Aut PL | Policia Civil do Estado do Ceara |
Réu |
Raimundo Nonato Nere da Silva
D. Público: Roberto Ney Fonseca de Almeida |
Vítima | F. de A. B. |
D. Público | Roberto Ney Fonseca de Almeida |
Data | Movimento |
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11/10/2021 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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11/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 |
Juntada de documento
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09/09/2021 |
Expedição de Ofício
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01/09/2021 |
Certidão emitida
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11/10/2021 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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11/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 |
Juntada de documento
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09/09/2021 |
Expedição de Ofício
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01/09/2021 |
Certidão emitida
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30/08/2021 |
Certidão emitida
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30/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos etc. No caso em apreço Francisco Leandro Cavalcante Gomes, foi intimado para no prazo de 10 dias pagar voluntariamente a pena de multa imposta na sentença de fls. 169/181, conforme art. 2º, da Portaria Conjunta N. 1466/2020-PRES/CCJCE. Certidão à fl. 297, dando conta do decurso do prazo sem manifestação do acusado. Assim, tendo em vista que decorreu o prazo determinado sem manifestação do réu, com fulcro no Art. 3.º da portaria acima mencionada, determino à Sejud de 1º Grau que emita certidão da sentença condenatória de fls. 169/181, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial, encaminhando à 1ª Vara de Execução Penal, onde tramita a guia de execução penal nº 0014265-98.2019.8.06.0001. Considerando, ainda que conforme certidão de fls. 296, Raimundo Nonato Nere da Silva não foi localizado determino à Sejud de 1º Grau que emita certidão da sentença condenatória de fls. 169/181, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial, encaminhando à Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca de Fortaleza-CE. Empós, arquivem-se os presentes autos. |
29/08/2021 |
Juntada de documento
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29/08/2021 |
Decorrido prazo
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27/08/2021 |
Concluso para Despacho
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17/08/2021 |
Juntada de documento
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12/08/2021 |
Juntada de documento
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12/08/2021 |
Juntada de documento
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12/08/2021 |
Juntada de documento
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11/08/2021 |
Juntada de documento
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09/08/2021 |
Certidão emitida
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09/08/2021 |
Juntada de Ofício
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09/08/2021 |
Juntada de Ofício
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06/08/2021 |
Expedição de Ofício
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06/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/135672-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justiça - Manoel Ferreira Diniz |
06/08/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/135667-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2021 Local: Oficial de justiça - Leila Ruth Frutuoso Saldanha |
06/08/2021 |
Outras Decisões
Vistos etc. Tendo em vista o teor do acórdão de fls. 242/255 e do trânsito em julgado, conforme certidão à pág. 264, DETERMINO: Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Execução Penal, fazendo referencia à guia de recolhimento provisória nº 0014265-98.2019.8.06.0001, já enviada (pág. 200/201), informando acerca das reformas realizadas na sanção do réu Francisco Leandro Cavalcante Gomes; Expeça-se Carta de Guia, encaminhando-se à Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca de Fortaleza-CE, em relação ao Acusado Raimundo Nonato Nere da Silva; Comunique-se ao Tribunal Regional do Ceará, conforme determina o art. 15, III da Constituição Federal, através do Sistema PÓLIS; Intimem-se os acusados Francisco Leandro Cavalcante Gomes e Raimundo Nonato Nere da Silva, para que no prazo de 10 dias, paguem voluntariamente a pena de multa imposta, conforme art. 2º, da Portaria Conjunta N. 1466/2020-PRES/CCJCE; De acordo com o Art. 277 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS), o inquérito policial e o procedimento ou processo criminal não poderão ser arquivados enquanto não for dada efetiva destinação ao bem apreendido, sob pena de responsabilidade funcional. No caso em apreço os presentes autos foram julgados e não constam bens pendentes de destinação. Assim, empós a realização dos expedientes acima determinados, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas. Expedientes Necessários. |
18/07/2021 |
Transitado em Julgado
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07/07/2021 |
Concluso para Despacho
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05/07/2021 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
05/07/2021 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 17/02/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, porém redimensionando, ex officio, a pena do apelante Francisco Leandro Cavalcante Gomes, nos termos do voto do Des. Relator. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
25/02/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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25/02/2019 |
Certidão emitida
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21/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.00608459-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/02/2019 17:13 |
19/02/2019 |
Juntada de documento
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19/02/2019 |
Juntada de documento
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15/02/2019 |
Juntada de documento
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15/02/2019 |
Juntada de documento
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13/02/2019 |
Guia de recolhimento de preso
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13/02/2019 |
Certidão emitida
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13/02/2019 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0014265-98.2019.8.06.0001 Parte: 3 - Francisco Leandro Cavalcante Gomes |
13/02/2019 |
Guia de recolhimento de preso
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12/02/2019 |
Juntada de documento
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12/02/2019 |
Juntada de documento
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12/02/2019 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
R. H. Recebo o recurso de apelação de fls. 191/195. Ao Ministério Público para as contrarrazões de recurso. Expedientes Necessários. |
06/02/2019 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01070259-6 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/02/2019 15:15 |
29/01/2019 |
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão
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25/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/019107-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2019 Local: Oficial de justiça - Leila Ruth Frutuoso Saldanha |
25/01/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/019106-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2019 Local: Oficial de justiça - Milena Lourinho da Ponte |
25/01/2019 |
Certidão emitida
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25/01/2019 |
Certidão emitida
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25/01/2019 |
Certidão emitida
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21/01/2019 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a denúncia de fls. 77/82, para, em consequência, condenar os acusados RAIMUNDO NONATO NERE DA SILVA E FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE GOMES, como incurso nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro e absolver os acusados da qualificadora constante no §4º, incisos I e II do CPB. |
14/01/2019 |
Juntada de documento
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14/01/2019 |
Juntada de documento
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13/12/2018 |
Concluso para Sentença
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10/12/2018 |
Certidão emitida
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10/12/2018 |
Certidão emitida
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05/12/2018 |
Decisão Proferida
ISSO POSTO, considerando o parecer ministerial já mencionado, INDEFIRO pedido de liberdade formulado pela defesa dos acusado Francisco Leandro Cavalcante Gomes, haja vista a higidez do decreto preventivo com relação à sua proporcionalidade e necessidade. |
18/11/2018 |
Concluso para Sentença
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16/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10683686-0 Tipo da Petição: Memoriais Data: 16/11/2018 16:13 |
31/10/2018 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/10/2018 |
Certidão emitida
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19/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação do Defensor Público
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante da Defensoria Pública, para oferecimento de memoriais e encaminho ao MMº Juiz para apreciação do pedido de liberdade formulado. |
18/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10613132-7 Tipo da Petição: Memoriais Data: 18/10/2018 12:09 |
15/10/2018 |
Juntada de Ofício
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15/10/2018 |
Juntada de Ofício
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15/10/2018 |
Certidão emitida
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11/10/2018 |
Expedição de Termo de Audiência
Presentes: A vítima Francisco de Assis Barros e a(s) testemunha(s) de acusação: Andrezza Vitoria Rakoff Escossio, Efraim de Melo Portela e Osman Menezes Paula Filho. Dando início à instrução, o MM. Juiz colheu as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação aqui presentes e o interrogatório do réu, tudo reduzido a arquivo audiovisual e convertido em mídia digital, com cópia de segurança no computador da sala de audiências. O Ministério Público, nesta oportunidade, desistiu da oitiva da testemunha acusatória ausente. Pelo Dr. Defensor Público foi requeirdo a revogaçã oda prisão em virtude do menor potencial ofensivo e enceeramento da insterução. Ao final, o MM. Juiz indagou às partes, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, se havia diligências a requerer, respondendo as partes negativamente, razão por que o MM. Juiz abriu prazo para a apresentação de memoriais, conforme o § 3º do artigo 403 do CPP, determinando, que após a disponibilização dos áudios ao Promotor de Justiça, deverá se iniciar o prazo para que este apresente memoriais. |
05/10/2018 |
Juntada de documento
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05/10/2018 |
Juntada de documento
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05/10/2018 |
Juntada de documento
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05/10/2018 |
Juntada de documento
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03/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em Inspeção. Processo em ordem. Aguarde-se a realização da audiência. Expedientes Necessários. |
03/10/2018 |
Concluso para Despacho
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28/09/2018 |
Juntada de documento
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25/09/2018 |
Juntada de documento
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24/09/2018 |
Expedição de Ofício
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24/09/2018 |
Expedição de Ofício
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24/09/2018 |
Expedição de Ofício
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24/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/216442-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2018 Local: Oficial de justiça - Carlos Augusto da Silva Holanda |
24/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/216444-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/10/2018 Local: Oficial de justiça - Leila Ruth Frutuoso Saldanha |
24/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/216460-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2018 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva |
24/09/2018 |
Certidão emitida
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24/09/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pratiquei o seguinte ato processual: intimei o(a) Defensor(a) Público(a) desta Unidade Judiciária da audiência designada para o dia 09/10/2018, às 15:00h. |
24/09/2018 |
Audiência Designada
Instrução Data: 09/10/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
17/09/2018 |
Juntada de documento
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17/09/2018 |
Audiência Redesignada
CERTIFICO, que a audiência designada para esta data não se realizou, em virtude do MMº Juiz encontrar-se impossibilitado de comparecer ao ato, por motivo de força maior, comparecendo ao ato o acusado Raimundo Nonato Neres da Silva, o Defensor Público, a vítima e as testemunhas de acusação. Certifico, ainda, que o ato foi redesignado para o dia 09 de outubro de 2018, às 15:00hs. O referido é verdade. Dou fé. |
17/09/2018 |
Juntada de documento
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17/09/2018 |
Juntada de Ofício
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16/09/2018 |
Juntada de documento
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16/09/2018 |
Juntada de documento
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14/09/2018 |
Juntada de documento
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12/09/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10527873-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/09/2018 15:30 |
10/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/197294-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2018 Local: Oficial de justiça - Antonio Rodrigues de Menezes Filho |
10/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/197296-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2018 Local: Oficial de justiça - Adriano Brandao Silva |
31/08/2018 |
Juntada de documento
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30/08/2018 |
Juntada de Ofício
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30/08/2018 |
Expedição de Ofício
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30/08/2018 |
Expedição de Ofício
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30/08/2018 |
Expedição de Ofício
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30/08/2018 |
Certidão emitida
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30/08/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pratiquei o seguinte ato processual: intimei o(a) Defensor(a) Público(a) desta Unidade Judiciária da audiência designada para o dia 17/09/2018, às 14:00h. |
28/08/2018 |
Despacho designando audiência
Inobstante as ponderações do Defensor Público, entendo, à luz da razoabilidade, que a peça delatória encontra-se lastreada em suficiente suporte probatório, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia. Por outro lado, DEFIRO o pedido da defesa de arrolar testemunhas no decorrer da instrução, considerando o princípio da ampla defesa, limitando a apresentação das testemunhas à data do ato judicial ora designado, bem como, e DESIGNO o dia 17 de setembro de 2018, às 14:00 horas, para inquirição da vítima, das testemunhas arroladas na denúncia, das porventura apresentadas pela defesa, e ainda para interrogatório dos réus. Expedientes necessários. |
28/08/2018 |
Audiência Designada
Instrução Data: 17/09/2018 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada |
27/08/2018 |
Concluso para Despacho
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27/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10488664-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 27/08/2018 08:43 |
22/08/2018 |
Certidão emitida
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22/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação do Defensor Público
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante da Defensoria Pública, para se manifestar acerca do contido às fls. 90 e fls. 94. |
22/08/2018 |
Decorrido prazo
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da INTIMAÇÃO de fls. 88 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. |
22/08/2018 |
Juntada de documento
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22/08/2018 |
Juntada de documento
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21/08/2018 |
Concluso para Despacho
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14/08/2018 |
Juntada de documento
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14/08/2018 |
Juntada de documento
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06/08/2018 |
Juntada de documento
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02/08/2018 |
Expedição de Ofício
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05/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/152778-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2018 Local: Oficial de justiça - Leila Ruth Frutuoso Saldanha |
05/07/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/152781-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2018 Local: Oficial de justiça - Milena Lourinho da Ponte |
03/07/2018 |
Recebida a denúncia
Isso posto, RECEBO A DENÚNCIA em seus exatos termos. |
29/06/2018 |
Conclusos
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29/06/2018 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: WEB1.18.10361625-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 29/06/2018 12:07 |
28/06/2018 |
Certidão emitida
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28/06/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. |
27/06/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo da Vara de Custódia. |
27/06/2018 |
Certidão emitida
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25/06/2018 |
Juntada de documento
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25/06/2018 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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25/06/2018 |
Juntada de documento
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20/06/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10341534-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/06/2018 17:26 |
19/06/2018 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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19/06/2018 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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18/06/2018 |
Expedição de Alvará de Soltura
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18/06/2018 |
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL DE FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE GOMES EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP. Expeça-se o competente mandado prisional em desfavor de FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE GOMES, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça. Oficiem-se aos doutos Juízos das Varas onde o autuado FRANCISCO LEANDRO CAVALCANTE GOMES registra ação penal em andamento, comunicando-lhes a segregação flagrancial dele e sua conversão em prisão preventiva. Em relação ao autuado RAIMUNDO NONATO NERE DA SILVA, verifico que suas condições pessoais são favoráveis, pois é primário, de bons antecedentes e com endereço certo. A conduta foi repreensível, mas as condições pessoais acima elencadas recomendam tratamento mais ameno, valendo ressaltar que o encarceramento e o estigma de uma eventual ação penal certamente já possibilitaram que refletissem sobre seus atos. Ademais, não vislumbro, neste momento processual, nenhum motivo para presumir que a soltura do autuado RAIMUNDO NONATO NERE DA SILVA será uma ameaça à sociedade e/ou que voltará a delinquir. Assim, tratando-se a prisão de ultima ratio, entendo que estão ausentes os requisitos da custódia preventiva, sendo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP suficientes e eficazes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Em face do exposto, restituo a liberdade do autuado RAIMUNDO NONATO NERE DA SILVA, sujeitando-o, entretanto, ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento mensal na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na Av. Heráclito Graça, n.º 600, Bairro Centro, nesta cidade, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no ato da soltura, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais - CAP, instalado em anexo a esta unidade judiciária, possibilitando-se, à referida Central, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, inclusive de tratamento ou prevenção de dependência química, caso tal necessidade seja detectada em avaliação psicossocial, ficando a mencionada Central, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida; b) recolhimento domiciliar das 21 às 06 horas, salvo para exercer atividade laboral lícita, devidamente comprovada perante o Juízo processante; c) não retornar ao estabelecimento vitimado, devendo permanecer a uma distância mínima de duzentos metros do local. Imponho, ainda, ao autuado RAIMUNDO NONATO NERE DA SILVA, as obrigações constantes dos arts. 327 e 328 do CPP, a seguir delineadas: a) proibição de ausentar-se de Fortaleza, por mais de oito dias, a não ser que autorizado pelo Juízo processante e com a declaração do local onde poderá ser encontrado; b) comunicar eventual mudança de endereço; c) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. O custodiado RAIMUNDO NONATO NERE DA SILVA fica ciente de que o descumprimento de alguma das medidas e/ou obrigações acima especificadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do referenciado diploma adjetivo penal. Determino que AS MEDIDAS CAUTELARES ACIMA ESTABELECIDAS PERDUREM PELO PRAZO DE QUATRO MESES, ficando ao alvedrio do juízo para o qual for encaminhado o presente auto de prisão em flagrante, a reavaliação, com a respectiva periodicidade, da necessidade de manutenção, bem como eventual prorrogação, das referidas medidas cautelares. Expeça-se, em prol de RAIMUNDO NONATO NERE DA SILVA, o competente Alvará de Soltura Combinado com Termo de Ciência de Medidas Cautelares. Determino, por fim, a imediata redistribuição do presente feito ao juízo competente, cuja Secretaria deverá confeccionar e encaminhar os demais expedientes determinados na presente decisão e que não tenham sido providenciados pela Secretaria desta unidade judiciária, nos termos previstos na Portaria n.º 646/2016, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Publicada e registrada automaticamente no SAJ. Intimações necessárias. |
18/06/2018 |
Expedição de Termo de Audiência
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15/06/2018 |
Certidão emitida
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15/06/2018 |
Audiência Designada
Custódia Data: 18/06/2018 Hora 09:30 Local: SALA 02 Situacão: Realizada |
15/06/2018 |
Expedição de Ofício
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15/06/2018 |
Juntada de documento
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15/06/2018 |
Juntada de documento
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14/06/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme Portaria 542/2014, art. 2º e 3º, IV, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1003 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 16 de julho de 2014, a qual disciplina a emissão de atos ordinatórios, faço remessa destes autos digitais à CIAAC - Central Integrada de Apoio à Área Criminal deste Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos e para os fins especificados no §1º do art. 2º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015. |
14/06/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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20/06/2018 |
Ofício |
29/06/2018 |
Denúncia |
27/08/2018 |
Defesa Preliminar |
12/09/2018 |
Ofício |
18/10/2018 |
Memoriais |
16/11/2018 |
Memoriais |
06/02/2019 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
21/02/2019 |
Contrarrazões Recursais |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Auto de Prisão em Flagrante | 110-00352/2018 | 10º Distrito Policial - Fortaleza/CE | Fortaleza-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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18/06/2018 | Custódia | Realizada | 1 |
17/09/2018 | Instrução | Não Realizada | 4 |
09/10/2018 | Instrução | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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29/06/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
14/06/2018 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |