Requerente |
Call Med Comercio de Medicamentos e Representacao Ltda
Advogado: Frederico Cortez Borba |
Requerido |
L C M Brandao Artigos Medicos
Advogado: Gaudenio Santiago do Carmo |
Data | Movimento |
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23/09/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 3397 |
20/09/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
20/09/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial KALMED, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida. Ademais, condeno a parte ré no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais à autora. Em face da sucumbência, condeno L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Advogados(s): Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE), Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
19/09/2024 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença |
19/09/2024 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial KALMED, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida. Ademais, condeno a parte ré no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais à autora. Em face da sucumbência, condeno L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. |
23/09/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 3397 |
20/09/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
20/09/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial KALMED, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida. Ademais, condeno a parte ré no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais à autora. Em face da sucumbência, condeno L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. Advogados(s): Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE), Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
19/09/2024 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença |
19/09/2024 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, julgo procedente o pedido autoral, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS, a abster-se do uso do nome empresarial KALMED, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e de qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que ainda contenha as expressões citadas. confirmando a Tutela de Evidência anteriormente deferida. Ademais, condeno a parte ré no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais à autora. Em face da sucumbência, condeno L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Expedientes necessários. |
18/09/2024 |
Conclusos
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12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02316145-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/09/2024 19:18 |
10/09/2024 |
Concluso para Sentença
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10/09/2024 |
Certidão emitida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
06/09/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0232/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 3386 |
05/09/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0232/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização da audiência designada às fls. 292/294 no formato virtual, conforme solicitado na petição de fls. 298/299, devendo as partes acessarem a sala de audiências virtual através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/48e631 Ou QR Code: Intime-se. Advogados(s): Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE), Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
04/09/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Defiro a realização da audiência designada às fls. 292/294 no formato virtual, conforme solicitado na petição de fls. 298/299, devendo as partes acessarem a sala de audiências virtual através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/48e631 Ou QR Code: Intime-se. |
04/09/2024 |
Conclusos
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03/09/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
23/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02276235-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2024 17:02 |
23/08/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
12/08/2024 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/09/2024 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
06/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 3364 |
05/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da existência de processo administrativo em trâmite no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para proteção do sinal da marca KALMED, necessário se faz pontuar que o protocolo do pedido de registro mencionado somente foi realizado em 03/10/2023, ou seja, mais de um mês após o ajuizamento da presente ação. Somando-se a isso, ressalta-se que a demanda dos autos objetiva resguardar o uso da marca da promovente, que já possui registro junto ao INPI, frente ao uso de nome similar por parte da demandada. Sendo assim, ainda que tenha havido posterior depósito no INPI em classe diversa, a requerida não pode se valer de tal estratégia para continuar utilizando a marca empresarial em prejuízo daquela que protocolou corretamente, conforme tutela já deferida. Nesse sentido, convém rejeitar o pedido de suspensão do feito. Informa-se que as questões de fato já foram delimitadas na inicial, sendo devidamente contestadas. No caso dos autos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, tendo sido saneado o feito, conforme dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil, e demonstrado a parte requerida o interesse na conciliação, considerando ainda o dever deste Juízo de, sempre que for possível, estimular a solução consensual dos conflitos, designo audiência de conciliação presencial para o dia 10/09/2024, às 9:30h, ocasião em que as partes poderão apresentar proposta de acordo para a solução do litígio. Expedientes necessários. Advogados(s): Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE), Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
02/08/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito em razão da existência de processo administrativo em trâmite no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial para proteção do sinal da marca KALMED, necessário se faz pontuar que o protocolo do pedido de registro mencionado somente foi realizado em 03/10/2023, ou seja, mais de um mês após o ajuizamento da presente ação. Somando-se a isso, ressalta-se que a demanda dos autos objetiva resguardar o uso da marca da promovente, que já possui registro junto ao INPI, frente ao uso de nome similar por parte da demandada. Sendo assim, ainda que tenha havido posterior depósito no INPI em classe diversa, a requerida não pode se valer de tal estratégia para continuar utilizando a marca empresarial em prejuízo daquela que protocolou corretamente, conforme tutela já deferida. Nesse sentido, convém rejeitar o pedido de suspensão do feito. Informa-se que as questões de fato já foram delimitadas na inicial, sendo devidamente contestadas. No caso dos autos, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, bem como ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, tendo sido saneado o feito, conforme dispõe o art. 357, do Código de Processo Civil, e demonstrado a parte requerida o interesse na conciliação, considerando ainda o dever deste Juízo de, sempre que for possível, estimular a solução consensual dos conflitos, designo audiência de conciliação presencial para o dia 10/09/2024, às 9:30h, ocasião em que as partes poderão apresentar proposta de acordo para a solução do litígio. Expedientes necessários. |
04/06/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
04/06/2024 |
Juntada de Ofício
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04/06/2024 |
Juntada de Ofício
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04/06/2024 |
Juntada de Ofício
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29/05/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
20/05/2024 |
Conclusos
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17/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02063916-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2024 17:38 |
02/05/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0103/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3297 |
30/04/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0103/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem sobre o interesse em realizar audiência de conciliação e se pretendem ainda produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Advogados(s): Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE), Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
29/04/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem sobre o interesse em realizar audiência de conciliação e se pretendem ainda produzir outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. |
26/04/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
26/04/2024 |
Conclusos
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16/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.01997081-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/04/2024 15:46 |
27/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3274 |
25/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0071/2024 Teor do ato: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 250, que determinou a intimação da parte requerente para providenciar o pagamento das custas, considerando que essas já foram recolhidas conforme indicado às fls. 46/51. Diante da constatação do equívoco mencionado, indefiro o pedido de extinção do feito formulado às fls. 254/256. Por fim, renove-se a intimação de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE), Gaudenio Santiago do Carmo (OAB 20944/CE) |
22/03/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
22/03/2024 |
Outras Decisões
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 250, que determinou a intimação da parte requerente para providenciar o pagamento das custas, considerando que essas já foram recolhidas conforme indicado às fls. 46/51. Diante da constatação do equívoco mencionado, indefiro o pedido de extinção do feito formulado às fls. 254/256. Por fim, renove-se a intimação de CALL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS E REPRESENTAÇÃO LTDA para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. |
21/03/2024 |
Conclusos
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21/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.01949519-0 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 21/03/2024 15:21 |
20/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.01946694-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 20/03/2024 16:26 |
23/02/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0041/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3253 |
22/02/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
22/02/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0041/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme prevê o art. 290, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, apresente a promovente réplica à contestação de fls. 211/228. Expedientes necessários. Advogados(s): Frederico Cortez Borba (OAB 24887/CE) |
22/02/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte requerente para providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme prevê o art. 290, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, apresente a promovente réplica à contestação de fls. 211/228. Expedientes necessários. |
21/02/2024 |
Conclusos
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06/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.01858072-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2024 16:21 |
29/01/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
29/01/2024 |
Juntada de Ofício
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29/01/2024 |
Juntada de Ofício
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15/01/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
Juntada de AR : AR609182103YJ Situação : Cumprido Modelo : FAL - Carta de Citação Destinatário : L C M Brandao Artigos Medicos Diligência : 23/12/2023 |
15/01/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada do AR (Aviso de Recebimento) |
15/01/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
15/12/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
14/12/2023 |
Expedição de Carta
FAL - Carta de Citação |
14/12/2023 |
Outras Decisões
Isso posto, com fundamento no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de evidência requerida para determinar que L C M BRANDAO ARTIGOS MEDICOS se abstenha de utilizar o nome empresarial KALMED, "KAL MED" e "KAL MED HOSPITALAR", bem como que exclua de todas as suas redes sociais, sítios eletrônicos e qualquer outro informe institucional e publicitário, impresso ou digital, conteúdo que contenha as expressões citadas. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. |
09/11/2023 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
01/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.02424050-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/11/2023 10:55 |
20/10/2023 |
Conclusos
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19/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.02398751-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2023 17:15 |
09/10/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
09/10/2023 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2023 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
25/08/2023 |
Expedição de Carta
FAL - Carta de Intimação |
23/08/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte requerida para apresentar manifestação acerca do pedido de Tutela de Evidência, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. |
08/08/2023 |
Conclusos
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08/08/2023 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
19/10/2023 |
Petições Intermediárias Diversas |
01/11/2023 |
Petições Intermediárias Diversas |
06/02/2024 |
Contestação |
20/03/2024 |
Pedido de Desistência/Extinção |
21/03/2024 |
Chamamento ao Processo |
16/04/2024 |
Réplica |
17/05/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
23/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
12/09/2024 |
Pedido de Juntada de Documento |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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10/09/2024 | Conciliação | Realizada | 3 |