Requerente |
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado: Sérgio Schulze |
Requerido | Expedito Evaldo Sousa Lima |
Data | Movimento |
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22/08/2024 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 |
Transitado em Julgado
TODOS - 848 - Certidão de Trânsito em Julgado |
06/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 3364 |
05/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0408/2024 Teor do ato: R.H. A parte autora, por intermédio de advogado regularmente habilitado, antes da citação da parte contrária, requereu a desistência da mesma. Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, pois o devedor teria pago as parcelas em atraso. Como tal fato não foi demonstrado, por intermédio de qualquer documentação, recebo o pedido de perda superveniente, como desistência da ação. Assim, considerando a manifestação da parte autora, antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC), e o fato de não existir contestação apresentada nos autos (art. 485, § 4º), HOMOLOGO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, CPC/2015, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE, QUE RECEBO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15. Não há qualquer prejuízo para a parte autora, o recebimento do pedido de extinção como desistência. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD. Custas já pagas pelo autor, quando da propositura da ação (art. 90, CPC). Ademais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Entendo que a homologação do pedido de desistência implica a falta de interesse recursal (art. 1.000, paragráfo único, CPC), devendo, por consequência, independentemente de decurso de prazo, ser certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com baixa no SAJ. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) pessoais desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Expediente necessário. Advogados(s): Sérgio Schulze (OAB 7629/SC) |
22/08/2024 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] CV - 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
22/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
22/08/2024 |
Transitado em Julgado
TODOS - 848 - Certidão de Trânsito em Julgado |
06/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0408/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 3364 |
05/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0408/2024 Teor do ato: R.H. A parte autora, por intermédio de advogado regularmente habilitado, antes da citação da parte contrária, requereu a desistência da mesma. Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, pois o devedor teria pago as parcelas em atraso. Como tal fato não foi demonstrado, por intermédio de qualquer documentação, recebo o pedido de perda superveniente, como desistência da ação. Assim, considerando a manifestação da parte autora, antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC), e o fato de não existir contestação apresentada nos autos (art. 485, § 4º), HOMOLOGO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, CPC/2015, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE, QUE RECEBO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15. Não há qualquer prejuízo para a parte autora, o recebimento do pedido de extinção como desistência. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD. Custas já pagas pelo autor, quando da propositura da ação (art. 90, CPC). Ademais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Entendo que a homologação do pedido de desistência implica a falta de interesse recursal (art. 1.000, paragráfo único, CPC), devendo, por consequência, independentemente de decurso de prazo, ser certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com baixa no SAJ. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) pessoais desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Expediente necessário. Advogados(s): Sérgio Schulze (OAB 7629/SC) |
05/08/2024 |
Certidão emitida
[AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença |
01/08/2024 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
R.H. A parte autora, por intermédio de advogado regularmente habilitado, antes da citação da parte contrária, requereu a desistência da mesma. Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, pois o devedor teria pago as parcelas em atraso. Como tal fato não foi demonstrado, por intermédio de qualquer documentação, recebo o pedido de perda superveniente, como desistência da ação. Assim, considerando a manifestação da parte autora, antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC), e o fato de não existir contestação apresentada nos autos (art. 485, § 4º), HOMOLOGO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, CPC/2015, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE, QUE RECEBO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15. Não há qualquer prejuízo para a parte autora, o recebimento do pedido de extinção como desistência. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido, bem como proceda, se for o caso, à retirada do impedimento judicial junto ao RENAJUD. Custas já pagas pelo autor, quando da propositura da ação (art. 90, CPC). Ademais, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Entendo que a homologação do pedido de desistência implica a falta de interesse recursal (art. 1.000, paragráfo único, CPC), devendo, por consequência, independentemente de decurso de prazo, ser certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com baixa no SAJ. Publique-se a presente decisão, via DJe. Registro da sentença pelo sistema. Intimação(ões) pessoais desnecessária(s), considerando que a(s) parte(s) encontra(m)-se representada(s) por advogado. Expediente necessário. |
01/08/2024 |
Conclusos
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01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02232498-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2024 17:05 |
17/07/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/140945-5 Situação: Cancelado em 22/08/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco José de Sousa Gonçalves |
17/07/2024 |
Certidão emitida
TODOS - 50235 - Certidão de Expediente Mandado SEJUD |
17/07/2024 |
Outras Decisões
R.H. Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão c/c Liminar, com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar. Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine". Assim, defiro a medida liminar e determino a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do veículo indicado na Exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se, assim, for necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Determino, ademais disso, a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no Sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Advirto, nesse desiderato, que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus. Acerca disso, tem-se: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Fica, pois, determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no Sistema RENAJUD após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Expedientes necessários. |
17/07/2024 |
Conclusos
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16/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02191134-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2024 11:57 |
16/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.02190274-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/07/2024 08:29 |
15/07/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 3348 |
12/07/2024 |
Custas Processuais Pagas
Custas Iniciais paga em 12/07/2024 através da guia nº 001.1598120-70 no valor de 1.745,93 |
12/07/2024 |
Custas Processuais Pagas
Custas Intermediárias paga em 12/07/2024 através da guia nº 001.1598123-13 no valor de 60,37 |
12/07/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0334/2024 Teor do ato: R.H. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar. Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU). Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário. Advogados(s): Sérgio Schulze (OAB 7629/SC) |
10/07/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante. A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar. Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita. Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE), por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia". Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU). Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015). Expediente necessário. |
09/07/2024 |
Conclusos
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09/07/2024 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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15/07/2024 |
Emenda à Inicial |
15/07/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
01/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |