0249763-04.2024.8.06.0001 Arquivado definitivamente
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Assunto
Alienação Fiduciária
Foro
Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua
Vara
16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)
Juiz
Agenor Studart Neto

Partes do processo

Requerente  AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado:  Sérgio Schulze  
Requerido  Expedito Evaldo Sousa Lima

Movimentações

Data Movimento
22/08/2024 Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento
22/08/2024 Arquivado Definitivamente
22/08/2024 Transitado em Julgado
TODOS - 848 - Certidão de Trânsito em Julgado
06/08/2024 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 3364
05/08/2024 Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0408/2024 Teor do ato: R.H. A parte autora, por intermédio de advogado regularmente habilitado, antes da citação da parte contrária, requereu a desistência da mesma. Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, pois o devedor teria pago as parcelas em atraso. Como tal fato não foi demonstrado, por intermédio de qualquer documentação, recebo o pedido de perda superveniente, como desistência da ação. Assim, considerando a manifestação da parte autora, antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC), e o fato de não existir contestação apresentada nos autos (art. 485, § 4º), HOMOLOGO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, CPC/2015, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE, QUE RECEBO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15. Não há qualquer prejuízo para a parte autora, o recebimento do pedido de extinção como desistência. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD. Custas já pagas pelo autor, quando da propositura da ação (art. 90, CPC). Ademais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Entendo que a homologação do pedido de desistência implica a falta de interesse recursal (art. 1.000, paragráfo único, CPC), devendo, por consequência, independentemente de decurso de prazo, ser certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com baixa no SAJ. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) pessoais desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Expediente necessário. Advogados(s): Sérgio Schulze (OAB 7629/SC)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
15/07/2024 Emenda à Inicial
15/07/2024 Petições Intermediárias Diversas
01/08/2024 Petições Intermediárias Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.