Aut PL | Policia Civil do Estado do Ceará |
Autor | Ministério Público do Estado do Ceará |
Defensor públic | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Promotor(a) | Ministério Público do Estado do Ceará |
Aut Pl | Delegacia de Narcóticos |
D. Público | Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará |
Testemunha | A. S. A. F. |
Testemunha | M. T. F. da S. |
Data | Movimento |
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17/08/2021 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 |
Certidão emitida
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17/08/2021 |
Juntada de documento
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17/08/2021 |
Juntada de documento
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17/08/2021 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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17/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 |
Certidão emitida
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17/08/2021 |
Juntada de documento
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17/08/2021 |
Juntada de documento
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17/08/2021 |
Expedição de Ofício
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11/08/2021 |
Outras Decisões
Certificado o trânsito em julgado do acórdão que alterou a sentença condenatória de p. 119/122 e deu parcial provimento ao recurso, confirmando a condenação, porém redimensionando a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos: - Inscreva-se o nome do réu Francisco Claudenir da Silva no sistema POLIS do TRE; - Comunique-se ao juízo da 2ª vara de execução criminal autos nº 0033502-21.2019.8.06.0001; - Incinerem-se as drogas por completo, com intimação à Delegacia de Polícia. Realizados todos os expedientes, arquivem-se estes autos. |
18/06/2021 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
18/06/2021 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 27/01/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do apelante, nos termos do voto da Desa. Relatora. Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
06/03/2020 |
Remessa dos Autos ao TJ/CE (Retorno de Diligência)
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05/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.00875673-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/02/2020 11:44 |
27/02/2020 |
Certidão emitida
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17/02/2020 |
Certidão emitida
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07/02/2020 |
Outras Decisões
Nos termos do despacho de p. 170, da lavra da Desembargadora Francisca Adelineide Viana, faço vista dos autos à Promotora de Justiça para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Cumprido, devolva-se o pedido de diligência. |
17/10/2019 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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07/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.00715911-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/10/2019 09:42 |
07/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01589464-7 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 07/10/2019 09:13 |
03/10/2019 |
Certidão emitida
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03/10/2019 |
Outras Decisões
Visto em inspeção Portaria nº 01/2019. A ausência de razões e de contrarrazões não é impeditivo do conhecimento do recurso em matéria penal. Sem manifestação presume-se que a defesa apela da sentença em sua integralidade enquanto a acusação acolhe o teor da condenação sem ressalvas. Intime-se a promotora de justiça para apresentar contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Após, sigam os autos ao TJCE. |
03/10/2019 |
Decorrido prazo
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12/07/2019 |
Execução criminal iniciada
PEC: 0033502-21.2019.8.06.0001 Parte: 1 - Francisco Claudenir da Silva |
11/07/2019 |
Documento
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14/06/2019 |
Certidão emitida
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03/06/2019 |
Certidão emitida
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03/06/2019 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Expeça-se guia de execução provisória Aguarde-se a prisão de Gorete Fernandes Pitanga. Recebo a apelação de pág. 129 e determino a intimação da Defensoria Pública para apresentar razões, no prazo de 8 (oito) dias. Apresentado, dê-se vista dos autos à promotora de justiça para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, sigam os autos ao TJ/CE. |
30/05/2019 |
Certidão emitida
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27/05/2019 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2019 |
Juntada de documento
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27/05/2019 |
Juntada de documento
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25/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01296204-8 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 25/05/2019 14:16 |
14/05/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/110238-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Pinheiro Alves |
13/05/2019 |
Certidão emitida
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02/05/2019 |
Certidão emitida
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02/05/2019 |
Certidão emitida
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30/04/2019 |
Julgado procedente o pedido
DISPOSITIVO Condeno o réu FRANCISCO CLAUDENIR DA SILVA nas penas dos arts. 33, caput, da Lei n 11.343/06. Individualização da pena Circunstâncias judiciais: das previstas no artigo 59 do CPB, o réu possui culpabilidade acentuada, na conduta social responde por roubo e furto, em relação a antecedentes foi condenado por resistência e roubo, a decisão desfavorável do crime de homicídio encontra-se em grau de recurso. Justificada, portanto, a fixação da pena base acima do mínimo legal. Pena base: 10 (dez) anos e 1000 (mil) dias-multa, cada dia correspondente a 1/30 do SM. Circunstâncias atenuantes ou agravantes: não há. Causas de aumento: não há. Causas de diminuição: não há. Causa de diminuição: a condenação e o extenso rol de processos impedem a fruição da redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Pena base converte-se em final, concreta e definitiva. Regime inicial: fechado, a ser cumprido em penitenciária ou estabelecimento similar. Detração: a cargo do juízo de execução penal em face do tempo de prisão provisória ser insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena. Possibilidade de recorrer em liberdade: permanecem as razões da segregação cautelar. A necessidade da medida extrema se justifica pela periculosidade do agente, evidenciada na reiteração delitiva de crime de tráfico de drogas, pelo potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma diante da expressiva quantidade de droga apreendida, e, finalmente, pelo fato do réu ter permanecido preso até os dias de hoje. Suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB): não se aplica em razão do quantum fixado na sanção penal ser superior a 2 (dois) anos. |
26/04/2019 |
Concluso para Sentença
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26/04/2019 |
Expedição de Termo de Audiência
PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Jorge Di Ciero Miranda Promotor(a) de Justiça: Dr. Manoel Pinheiro Freitas Defensora pública do(a) acusado(a): Dra. Yamara Alves Lavor Acusado(a): Francisco Claudenir da Silva OCORRÊNCIAS 1. Interrogatório do réu em audiovisual; 2. Manifestação do MP e da defesa; 3. Encerramento da instrução; 4. Debates orais do MP e da defesa, sucessivos, em audiovisual; 5. Conclusos para sentença. MANIFESTAÇÕES MP: Não há diligências a requerer. Declara-se apto a debates orais. DEFESA: Não há diligências a requerer. Declara-se apta a debates orais. JUIZ: Inexistindo diligências a produzir, declaro encerrada a instrução. Já apresentados os debates orais, venham-me conclusos para sentença. ENCERRAMENTO: E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo, que depois lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Sandra Maria Filgueira de Queiroz, matrícula 4547, o digitei. Jorge Di Ciero Miranda Juiz |
17/04/2019 |
Juntada de documento
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17/04/2019 |
Juntada de documento
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11/04/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/081764-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Pinheiro Alves |
10/04/2019 |
Juntada de documento
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10/04/2019 |
Expedição de Ofício
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01/04/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/04/2019 Hora 13:15 Local: Sala de audiência Situacão: Realizada |
01/04/2019 |
Expedição de Termo de Audiência
PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Jorge Di Ciero Miranda Promotor(a) de Justiça: Dr. Manoel Pinheiro Freitas Defensora Pública do acusado: Yamara Alves Lavor Acusado(a): Francisco Claudenir da Silva Estudante de Direito: Cyntia Maria da Silva Oliveira Melo - matrícula: 1812314 OCORRÊNCIAS Oitiva das testemunhas arroladas na denúncia Adley Silvestre Anjos Félix e Ranieri Dantas Passos Rosa, com depoimentos em audiovisual; Ausente a testemunha arrolada na denúncia Ítalo de Sousa Lima , dispensado pelo promotor de justiça com a concordância da defesa; Defesa desiste da oitiva das testemunhas arroladas Maria Tamires Farias da Silva, Francisca Regilane da Silva Oliveira e Paula Maria Costa Távora; Prejudicado o interrogatório do réu em razão da escolta haver apresentado o preso Francisco Claudenir da Silva Rodrigues divergente do réu Francisco Claudenir da Silva; Despacho designando audiência. MANIFESTAÇÕES DEFESA: Desiste da oitiva das testemunhas Maria Tamires Farias da Silva, Francisca Regilane da Silva Oliveira e Paula Maria Costa Távora. JUIZ: Designo o dia 25/04/2019 às 13h15min para audiência de interrogatório do réu a ser realizada por videoconferência em função do retardo na apresentação, dos antecedentes diversificados do réu e da homonímia que importou em renovação do ato. Ciente todos os presentes. ENCERRAMENTO: E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo, que depois lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Sandra Maria Filgueira de Queiroz, matrícula 4547, o digitei. Jorge Di Ciero Miranda Juiz Assinado por certificação digital |
26/03/2019 |
Juntada de documento
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26/03/2019 |
Juntada de documento
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13/03/2019 |
Juntada de documento
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13/03/2019 |
Juntada de documento
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04/03/2019 |
Juntada de documento
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04/03/2019 |
Juntada de documento
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28/02/2019 |
Juntada de documento
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21/02/2019 |
Expedição de Ofício
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21/02/2019 |
Juntada de documento
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21/02/2019 |
Juntada de documento
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18/02/2019 |
Expedição de Ofício
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18/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/041322-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Pinheiro Alves |
18/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/041345-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2019 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante |
18/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/041346-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/02/2019 Local: Oficial de justiça - Luis Wanderley de Freitas Carneiro |
18/02/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/041347-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto de Noroes Milfon |
18/02/2019 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, designo para o dia 28/03/2019, às 13:30h, a Audiência de Instrução e Julgamento. |
18/02/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 28/03/2019 Hora 13:30 Local: Sala de audiência Situacão: Realizada |
15/02/2019 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.19.01093051-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 15/02/2019 11:49 |
05/02/2019 |
Incidente processual instaurado
0013311-52.2019.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
10/12/2018 |
Concluso para Despacho
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07/12/2018 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.18.10733032-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 07/12/2018 13:48 |
13/11/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
A defesa de Francisco Claudenir da Silva apresentou resposta à acusação alegando a ausência de provas suficientes para o regular desenvolvimento processual. A defesa reservou-se no direito de, em sede de memoriais, aprofundar-se no mérito da causa. Arrolou as testemunhas Maria Tamires F. Da Silva, Francisca Regilane da Silva Oliveira e Paula Macia Costa Tavora. Indícios da autoria presentes no depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante e materialidade no auto de apresentação e apreensão de p. 07 e no laudo provisório de constatação de substância entorpecente de p. 08. Os elementos de prova não recomendam a absolvição sumária (art. 397 CPP), motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia. Designe a secretaria audiência de instrução e julgamento conforme disponibilidade de pauta, ocasião em que serão ouvidas as três testemunhas arroladas na denúncia, as três testemunhas arroladas pela defesa, passando-se em seguida para o interrogatório do réu. Ausente o laudo definitivo da substância apreendida, requisite-se com prazo de 10 dias para resposta. |
12/11/2018 |
Concluso para Despacho
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06/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10658802-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 06/11/2018 21:58 |
27/10/2018 |
Certidão emitida
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17/10/2018 |
Certidão emitida
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17/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em inspeção ordinária - Portaria nº 001/2018 Réu preso aos 08/07/2018 e o tempo de prisão respeita os parâmetros estabelecidos por esta 4ª vara de delitos de tráfico. Decorrido o prazo da citação sem manifestação, nomeio a defensoria pública para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
04/10/2018 |
Juntada de documento
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04/10/2018 |
Juntada de documento
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03/10/2018 |
Juntada de documento
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28/09/2018 |
Juntada de documento
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28/09/2018 |
Juntada de documento
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24/09/2018 |
Expedição de Ofício
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24/09/2018 |
Expedição de Ofício
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19/09/2018 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2018/212891-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2018 Local: Oficial de justiça - Artur Machado Portela |
13/08/2018 |
Recebida a denúncia
DECISÃO Processo n.º:0145577-37.2018.8.06.0001 Classe:Auto de Prisão Em Flagrante Assunto:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:Ministério Público do Estado do Ceará Autuado:Francisco Claudenir da Silva A promotora de justiça denuncia Francisco Claudenir da Silva por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme STF (HC nº. 127.900) todos os procedimentos penais regidos por legislação especial devem ajustar-se ao rito ordinário previsto nos artigos 400 e seguintes do Código de Processo Penal. A denúncia contém a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado e a classificação do crime. Narra a inicial, que o réu se desfez de um pacote contendo 28 trouxinhas de cocaína aos 08/07/2018, na Rua Tv Libertador, bairro Lagamar, nesta Comarca. O flagrante resultou na apresentação das substâncias indicadas no auto de p. 07 e laudo provisório de constatação de substância entorpecente (p. 08). Presentes os requisitos básicos referidos no art. 41 do CPP, ausentes circunstâncias ensejadoras de rejeição, recebo a denúncia. CITE-SE o denunciado para responder a acusação no prazo de 10 (dez) dias, com advertência da nomeação de defensor para fazê-lo, acaso transposto o prazo sem manifestação. Requisite-se laudo toxicológico definitivo à PEFOCE, para que o apresente no prazo de 10 (dez) dias. Determino a destruição da droga apreendida, com a reserva de pequena amostra para submissão à perícia e eventual contraprova, nos termos do art. 50, da Lei 11.343/03, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei 12.961/14. Fortaleza/CE, 10 de agosto de 2018. Carla Susiany Alves de Moura Juiz de Direito |
09/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10452023-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2018 08:14 |
08/08/2018 |
Conclusos
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08/08/2018 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: WEB1.18.10450578-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/08/2018 14:42 |
07/08/2018 |
Certidão emitida
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07/08/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, abro vista dos presentes autos ao Membro do Ministério Público, para requerer o que entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. |
07/08/2018 |
Concluso para Despacho
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07/08/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo VUPAC |
07/08/2018 |
Certidão emitida
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07/08/2018 |
Juntada de documento
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06/08/2018 |
Certidão emitida
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06/08/2018 |
Expedição de Certidão de Atualização de Histórico de Partes
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27/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.18.10422484-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 27/07/2018 07:15 |
25/07/2018 |
Juntada de documento
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12/07/2018 |
Decisão Proferida
Isto posto, considerando o que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, sobretudo levando-se em consideração que há indícios suficientes da autoria, CONVERTO A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com amparo nos arts. 310, 312 e 313, todos do CPP. Expeça-se o competente mandado de prisional, registrando-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão como cumprido, de acordo com a indicação constante no § 2.º do art. 5.º da Resolução n.º 137, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. |
12/07/2018 |
Expedição de Termo de Audiência
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11/07/2018 |
Audiência Designada
Custódia Data: 12/07/2018 Hora 08:00 Local: SALA 02 Situacão: Realizada |
11/07/2018 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
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11/07/2018 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Defensoria
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11/07/2018 |
Expedição de Ofício
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10/07/2018 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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10/07/2018 |
Juntada de documento
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09/07/2018 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme Portaria 542/2014, art. 2º e 3º, IV, da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1003 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 16 de julho de 2014, a qual disciplina a emissão de atos ordinatórios, faço remessa destes autos digitais à CIAAC - Central Integrada de Apoio à Área Criminal deste Fórum Clóvis Beviláqua, nos termos e para os fins especificados no §1º do art. 2º da Resolução n.º 14/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Caderno Administrativo da Edição n.º 1263 do Diário da Justiça Eletrônico, disponibilizada em 10 de agosto de 2015. |
09/07/2018 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Oriundo do Plantão Judiciário. |
09/07/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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27/07/2018 |
Inquérito Policial |
08/08/2018 |
Denúncia |
09/08/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
06/11/2018 |
Defesa Preliminar |
07/12/2018 |
Ofício |
15/02/2019 |
Ofício |
25/05/2019 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
07/10/2019 |
Razões Recursais |
07/10/2019 |
Parecer do Ministério Público |
27/02/2020 |
Parecer do Ministério Público |
Recebido em | Classe |
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05/02/2019 | Relaxamento de Prisão (0013311-52.2019.8.06.0001) |
Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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12/07/2018 | Custódia | Realizada | 1 |
28/03/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
25/04/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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23/08/2018 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
09/07/2018 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |