Aut PL | Policia Civil do Estado do Ceara |
Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Acusado |
Francisco Romulo Pereira Lira
D. Pública: Silvane Falcao da Rocha Lima |
Aut Pl | Delegacia de Narcóticos |
Testemunha | M. N. da S. C. |
Data | Movimento |
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09/07/2021 |
Certidão emitida
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09/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Sentença condenatória transitada em julgado conforme certidão de fls. 223/230, mantida em todos os seus termos. Comunique-se ao TRE/CE, através do Sistema Pólis, para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Cumpram-se os expedientes determinados na sentença de fls. 136/142, e empós, encaminhem-se os autos ao juízo da execução penal, para fins de processamento da pena. |
07/07/2021 |
Concluso para Despacho
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05/07/2021 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
05/07/2021 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 17/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
09/07/2021 |
Certidão emitida
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09/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Sentença condenatória transitada em julgado conforme certidão de fls. 223/230, mantida em todos os seus termos. Comunique-se ao TRE/CE, através do Sistema Pólis, para os fins do art. 15, inciso III da Constituição Federal. Cumpram-se os expedientes determinados na sentença de fls. 136/142, e empós, encaminhem-se os autos ao juízo da execução penal, para fins de processamento da pena. |
07/07/2021 |
Concluso para Despacho
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05/07/2021 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
05/07/2021 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 17/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
12/08/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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09/08/2019 |
Certidão emitida
CERTIFICO que, nesta data, fez-se remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. CERTIFICO ainda, que o caderno processual digital, Proc. nº 0136097-69.2017.8.06.0001, será recepcionado na Divisão de Distribuição, nesta data, via Fluxo Digital de Integração dos Sistemas de Automação Judicial de 1º (SAJPG) e 2º (SAJSG) graus. Certifico finalmente, que os procedimentos de inserção, ordenação e indexação das petições e documentos virtuais do presente feito, até a folha antecedente a esta certidão, foram efetivados em Primeira Instância. O referido é verdade. Dou fé. |
25/07/2019 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.00677367-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 24/07/2019 15:44 |
15/07/2019 |
Certidão emitida
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04/07/2019 |
Certidão emitida
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01/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10504281-9 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 01/09/2018 11:27 |
24/08/2018 |
Juntada de mandado
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21/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10478464-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/08/2018 20:56 |
21/08/2018 |
Certidão emitida
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14/08/2018 |
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado - MP
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13/08/2018 |
Certidão emitida
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10/08/2018 |
Certidão emitida
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03/08/2018 |
Certidão emitida
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02/08/2018 |
Decisão Proferida
Recebo o termo de apelação de fls. 164, por ser tempestivo. Extraia-se a guia provisória do réu Francisco Rômulo Pereira Lira. Abro vistas dos presentes autos a Defensora Pública atuante nesta unidade jurisdicional, no prazo de 8 (oito) dias, para que apresente as competentes razões do recurso de apelação. Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Disponibilizem-se as mídias digitais às partes, devendo-se constar nos autos certidão de entrega. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para a apreciação do recurso interposto. Expedientes Necessários. |
02/08/2018 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10409668-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 21/07/2018 10:52 |
16/07/2018 |
Certidão emitida
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16/07/2018 |
Certidão emitida
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10/07/2018 |
Juntada de documento
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10/07/2018 |
Expedição de Ofício
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10/07/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Encaminhem-se as informações de Habeas Corpus. Expedientes necessários. |
10/07/2018 |
Concluso para Despacho
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06/07/2018 |
Certidão emitida
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06/07/2018 |
Certidão emitida
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06/07/2018 |
Juntada de documento
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05/07/2018 |
Expedição de Alvará de Soltura
Processo n.º:0136097-69.2017.8.06.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Acusado:FRANCISCO ROMULO PEREIRA LIRA, brasileiro, Solteiro, RG 586296852SSPSP, CPF 044.502.023-76, pai Carlos Alberto Pereira Lira, mãe Antonia Margarida Pereira Lira, Nascido/Nascida em 11/09/1996, natural de Fortaleza - CE. Local de prisão: CPPL IV - Agente penitenciário Helias Alves da Silva - Rua Br-116 - CEP 61880-000, Itaitinga - CE. Endereço: Rua Noel Rosa, 2125, Casa 23, Altos, João XXIII, CEP 60525-310, Fortaleza - CE Nome da Parte Passiva Selecionada:Francisco Romulo Pereira Lira Data do Delito:19/05/2017 Autoridade Dirigida: Senhor Diretor da Casa de Privação provisoria de Liberdade Agente penitenciário Helias Alves da Silva Número Nacional: Número nacional do mandado de prisãoData de expediçãoTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário RJI:181174015-95 0136097-69.2017.8.06.0001.01.0001-0630/12/1899Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª VARA DE DELITO DE TRAFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FO Número Nacional do Alvará de Soltura:0136097-69.2017.8.06.0001.05.0002-04 Número da Etiqueta:171-20180021830 Localização do acusado:19/05/2017 - Flagrante - 27º Distrito Policial - Fortaleza/CE - 29/05/2017 - Término da prisão 29/05/2017 - Preventiva - CPPL IV - Agente penitenciário Helias Alves da Silva Motivo da Soltura: Revogação de preventiva Alvará de soltura concedido na analise da prisão em flagrante: não Decisão: DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu FRANCISCO RÔMULO PEREIRA LIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atenta às diretrizes dos arts. 59, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à valoração das circunstâncias judiciais. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não há registro de antecedentes. Não há dados para aferir a conduta social. Personalidade parece voltada ao crime, na medida em que responde por outro procedimento penal em outra comarca. O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias lhes são desfavoráveis, em decorrência da natureza de uma das drogas apreendidas (crack), de alto poder viciante e de maior valor que as demais. As consequências são desconhecidas, já que não se sabe a quanto tempo o réu está envolvido com tráfico de drogas. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Como atenuante, percebo presente a condição pessoal do réu de menor de vinte e um anos de idade ao tempo do fato, conforme dispõe o artigo 65, I, do CP. Ainda como atenuante temos que o réu confessou espontaneamente o delito, facilitando sobremaneira a atividade policial e judicial. Ausentes agravantes. Assim, em segunda fase, diminuo a pena para o mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não vislumbro causas de aumento. Como causa de diminuição a defesa pede que o réu seja beneficiado com o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, por considerar que o réu é primário e que os processos penais contra ele existentes não configuram maus antecedentes por lhes faltar sentença penal condenatória transitada em julgado. Não obstante a boa argumentação de defesa, não me parece que o réu faça jus ao benefício, pois aparenta dedicar-se à atividades criminosas. Está sendo processado por furto em outra comarca. A magistrada signatária até cogitou que pudesse se tratar de algo de somenos importância, posto que o furto não implica em violência contra pessoa e, muitas vezes, recai sobre bens de pequeno valor. No entanto, o próprio réu declarou a este juízo que furtou uma casa e de lá retirou os objetos que guarneciam o lar. Daí, por suas próprias declarações, parece que não foi um furto qualquer. Ademais, pesa ainda em seus ombros uma acusação de lesão corporal em situação de violência doméstica cumulada com desacato. De tal forma, diante desse quadro, apesar de ausente uma sentença penal condenatória como destaca a defesa, não podemos afastar que o réu venha se dedicando a atividades criminosas, o que afasta a concessão do benefício. Devo destacar que, hoje, o denunciado ainda conta com vinte e um anos e contra ele existem três ações penais. Em seu interrogatório não demonstrou ter realizado qualquer atividade lícita para o próprio sustento. Assim, temos um padrão de comportamento voltado para atividade delitiva. Isto posto, deixo de conceder o benefício e, em terceira fase de cálculo, a pena permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O réu está preso desde 19 de maio de 2017 e, assim, hoje perfaz 1 (um) ano 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão cautelar. Promovendo a devida detração penal, temos que ainda lhe resta a cumprir 3 (três) anos 10 (dez) meses e 21 (vinte e um dias) de reclusão. Isto posto, considerando o tempo que falta a cumprir, o réu deverá ser submetido ao regime aberto de privação da liberdade, como inicial de cumprimento de pena, tudo de conformidade com o teor do artigo 33 do Código Penal Brasileiro. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que irá cumprir pena em regime aberto, sendo incoerente a manutenção de sua prisão. De tal forma, poderá apelar em liberdade. Expeça-se Alvará de soltura. A defesa pede também que o réu seja beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Não obstante o que foi dito acima quanto aos outros procedimentos pendentes contra o mesmo réu, o único que envolve a violência contra a pessoa é aquele previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. O outro, furto, e o próprio tráfico que ora se julga, em si, não albergam violência contra o indivíduo. Devo levar em consideração a pouca idade do réu como fator de mitigação de sua conduta social a indicar que a primeira pena a ser aplicada em seu desfavor deve ser mais branda. Assim, atendendo ao pleito da Defensoria Pública e considerando o disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução Criminal e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel. Min. Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. Não restou apurada a capacidade financeira do denunciado, mas aparenta ser pessoa de poucas posses, apesar de se dedicar à atividade lucrativa do tráfico de drogas. Destarte, hei por bem de fixar o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no país. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 32, § 1º, da lei nº 11.343/2006). Oficie-se para os devidos fins. Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, devendo ser convertido em favor da Funad (artigo 63, § 1º da Lei 11.343/2006). Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, extraia-se guia de recolhimento, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral. Outrossim, remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP). Antes de expedir Alvará de Soltura, comunicar ao Juiz de Direito da Comarca de Várzea Alegre sobre a presente decisão, mormente sobre a ordem de soltura, a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis para o bom andamento do processo que ali o mesmo réu responde. Segundo a certidão que dos autos consta, tal processo ainda está pendente de citação. Oficiar também ao Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal desta Comarca, informando sobre a presente decisão, pois o processo que ali tramita contra o mesmo denunciado foi suspenso com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Observar o conteúdo da certidão de fls. 40. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Tipos de Medidas Cautelares: Outras O Juízo acima referido FAZ SABER à autoridade acima mencionada, ou a quem suas vezes fizer, que, em cumprimento ao presente, extraído do processo supra, PONHA IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, se por outro motivo não esO MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, Dr. FRANCISCO DUARTE PINHEIRO no uso de suas atribuições, etc... MANDA que o Oficial de Justiça, designado pela Coordenadoria de Cumprimento de Mandados deste Fórum (COMAN), dirija-se a Unidade Carcerária acima identificada, ou onde quer que se encontre preso o acusado supra qualificado, INTIME o acusado da anexa sentença, e CUMPRA o anexo ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, devendo o Meirinho, em qualquer caso, deixar uma via deste documento com o réu e uma outra em poder da autoridade administrativa responsável pela custódia e pela identificação do preso, devolvendo a esta Unidade Judiciária uma via com recibo de ambos, devida e pormenorizadamente certificada sobre a diligência e seu resultado. Eu, Paloma Nicodemos Lucena Pinho, Supervisora de Entrância Final, matrícula 40050, o subscrevo. O Juízo acima referido FAZ SABER à autoridade acima mencionada, ou a quem suas vezes fizer, que, em cumprimento ao presente, extraído do processo supra, PONHA IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, se por outro motivo não estiver preso(a), o(a) liberado(a) acima qualificado(a), pelo(s) motivo(s) especificado(s) neste alvará. CUMPRA-SE.tiver preso(a), o(a) liberado(a) acima qualificado(a), pelo(s) motivo(s) especificado(s) neste alvará. CUMPRA-SE. LISTA DE OUTROS MANDADOS DE PRISÃO NO BNMP 2 Número nacional do mandado de prisãoData de expedição / Tipo da prisãoSituação da peçaTribunal de JustiçaÓrgão Judiciário 0136097-69.2017.8.06.0001.01.0001-0629/05/2017 / Preventiva decorrente de conversão de prisão em flagranteCumpridoTribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª VARA DE DELITO DE TRAFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FO LISTA DE OUTROS MANDADOS DE INTERNAÇÃO NO BNMP 2.0: << Informação indisponível >> Fortaleza, 05 de julho de 2018 Francisco Duarte Pinheiro Juiz Assinado por certificação digital |
03/07/2018 |
Certidão emitida
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03/07/2018 |
Juntada de documento
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03/07/2018 |
Juntada de documento
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03/07/2018 |
Expedição de Ofício
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03/07/2018 |
Expedição de Ofício
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30/06/2018 |
Certidão emitida
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29/06/2018 |
Certidão emitida
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28/06/2018 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu FRANCISCO RÔMULO PEREIRA LIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. Atenta às diretrizes dos arts. 59, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à valoração das circunstâncias judiciais. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Não há registro de antecedentes. Não há dados para aferir a conduta social. Personalidade parece voltada ao crime, na medida em que responde por outro procedimento penal em outra comarca. O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias lhes são desfavoráveis, em decorrência da natureza de uma das drogas apreendidas (crack), de alto poder viciante e de maior valor que as demais. As consequências são desconhecidas, já que não se sabe a quanto tempo o réu está envolvido com tráfico de drogas. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Como atenuante, percebo presente a condição pessoal do réu de menor de vinte e um anos de idade ao tempo do fato, conforme dispõe o artigo 65, I, do CP. Ainda como atenuante temos que o réu confessou espontaneamente o delito, facilitando sobremaneira a atividade policial e judicial. Ausentes agravantes. Assim, em segunda fase, diminuo a pena para o mínimo de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Não vislumbro causas de aumento. Como causa de diminuição a defesa pede que o réu seja beneficiado com o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, por considerar que o réu é primário e que os processos penais contra ele existentes não configuram maus antecedentes por lhes faltar sentença penal condenatória transitada em julgado. Não obstante a boa argumentação de defesa, não me parece que o réu faça jus ao benefício, pois aparenta dedicar-se à atividades criminosas. Está sendo processado por furto em outra comarca. A magistrada signatária até cogitou que pudesse se tratar de algo de somenos importância, posto que o furto não implica em violência contra pessoa e, muitas vezes, recai sobre bens de pequeno valor. No entanto, o próprio réu declarou a este juízo que furtou uma casa e de lá retirou os objetos que guarneciam o lar. Daí, por suas próprias declarações, parece que não foi um furto qualquer. Ademais, pesa ainda em seus ombros uma acusação de lesão corporal em situação de violência doméstica cumulada com desacato. De tal forma, diante desse quadro, apesar de ausente uma sentença penal condenatória como destaca a defesa, não podemos afastar que o réu venha se dedicando a atividades criminosas, o que afasta a concessão do benefício. Devo destacar que, hoje, o denunciado ainda conta com vinte e um anos e contra ele existem três ações penais. Em seu interrogatório não demonstrou ter realizado qualquer atividade lícita para o próprio sustento. Assim, temos um padrão de comportamento voltado para atividade delitiva. Isto posto, deixo de conceder o benefício e, em terceira fase de cálculo, a pena permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. O réu está preso desde 19 de maio de 2017 e, assim, hoje perfaz 1 (um) ano 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão cautelar. Promovendo a devida detração penal, temos que ainda lhe resta a cumprir 3 (três) anos 10 (dez) meses e 21 (vinte e um dias) de reclusão. Isto posto, considerando o tempo que falta a cumprir, o réu deverá ser submetido ao regime aberto de privação da liberdade, como inicial de cumprimento de pena, tudo de conformidade com o teor do artigo 33 do Código Penal Brasileiro. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que irá cumprir pena em regime aberto, sendo incoerente a manutenção de sua prisão. De tal forma, poderá apelar em liberdade. Expeça-se Alvará de soltura. A defesa pede também que o réu seja beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos. Não obstante o que foi dito acima quanto aos outros procedimentos pendentes contra o mesmo réu, o único que envolve a violência contra a pessoa é aquele previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. O outro, furto, e o próprio tráfico que ora se julga, em si, não albergam violência contra o indivíduo. Devo levar em consideração a pouca idade do réu como fator de mitigação de sua conduta social a indicar que a primeira pena a ser aplicada em seu desfavor deve ser mais branda. Assim, atendendo ao pleito da Defensoria Pública e considerando o disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à entidade pública a ser definida pelo Juízo da Execução Criminal e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel. Min. Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. Não restou apurada a capacidade financeira do denunciado, mas aparenta ser pessoa de poucas posses, apesar de se dedicar à atividade lucrativa do tráfico de drogas. Destarte, hei por bem de fixar o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente no país. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 32, § 1º, da lei nº 11.343/2006). Oficie-se para os devidos fins. Decreto o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, devendo ser convertido em favor da Funad (artigo 63, § 1º da Lei 11.343/2006). Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, extraia-se guia de recolhimento, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral. Outrossim, remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP). Antes de expedir Alvará de Soltura, comunicar ao Juiz de Direito da Comarca de Várzea Alegre sobre a presente decisão, mormente sobre a ordem de soltura, a fim de que aquele juízo adote as providências que entender cabíveis para o bom andamento do processo que ali o mesmo réu responde. Segundo a certidão que dos autos consta, tal processo ainda está pendente de citação. Oficiar também ao Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal desta Comarca, informando sobre a presente decisão, pois o processo que ali tramita contra o mesmo denunciado foi suspenso com base no artigo 89 da Lei 9.099/95. Observar o conteúdo da certidão de fls. 40. Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
28/06/2018 |
Expedição de Termo de Audiência
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28/06/2018 |
Juntada de Ofício
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26/06/2018 |
Juntada de Petição
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26/06/2018 |
Juntada de documento
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26/06/2018 |
Juntada de documento
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20/06/2018 |
Expedição de Ofício
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19/06/2018 |
Certidão emitida
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19/06/2018 |
Certidão emitida
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19/06/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/06/2018 Hora 10:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
19/06/2018 |
Certidão emitida
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19/06/2018 |
Juntada de documento
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19/06/2018 |
Certidão emitida
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10/05/2018 |
Certidão emitida
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10/05/2018 |
Certidão emitida
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06/04/2018 |
Recebida a denúncia
Cls.Cuida-se de DENÚNCIA oferecida pela representante ministerial com atuação neste juízo em desfavor de FRANCISCO RÔMULO PEREIRA LIRA, qualificado na peça atrial de delação, atribuindo-lhe a prática de CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33 e 35 da LEI Nº 11.343/2006 (LEI ANTIDROGAS).Devidamente notificado, o delatado apresentou DEFESA PRÉVIA nos moldes do §1º do artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006. Examinando a referida defesa inicial, não estou plenamente convencida, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal nos termos inicialmente propostos, inexistindo pois, razões para a rejeição da denúncia ou para a desclassificação do tipo penal. Destarte, RECEBO A DENÚNCIA contra FRANCISCO RÔMULO PEREIRA LIRA.Designe-se data para AUDIÊNCIA CONCENTRADA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos moldes do artigo 56 da LEI Nº 11.343/2006.Cite-se e requisite-se o(a) delatado(a), caso esteja preso(a) para comparecimento ao ato audiencial. Intimem-se seu patrono judicial, via DJ, salvo se defensor público, pessoalmente, a ilustre representante ministerial e todas as testemunhas arroladas no processo. Se houver testemunhas arroladas que residam fora da área de jurisdição desta Comarca, de logo fica autorizada a expedição de CARTA PRECATÓRIA COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS para suas inquirições no juízo com abrangência de jurisdição onde elas residem. ATENÇÃO: Observo que eram dois os indiciados e que apenas um deles foi denunciado. Com relação ao indiciado RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES, a representante do MP entende que não há justa causa para ajuizamento da ação penal contra o mesmo, pois este se encontrava na casa do denunciado Rômulo, mas contra ele nada restou apurado. Desta feita, acolho a ponderação ministerial pelos seus próprios fundamentos para determinar o arquivamento do inquérito apenas com relação ao mencionado Rafael de Jesus Costa Rodrigues. De tal forma, não se justifica a manutenção das medidas cautelares substitutivas da prisão e que foram fixadas pelo Juízo da Custódia. Sendo assim, REVOGO tais medidas, ficando o indiciado Rafael de Jesus Costa Rodrigues liberado de seu cumprimento. Intime-se o indiciado Rafael de Jesus Costa Rodrigues para que tome ciência do arquivamento do inquérito a seu respeito. Oficie-se a Sejus comunicando a presente revogação de medidas cautelares. Expedientes necessários. |
03/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10168166-3 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 03/04/2018 13:52 |
23/03/2018 |
Juntada de documento
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23/03/2018 |
Juntada de documento
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16/03/2018 |
Expedição de Ofício
OFÍCIOProcesso nº:0136097-69.2017.8.06.0001Classe:Inquérito PolicialAssunto:Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAutuado:Rafael de Jesus Costa Rodrigues e outroOfício nº Fortaleza, 15 de março de 2018.Ilmo. Sr. Delegado Titular da Delegacia de Narcóticos - DENARCREF.: INQUÉRITO POLICIAL Nº 127-9/2017, DE 19/05/2017ASSUNTO: INCINERAÇÃO PARCIAL DE DROGA APREENDIDA Sr. DelegadoPelo presente, DETERMINO V.Sa., providenciar a INCINERAÇÃO PARCIAL da droga apreendida por ocasião da lavratura do Inquérito Policial supra referido, devendo obedecer as regras legais previstas nos § 1º e 2º, do artigo 32, e § 1º do artigo 58, da lei nº 11.343/06.Outrosssim, determino que seja enviado a este Juízo, após a queima da droga, o AUTO DE INCINERAÇÃO da referida droga.Atenciosamente,Francisco Duarte PinheiroJuizAssinado Por Certificação Digital |
16/03/2018 |
Expedição de Ofício
Processo nº:0136097-69.2017.8.06.0001Classe:Inquérito PolicialAssunto:Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAutuado:Rafael de Jesus Costa Rodrigues e outroOfício nº 771Fortaleza, 15 de março de 2018.Ao(A) Senhor(a)Coordenador(a) de Perícia Criminal da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCENestaAssunto: REQUISIÇÃO (FAZ)Inquérito Policial nº: 127-9/2017Senhor Coordenador(a), Pelo presente, REQUISITO a V. Sa. ENCAMINHAR a este Juízo, no prazo de CINCO (05) DIAS, o LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, referente às substâncias toxicológicas apreendidas, "CRACK" e "MACONHA", conforme guias 127-95/2017 e 127-97/2017, datados de 19 de maio de 2017, encaminhados do 27º Distrito Policial, a essa Instituição Pericial.Atenciosamente,Francisco Duarte PinheiroJuizAssinado Por Certificação Digital |
13/03/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/056543-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/03/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Chagas Torres |
16/02/2018 |
Incidente processual instaurado
0014317-31.2018.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
07/02/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10063694-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/02/2018 15:44 |
06/02/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10058120-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 05/02/2018 17:00 |
17/12/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.17.10654099-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/12/2017 10:47 |
23/11/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.17.10608651-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/11/2017 09:42 |
02/10/2017 |
Juntada de documento
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02/10/2017 |
Juntada de documento
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19/09/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de denúncia onde se imputa ao acusado FRANCISCO RÔMULO PEREIRA LIRA, a prática do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigos 33, da LEI Nº 11.343/06 (LEI ANTIDROGAS).Notifique-se, pois, o denunciado para apresentar DEFESA PRÉVIA COM ROL TESTEMUNHAL no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.Em não sendo ofertada a DEFESA PRÉVIA no prazo legal, de logo nomeio a DEFENSORA PÚBLICA atuante neste Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar a referida defesa no decênio legal.Requisite-se diretamente da PEFOCE O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO e ainda, se for o caso, o laudo da(s) ARMA(S) e MUNIÇÕES APREENDIDAS.Oficie-se a DIVISÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS para providenciar a incineração da droga apreendida por ocasião da lavratura do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE supra referido; devendo obedecer as regras legais previstas na Lei Nº 12.961/2014, reservando-se quantidade suficiente para eventual contra prova.Outrossim, que seja enviado a este Juízo, cópia do Auto de Incineração da referida droga, para constar dos autos processuais. |
14/09/2017 |
Juntada de documento
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13/09/2017 |
Expedição de Ofício
Sirvo-me do presente, para em atenção ao expediente oficiatório de nº 3207/2017 - HC, procedente do Departamento Jurídico Penal, no qual V.Exa., solicita informações sobre o andamento do processo, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0626202-30.2017.8.06.0000 da Comarca de Fortaleza, sendo paciente RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES, cumpre informar o seguinte:O inquérito policial foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante dos autuados, RAFAEL DE JESUS COSTA e FRANCISCO RÔMULO PEREIRA LIRA, datado de 19 de maio de 2017, lavrado pela Delegacia do 27º Distrito Policial, nesta capital.Em Audiência de Custódia realizada em 29 de maio de 2017, foi substituída, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a privação da liberdade do autuado RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES por medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, pelo período de 12 (doze) meses, ficando o mesmo advertido de que o descumprimento de qualquer delas ensejaria o decreto de prisão preventiva.Entretanto o autuado RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES não apresentou cópia de seus documentos pessoais e do comprovante de residência, conforme determinado na Decisão Interlocutória proferida em Audiência de Custódia, tudo conforme consta na certidão de página 62 dos autos digitais e datada de 01 de junho de 2017.Por despacho da MM. Juíza de Direito, Sirley Cintia Pacheco Prudêncio, foi determinado que caberia ao autuado RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES apresentar a documentação perante o Juízo Criminal.Às página 77/84 foram juntados os documentos, como determinado na Decisão Interlocutória da Vara de Custódia, o que se deu perante este Juízo de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, o qual determinou através do despacho de página 86 a expedição do Alvará de Soltura nos termos delineados na Decisão de página 46/50 proferida por ocasião da Audiência de Custódia, oportunidade em que o autuado RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES foi beneficiado com Liberdade Provisória com aplicação de Medidas Cautelares.O Alvará de Soltura foi expedido e consta à página 87 dos autos digitais.Segue anexa cópia do Alvará de Soltura. Respeitosamente, |
13/09/2017 |
Conclusos
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13/09/2017 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: WEB1.17.10469269-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/09/2017 17:29 |
11/09/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Encaminhem-se as informações de Habeas Corpus.Expedientes necessários. |
06/09/2017 |
Concluso para Despacho
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06/09/2017 |
Juntada de Petição
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06/09/2017 |
Incidente processual instaurado
0037734-47.2017.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
22/08/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.17.10425814-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 22/08/2017 16:37 |
10/08/2017 |
Juntada de documento
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10/08/2017 |
Expedição de Ofício
Ofício nº 950/2017Fortaleza, 10 de agosto de 2017.Ao Ilustre Coordenador(a) da Cosipe (Coordenadoria do Sistema Penitenciário)Rua Heráclito Graça, 600, Centro - CEP 60.140-060, Fortaleza-CESirvo-me do presente para, COMUNICAR a Vossa Senhoria que, o sr. RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES , autuado no processo sob o nº 0136097-69.2017.8.06.0001, que atualmente reside Rua Zacarias Florindo, 415, Apto 7, Bom Jardim, Fortaleza/CE, ficará assinando MENSALMENTE neste Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situado na Av. Heráclito Graça, nº 600, bairro Centro, Fortaleza/Ce - CEP 60.140-060, (85) 3101-7723, no intuito de INFORMAR e JUSTIFICAR suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no ato da soltura, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais CAP instalado em anexo a esta unidade judiciária, conforme Decisão e documentos anexos. Atenciosamente, |
10/08/2017 |
Juntada de documento
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09/08/2017 |
Expedição de Alvará de Soltura
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08/08/2017 |
Processo Reativado
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08/08/2017 |
Baixa Definitiva
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08/08/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em correição interna permanente.Considerando que os documentos apresentados às páginas 77/84, são os documentos exigidos para a concessão da Liberdade Provisória com medidas cautelares; considerando que foi concedida, conforme Decisão Interlocutória de páginas 46/50 ao autuado RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES, mas o mesmo autuado ficou impossibilitado de apresentar mencionados documentos naquela ocasião; considerando que a apresentação supre a falta de apresentação naquele momento processual; e considerando que a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA ficou suspensa e condicionada à apresentação dos mencionados documentos: determino que seja expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de RAFAEL DE JESUS COSTA RODRIGUES, nos termos delineados na Decisão de páginas 46/50, proferida por ocasião da Audiência de Custódia, oportunidade em que lhe foi concedida Liberdade Provisória com aplicação de Medidas Cautelares.Junte-se cópia ao processo deste despacho ao dependente de nº 003097-14.2017.8.06.0001, o qual declaro prejudicado pela perda de objeto, devendo ser arquivado com baixa no Sistema SAJ.Cumpra-se. |
07/08/2017 |
Certidão emitida
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28/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10376582-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/07/2017 14:35 |
28/07/2017 |
Certidão emitida
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28/07/2017 |
Concluso para Despacho
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28/07/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação do APF de páginas 1/38. |
28/07/2017 |
Concluso para Despacho
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24/07/2017 |
Juntada de Ofício
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21/07/2017 |
Conclusos
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10/07/2017 |
Incidente processual instaurado
0030597-14.2017.8.06.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
30/06/2017 |
Juntada de documento
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28/06/2017 |
Juntada de documento
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20/06/2017 |
Juntada de documento
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07/06/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo da Vara de Custódia. |
07/06/2017 |
Certidão emitida
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07/06/2017 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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05/06/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Proceda-se a regular redistribuição do feito, conforme determinado na parte final da decisão de fls. 46/50, cabendo ao autuado Rafael de Jesus Costa Rodrigues apresentar a documentação perante o Juízo Criminal.Ciência à Defesa. |
02/06/2017 |
Certidão emitida
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02/06/2017 |
Juntada de documento
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02/06/2017 |
Juntada de documento
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02/06/2017 |
Certidão emitida
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29/05/2017 |
Decisão Proferida
Isto posto, converto a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no art. 310, II do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. |
29/05/2017 |
Expedição de Termo de Audiência
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26/05/2017 |
Audiência Designada
Custódia Data: 29/05/2017 Hora 15:00 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
26/05/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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26/05/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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26/05/2017 |
Expedição de Ofício
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25/05/2017 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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25/05/2017 |
Juntada de documento
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25/05/2017 |
Juntada de documento
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23/05/2017 |
Determinada Requisição de Informações
Remeta-se, nos termos e para os fins especificados no §1º do art. 2º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015, estes fólios digitais à CIAAC Central Integrada de Apoio à Área Criminal deste Fórum Clóvis Beviláqua. |
22/05/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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20/06/2017 |
Inquérito Policial |
28/06/2017 |
Inquérito Policial |
28/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documento |
22/08/2017 |
Ofício |
12/09/2017 |
Denúncia |
23/11/2017 |
Ofício |
17/12/2017 |
Ofício |
05/02/2018 |
Ofício |
07/02/2018 |
Ofício |
03/04/2018 |
Defesa Preliminar |
21/07/2018 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
21/08/2018 |
Contrarrazões Recursais |
01/09/2018 |
Razões Recursais |
24/07/2019 |
Contrarrazões Recursais |
Recebido em | Classe |
---|---|
10/07/2017 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0030597-14.2017.8.06.0001) |
06/09/2017 | Relaxamento de Prisão (0037734-47.2017.8.06.0001) |
16/02/2018 | Relaxamento de Prisão (0014317-31.2018.8.06.0001) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
---|---|---|---|
Auto de Prisão em Flagrante | 12700009/2017 | 27º Distrito Policial - Fortaleza/CE | Fortaleza-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
29/05/2017 | Custódia | Realizada | 1 |
28/06/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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06/04/2018 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
15/09/2017 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
22/05/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |