Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Advogado | Zacarias Antonio Oliveira Pinto |
Advogada | Marcus Antonio Fernandes Camurca |
Testemunha | M. A. F. DA S. |
Testemunha | A. M. DO N. M. |
Data | Movimento |
---|---|
28/10/2021 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
|
28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
26/10/2021 |
Juntada de documento
|
26/10/2021 |
Juntada de documento
|
26/10/2021 |
Expedição de Ofício
|
28/10/2021 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
|
28/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
26/10/2021 |
Juntada de documento
|
26/10/2021 |
Juntada de documento
|
26/10/2021 |
Expedição de Ofício
|
26/10/2021 |
Expedição de Ofício
|
26/10/2021 |
Expedição de Ofício
|
26/10/2021 |
Juntada de Ofício
|
29/06/2021 |
Certidão emitida
|
22/08/2020 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
31/03/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado fls.377, cumpra-se o que foi determinado no acórdão de fls. 363/370. Expedientes necessários, após arquive-se. |
24/03/2020 |
Concluso para Despacho
|
17/03/2020 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
17/03/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 22/01/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
10/07/2018 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
|
10/07/2018 |
Certidão emitida
|
10/07/2018 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0029977-65.2018.8.06.0001 Parte: 1 - Marcos Antonio de Almeida |
10/07/2018 |
Juntada de Ofício
|
10/07/2018 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0029944-75.2018.8.06.0001 Parte: 2 - Jackson de Carvalho Oliveira |
10/07/2018 |
Juntada de documento
|
10/07/2018 |
Decisão ou Despacho
|
05/07/2018 |
Transitado em Julgado
|
12/06/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebo o recurso de apelação interposto à fl. 300, eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade. Cumpram-se os expedientes da sentença de fls. 275/286. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJCE, onde serão apresentadas as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. |
06/06/2018 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0469/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 1910 Página: 622 |
27/05/2018 |
Concluso para Despacho
|
25/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10282987-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 25/05/2018 11:36 |
22/05/2018 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0469/2018 Teor do ato: Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO os acusados MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA e JACKSON DE CARVALHO OLIVEIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e os ABSOLVO da prática do art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Advogados(s): Marcus Antonio Fernandes Camurca (OAB 8896/CE), Zacarias Antonio Oliveira Pinto (OAB 10395/CE), Washington Luis Terceiro Vieira Junior (OAB 15733/CE) |
18/05/2018 |
Juntada de documento
|
18/05/2018 |
Juntada de documento
|
17/05/2018 |
Certidão emitida
|
14/05/2018 |
Juntada de documento
|
14/05/2018 |
Juntada de documento
|
06/05/2018 |
Certidão emitida
|
04/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/097589-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2018 Local: Oficial de justiça - Manoel Ferreira Diniz |
04/05/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/097594-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2018 Local: Oficial de justiça - Marina Barbosa Proença |
03/05/2018 |
Certidão emitida
|
03/05/2018 |
Certidão emitida
|
03/05/2018 |
Certidão emitida
|
03/05/2018 |
Certidão emitida
|
30/04/2018 |
Concluso para Sentença
|
27/04/2018 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, CONDENO os acusados MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA e JACKSON DE CARVALHO OLIVEIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e os ABSOLVO da prática do art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006. |
18/04/2018 |
Juntada de documento
|
17/04/2018 |
Concluso para Sentença
|
17/04/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
1- Analisando os autos, verifico que o parecer de fls. 262/263 refere-se ao pedido de fls. 255/257, no qual o causídico pugna pelo julgamento do pedido de nº 0013465-07.2018.8.06.0001, no qual já houve decisão, conforme se observa das fls. 33/34 dos referidos autos. 2- Ademais, visto que as alegações finais já foram juntadas, sigam os autos conclusos para sentença.Expedientes necessários. |
16/04/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10196837-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 16/04/2018 17:05 |
04/04/2018 |
Concluso para Decisão Interlocutória
|
28/03/2018 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
Nº Protocolo: WEB1.18.10158930-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/03/2018 10:40 |
13/03/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10127968-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 13/03/2018 15:18 |
04/03/2018 |
Certidão emitida
|
22/02/2018 |
Certidão emitida
|
21/02/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão,Em face da petição de fls. 255/257, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação.Expediente necessário. |
06/02/2018 |
Incidente processual instaurado
0013465-07.2018.8.06.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas |
11/12/2017 |
Concluso para Despacho
|
11/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10641740-8 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 11/12/2017 10:22 |
06/12/2017 |
Juntada de documento
|
30/11/2017 |
Concluso para Despacho
|
28/11/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.17.10619472-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 28/11/2017 18:04 |
27/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10614501-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/11/2017 08:29 |
23/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10609766-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 23/11/2017 14:04 |
16/11/2017 |
Juntada de documento
|
15/11/2017 |
Concluso para Sentença
|
14/11/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista que já foram apresentados os memorias pelas partes, voltem os autos conclusos para sentença.Expedientes necessários. |
13/11/2017 |
Concluso para Despacho
|
13/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10588189-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 12/11/2017 20:47 |
30/10/2017 |
Certidão emitida
|
25/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10552746-3 Tipo da Petição: Memoriais Data: 24/10/2017 10:36 |
20/10/2017 |
Certidão emitida
|
20/10/2017 |
Juntada de documento
|
13/10/2017 |
Juntada de documento
|
11/10/2017 |
Expedição de Termo de Audiência
"Declaro encerrada a instrução do feito. Defiro o pedido de substituição dos debates orais por memoriais escritos. Sigam os autos com vista às partes para apresentação de memoriais escritos no prazo sucessivo de cinco dias, primeiro para a acusação e depois para a defesa. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados. Após, voltem conclusos para sentença" |
10/10/2017 |
Juntada de documento
|
27/09/2017 |
Juntada de documento
|
27/09/2017 |
Juntada de documento
|
27/09/2017 |
Juntada de documento
|
27/09/2017 |
Juntada de documento
|
27/09/2017 |
Juntada de documento
|
27/09/2017 |
Juntada de documento
|
21/09/2017 |
Juntada de documento
|
18/09/2017 |
Certidão emitida
|
16/09/2017 |
Juntada de documento
|
16/09/2017 |
Juntada de documento
|
15/09/2017 |
Juntada de documento
|
15/09/2017 |
Juntada de documento
|
14/09/2017 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0257/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 1753 Página: 522/523 |
12/09/2017 |
Juntada de documento
|
12/09/2017 |
Juntada de documento
|
11/09/2017 |
Juntada de documento
|
11/09/2017 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0257/2017 Teor do ato: Conforme a Portaria nº 43/97:Cumpram-se os expedientes da audiência apontada para o dia 11/10/2017 às 15:00 horas, devendo ser intimados os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como, advogados, partes e testemunhas. Advogados(s): Zacarias Antonio Oliveira Pinto (OAB 10395/CE) |
11/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/179959-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Maria Valeria de Lima Feitosa |
11/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/179958-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Alencar Pereira da Luz |
11/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/179956-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Maria Valeria de Lima Feitosa |
11/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/179955-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Marina Barbosa Proença |
11/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/179949-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Maria Valeria de Lima Feitosa |
11/09/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/179938-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Maria Valeria de Lima Feitosa |
08/09/2017 |
Certidão emitida
|
08/09/2017 |
Expedição de Ofício
|
08/09/2017 |
Expedição de Ofício
|
08/09/2017 |
Expedição de Ofício
|
04/09/2017 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme a Portaria nº 43/97:Cumpram-se os expedientes da audiência apontada para o dia 11/10/2017 às 15:00 horas, devendo ser intimados os representantes do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como, advogados, partes e testemunhas. |
04/09/2017 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
29/08/2017 |
Juntada de documento
|
25/08/2017 |
Expedição de Ofício
|
25/08/2017 |
Expedição de Ofício
|
25/08/2017 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.17.10433294-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 25/08/2017 11:15 |
24/08/2017 |
Decisão Proferida
Compulsando os autos, verifico que a Polícia Civil do Estado do Ceará, através da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas - DCTD requereu, mediante ofício de fls. 110/113, a utilização de um veículo apreendido nos autos, um TOYOTA/COROLA, de cor prata e placas NUS4748, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente a este pleito.Segundo a denúncia, os acusados foram presos em flagrante porque transportavam 6kg de maconha no referido veículo.O parágrafo primeiro do art. 62 da Lei n. 11.343/06 possui a seguinte redação:Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público..Além disso, o artigo 61 da referida lei afirma:Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.Tal dispositivo autoriza que os bens apreendidos em decorrência de sua utilização em delito de tráfico de drogas possam ser utilizados pelo Estado para os trabalhos de prevenção e repressão à produção, comércio e consumo de drogas, desde que não haja prejuízo para a produção da prova dos fatos e seja comprovado o interesse público nesta medida.O pedido merece acolhida, pois preenche os requisitos legais, não há objeção por parte do Ministério Público e nada mais justo que permitir que aqueles bens apreendidos por envolvimento com tráfico de drogas sejam disponibilizados de maneira a se aliarem aos objetivos da lei.Ademais, o interesse público está demonstrado pelo fato de o veículo apreendido se encontrar em melhores condições que aqueles disponibilizados pelo Estado para os trabalhos de prevenção e repressão ao comércio de drogas.Registre-se que o referido bem deve se destinar exclusivamente à utilização no interesse das atividades de prevenção, atenção, reinserção social e repressão mencionadas no caput do art. 61 da Lei de Drogas.Diante do exposto, defiro o pedido de fls. 110/113, autorizando que o veículo TOYOTA/COROLA, de cor prata e placas NUS4748, seja colocado à disposição da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas da Polícia Civil do Estado do Ceará - DCTD.1. Intime-se a Autoridade Policial para que se manifeste sobre a necessidade de realização de perícia no veículo. Fls.40 do IP2. Após, com a resposta, oficie-se ao DETRAN/CE requisitando a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor da Divisão de Combate ao Tráfico de Drogas da Polícia Civil do Estado do Ceará - DCTD, consoante previsão do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.Oficie-se à Autoridade Policial comunicando o teor desta decisão.Intimem-se o Ministério Público e os advogados dos acusados.Expedientes necessários. |
18/08/2017 |
Concluso para Decisão Interlocutória
|
18/08/2017 |
Audiência Designada
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de outubro de 2017, às 15:00h *. O referido é verdade. Dou fé. |
18/08/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/10/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
17/08/2017 |
Decisão Proferida
O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra os indiciados, atribuindo a eles a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.Citados, os réus apresentaram defesa prévia.A peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam o delito em que foram enquadrados os denunciados, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, o auto de apresentação e apreensão de fl. 09 e laudo provisório de constatação de substância entorpecente de fl. 24/25. Por outro lado, a Defesa dos réus não apresentou quaisquer provas que pudessem ensejar a rejeição da denúncia. As alegações da defesa são relativas ao mérito da demanda e necessitam de ampla dilação probatória.Em tais circunstâncias, ratifico o recebimento da denúncia. Determino a Secretaria seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900.Intimem-se os acusados, as partes e as testemunhas quanto à audiência de instrução.Requisite-se os laudos toxicológico e balísticos, se for o caso. Expedientes necessários. |
16/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10411624-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/08/2017 11:37 |
10/08/2017 |
Juntada de documento
|
10/08/2017 |
Juntada de documento
|
03/08/2017 |
Juntada de documento
|
03/08/2017 |
Juntada de documento
|
02/08/2017 |
Concluso para Decisão Interlocutória
|
01/08/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
Nº Protocolo: WEB1.17.10384187-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2017 21:14 |
01/08/2017 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
Nº Protocolo: WEB1.17.10384188-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/08/2017 21:16 |
01/08/2017 |
Juntada de documento
|
31/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/144560-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 133 - Manoel Ferreira Diniz |
31/07/2017 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2017/144567-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 99 - José Cruz de Oliveira Santos Júnior |
31/07/2017 |
Expedição de Ofício
|
31/07/2017 |
Expedição de Ofício
|
28/07/2017 |
Recebida a denúncia
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em face deMarcos Antonio de Almeida, Jackson de Carvalho Oliveira, qualificados nos autos, por suposta infração ao art. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006, delito que possui procedimento especial na referida lei.Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada dia 03/03/2016, decidiu, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 127900, que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) e fixou a orientação no sentido de que, a partir da publicação da ata do julgamento, seja aplicável a regra do CPP às instruções não encerradas nos processos de natureza penal militar e eleitoral e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial.Ademais, as alterações trazidas ao Código de processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, são mais benéficas ao réu permitir maior celeridade a possibilidade de absolvição sumária, podendo esta ocorrer logo após o recebimento da defesa preliminar, ao contrário do rito da Lei Antidrogas, onde, não ocorrendo a rejeição da denúncia, o acusado viverá todas as fases do processo penal, para, apenas ao final, se cabível, ser beneficiado pela absolvição sumária. Outro ponto que podemos destacar é o fato do rito ordinário autorizar o arrolamento de até 08 (oito) testemunhas de defesa contra 05 (cinco) do rito especial da Lei de Drogas.Portanto, pelo exposto e ante a inexistência de efetivo prejuízo à defesa, entendo que o rito a ser adotado, no presente caso, deve ser o rito ordinário da Lei Adjetiva Penal, razão por que passo à analisar a denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. A peça acusatória atende aos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto estão exuberantemente expostos os fatos que, em tese, tipificam o delito em que foi enquadrado os denunciados, afora estar o processo acompanhado de indícios de materialidade e de autoria, a justificar o início da ação penal, consoante depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados, o auto de apresentação e apreensão de fl. 07 e laudo provisório de constatação de substância entorpecente de fls. 24/25. Em tais circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.Cite-se o réu, por mandado, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 11.719/2008.Não sendo o réu localizado para receber a citação pessoalmente, proceda-se sua citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do parágrafo único do já aludido art. 396 e art. 361, ambos do CPP.Após o oferecimento da defesa preliminar, voltem-me conclusos para os fins do art. 397 do CPP e para eventual designação de audiência instrutória.Oficie-se à PEFOCE requisitando os laudos toxicológico e balísticos, se for o caso, definitivos.Determino a destruição da droga apreendida, devendo a autoridade policial manter em depósito uma pequena amostra do material para que este seja submetido à perícia e, por conseguinte, a realização do Laudo Pericial Definitivo e eventual contraprova, conforme leciona o art. 50, da Lei 11.343, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei 12.961 de 04 de abril de 2014.Expedientes necessários. |
27/07/2017 |
Conclusos
|
27/07/2017 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: WEB1.17.10374280-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 27/07/2017 15:21 |
27/07/2017 |
Certidão emitida
|
22/07/2017 |
Certidão emitida
|
17/07/2017 |
Certidão emitida
|
17/07/2017 |
Certidão emitida
|
14/07/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão,Em face da petição de fls. 115, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação.Expediente necessário. |
13/07/2017 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.17.10344841-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 13/07/2017 15:54 |
13/07/2017 |
Certidão emitida
|
12/07/2017 |
Certidão emitida
|
12/07/2017 |
Concluso para Despacho
|
12/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10337262-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/07/2017 11:08 |
11/07/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão,Em face do ofício de fls. 110/113, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação.Expediente necessário. |
10/07/2017 |
Concluso para Despacho
|
10/07/2017 |
Juntada de documento
|
06/07/2017 |
Certidão emitida
|
05/07/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão,Em face da petição de fls. 104/105, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação.Expediente necessário. |
04/07/2017 |
Concluso para Despacho
|
03/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10318498-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2017 11:14 |
03/07/2017 |
Certidão emitida
|
29/06/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
Em face do Auto de Prisão em flagrante, abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação.Expediente necessário. |
28/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10310828-5 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 28/06/2017 18:05 |
28/06/2017 |
Concluso para Despacho
|
27/06/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo da Vara de Custódia. |
27/06/2017 |
Certidão emitida
|
27/06/2017 |
Juntada de documento
|
27/06/2017 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
|
27/06/2017 |
Juntada de documento
|
27/06/2017 |
Juntada de documento
|
27/06/2017 |
Certidão emitida
|
21/06/2017 |
Decisão Proferida
Isto posto, converto a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no art. 310, II do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão como cumprido, de acordo com a indicação constante no §2º do art. 5º da Resolução n.º 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.Expeçam-se ofícios aos Juízos, onde os autuados possuem ações penais pendentes, informando-os desta prisão.Determino, outrossim, considerando o disposto no §6º do art. 4º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a imediata redistribuição do feito ao juízo competente, ao alvedrio do qual ficará a oportuna confecção e encaminhamento dos demais expedientes determinados nestes autos e que, eventualmente, não tenham sido providenciados pela secretaria desta unidade judiciária, por conta da exiguidade de tempo e necessidade de imprimir celeridade ao feito. |
21/06/2017 |
Expedição de Termo de Audiência
|
21/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10291468-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/06/2017 15:50 |
20/06/2017 |
Audiência Designada
Custódia Data: 21/06/2017 Hora 15:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
20/06/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
|
20/06/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
|
20/06/2017 |
Expedição de Ofício
|
20/06/2017 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
20/06/2017 |
Juntada de documento
|
12/06/2017 |
Determinada Requisição de Informações
Remeta-se, nos termos e para os fins especificados no §1º do art. 2º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015, estes fólios digitais à CIAAC Central Integrada de Apoio à Área Criminal deste Fórum Clóvis Beviláqua. |
09/06/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo do Plantão Judiciário. |
08/06/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
Data | Tipo |
---|---|
20/06/2017 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
28/06/2017 |
Inquérito Policial |
03/07/2017 |
Petições Intermediárias Diversas |
11/07/2017 |
Petições Intermediárias Diversas |
13/07/2017 |
Laudo Pericial |
27/07/2017 |
Denúncia |
01/08/2017 |
Parecer do Ministério Público |
01/08/2017 |
Parecer do Ministério Público |
16/08/2017 |
Defesa Preliminar |
25/08/2017 |
Ofício |
24/10/2017 |
Memoriais |
12/11/2017 |
Memoriais |
23/11/2017 |
Memoriais |
27/11/2017 |
Petições Intermediárias Diversas |
28/11/2017 |
Ofício |
11/12/2017 |
Pedido de Preferência |
13/03/2018 |
Ofício |
28/03/2018 |
Parecer do Ministério Público |
16/04/2018 |
Ofício |
25/05/2018 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
Recebido em | Classe |
---|---|
06/02/2018 | Restituição de Coisas Apreendidas (0013465-07.2018.8.06.0001) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
---|---|---|---|
Inquérito Policial | 31000125/2017 | Delegacia de Narcóticos - CE | Fortaleza-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
21/06/2017 | Custódia | Realizada | 1 |
11/10/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
28/07/2017 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
08/06/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |