Requerente |
Michele Ribeiro Loureiro 60030427371
Advogada: Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira |
Requerido |
Whatsapp Inc.
Repr. Legal: ADVOCACIA MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JUNIOR e QUIROGA ADVOGADOS |
Data | Movimento |
---|---|
01/10/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recolhimento das custas à fl. 496, cite-se a parte requerida nos moldes do despacho de fl. 492. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. LINCOLN NEVES NOGUEIRA Técnico Judiciário |
08/07/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 3343 |
05/07/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. Empós, recolhidas as custas, cite-se a promovida, WHATSAPP INC, por meio eletrônico, no endereço de e-mail support@whatsapp.com. Expedientes necessários. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
27/06/2024 |
Custas Processuais Pagas
Custas Intermediárias paga em 27/06/2024 através da guia nº 001.1591438-02 no valor de 60,37 |
26/06/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3335 |
01/10/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o recolhimento das custas à fl. 496, cite-se a parte requerida nos moldes do despacho de fl. 492. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. LINCOLN NEVES NOGUEIRA Técnico Judiciário |
08/07/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0339/2024 Data da Publicação: 09/07/2024 Número do Diário: 3343 |
05/07/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0339/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. Empós, recolhidas as custas, cite-se a promovida, WHATSAPP INC, por meio eletrônico, no endereço de e-mail support@whatsapp.com. Expedientes necessários. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
27/06/2024 |
Custas Processuais Pagas
Custas Intermediárias paga em 27/06/2024 através da guia nº 001.1591438-02 no valor de 60,37 |
26/06/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0323/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3335 |
25/06/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0323/2024 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a autora, pessoalmente e por advogado, para que cumpra o que fora determinado no despacho de fls. 485 (recolhimento das custas de diligência) no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Exp. Nec. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
18/06/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Intime-se a promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. Empós, recolhidas as custas, cite-se a promovida, WHATSAPP INC, por meio eletrônico, no endereço de e-mail support@whatsapp.com. Expedientes necessários. |
18/06/2024 |
Concluso para Despacho
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14/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02123447-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2024 09:58 |
09/06/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Intime-se a autora, pessoalmente e por advogado, para que cumpra o que fora determinado no despacho de fls. 485 (recolhimento das custas de diligência) no prazo de 5 dias sob pena de extinção do feito. Exp. Nec. |
07/06/2024 |
Concluso para Despacho
|
06/06/2024 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
06/06/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
24/05/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3313 |
23/05/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Vistos em inspeção. CITE-SE o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no endereço indicado à fl. 484: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, CEP. 04538-132. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência. Expedientes Necessários. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
13/05/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em inspeção. CITE-SE o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no endereço indicado à fl. 484: Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, CEP. 04538-132. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligência. Expedientes Necessários. |
13/05/2024 |
Concluso para Despacho
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08/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02043205-8 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 08/05/2024 17:39 |
02/05/2024 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo |
02/05/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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09/04/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem |
09/04/2024 |
Expedição de Carta
CV - Carta de Intimação - AR - Mãos Próprias |
04/04/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3278 |
03/04/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0159/2024 Teor do ato: R. Hoje. Intime-se a autora, pessoalmente e por seu advogado, para que manifeste nos autos a cerca do AR de fls. 472 no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Exp. Nec. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
12/03/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
R. Hoje. Intime-se a autora, pessoalmente e por seu advogado, para que manifeste nos autos a cerca do AR de fls. 472 no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Exp. Nec. |
12/03/2024 |
Concluso para Despacho
|
11/03/2024 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
11/01/2024 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo |
11/01/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
04/12/2023 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo |
04/12/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
28/11/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem |
28/11/2023 |
Expedição de Carta
CV - Carta de Citação - AR |
23/11/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc. CITE-SE, por Carta com Aviso de Recebimento (AR), o requerido, no endereço indicado à fl. 465: RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5º ANDAR ITAIM BIBI SÃO PAULO SÃO PAULO, CEP 04542-000. Expedientes Necessários. |
23/11/2023 |
Concluso para Despacho
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23/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.02465604-9 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 23/11/2023 11:58 |
14/11/2023 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3197 |
13/11/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem |
13/11/2023 |
Expedição de Carta
CV - Carta de Intimação - AR - Mãos Próprias |
13/11/2023 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos., INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento AR (fl. 457), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
08/11/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos., INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento AR (fl. 457), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. |
07/11/2023 |
Concluso para Despacho
|
04/09/2023 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo |
04/09/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
11/08/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem |
10/08/2023 |
Expedição de Carta
CV - Carta de Citação - AR |
01/08/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Cls., CITE-SE a parte requerida WHATSAPP INC., por intermédio de seu representante FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., por Carta com Aviso de Recebimento (AR), no endereço declinado na petição de 453, qual seja, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHAES JUNIOR, 700 5º ANDAR, bairro ITAIM BIBI SÃO PAULO/SP, CEP 04542-000. Cumpra-se. Expedientes necessários. |
31/07/2023 |
Concluso para Despacho
|
31/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.02224854-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2023 11:09 |
21/07/2023 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3122 |
20/07/2023 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos., INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento AR (fls. 446/447), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
13/07/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos., INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o Aviso de Recebimento AR (fls. 446/447), requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. |
12/07/2023 |
Concluso para Despacho
|
23/06/2023 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
22/06/2023 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo |
22/06/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
21/06/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em inspeção., À SEJUD para colacionar nos autos o Aviso de Recebimento da carta de fl. 439. Exp. Nec. |
21/06/2023 |
Concluso para Despacho
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19/06/2023 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
31/05/2023 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3087 |
30/05/2023 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Em virtude de não ter havido a citação do Whats App torno sem efeito o Despacho de fl. 418 e determino a citação do Whats App. Ressalto que é fato público e notório que o Facebook, no ano de 2014, adquiriu os direitos da empresa Whatsapp Inc., motivo pelo qual a empresa Ré Facebook está autorizado a representar e a atuar como representante legal do Whats App, sobretudo considerado o fato de que as duas pessoas jurídicas fazem parte do mesmo grupo econômico. Nesses mesmos termos, a jurisprudência pátria também decidiu sobre a legitimidade do Facebook para representar os interesses do whats App (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FACEBOOK - WHATSAPP - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE - APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. É fato público e notório que a empresa Whatsapp foi adquirida pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo o Whatsapp pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando nítida a relação jurídica entre elas. Tratando-se de relação consumerista, imperiosa a viabilização de acesso direto do consumidor brasileiro às informações vinculadas ao aplicativo Whatsapp, devendo ser assegurado um meio possível e razoável para a obtenção de tais dados, uma vez que o Whatsapp não possui representação no Brasil. (Agravo de instrumento: 0664646-40.2017.8.13.0000 (1), Órgão julgador: 16ª Câmara Cível do TJMG, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de julgamento: 07/02/2018, Data de registro: 23/02/2018) CONSUMIDOR. BANIMENTO DE CONTA DEWHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL RECONHECIDA. TEMARELACIONADO À VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USOQUE, INOVADO EM SEDE RECURSAL, NÃOCOMPORTA CONHECIMENTO.1. Inicialmente cumpre ressaltar que o fato de o serviço tersido restabelecido não importa em perda do interesseprocessual, pois a pretensão se estende ao direito de a autoramantê-lo em atividade, sem interrupção imotivada.2. No mais, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva,pois, como já decidido em questão parelha, é deconhecimento público que o aplicativo de mensagensinstantâneas 'WhatsApp' pertence ao mesmo Grupoeconômico da agravante 'Facebook', certo que a recorrente éa única que possui representação no território nacional, demodo que, tal fato, somado à necessária facilitação deacesso do consumidor à Justiça, nos termos do disposto noartigo 6º, VIII, do CDC, admite a sua inclusão no polopassivo.3. Por outro lado, a tese de violação dos termos de serviçofoi indevidamente inaugurada em sede recursal, não sendocaso de conhecimento.4. Ademais, ainda fosse o caso, por certo é que, na hipótesenão se sustentaria não se sustenta diante da ausência deespecificação das causas, o que impede o exercício docontraditório específico, tanto nesta sede comoextrajudicialmente, decorrência do efeito dos direitosfundamentais nas relações privadas.5. Recurso improvido, na parcela conhecida (Apelação: 1110924-91.2019.8.26.0100, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Relator: Des. Artur Marques, Data do julgamento: 22/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO WHATSAPP. MENSAGENS OFENSIVAS E COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO ENVIADAS EM NOME DA AUTORA PARA SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.Nulidade da citação da segunda ré em endereço da primeira que se rechaça, à luz da jurisprudência do STJ. Primeira ré que representa, no Brasil, o conglomerado econômico de que faz parte a segunda ré. 2.Pertinência subjetiva da primeira ré para integrar o polo passivo da demanda. Sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp (RMS 059751 PR, de relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado em 06/03/2019) (Apelação: 0016913-13.2014.8.19.0212, Órgão julgador: 11ª Câmara Cível do TJRJ, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data do julgamento: 10/08/2020) CITE-SE a parte requerida Whatsapp Inc., por sua representante FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., para no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação. Publique-se. Intimem-se. Exp. Nec. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE), Celso Faria Monteiro (OAB 30086A/CE) |
29/05/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de emissão de guia de postagem |
29/05/2023 |
Expedição de Carta
CV - Carta de Citação - AR |
26/05/2023 |
Decisão de Saneamento e Organização
Em virtude de não ter havido a citação do Whats App torno sem efeito o Despacho de fl. 418 e determino a citação do Whats App. Ressalto que é fato público e notório que o Facebook, no ano de 2014, adquiriu os direitos da empresa Whatsapp Inc., motivo pelo qual a empresa Ré Facebook está autorizado a representar e a atuar como representante legal do Whats App, sobretudo considerado o fato de que as duas pessoas jurídicas fazem parte do mesmo grupo econômico. Nesses mesmos termos, a jurisprudência pátria também decidiu sobre a legitimidade do Facebook para representar os interesses do whats App (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FACEBOOK - WHATSAPP - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE - APLICATIVOS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. É fato público e notório que a empresa Whatsapp foi adquirida pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo o Whatsapp pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., restando nítida a relação jurídica entre elas. Tratando-se de relação consumerista, imperiosa a viabilização de acesso direto do consumidor brasileiro às informações vinculadas ao aplicativo Whatsapp, devendo ser assegurado um meio possível e razoável para a obtenção de tais dados, uma vez que o Whatsapp não possui representação no Brasil. (Agravo de instrumento: 0664646-40.2017.8.13.0000 (1), Órgão julgador: 16ª Câmara Cível do TJMG, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de julgamento: 07/02/2018, Data de registro: 23/02/2018) CONSUMIDOR. BANIMENTO DE CONTA DEWHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL RECONHECIDA. TEMARELACIONADO À VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USOQUE, INOVADO EM SEDE RECURSAL, NÃOCOMPORTA CONHECIMENTO.1. Inicialmente cumpre ressaltar que o fato de o serviço tersido restabelecido não importa em perda do interesseprocessual, pois a pretensão se estende ao direito de a autoramantê-lo em atividade, sem interrupção imotivada.2. No mais, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva,pois, como já decidido em questão parelha, é deconhecimento público que o aplicativo de mensagensinstantâneas 'WhatsApp' pertence ao mesmo Grupoeconômico da agravante 'Facebook', certo que a recorrente éa única que possui representação no território nacional, demodo que, tal fato, somado à necessária facilitação deacesso do consumidor à Justiça, nos termos do disposto noartigo 6º, VIII, do CDC, admite a sua inclusão no polopassivo.3. Por outro lado, a tese de violação dos termos de serviçofoi indevidamente inaugurada em sede recursal, não sendocaso de conhecimento.4. Ademais, ainda fosse o caso, por certo é que, na hipótesenão se sustentaria não se sustenta diante da ausência deespecificação das causas, o que impede o exercício docontraditório específico, tanto nesta sede comoextrajudicialmente, decorrência do efeito dos direitosfundamentais nas relações privadas.5. Recurso improvido, na parcela conhecida (Apelação: 1110924-91.2019.8.26.0100, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Relator: Des. Artur Marques, Data do julgamento: 22/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO APLICATIVO WHATSAPP. MENSAGENS OFENSIVAS E COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO ENVIADAS EM NOME DA AUTORA PARA SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.Nulidade da citação da segunda ré em endereço da primeira que se rechaça, à luz da jurisprudência do STJ. Primeira ré que representa, no Brasil, o conglomerado econômico de que faz parte a segunda ré. 2.Pertinência subjetiva da primeira ré para integrar o polo passivo da demanda. Sendo o impetrante, o Facebook Serviços Online do Brasil, o representante no país do grupo empresarial Facebook Inc., o qual engloba o Whatsapp Inc., possui legitimidade passiva para responder pelo serviço de comunicações no Brasil pelas operações do aplicativo WhatsApp (RMS 059751 PR, de relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado em 06/03/2019) (Apelação: 0016913-13.2014.8.19.0212, Órgão julgador: 11ª Câmara Cível do TJRJ, Relator: FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data do julgamento: 10/08/2020) CITE-SE a parte requerida Whatsapp Inc., por sua representante FACEBOOK SERVIÇOS ON-LINE DO BRASIL LTDA., para no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação. Publique-se. Intimem-se. Exp. Nec. |
25/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.02075567-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2023 14:08 |
23/05/2023 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2023 |
Certidão emitida
TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) |
19/05/2023 |
Certidão emitida
CV - 50235 - Certidão Genérica |
18/05/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
À SEJUD para certificar o decurso do prazo do despacho de fls. 418. |
16/05/2023 |
Concluso para Despacho
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15/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.02053358-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2023 16:16 |
02/05/2023 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3066 |
28/04/2023 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0167/2023 Teor do ato: Vistos, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas , com fulcro no Art. 364, parágrafo 2º, do CPC. Expedientes necessários. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE), Celso Faria Monteiro (OAB 30086A/CE) |
27/04/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas , com fulcro no Art. 364, parágrafo 2º, do CPC. Expedientes necessários. |
26/04/2023 |
Concluso para Despacho
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03/08/2022 |
Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
CENTRAL CONCILIAÇÃO - Certidão de Devolução |
03/08/2022 |
Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/08/2022 |
Expedição de Termo de Audiência
CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO |
02/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02269059-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/08/2022 19:50 |
02/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.02267414-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/08/2022 13:08 |
04/05/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0495/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836 |
03/05/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0495/2022 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência Conciliação 03/08/2022 às 14:00h COOPERAÇÃO 01 na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC , por meio da plataforma do Microsoft Teams. Decisão: "designo sessão de Conciliação para a data de 03/08/2022 às 14:00h na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/650d74 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail: cejuscfcb@tjce.jus.Br. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE), Celso Faria Monteiro (OAB 30086A/CE) |
02/05/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência Conciliação 03/08/2022 às 14:00h COOPERAÇÃO 01 na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC , por meio da plataforma do Microsoft Teams. Decisão: "designo sessão de Conciliação para a data de 03/08/2022 às 14:00h na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/650d74 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail: cejuscfcb@tjce.jus.Br. |
11/04/2022 |
Expedição de Ato Ordinatório
designo sessão de Conciliação para a data de 03/08/2022 às 14:00h na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d OU, clicar nesse link menor: https://link.tjce.jus.br/650d74 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. Encaminho os presentes autos à SEJUD para confecção dos expedientes necessários. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WhatsApp Business nº (85) 3492.8030, 3492.8034 e 3492.8032 (ativos somente para mensagens) ou e-mail: cejuscfcb@tjce.jus.Br. |
09/04/2022 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/08/2022 Hora 14:00 Local: COOPERAÇÃO 01 Situacão: Realizada |
07/04/2022 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0387/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820 |
06/04/2022 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0387/2022 Teor do ato: Conclamo as partes à conciliação. Envie os autos para CEJUSC. Intimem-se. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
06/04/2022 |
Remetidos os Autos para a Central de Conciliação
TODOS - Certidão de Remessa à Central de Conciliação |
01/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Conclamo as partes à conciliação. Envie os autos para CEJUSC. Intimem-se. |
25/05/2021 |
Concluso para Despacho
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04/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.02031646-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/05/2021 19:44 |
26/04/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0151/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596 |
23/04/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição trazida aos autos em fls. 254/255 informando que o escritório de Advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados não possui poderes para representar a requerida WhatsApp Inc. no Brasil. Expedientes necessários. Advogados(s): Evelyne Moreira Barbosa Gomes Teixeira (OAB 18222/CE) |
15/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição trazida aos autos em fls. 254/255 informando que o escritório de Advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados não possui poderes para representar a requerida WhatsApp Inc. no Brasil. Expedientes necessários. |
13/04/2021 |
Concluso para Despacho
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12/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01987887-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 20:52 |
08/04/2021 |
Certidão emitida
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08/04/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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30/03/2021 |
Certidão emitida
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30/03/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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18/03/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0104/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574 |
17/03/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios interpostos, apenas para esclarecer, a decisão de fls. 76/80, a quem recai a obrigação de fazer determinada na tutela antecipatória concedida, de forma que onde se lê, à fl 79: "Ante tais considerações, CONCEDO a tutela cautelar de urgência, e assim o faço para determinar que: 1) A primeira requerida reative as contas do aplicativo, de modo que a autora retome o acesso às suas contas na plataforma WhatsApp Business, vinculadas aos números de telefone +55 85 985465528 e +55 85 997133801, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", LEIA-SE: "Ante tais considerações, CONCEDO a tutela cautelar de urgência, e assim o faço para determinar que: 1) A primeira requerida, WhatsApp Inc., reative as contas do aplicativo, de modo que a autora retome o acesso às suas contas na plataforma WhatsApp Business, vinculadas aos números de telefone +55 85 985465528 e +55 85 997133801, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", mantendo-se a decisão inalterada nos demais termos. Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto a esta decisão. Na ocasião, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo endereço da parte promovida WhatsApp Inc,, que possibilite sua citação, tendo em vista que o Aviso de Recebimento, fls. 224/225, retornou com a observação "Mudou-se", sob pena de exclusão. Por oportuno, à SEJUD para que certifique se o Aditamento à Inicial apresentado às fls. 227/240 foi apresentado ou não dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão de fls. 76/80. Exp. Nec Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
16/03/2021 |
Certidão emitida
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11/03/2021 |
Outras Decisões
Isto posto, acolho parcialmente os embargos declaratórios interpostos, apenas para esclarecer, a decisão de fls. 76/80, a quem recai a obrigação de fazer determinada na tutela antecipatória concedida, de forma que onde se lê, à fl 79: "Ante tais considerações, CONCEDO a tutela cautelar de urgência, e assim o faço para determinar que: 1) A primeira requerida reative as contas do aplicativo, de modo que a autora retome o acesso às suas contas na plataforma WhatsApp Business, vinculadas aos números de telefone +55 85 985465528 e +55 85 997133801, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", LEIA-SE: "Ante tais considerações, CONCEDO a tutela cautelar de urgência, e assim o faço para determinar que: 1) A primeira requerida, WhatsApp Inc., reative as contas do aplicativo, de modo que a autora retome o acesso às suas contas na plataforma WhatsApp Business, vinculadas aos números de telefone +55 85 985465528 e +55 85 997133801, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais)", mantendo-se a decisão inalterada nos demais termos. Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto a esta decisão. Na ocasião, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo endereço da parte promovida WhatsApp Inc,, que possibilite sua citação, tendo em vista que o Aviso de Recebimento, fls. 224/225, retornou com a observação "Mudou-se", sob pena de exclusão. Por oportuno, à SEJUD para que certifique se o Aditamento à Inicial apresentado às fls. 227/240 foi apresentado ou não dentro do prazo de 15 (quinze) dias concedido na decisão de fls. 76/80. Exp. Nec |
08/03/2021 |
Conclusos
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05/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01917931-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/03/2021 22:33 |
02/03/2021 |
Certidão emitida
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02/03/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01907880-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2021 12:55 |
22/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01891509-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 22/02/2021 21:09 |
17/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01881763-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2021 16:35 |
15/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01876189-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2021 16:12 |
13/02/2021 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
09/02/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0047/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547 |
09/02/2021 |
Certidão emitida
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09/02/2021 |
Certidão emitida
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09/02/2021 |
Certidão emitida
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09/02/2021 |
Certidão emitida
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09/02/2021 |
Certidão emitida
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09/02/2021 |
Expedição de Carta
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08/02/2021 |
Certidão emitida
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08/02/2021 |
Certidão emitida
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08/02/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Ante tais considerações, CONCEDO a tutela cautelar de urgência, e assim o faço para determinar que: 1) A primeira requerida reative as contas do aplicativo, de modo que a autora retome o acesso às suas contas na plataforma WhatsApp Business, vinculadas aos números de telefone +55 85 985465528 e +55 85 997133801, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se Por conseguinte, intime-se a empresa requerente para, querendo, aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Advogados(s): Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
05/02/2021 |
Expedição de Carta
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05/02/2021 |
Expedição de Carta
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04/02/2021 |
Outras Decisões
Ante tais considerações, CONCEDO a tutela cautelar de urgência, e assim o faço para determinar que: 1) A primeira requerida reative as contas do aplicativo, de modo que a autora retome o acesso às suas contas na plataforma WhatsApp Business, vinculadas aos números de telefone +55 85 985465528 e +55 85 997133801, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se e intime-se Por conseguinte, intime-se a empresa requerente para, querendo, aditar a petição inicial com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. |
04/02/2021 |
Conclusos
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04/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.01851973-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/02/2021 09:09 |
03/02/2021 |
Custas Processuais Pagas
Custas Iniciais paga em 03/02/2021 através da guia nº 001.1202514-34 no valor de 1.822,30 |
03/02/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos e etc., Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizado por Michele Ribeiro Loureiro, em face de Whatsapp INC e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, qualificados nos autos. A parte autora postula o pagamento das custas ao final do processo, ou, subsidiariamente requer o parcelamento das custas em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas. Dentro disso, DEFIRO à autora o parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) vezes, devendo a autora comprovar o pagamento da 1ª parcela. Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, pagamento da 1ª parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Expedientes necessários. |
03/02/2021 |
Custas Processuais Emitidas
Guia nº 001.1202514-34 - Custas Iniciais |
03/02/2021 |
Conclusos
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03/02/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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04/02/2021 |
Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento |
15/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
17/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
22/02/2021 |
Contrarrazões Recursais |
02/03/2021 |
Contestação |
05/03/2021 |
Emenda à Inicial |
12/04/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
04/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documento |
02/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documento |
02/08/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
15/05/2023 |
Petições Intermediárias Diversas |
24/05/2023 |
Petições Intermediárias Diversas |
31/07/2023 |
Petições Intermediárias Diversas |
23/11/2023 |
Comunicação de Mudança de Endereço |
08/05/2024 |
Comunicação de Mudança de Endereço |
14/06/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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03/08/2022 | Conciliação | Realizada | 4 |