Aut PL | Delegacia Regional de Canindé |
Réu |
Lucimilton Ferreira da Silva
Procurador: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Vítima | E. P. B. |
Def. Público | Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Testemunha | A. R. P. |
Data | Movimento |
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29/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 |
Certidão emitida
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29/04/2022 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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29/04/2022 |
Certidão emitida
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27/04/2022 |
Certidão emitida
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29/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 |
Certidão emitida
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29/04/2022 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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29/04/2022 |
Certidão emitida
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27/04/2022 |
Certidão emitida
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27/04/2022 |
Juntada de documento
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26/04/2022 |
Certidão emitida
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26/04/2022 |
Juntada de Ofício
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30/03/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 02/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
31/08/2021 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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31/08/2021 |
Certidão emitida
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30/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em inspeção. Acórdão de páginas 271/283 ratificou decisão liminar em habeas corpus anteriormente deferida, cuja ordem foi cumprida em decisão interlocutória de páginas 234/235. A defesa interpôs recurso de Apelação à página 205 e apresentou razões às páginas 222/229, em face de sentença condenatória proferida às páginas 174/181. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (páginas 255/268). Cumpra-se o despacho de página 230, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceara, nos termos do art. 601 do Código de Processo Penal. Expedientes necessários. Canindé (CE), 30 de agosto de 2021. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz Substituto-Titular |
30/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.21.00173586-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2021 16:33 |
27/08/2021 |
Conclusos
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27/08/2021 |
Certidão emitida
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27/08/2021 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, bem como a Portaria nº. 03/2021, DJe 12/08/21, à Defensoria Pública. |
27/08/2021 |
Juntada de Petição
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27/08/2021 |
Juntada de documento
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27/08/2021 |
Conclusos
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23/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.21.00399004-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/08/2021 11:58 |
20/08/2021 |
Certidão emitida
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17/08/2021 |
Certidão emitida
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17/08/2021 |
Certidão emitida
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13/08/2021 |
Juntada de documento
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13/08/2021 |
Juntada de documento
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13/08/2021 |
Juntada de documento
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13/08/2021 |
Expedição de Termo
Aos 12/08/2021, no âmbito de comunicações processuais realizadas por videoconferência, pelo sistema Cisco-Webex, na forma do § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ, e Portaria nº 640/2020, do TJ/CE, presentes o MM. Juiz Substituto Titular, Dr. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA, Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Canindé, e o réu/beneficiado, o(a) liberado(a) LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, brasileiro, Solteiro, agricultor, pai José Oliveira Almeida, mãe Terezinha Ferreira da Silva, Nascido/Nascida 18/08/1975, natural de Tianguá - CE, com endereço à Rua Cazuza Ferreira, 860, Genibaú, Fortaleza - CEfoi a este concedida sua liberdade provisória, mandando-se expedir alvará de soltura em seu favor, mediante a imposição das medidas cautelares legais de: 1) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2) IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 3) - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). 4) - monitoração eletrônica. Adverte-se de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisãopreventiva (art. 282, §4º, CPP), remetendo-se aos local em que esteja custodiado. Para constar lavrou-se o presente termo de compromisso, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. |
13/08/2021 |
Expedição de Alvará de Soltura
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12/08/2021 |
Certidão emitida
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12/08/2021 |
Concedida a Liberdade provisória
Recebidos. Em decisão interlocutória, a Exma. Sra. Desembargadora Francisca Adelineide Viane deferiu o pleito liminar em sede de Habeas Corpus ordem nº. 0631388-92.2021.8.06.0000, em favor do acusado Lucimilton Ferreira da Silva, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, DEFIRO o peito liminar, relaxando a custódia preventiva do paciente e restabelecendo a medida cautelar de monitoramento eletrônico previamente fixada (art. 319, IX, CPP), sem prejuízo de que venham a ser impostas pelo Magistrado a quo outras medidas que entender necessárias, ou mesmo a decretação da prisão preventiva, desde que fundamentadamente o faça após o regular requerimento do Ministério Público nesse sentido. Sem embargos e assegurando o cumprimento da decisão superior na íntegra, considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais de LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, devendo entrar em contato telefônico para se informar sobre o atendimento presencial com o fim de justificar sobre esta comunicação (telefone: 85 3343-5151) (art. 319, I, do CPP); - proibição de ausentar-se da Comarca enquanto não findar a persecução criminal, cabendo ao sentenciado comunicar em caso de saída; (art. 319, IV, do CPP); - recolhimento domiciliar no período noturno entre 18h e 06h; (art. 319, V, do CPP). - Fazer uso de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP); Ressalta-se, por oportuno, que o eventual descumprimento das medidas cautelares alhures transcritas pode ensejar a decretação de ulterior prisão preventiva, consoante art. 312, § 1º, do CPP, devendo constar perante o termo de compromisso. Isto posto, tendo em vista a comunicação às págs. 232-233, determino que a Secretaria expeça o competente ALVARÁ DE SOLTURA ao sentenciado LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, se por outro motivo não estiver legalmente preso, intimando-o para firmar termo de compromisso a respeito das medidas cautelares acima impostas, encartadas no art. 319, I, IV, V e IX, do citado estatuto processual nos termos acima estipulados. Intime-se a Defensoria Pública, que representa o sentenciado neste feito. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com os expedientes necessários e urgentes. Canindé/CE, 12 de agosto de 2021. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz Substituto-Titular |
11/08/2021 |
Conclusos
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11/08/2021 |
Juntada de documento
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10/08/2021 |
Certidão emitida
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10/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Faça-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentar contrarrazões recursais. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, nos termos do art. 601 do CPP, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis. Expedientes necessários. Canindé, 10 de agosto de 2021. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz Substituto - Titular |
10/08/2021 |
Concluso para Despacho
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09/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.21.00172590-5 Tipo da Petição: Razões Recursais Data: 09/08/2021 14:35 |
26/07/2021 |
Certidão emitida
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15/07/2021 |
Certidão emitida
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29/06/2021 |
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão
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31/05/2021 |
Certidão emitida
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26/05/2021 |
Outras Decisões
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA. Expeça-se o respectivo mandado. Recebo a peça da Apelação formulada pela Defensoria Pública, nos termos propostos, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a defesa sobre esta decisão e para apresentação das razões recurais no prazo de 08 (oito) dias, devendo ser contados em dobro (art. 600 do CPP c/c LC 80/94). Intime-se o Ministério Público também acerca desta decisão e para apresentação das contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Expeça-se a guia de recolhimento provisório, cadastrando-a perante o SEEU. Cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 601 do CPP). Cumpra-se. Expedientes necessário. |
22/04/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para superior apreciação do recurso interposto. |
14/04/2021 |
Certidão emitida
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14/04/2021 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que fiz a remessa eletrônica destes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, para sua redistribuição ao Juízo competente, conforme Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que trata da especialização das Varas do Interior. O referido é verdade. Dou fé. |
10/02/2021 |
Concluso para Despacho
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14/01/2021 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Portaria1724/2020 |
16/12/2020 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WCND.20.00173380-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 16/12/2020 14:42 |
09/12/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00173179-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/12/2020 19:14 |
04/12/2020 |
Certidão emitida
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01/12/2020 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WCND.20.00173009-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 01/12/2020 13:53 |
30/11/2020 |
Juntada de documento
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23/11/2020 |
Juntada de documento
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23/11/2020 |
Juntada de Petição
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23/11/2020 |
Certidão emitida
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23/11/2020 |
Certidão emitida
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23/11/2020 |
Expedição de Alvará
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23/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
R.H. Visto, etc. 1- RELATÓRIO. O Ministério Público, através de seu representante nesta Vara, com base no Inquérito Policial nº 432-246/2020, oriundo da Delegacia Regional de Canindé, ofertou denúncia contra LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, pela prática do fato delituoso narrado na peça acusatória. Narra a Denúncia de págs. 01/03, que o réu, no dia 09 de julho de 2020, por volta das 07, no Loteamento Santa Edvirgens, neste município de Canindé/CE, mediante escalada, utilizando-se de um garajau de jardim para pular o muro, subtraiu para si coisas alheias móveis, especificamente materiais/equipamentos utilizados na obra, tais como plumas, colher de pedreiro, torneiras, fios elétricos, tomadas elétricas e curvas de cano. Diz ainda a peça acusatória que a vítima, ao chegar em sua residência, percebeu o furto, fato confirmado pelas imagens da câmera de segurança instalada na residência vizinha, por maio das quais foi possível constatar o réu. Que a vítima, ao se dirigir ao centro da cidade para comprar os materiais necessários à continuidade da obra, visualizou o denunciado na rua, reconhecendo-o pelas suas vestimentas, constatando que o mesmo trazia consigo uma sacola com parte do material furtado, motivo pelo qual acionou a Polícia, tendo o réu sido conduzido à Delegacia. Inquérito Policial às fls. 04/31. Em seu interrogatório policial, o réu afirmou que estava em liberdade com o uso de tornozeleira, que havia sido preso e processado anteriormente por crime de furto, negou a prática do furo a ele imputado, alegando que havia encontrado a sacola com os materiais de construção. Negou que tivesse adentrado na residência da vítima bem como que tivesse furtado e vendido materiais. Não prestou maiores esclarecimentos (págs. 20/21). Decisão às págs. 46/49, homologando a prisão em flagrante realizada e convertendo-a em prisão preventiva, em razão do descumprimento de cautelares no processo nº 50501-47.2020.8.06.0055, bem como pela reiteração delituosa específica do réu, para a manutenção da ordem pública. Mandado de Prisão preventiva expedido à pág. 61. A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2020, por meio da Decisão de fl. 71, momento em que também foi determinada a citação do denunciado para responder os termos desta ação. Citação do réu à pág. 84. Defesa preliminar apresentada às págs. 98/100. Este juízo manteve a decisão de recebimento da denúncia e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento à pág. 106. Nova certidão de antecedentes criminais do réu às págs. 131/136, constando diversos outros processos criminais em andamento, todos por crime contra o patrimônio - furto. Termo de audiência de instrução e julgamento às págs. 144/145, acontecida em 22 de setembro de 2020, onde foram ouvidas as testemunhas do MP, a vítima e realizado o interrogatório do réu. A defesa não arrolou testemunhas. Não foram requeridas diligências. Vídeos juntados pela vítima à pág. 146 (câmeras de segurança). Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas tenazes do art. 155, §4º, inciso II, do CPB, ratificando a inicial acusatória, considerando as provas colhidas nos autos, declarações da vítima e depoimento das testemunhas, não havendo dúvidas de que o réu foi o autor do furto. Em Alegações Finais (págs. 164/172), a Defensora Pública alegou a falta de provas necessárias à condenação (in dúbio pro reo); o afastamento da qualificadora escalada, por não haver nos autos laudo pericial atestando o fato; subsidiariamente pugnou pela condenação no mínimo legal. Por fim, requereu a absolvição do réu, e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora escalada, permanecendo apenas a figura do furto simples, bem como, em caso de condenação, fosse fixada a pena no mínimo legal. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada. Não vislumbro nulidade dos atos processuais praticados, não havendo necessidade de qualquer diligência. Igualmente, não houve arguição de preliminar. Passo ao exame do mérito do processo. 2. a DO CRIME DE FURTO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. A materialidade e a autoria do fato narrado na denúncia restaram devidamente comprovadas nos autos, através do auto de apresentação e apreensão (pág. 12) e da prova oral colhida em juízo, em especial, pelas declarações da vítima e pelo fato do réu ter sido flagrado em poder dos objetos furtados, que demonstram, sem qualquer sombra de dúvida, que réu subtraiu, para si, os objetos da denúncia da casa da vítima, onde se localizavam os referidos bens. Com efeito, durante a instrução, as provas produzidas convergiram no sentido de deixar indubitável que o réu furtou os objetos da casa da vítima. Entretanto, em que pese as declarações da vítima, bem como as imagens da câmera de segurança juntadas nos autos (pág. 146), não é possível observar o modus operandi perpetrado pelo denunciado para furtar os objetos. Não há imagens onde o indivíduo ali observado tenha escalado e/ou pulado o muro da residência furtada. Não se pode distinguir se o réu escalou o muro ou simplesmente conseguiu abrir o portão da casa. Dessarte, entendo não ser possível o reconhecimento da qualificadora escalada, previta no art. 155, §4º, II, do CPB. Restando, portanto, a figura típica do furto simples, tipificada no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Pune-se mais gravemente ofurto qualificado pela escalada porque o agente demonstra maior determinação para alcançar seu intento criminoso, realizando um esforço incomum. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: Há de existir dificuldade contínua para a entrada no local, a ser vencida pelo agente, através do seu esforço (cf Código Penal Comentado, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2020, pág. 505). A escalada, circunstância de ordem objetiva, é a escolha pela via anormal. É a entradaem local por meio não apropriado, exigindo do delinquente um maior esforço. E assim, como dito acima, a vítima não testemunhou esse fato, apenas supôs. As imagens, da mesma forma, não foram conclusivas. O acusado pode ter adentrado na residência pelo portão para realziar o furto. Assim, entendo aplicável o princípio in dubio pro reo. A figura típica do furto, previsto no art. 155 do CP, é composta pela subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, com o fim de assenhoramento definitivo São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do furto: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) finalidade de assenhoramento definitivo. No caso em tela, no suposto furto noticiado na denúncia, apurou-se que o réu, subtraiu equipamentos dos pedreiros e materiais de uma casa em construção. Com efeito, durante o inquérito e a instrução, a vítima narrou os fatos com clareza. Ademais, o réu foi encontrado pela própria vítima com parte dos objetos furtados, apresentando a inverossímil versão de que havia encontrado a sacola. Verifica-se o que foi produzido em sede de provas testemunhais: VÍTIMA: EVANDRO PAULA MARTINS: que ao chegar na casa que esta construindo, percebeu que um garajau de planta estava ao lado da casa, dando a entender que alguém o teria utilizado como escada para entrar na casa; que ao entrar na casa, percebeu que estavam faltando equipamentos dos pedreiros e materiais da obra; que o prejuízo gira em torno de R$ 350, a R$ 400,00; que o vizinho tem câmeras, e verificando estas câmeras, foi verificado que tinha entrado um senhor na casa, utilizando o garajau. Que foi até a rua comprar equipamentos para continuar o serviço, que na Rua Romeu Martins encontrou o réu com uma sacola e alguns objetos furtados, torneiras e conexões, dentro de uma sacola; Que reconheceu o réu pelas imagens das câmeras, pelas suas roupas; que o acusado negou o furto; que não tem dúvidas de que o réu foi o autor do furto, que ele estava com a mesma roupa; que o réu é conhecido na área por fazer furtos; que na filmagem, o réu já apresentava dificuldades para caminhar; TESTEMUNHA: SHEILIANE DE SOUSA RODRIGUES: que foram acionados via COPOM e foram informados do furto, e que a vítima havia identificado o indivíduo; que foram até o local e conduziram o acusado até a Delegacia; que o réu tinha furtado alguns interruptores, chaves geral e outras coisas pequenas; que o acusado foi encontrado na Rua Romeu Martins; que alguns policiais já conheciam o acusado como autor de furtos; que o acusado estava com uma sacola com o material furtado; TESTEMUNHA: ANTÔNIO ROBSON PEREIRA: que foram acionados vioa COMPOM dando conta do furto de materiais de construção, e que a vítima estava com o acusado já detido; que o acusado ainda estava com o material furtado; que o conduziram até a Delegacia; que não sabe como o acusado entrou na casa onde furtou o material; que o acusado tinha uma ferida na perna; que não notou se o réu tinha dificuldade para andar. TESTEMUNHA: MARCELO LIMA DE SOUSA: que os policiais chegaram conduzindo o réu e o material apreendido; que a vítima é policial militar; Em seu interrogatório, acusado afirmou ser usuário de droga (crack); que não praticou o furto pelo qual está sendo acusado; que achou o material numa sacola, uma torneira, vinte curvas de cano, um registro, e três chaves de ascender luz; que não pulou o muro da casa da vítima; que tinha um corte na perna e não tinha como pular o muro; que tinha dificuldade para andar; A autoria em relação ao acusado é comprovada com os depoimentos prestados perante à autoridade policial e em juízo. Não há que se falar em furto na modalidade tentada, pois, não obstante à recuperação de parte dos objetos do furto, houve consumação do crime, na medida em que foi invertida a posse da res furtiva. É que a teoria adotada pela jurisprudência para consumação do crime de furto segue no sentido de que ocorrida a mera inversão da posse da coisa subtráida, que não precisa ser pacífica, é suficiente para a consumação do crime. É o caso dos autos. Nesse sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo AgRg no AREsp 296525 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0056438-1 Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 07/08/2013 (...) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio rei ou amotio, segundo a qual a consumação do crime de furto dá-se com a simples inversão do título da posse, não sendo, pois, necessário que a coisa saia da esfera de vigilância da vítima, ocorrendo a consumação do delito ainda que haja a retomada da res furtiva, logo em seguida, pela própria vítima ou por terceiro. Ressalte-se que a prova colhida em juízo é uniforme e confirma o que foi relatado e concluído durante as investigações policiais, o que permite ter-se a certeza necessária para a condenação. Portanto, restaram provadas, nos autos, a autoria e materialidade delitiva do crime de furto simples. Portanto, restaram provadas, nos autos, a autoria e materialidade delitiva do crime de furto simples imputado ao acusado LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, com base nos depoimentos das testemunhas e nas declarações da vítima, e pelas demais provas colecionadas nos autos. 3 CONCLUSÃO. Diante disso, frente à prova produzida em juízo, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do acusado LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, o qual se encontra incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. 4 DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, qualificado acima, dando-o como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena. 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal; b) Antecedentes Criminais: o acusado ostenta larga ficha de antecedentes criminais, conforme se observa às fls. 131/136, respondendo a diversas outras ações penais em curso, inclusive com uma condenação em primeira instância pelo delito de furto qualificado, nos autos do processo nº 50501-47.2020.8.06.0055; c) Conduta Social: sem elementos para valorar; d) Personalidade: não há dados técnicos necessários para aferi-la; e) Motivos do crime: comuns ao tipo; f) Consequências extrapenais e Circunstâncias do crime: subtraiu objetos avaliados em pequena quantia (entre R$ 350,00 a R$ 400,00); cometeu o furto em via pública, na casa da vítima. Vítima não sofreu lesões à sua incolumidade física e psicológica; Assim, não há consequências fora das previstas em lei; g) Situação econômica do réu: sem elemento para valorar; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática delitiva; Ponderadas as circunstâncias judiciais, havendo circunstância judicial a ser valorada negativamente nesta fase, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49 do CPB, considerando que não há elementos suficientes para aferir a situação socioeconômica do sentenciado, em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Inexistem agravantes e atenuantes. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas especiais de aumento e /ou diminuição da pena. DA PENA DEFINITIVA DO ACUSADO Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49 do CPB, em relação ao crime tipificado no art. 155, caput, do CPB. REGIME. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO, em razão de ser o réu já condenado em primeiro grau pelo crime do art. 155, §1º, do CPB, nos autos do processo nº 50501-47.2020.8.06.0055, e em consonância com o art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do CPB. DA SUBSTITUIÇÃO E DA SUSPENSÃO DA PENA. Não é possível substituir a pena imposta por restritiva de direito nem suspendê-la, visto o não preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao desatendimento das condicionantes previstas no artigo 44, III e artigo 77, II, ambos do Código Penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante o regime prisional imposto, entretanto, tendo em vista ser o réu reincidente específico, bem como pelo fato de ter sido condenado anteriormente em primeira instância, também por crime contra o patrimônio (art. 155, §1º, do CPB), DETERMINO seu monitoramento eletrônico, devendo a unidade prisional providenciar o monitoramento eletrônico do sentenciado mediante a colocação da tornozeleira eletrônica, ficando condicionada a liberdade do réu à implantação do referido aparelho. Reconheço o direito à detração, concedendo ao réu o direito de descontar de sua pena o período que ficou preso cautelarmente, inclusive para fins de progressão de regime. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guia de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, ressaltando-se que se impõe o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária em conformidade com o artigo 686 do Código de Processo Penal, devendo, em caso de descumprimento pelo condenado, ser intimado o Estado do Ceará, por sua Procuradoria, para fins de cobrança da quantia fixada, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; e (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral. Custas dispensadas, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual e, portanto, beneficiário da assistência judiciária gratuita. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do condenado, se por outro motivo não estiver legalmente preso, fazendo constar no mesmo a cautelar do monitoramento eletrônico. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Expeça-se carta de guia para a execução provisória da pena. Canindé/CE, 23 de novembro de 2020. Caio Lima Barroso Juiz de Direito |
03/11/2020 |
Concluso para Sentença
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09/10/2020 |
Certidão emitida
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05/10/2020 |
Conclusos
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04/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00171633-6 Tipo da Petição: Memoriais Data: 04/10/2020 17:12 |
28/09/2020 |
Certidão emitida
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26/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00398507-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/09/2020 12:04 |
23/09/2020 |
Juntada de documento
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23/09/2020 |
Certidão emitida
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23/09/2020 |
Expedição de Ofício
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23/09/2020 |
Certidão emitida
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23/09/2020 |
Certidão emitida
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22/09/2020 |
Expedição de Termo de Audiência
Aos às , no horário aprazado, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Canindé, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz(a) de Direito: Caio Lima Barroso Promotor(a) de Justiça: Dra. Larissa Teixeira Salgado Defensor(a) do réu: Dra. Renata Helena Nunes de Araujo As testemunhas arroladas na denúncia: Evandro Paula Barros(vitima), Sheiliane de Sousa Rodrigues, Antonio Robson Pereira, Marcelo Lima de Sousa. AUSENTES Não houve. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Ato contínuo, o(a) MM. Juiz(a) colheu as declarações da vítima, o depoimento das testemunhas presentes e interrogou o réu, através do aplicativo Cisco Webex, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais. Ao final, o (a) MM. Juiz(a) indagou às partes se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, havia diligências a requerer, estas nada requereram. A vitima ficou devidamente intimada, para que no prazo de 05(cinco) dias, junte aos autos, os vídeos informados em suas declarações. DESPACHO/DECISÃO Em seguida o MM. Juiz proferiu a decisão: "Encaminhe-se este termo à Diretoria do Fórum desta Comarca para adoção dos procedimentos determinados na Resolução nº 14/2020, do TJ/CE, referentes às audiências semipresenciais. Após a confecção dos expedientes, aguarde-se a juntada do vídeo no prazo de 05(cinco dias). decorrido este prazo, independente de juntada, sigam os autos com vista a representante do Ministério Público apresentação de suas alegações finais, em forma de memoriais, devendo esta Unidade, posteriormente, intimar a Defesa para apresentar suas manifestações finais. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Canindé, 22 de setembro de 2020. Caio Lima Barroso Juiz de Direito |
22/09/2020 |
Certidão emitida
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22/09/2020 |
Juntada de documento
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22/09/2020 |
Juntada de documento
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21/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00398390-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2020 17:15 |
21/09/2020 |
Juntada de documento
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21/09/2020 |
Juntada de documento
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17/09/2020 |
Certidão emitida
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10/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Visto em Inspeção Anual Portaria nº 001/2020. (Provimento nº 12/2015 e nº 10/2017, da CGJ/CE). Sobre o pedido de págs. 101/102, manifeste-se o Ministério Público. Expedientes necessários e urgentes. Canindé, 10 de setembro de 2020. Caio Lima Barroso Juiz de Direito |
28/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00170715-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2020 09:48 |
26/08/2020 |
Juntada de documento
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26/08/2020 |
Juntada de documento
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26/08/2020 |
Juntada de documento
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26/08/2020 |
Juntada de documento
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26/08/2020 |
Expedição de Ofício
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26/08/2020 |
Expedição de Ofício
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26/08/2020 |
Expedição de Ofício
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26/08/2020 |
Expedição de Ofício
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26/08/2020 |
Certidão emitida
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26/08/2020 |
Certidão emitida
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26/08/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/09/2020 Hora 14:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
26/08/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 01/2019/CGJ/CE, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2020, às 14h45min, a será realizada na forma presencial, caso as atividades já tenham sido retomadas na sua normalidade. Todavia, a Secretaria de Vara deverá constar nas intimações/requisições que não havendo possibilidade de realização presencialmente, o referido ato ocorrerá na forma determinada na Portaria nº 640/2020, do TJCE. Expedientes necessários. |
25/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00170618-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2020 12:08 |
24/08/2020 |
Certidão emitida
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24/08/2020 |
Juntada de documento
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24/08/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
CERTIFICO, para os devidos fins, que o réu LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, ingressou com o Pedido de Liberdade Provisória n 10583-36.2020.8.06.0055, o qual foi INDEFERIDO, em decisão cuja cópia se junta, na forma do Provimento nº 01/2019, por ato ordinatório legal, para fins de intimação da defesa do réu/requerente. |
24/08/2020 |
Outras Decisões
Em defesa(s) prévia(s), o(s) réu(s) epigrafado(s) nega(m) a denúncia em geral, sem antecipar sua(s) tese(s) defensiva(s) (págs.98/100). Permanecem os requisitos da denúncia. Não se configura nenhuma das hipóteses de rejeição da mesma, previstas no CPP art.395. Nem se configura nenhuma das causas de absolvição sumária, previstas no CPP art.397. Procedendo ao juízo de admissibilidade (juízo de probabilidade), ratifico o anterior recebimento da denúncia. Designe a Secretaria dia e hora para a audiência de instrução. Quanto a testemunhas domiciliadas fora desta comarca, expeçam-se cartas precatórias para ouvi-las com os seguintes prazos: prazo Réu preso e testemunha no Ceará30 dias Réu preso e testemunha fora do Ceará45 dias Réu solto e testemunha no Ceará45 dias Réu solto e testemunha fora do Ceará 60 dias Expedientes necessários. |
17/08/2020 |
Conclusos
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17/08/2020 |
Processo apensado
Apenso o processo 0010583-36.2020.8.06.0055 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Furto |
17/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00170348-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2020 12:14 |
16/08/2020 |
Incidente processual instaurado
0010583-36.2020.8.06.0055 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
16/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00170331-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 16/08/2020 15:40 |
10/08/2020 |
Certidão emitida
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08/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebidos hoje. Considerando que o réu foi regularmente citado da presente ação penal, deixando passar o prazo assinalado, sem nada apresentar, nomeio a Defensora Pública desta Comarca para apresentar resposta à acusação, na forma do art. 396-A § 2° do Código de Processo Penal, e acompanhar os demais atos processuais. Expedientes necessários. |
06/08/2020 |
Concluso para Despacho
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06/08/2020 |
Decorrido prazo
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05/08/2020 |
Juntada de documento
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24/07/2020 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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22/07/2020 |
Juntada de documento
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21/07/2020 |
Expedida carta precatória
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17/07/2020 |
Juntada de Ofício
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16/07/2020 |
Certidão emitida
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16/07/2020 |
Juntada de documento
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15/07/2020 |
Recebida a denúncia
R.H. Vistos, etc. O Representante do Ministério Público que oficia nesta Unidade Jurisdicional apresentou denúncia contra LUCIMILTON FERREIRA DA SILVA, tipificando suas condutas nas reprimendas do art. 155, §4º, inciso II, do CPB. A Denúncia descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, e individualiza a sua conduta, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda, a exordial veio acompanhada de procedimento investigativo em que constam elementos probatórios que indicam, em tese, a prática dos ilícitos imputados, de modo que considero presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, ao mesmo tempo em que compreendo que estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à rejeição da inicial acusatória, descritos no art. 395 do mesmo código. Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA DE PÁGS. 01/03 em todos os seus termos. Isto posto, CITE-SE o denunciado para que responda à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Deverá ser advertido de que, em caso de não apresentação de resposta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para fazê-lo (art. 396-A, § 2º do CPP). Cientifique-se o acusado de que, uma vez citado, não poderá mudar de residência ou ausentar-se da Comarca sem conhecimento ou autorização deste Juízo, em caso de liberdade provisória. Apresentada a defesa, caso haja arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, sigam os autos com vista ao(à) Representante Ministerial. Qualquer evento que fuja às previsões acima, devem os autos vir conclusos. Proceda-se ainda a Secretaria conforme requer o MP à pág. 56. Expedientes necessários e urgentes Canindé/CE, 14 de julho de 2020. Caio Lima Barroso Juiz de Direito |
14/07/2020 |
Juntada de documento
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14/07/2020 |
Juntada de documento
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14/07/2020 |
Conclusos
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13/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 055.2020/002505-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2020 Local: Oficial de justiça - José Edinardo Araújo Lima |
13/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00397575-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/07/2020 10:06 |
13/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00397574-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 13/07/2020 10:06 |
10/07/2020 |
Certidão emitida
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10/07/2020 |
Certidão emitida
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10/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00169223-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/07/2020 08:57 |
09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00397519-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/07/2020 16:26 |
09/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCND.20.00169203-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2020 15:08 |
09/07/2020 |
Certidão emitida
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09/07/2020 |
Certidão emitida
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09/07/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 01/2019/CGJ/CE, encaminho os autos com vista ao representante do Ministério Público e da Defensoria Pública titulares desta Unidade, para que, apresentem manifestações requerendo o que entender de direito, para fins de homologação no prazo determinado em Lei. Expedientes necessários. |
09/07/2020 |
Conclusos
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09/07/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
09/07/2020 |
Petição Cível |
09/07/2020 |
Parecer do Ministério Público |
10/07/2020 |
Petição Cível |
13/07/2020 |
Denúncia |
13/07/2020 |
Parecer do Ministério Público |
16/08/2020 |
Defesa Preliminar |
17/08/2020 |
Petição Cível |
25/08/2020 |
Petição Cível |
28/08/2020 |
Petição Cível |
21/09/2020 |
Parecer do Ministério Público |
26/09/2020 |
Parecer do Ministério Público |
04/10/2020 |
Memoriais |
01/12/2020 |
Ofício |
08/12/2020 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
16/12/2020 |
Ofício |
09/08/2021 |
Razões Recursais |
23/08/2021 |
Parecer do Ministério Público |
30/08/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Recebido em | Classe |
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16/08/2020 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0010583-36.2020.8.06.0055) |
Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0050652-13.2020.8.06.0055 (80009) | Petição Cível | 28/08/2020 | |
0050652-13.2020.8.06.0055 (80008) | Petição Cível | 25/08/2020 | |
0050652-13.2020.8.06.0055 (80006) | Petição Cível | 17/08/2020 | |
0010583-36.2020.8.06.0055 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 17/08/2020 | |
0050652-13.2020.8.06.0055 (80002) | Petição Cível | 10/07/2020 | |
0050652-13.2020.8.06.0055 (80000) | Petição Cível | 09/07/2020 |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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22/09/2020 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
14/07/2020 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
09/07/2020 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |