| Requerente |
Sodine - Sociedade Distribuidora do Nordeste Ltda
Advogado: Jose Erinaldo Dantas Filho |
| Requerido | Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE |
| Terceiro | Ministério Público do Estado do Ceará |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2022 |
Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe |
| 20/10/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais acrescido de multa, sob pena de efetivação de bloqueio, o que será feito mediante acesso ao Sistema SISBAJUD. |
| 09/08/2022 |
Conclusos
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| 02/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02267246-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 02/08/2022 12:16 |
| 01/08/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
| 23/10/2022 |
Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe |
| 20/10/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais acrescido de multa, sob pena de efetivação de bloqueio, o que será feito mediante acesso ao Sistema SISBAJUD. |
| 09/08/2022 |
Conclusos
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| 02/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02267246-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 02/08/2022 12:16 |
| 01/08/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
| 21/07/2022 |
Certidão emitida
PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de quinze dias, apresentar o montante da dívida atualizado, para que proceda-se ao bloqueio de ativos da executada no Sistema SISBAJUD até o limite do crédito, o que será feito sob a supervisão deste julgador. |
| 06/06/2022 |
Conclusos
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| 03/06/2022 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
| 03/06/2022 |
Decorrido prazo
TODOS - Certidão de Decurso de Prazo |
| 10/02/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0102/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 2782 |
| 09/02/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0102/2022 Teor do ato: Intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais acrescido de multa, sob pena de efetivação de bloqueio, o que será feito mediante acesso ao Sistema SISBAJUD. Advogados(s): Jose Erinaldo Dantas Filho (OAB 11200/CE) |
| 03/02/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, efetuar o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais acrescido de multa, sob pena de efetivação de bloqueio, o que será feito mediante acesso ao Sistema SISBAJUD. |
| 21/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.02512498-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 21/12/2021 11:09 |
| 18/11/2021 |
Conclusos
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| 18/11/2021 |
Certidão emitida
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| 18/11/2021 |
Decorrido prazo
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| 10/10/2021 |
Certidão emitida
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| 29/09/2021 |
Certidão emitida
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| 23/09/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Ante a inércia da parte executada quanto ao pagamento do montante de sua condenação em honorários, intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, apresentar novos cálculos com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, e as devidas atualizações, a fim de prosseguir com a fase de penhora. Expedientes necessários. |
| 16/08/2021 |
Conclusos
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| 16/08/2021 |
Certidão emitida
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| 16/08/2021 |
Decorrido prazo
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| 22/07/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2658 |
| 21/07/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jose Erinaldo Dantas Filho (OAB 11200/CE) |
| 20/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência, sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil. |
| 22/06/2021 |
Conclusos
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| 16/06/2021 |
Juntada de Petição
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| 16/06/2021 |
Juntada de Ofício
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| 14/06/2021 |
Certidão emitida
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| 12/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.02112903-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/06/2021 16:26 |
| 02/06/2021 |
Certidão emitida
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| 31/05/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
R.h. Aguarde-se a iniciativa da parte requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após esse prazo sem manifestação, arquivem-se. Expedientes necessários. |
| 29/05/2021 |
Concluso para Despacho
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| 29/05/2021 |
Certidão emitida
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| 29/05/2021 |
Transitado em Julgado
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| 13/02/2021 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2021 |
Certidão emitida
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| 10/02/2021 |
Certidão emitida
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| 02/02/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0035/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 2541 |
| 29/01/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Nesse contexto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante previsão disposta no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Erinaldo Dantas Filho (OAB 11200/CE) |
| 29/01/2021 |
Certidão emitida
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| 29/01/2021 |
Certidão emitida
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| 28/01/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Nesse contexto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante previsão disposta no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 16/09/2020 |
Concluso para Sentença
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| 16/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.00960733-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/09/2020 14:53 |
| 15/09/2020 |
Certidão emitida
Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. |
| 15/09/2020 |
Decorrido prazo
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| 14/09/2020 |
Certidão emitida
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| 14/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R.h. Certifique-se o decurso de prazo da decisão de página 109, após, abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. |
| 13/09/2020 |
Concluso para Despacho
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| 02/09/2020 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2020 |
Certidão emitida
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| 16/05/2020 |
Certidão emitida
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| 27/04/2020 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0216/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362 |
| 24/04/2020 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para informarem a este Juízo, em cinco dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Jose Erinaldo Dantas Filho (OAB 11200/CE) |
| 24/04/2020 |
Certidão emitida
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| 23/04/2020 |
Outras Decisões
Intimem-se as partes para informarem a este Juízo, em cinco dias, se desejam produzir outras modalidades de provas além daquelas constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio, no que se refere ao acima estabelecido, será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu artigo 12. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes e intimações necessárias. |
| 21/04/2020 |
Concluso para Despacho
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| 21/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01180492-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/04/2020 01:24 |
| 17/04/2020 |
Juntada de documento
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| 17/04/2020 |
Juntada de Ofício
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| 14/04/2020 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0192/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 2354 |
| 08/04/2020 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0192/2020 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de fls.79/84. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Jose Erinaldo Dantas Filho (OAB 11200/CE) |
| 06/04/2020 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 2350 |
| 06/04/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de fls.79/84. Expedientes e intimações necessárias. |
| 06/04/2020 |
Concluso para Despacho
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| 06/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01162774-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/04/2020 11:37 |
| 03/04/2020 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0179/2020 Teor do ato: R. h. A decisão de fls.50/53 tomou por base a prova carreada aos autos pela Empresa-requerente sendo relevante consignar que eventual atividade secundária da empresa, no entender deste julgador, não confere o acolhimento do direito perseguido pela jurisdicionada. Destarte, reputo irrelevante a juntada de documentação trazida aos autos em pedido de consideração, sobretudo porque não tem aptidão para infirmar os fundamentos que serviram de base para o indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não modifica o cenário fático originário. Ante o exposto, mantenho, na íntegra, a decisão guerreada, assegurando-se, de forma legítima, à requerente as vias recursais para a reforma do provimento jurisdicional em apreço. Expediente necessário. Advogados(s): Jose Erinaldo Dantas Filho (OAB 11200/CE) |
| 02/04/2020 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0173/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 2348 |
| 02/04/2020 |
Certidão emitida
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| 02/04/2020 |
Outras Decisões
R. h. A decisão de fls.50/53 tomou por base a prova carreada aos autos pela Empresa-requerente sendo relevante consignar que eventual atividade secundária da empresa, no entender deste julgador, não confere o acolhimento do direito perseguido pela jurisdicionada. Destarte, reputo irrelevante a juntada de documentação trazida aos autos em pedido de consideração, sobretudo porque não tem aptidão para infirmar os fundamentos que serviram de base para o indeferimento do pedido de tutela de urgência, uma vez que não modifica o cenário fático originário. Ante o exposto, mantenho, na íntegra, a decisão guerreada, assegurando-se, de forma legítima, à requerente as vias recursais para a reforma do provimento jurisdicional em apreço. Expediente necessário. |
| 02/04/2020 |
Conclusos
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| 01/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01158013-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/04/2020 16:13 |
| 01/04/2020 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Ante o exposto, não obstante reconheça a potencialidade do perigo da demora, não antevejo, na atual conjuntura, a presença da probabilidade do direito invocado pela Empresa-requerente, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência por ela formulado. Abstenho-me de designar sessão de conciliação ou de mediação, ante a dogmática insculpida no artigo 334, §4º, II, do CPC. Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, sobretudo porque o objeto da causa não admite a autocomposição. Cite-se o réu na forma da lei. Intimem-se. Advogados(s): Jose Erinaldo Dantas Filho (OAB 11200/CE) |
| 31/03/2020 |
Expedição de Carta
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| 31/03/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Ante o exposto, não obstante reconheça a potencialidade do perigo da demora, não antevejo, na atual conjuntura, a presença da probabilidade do direito invocado pela Empresa-requerente, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência por ela formulado. Abstenho-me de designar sessão de conciliação ou de mediação, ante a dogmática insculpida no artigo 334, §4º, II, do CPC. Ademais, há de ponderar que os atos processuais devem ser praticados, tomando-se por base as garantias da eficiência e da razoabilidade (art. 8º da Lei nº 13.105/2015), velando-se, igualmente, pela justa duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). Dessa forma, não antevejo produtivo submeter as partes a um ato processual claramente desnecessário, sobretudo porque o objeto da causa não admite a autocomposição. Cite-se o réu na forma da lei. Intimem-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos
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| 30/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.01154218-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/03/2020 13:05 |
| 27/03/2020 |
Despacho determinado a emenda da inicial
R. h. Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento das custas processuais inciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Vencimento: 15/05/2020 |
| 27/03/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
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| 27/03/2020 |
Conclusos
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento |
| 01/04/2020 |
Pedido de Juntada de Documento |
| 06/04/2020 |
Contestação |
| 21/04/2020 |
Réplica |
| 16/09/2020 |
Parecer do Ministério Público |
| 12/06/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 21/12/2021 |
Pedido de Penhora Online |
| 02/08/2022 |
Pedido de Penhora Online |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |