| Requerente |
Inapi Industria Nordestina de Acessorios para Irrigação
Advogado: Roberto Carlos Keppler |
| Requerido |
Massa Inapi Indústria Nordestina de Acessorios para Irrigação
Advogado: Rodrigo Previtera Gomes |
| Terceiro |
Saturno Fundo de Investimento em Direitos Creditorios
Advogada: Juliana Mattos Magalhaes Rolim |
| Promotor(a) | Ministério Público do Estado do Ceará |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe |
| 02/07/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 02/07/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 25/06/2025 |
Incidente processual instaurado
0022806-13.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 16/06/2025 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.25.01921382-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2025 16:15 |
| 03/07/2025 |
Migração SAJ PJe
Migrado para o PJe |
| 02/07/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 02/07/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 25/06/2025 |
Incidente processual instaurado
0022806-13.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 16/06/2025 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.25.01921382-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2025 16:15 |
| 06/06/2025 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.25.01916509-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2025 11:56 |
| 05/06/2025 |
Incidente processual instaurado
0021605-83.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 20/05/2025 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.25.01906162-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2025 10:43 |
| 16/05/2025 |
Juntada de documento
|
| 16/05/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 16/05/2025 |
Expedição de Ofício
CV - Ofício Correios Juiz assinar (Malote Digital) |
| 16/05/2025 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Isto posto, com fundamento no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, defiro parcialmente o pedido da Recuperanda para autorizar a substituição da constrição judicial incidente sobre o numerário bloqueado no montante de R$ 403.364,80, pelos bens móveis discriminados na petição de fls. 2858/2861, a saber: 1. RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, placa PYT3025, chassi 93YHSRAF5HJ499105, valor de R$ 62.261,00; 2. VOLVO/VM330 6X2R, placa ORR0R29, chassi 93KP0S1C5CE136268, valor de R$ 211.789,00; 3. CHEVROLET/S10 KTZ DD4A, placa PMW6112, chassi 9BG148MK00JC448698, valor de R$ 162.395,00, no total aproximado da garantia de R$ 436.445,00. Determino, portanto, com URGÊNCIA, a expedição de ofício ao juízo da 34ª Vara Federal - Maracanaú/CE, comunicando a substituição da penhora e solicitando as providências necessárias para o levantamento do bloqueio do valor constrito e registro da penhora sobre os bens indicados, em regime de cooperação judicial (arts. 67 a 69 do CPC). No mais dos autos, desentranhe-se a petição de fls. 3151/3157, não sem, antes, intimar o causídico subscritor para efetuar o protocolo no processo pertinente, referenciado no mencionado petitório (Processo nº 0038305-71.2024.8.06.0001). Tomo ciência dos Relatórios Mensais de Atividades - RMA, apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 2306, 2365, 2404, 2438, 2897, 3161, 3369, 2638. Intime-se a Recuperanda e o Administrador Judicial para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de fls. 3568/3570. No mesmo prazo, digam, também, sobre o teor dos ofícios de fls. 2632/2633, 2634/2635, 2850/2855, 2879/2882, INTIME-SE o Administrador Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de fls. 2.487, 2884. DEFIRO a dilação de prazo (10 dias) solicitada pela Recuperanda (fls 2.511/2.512 para a respectiva manifestação acerca da petição de fls. 2.155/2.156). Diante das petições de 2.084/2.085, 2.099, 2.275/2.279, 2500/2502, 2513, 2514/2517, 2562/2566, 2587/2595, 2596/2598, 2599/2603, 2604/2608, apresentando Objeções ao Plano de Recuperação Judicial acostado às fls. 1.816/1.947, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101;2005, CONVOCO Assembleia Geral de Credores para decidir sobre a viabilidade econômica da empresa, ou seja, se aprova ou não o Plano apresentado. Diante disto, INTIME-SE a empresa recuperanda para, em 5 (cinco) dias, indicar local e datas de realização da referida Assembleia em primeira e segunda convocação, em datas não superiores a 60 (sessenta) dias. Vale dizer que consoante art. 36, §3º da Lei 11.101/05, as despesas de convocação e realização desta correm por conta da recuperanda, devendo a mesma proceder todos os atos para que a viabilize. Após a manifestação da recuperanda, voltem-me conclusos os autos. Expedientes Necessários. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Paulo Henrique Borges do Vale (OAB 34172/CE), Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE), Dheyne Marques Vidal Lira (OAB 12498/CE), Thiago Igor Alves de Oliveira (OAB 9187/RN), João Adonias de Oliveira (OAB 29631B/CE) |
| 15/05/2025 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.25.01903873-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/05/2025 16:06 |
| 14/05/2025 |
Outras Decisões
Isto posto, com fundamento no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, defiro parcialmente o pedido da Recuperanda para autorizar a substituição da constrição judicial incidente sobre o numerário bloqueado no montante de R$ 403.364,80, pelos bens móveis discriminados na petição de fls. 2858/2861, a saber: 1. RENAULT/DUSTER 16 D 4X2, placa PYT3025, chassi 93YHSRAF5HJ499105, valor de R$ 62.261,00; 2. VOLVO/VM330 6X2R, placa ORR0R29, chassi 93KP0S1C5CE136268, valor de R$ 211.789,00; 3. CHEVROLET/S10 KTZ DD4A, placa PMW6112, chassi 9BG148MK00JC448698, valor de R$ 162.395,00, no total aproximado da garantia de R$ 436.445,00. Determino, portanto, com URGÊNCIA, a expedição de ofício ao juízo da 34ª Vara Federal - Maracanaú/CE, comunicando a substituição da penhora e solicitando as providências necessárias para o levantamento do bloqueio do valor constrito e registro da penhora sobre os bens indicados, em regime de cooperação judicial (arts. 67 a 69 do CPC). No mais dos autos, desentranhe-se a petição de fls. 3151/3157, não sem, antes, intimar o causídico subscritor para efetuar o protocolo no processo pertinente, referenciado no mencionado petitório (Processo nº 0038305-71.2024.8.06.0001). Tomo ciência dos Relatórios Mensais de Atividades - RMA, apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 2306, 2365, 2404, 2438, 2897, 3161, 3369, 2638. Intime-se a Recuperanda e o Administrador Judicial para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de fls. 3568/3570. No mesmo prazo, digam, também, sobre o teor dos ofícios de fls. 2632/2633, 2634/2635, 2850/2855, 2879/2882, INTIME-SE o Administrador Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de fls. 2.487, 2884. DEFIRO a dilação de prazo (10 dias) solicitada pela Recuperanda (fls 2.511/2.512 para a respectiva manifestação acerca da petição de fls. 2.155/2.156). Diante das petições de 2.084/2.085, 2.099, 2.275/2.279, 2500/2502, 2513, 2514/2517, 2562/2566, 2587/2595, 2596/2598, 2599/2603, 2604/2608, apresentando Objeções ao Plano de Recuperação Judicial acostado às fls. 1.816/1.947, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.101;2005, CONVOCO Assembleia Geral de Credores para decidir sobre a viabilidade econômica da empresa, ou seja, se aprova ou não o Plano apresentado. Diante disto, INTIME-SE a empresa recuperanda para, em 5 (cinco) dias, indicar local e datas de realização da referida Assembleia em primeira e segunda convocação, em datas não superiores a 60 (sessenta) dias. Vale dizer que consoante art. 36, §3º da Lei 11.101/05, as despesas de convocação e realização desta correm por conta da recuperanda, devendo a mesma proceder todos os atos para que a viabilize. Após a manifestação da recuperanda, voltem-me conclusos os autos. Expedientes Necessários. |
| 11/05/2025 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: WEB1.25.01900874-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/05/2025 13:14 |
| 07/05/2025 |
Conclusos
|
| 30/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01895612-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2025 22:04 |
| 29/04/2025 |
Incidente processual instaurado
0018714-89.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 15/04/2025 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: PROT.25.00010111-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 14/04/2025 17:58 |
| 15/04/2025 |
Incidente processual instaurado
0017895-55.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 31/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01876169-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2025 23:49 |
| 17/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01863096-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2025 14:53 |
| 06/03/2025 |
Incidente processual instaurado
0014754-28.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 06/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01852888-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/03/2025 11:03 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01851461-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2025 20:12 |
| 26/02/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 26/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 18/02/2025 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 13/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01834597-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/02/2025 07:59 |
| 12/02/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 12/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 10/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01831351-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/02/2025 17:51 |
| 03/02/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 03/02/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 03/02/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 31/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01821788-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/01/2025 20:24 |
| 28/01/2025 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 20/01/2025 |
Incidente processual instaurado
0010833-61.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 20/01/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 20/01/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 20/01/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 17/01/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 17/01/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 17/01/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 17/01/2025 |
Juntada de Ofício
|
| 08/01/2025 |
Incidente processual instaurado
0010134-70.2025.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 07/01/2025 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 07/01/2025 |
Juntada de documento
|
| 07/01/2025 |
Juntada de documento
|
| 03/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01800430-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 03/01/2025 23:19 |
| 02/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.01800225-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/01/2025 14:38 |
| 30/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02472913-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2024 16:23 |
| 29/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02472735-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/12/2024 23:36 |
| 26/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02471971-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/12/2024 15:40 |
| 19/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040941-10.2024.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02466002-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/12/2024 22:33 |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040448-33.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040447-48.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040445-78.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040444-93.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040443-11.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040441-41.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040440-56.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040439-71.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040438-86.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040437-04.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040436-19.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040435-34.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040434-49.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040433-64.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040432-79.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040430-12.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040429-27.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 17/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040428-42.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040427-57.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040426-72.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040425-87.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040424-05.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040423-20.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040422-35.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040421-50.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040420-65.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040419-80.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040418-95.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040417-13.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040416-28.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040415-43.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040414-58.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040413-73.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040412-88.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040411-06.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040410-21.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040409-36.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040406-81.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040405-96.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040404-14.2024.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040402-44.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040401-59.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040399-89.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040398-07.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040394-67.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 16/12/2024 |
Custas Processuais Pagas
Custas Intermediárias paga em 16/12/2024 através da guia nº 001.1632870-15 no valor de 55,60 |
| 16/12/2024 |
Custas Processuais Emitidas
Guia nº 001.1632870-15 - Custas Intermediárias |
| 13/12/2024 |
Custas Processuais Pagas
Custas Intermediárias paga em 13/12/2024 através da guia nº 001.1632718-79 no valor de 55,60 |
| 13/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040281-16.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 13/12/2024 |
Custas Processuais Emitidas
Guia nº 001.1632718-79 - Custas Intermediárias |
| 11/12/2024 |
Incidente processual instaurado
0040046-49.2024.8.06.0001 - Impugnação de Crédito |
| 10/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02460350-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2024 18:11 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02458892-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2024 18:41 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02458436-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2024 14:49 |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.01422416-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/12/2024 12:25 |
| 06/12/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e |
| 06/12/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e |
| 03/12/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02451804-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2024 19:35 |
| 02/12/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 3444 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02451697-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2024 18:07 |
| 02/12/2024 |
Expedido edital
FAL - Edital Genérico |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02450372-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2024 08:02 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02450358-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2024 02:35 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02450357-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2024 02:26 |
| 02/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02450355-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2024 02:14 |
| 29/11/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0322/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, pelas razões expostas nesta decisão, defiro o pedido de fls. 2.157/2.168, de prorrogação do prazo de 180 dias disposto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, devendo ser deduzido da contagem do prazo de suspensão o período decorrido em sede de antecipação dos seus efeitos. No mais, publique-se edital com a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, às fls. 2.110 e ss. O edital deve advertir todos os credores e demais legitimados de que o prazo de 10 (dez) dias para oposição de eventual impugnação dessa lista terá como termo inicial a data de sua publicação, tudo nos termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005. Contenha o edital informação de que os interessados em ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação dirijam os respectivos pedidos ao endereço eletrônico contato@gnadmjud.com, conforme indicado na petição de fls. 2.293. Intime-se a Recuperanda para se manifestar sobre as petições de fls. 2.143/2.144, 2.155/2.156, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, no mesmo prazo, diga o Administrador Judicial. Como já exposto na decisão de fls. 2.0748/2.080, intime-se a parte peticionante às fls. 2.169/2.170, de que os pedidos de habilitação de crédito não podem ser protocolados nestes autos principais, devendo-se observar o rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, no tocante à verificação e habilitação de Créditos. Em seguida, desentranhe-se a referida petição, assim como a petição de fls. 1.729/1.731, e os respectivos documentos que as instruem. Em vista da manifestação da União, às fls. 1.958/1.968, acolho o parecer do Administrador Judicial, de fls. 2.096, no sentido de que a referida matéria será apreciada somente após a apreciação e aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia de Credores. Cientifique-se a União e a credora requerente às fls. 1277/1278, acerca da manifestação da Recuperanda, às fls. 2.097/2.098. As petições de fls. 2.084/2.085, 2.099, 2.275/2.279, apresentando Objeções ao Plano de Recuperação Judicial acostado às fls. 1.816/1.947, somente serão apreciadas após o decurso dos prazos previstos no art. 55 da lei nº 11.101/2005. Determino que a Secretaria cadastre o(s) advogado(s) apontados nas petições de folhas 2.100/2.101, 2.143/2.144, 2.281, devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à respectiva parte representada. Ciência ao Ministério Público desta decisão. Expediente necessário. Advogados(s): Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Nissias Regina Liberato Bomfim (OAB 21165/CE), João Gonçalves de Oliveira (OAB 5573/CE), Julio de Assis Araujo Bezerra Leite (OAB 12972/CE), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Bruno Vanderlei Advogados Associados (OAB 21678/PE), FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS (OAB 100101/RJ) |
| 28/11/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e |
| 28/11/2024 |
Outras Decisões
ISTO POSTO, pelas razões expostas nesta decisão, defiro o pedido de fls. 2.157/2.168, de prorrogação do prazo de 180 dias disposto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, devendo ser deduzido da contagem do prazo de suspensão o período decorrido em sede de antecipação dos seus efeitos. No mais, publique-se edital com a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, às fls. 2.110 e ss. O edital deve advertir todos os credores e demais legitimados de que o prazo de 10 (dez) dias para oposição de eventual impugnação dessa lista terá como termo inicial a data de sua publicação, tudo nos termos do art. 8º, da Lei 11.101/2005. Contenha o edital informação de que os interessados em ter acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação dirijam os respectivos pedidos ao endereço eletrônico contato@gnadmjud.com, conforme indicado na petição de fls. 2.293. Intime-se a Recuperanda para se manifestar sobre as petições de fls. 2.143/2.144, 2.155/2.156, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, no mesmo prazo, diga o Administrador Judicial. Como já exposto na decisão de fls. 2.0748/2.080, intime-se a parte peticionante às fls. 2.169/2.170, de que os pedidos de habilitação de crédito não podem ser protocolados nestes autos principais, devendo-se observar o rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, no tocante à verificação e habilitação de Créditos. Em seguida, desentranhe-se a referida petição, assim como a petição de fls. 1.729/1.731, e os respectivos documentos que as instruem. Em vista da manifestação da União, às fls. 1.958/1.968, acolho o parecer do Administrador Judicial, de fls. 2.096, no sentido de que a referida matéria será apreciada somente após a apreciação e aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia de Credores. Cientifique-se a União e a credora requerente às fls. 1277/1278, acerca da manifestação da Recuperanda, às fls. 2.097/2.098. As petições de fls. 2.084/2.085, 2.099, 2.275/2.279, apresentando Objeções ao Plano de Recuperação Judicial acostado às fls. 1.816/1.947, somente serão apreciadas após o decurso dos prazos previstos no art. 55 da lei nº 11.101/2005. Determino que a Secretaria cadastre o(s) advogado(s) apontados nas petições de folhas 2.100/2.101, 2.143/2.144, 2.281, devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à respectiva parte representada. Ciência ao Ministério Público desta decisão. Expediente necessário. |
| 27/11/2024 |
Expedido edital
FAL - Edital Genérico |
| 26/11/2024 |
Conclusos
|
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02443243-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2024 10:49 |
| 22/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02440516-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2024 14:23 |
| 21/11/2024 |
Incidente processual instaurado
0038305-71.2024.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02432937-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2024 17:05 |
| 11/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02430566-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2024 12:18 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02421257-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2024 16:52 |
| 04/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02417644-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2024 14:11 |
| 01/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02415355-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2024 16:55 |
| 31/10/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 31/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02411169-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/10/2024 23:57 |
| 30/10/2024 |
Incidente processual instaurado
0036500-83.2024.8.06.0001 - Habilitação de Crédito |
| 25/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02401816-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/10/2024 14:16 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02400304-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/10/2024 18:54 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02391013-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2024 16:19 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02389635-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2024 10:03 |
| 14/10/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 3412 |
| 14/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02377027-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/10/2024 16:07 |
| 14/10/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 11/10/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0270/2024 Teor do ato: Isto posto, PUBLIQUE-SE o plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, às fls. 1.814/1.815 e documentos às fls. 1.816/1.947. No mais, intime-se a Recuperanda e o Administrador Judicial para se manifestarem sobre a petição da União, de fls. 1.958/1.968, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino que a Secretaria cadastre o(s) advogado(s) apontados na petição de folhas, 1.277/1.347, 1.704, devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à respectiva parte representada. Ciência à recuperanda sobre petição de fls. 1.277, com informação de dados bancários para recebimento de créditos. Intimem-se a parte peticionante às fls. 1.729/1.731, de que os pedidos de habilitação de crédito não podem ser protocolados nestes autos principais, devendo-se observar o rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, no tocante à verificação e habilitação de créditos. Concedo, pelo motivo justificado, a dilação de prazo solicitada pelo Administrador Judicial, às fls. 1.949/1.950. Expedientes necessários. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Nissias Regina Liberato Bomfim (OAB 21165/CE), Maximiano Aguiar Camara (OAB 5879/CE), Natali Camarao de Albuquerque Nunes (OAB 21345/CE), Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE) |
| 10/10/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 08/10/2024 |
Outras Decisões
Isto posto, PUBLIQUE-SE o plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, às fls. 1.814/1.815 e documentos às fls. 1.816/1.947. No mais, intime-se a Recuperanda e o Administrador Judicial para se manifestarem sobre a petição da União, de fls. 1.958/1.968, no prazo de 5 (cinco) dias. Determino que a Secretaria cadastre o(s) advogado(s) apontados na petição de folhas, 1.277/1.347, 1.704, devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à respectiva parte representada. Ciência à recuperanda sobre petição de fls. 1.277, com informação de dados bancários para recebimento de créditos. Intimem-se a parte peticionante às fls. 1.729/1.731, de que os pedidos de habilitação de crédito não podem ser protocolados nestes autos principais, devendo-se observar o rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, no tocante à verificação e habilitação de créditos. Concedo, pelo motivo justificado, a dilação de prazo solicitada pelo Administrador Judicial, às fls. 1.949/1.950. Expedientes necessários. |
| 07/10/2024 |
Conclusos
|
| 04/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02360331-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/10/2024 16:35 |
| 03/10/2024 |
Conclusos
|
| 30/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02348432-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2024 12:42 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02346019-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2024 15:17 |
| 26/09/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 19/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02328405-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2024 12:41 |
| 17/09/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 3393 |
| 16/09/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0243/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, indefiro a tutela antecipada requerida às pp. 1.066/1.068, pelas razões acima expostas. Intime-se a Recuperanda para ciência da declaração de débito tributário informada no supra referido petitório do Ente Público Municipal, às pp. 1.260/1.261. Determino que a Secretaria cadastre os causídicos que requererem habilitação nos autos (pp. 1.070/1.071, 1.124, 1.143/1.144, 1.244/1.245, 1.341/1.342, 1.354, 1.369/1.372, 1.378, 1.441/1.442, 1.462/1.463, 1.473, 1.626, 1.678, 1.270/1.273, 1.274/1.275, 1.348, 1.462/1.463, 1.492/1.493), devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à respectiva parte representada. Intimem-se os peticionantes de pp. 1.270/1.273, 1.274/1.275, 1.348, 1.462/1.463, 1.492/1.493, de que os pedidos de habilitação de crédito não podem ser protocolados nestes autos principais, devendo-se observar o rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, no tocante à verificação e habilitação de créditos. Ciente da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, às pp.694, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. Advogados(s): Ana Iohanna Oliveira Sousa (OAB 49645/CE), Thiago Igor Alves de Oliveira (OAB 9187/RN), Elvis Maycon da Silva (OAB 40558/CE), João Adonias de Oliveira (OAB 29631B/CE), Gabriela Zampieri (OAB 444931/SP), Danielly Lima Pessoa (OAB 17817/PB), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Alan Frota Bastos (OAB 24742/CE), Juliana de Abreu Teixeira (OAB 13463/CE), Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE), Débora Garritano Mendes de Arruda (OAB 113364/RJ), Francisco Gledyson Maximo da Silva (OAB 45687/CE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), Nissias Regina Liberato Bomfim (OAB 21165/CE), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Mozart Gomes de Lima Neto (OAB 16445/CE), Helio Cavicchio (OAB 121408/SP), Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), FERNANDO AUGUSTO ANDRADE FERREIRA DIAS (OAB 100101/RJ) |
| 13/09/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02311545-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2024 10:02 |
| 10/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02309256-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/09/2024 12:10 |
| 09/09/2024 |
Tutela Provisória
ISTO POSTO, indefiro a tutela antecipada requerida às pp. 1.066/1.068, pelas razões acima expostas. Intime-se a Recuperanda para ciência da declaração de débito tributário informada no supra referido petitório do Ente Público Municipal, às pp. 1.260/1.261. Determino que a Secretaria cadastre os causídicos que requererem habilitação nos autos (pp. 1.070/1.071, 1.124, 1.143/1.144, 1.244/1.245, 1.341/1.342, 1.354, 1.369/1.372, 1.378, 1.441/1.442, 1.462/1.463, 1.473, 1.626, 1.678, 1.270/1.273, 1.274/1.275, 1.348, 1.462/1.463, 1.492/1.493), devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à respectiva parte representada. Intimem-se os peticionantes de pp. 1.270/1.273, 1.274/1.275, 1.348, 1.462/1.463, 1.492/1.493, de que os pedidos de habilitação de crédito não podem ser protocolados nestes autos principais, devendo-se observar o rito estabelecido na Lei nº 11.101/2005, no tocante à verificação e habilitação de créditos. Ciente da comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, às pp.694, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. |
| 05/09/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 04/09/2024 |
Juntada da cópia da petição de Agravo de Instrumento
Nº Protocolo: WEB1.24.02299603-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 04/09/2024 21:55 |
| 03/09/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02292095-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2024 10:36 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02290572-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2024 17:32 |
| 29/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02286764-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/08/2024 12:03 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02283845-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/08/2024 11:51 |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02279891-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2024 19:46 |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02278459-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/08/2024 13:57 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02276480-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2024 18:42 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02275395-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/08/2024 13:12 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02272591-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2024 11:09 |
| 22/08/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 21/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02271858-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/08/2024 21:56 |
| 21/08/2024 |
Conclusos
|
| 21/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02269732-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/08/2024 10:08 |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02269185-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/08/2024 21:19 |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02269108-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2024 20:36 |
| 20/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02267890-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2024 14:42 |
| 17/08/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
| 16/08/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 16/08/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 15/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02260300-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/08/2024 14:52 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02259889-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2024 10:06 |
| 15/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02258847-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2024 16:18 |
| 14/08/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 14/08/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 14/08/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02257060-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2024 07:48 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02252213-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2024 13:14 |
| 09/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 3367 |
| 09/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02249894-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 09/08/2024 16:01 |
| 08/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0204/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, pela inadequação dessa modalidade recursal com finalidade de reapreciação do mérito decisório, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos às folhas 418/425 e às fls. 924/929. Prosseguindo na análise do feito, constata-se a perda do objeto da petição de fls. 374/381, conforme informado pela Recuperanda, às fls. 915/916. Intime-se o Município de Maracanaú da decisão de fls. 722/728, nos termos postulados às fls. 829. Cadastre-se o(s) advogado(s) apontados na petição de folhas 902 e ss., devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à parte representada. Expedientes necessários. Advogados(s): Felipe Regis de Souza Pontes (OAB 224514/RJ) |
| 07/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 3365 |
| 07/08/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 07/08/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 06/08/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 06/08/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 06/08/2024 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 06/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0201/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, pela inadequação dessa modalidade recursal com finalidade de reapreciação do mérito decisório, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos às folhas 418/425 e às fls. 924/929. Prosseguindo na análise do feito, constata-se a perda do objeto da petição de fls. 374/381, conforme informado pela Recuperanda, às fls. 915/916. Intime-se o Município de Maracanaú da decisão de fls. 722/728, nos termos postulados às fls. 829. Cadastre-se o(s) advogado(s) apontados na petição de folhas 902 e ss., devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à parte representada. Expedientes necessários. Advogados(s): Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Dheyne Marques Vidal Lira (OAB 12498/CE) |
| 05/08/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 05/08/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02235744-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/08/2024 18:54 |
| 02/08/2024 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença |
| 01/08/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
ISTO POSTO, pela inadequação dessa modalidade recursal com finalidade de reapreciação do mérito decisório, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos às folhas 418/425 e às fls. 924/929. Prosseguindo na análise do feito, constata-se a perda do objeto da petição de fls. 374/381, conforme informado pela Recuperanda, às fls. 915/916. Intime-se o Município de Maracanaú da decisão de fls. 722/728, nos termos postulados às fls. 829. Cadastre-se o(s) advogado(s) apontados na petição de folhas 902 e ss., devendo, contudo, promover a intimação através do Diário da Justiça Eletrônico apenas das decisões pertinentes à parte representada. Expedientes necessários. |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02230598-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2024 09:59 |
| 30/07/2024 |
Conclusos
|
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02223496-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2024 18:34 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02223490-3 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 29/07/2024 18:32 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02223479-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/07/2024 18:28 |
| 29/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02221164-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/07/2024 09:42 |
| 27/07/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
| 27/07/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica |
| 26/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e |
| 24/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 24/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 24/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 24/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 24/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 24/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 24/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e |
| 24/07/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 3354 |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Expedido edital
FAL - Edital de Intimação |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 23/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 23/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 22/07/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0183/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem para corrigir mero erro material na decisão de fls. 722/728, devendo, onde se lê "(...)Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência postulada, determino a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, indique quem são os cedentes (...)", leia-se "(...)Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência postulada, determino a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, indique quem são os sacados (...). Outrossim, em apreciação aos Embargos de Declaração interpostos às fls. 418/425, porém, cadastrados como mera petição intermediária, intime-se a Recuperanda, para querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Advogados(s): Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE) |
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02202429-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2024 09:33 |
| 19/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 19/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 19/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 19/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 19/07/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Chamo o feito a ordem para corrigir mero erro material na decisão de fls. 722/728, devendo, onde se lê "(...)Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência postulada, determino a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, indique quem são os cedentes (...)", leia-se "(...)Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência postulada, determino a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, indique quem são os sacados (...). Outrossim, em apreciação aos Embargos de Declaração interpostos às fls. 418/425, porém, cadastrados como mera petição intermediária, intime-se a Recuperanda, para querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. |
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Conclusos
|
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 3351 |
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 18/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 18/07/2024 |
Juntada de documento
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| 17/07/2024 |
Juntada de documento
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| 17/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.01369429-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/07/2024 13:12 |
| 17/07/2024 |
Expedição de Termo
FAL - Termo de Compromisso |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
CV - Ofício Correios Juiz assinar (Malote Digital) |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
CV - Ofício Correios Juiz assinar (Malote Digital) |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
CV - Ofício Correios Juiz assinar (Malote Digital) |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
CV - Ofício Correios Juiz assinar (Malote Digital) |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
CV - Ofício Correios Juiz assinar (Malote Digital) |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
TODOS - Ofício Genérico - Juiz (Correios) |
| 17/07/2024 |
Expedição de Ofício
TODOS - Ofício Genérico - Juiz (Correios) |
| 17/07/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0177/2024 Teor do ato: ISTO POSTO, determino o processamento daRecuperação Judicial da empresa INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA - INAPI, sociedade empresária, inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.008.080/0001-33, qualificação completa nos autos, por se encontrarem presentes os requisitos legais. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência postulada, determino a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, indique quem são os cedentes para que se possa apreciar o pedido de baixa dos protestos sob referência. Indefiro os pedidos constantes dos itens II e III dos pedidos formulados, face às razões expostas nesta decisão. Afasto osegredo de justiçaatribuído ao presente feito, pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 52, I, da Lei 11.101/2005, mantenho o Administradora Judicial nomeado às fls. 359/362, RODRIGO PREVITERA GOMES NASCIMENTO (OAB/CE 17.250), com endereço na Avenida Santos Dumont, n° 6944, apto 901, Cocó, CEP 60.192-024, Fortaleza/CE, e endereço eletrônico nascimento.prv@gmail.com, profissional cadastrado no SAJTJCE, que deverá ser intimado para prestar o termo de compromisso a que se refere o artigo 33 da referida Lei, em 48 horas. Nos termos do art. 24, da Lei 11.101/05, fixo a remuneração da Administrador Judicial em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial, sendo, no entanto, devidos desse percentual 2 % (dois por cento) pelo período de 2 anos e, com a probabilidade de prolongação do feito em prazo superior a esse período, como comumente vem correndo em outros feitos tramitantes perante este Juízo, não por desídia da sociedade recuperanda, mas da própria sistemática legal, que por vezes impede a finalização da etapa inicial da recuperação judicial, com a apreciação do plano de recuperação judicial pelos credores, nesse caso, ultrapassado o período de 2 anos, passa a ser devido 0,5%. (zero vírgula cinco por cento) A referida remuneração deverá ser feita de forma mensal durante o período do deferimento da recuperação, iniciando-se com a assinatura do termo de compromisso, devendo ser efetuado o pagamento da devida parcela até o 10º dia de cada mês. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federale no art. 69 da Le nº 11.101/2005 (Art. 52, II). Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-B do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, cabendo à devedora a obrigação dessa comunicação aos juízos competentes, nos termos do art. 52, §3º da LRF. Fica, ainda, proibida, nos termos do Art. 6º, III, da LRF, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. A devedora apresentará o plano de recuperação no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão (artigo 53 da Lei 11.101/2005). Determino que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV da Lei 11.101/2005). Expeça-se o edital a que se refere o artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005. Para tanto, a devedora deverá remeter para o e-mail da Secretaria (for.2falencia@tjce.jus.br), no prazo de 48h, a Relação de Credores, em formato rtf. possibilitando a publicação do Edital. No tocante à verificação dos créditos, fica facultado à empresa devedora apresentar documentação que comprove os créditos que relacionaram em seu pedido exordial, remetendo essa documentação para o Administrador Judicial, se assim desejarem. Faça consignar o Administrador Judicial em sua notificação aos credores (art. 22, I, a), da LRF) as observações consignadas por este Juízo nesta decisão. Deverá o Administrador Judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato rtf., para sua regular publicação na Imprensa Oficial. Deverá o Administrador Judicial nomeado, conforme art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, acrescido pela Lei 14.112/2020, no prazo máximo de 15 dias, providenciar diretamente as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação deste juízo. Os prazos previstos ou que decorram da Lei nº 11.101/2005 serão contados em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005. Já os prazos recursais serão contados em dias úteis (CPC). Intime-se o representante do Ministério Público e comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que as devedoras tiverem estabelecimento (art. 52, V da Lei 11.101/2005). Expedientes necessários, oficiando-se, inclusive, à JUCEC. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE) |
| 16/07/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
deferimento
ISTO POSTO, determino o processamento daRecuperação Judicial da empresa INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA - INAPI, sociedade empresária, inscrita sob o CNPJ/MF nº 08.008.080/0001-33, qualificação completa nos autos, por se encontrarem presentes os requisitos legais. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência postulada, determino a intimação da Recuperanda para que, no prazo de 5 dias, indique quem são os cedentes para que se possa apreciar o pedido de baixa dos protestos sob referência. Indefiro os pedidos constantes dos itens II e III dos pedidos formulados, face às razões expostas nesta decisão. Afasto osegredo de justiçaatribuído ao presente feito, pela absoluta ausência de previsão legal e pela publicidade exigida em processos desta espécie, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 52, I, da Lei 11.101/2005, mantenho o Administradora Judicial nomeado às fls. 359/362, RODRIGO PREVITERA GOMES NASCIMENTO (OAB/CE 17.250), com endereço na Avenida Santos Dumont, n° 6944, apto 901, Cocó, CEP 60.192-024, Fortaleza/CE, e endereço eletrônico nascimento.prv@gmail.com, profissional cadastrado no SAJTJCE, que deverá ser intimado para prestar o termo de compromisso a que se refere o artigo 33 da referida Lei, em 48 horas. Nos termos do art. 24, da Lei 11.101/05, fixo a remuneração da Administrador Judicial em 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos a recuperação judicial, sendo, no entanto, devidos desse percentual 2 % (dois por cento) pelo período de 2 anos e, com a probabilidade de prolongação do feito em prazo superior a esse período, como comumente vem correndo em outros feitos tramitantes perante este Juízo, não por desídia da sociedade recuperanda, mas da própria sistemática legal, que por vezes impede a finalização da etapa inicial da recuperação judicial, com a apreciação do plano de recuperação judicial pelos credores, nesse caso, ultrapassado o período de 2 anos, passa a ser devido 0,5%. (zero vírgula cinco por cento) A referida remuneração deverá ser feita de forma mensal durante o período do deferimento da recuperação, iniciando-se com a assinatura do termo de compromisso, devendo ser efetuado o pagamento da devida parcela até o 10º dia de cada mês. Dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federale no art. 69 da Le nº 11.101/2005 (Art. 52, II). Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra a devedora, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º-B do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da LRF, cabendo à devedora a obrigação dessa comunicação aos juízos competentes, nos termos do art. 52, §3º da LRF. Fica, ainda, proibida, nos termos do Art. 6º, III, da LRF, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. A devedora apresentará o plano de recuperação no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão (artigo 53 da Lei 11.101/2005). Determino que a devedora apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV da Lei 11.101/2005). Expeça-se o edital a que se refere o artigo 52, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005. Para tanto, a devedora deverá remeter para o e-mail da Secretaria (for.2falencia@tjce.jus.br), no prazo de 48h, a Relação de Credores, em formato rtf. possibilitando a publicação do Edital. No tocante à verificação dos créditos, fica facultado à empresa devedora apresentar documentação que comprove os créditos que relacionaram em seu pedido exordial, remetendo essa documentação para o Administrador Judicial, se assim desejarem. Faça consignar o Administrador Judicial em sua notificação aos credores (art. 22, I, a), da LRF) as observações consignadas por este Juízo nesta decisão. Deverá o Administrador Judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato rtf., para sua regular publicação na Imprensa Oficial. Deverá o Administrador Judicial nomeado, conforme art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005, acrescido pela Lei 14.112/2020, no prazo máximo de 15 dias, providenciar diretamente as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação deste juízo. Os prazos previstos ou que decorram da Lei nº 11.101/2005 serão contados em dias corridos, nos termos do art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005. Já os prazos recursais serão contados em dias úteis (CPC). Intime-se o representante do Ministério Público e comunique-se eletronicamente às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em que as devedoras tiverem estabelecimento (art. 52, V da Lei 11.101/2005). Expedientes necessários, oficiando-se, inclusive, à JUCEC. |
| 16/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02193363-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2024 23:52 |
| 09/07/2024 |
Conclusos
|
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02176426-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/07/2024 15:44 |
| 03/07/2024 |
Decorrido prazo
TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo |
| 23/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02141674-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/06/2024 13:04 |
| 20/06/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0153/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3331 |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02135552-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/06/2024 20:18 |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02135233-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/06/2024 17:44 |
| 19/06/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0153/2024 Teor do ato: Vistos. Às fls. 311/313, a empresa SATURNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS comparece aos autos, aduzindo que a INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA cometeu fraude fiscal, correspondente ao cancelamento e emissão de documentos fiscais, decorrentes do contrato pactuado entre as partes, de modo que, deveria ser indeferido o pedido de processamento da recuperação judicial. Destaco que apenas aprecio a manifestação neste momento, em razão do delay (tempo de processamento) existente entre o protocolo da petição e a liberação pelo sistema SAJ-1º Grau, que prejudicou sua análise na decisão às fls. 359/3632. Feito esse esclarecimento, passo a analisar a mencionada petição. Inicialmente, trata-se de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 6º, § 12º, da Lei 11.101/2005, c/c art. 300 e seguintes do CPC, medida que se caracteriza sobretudo pela temporariedade de sua eficácia, como, inclusive, consta na decisão às fls. 359/362. O sistema de insolvência prioriza a preservação da empresa e estabelece as regras para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, são feitas exigências, referentes ao devedor (art. 48, da Lei 11.101/2005), bem como à empresa (art. 51, da Lei 11.101/2005). Nesse passo, a legislação falimentar permite que o devedor busque a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, protegendo a atividade empresarial, enquanto a sociedade organiza para o ajuizamento da recuperação judicial. Assim, a pretensão da peticionante se releva, neste momento processual, no mínimo, extemporânea, não havendo, ainda, pedido de processamento da recuperação judicial ao Juízo. Para além disso, compreende-se que os fatos narrados dizem respeito à relação comercial entre as sociedades, provável litígio que precisa ser discutido de forma autônoma nas vias ordinárias cíveis, não constituindo, nos termos elencados pelo art. 48 da Lei 11.101/05, uma das hipóteses impeditivas de eventual pedido de recuperação judicial. Diante do exposto, indefiro a petição às fls. 311/313. Intimem-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Juliana Mattos Magalhaes Rolim (OAB 12800/CE) |
| 19/06/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Juntada Genérica |
| 19/06/2024 |
Juntada de documento
|
| 18/06/2024 |
Certidão emitida
CV - 50235 - Certidão Genérica |
| 18/06/2024 |
Juntada de documento
|
| 14/06/2024 |
Expedição de Termo
FAL - Termo de Compromisso |
| 14/06/2024 |
Outras Decisões
Vistos. Às fls. 311/313, a empresa SATURNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS comparece aos autos, aduzindo que a INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA cometeu fraude fiscal, correspondente ao cancelamento e emissão de documentos fiscais, decorrentes do contrato pactuado entre as partes, de modo que, deveria ser indeferido o pedido de processamento da recuperação judicial. Destaco que apenas aprecio a manifestação neste momento, em razão do delay (tempo de processamento) existente entre o protocolo da petição e a liberação pelo sistema SAJ-1º Grau, que prejudicou sua análise na decisão às fls. 359/3632. Feito esse esclarecimento, passo a analisar a mencionada petição. Inicialmente, trata-se de tutela cautelar antecedente, com fulcro no art. 6º, § 12º, da Lei 11.101/2005, c/c art. 300 e seguintes do CPC, medida que se caracteriza sobretudo pela temporariedade de sua eficácia, como, inclusive, consta na decisão às fls. 359/362. O sistema de insolvência prioriza a preservação da empresa e estabelece as regras para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, são feitas exigências, referentes ao devedor (art. 48, da Lei 11.101/2005), bem como à empresa (art. 51, da Lei 11.101/2005). Nesse passo, a legislação falimentar permite que o devedor busque a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, protegendo a atividade empresarial, enquanto a sociedade organiza para o ajuizamento da recuperação judicial. Assim, a pretensão da peticionante se releva, neste momento processual, no mínimo, extemporânea, não havendo, ainda, pedido de processamento da recuperação judicial ao Juízo. Para além disso, compreende-se que os fatos narrados dizem respeito à relação comercial entre as sociedades, provável litígio que precisa ser discutido de forma autônoma nas vias ordinárias cíveis, não constituindo, nos termos elencados pelo art. 48 da Lei 11.101/05, uma das hipóteses impeditivas de eventual pedido de recuperação judicial. Diante do exposto, indefiro a petição às fls. 311/313. Intimem-se. Expedientes necessários. |
| 13/06/2024 |
Conclusos
|
| 12/06/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3325 |
| 11/06/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0144/2024 Teor do ato: Isso posto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos termos do § 12, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e antecipo os efeitos do stay period à Requerente, e, por consequente, determino: a) A suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados entre a Requerente e as instituições relacionadas na petição inicial e anexos, que constituem créditos sujeitos a um eventual processo recuperacional; a suspensão de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, derivados de demandas judiciais ou extrajudiciais, sem a prévia análise deste Juízo Recuperacional; devendo ser determinado o imediato recolhimento de eventuais Mandados já expedidos, tudo em face da empresa Requerente INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA - INAPI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.008.080/0001-33; b) Sejam preservados todos os contratos necessários à manutenção das atividades da Requerente, inclusive linhas de créditos e fornecimentos essenciais, como água, luz, internet, gás, telefonia, entre outros, relacionados às fls. 305; c) a impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras em razão do ajuizamento deste pedido. d) Autorizar que esta decisão sirva de ofício, para que seja apresentada pelas Requerentes, de forma judicial e/ou extrajudicial, a credores, órgãos, instituições e interessados, bem como a processos judiciais em que forem deferidos/efetivados bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções, para fins de obstar as constrições e efetivar a liberação destes ativos. e) Tendo em vista que a espinha dorsal do microssistema de recuperação judicial reside no princípio da preservação da empresa e sua função social, a teor do artigo 47 da LRE, e diante do demonstrado risco de vencimento antecipado de obrigações, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, tão somente até a apreciação do Pedido Liminar, nos termos do art. 189, inc. I, do CPC. Nomeio, desde logo, RODRIGO PREVITERA GOMES NASCIMENTO (OAB/CE 17.250), com endereço na Avenida Santos Dumont, n° 6944, apto 901, Cocó, CEP 60.192-024, Fortaleza/CE, e endereço eletrônico nascimento.prv@gmail.com, como administrador judicial temporário, para fiscalizar as atividades da recuperanda, arbitrando seus honorários em R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais). O Administrador Judicial, em observância às disposições da Lei nº 11.101/2005, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, relatório circunstanciado e pormenorizado das atividades da Requerente. Determino que a Requerente apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, o pedido de recuperação judicial, na forma do inciso I do § 1º do art. 303 c/c 308 do Código de Processo Civil, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar ora deferida, independentemente de intimação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP), Rodrigo Previtera Gomes (OAB 17250/CE) |
| 07/06/2024 |
Tutela Provisória
Isso posto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos termos do § 12, do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e antecipo os efeitos do stay period à Requerente, e, por consequente, determino: a) A suspensão da exigibilidade de todas as obrigações relativas aos instrumentos financeiros celebrados entre a Requerente e as instituições relacionadas na petição inicial e anexos, que constituem créditos sujeitos a um eventual processo recuperacional; a suspensão de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, derivados de demandas judiciais ou extrajudiciais, sem a prévia análise deste Juízo Recuperacional; devendo ser determinado o imediato recolhimento de eventuais Mandados já expedidos, tudo em face da empresa Requerente INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA - INAPI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.008.080/0001-33; b) Sejam preservados todos os contratos necessários à manutenção das atividades da Requerente, inclusive linhas de créditos e fornecimentos essenciais, como água, luz, internet, gás, telefonia, entre outros, relacionados às fls. 305; c) a impossibilidade do vencimento antecipado de dívidas financeiras em razão do ajuizamento deste pedido. d) Autorizar que esta decisão sirva de ofício, para que seja apresentada pelas Requerentes, de forma judicial e/ou extrajudicial, a credores, órgãos, instituições e interessados, bem como a processos judiciais em que forem deferidos/efetivados bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções, para fins de obstar as constrições e efetivar a liberação destes ativos. e) Tendo em vista que a espinha dorsal do microssistema de recuperação judicial reside no princípio da preservação da empresa e sua função social, a teor do artigo 47 da LRE, e diante do demonstrado risco de vencimento antecipado de obrigações, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, tão somente até a apreciação do Pedido Liminar, nos termos do art. 189, inc. I, do CPC. Nomeio, desde logo, RODRIGO PREVITERA GOMES NASCIMENTO (OAB/CE 17.250), com endereço na Avenida Santos Dumont, n° 6944, apto 901, Cocó, CEP 60.192-024, Fortaleza/CE, e endereço eletrônico nascimento.prv@gmail.com, como administrador judicial temporário, para fiscalizar as atividades da recuperanda, arbitrando seus honorários em R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais). O Administrador Judicial, em observância às disposições da Lei nº 11.101/2005, deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, relatório circunstanciado e pormenorizado das atividades da Requerente. Determino que a Requerente apresente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, o pedido de recuperação judicial, na forma do inciso I do § 1º do art. 303 c/c 308 do Código de Processo Civil, sob pena de perda imediata da eficácia da medida cautelar ora deferida, independentemente de intimação. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02109189-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2024 15:47 |
| 28/05/2024 |
Custas Processuais Pagas
Custas Iniciais paga em 28/05/2024 através da guia nº 001.1583990-72 no valor de 11.538,17 |
| 28/05/2024 |
Custas Processuais Emitidas
Guia nº 001.1583990-72 - Custas Iniciais |
| 24/05/2024 |
Conclusos
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| 24/05/2024 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/06/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 23/06/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 08/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 15/07/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 17/07/2024 |
Parecer do Ministério Público |
| 19/07/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 29/07/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/07/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 29/07/2024 |
Impugnação aos Embargos |
| 29/07/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 03/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 09/08/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 15/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documento |
| 20/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 20/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 20/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/08/2024 |
Pedido de Juntada de Documento |
| 21/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 26/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/08/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/09/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/09/2024 |
Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) |
| 10/09/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/09/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 30/09/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 25/10/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/10/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 01/11/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/11/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 11/11/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 21/11/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/11/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 09/12/2024 |
Parecer do Ministério Público |
| 09/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 10/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 26/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 29/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 30/12/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 02/01/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 03/01/2025 |
Objeção/Exceção de Pré-Executividade |
| 31/01/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 10/02/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 06/03/2025 |
Réplica |
| 17/03/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 14/04/2025 |
Ofício |
| 30/04/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 11/05/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Intermediárias Diversas |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/09/2024 | Evolução | Recuperação Judicial | Cível | - |
| 24/05/2024 | Inicial | Tutela Cautelar Antecedente | - |