o acusado Francisco Ronaldo Sales compôs quadrilha ou bando com o fim de cometer crimes. Os Juízes Leigos NÃO absolveram o acusado, conforme resposta data ao quesito da absolvição genérica. Em síntese, entendeu o Conselho de Sentença haver o réu perpetrado crime de formação de quadrilha ou bando, tipo penal com previsão no art. 288 do C.P.B. PASSO AGORA À DOSIMETRIA DA PENA: PRIMEIRA FASE: A conduta perpetrada pelo acusado é merecedora de um maior grau de censurabilidade e de reprovabilidade, porque, no caso concreto, por se tratar de um policial militar deveria se comportar de maneira exemplar e em defesa da sociedade, e não agir como agiu, ou seja, integrando quadrilha ou bando com o fim de praticar crimes de naturezas gravíssimas, tais como homicídios, torturas, exercício ilegal da atividade de segurança privada, corrupção ativa e passiva, etc), inclusive usando o aparato policial do Estado; Os antecedentes são bons; Não há subsídios para valorar a conduta social do acusado; A personalidade do acusado, em síntese, pelo que se observa dos autos, trata-se de um desvio de caráter que permaneceu até que viesse à tona a instauração de inquéritos policiais para apuração dos fatos criminosos; As consequências do crime foram por demais danosas para a imagem da atividade policial, pois que mancharam o nome da corporação da qual faz parte. Conclui-se, portanto, que o réu agiu exarcebando o dolo comum do tipo penal. Assim, a fim de atender o seu caráter de prevenção geral e especial, aumento em 1 (um) ano a pena mínima de reclusão prevista em lei, para afixar a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes e não existem agravantes genéricas que mereçam aplicação. 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena final em 2 (dois) anos de reclusão. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL: Com fulcro no artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime cuja organização criminosa praticou crimes com violência e grave ameaça à pessoa. DOS EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: Não há condições objetivas no tocante à alínea "b" do inciso I; e subjetivas em relação à alínea "a" do mesmo inciso, que se amoldem a norma não incriminadora do art. 92 do Estatuto Punitivo. Cabe destacar que tal norma possui sanções numerus clausus, taxativas, sendo vedado ao juiz sentenciante estender o significado da lei penal, posto que é um corolário do princípio da legalidade. No presente caso, considero muito vaga e genérica a conduta do réu, aqui sentenciado, que embora fizesse e ainda faça parte das fileiras da Polícia Militar do Ceará, na condição de solado, não há como valorar de forma concreta se quando de sua participação no crime de formação de quadrilha ou bando tenha agido com abuso de poder e de que também tenha praticado o crime com violação de dever para com a Administração Pública. Da detração da pena por ocasião da prolação da sentença condenatória inteligência do § 2.º do artigo 387 do C.P.P: O réu, aqui sentenciado, esteve preso preventivamente por um período a ser levantado quando da confecção da carta de guia, que, por certo, será abatido da sanção acima aplicada. Do Julgamento do acusado Francisco das Chagas Silva - Parte da sentença penal de natureza absolutória:: No que se refere à acusação de crime de homicídio: Submetido a julgamento nesta data, o Conselho de Sentença, por mais de 3 (três) votos, reconheceu a existência do fato, ao responder afirmativamente o primeiro quesito. Também por mais de 3 votos os Senhores Jurados Negaram a coautoria imputada ao acusado Francisco das Chagas Silva, conforme resposta dada ao segundo quesito. De conformidade com o § 1º, do art. 483 do C.P.P, a resposta negativa de mais de três jurados ao quesito da autoria encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Considerando esta soberana decisão, hei por bem absolver Francisco das Chagas Silva, como absolvido o tenho da acusação do delito de homicídio de que fora vítima João de Deus Bezerra de Araújo. No que se refere ao crime conexo de formação de quadrilha ou bando - Parte da sentença penal de natureza condenatória: Em resposta ao primeiro quesito desta segunda seriação o Conselho de Sentença afirmou a existência de formação de quadrilha ou bando. O mesmo Conselho disse que o acusado Francisco das Chagas Silva compôs quadrilha ou bando com o fim de cometer crimes. Os Juízes Leigos NÃO absolveram o acusado, conforme resposta data ao quesito da absolvição genérica. Em síntese, entendeu o Conselho de Sentença haver o réu perpetrado crime de formação de quadrilha ou bando, tipo penal com previsão no art. 288 do C.P.B. PASSO AGORA À DOSIMETRIA DA PENA: PRIMEIRA FASE: A conduta perpetrada pelo acusado é merecedora de um maior grau de censurabilidade e de reprovabilidade, porque, no caso concreto, por se tratar de um policial militar deveria se comportar de maneira exemplar e em defesa da sociedade, e não agir como agiu, ou seja, integrando quadrilha ou bando com o fim de praticar crimes de naturezas gravíssimas, tais como homicídios, torturas, exercício ilegal da atividade de segurança privada, corrupção ativa e passiva, etc), inclusive usando o aparato policial do Estado; Os antecedentes são bons; Não há subsídios para valorar a conduta social do acusado; A personalidade do acusado, em síntese, pelo que se observa dos autos, trata-se de um desvio de caráter que permaneceu até que viesse à tona a instauração de inquéritos policiais para apuração dos fatos criminosos; As consequências do crime foram por demais danosas para a imagem da atividade policial, pois que mancharam o nome da corporação da qual faz parte. Conclui-se, portanto, que o réu agiu exarcebando o dolo comum do tipo penal. Assim, a fim de atender o seu caráter de prevenção geral e especial, aumento em 1 (um) ano a pena mínima de reclusão prevista em lei, para afixar a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. 2ª FASE: Não há circunstâncias atenuantes e não existem agravantes genéricas que mereçam aplicação. 3ª FASE: Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento de pena, mantenho a pena final em 2 (dois) anos de reclusão. DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL: Com fulcro no artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime cuja organização criminosa praticou crimes com violência e grave ameaça à pessoa. DOS EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: Não há condições objetivas no tocante à alínea "b" do inciso I; e subjetivas em relação à alínea "a" do mesmo inciso, que se amoldem a norma não incriminadora do art. 92 do Estatuto Punitivo. Cabe destacar que tal norma possui sanções numerus clausus, taxativas, sendo vedado ao juiz sentenciante estender o significado da lei penal, posto que é um corolário do princípio da legalidade. No presente caso, considero muito vaga e genérica a conduta do réu, aqui sentenciado, que embora fizesse e ainda faça parte das fileiras da Polícia Militar do Ceará, na condição de solado, não há como valorar de forma concreta se quando de sua participação no crime de formação de quadrilha ou bando tenha agido com abuso de poder e de que também tenha praticado o crime com violação de dever para com a Administração Pública. Da detração da pena por ocasião da prolação da sentença condenatória inteligência do § 2.º do artigo 387 do C.P.P: O réu, aqui sentenciado, esteve preso preventivamente por um período a ser levantado quando da confecção da carta de guia, que, por certo, será abatido da sanção acima aplicada. Suspendo os direitos políticos dos apenados pelo período de cumprimento da pena, por força do inciso III, do art. 15, da CF, devendo-se oficiar ao Juiz Eleitoral. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, emitindo-se, oportunamente, Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais. Publicação e intimações cumpridas em plenário. Registre-se e Cumpra-se. Sala das Sessões do 2º Tribunal Popular do Júri, da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015. |
30/11/2015 |
Expedição de Termo
Formado o Conselho de Sentença, o(a) MM Juiz(a) Presidente deste Tribunal do Júri levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fez aos senhores jurados a seguinte exortação legal: "EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA". Os Senhores jurados nominalmente chamados responderam: "ASSIM O PROMETO". Do que, para constar, foi determinada lavratura do presente termo. Eu, Marcos Olavo M. F. Lima, Técnico Judiciário de Entrânci, matrícula 1850 o digitei, e eu, HORACIO FRANÇA DRAGAUD NETO, Diretor de Secretaria, o conferi. JURADO __________________________________________ JURADO __________________________________________ JURADO __________________________________________ JURADO __________________________________________ JURADO __________________________________________ JURADO __________________________________________ JURADO __________________________________________ Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015 Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito |
30/11/2015 |
Expedição de Termo
termo de votação dos quesitos processo nº:0950237-71.2000.8.06.0001 apensos: classe:ação penal de competência do júri assunto:homicídio qualificado réusfrancisco das chagas silva e francisco ronaldo sales infração:art. 121, § 2.º, i e iv, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do c.p.b. vítima(s):joão de deus bezerra de araújo júnior a seguir, às portas fechadas, presente o conselho de sentença, composto dos jurados abaixo: josé wilfred alcoforado ricardo lúcio camelo timbó geraldo rodrigues de moraes joão evangelista dos santos rosa aline brasil lima francisco firmiano lopes erilk reifram do amaral rocha o mm. juiz presidente do 2º tribunal popular do júri, dr. henrique jorge holanda silveira, o (s) promotor (es) de justiça oscar stefano fioravanti júnior, márcia lopes pereira e franke josé soares rosa, o advogado josé arimá rocha brito e os oficiais de justiça antônio elias alexandre mota, mat. 094245/1.2 e osias moreira ângelo, mat. 201.431/1.7 foi, na conformidade do código processo penal (arts. 485,486,487), feita a votação dos quesitos propostos, tendo sido apurado o seguinte resultado: em relação ao acusado francisco ronaldo sales: quesito......................sim, por mais de três; quesito......................não, por mais de três; quesito......................prejudicado; quesito......................prejudicado; quesito....................prejudicado. em relação ao delito de formação de quadrilha ou bando: quesito......................sim, por mais de três; quesito......................sim, por mais de três; quesito......................não, por mais de três. em relação ao acusado francisco das chagas silva: quesito......................sim, por mais de três; quesito......................não, por mais de três; quesito......................prejudicado; quesito......................prejudicado; quesito.....................prejudicado. em relação ao delito de formação de quadrilha ou bando: quesito......................sim, por mais de três; quesito......................sim, por mais de três; quesito......................não, por mais de três. do que para constar lavrei o presente termo que vai devidamente assinado. eu, __________________________, marcos olavo marques ferreira lima, auxiliar judiciário, matrícula 1850, digitei-o. fortaleza/ce, 27 de novembro de 2015 henrique jorge holanda silveira juiz de direito assinado por certificação digital oscar stefano fioravanti júnior promotor de justiça márcia lopes pereira promotora de justiça franke josé soares rosa promotor de justiça josé arimá rocha brito advogado |
30/11/2015 |
Certidão emitida
Certifico que após haver sido declarada aberta a sessão de julgamento do dia de hoje, às 13 h 30 min, as partes e a (s) testemunha (s) foram apregoadas, verificando-se as presenças do (s) Promotor (es) de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa, do (s) Advogado (s) José Arimá Rocha Brito e do (s) acusado (s) Francisco das Chagas Silva e Francisco Ronaldo Sales. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015. |
30/11/2015 |
Expedição de Termo
TERMO DE QUESITOS PARA JULGAMENTO Processo nº:0950237-71.2000.8.06.0001 Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado RéuFrancisco Ronaldo Sales Infração:Art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 29; e art. 288, todos do C.P.B Vítima(s):João de Deus Bezerra de Araújo Júnior Quanto ao delito de homicídio: Tese (s): Negativa de coautoria: Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto do ano de 2001, por volta das 20 h, no leito da Av. Antônio Sales, esquina com a Rua Idelfonso Albano, nesta Capital, João de Deus Bezerra de Araújo Júnior sofreu a lesão descrita no laudo de exame cadavérico de fls., 49/50 dos autos, produzidas por instrumento perfuro-contundente (projétil de arma de fogo - revólver), que foi suficiente para causar-lhe a morte? Essa lesão foi produzida pelo acusado Francisco Ronaldo Sales, na companhia de outrem, à mando de terceiros? O Jurado absolve o acusado? O acusado agiu por motivo torpe? A vítima foi atingida de inopino, de forma que restou impossibilitada de reação e defesa? Segunda série - Quesitos propostos para julgamento do acusado em relação ao delito de formação de quadrilha ou bando: Tese (s): Negativa de autoria: Associaram-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para cometer crimes? O acusado Francisco Ronaldo Sales compôs a quadrilha ou bando descrito no quesito anterior? O Jurado absolve o acusado? Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015 Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital |
30/11/2015 |
Expedição de Termo
TERMO DE QUESITOS PARA JULGAMENTO Processo nº:0950237-71.2000.8.06.0001 Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado RéuFrancisco das Chagas Silva Infração:Art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, todos do C.P.B. Vítima(s):João de Deus Bezerra de Araújo Júnior Quanto ao delito de homicídio: Tese (s): Negativa de coautoria: Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto do ano de 2001, por volta das 20 h, no leito da Av. Antônio Sales, esquina com a Rua Idelfonso Albano, nesta Capital, João de Deus Bezerra de Araújo Júnior sofreu a lesão descrita no laudo de exame cadavérico de fls., 49/50 dos autos, produzidas por instrumento perfuro-contundente (projétil de arma de fogo - revólver), que foi suficiente para causar-lhe a morte? Essa lesão foi produzida pelo acusado Francisco das Chagas Silva, na companhia de outrem, à mando de terceiros? O Jurado absolve o acusado? O acusado agiu por motivo torpe? A vítima foi atingida de inopino, de forma que restou impossibilitada de reação e defesa? Segunda série - Quesitos propostos para julgamento do acusado em relação ao delito de formação de quadrilha ou bando: Tese (s): Negativa de autoria: Associaram-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para cometer crimes? O acusado Francisco das Chagas Silva compôs a quadrilha ou bando descrito no quesito anterior? O Jurado absolve o acusado? Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015 Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital |
27/11/2015 |
Certidão emitida
CERTIDÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando Réus:Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o (a) acadêmico (a) de Direito Antônio Solário Bizerra compareceu ao plenário do Segundo Tribunal do Júri com o propósito de assistir à sessão de julgamento do dia de hoje, que teve início às 9 h. A sessão foi presidida MM. Juiz de Direito Henrique Jorge Holanda Silveira. Funcionou na tribuna do Ministério Público os Promotores de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa. Na tribuna de defesa o Advogado José Arimá Rocha Brito. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015. Marcos Olavo M. F. Lima Técnico Judiciário de Entrânci Assinado por certificação digital |
27/11/2015 |
Certidão emitida
CERTIDÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando Réus:Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o (a) acadêmico (a) de Direito Lucas Vasconcelos da Silva compareceu ao plenário do Segundo Tribunal do Júri com o propósito de assistir à sessão de julgamento do dia de hoje, que teve início às 9 h. A sessão foi presidida MM. Juiz de Direito Henrique Jorge Holanda Silveira. Funcionou na tribuna do Ministério Público os Promotores de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa. Na tribuna de defesa o Advogado José Arimá Rocha Brito. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015. Marcos Olavo M. F. Lima Técnico Judiciário de Entrânci Assinado por certificação digital |
27/11/2015 |
Certidão emitida
CERTIDÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando Réus:Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o (a) acadêmico (a) de Direito Carlos Roberto Carvalho Fujita compareceu ao plenário do Segundo Tribunal do Júri com o propósito de assistir à sessão de julgamento do dia de hoje, que teve início às 9 h. A sessão foi presidida MM. Juiz de Direito Henrique Jorge Holanda Silveira. Funcionou na tribuna do Ministério Público os Promotores de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa. Na tribuna de defesa o Advogado José Arimá Rocha Brito. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015. Marcos Olavo M. F. Lima Técnico Judiciário de Entrânci Assinado por certificação digital |
27/11/2015 |
Certidão emitida
CERTIDÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando Réus:Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o (a) acadêmico (a) de Direito Flávio Roberto Gonçalves compareceu ao plenário do Segundo Tribunal do Júri com o propósito de assistir à sessão de julgamento do dia de hoje, que teve início às 9 h. A sessão foi presidida MM. Juiz de Direito Henrique Jorge Holanda Silveira. Funcionou na tribuna do Ministério Público os Promotores de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa. Na tribuna de defesa o Advogado José Arimá Rocha Brito. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015. Marcos Olavo M. F. Lima Técnico Judiciário de Entrânci Assinado por certificação digital |
27/11/2015 |
Certidão emitida
CERTIDÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado e Formação de Quadrilha ou Bando Réus:Francisco Ronaldo Sales e Francisco das Chagas Silva CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o (a) acadêmico (a) de Direito Rebeca Meireles Cavalcante Moraes compareceu ao plenário do Segundo Tribunal do Júri com o propósito de assistir à sessão de julgamento do dia de hoje, que teve início às 9 h. A sessão foi presidida MM. Juiz de Direito Henrique Jorge Holanda Silveira. Funcionou na tribuna do Ministério Público os Promotores de Justiça Oscar Stefano Fioravanti Júnior, Márcia Lopes Pereira e Franke José Soares Rosa. Na tribuna de defesa o Advogado José Arimá Rocha Brito. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2015. Marcos Olavo M. F. Lima Técnico Judiciário de Entrânci Assinado por certificação digital |
27/11/2015 |
Expedição de Termo de Audiência
|
12/11/2015 |
Expedição de Mandado
TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Vítima:Joao de Deus Bezerra de Araujo Junior Réu:Augusto César Ferreira Matias e outros Oficial de Justiça: Mandado n.º: Finalidade:Intimar para Comparecer à Sessão de Julgamento O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza, Dr.(a). Henrique Jorge Holanda Silveira, na forma da lei, MANDA o Senhor Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado e NOTIFIQUE PESSOALMENTE A TESTEMUNHA Francisco Adriano Queiroz, Rua Francisco Lobo, 1363, Apartamento 101, Aldeota, Fortaleza-CE, brasileiro, nos termos do art. 218, c/c art.370 do CPP, para comparecer a este Juízo no dia 07/12/2015, às 08:30h, a fim de prestar depoimento no processo crime promovido pela Justiça Pública contra o(a)(s) acusado(o)(s) acima mencionado(a)(s). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça deverá colher obrigatoriamente no mandado a assinatura de ciente da referida testemunha, a fim de evitar tornar o ato irregular e a consequente determinação de sua condução coercitiva e demais conseqüências previstas no art. 219 do CPP. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2015. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital |
12/11/2015 |
Expedição de Mandado
TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Vítima:Joao de Deus Bezerra de Araujo Junior Réu:Augusto César Ferreira Matias e outros Oficial de Justiça: Mandado n.º: Finalidade:Intimar para Comparecer à Sessão de Julgamento O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza, Dr.(a). Henrique Jorge Holanda Silveira, na forma da lei, MANDA o Senhor Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado e NOTIFIQUE PESSOALMENTE A TESTEMUNHA Francisco Chagas Cidrão Rocha, Rua Maria Ilza Cidrão Rocha, 71, Engenheiro Luciano Cavalcante - CEP 60811-287, Fortaleza-CE, Casado, brasileiro, Advogado, nos termos do art. 218, c/c art.370 do CPP, para comparecer a este Juízo no dia 07/12/2015, às 08:30h, a fim de prestar depoimento no processo crime promovido pela Justiça Pública contra o(a)(s) acusado(o)(s) acima mencionado(a)(s). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça deverá colher obrigatoriamente no mandado a assinatura de ciente da referida testemunha, a fim de evitar tornar o ato irregular e a consequente determinação de sua condução coercitiva e demais conseqüências previstas no art. 219 do CPP. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2015. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital |
12/11/2015 |
Expedição de Mandado
TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Vítima:Joao de Deus Bezerra de Araujo Junior Réu:Jose Ernane de Castro Moura e outros Oficial de Justiça: Mandado n.º: Finalidade:Intimar para Comparecer à Sessão de Julgamento O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza, Dr.(a). Henrique Jorge Holanda Silveira, na forma da lei, MANDA o Senhor Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço indicado e NOTIFIQUE PESSOALMENTE A TESTEMUNHA José Pereira Filho, Rua Teodorico de Castro, 4057, Álvaro Weyne, Fortaleza-CE, brasileiro, nos termos do art. 218, c/c art.370 do CPP, para comparecer a este Juízo no dia 07/12/2015, às 08:30h, a fim de prestar depoimento no processo crime promovido pela Justiça Pública contra o(a)(s) acusado(o)(s) acima mencionado(a)(s). CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. ADVERTÊNCIA: O Oficial de Justiça deverá colher obrigatoriamente no mandado a assinatura de ciente da referida testemunha, a fim de evitar tornar o ato irregular e a consequente determinação de sua condução coercitiva e demais conseqüências previstas no art. 219 do CPP. Fortaleza/CE, 12 de novembro de 2015. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital |
12/11/2015 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado VítimaJoao de Deus Bezerra de Araujo Junior Réu:Jose Ernane de Castro Moura e outros Ofício n.º 2107/2015-2.ºTJ Fortaleza, 12 de novembro de 2015. Ao (À) Senhor(a) Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará Nesta Assunto: Requisição de Oficial da Policial Militar Senhor(a) Comandante, De acordo com o disposto no artigo 221, § 2º, do Código de Processo Penal, requisito a Vossa Senhoria a apresentação do Oficiais (s) militar(es): Coronel Adailton Rodrigues Magalhães; e do Tenente Antônio Eduardo Cavalcante Barros (matrícula 113.333-1-1) a fim de que compareça(m) no Segundo Salão do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua - local onde se realizará a sessão de julgamento do Segundo Tribunal do Júri - , no dia 7/12/2015 às 8 h 30 min, com o objetivo de ser(em) inquirido(s) como testemunha(s) no processo criminal que a Justiça Pública promove contra o(a) acusado(s) supramencionado(s). Atenciosamente, Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital |
12/11/2015 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Vítima:Joao de Deus Bezerra de Araujo Junior Réu:Jose Ernane de Castro Moura e outros Ofício n.º 2104/2015-2.ºTJ Fortaleza, 12 de novembro de 2015. Ao (À) Senhor(a) Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará Nesta Assunto: Requisição de Policial Militar Senhor(a) Comandante, De acordo com o disposto no artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal, requisito a Vossa Senhoria a apresentação do(s) Major dessa Instituição: José Ernane de Castro Moura, filho(a) de José Júlio Maia e Luzia Rodrigues de Castro, a fim de que compareça(m) na sessão que levará a efeito seu julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri, no Fórum Clóvis Beviláqua, no dia 7/12/2015 às 8 h 30 min . Atenciosamente, Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital |
12/11/2015 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Vítima:Joao de Deus Bezerra de Araujo Junior Réu: Francisco das Chagas Silva e outros Ofício n.º 2105/2015-2.ºTJ Fortaleza, 12 de novembro de 2015. Ao (À) Senhor(a) Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará Nesta Assunto: Requisição de Policial Militar Senhor(a) Comandante, De acordo com o disposto no artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal, requisito a Vossa Senhoria a apresentação do(s) policial(is) militar(es): Francisco das Chagas Silva, filho(a) de Francisco de Assis Silva e de D. Rita Sebastiana Gonçalves, a fim de que compareça(m) na sessão que levará a efeito seu julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri, no Fórum Clóvis Beviláqua, no dia 27/11/2015 às 8 h 30 min. Atenciosamente, Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital |
12/11/2015 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Vítima:Joao de Deus Bezerra de Araujo Junior Réu:Francisco Ronaldo Sales e outros Ofício n.º 2106/2015-2.ºTJ Fortaleza, 12 de novembro de 2015. Ao (À) Senhor(a) Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará Nesta Assunto: Requisição de Policial Militar Senhor(a) Comandante, De acordo com o disposto no artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal, requisito a Vossa Senhoria a apresentação do(s) policial(is) militar(es): Francisco Ronaldo Sales, filho(a) de Maria do Socorro Rodrigues e de Francisco das Cagas Sales, a fim de que compareça(m) na sessão que levará a efeito seu julgamento perante o Segundo Tribunal do Júri, no Fórum Clóvis Beviláqua, no dia 27/11/2015 às 8 h 30 min. Atenciosamente, Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz de Direito Assinado por certificação digital |
12/11/2015 |
Expedição de Termo de Audiência
TRIBUNAL DO JÚRI - SESSÃO DE JULGAMENTO - ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Acusado(a)(s):Augusto César Ferreira Matias, Francisco das Chagas Silva, Francisco Ronaldo Sales, José Ernane de Castro Moura, Jucely Alencar Barreto e Pedro Raimundo Nonato Adrião ATA: Reunião do 2º Tribunal do Júri. Sessão do dia 9 (nove) de novembro de 2.015. Julgamento do (s) réu (s): Augusto César Ferreira Matias, Francisco das Chagas Silva, Francisco Ronaldo Sales, José Ernane de Castro Moura, Jucely Alendar Barreto e Pedro Raimundo Nonato Adrião. Delito(s): Art. Art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29, ambos tudo do C.P.B. Vítima (s): João de Deus Bezerra de Araújo Júnior. Aos 9 (nove) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quinze (2.015), nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no Salão do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua - 1º andar - Av. Des. Floriano Benevides, 220 (Água Fria), onde pelas 8 h 30 min, presente se encontrava o Exm.º Sr. Dr. Henrique Jorge Holanda Silveira, Juiz Presidente do II Tribunal do Júri, comigo, o Técnico Judiciário abaixo assinado, aí compareceu a Dr.ª Alice Iracema Melo Aragão, representante do Ministério Público. Antes da Abertura dos trabalhos, na forma do art. 454 do C.P.P. o MM. Juiz-Presidente deliberou nos seguintes termos:: Quanto ao pedido de adiamento formulado pela Defesa de Augusto César Ferreira Matias: "Tendo em vista que a Secretaria da Vara não disponibilizou um dos volumes do apenso para xerox, o MM. Juiz-Presidente acolheu o pedido de adiamento e concedeu vista do referido volume pra extração de cópias, conforme solicitado. No que diz respeito ao petitório de págs. 5082 a 5086 dou por prejudicado; Quanto ao pedido formulado pelos defendentes dos acusados Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva e José Ernane de Castro Moura também acolho o pedido de adiamento por considerá-lo legítimo. Isto posto, designo os dias 27/11/2015, às 8 h 30 min e 7/12/2015, às 8 h 30 min, a primeira data para ter lugar julgamento dos Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, e na segunda data o julgamento dos acusados José Ernane de Castro Moura e Augusto César Ferreira Matias, com que concordaram os defendentes. No que se refere ao acusado Raimundo Nonato Adrião, seu advogado apresentou cópia de decisão do STJ (documento n.º 54495355.Txt - ME525978989BR) anexado aos autos, onde decidiu-se pela suspensão do julgamento do requerente. E quanto ao acusado Jucely Alencar Barreto a decisão de pronúncia, por extensão, foi anulada pelo STJ, conforme telegrama constante nas fls., 5036 dos autos. Por último, dou por intimados as partes que aqui se fizeram presentes e determino que a Secretaria Vara providencie expedientes necessários para tornar possível a realização dos atos". Do que para constar lavrei a presente Ata, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Marcos Olavo Marques Ferreira Lima - Técnico Judiciário, o digitei. (Ass.) Dr. Henrique Jorge Holanda Silveira, Juiz Presidente do II Tribunal do Júri. Eu, Marcos Olavo Marques Ferreira Lima, Técnico Judiciário, Mat. 1850, digitei-o. Fortaleza, 09 de novembro de 2015. Henrique Jorge Holanda Silveira Juiz-Presidente Alice Iracema Melo Aragão Promotora de Justiça Daniel Maia Advogado João Vítor Advogado Ernando Uchoa Sobrinho Advogado Arimá Rocha Brito Advogado Leonardo Oliveira de Medeiros Advogado José Ernane de Castro Moura Acusado Francisco Ronaldo Sales Acusado Francisco das Chagas Silva Acusado Augusto César Ferreira Matias Acusado Assinado por certificação digital |
09/11/2015 |
Sessão do Júri Designada
Sessão do Tribunal do Júri Data: 07/12/2015 Hora 08:30 Local: 2º Salão do Júri Situacão: Cancelada |
09/11/2015 |
Sessão do Júri Designada
Sessão do Tribunal do Júri Data: 27/11/2015 Hora 08:30 Local: 2º Salão do Júri Situacão: Realizada |
09/11/2015 |
Certidão emitida
|
09/11/2015 |
Certidão emitida
CERTIDÃO Processo n.º:0950237-71.2000.8.06.0001 Apensos: Classe:Ação Penal de Competência do Júri Assunto:Homicídio Qualificado Réu:Jose Ernane de Castro Moura e outros Certifico que as testemunhas Nágela Maria Andrade Otoch, Hugo da Frota Barroso Filho e Francisco Roberto Pinheiro Filho compareceram ao Fórum Clóvis Beviláqua na manhã de hoje, em obediência à determinação emanada pelo Magistrado da Segunda Vara do Júri, oportunidade em que foram notificados para comparecerem novamente neste mesmo local e nas mesmas condições, a fim de prestarem depoimentos e/ou declarações na sessão de julgamento redesignada para dia 7 de dezembro do ano de 2015, às 8 h 30 min. Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2015. Marcos Olavo M. F. Lima Técnico Judiciário de Entrânci Assinado por certificação digital Nágela Maria Andrade Otoch Hugo da Frota Barroso Filho Francisco Roberto Pinheiro Filho |
06/11/2015 |
Certidão emitida
|
28/10/2015 |
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
|
21/10/2015 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :2041/2015 Data da Disponibilização: 19/10/2015 Data da Publicação: 20/10/2015 Número do Diário: 1311 Página: 273 |
21/10/2015 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :2028/2015 Data da Disponibilização: 07/10/2015 Data da Publicação: 08/10/2015 Número do Diário: 1304 Página: 375 |
16/10/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 2041/2015 Teor do ato: Recebo o recurso de fls. 3972/3973 por ser tempestivo. Intimem-se os advogados constituídos pelo acusado Francisco Deusmar de Queirós por meio do DJ/CE para, no prazo legal, apresentarem as razões do Recurso em Sentido Estrito. Advogados(s): Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri (OAB 21310/CE), Barbara Gondim da Rocha (OAB 25237/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Raphaelle Matos Mota (OAB 32427/CE) |
16/10/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebo o recurso de fls. 3972/3973 por ser tempestivo. Intimem-se os advogados constituídos pelo acusado Francisco Deusmar de Queirós por meio do DJ/CE para, no prazo legal, apresentarem as razões do Recurso em Sentido Estrito. |
06/10/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 2028/2015 Teor do ato: Apresento o(s) relatório(s) em anexo, com os eventos relevantes do processo criminal em epígrafe. Inicialmente, cabe destacar o seguinte: Os autos do processo n.º 2002.01.04433-1, atualmente registrado sob o n.º 0950237-71.2000.8.06.0001 (número único), foi materializado até aqui nas três mil, novecentos e setenta e três páginas contidas nos vinte volumes, cada um contendo no máximo até 200 folhas; O inquérito policial n.º 644/02, constante de cinco volumes se fez acompanhar de seis apensos, todos originários da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará, que trataram da apuração dos fatos que deram conta da existência de um grupo de extermínio organizado sob a forma de uma empresa de segurança privada clandestina, que vitimou as pessoas de Antônio Mendes de Araújo, Francisco Fabrício Brito Filho, Francisco Nino de Almeida, João de Deus Bezerra de Araújo Júnior, Francisco Adriano dos Santos Lima, Francisco de Oliveira Monte, Marcelo da Silva e Aroldo Souza Bezerra; Tendo em vista ao grau de pertinência, o antedito inquérito policial, serviu de base para os processos tombados sob os n.ºs 2002.01.0443-1, 2003.01.05248-4, 2001.01.10433-2, 2003.01.20015-7, 2002.4429-3 e 2005.01.03048-4, distribuídos às Segunda e Quarta Varas do Júr; Os apensos tratam dos requerimentos de interceptações telefônicas e suas prorrogações de prazos com as suas respectivas autorizações judiciais. Demonstrativo do tempo de duração do processo e do procedimento administrativo: Ocorrências:: Data Fato: 26/08/2001 Oferecimento da denúncia: 02/06/2005 Recebimento da denúncia: 06/06/2005 Início da instrução criminal: 17/06/2005 Término da instrução criminal: 17/08/2005 Pronúncia: 30/11/2005 Remessa dos autos a instâncias Superiores para julgamento de recursos: 23/06/2006 Retorno dos autos: 12/06/2015 Tempo de Duração:: Ano/mês/dias Da data do fato para oferecimento da denúncia: 3 anos, 9 meses e 7 dias Da instrução criminal: 2 meses Do recebimento da denúncia para a decisão de pronúncia: 5 meses e 24 dias Da decisão de pronúncia para remessa dos autos à instância superior para julgamento dos recursos em sentido estrito: 6 meses e 24 dias Da remessa dos autos à Instância superior ao retorno dos autos à secretaria de vara : 8 anos, 11 meses e 20 dias Da data do fato até hoje (1.º/10/2015) 14 anos, 1 mês e 5 dias Da instauração do inquérito policial na esfera da Polícia Civil: Tendo chegado ao conhecimento da autoridade policial da 4.ª Distrital de que João de Deus Bezerra de Araújo Júnior, na data de 24/8/2001, fora baleado e morto após assaltar a Farmácia Pague Menos localizada na Av. Antônio Sales, esquina com a Rua Idelfonso Albano, instaurou-se inquérito policial a fim de apurar os fatos. A materialidade do fato está comprovada no laudo de exame cadavérico de fls., 49/50, cuja conclusão afirmou tratar-se de morte real causada por hipovolemia por ferida penetrante de tórax produzida por instrumento pérfuro-contundente. Inicialmente colheram-se os depoimentos/declarações de João de Deus Bezerra de Araújo (fls., 31) Marinete Gomes da Costa (fls., 35/36), Maria Alaíde Barros dos Santos (fls., 40), Acacilda Freire Silva (fls., 43/44) e Maria Patrícia dos Santos (fls., 46/47), porém, sem que se chegasse a indicação do responsável pela morte da vítima. O M. Público reclamou por novas diligências no sentido de que a autoridade policial buscasse o compartilhamento de informações de outros homicídios ocorridos nas Lojas da Farmácia Pague Menos em situações análogas. Ao inquérito juntaram-se peças de documentos extraídos de procedimentos realizados pela Polícia Federal no Ceará. Da instauração da ação penal: De posse das informações contidas na peça inquisitiva o M. Público ofertou denúncia contra José Ernande de Castro Moura, Cícero Henrique Beserra Lopes, Francisco Ronaldo Sales, José Alves Filho, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião, Marcos Vinícus Leitão Melo, José Valcácio Moura Rodrigues, Milton Soares Monteiro Júnior e Jucely Alencar Barreto, como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29 e art. 288, tudo do C. P. B. Em síntese, diz a denúncia: [ ] [ ] no dia 26 de agosto de 2001, por volta das 20:00 horas, mais precisamente na Av. Antônio Sales, esquina com Idelfonso Albano, nesta capital, nas imediações da Farmácia Pague Menos, o senhor JOÃO DE DEUS BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR foi assassinado com requintes de perversidade, quando tentava desfalcar o patrimônio do mencionado estabelecimento comercial. Efetivado o trabalho investigativo, a autoridade policial não conseguiu identificar o responsável pelo desgraçado derramamento de sangue, ficando evidenciado que o autor dos disparos tratava-se de indivíduo vinculado a segurança da Farmácia Pague Menos, que se aproveitando do exato momento em que a vítima empreendia fuga, a executou de forma fria e covarde, efetuando disparos contra a pessoa ofendida, que tombou morta quando tentava empreender fuga da drogaria. A morte de JOÃO DE DEUS poderia ter sido encarada como fato isolado, não fosse a firme intervenção do titular da 2ª Promotoria do Júri, que já conhecendo de outros derramamentos de sangue ocorridos nas cercanias da rede de Farmácias Pague Menos, resolveu solicitar a colaboração do Departamento de Polícia Federal no Estado do Ceará,[...]. Constatando nos inquéritos policiais algumas semelhanças inquietantes (nunca se conseguia identificar o autor dos disparos; sempre após o assaltou ou tentativa de assalto surgia alguém armado para efetuar disparos contra o transgressor; quando o infrator não era liquidado nas dependências da farmácia, tombava morto nas imediações do estabelecimento comercial) o Ministério Público do Estado do Ceará aventou da possibilidade concreta da existência de um bando organizado para fazer justiça com as próprias mãos, passando, então, a cada manifestação laborada na esfera dos procedimentos administrativos policiais, a exigir maior empenho da gerência da ordem pública, finalizando por remeter ao Departamento de Polícia Federal do Ceará, através do juízo da 2ª vara do júri, cópias de todos os cadernos investigativos policiais concernente as execuções sumárias ocorridas nas dependências ou nas imediações da Farmácia Pague Menos. A própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Secção do Ceará, formalizou representação perante a Procuradoria da República no Estado do Ceará, denunciado a possível existência de segurança privada clandestina, operando com a contratação de policiais militares. Muito embora a lei do silêncio já persistisse quando das investigações da polícia civil (funcionários da farmácia, comerciantes e vizinhos não colaboraram), já se conseguia extrair dos procedimentos inquisitoriais algumas assertivas que convergiam na direção da quadrilha formada por policiais militares (ativos e inativos), organizada para executar seres humanos e perpetrar os mais diversos tipos de transgressores penais, liderada por então Capitão CASTRO. [...] A cada execução consumada nas dependências ou imediações da rede de Farmácias Pague Menos, o gerente de operações JUCELY ALENCAR BARRETO, responsável pela segurança das drogarias, comparecia ao local do derramamento de sangue, determinando o imediato fechamento das portas, inviabilizando qualquer acesso e interação com os funcionários, bloqueando ao máximo o recolhimento de informações, ao mesmo tempo em que se apressava em comunicar que a empresa não mantinha qualquer vínculo com empresas de segurança armada, dificultando, por conseqüente, a elucidação da conduta criminosa. [...] Com o avanço das investigações a cargo do Departamento de Polícia Federal no Estado do Ceará, os componentes da quadrilha começava a entrar em parafuso se perdendo nas inúmeras contradições que apresentavam. Começava a desmoronar a facção criminosa comandada pelo denunciado MAJOR CASTRO, que se utilizava do aparato policial e de toda sua estrutura para executar seres humanos, desenvolvendo, paralelamente, segurança clandestina para empresas privadas, empresas estatais, instituições financeiras oficiais, empresários o ramo de construção civil, ex-político, indivíduos vinculados a rede de hotéis, a vaquejadas, a clubes sociais, dentre outras pessoas ligadas aos mais diversos seguimentos da sociedade, consumando as mais diversas ações criminosas (homicídios, torturas, lesões corporais, contrabando, exercício ilegal da atividade de segurança privada, porte ilegal de arma, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, concussão, corrupção ativa e passiva, condescendência criminosa, violência arbitrária, tráfico de influências, coação no curso o processo, exercício arbitrário das próprias razões, fraude processual, formação de quadrilha, dentre outras condutas violadoras da legislação penal), contando com a efetiva colaboração de empresários vinculados ao ramo de segurança, que já se apresentavam como verdadeiros, comandantes' de unidades militares (demonstrando inequívoco liame com policiais militares transgressores), podendo aqui ser citado o nome do denunciado AUGUSTO CÉSAR FERREIRA MATIAS, que chegou ao ponto de ridicularizar e achincalhar a própria companhia comandada pelo denunciado JOSÉ ERNANDE DE CASTRO MOURA. [...] Diante do exposto, vêm os representantes do Ministério Público do Estado, oferecer a presente DENÚNCIA contra JOSÉ ERNANDE DE CASTRO MOURA, CÍCERO HENRIQUE BEZERRA LOPES, FRANCISCO RONALDO SALES, JOSÉ ALVES FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, AGUSTO CÉSAR FERREIRA MATIAS, FRANCISCO DEUSMAR QUERIÕS, PEDRO RAIMUNDO NOANTAO ADRIÃO, MARCOS VINÍCIOS LEITÃO MELO, JOSÉ VALCÁCIO MOURA RODRIGUES, MILTON SOARES MONTERIO JÚNIOR, JUCELY ALENCAR BARRETO, como incuros nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 29 e 288, do Código penal Braidleiro,[...] [....] Grifo original. (Sic.) Do recebimento da denúncia: A denúncia foi recebida aos 6 de junho de 2005, conforme despacho de fls., 280/282. Decretou-se a prisão preventivas dos denunciados José Ernande, cícero Henrique, Francisco Ronaldo, José Alves, Francisco das Chagas, Augusto César e José Valcáio (fls., 283/290). Lavraram-se termos de apresentação espontânea de alguns dos denunciados que tiveram contra suas pessoas decreto de prisão. Dos atos de interrogatórios e das defesas prévias: Submetidos à interrogatório, em síntese disseram, disseram os acusados:: Cícero Henrique Beserra Lopes (fls., 435/440): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados/ que o interrogando não tomou conhecimento da morte da vítima; que só veio tomar conhecimento da morte da vítima João de Deus recentemente quando a matéria saiu na imprensa; que na época do fato o interrogando era lotado no GATE; que o interrogando esclarece que na época do fato era tenente do quadro da Polícia Militar; que não exercia nenhum posto de comando; que na época do fato o comandante do Gate era o Aginaldo Oliveira; que toda a carreira do interrogando foi junto ao GATE, somente veio a sair agora recentemente; que o interrogando conhece o seu colega de farda o Major José Ernanne Castro, inclusive serviram no mesmo batalhão; que o interrogando não se recorda se na época do fato o Major Castro já havia saído do batalhão ou não; que não tem relação de amizade com o Major Castro somente profissional; que o interrogando não foi chamado pelo Departamento de Polícia Federal para prestar esclarecimento sobre o fato denunciado; que o interrogando apenas ouviu boatos notadamente na imprensa dando conta da existência de um grupo de segurança clandestina juntos às farmácias pague menos feita por policiais militares; que o interrogando estranhou quando tomou conhecimento que seu nome estava envolvido; que ao tomar conhecimento de tais fatos o interrogando de logo foi ao seu comandante, colocando-o a disposição e solicitou que fosse encaminhando as varas criminais federais fornecendo o endereço endereço e se colocando as disposições para qualquer esclarecimento por nada temer; que o interrogando nunca ouviu falar notadamente dentro de sua corporação que o Major Castro tivesse uma empresa de segurança clandestina; que o interrogando nunca conversou com o Major Castro sobre os fatos denunciados; que o interrogando reconhece como realmente suas as palavras transcritas do relatório da Diretoria da Inteligência da Polícia Federal coligido ao feito; [...] (Sic.) Francisco Ronaldo Sales (fls., 443/447): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando faz parte dos quadros da polícia militar do estado do ceará há aproximadamente onze anos; que o interrogando durante todo este período só trabalhou em Fortaleza; que trabalhou sob o comando de vários oficiais dentre eles Cap. Nobre, Cap. Júlio, Capitão Ramos, Capitão Gilvandro; que o interrogando nunca esteve no comando do Cap. Cícero; que já trabalhou sob o comando do Major Castro; que trabalhou sob o comando do Major Castro quando comandou a 3.ª cia. do 5.º Batalhão da Polícia militar (B.P.M.); que o interrogando está em dúvida se na época do fato trabalhava na 3ª. Cia. ou na 2ª. Cia. de Guarda; que o interrogando não se recorda se na época do presente fato denunciado se estava sob o comando ou não do Major Castro; que o interrogando não tem nenhuma amizade pessoal com o Major castro. Que apenas tem uma relação de serviço com o referido Major Castro; que o interrogando nunca sequer trabalhou com o Capitão cícero Henrique Beserra; que o interrogando nunca fez cobrança para o Major Castro; que não recorda de ter tido a conversa com o Major Castro que foi extraída do relatório da Polícia Federal que ora lhe foi lido constando dos autos as fls. 15;que o interrogando ressalta apenas que numa data que não se recorda o Major castro ligou para o mesmo e pediu para pegar uma encomenda no bairro Aldeota, não precisando onde; que também não se interessou de que se tratava a encomenda; que o interrogando ressalta que foi até o local e lá procurou uma pessoa, que não recorda o nome, e foi informado que ela lá não se encontrava; que o interrogando não se lembra se conhece a pessoa conhecida por vítor; que somente veio tomar conhecimento da morte da vítima João de deus Bezerra de Araújo agora através da imprensa; que o interrogando nunca foi chamado na polícia civil do Estado do Ceará para tratar do presente fato denunciado; que o interrogando recorda que foi chamado apenas na polícia federal e não sabe se foi sobre este fato denunciado ou não; que o interrogando nunca ouviu falar que o Major Castro comandasse um grupo de segurança privada formada por policiais militares;[...] (Sic.) Francisco das Chagas Silva (fls., 470/474): [...]Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando integra os quadros da polícia militar do estado do Ceará desde o ano de 1998, que o interrogando inicialmente começou sua carreira aqui mesmo na cidade de Fortaleza e um ano depois foi trabalhar precisamente na cidade de Bela Cruz, Ceará, que ficou trabalhando na referida cidade há aproximadamente dois anos; que no final de 2001 o interrogando foi transferido para a vizinha cidade de Caucaia, Ceará, onde se encontra até hoje; que no primeiro ano que o interrogando trabalhou na polícia mais precisamente no ano de 1999 teve como comandante o major José Ernane de Castro Moura; que passou um ano trabalhando sob o comando do Major José Ernane de Castro; que o interrogando não ouviu comentários de que o Major Castro comandasse um esquema de segurança privada feitas por policiais militares; que o interrogando esclarece que depois do ano que trabalhou com o Major Castro só voltou a trabalhar novamente sob o comando do mesmo uma vez durante um jogo de futebol no estádio Presidente Vargas; que o interrogando nunca teve relação de amizade com o referido Major Castro; que o interrogando nunca fez nenhum trabalho particular para o Major Castro; que o interrogando nunca trabalhou de segurança privada. Que durante as folgas fica em casa com a família; [...] (Sic.) Augusto César Ferreira Matias (fls., 482/487): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que nega veementemente a prática dos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que sequer tomou conhecimento da morte da vítima João de Deus; que o interrogando não sabe por que estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando é proprietário da empresa de segurança nonitec segurança armada e ltda; que a monitec trabalha somente com segurança armada patrimonial; que a empresa do interrogando mintec nunca prestou serviço de segurança para a rede de farmácia pague menso; que nunca teve nenhum contrato celebrado com a rede de farmácia pague menos; que o interrogando esclarece que também é proprietário de uma empresa de monitoramento técnico e presta serviço a empresas tais como eslpanada, otoch, baquit e outras; que o interrogando ressalta que mais uma vez que nenhuma de suas empresas manteve contrato ou qualquer tipo de serviço com a rede de farmácias pague menos; que conhece a empresa forte segurança de propriedade dos Senhores Adrião e Marcos vnícius Leitão Melo; que na época o interrogando foi procurado pela secretaria de empresa forte segurança que lhe procurou convindando araa participar de uma reunião a fim de criar uma associação brasileira de segurança eletrônica que já existia em São Paulo; que ressalta que foi criada tal associação; que não se recorda a data da criaçãod e tal associação; que o interrogando depois se fastou-se, não recordando quando; que pelo que o interrogando tem conhecimento a forte segurança trabalha com segurança armada e desarmada; que o interrogando também conhece a empresa denominada vigilante eletrônica e equipamento de segurança ltda, salvo engano é de propriedade de Adrião; que ressalta que são até seus concorrentes; que ressalta que as duas empresas do interrogando foram constituída no ano de 2004; que ressalta que suas empresas são devidamente registradas, inclusive foram, vistoriadas recentemente pela polícia federal; que ressalta que seus vigilantes submetem normalmente a cursos de formação de vigilantes e de recursos humanos; [...] (Sic.) Pedro Raimundo Nonato Adrião (fls., 489/495): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem matou a vítima João de deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática dos fatos denunciados; que o interrogando ressalta que a uns dois anos atrás prestou depoimento diante de uns procuradores, que não sabe no momento se foram procuradores da república ou do trabalho; que o interrogando foi chamado para prestar depoimento pra saber a sua atividade no grupo pague menos; que o interrogando é proprietário da empresa vigilante eletrônico, que presta serviço desde o ano de 2000 até a presente data para o grupo de farmácia pague menos; que a empresa do interrogando trabalha como todo tipo de segurança eletrônica, tais como alarmes, cerca elétrica, circuito interno de tv; controle de acesso, etc., que são colocados sensores e qualquer intruso é detectado a presença e é acionado a central através de telefone; que detectado uma pessoa através do calor, é deslocado uma equipe de funcionários ao local e feita a comunicação ao proprietário; que se for constatado a informação é acionado a polícia através do CIOPS; que até junho de 2001, o interrogando não trabalhava com segurança armada; que na oportunidade foi chamado na polícia federal para regularizar; que o interrogando tentou regularizar sua empresa como o sócio da DSC Sr. Otávio, porém desistiu e resolveu terceirizar o seu serviço; que o interrogando terceirizou os serviços de segurança armada com a forte empresa denominada forte segurança; que hoje pertence ao dirigente Marcos Leitão Melo e na época não recorda quem era o dirigente; que o interrogando esclarece que o terceirizou o serviço de vigilância para a empresa forte segurança; que até então a forte segurança tinha vínculo somente com a empresa do interrogando e não com a rede de farmácia pague menos; que entre dezembro de janeiro de 2002, houve uma unificação entre as empresas de monitoramento, ficando com a centra na Av. Costa Barros, 1103; que o pool de empresas eram compostos pelas empresas vigilante eletônico, Raffa segurança eletrônica, madre segurança eletrônica e os próprios clientes da forte segurança; que o interrogando esclarece que vigilante eletrônica era fechada por volta das 17 ou 18 horas quando era acionada as ligações eram atendidas pelos funcionários da vigilante eletrônica e depois deste horário em razão de haver um rodízio era atendida, a partir das 18 horas, pela forte eletrônica ltda; [...] que o interrogando conhece o acusado José Valcácio Moura Rodrigues, que é vigilante da empresa forte segurança e prestava serviço para o interrogando; que ressalta que tomou conhecimento quando o vigilante José Valcácio estava trabalhando na referida farmácia pague Menos da Av. Gomes de Matos, no Montese, matou um assaltante durante uma subtração no caixa; que ressalta que o vigilante José Calcácio foi acionado apra dar apoio ao fechamento de caixa e ao chegar, segundo os comentários, o assaltante efetuou um primeiro disparo e em seguida José Valcácio efetuou dois atingido a vítima, fato que se deu em dezembro de 2002; que o interrogando escalrece que na oportunidade José Valcácio estava usando uma moto de propriedade do interrogando, mais precisamente de sua empresa vigilante eletrônico; que o interrogando esclarece que na época adquiriu cinco motocicleta e destinou exclusivamente para atendimento as farmácias pague menos disponibilizando-as para a forte segurança e em contrapartida abatia no pagamento; que o interrogando nã oportunidade não foi ao local onde se deu tal fato, porém o mesmo foi muito comentado na forte segurança; que inclusive o José Valcaio prestou depoimento na polícia federal sobre tal fato; que o interrogando nunca ia aos locais onde ocorria os assaltos; que o interrogando ressalta que sua empresa prestava serviços a outras empresas tais como farmácias dose certa, drogajafre, tendo em torno de quinhentos clientes; que ressalta que so funcionários vigilantes na forte segurança trabalhavam uniformizados por exigência da lei; que o interrogando não sabe informar que tipo de arma de fogo era utilizada pelos vigilantes, porém ressalta que o calibre permitido por lei é o 38; que o interrogando conhece o acusado Augusto César Ferreira Matias, proprietário da empresa monitec; que o interrogando esclarece que conhece Augusto em virtude do mesmo ser membro da ABESE, que significa Associação Brasileira das Empresas de Segurança Eletrônica; [...] (Sic.) Francisco Deusmar Queiroz (fls., 496502/438): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não praticou os fatos denunciados; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou o fato denunciado, não sabe quem matou a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que não conhecia a vítima; que o interrogando acrdita que está ocorrendo um lamentável engano, pois não permitira que qualquer membro de sua empresa praticasse qualquer ato criminoso; que o interrogando é Diretor Presidente da rede de farmácias pague menos; que o interrogando fundou a empresa em 19 de maio de 1981; que o interrogando esclarece que por volta de 1998 para 1999 foi celebrado um contrato dom a empresa de vigilância eletrônica; que esclarece que os contratos com a referida empresa eram feitos através do Sr. Pedro Raimundo Nonato Adrião; que o interrogando ressalta que esteve com a referida pessoa no máximo duas ou três vezes; que o interrogando esclarece que o contratos eram assinados pelos seus diretores Josué Aubiranilson Alves, Diretor Administrativo financeiro; que esclarece que a sua empresa só passou a ter o sistema de vigilância armada a partir de 27.12.2002; que o interrogando ressalta que os contatos preliminares foram feitos através do gerente de prevenção de perdas, Sr. Jucely alencar Barreto; que o interrogando ressalta que antes da formalização desse contrato não teve nenhum tipo de segurança armada no grupo pague menos; que o interrogando esclarece que na época do fato denunciado, ou seja da morte de João de Deus, o grupo pague menos só trabalhava com segurança eletrônica através da empresa vigilância eletrônico; que não é do conhecimento do interrogando qualquer contrato de prestação de serviço do grupo pague menos e a empresa monitec segurança armada; que o interrogando conhece o Sr. Augusto proprietário da empresa monitec, não mantendo relação de amizade com o mesmo; que o interrogando só viu Augusto pouquíssimas vezes durante eventos tais como fortal; que o interrogando não conhece Marcos Vinícius Leitão Melo; que o interrogando conhece Milton Soares Monteiro Júnior que é subordinado ao Sr. Jucely Alencar Barreto; que ressalta que o funcionário Milton tem por função registrar os boletins de ocorrências nas delegacias preservando o quadro de funcionários que é composto em sua maioria por mulheres; que Milton trabalha no grupo pague menos há aproximadamente seis anos; que o acusado Jucely Alencar Barreto trabalha no grupo pague menos a vinte e dois anos; que o interrogando esclarece que motivou ao grupo contratar vigilância armada foi o grande números de assaltos que estavam ocorrendo nas rede de farmácia, sendo que no ano de 2000 1786; 2001 1.906; 2002 3.687; 2003 184; 2004 202 assaltos; que o interrogando ressalta que depois da implantação da vigilância armada reduziu em torno de 95% dos assaltos; que ressalta que inicialmente relutou um pouco em colocar vigilância armada com receio de ocorrer algum acidente no interior das farmácias e o que estava acontecendo era ter que fechar algumas filiais, motivo que ensejou a contratação do serviço de segurança armada; que a instrução da empresa é para os vigilantes não reagirem nos momentos dos assaltos; que o interrogando conhece o Major castro por volta de 1998; que o Major Castro colaborou com a rede de farmácia ministrando cursos, não remunerado, prevenção de perdas, tais como identificação de cédulas falsas, comportamento por ocasião de assaltos; que os cursos referido pelo interrogando era ministrado na sala de treinamento do grupo pague menos localizado na Senador Pompeu, 1520, Sede do grupo da empresa; que o interrogando ressalta que também pediu ajuda a outras autoridades constituídas do Estado tais como Coronel Cintra, Coronel Gilson Liberato, Coronel Justino, Coronel Durval, Coronel Magalhães, na Polícia Civil: Superintendente Vagner Silva e Napoleão Timbó e na Polícia Federal: Sr. César Bertoze e Dr. Milton Nascimento; [...]. (Sic.) Marcus Vinícius Leitão Melo (fls., 514/520): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe que praticou o fato denunciado; que o interrogando não sabe porque seu nome foi envolvido na prática dos fatos denunciados; que o interrogando é sócio minoritário da empresa fort segurança; que ressalta que passou a ser sócio da referida empresa fort segurança em setembro de 2003; que o interrogando tem participação de quatorze por cento (14%) das ações da referida empresa for segurança; que na época do fato o interrogando trabalhava na empresa denominada rafa administradora de condomínios; que era sócio da referida empresa RAFA; que esclarece que a rafa na época do fato denunciado não mantinha nenhum contrato de prestação de serviço para rede de farmácias pague menos; que o interrogando acredita que na época do fato denunciado a dirigente maior da empresa fort segurança era a Senhora Anadege Ibiapina; que o interrogando esclarece que Anadege era sócio da empresa rafa; que o interrogando esclarece que a rafa tinha como sócio maior o Sr. Alfredo Ibiapina, que é irmão de Anadege; que as vezes o Alfredo pedia para o interrogando dar alguma ajuda na parte financeira da empresa por volta do ano de 2001; que a for segurança hoje trabalha com segurança armada e também tem outra empresa denominada fort sistema que trabalha com vigilância eletrônica; que a for segurança a partir de 27 de dezembro de 2002, passou a manter o contrato de prestação de serviço para a rede de farmácias pague menos; que o interrogando ressalta que tal contrato era somente para vigilância armada; que os vigilantes da empresa trabalhavam devidamente uniformizados e identificados, inclusive com crachás; que geralmente os vigilantes da empresa utilizam revólver calibre 38; que tem uma escala definida de trabalho; que é feito uma escala de trabalho normalmente, que acredita que a referida escala pose-se saber qual vigilante é horário está prestando serviço em qualquer local; que o interrogando esclarece que a for segurança trabalha para outras empresas; que a empresa tem aproximadamente trinta (30) e quarenta (40) clientes; que o interrogando esclarece que a for segurança nunca teve nenhuma vinculação com a empresa de segurança monitec segurança ltda; que o interrogando conhece a empresa vigilante eletrônico segurança de propriedade do Sr. Pedro Raimundo Nonato Adrião; que o interrogando quando chegou na sua empresa toou conhecimento de que o por volta do final de 2001 foi feito uma central de monitoramento que receia alarme dos clientes das empresas: Fort Segurança, Vigilante Eletrônico e da Madre; que esclarece que a madre também é uma empresa de monitoramento eletrônico; [...]. (Sic.) José Valcáio Moura Rodrigues (fls., 525/529): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não conhecia a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando não sabe que praticou os fatos denunciados; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando é vigilante há aproximadamente cinco anos quando fez o curso de formação no SENAC; que depois que fez o curso de formação de vigilante o interrogando por não achar emprego de vigilante foi trabalhar como porteiro de condomínio, precisamente o Ed.Versales; que o interrogando ficou aproximadamente um ano no referido condomínio e depois conseguiu seu primeiro emprego de vigilante junto a for segurança; que não recorda a data exata que ingressou nos quadros da for segurança; que o interrogando não se recorda se na época do fato, ou seja, 26.08.2001, trabalhava ou não na for segurança; que o interrogando continua até hoje trabalhando na for segurança; que o interrogando esclarece que trabalha na for segurança no setor de vigilância eletrônico, como motorista; que o interrogando ressalta que nunca trabalhou armado; que o interrogando esclarece que geralmente se dirigia uma única pessoa ao local da ocorrência numa motocicleta; que a moto utilizada era da própria for segurança; que o interrogando esclarece que trabalhava devidamente uniformizado com o seu nome e da empresa, no caso for segurança; que a farda era de cor azul; que o interrogando recorda-se que teve uma ocorrência em uma das farmácias pague menos precisamente a da Av. Gomes de Matos; que no dia o interrogando estava de serviço e foi acionado pela central da for segurança; que em seguida se deslocou a referida farmácia e ao lá chegar foi recebido com bala; que o interrogando esclarece que neste dia estava de plantão e estava armado, que em seguida esondeu-se atrás de um post e efetuou um disparo para cima em sinal de advertência; que em seguida foi efetuado um segundo disparo em direção ao interrogando; que em seguida o interrogando efetuou um segundo disparo desta feita em direção a pessoa que estava tentando acerta-lo; que em seguida o interrogando se dirigiu para a sua empresa, a for segurança, e lá contou o que havia acontecido; que na oportunidade o interrogando se encontrava com um revólver calibre 38; que estava na oportunidade devidamente uniformizado com a sua farda azul; que o interrogando entregou a sua arma para a empresa; que na época o interrogando não soube que tal pessoa havia sido atingida e havia falecido; que posteriormente o interrogando foi chamado ao Departamento da Polícia Federal e lá tomou conhecimento que a pessoa havia sido atingida; que o interrogando não foi chamado na polícia eo estado para prestar esclarecimento sobre tal fato, que está aguardando até hoje; que o interrogando até hoje não sabe o nome da pessoa que foi atingida; que o interrogando não sabe informar se posteriormente a arma utilizada havia sido roubada por ocasião de assalto a uma outra farmácia pague menos; [...] (Sic.) Milton Soares Monteiro Júnior (fls., 544/551): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou o fato denunciado; que o interrogando acredita que está sendo imputado a prática do fato denunciado por ser preposto do grupo de farmácias pague menos; que o interrogando não conhecia a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando trabalha no grupo de farmácia pague menos desde o ano de setembro de 2000; que o interrogando atualmente é o gerente de segurança do grupo de farmácias pague menos e como preposto da empresa a represente junto aos órgão como: Decon, Juizados especiais, delegacias; que na época do presente fato denunciado era gerente comercial de uma das unidades, mias precisamente a da Av. Lauro Maia, com Soriano Albuquerque; que em outubro de ano de 2002, o interrogando foi promovido para o cargo de gerente de segurança; que dentre as atribuições o interrogando destaca ir ao Decon, Juizados Especiais, acompanhar os funcionários as delegacias, quando ocorria algum auto de prisão em flagrante, inclusive comparecer também ao fórum quando algum funcionário é intimado a comparecer; que quando ocorria um assalto em algumas das unidades das farmácias primeiramente era acionado a polícia via Ciops, telefone 190; que em seguida o interrogando era acionado por algum funcionário da loja via celular; que em seguida fazia uma avaliação se era necessário ou não na unidade; que se ocorresse alguma morte o interrogando também se deslocava a unidade da farmácia notadamente para prestar apoio psicológico aos funcionários que ficavam abalados; que a empresa preocupava-se em preservar a integridade dos funcionários, razão pela qual eram fechadas as portas da unidade, porém ressalta que não havia nenhuma omissão de informação as autoridades que lá compareciam para as devidas providências; [...] (Sic.) Jucely Alencar Barreto (fls., 554/560): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe que praticou o fato denunciado; que o interrogando acredita que está sendo imputado a prática do fato denunciado em função do cargo que exerce na rede de farmácias pague menos; que exerce o cargo de gerente operacional do grupo da parte administrativa, Paraíba, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pará e Bahia, englobando 62 lojas; [...] que trabalha no grupo da pague menos desde m~es de outubro do ano de 1983; que iniciou a sua trajetória do grupo como balconista, depois gerente de lojas, dois anos no setor de compras, foi supervisor e hoje é gerente operacional; que é gerente operacional há aproximadamente dez anos; que existia no grupo de farmácia apenas segurança eletrônica até 27.12.2002, serviço feito pela empresa denominada vigilante eletrônico; que em seguida passaram a trabalhar co segurança armada através das empresas fort segurança e nordeste segurança, depois entrou a PH; que na época do presente fato denunciado, ou seja na época em que se deu a morte de João de Deus Bezerra de Araújo Júnior o grupo de farmácias pague menos ainda não trabalhava com segurança armada; que o interrogando esclarece que a vigilante eletrônico não tem viaturas; que o interrogando esclarece que nesta época quando tinha alguma ocorrência em algumas das farmácias, se deslocava pra lá uma viatura da fort segurança; que veio tomar conhecimento posteriormente que a vigilante eletrônico havia terceirizado o serviço para a fort segurança, por tal razão quando existia uma ocorrência se deslocava ao local uma viatura da fort segurança, através de carros ou moto; que tomou conhecimento que os funcionários da for segurança trabalhavam devidamente fardados e desarmados, farda de cor azul com branco; [...]. (Sic.) José Ernane de Castro Moura (fls., 611/623): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando o interrogando não teve nenhuma participação na prática dos fatos dneunciados; que o interrogando não sabe quem matou a vitima João de Deus Bezerra de Araújo; que no início do ano de 1999 o interrogando exerceu o cargo de comandante da 3ª cia do 5º Batalhão, sediado no bairro Pirambu; que na época havia muitas brigas de gangue no bairro; que o interrogando foi chamado para dar uma amenizada na brigas de gangues; que inclusive chegou a passar tr~es meses sem homicídio; que também foi combativo os policiais militares e civil que praticavam corrupção; que nesta época era o delegado titular do 7º D.P ou seja do bairro Pirambu, sendo o delegado Sr. Dr. Carlos Cavalcante; que em novembro de 2000, o interrogando mandou proceder uma operação e saturação na favela do reino encantado no bairro do Álvaro Weyne e na oportunidade foi abordado o Sr. Francisco Edson Rodrigues de Oliveira com uma grande quantidade de psicotrópico; que tal pessoa já respondia por tráfico e consumo de drogas e o indivíduo foi conduzido ao 8º D.P; que foi dado entrada no livro de preso e seria autuado por tráfico de drogas; que houve autuação em flagrante; que no dia seguinte o interrogando durante uma blitz encontrou novamente o próprio Francisco havia sido autuado no dia anterior; que o interrogando perguntou o motivo dele se encontra na rua,tendo ele informado que havia sido autuado não por tráfico e sim por ser usuário; que a partir daí surgiram os comentários que francisco estava dizendo que havia corrompido policiais; que o interrogando dirigiu até a delegacia e constatou que o livro de entrada de preso havia sido rasurado, havia sido trocado 12 pelo 16 da lei de tóxico; que em dezembro de 2000, o interrogando saiu da 3ª cia e foi trabalhar no quartel do Comando Geral, na Avenida Aguanambi; que decorridos alguns duas foi chamado na companhia sob alegação de ter levado Francisco a Cia a fim de que ele confessasse haver ter dado 3.000 (três mil reais) para que ele o liberasse, dizendo ainda que Francisco Edson não confessasse iria fazer um flagrante contra ele dizendo que ele teria assaltado uma farmácia do grupo de farmácias pague menos; que o interrogando ressalta que ao final, a sindicância foi arquivada em relação ao interrogando e foi determinado a de uma sindicância contra o delegado Carlos Cavalcante; que quando o interrogando foi para o quartel do comando geral o delegado Carlos Cavalcante foi removido para o primeiro Distrito Policial na Av. Sargento Hermínio; que o interrogando acredita que a partir daí o Delegado Carlos Cavalcante passou a imputa ao interrogando a prática dos fatos denunciados; [...]. (Sic.) Os defendentes laboraram as defesa prévias de fls., 462/464, 504/506, 530/539. 540/543, 561/564, 624/625, 627/629, 630/632, 633/641 e 674/677. Da outiva das testemunhas arroladas pelo M. Público e Defesa: Em juízo tomaram-se os depoimentos e/ou declarações de Edilson Costa Gomes (fls., 873/878), Paulo Henrique Alves da Silva (fls., 881/887), Fábio Henrique Mendes dos Santos (fls., 1395/1400), Edileuza Paulino Medeiros (1403/1410), Emanuel Monte da Silva (fls., 1411/1417), Antônio Denilson Amaral da Cruz (fls., 1471/1478), Cláudio Barros Joventino (fls., 1479/1486), Valdir Cavalcante de Paula Pasos (fls., 1487/1492), Francisco Célio Mendes de Lima (fls., 1611/1620), André Viana Freire (fls., 1621/1629), Adailton Rodrigues de Magalhães (fls., 1630/1635), Antônio Eduardo Cavalcante Barros (fls., 16361641), Roberto Clayton Rosendo Teixeira (fls., 1642/1647), Nina Augusto Costa (fls., 1648/1653), Francisco Carlos Araújo Crisóstomo (fls., 1710/1714), Pedro José Bispo de Sousa (fls., 1715/1719), Antônio Aginaldo de Oliveira (fls., 1720/1724), Francisco Soares de Brito (fls., 1725/1728), Jocely Vasconcelos Moreno (fls., 1729/1732), Roberto Fernandes da Rocha (fls., 1733/1736), Conceição Eugênia dos Santos Carneiro (fls., 1737/1740), Elimar Lopes Ferreira (fls., 1741/1744), Francisco Adriano Queiróz (fls., 1748/1751), Francisco Chagas Cidrão Rocha (fls., 1752/1755), Cléber Martins Santiago (fls., 1763/1766), Eliete Nogueira Silva (fls., 1767/1770), Reginaldo Oliveira dos Santos (fls., 1771/1774), Manoel Arízio Eduardo de Castro (fls., 1775/1778), Paulo Teles da Silva (fls., 1779/1782), Sandra Maria Solon de Paula (fls., 1783/1786), José Erinaldo Dantas Filho (fls., 1786/1790), Valdetário Andrade Monteiro (fls., 1790/1794), Rosa Virgínia Veras Frota (fls., 1812/1815), Raimundo Wellington Sampaio Rodrigues (fls., 1816/1819), João Araújo Sobrinho (fls., 1820/1823), Gervásio Braga Pegado (fls., 1824/1827), Raimundo Francisco Padilha Sampaio (fls., 1828/1831), Pio Rodrigues Neto (fls., 1832/1835), Francisco das Chagas Alcântara Macedo (fls., 1836/1839), Marcos André Araújo Accioly (fls., 2017/2020), Daniel Guimarães de Oliveira (fls., 2021/2024), Mônica de Abreu Moura (fls, 2025/2028), Carlos Alberto Gomes Bonfim (fls., 2029/2032), João Barbosa Pinheiro Sobrinho (fls., 2075/2078), Adeilson Santos Teixeira (fls., 2079/2082), Ronaldo Azevedo Moreira (fls., 2083/2086), Igor Sanatiel Gonçalves Rocha (fls., 2087/2090), Antônio Carlos Esteves Barros (fls., 2091/2094), Arley de Sena Pinheiro (fls., 2095/2098), Luiz Carlos Leite Braga Júnior (fls., 2115/2118), Regina Célia da Silva (fls., 2119/2122), João Leondenes Facundo de Souza (fls., 2123/2126), José Claucio Serejo Ciarlini (fls., 2126/2130), José Bosco Coelho Jorge (fls., 2260/2264) e Maria Théa Moreira Catunda Pinho (fls., 2265/2269). Da revogação da prisão preventiva: Os acusados Cícero Henrique Beserra Lopes, José Ernane de Castro Moura, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva e José Valcácio Moura Rodrigues tiveram em seus favores revogação do decreto de prisão preventiva e mandou-se expedir alvará de soltura, conforme decisão de fls., 2134/2140. DaS alegações finais: Encerrada a instrução criminal as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, oportunidade em que o M. Público laborou a peça de fls., 2483 a 2516, quando requereu a pronúncia de José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto, como incursos nas penas do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C. P.B, ao tempo em que requereu a impronuncia de Marcos Vinícius Leitão Melo, José Valcácio Moura Rodrigues, Cícero Henrique Beserra Lopes e Milton Soares Monteiro Júnior. Nas alegações finais de defesa todos os defendentes pugnaram pela impronúncia de seus constituintes. Da decisão de pronúncia e impronúncia e dos recursos cabíveis: Aos 30 de novembro de 2005 (fls., 2724 a 2770) fez-se juízo positivo de admissibilidade da acusação somente em relação aos acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto nas rerpimendas do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C.P.B. Marcos Vinícius Leitão Melo, José Valcácio Moura Rodrigues, Cícero Henrique Beserra Lopes e Milton Soares Monteiro Júnior foram impronunciados. Os réus pronunciados manejaram recurso em sentido estrito e deram suas razões, que, contrariadas e seguidas de despacho de sustentação, subiram à instância Superior. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou a decisão de pronúncia. Superados e vencidos os recursos admitidos na legislação adjetiva penal, inclusive os extremados, bem como a impetração de habeas corpus, a decisão de pronúncia foi mantida, exceto em relação a Francisco Deusmar Queirós que teve a sentença de pronúncia anulada. Da segunda fase dos processos do júri: Baixados os autos a este Secretaria de Vara foram as partes intimadas para os fins do art. 422 do C.P.P. O M. Público não arrolou testemunhas para o plenário do júri. Augusto César Ferreira Matias, por meio de seu advogado apresentou rol de testemunhas ás fls., 3909/3910. O representante jurídico das partes Francisco Ronaldo Sales de Francisco das Chagas Silva opô-se as prova de interceptação telefônica por considerar ilícita (fls., 3911/3913). No mesmo sentido assim se manifestou o advogado de Jucely Alencar Barreto, só que acrescentou rol de testemunhas (fls., 3938 a 3943) seguida de retificação do rol às fls., 3944. José Ernane de Castro Moura também arrolou testemunha para o plenário e fez outros requerimentos (fls., 3934/3935). Pedro Raimundo Nonato Adrião por meio de seu advogado Flávio Jacinto apresentou rol de testemunha de fls., 3945. Da nova pronúncia do acusado Francisco Deusmar Queirós: Nova decisão de pronúncia foi prolatada em desfavor de Francisco Deusmar Queirós (fls., 3946/3967) e novo recurso em sentido estrito foi interposto. Decido: A questão da decisão de pronúncia anulada alcançou tão-somente o acusado Francisco Deusmar Queirós, não havendo, portanto, que se falar em extensão do benefício concedido em sede de habeas corpus a quaisquer dos corréus, tema este já decidido em instância superior. Quanto às autorizações de interceptação telefônica e suas prorrogações, assim como as conversações obtidas e gravadas em CD-Backup de áudios, encontram-se à disposição dos defensores. Não havendo, portanto, que se falar em seus expurgos, posto que constituiu prova lícita. Designo o dia 09/11/2015 às 8 horas, data para ter lugar julgamento dos acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto. Intimações e expedientes necessários a fim de tornar possível a realização do ato, no que couber. Extraiam-se certidões de antecedentes criminais dos acusados e vítima. Advogados(s): Advogado Sem Oab Mauricio de Melo Bezerra (OAB 11111/CO), Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB 12842/CE), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Tiago Asfor Rocha Lima (OAB 16386/CE), Advogado Sem Oab Roberta C. Braga (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cynara Monteiro Mariano (OAB 11111/CO), Valdetario Andrade Monteiro (OAB 11140/CE), Advogado Sem Oab Francisco Quintino Farias (OAB 11111/CO), Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB 12068-0/CE), Advogado Sem Oab Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Cezar Ferreira (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Gustavo Ribeiro de Araujo (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Marcelo de Queiroz Rangel (OAB 11111/CO), Sergio Bruno Araujo Rebouças (OAB 18383/CE), Mario Carneiro Baratta Monteiro Filho (OAB 6427/CE), Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB 4040/CE), Neuzemar Gomes de Moraes (OAB 2865/CE), Maria do Socorro Freire (OAB 4977/CE), Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE), Flavio Jacinto da Silva (OAB 6416/CE), Arnobio Gomes Neto (OAB 11215/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Ivan de Castro Paula Junior (OAB 8159/CE), Paulo Cesar Barbosa Pimentel (OAB 9165/CE), Deborah Sales Belchior (OAB 9687/CE), Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE) |
06/10/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Apresento o(s) relatório(s) em anexo, com os eventos relevantes do processo criminal em epígrafe. Inicialmente, cabe destacar o seguinte: Os autos do processo n.º 2002.01.04433-1, atualmente registrado sob o n.º 0950237-71.2000.8.06.0001 (número único), foi materializado até aqui nas três mil, novecentos e setenta e três páginas contidas nos vinte volumes, cada um contendo no máximo até 200 folhas; O inquérito policial n.º 644/02, constante de cinco volumes se fez acompanhar de seis apensos, todos originários da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará, que trataram da apuração dos fatos que deram conta da existência de um grupo de extermínio organizado sob a forma de uma empresa de segurança privada clandestina, que vitimou as pessoas de Antônio Mendes de Araújo, Francisco Fabrício Brito Filho, Francisco Nino de Almeida, João de Deus Bezerra de Araújo Júnior, Francisco Adriano dos Santos Lima, Francisco de Oliveira Monte, Marcelo da Silva e Aroldo Souza Bezerra; Tendo em vista ao grau de pertinência, o antedito inquérito policial, serviu de base para os processos tombados sob os n.ºs 2002.01.0443-1, 2003.01.05248-4, 2001.01.10433-2, 2003.01.20015-7, 2002.4429-3 e 2005.01.03048-4, distribuídos às Segunda e Quarta Varas do Júr; Os apensos tratam dos requerimentos de interceptações telefônicas e suas prorrogações de prazos com as suas respectivas autorizações judiciais. Demonstrativo do tempo de duração do processo e do procedimento administrativo: Ocorrências:: Data Fato: 26/08/2001 Oferecimento da denúncia: 02/06/2005 Recebimento da denúncia: 06/06/2005 Início da instrução criminal: 17/06/2005 Término da instrução criminal: 17/08/2005 Pronúncia: 30/11/2005 Remessa dos autos a instâncias Superiores para julgamento de recursos: 23/06/2006 Retorno dos autos: 12/06/2015 Tempo de Duração:: Ano/mês/dias Da data do fato para oferecimento da denúncia: 3 anos, 9 meses e 7 dias Da instrução criminal: 2 meses Do recebimento da denúncia para a decisão de pronúncia: 5 meses e 24 dias Da decisão de pronúncia para remessa dos autos à instância superior para julgamento dos recursos em sentido estrito: 6 meses e 24 dias Da remessa dos autos à Instância superior ao retorno dos autos à secretaria de vara : 8 anos, 11 meses e 20 dias Da data do fato até hoje (1.º/10/2015) 14 anos, 1 mês e 5 dias Da instauração do inquérito policial na esfera da Polícia Civil: Tendo chegado ao conhecimento da autoridade policial da 4.ª Distrital de que João de Deus Bezerra de Araújo Júnior, na data de 24/8/2001, fora baleado e morto após assaltar a Farmácia Pague Menos localizada na Av. Antônio Sales, esquina com a Rua Idelfonso Albano, instaurou-se inquérito policial a fim de apurar os fatos. A materialidade do fato está comprovada no laudo de exame cadavérico de fls., 49/50, cuja conclusão afirmou tratar-se de morte real causada por hipovolemia por ferida penetrante de tórax produzida por instrumento pérfuro-contundente. Inicialmente colheram-se os depoimentos/declarações de João de Deus Bezerra de Araújo (fls., 31) Marinete Gomes da Costa (fls., 35/36), Maria Alaíde Barros dos Santos (fls., 40), Acacilda Freire Silva (fls., 43/44) e Maria Patrícia dos Santos (fls., 46/47), porém, sem que se chegasse a indicação do responsável pela morte da vítima. O M. Público reclamou por novas diligências no sentido de que a autoridade policial buscasse o compartilhamento de informações de outros homicídios ocorridos nas Lojas da Farmácia Pague Menos em situações análogas. Ao inquérito juntaram-se peças de documentos extraídos de procedimentos realizados pela Polícia Federal no Ceará. Da instauração da ação penal: De posse das informações contidas na peça inquisitiva o M. Público ofertou denúncia contra José Ernande de Castro Moura, Cícero Henrique Beserra Lopes, Francisco Ronaldo Sales, José Alves Filho, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião, Marcos Vinícus Leitão Melo, José Valcácio Moura Rodrigues, Milton Soares Monteiro Júnior e Jucely Alencar Barreto, como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29 e art. 288, tudo do C. P. B. Em síntese, diz a denúncia: [ ] [ ] no dia 26 de agosto de 2001, por volta das 20:00 horas, mais precisamente na Av. Antônio Sales, esquina com Idelfonso Albano, nesta capital, nas imediações da Farmácia Pague Menos, o senhor JOÃO DE DEUS BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR foi assassinado com requintes de perversidade, quando tentava desfalcar o patrimônio do mencionado estabelecimento comercial. Efetivado o trabalho investigativo, a autoridade policial não conseguiu identificar o responsável pelo desgraçado derramamento de sangue, ficando evidenciado que o autor dos disparos tratava-se de indivíduo vinculado a segurança da Farmácia Pague Menos, que se aproveitando do exato momento em que a vítima empreendia fuga, a executou de forma fria e covarde, efetuando disparos contra a pessoa ofendida, que tombou morta quando tentava empreender fuga da drogaria. A morte de JOÃO DE DEUS poderia ter sido encarada como fato isolado, não fosse a firme intervenção do titular da 2ª Promotoria do Júri, que já conhecendo de outros derramamentos de sangue ocorridos nas cercanias da rede de Farmácias Pague Menos, resolveu solicitar a colaboração do Departamento de Polícia Federal no Estado do Ceará,[...]. Constatando nos inquéritos policiais algumas semelhanças inquietantes (nunca se conseguia identificar o autor dos disparos; sempre após o assaltou ou tentativa de assalto surgia alguém armado para efetuar disparos contra o transgressor; quando o infrator não era liquidado nas dependências da farmácia, tombava morto nas imediações do estabelecimento comercial) o Ministério Público do Estado do Ceará aventou da possibilidade concreta da existência de um bando organizado para fazer justiça com as próprias mãos, passando, então, a cada manifestação laborada na esfera dos procedimentos administrativos policiais, a exigir maior empenho da gerência da ordem pública, finalizando por remeter ao Departamento de Polícia Federal do Ceará, através do juízo da 2ª vara do júri, cópias de todos os cadernos investigativos policiais concernente as execuções sumárias ocorridas nas dependências ou nas imediações da Farmácia Pague Menos. A própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Secção do Ceará, formalizou representação perante a Procuradoria da República no Estado do Ceará, denunciado a possível existência de segurança privada clandestina, operando com a contratação de policiais militares. Muito embora a lei do silêncio já persistisse quando das investigações da polícia civil (funcionários da farmácia, comerciantes e vizinhos não colaboraram), já se conseguia extrair dos procedimentos inquisitoriais algumas assertivas que convergiam na direção da quadrilha formada por policiais militares (ativos e inativos), organizada para executar seres humanos e perpetrar os mais diversos tipos de transgressores penais, liderada por então Capitão CASTRO. [...] A cada execução consumada nas dependências ou imediações da rede de Farmácias Pague Menos, o gerente de operações JUCELY ALENCAR BARRETO, responsável pela segurança das drogarias, comparecia ao local do derramamento de sangue, determinando o imediato fechamento das portas, inviabilizando qualquer acesso e interação com os funcionários, bloqueando ao máximo o recolhimento de informações, ao mesmo tempo em que se apressava em comunicar que a empresa não mantinha qualquer vínculo com empresas de segurança armada, dificultando, por conseqüente, a elucidação da conduta criminosa. [...] Com o avanço das investigações a cargo do Departamento de Polícia Federal no Estado do Ceará, os componentes da quadrilha começava a entrar em parafuso se perdendo nas inúmeras contradições que apresentavam. Começava a desmoronar a facção criminosa comandada pelo denunciado MAJOR CASTRO, que se utilizava do aparato policial e de toda sua estrutura para executar seres humanos, desenvolvendo, paralelamente, segurança clandestina para empresas privadas, empresas estatais, instituições financeiras oficiais, empresários o ramo de construção civil, ex-político, indivíduos vinculados a rede de hotéis, a vaquejadas, a clubes sociais, dentre outras pessoas ligadas aos mais diversos seguimentos da sociedade, consumando as mais diversas ações criminosas (homicídios, torturas, lesões corporais, contrabando, exercício ilegal da atividade de segurança privada, porte ilegal de arma, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, concussão, corrupção ativa e passiva, condescendência criminosa, violência arbitrária, tráfico de influências, coação no curso o processo, exercício arbitrário das próprias razões, fraude processual, formação de quadrilha, dentre outras condutas violadoras da legislação penal), contando com a efetiva colaboração de empresários vinculados ao ramo de segurança, que já se apresentavam como verdadeiros, comandantes' de unidades militares (demonstrando inequívoco liame com policiais militares transgressores), podendo aqui ser citado o nome do denunciado AUGUSTO CÉSAR FERREIRA MATIAS, que chegou ao ponto de ridicularizar e achincalhar a própria companhia comandada pelo denunciado JOSÉ ERNANDE DE CASTRO MOURA. [...] Diante do exposto, vêm os representantes do Ministério Público do Estado, oferecer a presente DENÚNCIA contra JOSÉ ERNANDE DE CASTRO MOURA, CÍCERO HENRIQUE BEZERRA LOPES, FRANCISCO RONALDO SALES, JOSÉ ALVES FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, AGUSTO CÉSAR FERREIRA MATIAS, FRANCISCO DEUSMAR QUERIÕS, PEDRO RAIMUNDO NOANTAO ADRIÃO, MARCOS VINÍCIOS LEITÃO MELO, JOSÉ VALCÁCIO MOURA RODRIGUES, MILTON SOARES MONTERIO JÚNIOR, JUCELY ALENCAR BARRETO, como incuros nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 29 e 288, do Código penal Braidleiro,[...] [....] Grifo original. (Sic.) Do recebimento da denúncia: A denúncia foi recebida aos 6 de junho de 2005, conforme despacho de fls., 280/282. Decretou-se a prisão preventivas dos denunciados José Ernande, cícero Henrique, Francisco Ronaldo, José Alves, Francisco das Chagas, Augusto César e José Valcáio (fls., 283/290). Lavraram-se termos de apresentação espontânea de alguns dos denunciados que tiveram contra suas pessoas decreto de prisão. Dos atos de interrogatórios e das defesas prévias: Submetidos à interrogatório, em síntese disseram, disseram os acusados:: Cícero Henrique Beserra Lopes (fls., 435/440): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados/ que o interrogando não tomou conhecimento da morte da vítima; que só veio tomar conhecimento da morte da vítima João de Deus recentemente quando a matéria saiu na imprensa; que na época do fato o interrogando era lotado no GATE; que o interrogando esclarece que na época do fato era tenente do quadro da Polícia Militar; que não exercia nenhum posto de comando; que na época do fato o comandante do Gate era o Aginaldo Oliveira; que toda a carreira do interrogando foi junto ao GATE, somente veio a sair agora recentemente; que o interrogando conhece o seu colega de farda o Major José Ernanne Castro, inclusive serviram no mesmo batalhão; que o interrogando não se recorda se na época do fato o Major Castro já havia saído do batalhão ou não; que não tem relação de amizade com o Major Castro somente profissional; que o interrogando não foi chamado pelo Departamento de Polícia Federal para prestar esclarecimento sobre o fato denunciado; que o interrogando apenas ouviu boatos notadamente na imprensa dando conta da existência de um grupo de segurança clandestina juntos às farmácias pague menos feita por policiais militares; que o interrogando estranhou quando tomou conhecimento que seu nome estava envolvido; que ao tomar conhecimento de tais fatos o interrogando de logo foi ao seu comandante, colocando-o a disposição e solicitou que fosse encaminhando as varas criminais federais fornecendo o endereço endereço e se colocando as disposições para qualquer esclarecimento por nada temer; que o interrogando nunca ouviu falar notadamente dentro de sua corporação que o Major Castro tivesse uma empresa de segurança clandestina; que o interrogando nunca conversou com o Major Castro sobre os fatos denunciados; que o interrogando reconhece como realmente suas as palavras transcritas do relatório da Diretoria da Inteligência da Polícia Federal coligido ao feito; [...] (Sic.) Francisco Ronaldo Sales (fls., 443/447): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando faz parte dos quadros da polícia militar do estado do ceará há aproximadamente onze anos; que o interrogando durante todo este período só trabalhou em Fortaleza; que trabalhou sob o comando de vários oficiais dentre eles Cap. Nobre, Cap. Júlio, Capitão Ramos, Capitão Gilvandro; que o interrogando nunca esteve no comando do Cap. Cícero; que já trabalhou sob o comando do Major Castro; que trabalhou sob o comando do Major Castro quando comandou a 3.ª cia. do 5.º Batalhão da Polícia militar (B.P.M.); que o interrogando está em dúvida se na época do fato trabalhava na 3ª. Cia. ou na 2ª. Cia. de Guarda; que o interrogando não se recorda se na época do presente fato denunciado se estava sob o comando ou não do Major Castro; que o interrogando não tem nenhuma amizade pessoal com o Major castro. Que apenas tem uma relação de serviço com o referido Major Castro; que o interrogando nunca sequer trabalhou com o Capitão cícero Henrique Beserra; que o interrogando nunca fez cobrança para o Major Castro; que não recorda de ter tido a conversa com o Major Castro que foi extraída do relatório da Polícia Federal que ora lhe foi lido constando dos autos as fls. 15;que o interrogando ressalta apenas que numa data que não se recorda o Major castro ligou para o mesmo e pediu para pegar uma encomenda no bairro Aldeota, não precisando onde; que também não se interessou de que se tratava a encomenda; que o interrogando ressalta que foi até o local e lá procurou uma pessoa, que não recorda o nome, e foi informado que ela lá não se encontrava; que o interrogando não se lembra se conhece a pessoa conhecida por vítor; que somente veio tomar conhecimento da morte da vítima João de deus Bezerra de Araújo agora através da imprensa; que o interrogando nunca foi chamado na polícia civil do Estado do Ceará para tratar do presente fato denunciado; que o interrogando recorda que foi chamado apenas na polícia federal e não sabe se foi sobre este fato denunciado ou não; que o interrogando nunca ouviu falar que o Major Castro comandasse um grupo de segurança privada formada por policiais militares;[...] (Sic.) Francisco das Chagas Silva (fls., 470/474): [...]Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando integra os quadros da polícia militar do estado do Ceará desde o ano de 1998, que o interrogando inicialmente começou sua carreira aqui mesmo na cidade de Fortaleza e um ano depois foi trabalhar precisamente na cidade de Bela Cruz, Ceará, que ficou trabalhando na referida cidade há aproximadamente dois anos; que no final de 2001 o interrogando foi transferido para a vizinha cidade de Caucaia, Ceará, onde se encontra até hoje; que no primeiro ano que o interrogando trabalhou na polícia mais precisamente no ano de 1999 teve como comandante o major José Ernane de Castro Moura; que passou um ano trabalhando sob o comando do Major José Ernane de Castro; que o interrogando não ouviu comentários de que o Major Castro comandasse um esquema de segurança privada feitas por policiais militares; que o interrogando esclarece que depois do ano que trabalhou com o Major Castro só voltou a trabalhar novamente sob o comando do mesmo uma vez durante um jogo de futebol no estádio Presidente Vargas; que o interrogando nunca teve relação de amizade com o referido Major Castro; que o interrogando nunca fez nenhum trabalho particular para o Major Castro; que o interrogando nunca trabalhou de segurança privada. Que durante as folgas fica em casa com a família; [...] (Sic.) Augusto César Ferreira Matias (fls., 482/487): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que nega veementemente a prática dos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que sequer tomou conhecimento da morte da vítima João de Deus; que o interrogando não sabe por que estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando é proprietário da empresa de segurança nonitec segurança armada e ltda; que a monitec trabalha somente com segurança armada patrimonial; que a empresa do interrogando mintec nunca prestou serviço de segurança para a rede de farmácia pague menso; que nunca teve nenhum contrato celebrado com a rede de farmácia pague menos; que o interrogando esclarece que também é proprietário de uma empresa de monitoramento técnico e presta serviço a empresas tais como eslpanada, otoch, baquit e outras; que o interrogando ressalta que mais uma vez que nenhuma de suas empresas manteve contrato ou qualquer tipo de serviço com a rede de farmácias pague menos; que conhece a empresa forte segurança de propriedade dos Senhores Adrião e Marcos vnícius Leitão Melo; que na época o interrogando foi procurado pela secretaria de empresa forte segurança que lhe procurou convindando araa participar de uma reunião a fim de criar uma associação brasileira de segurança eletrônica que já existia em São Paulo; que ressalta que foi criada tal associação; que não se recorda a data da criaçãod e tal associação; que o interrogando depois se fastou-se, não recordando quando; que pelo que o interrogando tem conhecimento a forte segurança trabalha com segurança armada e desarmada; que o interrogando também conhece a empresa denominada vigilante eletrônica e equipamento de segurança ltda, salvo engano é de propriedade de Adrião; que ressalta que são até seus concorrentes; que ressalta que as duas empresas do interrogando foram constituída no ano de 2004; que ressalta que suas empresas são devidamente registradas, inclusive foram, vistoriadas recentemente pela polícia federal; que ressalta que seus vigilantes submetem normalmente a cursos de formação de vigilantes e de recursos humanos; [...] (Sic.) Pedro Raimundo Nonato Adrião (fls., 489/495): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem matou a vítima João de deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática dos fatos denunciados; que o interrogando ressalta que a uns dois anos atrás prestou depoimento diante de uns procuradores, que não sabe no momento se foram procuradores da república ou do trabalho; que o interrogando foi chamado para prestar depoimento pra saber a sua atividade no grupo pague menos; que o interrogando é proprietário da empresa vigilante eletrônico, que presta serviço desde o ano de 2000 até a presente data para o grupo de farmácia pague menos; que a empresa do interrogando trabalha como todo tipo de segurança eletrônica, tais como alarmes, cerca elétrica, circuito interno de tv; controle de acesso, etc., que são colocados sensores e qualquer intruso é detectado a presença e é acionado a central através de telefone; que detectado uma pessoa através do calor, é deslocado uma equipe de funcionários ao local e feita a comunicação ao proprietário; que se for constatado a informação é acionado a polícia através do CIOPS; que até junho de 2001, o interrogando não trabalhava com segurança armada; que na oportunidade foi chamado na polícia federal para regularizar; que o interrogando tentou regularizar sua empresa como o sócio da DSC Sr. Otávio, porém desistiu e resolveu terceirizar o seu serviço; que o interrogando terceirizou os serviços de segurança armada com a forte empresa denominada forte segurança; que hoje pertence ao dirigente Marcos Leitão Melo e na época não recorda quem era o dirigente; que o interrogando esclarece que o terceirizou o serviço de vigilância para a empresa forte segurança; que até então a forte segurança tinha vínculo somente com a empresa do interrogando e não com a rede de farmácia pague menos; que entre dezembro de janeiro de 2002, houve uma unificação entre as empresas de monitoramento, ficando com a centra na Av. Costa Barros, 1103; que o pool de empresas eram compostos pelas empresas vigilante eletônico, Raffa segurança eletrônica, madre segurança eletrônica e os próprios clientes da forte segurança; que o interrogando esclarece que vigilante eletrônica era fechada por volta das 17 ou 18 horas quando era acionada as ligações eram atendidas pelos funcionários da vigilante eletrônica e depois deste horário em razão de haver um rodízio era atendida, a partir das 18 horas, pela forte eletrônica ltda; [...] que o interrogando conhece o acusado José Valcácio Moura Rodrigues, que é vigilante da empresa forte segurança e prestava serviço para o interrogando; que ressalta que tomou conhecimento quando o vigilante José Valcácio estava trabalhando na referida farmácia pague Menos da Av. Gomes de Matos, no Montese, matou um assaltante durante uma subtração no caixa; que ressalta que o vigilante José Calcácio foi acionado apra dar apoio ao fechamento de caixa e ao chegar, segundo os comentários, o assaltante efetuou um primeiro disparo e em seguida José Valcácio efetuou dois atingido a vítima, fato que se deu em dezembro de 2002; que o interrogando escalrece que na oportunidade José Valcácio estava usando uma moto de propriedade do interrogando, mais precisamente de sua empresa vigilante eletrônico; que o interrogando esclarece que na época adquiriu cinco motocicleta e destinou exclusivamente para atendimento as farmácias pague menos disponibilizando-as para a forte segurança e em contrapartida abatia no pagamento; que o interrogando nã oportunidade não foi ao local onde se deu tal fato, porém o mesmo foi muito comentado na forte segurança; que inclusive o José Valcaio prestou depoimento na polícia federal sobre tal fato; que o interrogando nunca ia aos locais onde ocorria os assaltos; que o interrogando ressalta que sua empresa prestava serviços a outras empresas tais como farmácias dose certa, drogajafre, tendo em torno de quinhentos clientes; que ressalta que so funcionários vigilantes na forte segurança trabalhavam uniformizados por exigência da lei; que o interrogando não sabe informar que tipo de arma de fogo era utilizada pelos vigilantes, porém ressalta que o calibre permitido por lei é o 38; que o interrogando conhece o acusado Augusto César Ferreira Matias, proprietário da empresa monitec; que o interrogando esclarece que conhece Augusto em virtude do mesmo ser membro da ABESE, que significa Associação Brasileira das Empresas de Segurança Eletrônica; [...] (Sic.) Francisco Deusmar Queiroz (fls., 496502/438): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não praticou os fatos denunciados; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou o fato denunciado, não sabe quem matou a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que não conhecia a vítima; que o interrogando acrdita que está ocorrendo um lamentável engano, pois não permitira que qualquer membro de sua empresa praticasse qualquer ato criminoso; que o interrogando é Diretor Presidente da rede de farmácias pague menos; que o interrogando fundou a empresa em 19 de maio de 1981; que o interrogando esclarece que por volta de 1998 para 1999 foi celebrado um contrato dom a empresa de vigilância eletrônica; que esclarece que os contratos com a referida empresa eram feitos através do Sr. Pedro Raimundo Nonato Adrião; que o interrogando ressalta que esteve com a referida pessoa no máximo duas ou três vezes; que o interrogando esclarece que o contratos eram assinados pelos seus diretores Josué Aubiranilson Alves, Diretor Administrativo financeiro; que esclarece que a sua empresa só passou a ter o sistema de vigilância armada a partir de 27.12.2002; que o interrogando ressalta que os contatos preliminares foram feitos através do gerente de prevenção de perdas, Sr. Jucely alencar Barreto; que o interrogando ressalta que antes da formalização desse contrato não teve nenhum tipo de segurança armada no grupo pague menos; que o interrogando esclarece que na época do fato denunciado, ou seja da morte de João de Deus, o grupo pague menos só trabalhava com segurança eletrônica através da empresa vigilância eletrônico; que não é do conhecimento do interrogando qualquer contrato de prestação de serviço do grupo pague menos e a empresa monitec segurança armada; que o interrogando conhece o Sr. Augusto proprietário da empresa monitec, não mantendo relação de amizade com o mesmo; que o interrogando só viu Augusto pouquíssimas vezes durante eventos tais como fortal; que o interrogando não conhece Marcos Vinícius Leitão Melo; que o interrogando conhece Milton Soares Monteiro Júnior que é subordinado ao Sr. Jucely Alencar Barreto; que ressalta que o funcionário Milton tem por função registrar os boletins de ocorrências nas delegacias preservando o quadro de funcionários que é composto em sua maioria por mulheres; que Milton trabalha no grupo pague menos há aproximadamente seis anos; que o acusado Jucely Alencar Barreto trabalha no grupo pague menos a vinte e dois anos; que o interrogando esclarece que motivou ao grupo contratar vigilância armada foi o grande números de assaltos que estavam ocorrendo nas rede de farmácia, sendo que no ano de 2000 1786; 2001 1.906; 2002 3.687; 2003 184; 2004 202 assaltos; que o interrogando ressalta que depois da implantação da vigilância armada reduziu em torno de 95% dos assaltos; que ressalta que inicialmente relutou um pouco em colocar vigilância armada com receio de ocorrer algum acidente no interior das farmácias e o que estava acontecendo era ter que fechar algumas filiais, motivo que ensejou a contratação do serviço de segurança armada; que a instrução da empresa é para os vigilantes não reagirem nos momentos dos assaltos; que o interrogando conhece o Major castro por volta de 1998; que o Major Castro colaborou com a rede de farmácia ministrando cursos, não remunerado, prevenção de perdas, tais como identificação de cédulas falsas, comportamento por ocasião de assaltos; que os cursos referido pelo interrogando era ministrado na sala de treinamento do grupo pague menos localizado na Senador Pompeu, 1520, Sede do grupo da empresa; que o interrogando ressalta que também pediu ajuda a outras autoridades constituídas do Estado tais como Coronel Cintra, Coronel Gilson Liberato, Coronel Justino, Coronel Durval, Coronel Magalhães, na Polícia Civil: Superintendente Vagner Silva e Napoleão Timbó e na Polícia Federal: Sr. César Bertoze e Dr. Milton Nascimento; [...]. (Sic.) Marcus Vinícius Leitão Melo (fls., 514/520): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe que praticou o fato denunciado; que o interrogando não sabe porque seu nome foi envolvido na prática dos fatos denunciados; que o interrogando é sócio minoritário da empresa fort segurança; que ressalta que passou a ser sócio da referida empresa fort segurança em setembro de 2003; que o interrogando tem participação de quatorze por cento (14%) das ações da referida empresa for segurança; que na época do fato o interrogando trabalhava na empresa denominada rafa administradora de condomínios; que era sócio da referida empresa RAFA; que esclarece que a rafa na época do fato denunciado não mantinha nenhum contrato de prestação de serviço para rede de farmácias pague menos; que o interrogando acredita que na época do fato denunciado a dirigente maior da empresa fort segurança era a Senhora Anadege Ibiapina; que o interrogando esclarece que Anadege era sócio da empresa rafa; que o interrogando esclarece que a rafa tinha como sócio maior o Sr. Alfredo Ibiapina, que é irmão de Anadege; que as vezes o Alfredo pedia para o interrogando dar alguma ajuda na parte financeira da empresa por volta do ano de 2001; que a for segurança hoje trabalha com segurança armada e também tem outra empresa denominada fort sistema que trabalha com vigilância eletrônica; que a for segurança a partir de 27 de dezembro de 2002, passou a manter o contrato de prestação de serviço para a rede de farmácias pague menos; que o interrogando ressalta que tal contrato era somente para vigilância armada; que os vigilantes da empresa trabalhavam devidamente uniformizados e identificados, inclusive com crachás; que geralmente os vigilantes da empresa utilizam revólver calibre 38; que tem uma escala definida de trabalho; que é feito uma escala de trabalho normalmente, que acredita que a referida escala pose-se saber qual vigilante é horário está prestando serviço em qualquer local; que o interrogando esclarece que a for segurança trabalha para outras empresas; que a empresa tem aproximadamente trinta (30) e quarenta (40) clientes; que o interrogando esclarece que a for segurança nunca teve nenhuma vinculação com a empresa de segurança monitec segurança ltda; que o interrogando conhece a empresa vigilante eletrônico segurança de propriedade do Sr. Pedro Raimundo Nonato Adrião; que o interrogando quando chegou na sua empresa toou conhecimento de que o por volta do final de 2001 foi feito uma central de monitoramento que receia alarme dos clientes das empresas: Fort Segurança, Vigilante Eletrônico e da Madre; que esclarece que a madre também é uma empresa de monitoramento eletrônico; [...]. (Sic.) José Valcáio Moura Rodrigues (fls., 525/529): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não conhecia a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando não sabe que praticou os fatos denunciados; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando é vigilante há aproximadamente cinco anos quando fez o curso de formação no SENAC; que depois que fez o curso de formação de vigilante o interrogando por não achar emprego de vigilante foi trabalhar como porteiro de condomínio, precisamente o Ed.Versales; que o interrogando ficou aproximadamente um ano no referido condomínio e depois conseguiu seu primeiro emprego de vigilante junto a for segurança; que não recorda a data exata que ingressou nos quadros da for segurança; que o interrogando não se recorda se na época do fato, ou seja, 26.08.2001, trabalhava ou não na for segurança; que o interrogando continua até hoje trabalhando na for segurança; que o interrogando esclarece que trabalha na for segurança no setor de vigilância eletrônico, como motorista; que o interrogando ressalta que nunca trabalhou armado; que o interrogando esclarece que geralmente se dirigia uma única pessoa ao local da ocorrência numa motocicleta; que a moto utilizada era da própria for segurança; que o interrogando esclarece que trabalhava devidamente uniformizado com o seu nome e da empresa, no caso for segurança; que a farda era de cor azul; que o interrogando recorda-se que teve uma ocorrência em uma das farmácias pague menos precisamente a da Av. Gomes de Matos; que no dia o interrogando estava de serviço e foi acionado pela central da for segurança; que em seguida se deslocou a referida farmácia e ao lá chegar foi recebido com bala; que o interrogando esclarece que neste dia estava de plantão e estava armado, que em seguida esondeu-se atrás de um post e efetuou um disparo para cima em sinal de advertência; que em seguida foi efetuado um segundo disparo em direção ao interrogando; que em seguida o interrogando efetuou um segundo disparo desta feita em direção a pessoa que estava tentando acerta-lo; que em seguida o interrogando se dirigiu para a sua empresa, a for segurança, e lá contou o que havia acontecido; que na oportunidade o interrogando se encontrava com um revólver calibre 38; que estava na oportunidade devidamente uniformizado com a sua farda azul; que o interrogando entregou a sua arma para a empresa; que na época o interrogando não soube que tal pessoa havia sido atingida e havia falecido; que posteriormente o interrogando foi chamado ao Departamento da Polícia Federal e lá tomou conhecimento que a pessoa havia sido atingida; que o interrogando não foi chamado na polícia eo estado para prestar esclarecimento sobre tal fato, que está aguardando até hoje; que o interrogando até hoje não sabe o nome da pessoa que foi atingida; que o interrogando não sabe informar se posteriormente a arma utilizada havia sido roubada por ocasião de assalto a uma outra farmácia pague menos; [...] (Sic.) Milton Soares Monteiro Júnior (fls., 544/551): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou o fato denunciado; que o interrogando acredita que está sendo imputado a prática do fato denunciado por ser preposto do grupo de farmácias pague menos; que o interrogando não conhecia a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando trabalha no grupo de farmácia pague menos desde o ano de setembro de 2000; que o interrogando atualmente é o gerente de segurança do grupo de farmácias pague menos e como preposto da empresa a represente junto aos órgão como: Decon, Juizados especiais, delegacias; que na época do presente fato denunciado era gerente comercial de uma das unidades, mias precisamente a da Av. Lauro Maia, com Soriano Albuquerque; que em outubro de ano de 2002, o interrogando foi promovido para o cargo de gerente de segurança; que dentre as atribuições o interrogando destaca ir ao Decon, Juizados Especiais, acompanhar os funcionários as delegacias, quando ocorria algum auto de prisão em flagrante, inclusive comparecer também ao fórum quando algum funcionário é intimado a comparecer; que quando ocorria um assalto em algumas das unidades das farmácias primeiramente era acionado a polícia via Ciops, telefone 190; que em seguida o interrogando era acionado por algum funcionário da loja via celular; que em seguida fazia uma avaliação se era necessário ou não na unidade; que se ocorresse alguma morte o interrogando também se deslocava a unidade da farmácia notadamente para prestar apoio psicológico aos funcionários que ficavam abalados; que a empresa preocupava-se em preservar a integridade dos funcionários, razão pela qual eram fechadas as portas da unidade, porém ressalta que não havia nenhuma omissão de informação as autoridades que lá compareciam para as devidas providências; [...] (Sic.) Jucely Alencar Barreto (fls., 554/560): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe que praticou o fato denunciado; que o interrogando acredita que está sendo imputado a prática do fato denunciado em função do cargo que exerce na rede de farmácias pague menos; que exerce o cargo de gerente operacional do grupo da parte administrativa, Paraíba, Rio Grande do Norte, Maranhão, Pará e Bahia, englobando 62 lojas; [...] que trabalha no grupo da pague menos desde m~es de outubro do ano de 1983; que iniciou a sua trajetória do grupo como balconista, depois gerente de lojas, dois anos no setor de compras, foi supervisor e hoje é gerente operacional; que é gerente operacional há aproximadamente dez anos; que existia no grupo de farmácia apenas segurança eletrônica até 27.12.2002, serviço feito pela empresa denominada vigilante eletrônico; que em seguida passaram a trabalhar co segurança armada através das empresas fort segurança e nordeste segurança, depois entrou a PH; que na época do presente fato denunciado, ou seja na época em que se deu a morte de João de Deus Bezerra de Araújo Júnior o grupo de farmácias pague menos ainda não trabalhava com segurança armada; que o interrogando esclarece que a vigilante eletrônico não tem viaturas; que o interrogando esclarece que nesta época quando tinha alguma ocorrência em algumas das farmácias, se deslocava pra lá uma viatura da fort segurança; que veio tomar conhecimento posteriormente que a vigilante eletrônico havia terceirizado o serviço para a fort segurança, por tal razão quando existia uma ocorrência se deslocava ao local uma viatura da fort segurança, através de carros ou moto; que tomou conhecimento que os funcionários da for segurança trabalhavam devidamente fardados e desarmados, farda de cor azul com branco; [...]. (Sic.) José Ernane de Castro Moura (fls., 611/623): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando o interrogando não teve nenhuma participação na prática dos fatos dneunciados; que o interrogando não sabe quem matou a vitima João de Deus Bezerra de Araújo; que no início do ano de 1999 o interrogando exerceu o cargo de comandante da 3ª cia do 5º Batalhão, sediado no bairro Pirambu; que na época havia muitas brigas de gangue no bairro; que o interrogando foi chamado para dar uma amenizada na brigas de gangues; que inclusive chegou a passar tr~es meses sem homicídio; que também foi combativo os policiais militares e civil que praticavam corrupção; que nesta época era o delegado titular do 7º D.P ou seja do bairro Pirambu, sendo o delegado Sr. Dr. Carlos Cavalcante; que em novembro de 2000, o interrogando mandou proceder uma operação e saturação na favela do reino encantado no bairro do Álvaro Weyne e na oportunidade foi abordado o Sr. Francisco Edson Rodrigues de Oliveira com uma grande quantidade de psicotrópico; que tal pessoa já respondia por tráfico e consumo de drogas e o indivíduo foi conduzido ao 8º D.P; que foi dado entrada no livro de preso e seria autuado por tráfico de drogas; que houve autuação em flagrante; que no dia seguinte o interrogando durante uma blitz encontrou novamente o próprio Francisco havia sido autuado no dia anterior; que o interrogando perguntou o motivo dele se encontra na rua,tendo ele informado que havia sido autuado não por tráfico e sim por ser usuário; que a partir daí surgiram os comentários que francisco estava dizendo que havia corrompido policiais; que o interrogando dirigiu até a delegacia e constatou que o livro de entrada de preso havia sido rasurado, havia sido trocado 12 pelo 16 da lei de tóxico; que em dezembro de 2000, o interrogando saiu da 3ª cia e foi trabalhar no quartel do Comando Geral, na Avenida Aguanambi; que decorridos alguns duas foi chamado na companhia sob alegação de ter levado Francisco a Cia a fim de que ele confessasse haver ter dado 3.000 (três mil reais) para que ele o liberasse, dizendo ainda que Francisco Edson não confessasse iria fazer um flagrante contra ele dizendo que ele teria assaltado uma farmácia do grupo de farmácias pague menos; que o interrogando ressalta que ao final, a sindicância foi arquivada em relação ao interrogando e foi determinado a de uma sindicância contra o delegado Carlos Cavalcante; que quando o interrogando foi para o quartel do comando geral o delegado Carlos Cavalcante foi removido para o primeiro Distrito Policial na Av. Sargento Hermínio; que o interrogando acredita que a partir daí o Delegado Carlos Cavalcante passou a imputa ao interrogando a prática dos fatos denunciados; [...]. (Sic.) Os defendentes laboraram as defesa prévias de fls., 462/464, 504/506, 530/539. 540/543, 561/564, 624/625, 627/629, 630/632, 633/641 e 674/677. Da outiva das testemunhas arroladas pelo M. Público e Defesa: Em juízo tomaram-se os depoimentos e/ou declarações de Edilson Costa Gomes (fls., 873/878), Paulo Henrique Alves da Silva (fls., 881/887), Fábio Henrique Mendes dos Santos (fls., 1395/1400), Edileuza Paulino Medeiros (1403/1410), Emanuel Monte da Silva (fls., 1411/1417), Antônio Denilson Amaral da Cruz (fls., 1471/1478), Cláudio Barros Joventino (fls., 1479/1486), Valdir Cavalcante de Paula Pasos (fls., 1487/1492), Francisco Célio Mendes de Lima (fls., 1611/1620), André Viana Freire (fls., 1621/1629), Adailton Rodrigues de Magalhães (fls., 1630/1635), Antônio Eduardo Cavalcante Barros (fls., 16361641), Roberto Clayton Rosendo Teixeira (fls., 1642/1647), Nina Augusto Costa (fls., 1648/1653), Francisco Carlos Araújo Crisóstomo (fls., 1710/1714), Pedro José Bispo de Sousa (fls., 1715/1719), Antônio Aginaldo de Oliveira (fls., 1720/1724), Francisco Soares de Brito (fls., 1725/1728), Jocely Vasconcelos Moreno (fls., 1729/1732), Roberto Fernandes da Rocha (fls., 1733/1736), Conceição Eugênia dos Santos Carneiro (fls., 1737/1740), Elimar Lopes Ferreira (fls., 1741/1744), Francisco Adriano Queiróz (fls., 1748/1751), Francisco Chagas Cidrão Rocha (fls., 1752/1755), Cléber Martins Santiago (fls., 1763/1766), Eliete Nogueira Silva (fls., 1767/1770), Reginaldo Oliveira dos Santos (fls., 1771/1774), Manoel Arízio Eduardo de Castro (fls., 1775/1778), Paulo Teles da Silva (fls., 1779/1782), Sandra Maria Solon de Paula (fls., 1783/1786), José Erinaldo Dantas Filho (fls., 1786/1790), Valdetário Andrade Monteiro (fls., 1790/1794), Rosa Virgínia Veras Frota (fls., 1812/1815), Raimundo Wellington Sampaio Rodrigues (fls., 1816/1819), João Araújo Sobrinho (fls., 1820/1823), Gervásio Braga Pegado (fls., 1824/1827), Raimundo Francisco Padilha Sampaio (fls., 1828/1831), Pio Rodrigues Neto (fls., 1832/1835), Francisco das Chagas Alcântara Macedo (fls., 1836/1839), Marcos André Araújo Accioly (fls., 2017/2020), Daniel Guimarães de Oliveira (fls., 2021/2024), Mônica de Abreu Moura (fls, 2025/2028), Carlos Alberto Gomes Bonfim (fls., 2029/2032), João Barbosa Pinheiro Sobrinho (fls., 2075/2078), Adeilson Santos Teixeira (fls., 2079/2082), Ronaldo Azevedo Moreira (fls., 2083/2086), Igor Sanatiel Gonçalves Rocha (fls., 2087/2090), Antônio Carlos Esteves Barros (fls., 2091/2094), Arley de Sena Pinheiro (fls., 2095/2098), Luiz Carlos Leite Braga Júnior (fls., 2115/2118), Regina Célia da Silva (fls., 2119/2122), João Leondenes Facundo de Souza (fls., 2123/2126), José Claucio Serejo Ciarlini (fls., 2126/2130), José Bosco Coelho Jorge (fls., 2260/2264) e Maria Théa Moreira Catunda Pinho (fls., 2265/2269). Da revogação da prisão preventiva: Os acusados Cícero Henrique Beserra Lopes, José Ernane de Castro Moura, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva e José Valcácio Moura Rodrigues tiveram em seus favores revogação do decreto de prisão preventiva e mandou-se expedir alvará de soltura, conforme decisão de fls., 2134/2140. DaS alegações finais: Encerrada a instrução criminal as partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, oportunidade em que o M. Público laborou a peça de fls., 2483 a 2516, quando requereu a pronúncia de José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto, como incursos nas penas do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C. P.B, ao tempo em que requereu a impronuncia de Marcos Vinícius Leitão Melo, José Valcácio Moura Rodrigues, Cícero Henrique Beserra Lopes e Milton Soares Monteiro Júnior. Nas alegações finais de defesa todos os defendentes pugnaram pela impronúncia de seus constituintes. Da decisão de pronúncia e impronúncia e dos recursos cabíveis: Aos 30 de novembro de 2005 (fls., 2724 a 2770) fez-se juízo positivo de admissibilidade da acusação somente em relação aos acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto nas rerpimendas do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29; e art. 288, tudo do C.P.B. Marcos Vinícius Leitão Melo, José Valcácio Moura Rodrigues, Cícero Henrique Beserra Lopes e Milton Soares Monteiro Júnior foram impronunciados. Os réus pronunciados manejaram recurso em sentido estrito e deram suas razões, que, contrariadas e seguidas de despacho de sustentação, subiram à instância Superior. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará confirmou a decisão de pronúncia. Superados e vencidos os recursos admitidos na legislação adjetiva penal, inclusive os extremados, bem como a impetração de habeas corpus, a decisão de pronúncia foi mantida, exceto em relação a Francisco Deusmar Queirós que teve a sentença de pronúncia anulada. Da segunda fase dos processos do júri: Baixados os autos a este Secretaria de Vara foram as partes intimadas para os fins do art. 422 do C.P.P. O M. Público não arrolou testemunhas para o plenário do júri. Augusto César Ferreira Matias, por meio de seu advogado apresentou rol de testemunhas ás fls., 3909/3910. O representante jurídico das partes Francisco Ronaldo Sales de Francisco das Chagas Silva opô-se as prova de interceptação telefônica por considerar ilícita (fls., 3911/3913). No mesmo sentido assim se manifestou o advogado de Jucely Alencar Barreto, só que acrescentou rol de testemunhas (fls., 3938 a 3943) seguida de retificação do rol às fls., 3944. José Ernane de Castro Moura também arrolou testemunha para o plenário e fez outros requerimentos (fls., 3934/3935). Pedro Raimundo Nonato Adrião por meio de seu advogado Flávio Jacinto apresentou rol de testemunha de fls., 3945. Da nova pronúncia do acusado Francisco Deusmar Queirós: Nova decisão de pronúncia foi prolatada em desfavor de Francisco Deusmar Queirós (fls., 3946/3967) e novo recurso em sentido estrito foi interposto. Decido: A questão da decisão de pronúncia anulada alcançou tão-somente o acusado Francisco Deusmar Queirós, não havendo, portanto, que se falar em extensão do benefício concedido em sede de habeas corpus a quaisquer dos corréus, tema este já decidido em instância superior. Quanto às autorizações de interceptação telefônica e suas prorrogações, assim como as conversações obtidas e gravadas em CD-Backup de áudios, encontram-se à disposição dos defensores. Não havendo, portanto, que se falar em seus expurgos, posto que constituiu prova lícita. Designo o dia 09/11/2015 às 8 horas, data para ter lugar julgamento dos acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto. Intimações e expedientes necessários a fim de tornar possível a realização do ato, no que couber. Extraiam-se certidões de antecedentes criminais dos acusados e vítima. |
02/10/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Apresento o(s) relatório(s) em anexo, com os eventos relevantes do processo criminal em epígrafe. Inicialmente, cabe destacar o seguinte: Os autos do processo n.º 2002.01.04433-1, atualmente registrado sob o n.º 0950237-71.2000.8.06.0001 (número único), foi materializado até aqui nas três mil, novecentos e setenta e três páginas contidas nos vinte volumes, cada um contendo no máximo até 200 folhas; O inquérito policial n.º 644/02, constante de cinco volumes se fez acompanhar de seis apensos, todos originários da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Ceará, que trataram da apuração dos fatos que deram conta da existência de um grupo de extermínio organizado sob a forma de uma empresa de segurança privada clandestina, que vitimou as pessoas de Antônio Mendes de Araújo, Francisco Fabrício Brito Filho, Francisco Nino de Almeida, João de Deus Bezerra de Araújo Júnior, Francisco Adriano dos Santos Lima, Francisco de Oliveira Monte, Marcelo da Silva e Aroldo Souza Bezerra; Tendo em vista ao grau de pertinência, o antedito inquérito policial, serviu de base para os processos tombados sob os n.ºs 2002.01.0443-1, 2003.01.05248-4, 2001.01.10433-2, 2003.01.20015-7, 2002.4429-3 e 2005.01.03048-4, distribuídos às Segunda e Quarta Varas do Júr; Os apensos tratam dos requerimentos de interceptações telefônicas e suas prorrogações de prazos com as suas respectivas autorizações judiciais. Demonstrativo do tempo de duração do processo e do procedimento administrativo: Ocorrências::Data Fato:26/08/2001 Oferecimento da denúncia:02/06/2005 Recebimento da denúncia:06/06/2005 Início da instrução criminal:17/06/2005 Término da instrução criminal:17/08/2005 Pronúncia:30/11/2005 Remessa dos autos a instâncias Superiores para julgamento de recursos:23/06/2006 Retorno dos autos:12/06/2015 Tempo de Duração::Ano/mês/dias Da data do fato para oferecimento da denúncia:3 anos, 9 meses e 7 dias Da instrução criminal:2 meses Do recebimento da denúncia para a decisão de pronúncia:5 meses e 24 dias Da decisão de pronúncia para remessa dos autos à instância superior para julgamento dos recursos em sentido estrito:6 meses e 24 dias Da remessa dos autos à Instância superior ao retorno dos autos à secretaria de vara :8 anos, 11 meses e 20 dias Da data do fato até hoje (1.º/10/2015)14 anos, 1 mês e 5 dias Da instauração do inquérito policial na esfera da Polícia Civil: Tendo chegado ao conhecimento da autoridade policial da 4.ª Distrital de que João de Deus Bezerra de Araújo Júnior, na data de 24/8/2001, fora baleado e morto após "assaltar" a Farmácia Pague Menos localizada na Av. Antônio Sales, esquina com a Rua Idelfonso Albano, instaurou-se inquérito policial a fim de apurar os fatos. A materialidade do fato está comprovada no laudo de exame cadavérico de fls., 49/50, cuja conclusão afirmou tratar-se de morte real causada por hipovolemia por ferida penetrante de tórax produzida por instrumento pérfuro-contundente. Inicialmente colheram-se os depoimentos/declarações de João de Deus Bezerra de Araújo (fls., 31) Marinete Gomes da Costa (fls., 35/36), Maria Alaíde Barros dos Santos (fls., 40), Acacilda Freire Silva (fls., 43/44) e Maria Patrícia dos Santos (fls., 46/47), porém, sem que se chegasse a indicação do responsável pela morte da vítima. O M. Público reclamou por novas diligências no sentido de que a autoridade policial buscasse o compartilhamento de informações de outros homicídios ocorridos nas Lojas da Farmácia Pague Menos em situações análogas. Ao inquérito juntaram-se peças de documentos extraídos de procedimentos realizados pela Polícia Federal no Ceará. Da instauração da ação penal: De posse das informações contidas na peça inquisitiva o M. Público ofertou denúncia contra José Ernande de Castro Moura, Cícero Henrique Beserra Lopes, Francisco Ronaldo Sales, José Alves Filho, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Francisco Deusmar Queirós, Pedro Raimundo Nonato Adrião, Marcos Vinícus Leitão Melo, José Valcácio Moura Rodrigues, Milton Soares Monteiro Júnior e Jucely Alencar Barreto, como incursos nas sanções do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 29 e art. 288, tudo do C. P. B. Em síntese, diz a denúncia: [] [] no dia 26 de agosto de 2001, por volta das 20:00 horas, mais precisamente na Av. Antônio Sales, esquina com Idelfonso Albano, nesta capital, nas imediações da Farmácia Pague Menos, o senhor JOÃO DE DEUS BEZERRA DE ARAÚJO JÚNIOR foi assassinado com requintes de perversidade, quando tentava desfalcar o patrimônio do mencionado estabelecimento comercial. Efetivado o trabalho investigativo, a autoridade policial não conseguiu identificar o responsável pelo desgraçado derramamento de sangue, ficando evidenciado que o autor dos disparos tratava-se de indivíduo vinculado a segurança da Farmácia Pague Menos, que se aproveitando do exato momento em que a vítima empreendia fuga, a executou de forma fria e covarde, efetuando disparos contra a pessoa ofendida, que tombou morta quando tentava empreender fuga da drogaria. A morte de JOÃO DE DEUS poderia ter sido encarada como fato isolado, não fosse a firme intervenção do titular da 2ª Promotoria do Júri, que já conhecendo de outros derramamentos de sangue ocorridos nas cercanias da rede de Farmácias Pague Menos, resolveu solicitar a colaboração do Departamento de Polícia Federal no Estado do Ceará,[...]. Constatando nos inquéritos policiais algumas semelhanças inquietantes (nunca se conseguia identificar o autor dos disparos; sempre após o assaltou ou tentativa de assalto surgia alguém armado para efetuar disparos contra o transgressor; quando o infrator não era liquidado nas dependências da farmácia, tombava morto nas imediações do estabelecimento comercial) o Ministério Público do Estado do Ceará aventou da possibilidade concreta da existência de um bando organizado para fazer justiça com as próprias mãos, passando, então, a cada manifestação laborada na esfera dos procedimentos administrativos policiais, a exigir maior empenho da gerência da ordem pública, finalizando por remeter ao Departamento de Polícia Federal do Ceará, através do juízo da 2ª vara do júri, cópias de todos os cadernos investigativos policiais concernente as execuções sumárias ocorridas nas dependências ou nas imediações da Farmácia Pague Menos. A própria ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Secção do Ceará, formalizou representação perante a Procuradoria da República no Estado do Ceará, denunciado a possível existência de segurança privada clandestina, operando com a contratação de policiais militares. Muito embora a lei do silêncio já persistisse quando das investigações da polícia civil (funcionários da farmácia, comerciantes e vizinhos não colaboraram), já se conseguia extrair dos procedimentos inquisitoriais algumas assertivas que convergiam na direção da quadrilha formada por policiais militares (ativos e inativos), organizada para executar seres humanos e perpetrar os mais diversos tipos de transgressores penais, liderada por então Capitão CASTRO. [...] A cada execução consumada nas dependências ou imediações da rede de Farmácias Pague Menos, o gerente de operações JUCELY ALENCAR BARRETO, responsável pela segurança das drogarias, comparecia ao local do derramamento de sangue, determinando o imediato fechamento das portas, inviabilizando qualquer acesso e interação com os funcionários, bloqueando ao máximo o recolhimento de informações, ao mesmo tempo em que se apressava em comunicar que a empresa não mantinha qualquer vínculo com empresas de segurança armada, dificultando, por conseqüente, a elucidação da conduta criminosa. [...] Com o avanço das investigações a cargo do Departamento de Polícia Federal no Estado do Ceará, os componentes da quadrilha começava a entrar em "parafuso" se perdendo nas inúmeras contradições que apresentavam. Começava a desmoronar a facção criminosa comandada pelo denunciado MAJOR CASTRO, que se utilizava do aparato policial e de toda sua estrutura para executar seres humanos, desenvolvendo, paralelamente, segurança clandestina para empresas privadas, empresas estatais, instituições financeiras oficiais, empresários o ramo de construção civil, ex-político, indivíduos vinculados a rede de hotéis, a vaquejadas, a clubes sociais, dentre outras pessoas ligadas aos mais diversos seguimentos da sociedade, consumando as mais diversas ações criminosas (homicídios, torturas, lesões corporais, contrabando, exercício ilegal da atividade de segurança privada, porte ilegal de arma, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, concussão, corrupção ativa e passiva, condescendência criminosa, violência arbitrária, tráfico de influências, coação no curso o processo, exercício arbitrário das próprias razões, fraude processual, formação de quadrilha, dentre outras condutas violadoras da legislação penal), contando com a efetiva colaboração de empresários vinculados ao ramo de segurança, que já se apresentavam como verdadeiros, "comandantes' de unidades militares (demonstrando inequívoco liame com policiais militares transgressores), podendo aqui ser citado o nome do denunciado AUGUSTO CÉSAR FERREIRA MATIAS, que chegou ao ponto de ridicularizar e achincalhar a própria companhia comandada pelo denunciado JOSÉ ERNANDE DE CASTRO MOURA. [...] Diante do exposto, vêm os representantes do Ministério Público do Estado, oferecer a presente DENÚNCIA contra JOSÉ ERNANDE DE CASTRO MOURA, CÍCERO HENRIQUE BEZERRA LOPES, FRANCISCO RONALDO SALES, JOSÉ ALVES FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, AGUSTO CÉSAR FERREIRA MATIAS, FRANCISCO DEUSMAR QUERIÕS, PEDRO RAIMUNDO NOANTAO ADRIÃO, MARCOS VINÍCIOS LEITÃO MELO, JOSÉ VALCÁCIO MOURA RODRIGUES, MILTON SOARES MONTERIO JÚNIOR, JUCELY ALENCAR BARRETO, como incuros nas penas do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 29 e 288, do Código penal Braidleiro,[...] [....] Grifo original. (Sic.) Do recebimento da denúncia: A denúncia foi recebida aos 6 de junho de 2005, conforme despacho de fls., 280/282. Decretou-se a prisão preventivas dos denunciados José Ernande, cícero Henrique, Francisco Ronaldo, José Alves, Francisco das Chagas, Augusto César e José Valcáio (fls., 283/290). Lavraram-se termos de apresentação espontânea de alguns dos denunciados que tiveram contra suas pessoas decreto de prisão. Dos atos de interrogatórios e das defesas prévias: Submetidos à interrogatório, em síntese disseram, disseram os acusados:: Cícero Henrique Beserra Lopes (fls., 435/440): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados/ que o interrogando não tomou conhecimento da morte da vítima; que só veio tomar conhecimento da morte da vítima João de Deus recentemente quando a matéria saiu na imprensa; que na época do fato o interrogando era lotado no GATE; que o interrogando esclarece que na época do fato era tenente do quadro da Polícia Militar; que não exercia nenhum posto de comando; que na época do fato o comandante do Gate era o Aginaldo Oliveira; que toda a carreira do interrogando foi junto ao GATE, somente veio a sair agora recentemente; que o interrogando conhece o seu colega de farda o Major José Ernanne Castro, inclusive serviram no mesmo batalhão; que o interrogando não se recorda se na época do fato o Major Castro já havia saído do batalhão ou não; que não tem relação de amizade com o Major Castro somente profissional; que o interrogando não foi chamado pelo Departamento de Polícia Federal para prestar esclarecimento sobre o fato denunciado; que o interrogando apenas ouviu boatos notadamente na imprensa dando conta da existência de um grupo de segurança clandestina juntos às farmácias pague menos feita por policiais militares; que o interrogando estranhou quando tomou conhecimento que seu nome estava envolvido; que ao tomar conhecimento de tais fatos o interrogando de logo foi ao seu comandante, colocando-o a disposição e solicitou que fosse encaminhando as varas criminais federais fornecendo o endereço endereço e se colocando as disposições para qualquer esclarecimento por nada temer; que o interrogando nunca ouviu falar notadamente dentro de sua corporação que o Major Castro tivesse uma empresa de segurança clandestina; que o interrogando nunca conversou com o Major Castro sobre os fatos denunciados; que o interrogando reconhece como realmente suas as palavras transcritas do relatório da Diretoria da Inteligência da Polícia Federal coligido ao feito; [...] (Sic.) Francisco Ronaldo Sales (fls., 443/447): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando faz parte dos quadros da polícia militar do estado do ceará há aproximadamente onze anos; que o interrogando durante todo este período só trabalhou em Fortaleza; que trabalhou sob o comando de vários oficiais dentre eles Cap. Nobre, Cap. Júlio, Capitão Ramos, Capitão Gilvandro; que o interrogando nunca esteve no comando do Cap. Cícero; que já trabalhou sob o comando do Major Castro; que trabalhou sob o comando do Major Castro quando comandou a 3.ª cia. do 5.º Batalhão da Polícia militar (B.P.M.); que o interrogando está em dúvida se na época do fato trabalhava na 3ª. Cia. ou na 2ª. Cia. de Guarda; que o interrogando não se recorda se na época do presente fato denunciado se estava sob o comando ou não do Major Castro; que o interrogando não tem nenhuma amizade pessoal com o Major castro. Que apenas tem uma relação de serviço com o referido Major Castro; que o interrogando nunca sequer trabalhou com o Capitão cícero Henrique Beserra; que o interrogando nunca fez cobrança para o Major Castro; que não recorda de ter tido a conversa com o Major Castro que foi extraída do relatório da Polícia Federal que ora lhe foi lido constando dos autos as fls. 15;que o interrogando ressalta apenas que numa data que não se recorda o Major castro ligou para o mesmo e pediu para pegar uma encomenda no bairro Aldeota, não precisando onde; que também não se interessou de que se tratava a encomenda; que o interrogando ressalta que foi até o local e lá procurou uma pessoa, que não recorda o nome, e foi informado que ela lá não se encontrava; que o interrogando não se lembra se conhece a pessoa conhecida por vítor; que somente veio tomar conhecimento da morte da vítima João de deus Bezerra de Araújo agora através da imprensa; que o interrogando nunca foi chamado na polícia civil do Estado do Ceará para tratar do presente fato denunciado; que o interrogando recorda que foi chamado apenas na polícia federal e não sabe se foi sobre este fato denunciado ou não; que o interrogando nunca ouviu falar que o Major Castro comandasse um grupo de segurança privada formada por policiais militares;[...] (Sic.) Francisco das Chagas Silva (fls., 470/474): [...]Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando integra os quadros da polícia militar do estado do Ceará desde o ano de 1998, que o interrogando inicialmente começou sua carreira aqui mesmo na cidade de Fortaleza e um ano depois foi trabalhar precisamente na cidade de Bela Cruz, Ceará, que ficou trabalhando na referida cidade há aproximadamente dois anos; que no final de 2001 o interrogando foi transferido para a vizinha cidade de Caucaia, Ceará, onde se encontra até hoje; que no primeiro ano que o interrogando trabalhou na polícia mais precisamente no ano de 1999 teve como comandante o major José Ernane de Castro Moura; que passou um ano trabalhando sob o comando do Major José Ernane de Castro; que o interrogando não ouviu comentários de que o Major Castro comandasse um esquema de segurança privada feitas por policiais militares; que o interrogando esclarece que depois do ano que trabalhou com o Major Castro só voltou a trabalhar novamente sob o comando do mesmo uma vez durante um jogo de futebol no estádio Presidente Vargas; que o interrogando nunca teve relação de amizade com o referido Major Castro; que o interrogando nunca fez nenhum trabalho particular para o Major Castro; que o interrogando nunca trabalhou de segurança privada. Que durante as folgas fica em casa com a família; [...] (Sic.) Augusto César Ferreira Matias (fls., 482/487): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que nega veementemente a prática dos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou os fatos denunciados; que sequer tomou conhecimento da morte da vítima João de Deus; que o interrogando não sabe por que estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando é proprietário da empresa de segurança nonitec segurança armada e ltda; que a monitec trabalha somente com segurança armada patrimonial; que a empresa do interrogando mintec nunca prestou serviço de segurança para a rede de farmácia pague menso; que nunca teve nenhum contrato celebrado com a rede de farmácia pague menos; que o interrogando esclarece que também é proprietário de uma empresa de monitoramento técnico e presta serviço a empresas tais como eslpanada, otoch, baquit e outras; que o interrogando ressalta que mais uma vez que nenhuma de suas empresas manteve contrato ou qualquer tipo de serviço com a rede de farmácias pague menos; que conhece a empresa forte segurança de propriedade dos Senhores Adrião e Marcos vnícius Leitão Melo; que na época o interrogando foi procurado pela secretaria de empresa forte segurança que lhe procurou convindando araa participar de uma reunião a fim de criar uma associação brasileira de segurança eletrônica que já existia em São Paulo; que ressalta que foi criada tal associação; que não se recorda a data da criaçãod e tal associação; que o interrogando depois se fastou-se, não recordando quando; que pelo que o interrogando tem conhecimento a forte segurança trabalha com segurança armada e desarmada; que o interrogando também conhece a empresa denominada vigilante eletrônica e equipamento de segurança ltda, salvo engano é de propriedade de Adrião; que ressalta que são até seus concorrentes; que ressalta que as duas empresas do interrogando foram constituída no ano de 2004; que ressalta que suas empresas são devidamente registradas, inclusive foram, vistoriadas recentemente pela polícia federal; que ressalta que seus vigilantes submetem normalmente a cursos de formação de vigilantes e de recursos humanos; [...] (Sic.) Pedro Raimundo Nonato Adrião (fls., 489/495): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem matou a vítima João de deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática dos fatos denunciados; que o interrogando ressalta que a uns dois anos atrás prestou depoimento diante de uns procuradores, que não sabe no momento se foram procuradores da república ou do trabalho; que o interrogando foi chamado para prestar depoimento pra saber a sua atividade no grupo pague menos; que o interrogando é proprietário da empresa vigilante eletrônico, que presta serviço desde o ano de 2000 até a presente data para o grupo de farmácia pague menos; que a empresa do interrogando trabalha como todo tipo de segurança eletrônica, tais como alarmes, cerca elétrica, circuito interno de tv; controle de acesso, etc., que são colocados sensores e qualquer intruso é detectado a presença e é acionado a central através de telefone; que detectado uma pessoa através do calor, é deslocado uma equipe de funcionários ao local e feita a comunicação ao proprietário; que se for constatado a informação é acionado a polícia através do CIOPS; que até junho de 2001, o interrogando não trabalhava com segurança armada; que na oportunidade foi chamado na polícia federal para regularizar; que o interrogando tentou regularizar sua empresa como o sócio da DSC Sr. Otávio, porém desistiu e resolveu terceirizar o seu serviço; que o interrogando terceirizou os serviços de segurança armada com a forte empresa denominada forte segurança; que hoje pertence ao dirigente Marcos Leitão Melo e na época não recorda quem era o dirigente; que o interrogando esclarece que o terceirizou o serviço de vigilância para a empresa forte segurança; que até então a forte segurança tinha vínculo somente com a empresa do interrogando e não com a rede de farmácia pague menos; que entre dezembro de janeiro de 2002, houve uma unificação entre as empresas de monitoramento, ficando com a centra na Av. Costa Barros, 1103; que o pool de empresas eram compostos pelas empresas vigilante eletônico, Raffa segurança eletrônica, madre segurança eletrônica e os próprios clientes da forte segurança; que o interrogando esclarece que vigilante eletrônica era fechada por volta das 17 ou 18 horas quando era acionada as ligações eram atendidas pelos funcionários da vigilante eletrônica e depois deste horário em razão de haver um rodízio era atendida, a partir das 18 horas, pela forte eletrônica ltda; [...] que o interrogando conhece o acusado José Valcácio Moura Rodrigues, que é vigilante da empresa forte segurança e prestava serviço para o interrogando; que ressalta que tomou conhecimento quando o vigilante José Valcácio estava trabalhando na referida farmácia pague Menos da Av. Gomes de Matos, no Montese, matou um assaltante durante uma subtração no caixa; que ressalta que o vigilante José Calcácio foi acionado apra dar apoio ao fechamento de caixa e ao chegar, segundo os comentários, o assaltante efetuou um primeiro disparo e em seguida José Valcácio efetuou dois atingido a vítima, fato que se deu em dezembro de 2002; que o interrogando escalrece que na oportunidade José Valcácio estava usando uma moto de propriedade do interrogando, mais precisamente de sua empresa vigilante eletrônico; que o interrogando esclarece que na época adquiriu cinco motocicleta e destinou exclusivamente para atendimento as farmácias pague menos disponibilizando-as para a forte segurança e em contrapartida abatia no pagamento; que o interrogando nã oportunidade não foi ao local onde se deu tal fato, porém o mesmo foi muito comentado na forte segurança; que inclusive o José Valcaio prestou depoimento na polícia federal sobre tal fato; que o interrogando nunca ia aos locais onde ocorria os assaltos; que o interrogando ressalta que sua empresa prestava serviços a outras empresas tais como farmácias dose certa, drogajafre, tendo em torno de quinhentos clientes; que ressalta que so funcionários vigilantes na forte segurança trabalhavam uniformizados por exigência da lei; que o interrogando não sabe informar que tipo de arma de fogo era utilizada pelos vigilantes, porém ressalta que o calibre permitido por lei é o 38; que o interrogando conhece o acusado Augusto César Ferreira Matias, proprietário da empresa monitec; que o interrogando esclarece que conhece Augusto em virtude do mesmo ser membro da ABESE, que significa Associação Brasileira das Empresas de Segurança Eletrônica; [...] (Sic.) Francisco Deusmar Queiroz (fls., 496502/438): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não praticou os fatos denunciados; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe quem praticou o fato denunciado, não sabe quem matou a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que não conhecia a vítima; que o interrogando acrdita que está ocorrendo um lamentável engano, pois não permitira que qualquer membro de sua empresa praticasse qualquer ato criminoso; que o interrogando é Diretor Presidente da rede de farmácias pague menos; que o interrogando fundou a empresa em 19 de maio de 1981; que o interrogando esclarece que por volta de 1998 para 1999 foi celebrado um contrato dom a empresa de vigilância eletrônica; que esclarece que os contratos com a referida empresa eram feitos através do Sr. Pedro Raimundo Nonato Adrião; que o interrogando ressalta que esteve com a referida pessoa no máximo duas ou três vezes; que o interrogando esclarece que o contratos eram assinados pelos seus diretores Josué Aubiranilson Alves, Diretor Administrativo financeiro; que esclarece que a sua empresa só passou a ter o sistema de vigilância armada a partir de 27.12.2002; que o interrogando ressalta que os contatos preliminares foram feitos através do gerente de prevenção de perdas, Sr. Jucely alencar Barreto; que o interrogando ressalta que antes da formalização desse contrato não teve nenhum tipo de segurança armada no grupo pague menos; que o interrogando esclarece que na época do fato denunciado, ou seja da morte de João de Deus, o grupo pague menos só trabalhava com segurança eletrônica através da empresa vigilância eletrônico; que não é do conhecimento do interrogando qualquer contrato de prestação de serviço do grupo pague menos e a empresa monitec segurança armada; que o interrogando conhece o Sr. Augusto proprietário da empresa monitec, não mantendo relação de amizade com o mesmo; que o interrogando só viu Augusto pouquíssimas vezes durante eventos tais como fortal; que o interrogando não conhece Marcos Vinícius Leitão Melo; que o interrogando conhece Milton Soares Monteiro Júnior que é subordinado ao Sr. Jucely Alencar Barreto; que ressalta que o funcionário Milton tem por função registrar os boletins de ocorrências nas delegacias preservando o quadro de funcionários que é composto em sua maioria por mulheres; que Milton trabalha no grupo pague menos há aproximadamente seis anos; que o acusado Jucely Alencar Barreto trabalha no grupo pague menos a vinte e dois anos; que o interrogando esclarece que motivou ao grupo contratar vigilância armada foi o grande números de assaltos que estavam ocorrendo nas rede de farmácia, sendo que no ano de 2000 - 1786; 2001 - 1.906; 2002 - 3.687; 2003 - 184; 2004 - 202 assaltos; que o interrogando ressalta que depois da implantação da vigilância armada reduziu em torno de 95% dos assaltos; que ressalta que inicialmente relutou um pouco em colocar vigilância armada com receio de ocorrer algum acidente no interior das farmácias e o que estava acontecendo era ter que fechar algumas filiais, motivo que ensejou a contratação do serviço de segurança armada; que a instrução da empresa é para os vigilantes não reagirem nos momentos dos assaltos; que o interrogando conhece o Major castro por volta de 1998; que o Major Castro colaborou com a rede de farmácia ministrando cursos, não remunerado, prevenção de perdas, tais como identificação de cédulas falsas, comportamento por ocasião de assaltos; que os cursos referido pelo interrogando era ministrado na sala de treinamento do grupo pague menos localizado na Senador Pompeu, 1520, Sede do grupo da empresa; que o interrogando ressalta que também pediu ajuda a outras autoridades constituídas do Estado tais como Coronel Cintra, Coronel Gilson Liberato, Coronel Justino, Coronel Durval, Coronel Magalhães, na Polícia Civil: Superintendente Vagner Silva e Napoleão Timbó e na Polícia Federal: Sr. César Bertoze e Dr. Milton Nascimento; [...]. (Sic.) Marcus Vinícius Leitão Melo (fls., 514/520): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não sabe que praticou o fato denunciado; que o interrogando não sabe porque seu nome foi envolvido na prática dos fatos denunciados; que o interrogando é sócio minoritário da empresa fort segurança; que ressalta que passou a ser sócio da referida empresa fort segurança em setembro de 2003; que o interrogando tem participação de quatorze por cento (14%) das ações da referida empresa for segurança; que na época do fato o interrogando trabalhava na empresa denominada rafa administradora de condomínios; que era sócio da referida empresa RAFA; que esclarece que a rafa na época do fato denunciado não mantinha nenhum contrato de prestação de serviço para rede de farmácias pague menos; que o interrogando acredita que na época do fato denunciado a dirigente maior da empresa fort segurança era a Senhora Anadege Ibiapina; que o interrogando esclarece que Anadege era sócio da empresa rafa; que o interrogando esclarece que a rafa tinha como sócio maior o Sr. Alfredo Ibiapina, que é irmão de Anadege; que as vezes o Alfredo pedia para o interrogando dar alguma ajuda na parte financeira da empresa por volta do ano de 2001; que a for segurança hoje trabalha com segurança armada e também tem outra empresa denominada fort sistema que trabalha com vigilância eletrônica; que a for segurança a partir de 27 de dezembro de 2002, passou a manter o contrato de prestação de serviço para a rede de farmácias pague menos; que o interrogando ressalta que tal contrato era somente para vigilância armada; que os vigilantes da empresa trabalhavam devidamente uniformizados e identificados, inclusive com crachás; que geralmente os vigilantes da empresa utilizam revólver calibre 38; que tem uma escala definida de trabalho; que é feito uma escala de trabalho normalmente, que acredita que a referida escala pose-se saber qual vigilante é horário está prestando serviço em qualquer local; que o interrogando esclarece que a for segurança trabalha para outras empresas; que a empresa tem aproximadamente trinta (30) e quarenta (40) clientes; que o interrogando esclarece que a for segurança nunca teve nenhuma vinculação com a empresa de segurança monitec segurança ltda; que o interrogando conhece a empresa vigilante eletrônico segurança de propriedade do Sr. Pedro Raimundo Nonato Adrião; que o interrogando quando chegou na sua empresa toou conhecimento de que o por volta do final de 2001 foi feito uma central de monitoramento que receia alarme dos clientes das empresas: Fort Segurança, Vigilante Eletrônico e da Madre; que esclarece que a madre também é uma empresa de monitoramento eletrônico; [...]. (Sic.) José Valcáio Moura Rodrigues (fls., 525/529): [...] Que não é verdadeira a imputação que lhe é feita; que o interrogando não teve nenhuma participação nos fatos denunciados; que o interrogando não conhecia a vítima João de Deus Bezerra de Araújo Júnior; que o interrogando não sabe que praticou os fatos denunciados; que o interrogando não sabe porque estão lhe imputando a prática do fato denunciado; que o interrogando é vigilante há aproximadamente cinco anos quando fez o curso de formação no SENAC; que depois que fez o curso de formação de vigilante o interrogando por não achar emprego de vigilante foi trabalhar como porteiro de condomínio, precisamente o Ed.Versales; que o interrogando ficou aproximadamente um ano no referido condomínio e depois conseguiu seu primeiro emprego de vigilante junto a for segurança; que não recorda a data exata que ingressou nos quadros da for segurança; que o interrogando não se recorda se na época do fato, ou seja, 26.08.2001, trabalhava ou não na for segurança; que o interrogando continua até hoje trabalhando na for segurança; que o interrogando esclarece que trabalha na for segurança no setor de vigilância eletrônico, como motorista; que o interrogando ressalta que nunca trabalhou armado; que o interrogando esclarece que geralmente se dirigia uma única pessoa ao local da ocorrência numa motocicleta; que a moto utilizada era da própria for segurança; que o interrogando esclarece que trabalhava devidamente uniformizado com o seu nome e da empresa, no caso for segurança; que a farda era de cor azul; que o interrogando recorda-se que teve uma ocorrência em uma das farmácias pague menos precisamente a da Av. Gomes de Matos; que no dia o interrogando estava de serviço e foi acionado pela central da for segurança; que em seguida se deslocou a referida farmácia e ao lá chegar foi recebido com bala; que o interrogando esclarece que neste dia estava de plantão e estava armado, que em seguida esondeu-se atrás de um post e efetuou um disparo para cima em sinal de advertência; que em seguida foi efetuado um segundo disparo em direção ao interrogando; que em seguida o interrogando efetuou um segundo disparo desta feita em direção a pessoa que estava tentando acerta-lo; que em seguida o interrogando se dirigiu para a sua empresa, a for segurança, e lá contou o que havia acontecido; que na oportunidade o interrogando se encontrava com um revólver calibre 38; que estava na oportunidade devidamente uniformizado com a sua farda azul; que o interrogando entregou a sua arma |
01/10/2015 |
Sessão do Júri Designada
Sessão do Tribunal do Júri Data: 09/11/2015 Hora 08:00 Local: 2º Salão do Júri Situacão: Adiada |
01/10/2015 |
Concluso para Despacho
Art. 423 do CPP e outras providências. |
23/09/2015 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1294 Página: 330 |
22/09/2015 |
Certidão emitida
|
22/09/2015 |
Expedição de Mandado
ciência da pronúncia - AG. DEVOL.MANDADO |
22/09/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
|
22/09/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0301/2015 Teor do ato: Julgo admissível a acusação, pronunciando, decorrentemente Francisco Deusmar Queirós, como incurso nas penas do art. 121, § 2o, incisos: I e IV c/c art. 29, e art. 288, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Colendo Tribunal Popular do Júri, o que faço com arrimo no art. 413 do Códex Processual. Não vislumbro motivos ensejadores para o recolhimento em cárcere do réu ora pronunciado, porquanto não tentou obstruir o curso da marcha procedimental e vem respondendo o processo em liberdade. Advogados(s): Neuzemar Gomes de Moraes (OAB 2865/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Deborah Sales Belchior (OAB 9687/CE), Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 11160/CE), Valdetario Andrade Monteiro (OAB 11140/CE), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Tiago Asfor Rocha Lima (OAB 16386/CE) |
22/09/2015 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Julgo admissível a acusação, pronunciando, decorrentemente Francisco Deusmar Queirós, como incurso nas penas do art. 121, § 2o, incisos: I e IV c/c art. 29, e art. 288, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Colendo Tribunal Popular do Júri, o que faço com arrimo no art. 413 do Códex Processual. Não vislumbro motivos ensejadores para o recolhimento em cárcere do réu ora pronunciado, porquanto não tentou obstruir o curso da marcha procedimental e vem respondendo o processo em liberdade. |
06/07/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0226/2015 Teor do ato: Preclusa a decisão de pronúncia com relação aos acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto, abram-se vista dos autos às partes, para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas, juntarem documentos e/ou requererem diligências (inteligência do art. 422 do CPP). Quanto à petição da defesa dos acusados Francisco Deusmar Queirós e Jucely Alencar Barreto, os quais requerem às fls. , que sejam desentranhados dos autos os documentos referentes à interceptação, bem como sejam riscadas as menções à prova ilícita, conforme julgamento do HC 130.429, protestando ainda, pela juntada de documentos e depoimentos colhidos na ação penal que teve curso na Comarca de Maracanaú, a fim de que sejam considerados na prolação da nova decisão de pronúncia, abram-se vista dos autos ao douto Representante Ministerial para os fins de direito. Em relação ao réu Francisco Deusmar Queirós, que manejou HC nº 130.429/CE, tendo o STJ reconhecido a nulidade da decisão de pronúncia, após os expedientes necessários, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 411, § 9º do CPP. Advogados(s): Paulo Sergio Passos Urano de Carvalho (OAB 12842/CE), Advogado Sem Oab Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes (OAB 11111/CO), Francisco Valdemizio Acioly Guedes (OAB 12068-0/CE), Advogado Sem Oab Francisco Quintino Farias (OAB 11111/CO), Advogado Sem Oab Mauricio de Melo Bezerra (OAB 11111/CO), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Sergio Bruno Araujo Rebouças (OAB 18383/CE), Arnobio Gomes Neto (OAB 11215/CE), Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB 8502/CE), Flavio Jacinto da Silva (OAB 6416/CE), Neuzemar Gomes de Moraes (OAB 2865/CE), Jose Candido Lustosa Bittencourt de Albuquerque (OAB 4040/CE) |
24/06/2015 |
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
|
12/06/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
|
12/06/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Preclusa a decisão de pronúncia com relação aos acusados José Ernane de Castro Moura, Francisco Ronaldo Sales, Francisco das Chagas Silva, Augusto César Ferreira Matias, Pedro Raimundo Nonato Adrião e Jucely Alencar Barreto, abram-se vista dos autos às partes, para, querendo, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas, juntarem documentos e/ou requererem diligências (inteligência do art. 422 do CPP). Quanto à petição da defesa dos acusados Francisco Deusmar Queirós e Jucely Alencar Barreto, os quais requerem às fls. , que sejam desentranhados dos autos os documentos referentes à interceptação, bem como sejam riscadas as menções à prova ilícita, conforme julgamento do HC 130.429, protestando ainda, pela juntada de documentos e depoimentos colhidos na ação penal que teve curso na Comarca de Maracanaú, a fim de que sejam considerados na prolação da nova decisão de pronúncia, abram-se vista dos autos ao douto Representante Ministerial para os fins de direito. Em relação ao réu Francisco Deusmar Queirós, que manejou HC nº 130.429/CE, tendo o STJ reconhecido a nulidade da decisão de pronúncia, após os expedientes necessários, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 411, § 9º do CPP. |
12/06/2015 |
Certidão emitida
|
08/06/2015 |
Concluso para Despacho
|
08/06/2015 |
Processo Recebido do TJCE
em 27.04.2015 |
29/05/2015 |
Mudança de classe
|
29/05/2015 |
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
|
12/12/2014 |
Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
|
23/05/2014 |
Certidão emitida
EM SENTIDO ESTRITO COMPLEMENTO: DA SENTENCA DE PRONUNCIA AC.ERNANE, RONALDO, FCO.DAS CHAGAS, DEUSMAR, PEDRO, JUCELY E AUGUSTO. REMESSA TRASLADO TJ EM 23/06/2006.DEMAIS REUS IMPRONUNC- desde 10.07.2006 |
16/09/2013 |
Entrada de petição de acompanhamento
ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA |
04/09/2013 |
Entrada de petição de acompanhamento
ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA |
02/09/2013 |
Entrada de petição de acompanhamento
ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA |
10/07/2006 |
Recursos
RECURSOS COMPLEMENTO: EM SENTIDO ESTRITO COMPLEMENTO: DA SENTENCA DE PRONUNCIA AC.ERNANE, RONALDO, FCO.DAS CHAGAS, DEUSMAR, PEDRO, JUCELY E AUGUSTO. REMESSA TRASLADO TJ EM 23/06/2006.DEMAIS REUS IMPRONUNC - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
05/06/2006 |
Recursos
RECURSOS COMPLEMENTO: EM SENTIDO ESTRITO COMPLEMENTO: DA SENTENCA DE PRONUNCIA AC.ERNANE, RONALDO, FCO.DAS CHAGAS, DEUSMAR, PEDRO, JECELY E AUGUSTO. AGUARD.PUBLIC.DJ P/PROVIDENCIAREM AS COPIAS DO TRASLADO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
16/05/2006 |
Recursos
RECURSOS COMPLEMENTO: EM SENTIDO ESTRITO COMPLEMENTO: DA SENTENCA DE PRONUNCIA AC.ERNANE, RONALDO, FCO.DAS CHAGAS, DEUSMAR, PEDRO, JUCELY E AUGUSTO. AGUARD.PUBLIC.DJ P/CIENCIA DA SUSTENT. E PROVID.COPIAS - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
23/03/2006 |
Recursos
RECURSOS COMPLEMENTO: EM SENTIDO ESTRITO COMPLEMENTO: DA SENTENCA DE PRONUNCIA DOS ACUSADOS ERNANE, RONALDO, FCO.DAS CHAGAS, DEUSMAR, PEDRO, JUCELY E AUGUSTO. CONCLUSO PARA SUSTENTACAO DA PRONUNCIA - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
03/03/2006 |
Recursos
RECURSOS COMPLEMENTO: EM SENTIDO ESTRITO COMPLEMENTO: DA SENTENCA DE PRONUNCIA DOS ACUSADOS ERNANE, FCO.RONALDO, FCO.DAS CHAGAS, FCO.DEUSMAR, PEDRO, JUCELY, AUGUSTO. VISTA M.PUBLICO P/CONTRA-ARRAZOAR - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
20/02/2006 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INSTRUCAO/JULGAMENTO COMPLEMENTO: REQUISITAR ACUSADOS FCO.RONALDO E FCO.DAS CHAGAS PARA CIENCIA DA SENTENCA DE PRONUNCIA DATA DA AUDIENCIA: 03/03/2006 HORA DA AUDIENCIA: 1400 - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
01/02/2006 |
Sentenca
SENTENCA COMPLEMENTO: PRONUNCIA COMPLEMENTO: AC.ERNANE,FCO.RONALDO,FCO.DAS CHAGAS,AUGUSTO,FCO.DEUSMAR,PEDRO ADRIAO,JUCELY; E IMPRONUNCIA-MARCOS, VALCACIO,CICERO E MILTON(AG.15/02/06-14 HS) - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
05/12/2005 |
Sentenca
SENTENCA COMPLEMENTO: PRONUNCIA COMPLEMENTO: AC.ERNANE, FCO.RONALDO, FCO.DAS CHAGAS,AUGUSTO,FCO.DEUSMAR,PEDRO ADRIAO,JUCELY; E IMPRONUNCIA-MARCOS,VALCACIO,CICERO E MILTON(AGUARD.15/12/05-14 HS) - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
14/11/2005 |
Sentenca
SENTENCA COMPLEMENTO: CONCLUSOS PARA JULGAR COMPLEMENTO: DR.HENRIQUE - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
27/10/2005 |
Art.406-alegacoes finais(pronuncia)
ART.406-ALEGACOES FINAIS(PRONUNCIA) COMPLEMENTO: VISTA A DEFESA/JUNTADA COMPLEMENTO: AGUARD.PUBLIC.DJ - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
21/10/2005 |
Art.406-alegacoes finais(pronuncia)
ART.406-ALEGACOES FINAIS(PRONUNCIA) COMPLEMENTO: VISTA AO M.P./JUNTADA - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
08/09/2005 |
Fase de instrucao
FASE DE INSTRUCAO COMPLEMENTO: VISTA AO M.P. COMPLEMENTO: SOBRE PETICAO DO AC.FCO.DEUSMAR - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
17/08/2005 |
Fase de instrucao
FASE DE INSTRUCAO COMPLEMENTO: CONCLUSOS/DESPACHO COMPLEMENTO: PARA APRECIACAO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO REPRES.MINISTERIO PUBLICO (VOLUME 04) - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
26/07/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INQUIRICAO DE TEST. DE ACUSACAO COMPLEMENTO: E DE DEFESA DIAS 27,28 E 29 JULHO E 01,02,03,04 E 05 AGOSTO 2005 08:30 HS. PEDIDO CONCESSAO PRISAO DOMICILIAR AC.AUGUSTO C/VISTA AO M.PUBLICO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
19/07/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INQUIRICAO DE TEST. DE DEFESA DATA DA AUDIENCIA: 28/07/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0830 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
19/07/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INQUIRICAO DE TEST. DE DEFESA DATA DA AUDIENCIA: 27/07/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0830 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
13/07/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INQUIRICAO DE TEST. DE ACUSACAO COMPLEMENTO: 18/07/05 AS 08:30 E AS 13:00 HORAS DATA DA AUDIENCIA: 18/07/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0830 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
06/07/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INQUIRICAO DE TEST. DE ACUSACAO COMPLEMENTO: DIAS 11 E 12 DE JULHO DE 2005 DAS 09:00 AS 17:30 HORAS DATA DA AUDIENCIA: 12/07/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0900 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
06/07/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INQUIRICAO DE TEST. DE ACUSACAO DATA DA AUDIENCIA: 11/07/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0900 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
29/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO COMPLEMENTO: EDITAL DE CITACAO AC.JOSE ALVES FILHO. PEDIDO DE REVOG.PRISAO AC.AUGUSTO CESAR COM VISTA AO M.PUBLICO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
21/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO COMPLEMENTO: EDITAL DE CITACAO AC.JOSE ALVES FILHO DATA DA AUDIENCIA: 08/07/2005 HORA DA AUDIENCIA: 1500 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
17/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 27/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0800 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 24/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 1300 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 24/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0800 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 23/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 1300 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 23/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0800 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 22/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 1300 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 22/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0800 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 21/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 1300 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 21/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0800 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 20/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 1300 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 20/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0800 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 17/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 1300 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
07/06/2005 |
Designacao de audiencia
DESIGNACAO DE AUDIENCIA COMPLEMENTO: DE INTERROGATORIO DATA DA AUDIENCIA: 17/06/2005 HORA DA AUDIENCIA: 0800 COMPARECIMENTO: N - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
06/06/2005 |
Réu denunciado
RÉU DENUNCIADO DATA RECEB. DA DENÚNCIA: 06062005 - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
30/07/2003 |
Aguardando
AGUARDANDO COMPLEMENTO: (DIVERSOS). ENCAMINHADO A POLICIA FEDERAL O TRASLADO DAS PECAS 54/65, PARA JUNTAR A DOCUMENTACAO ALI EXISTENTE. AGUARD.RESPOSTA DA POLICIA FEDERAL - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
28/07/2003 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: ANDAMENTO COMPLEMENTO: ENCAMINHAR A POLICIA FEDERAL ATT DR CLAUDIO JOVENTINO PARA APURAR AUTORIA. AGUARDANDO NA SECRETARIA RESPOSTA DA POLICIA FEDERAL., - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
28/07/2003 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: ANDAMENTO COMPLEMENTO: ENCAMINHAS FLS. 54/65 POL.FED. AG. SECRETARIA VISANDO APURACAO DA AUTORIA CRIMINOSA ATRAVES DO DR CLAUDIO JOVENTINO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
21/07/2003 |
Fase de instrucao
FASE DE INSTRUCAO COMPLEMENTO: CONCLUSOS/DESPACHO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
30/06/2003 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: VISTA AO M.P. COMPLEMENTO: RETORNOU N/DATA DA 4a. DELEGACIA DISTRITAL - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
10/04/2003 |
Remetido
REMETIDO COMPLEMENTO: A DELEGACIA DE ORIGEM COMPLEMENTO: (4o.DP) VIA DAJ P/ENCETAR NOVAS DILIGENCIAS ELUCIDATIVAS DA AUTORIA CRIMINOSA. REMETIDO TRASLADO DESSE INQUERITO A SR/DPF/CE PARA CONTRIBUIR C/POLICIA - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
03/04/2003 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: CONCLUSOS/DESPACHO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
28/03/2003 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: VISTA AO M.P. COMPLEMENTO: PARA OS FINS DE DIREITO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
04/11/2002 |
Remetido
REMETIDO COMPLEMENTO: A DELEGACIA DE ORIGEM COMPLEMENTO: (4o.DP) VIA DAJ P/NOVAS DILIGENCIAS - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
23/10/2002 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: CONCLUSOS/DESPACHO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
04/10/2002 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: VISTA AO M.P. COMPLEMENTO: PARA OS FINS DE DIREITO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
16/05/2002 |
Remetido
REMETIDO COMPLEMENTO: A DELEGACIA DE ORIGEM COMPLEMENTO: (4o.DP) VIA DAJ P/ DILIGENCIAS - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
14/05/2002 |
Inquerito
INQUERITO COMPLEMENTO: CONCLUSOS/DESPACHO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
25/03/2002 |
Central de inqueritos
CENTRAL DE INQUERITOS COMPLEMENTO: INQ. ENTREGUE AO PROMOTOR DE JUSTICA COMPLEMENTO: DRD.JOSE FILHO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
22/03/2002 |
Central de inqueritos
CENTRAL DE INQUERITOS COMPLEMENTO: INQUERITO C/ VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
21/03/2002 |
Remessa a central de inqueritos
REMESSA A CENTRAL DE INQUERITOS - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
21/03/2002 |
Distribuicao automatica
DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: SEGUNDA VARA DO JURI - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
21/03/2002 |
Recebimento distribuição
RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: 2ª VARA DO JURI DA COMARCA DE FORTALEZA - Texto: |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |