Aut PL | Policia Civil do Estado do Ceara |
Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Aut Pl | Delegacia de Narcóticos |
Def. Público | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Testemunha | R. de O. D. -. I. de P. C. |
Data | Movimento |
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02/05/2022 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] TODOS- 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 |
Juntada de documento
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02/05/2022 |
Juntada de documento
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27/04/2022 |
Expedição de Ofício
TOX - Modelo Genérico Juiz (em mãos) |
02/05/2022 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] TODOS- 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 |
Juntada de documento
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02/05/2022 |
Juntada de documento
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27/04/2022 |
Expedição de Ofício
TOX - Modelo Genérico Juiz (em mãos) |
27/04/2022 |
Expedição de Ofício
TOX - Modelo Genérico Juiz (em mãos) |
26/04/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
26/04/2022 |
Juntada de documento
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26/04/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Antonio Carlos Pinheiro Klein Filho Nome(s) do infrator/réu(s): Douglas Klinger Reinaldo Veríssimo, DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, brasileiro, Solteiro, RG 2003010362644, pai Eduardo Veríssimo de Paula, mãe Silvia Neila Reinaldo de Freitas, Nascido/Nascida em 18/12/1998, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Br-116, UP CAUCAIA, Pedras, CEP 60874-502, Fortaleza - CE Número do Inquérito Policial: 31000277/2017 Motivo: Condenação transitada em julgado. Data da Sentença: 12/12/2018 Se condenatória (Informar artigo e pena, tipo de pena e regime): Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, bem como 500 dias-multa, a ser cumprido em regime fechado. Data do Trânsito em Julgado: 05/07/2021 |
26/04/2022 |
Juntada de Ofício
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24/09/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de fls. 268, mantida em todos os seus termos. Cumpram-se os expedientes determinados na sentença de fls. 169/174, comunicando, posteriormente, ao juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista já ter sido expedida guia de recolhimento provisória (fls. 187/188). No tocante aos bens apreendidos às fls. 07, verifico por meio da sentença que foi determinado o perdimento dos bens em favor da União, os quais deveriam ser revertidos em favor do FUNAD. Analisando referido auto de apreensão, verifico que se tratam de objetos antieconômicos, nos termos da Portaria n.º 1 de 10 de janeiro de 2020/MJ, tornando inviável a alienação. Assim, oficie-se ao depósito público para que promova a destruição. Expedientes necessários. |
07/07/2021 |
Concluso para Despacho
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05/07/2021 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
05/07/2021 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 17/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
17/11/2020 |
Juntada de documento
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17/11/2020 |
Expedição de Ofício
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17/11/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , pratiquei o ato processual abaixo: Preste as informações de habeas corpus requisitadas. |
13/11/2020 |
Juntada de Ofício
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12/08/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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12/08/2019 |
Certidão emitida
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06/03/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.19.01129774-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/03/2019 17:21 |
27/02/2019 |
Juntada de documento
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27/02/2019 |
Certidão emitida
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19/02/2019 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0015122-47.2019.8.06.0001 Parte: 1 - Douglas Klinger Reinaldo Verissimo |
19/02/2019 |
Guia de recolhimento de preso
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19/02/2019 |
Juntada de documento
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19/02/2019 |
Juntada de documento
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19/02/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação às fls. 181/183, eis que preenchidos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, em especial a tempestividade, (art. 593 do CPP). Extraia-se a guia provisória do réu DOUGLAS KLINGER REINALDO VERISSIMO. Empós, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do recurso interposto. Expedientes Necessários. |
15/02/2019 |
Concluso para Despacho
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13/02/2019 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01084994-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 12/02/2019 17:03 |
17/12/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/286416-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2019 Local: Oficial de justiça - Milena Lourinho da Ponte |
14/12/2018 |
Certidão emitida
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12/12/2018 |
Julgado procedente o pedido
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO o acusado Douglas Klinger Reinaldo Veríssimo, qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. |
13/11/2018 |
Concluso para Sentença
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13/11/2018 |
Juntada de documento
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12/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10671110-2 Tipo da Petição: Memoriais Data: 12/11/2018 12:04 |
17/10/2018 |
Expedição de Termo de Audiência
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17/10/2018 |
Juntada de documento
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17/10/2018 |
Juntada de documento
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16/10/2018 |
Juntada de documento
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16/10/2018 |
Certidão emitida
CERTIDÃO Processo nº:0190573-57.2017.8.06.0001 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autoridade Policial:Policia Civil do Estado do Ceara Autuado:Douglas Klinger Reinaldo Verissimo CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o Policial Civil IVAN FERREIRA DA SILVA JÚNIOR (matrícula nº 167935-1-5), compareceu hoje a esta unidade judiciária a fim de prestar depoimento, na qualidade de testemunha do Ministério Público, em audiência de instrução criminal nos autos acima qualificado, com início previsto para às 15:00hrs. O referido é verdade e dou fé. |
16/10/2018 |
Juntada de Ofício
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15/10/2018 |
Juntada de Ofício
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15/10/2018 |
Juntada de documento
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15/10/2018 |
Juntada de documento
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15/10/2018 |
Juntada de documento
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15/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10602706-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2018 12:02 |
01/10/2018 |
Expedição de Ofício
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16/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/208300-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2018 Local: Oficial de justiça - Milena Lourinho da Ponte |
13/09/2018 |
Expedição de Ofício
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13/09/2018 |
Expedição de Ofício
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13/09/2018 |
Certidão emitida
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13/09/2018 |
Certidão emitida
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10/09/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, certifico face às prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento a decisão judicial exarada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Francisco Duarte Pinheiro, às páginas 125/126 ficou designado o dia 16 de outubro de 2018, às 15:00 horas, para realização da audiência una de instrução e julgamento do presente feito. O referido é verdade. Dou fé. |
05/07/2018 |
Certidão emitida
Certifico face às prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento a decisão judicial exarada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Francisco Duarte Pinheiro, às páginas 125/126 ficou designado o dia 16 de outubro de 2018, às 15:00 horas, para realização da audiência una de instrução e julgamento do presente feito. O referido é verdade. Dou fé. |
05/07/2018 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 16/10/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
28/05/2018 |
Concluso para Despacho
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07/05/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Processo n.º:0190573-57.2017.8.06.0001Classe:Inquérito PolicialAssunto:Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAutoridade Policial:Policia Civil do Estado do CearaAutuado:Douglas Klinger Reinaldo VerissimoCuida-se de DENÚNCIA oferecida pela representante ministerial com atuação neste juízo em desfavor de DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, qualificado na peça atrial de delação, atribuindo-lhes a prática de CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS e de RESISTÊNCIA respectivamente previstos no artigos 33 da LEI Nº 11.343/2006 e 329 do Código Penal. Devidamente notificado, o delatado por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA apresentou DEFESA PRELIMINAR SEM ROL TESTEMUNHAL (pág.120/121) nos moldes do §1º do artigo 55 da LEI Nº 11.343/2006. Examinando a referida defesa inicial e os documentos a ela atrelados, não estou plenamente convencido, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal nos termos inicialmente propostos, inexistindo pois, razões para a rejeição da denúncia ou para a desclassificação do tipo penal como pretende o delatado na explanação que faz via defesa técnica. A materialidade da infração se encontra demonstrada mediante o AUTO DE APRESENTAÇÃO DE APREENSÃO (pág.07) , bem assim, dos AUTOS PRELIMINARES E DEFINITIVOS DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (pág.25/26 e 117). Existem indícios razoáveis de autoria face, Pois, não obstante o flagranteado, ora delatado, tenha exercido o direito de permanecer em silêncio, reservando falar sobre as imputações que lhe são feitas somente em juízo, os depoimentos dos policiais que participaram da diligências que resultou na apreensão das drogas e demais objetos ilícitos, além da prisão do flagranteado trazem indicativos razoáveis de que o delatado de fato estaria no exercício da mercancia. A peça vestibular de acusação preenche os requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, sendo inarredável a instauração da ação penal visando apurar a responsabilização criminal do delatado. Destarte, RECEBO A DENÚNCIA contra DOUGLAS KLINGER REINALDO DE FREITAS. Designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos moldes do artigo 56 da LEI Nº 11.353/2006 para a primeira data desimpedida. Cite-se e requisite-se o delatado, caso esteja preso para comparecimento ao ato audiencial. Intimem-se seu patrono judicial, via DJ, salvo se defensor público, pessoalmente, a ilustre representante ministerial e todas as testemunhas arroladas no processo. Se houver testemunhas arroladas que residam fora da área de jurisdição desta Comarca, de logo fica autorizada a expedição de CARTA PRECATÓRIA COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS para suas inquirições no juízo com abrangência de jurisdição onde elas residem. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Atualização do HISTÓRICO DE PARTES E MUDANÇA DE CLASSE , inserindo-se outras exigências do SAJ. Fortaleza/CE, 07 de maio de 2018. Francisco Duarte Pinheiro Juiz |
05/05/2018 |
Concluso para Despacho
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02/05/2018 |
Certidão emitida
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02/05/2018 |
Certidão emitida
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28/04/2018 |
Incidente processual instaurado
0021575-92.2018.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
27/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10226314-8 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 27/04/2018 14:23 |
24/04/2018 |
Certidão emitida
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24/04/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e de ordem do MM. Juiz Dr. Francisco Duarte Pinheiro, abro vista dos presentes autos a Defensora Pública oficiante neste Juízo, para apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo de 10 (dez) dias do réu DOUGLAS KLINGER REINALDO VERISSIMO, obedecendo despacho pág. (114), conforme certidão às páginas . |
24/04/2018 |
Juntada de documento
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24/04/2018 |
Juntada de Ofício
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20/03/2018 |
Juntada de documento
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20/03/2018 |
Juntada de documento
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27/02/2018 |
Expedição de Ofício
OFÍCIOProcesso nº:0190573-57.2017.8.06.0001Classe:Inquérito PolicialAssunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins e ResistênciaAutuado:Douglas Klinger Reinaldo VerissimoOfício nº 489/2018Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.Ao(A) Senhor(a)Coordenador(a) de Perícia Criminal da Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCENestaAssunto: REQUISIÇÃO (FAZ)Inquérito Policial nº: 310-277/2017Senhor Coordenador(a), Pelo presente, REQUISITO a V. Sa. ENCAMINHAR a este Juízo, no prazo de CINCO (05) DIAS, o LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, referente às substâncias toxicológicas apreendidas, "MACONHA", conforme ofícios nº310-1100/2017 , datados de 30 de novembro de 2017, encaminhados da Divisão de Combate ao Tráfico , a essa Instituição Pericial.Atenciosamente,Jorge Di Ciero MirandaJuizAssinado Por Certificação Digital |
27/02/2018 |
Expedição de Ofício
OFÍCIOProcesso nº:0190573-57.2017.8.06.0001Classe:Inquérito PolicialAssunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins e ResistênciaAutuado:Douglas Klinger Reinaldo VerissimoOfício nº 488/2018Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.Assunto: Determinação (FAZ)REF: INQUÉRITO POLICIAL. Nº310-277/2017Ao Ilmº. Sr. Delagado(a) daDELEGACIA DE NARCÓTICOS Pelo presente DETERMINO a V. Sa. Providencial a INCINERAÇÃO PARCIAL da droga apreendida por ocasião da lavratura do inquérito policial supra referido; devendo obedecer as regras legais previstas no §§ 1º e 2º do Art. 32, e § 1º do artigo 58 da lei 11.343/06 e, seguindo rigorosamente o estabelecido no parecer ministerial, cuja copia segue anex. Outrossim, que seja enviado a este Juízo, apos a queima da droga o AUTO DE INCINERAÇÃO da referida droga. Atenciosamente,Nesta.Jorge Di Ciero MirandaJuiz |
27/02/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/043756-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2018 Local: Oficial de justiça - Marina Barbosa Proença |
16/02/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Trata-se de denúncia onde se imputa ao acusado DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, a prática do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigos 33, da LEI Nº 11.343/06 (LEI ANTIDROGAS).Notifique-se, pois, o denunciado para apresentar DEFESA PRÉVIA COM ROL TESTEMUNHAL no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.Em não sendo ofertada a DEFESA PRÉVIA no prazo legal, de logo nomeio a DEFENSORA PÚBLICA atuante neste Juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar a referida defesa no decênio legal.Requisite-se diretamente da PEFOCE O LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO e ainda, se for o caso, o laudo da(s) ARMA(S) e MUNIÇÕES APREENDIDAS.Oficie-se a DIVISÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS para providenciar a incineração da droga apreendida por ocasião da lavratura do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE supra referido; devendo obedecer as regras legais previstas na Lei Nº 12.961/2014, reservando-se quantidade suficiente para eventual contra prova.Outrossim, que seja enviado a este Juízo, cópia do Auto de Incineração da referida droga, para constar dos autos processuais. |
15/02/2018 |
Juntada de documento
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14/02/2018 |
Conclusos
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14/02/2018 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: WEB1.18.10070975-0 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/02/2018 10:39 |
02/02/2018 |
Certidão emitida
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09/01/2018 |
Certidão emitida
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09/01/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Em face do Inquérito Policial de páginas 1/36 e 50/101 com Relatório Final , abra-se vista ao Ministério Público, oficiante desta Unidade Jurisdicional, para fins de manifestação.Expediente necessário. |
08/01/2018 |
Concluso para Despacho
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27/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.10664636-9 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 27/12/2017 16:55 |
18/12/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo VUPAC |
18/12/2017 |
Certidão emitida
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18/12/2017 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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18/12/2017 |
Juntada de documento
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18/12/2017 |
Certidão emitida
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18/12/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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11/12/2017 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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07/12/2017 |
Decisão Proferida
Do exposto, homologo o auto de prisão em flagrante de DOUGLAS KLINGER REINALDO VERÍSSIMO, mantendo-o preso até posterior decisão judicial, resguardando a ordem pública.Expeça-se mandado de prisão preventiva.Comunique-se a prisão ao Juízo perante o qual responde a ação penal.Após, à Distribuição visando a posterior remessa ao Juízo competente. |
06/12/2017 |
Audiência Designada
Custódia Data: 07/12/2017 a partir das 08:00 horas Local: SALA 03 Situacão: Pendente |
06/12/2017 |
Expedição de Ofício
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05/12/2017 |
Juntada de documento
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04/12/2017 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme Portaria 542/2014, art. 2º e 3º, IV, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1003 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 16 de julho de 2014, a qual disciplina a emissão de atos ordinatórios, faço remessa destes autos digitais à CIAAC - Central Integrada de Apoio à Área Criminal deste Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos e para os fins especificados no §1º do art. 2º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015. |
04/12/2017 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo do Plantão Judiciário. |
30/11/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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27/12/2017 |
Inquérito Policial |
14/02/2018 |
Denúncia |
27/04/2018 |
Defesa Preliminar |
15/10/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
12/11/2018 |
Memoriais |
12/02/2019 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
06/03/2019 |
Ofício |
Recebido em | Classe |
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28/04/2018 | Relaxamento de Prisão (0021575-92.2018.8.06.0001) |
Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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07/12/2017 | Custódia | Pendente | 1 |
16/10/2018 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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07/05/2018 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
15/02/2018 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
30/11/2017 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |