Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
D. Público | Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará |
Testemunha | R. A. de M. -. S. |
Data | Movimento |
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01/10/2020 |
Juntada de documento
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22/06/2020 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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22/06/2020 |
Juntada de documento
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19/06/2020 |
Juntada de Ofício
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01/10/2020 |
Juntada de documento
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22/06/2020 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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22/06/2020 |
Juntada de documento
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19/06/2020 |
Juntada de Ofício
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19/06/2020 |
Expedição de Ofício
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19/06/2020 |
Expedição de Ofício
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18/06/2020 |
Juntada de documento
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18/06/2020 |
Juntada de documento
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18/06/2020 |
Expedição de Ofício
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31/03/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado, cumpra-se o que foi determinado no acórdão de fls. 234/241. Expedientes necessários, após arquive-se. |
24/03/2020 |
Concluso para Despacho
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17/03/2020 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
17/03/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 22/01/2020 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
30/05/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Inspeção Judicial - Portaria nº 23/2018.Visto em Inspeção. Fortaleza, 25 de maio de 2018. |
11/05/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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11/05/2018 |
Certidão emitida
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11/05/2018 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0023009-19.2018.8.06.0001 Parte: 1 - Francisco Rafael Rodrigues Ferreira |
11/05/2018 |
Juntada de documento
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28/03/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos etc.Cumpram-se os expedientes da sentença de fls. 162/167.Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJCE para fins de superior apreciação do recurso de apelação.Expediente necessário. |
21/03/2018 |
Concluso para Despacho
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19/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10138929-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 19/03/2018 14:07 |
19/03/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10138876-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 19/03/2018 13:45 |
19/03/2018 |
Certidão emitida
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09/03/2018 |
Certidão emitida
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08/03/2018 |
Decisão Proferida
Vistos etc.Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 175/191, eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade.Abra-se vista, pelo prazo de 8 (oito) dias, ao Ministério Público para contrarrazoar.Intime-se. |
07/03/2018 |
Juntada de documento
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07/03/2018 |
Juntada de documento
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06/03/2018 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/043321-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2018 Local: Oficial de justiça - Francisco Pinheiro Alves |
26/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10095523-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 26/02/2018 17:24 |
26/02/2018 |
Certidão emitida
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26/02/2018 |
Certidão emitida
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16/02/2018 |
Certidão emitida
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16/02/2018 |
Certidão emitida
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15/02/2018 |
Julgado procedente o pedido
3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu FRANCISCO RAFAEL RODRIGUES FERREIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03.Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.Atento às diretrizes dos arts. 59, do Código Penal, e 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à valoração das circunstâncias judiciais: entendo que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie; o réu possui bons antecedentes; não há nenhuma informação que desfavoreça sua conduta social; o motivo do delito é inerente à figura delitiva; as circunstâncias lhes são desfavoráveis, pois comercializava dois tipos de drogas, consideradas "pesadas" - crack e cocaína. Já quanto às consequências, não devem ser valoradas em seu desfavor, pois não extrapolam aquelas que são próprias ao delito.Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, reduzo a pena em 6 (seis) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, em face da atenuantes da confissão. Passando à terceira e última etapa de dosimetria não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição da pena, de modo que a mantenho no patamar anteriormente dosado, ficando o réu condenado, em caráter definitivo, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.No que tange ao delito de posse de arma de fogo, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, em razão da atenuante da confissão, reduzo a pena em 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. À míngua de outras atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, torno a pena de 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa em definitiva.Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo.Estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, uma vez que o réu já foi condenado pelos crimes de furto. Oportuno observar que, no caso como dos autos, que trata de crime de tráfico de drogas, a questão é apreciada conforme disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 ("Art. 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente").Registro que, não obstante a quantidade de pena imposta ser inferior a 8 (oito) anos, tenho que a quantidade, a qualidade e a diversidade de drogas traficadas pelo sentenciado e as circunstâncias nas quais o delito foi cometido, bem assim as condenações anteriores, desautorizam a fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena, na medida em que demonstra a maior gravidade concreta do delito e a maior censurabilidade da conduta do sentenciado, tudo de modo a justificar a fixação do regime inicial fechado, posto que não é socialmente recomendável a fixação de regime mais brando.O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito porque sua pena privativa de liberdade é superior a quatro anos (art. 44, CP).O tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, pelo que deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, mormente para garantir a ordem pública e para evitar nova prática de ilícitos, pois além de ter outras condenações, com mandado de prisão expedido, o réu foi flagrado na posse de crack, cocaína e arma de fogo, inclusive porque poderia frustrar o cumprimento da pena imposta. Expeça-se mandado de prisão provisória.Determino a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 32, § 1º, da lei nº 11.343/2006) e a perda dos bens e valores apreendidos à fl. 17 em favor da União (art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD. Oficie-se para os devidos fins.Oficie-se, ainda, à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).Encaminhe-se a arma e as munições apreendidas ao Comando do Exército, para que se proceda a sua destruição, conforme determina o art. 25, do Estatuto do Desarmamento.Por fim, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).Transitada em julgado a sentença, extraia-se guia de recolhimento, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se à Justiça Eleitoral. Outrossim, remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. |
11/12/2017 |
Concluso para Sentença
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11/12/2017 |
Juntada de documento
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11/12/2017 |
Juntada de documento
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08/12/2017 |
Expedição de Termo de Audiência
DESPACHO: "Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Após, sigam os autos conclusos para sentença" |
07/12/2017 |
Juntada de documento
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07/12/2017 |
Juntada de documento
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22/11/2017 |
Juntada de documento
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17/11/2017 |
Juntada de documento
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16/11/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/233227-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Oficial de justiça - Sergio de Aragao Baker |
16/11/2017 |
Expedição de Ofício
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16/11/2017 |
Expedição de Ofício
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16/11/2017 |
Certidão emitida
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16/11/2017 |
Certidão emitida
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16/11/2017 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme a Portaria nº 43/97:Cumpram-se os expedientes da audiência apontada para o dia 07/12/2017 às 17:00 horas, devendo ser intimados os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como, advogados, partes e testemunhas. |
08/11/2017 |
Concluso para Despacho
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08/11/2017 |
Audiência Redesignada
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada não se realizou, tendo em vista a impossibilidade de comparecimento da M.M. Juíza Carla Susiany Alves de Moura, por encontra-se de atestado médico na data de hoje, e atéo presente momento a Diretoria do Fórum não designou nenhum Juiz auxiliar para realizar as audiências designadas para o dia de hoje.Certifica-se, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 07 de dezembro de 2017, às 17:00h. O referido é verdade. Dou fé. |
08/11/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 07/12/2017 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
06/11/2017 |
Juntada de documento
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01/11/2017 |
Juntada de documento
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26/10/2017 |
Juntada de documento
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26/10/2017 |
Juntada de documento
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13/10/2017 |
Certidão emitida
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06/10/2017 |
Juntada de documento
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04/10/2017 |
Expedição de Ofício
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04/10/2017 |
Juntada de documento
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03/10/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/202062-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/10/2017 Local: Oficial de justiça - Sergio de Aragao Baker |
03/10/2017 |
Expedição de Ofício
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03/10/2017 |
Certidão emitida
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03/10/2017 |
Certidão emitida
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29/09/2017 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme a Portaria nº 43/97:Cumpram-se os expedientes da audiência apontada para o dia 01/11/2017 às 16:00 horas, devendo ser intimados os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como, advogados, partes e testemunhas. |
08/09/2017 |
Audiência Designada
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de novembro de 2017, às 16:00h *. O referido é verdade. Dou fé. |
08/09/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/11/2017 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
05/09/2017 |
Decisão Proferida
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra o indiciado, atribuindo a ele a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e art. 12, da lei 10.826/2003.Citado, o réu apresentou defesa prévia.A peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam o delito em que foi enquadrado o denunciado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 17 e laudo provisório de constatação de substância entorpecente de fl. 18/19. Por outro lado, a Defesa do réu não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia. As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia. Determino a Secretaria seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.Intime-se o acusado, as partes e as testemunhas quanto à audiência de instrução.Requisite-se os laudos toxicológico e balísticos, se for o caso. Expedientes necessários. |
01/09/2017 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10447474-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 31/08/2017 14:42 |
31/08/2017 |
Certidão emitida
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21/08/2017 |
Certidão emitida
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17/08/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão,Abra-se vista ao Defensor Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para apresentar a defesa preliminar do réu, em 20 (vinte) dias, conforme preceitua o art 128, inciso I, da Lei Complementar n° 80/94.Expediente necessário. |
15/08/2017 |
Concluso para Despacho
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15/08/2017 |
Decorrido prazo
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03/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10387460-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2017 08:48 |
25/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10367658-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/07/2017 11:36 |
22/07/2017 |
Juntada de documento
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22/07/2017 |
Juntada de documento
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21/07/2017 |
Juntada de documento
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20/07/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.17.10359454-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/07/2017 13:51 |
11/07/2017 |
Juntada de documento
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10/07/2017 |
Certidão emitida
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06/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/125662-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 362 - Francisco Cláudio Texeira Pinto |
05/07/2017 |
Expedição de Ofício
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05/07/2017 |
Expedição de Ofício
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05/07/2017 |
Expedição de Ofício
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04/07/2017 |
Recebida a denúncia
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face de Francisco Rafael Rodrigues Ferreira, qualificado nos autos, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, delito que possui procedimento especial na referida lei, bem como na conduta tipificada no artigo 12, da Lei 10.826/2003.Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada dia 03/03/2016, decidiu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 127900, que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) e fixou a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.Ademais, as alterações trazidas ao Código de processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, são mais benéficas ao réu permitir maior celeridade a possibilidade de absolvição sumária, podendo esta ocorrer logo após o recebimento da defesa preliminar, ao contrário do rito da Lei Antidrogas, onde, não ocorrendo a rejeição da denúncia, o acusado viverá todas as fases do processo penal, para, apenas ao final, se cabível, ser beneficiado pela absolvição sumária. Outro ponto que podemos destacar é o fato do rito ordinário autorizar o arrolamento de até 08 (oito) testemunhas de defesa contra 05 (cinco) do rito especial da Lei de Drogas.Portanto, pelo exposto e ante a inexistência de efetivo prejuízo à defesa, entendo que o rito a ser adotado, no presente caso, deve ser o rito ordinário da Lei Adjetiva Penal, razão por que passo à analisar a denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. A peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam o delito em que foi enquadrado o denunciado, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, o auto de apresentação e apreensão de fl. 17 e laudo provisório de constatação de substância entorpecente de fls. 18 e 19. Em tais circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.Cite-se o réu, por mandado, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.719/2008.Não sendo o réu localizado para receber a citação pessoalmente, proceda-se sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do parágrafo único do já aludido art. 396 e art. 361, ambos do CPP.Após o oferecimento da defesa preliminar, voltem-me conclusos para os fins do art. 397 do CPP e para eventual designação de audiência instrutória.Oficie-se à PEFOCE requisitando os laudos toxicológico e balísticos, se for o caso, definitivos.Determino a destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial manter em depósito uma pequena amostra do material para que este seja submetido à perícia e, por conseguinte, a realização do Laudo Pericial Definitivo e eventual contraprova, conforme leciona o art. 50, da Lei 11.343, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei 12.961 de 04 de abril de 2014.Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 30 de junho de 2017. Carla Susiany Alves de MouraJuiz de Direito respondendo |
30/06/2017 |
Conclusos
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30/06/2017 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: WEB1.17.10314589-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 30/06/2017 09:20 |
29/06/2017 |
Certidão emitida
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28/06/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Em face do relatório do Inquérito Policial de fls. 87/88, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jursdicional, para fins de manifestação. Expediente necessário. |
27/06/2017 |
Concluso para Despacho
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27/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10305536-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 27/06/2017 10:25 |
26/06/2017 |
Certidão emitida
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16/06/2017 |
Certidão emitida
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14/06/2017 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do APF de fls. 1/20. |
13/06/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo da Vara de Custódia. |
13/06/2017 |
Certidão emitida
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13/06/2017 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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13/06/2017 |
Juntada de documento
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13/06/2017 |
Juntada de documento
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13/06/2017 |
Certidão emitida
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08/06/2017 |
Decisão Proferida
Ante ao exposto, nos termos da fundamentação precedente, homologa-se o procedimento e converte-se a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no art. 310, II do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.Expedir ofícios às unidades judiciárias perante às quais os autuados respondem a processos, especialmente ao juízo responsável pelo mandado de prisão em aberto, comunicando-se esta nova prisão.Expeça-se mandado de prisão preventiva, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão como cumprido, de acordo com a indicação constante no §2º do art. 5º da Resolução n.º 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. Cessados os efeitos desta decisão, recolher o mandado de prisão com anotações e baixa.Determino, outrossim, considerando o que determinado no §6º, do art. 4º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a imediata redistribuição do feito ao juízo competente, ao alvedrio do qual ficará a oportuna confecção e encaminhamento dos demais expedientes determinados nestes autos e que, eventualmente, não tenham sido providenciados pela secretaria desta unidade judiciária, por conta da exiguidade de tempo e necessidade de imprimir celeridade ao feito. |
08/06/2017 |
Expedição de Termo de Audiência
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08/06/2017 |
Audiência Designada
Custódia Data: 08/06/2017 Hora 15:00 Local: SALA 01 Situacão: Realizada |
07/06/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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07/06/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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07/06/2017 |
Expedição de Ofício
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07/06/2017 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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07/06/2017 |
Juntada de documento
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31/05/2017 |
Determinada Requisição de Informações
Remeta-se, nos termos e para os fins especificados no §1º do art. 2º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015, estes fólios digitais à CIAAC Central Integrada de Apoio à Área Criminal deste Fórum Clóvis Beviláqua. |
31/05/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
oriundo do plantão |
30/05/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebidos hoje.Compulsando o presente APF verifico que o mesmo se refere a fato delitivo ocorrido no dia 29 de maio de 2017 e que o mesmo conforme deu entrada no sistema SAJPG nesta data às 15:08 horas, ou seja, quando ainda transcorria o expediente normal do Fórum Clóvis Bevilaqua.Desta forma, entendo que o presente APF não deve ser apreciado durante este Plantão Judicial que se destina aos fatos ocorridos nesta data entre às 18:00 às 21:00 horas.Ademais, a Resolução CNJ n.º 213 de 15/12/2015, prevê em seu art. 1º que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.Diz ainda em seu §1º, que a comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, de acordo com as rotinas previstas em cada Estado da Federação, não supre a apresentação pessoal determinada no caput.Desta forma, determino o encaminhamento do presente APF ao juízo da 17ª Vara Criminal (Vara de Custódia), para análise do presente APF.Expedientes necessários. |
30/05/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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27/06/2017 |
Inquérito Policial |
30/06/2017 |
Denúncia |
20/07/2017 |
Ofício |
25/07/2017 |
Pedido de Juntada de Documento |
03/08/2017 |
Pedido de Juntada de Documento |
31/08/2017 |
Defesa Preliminar |
26/02/2018 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
19/03/2018 |
Ofício |
19/03/2018 |
Contrarrazões Recursais |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Inquérito Policial | 10900246/2017 | 9º Distrito Policial - Fortaleza/CE | Fortaleza-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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08/06/2017 | Custódia | Realizada | 1 |
01/11/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
07/12/2017 | Instrução e Julgamento | Pendente | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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30/06/2017 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
30/05/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |