Requerente |
Joao Cordeiro D Silva
Advogado: Jose da Silva Moura Neto |
Requerido |
Francisco Jhonny dos Santos
Advogado: João Paulo Rocha Coelho |
Menor | Beethoven |
Terceiro |
Associação Sao Francisco Defensoria dos Animais/granja-ce
Advogado: Jose da Silva Moura Neto |
Data | Movimento |
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10/10/2023 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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10/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 |
Certidão emitida
CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) YURI COLLYER DE AGUIAR em Decisão de fls. 239, proferido(a) em 11/09/2023. O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 10 de outubro de 2023. |
11/09/2023 |
Arquivamento
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. |
05/09/2023 |
Concluso para Despacho
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10/10/2023 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
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10/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 |
Certidão emitida
CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) YURI COLLYER DE AGUIAR em Decisão de fls. 239, proferido(a) em 11/09/2023. O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 10 de outubro de 2023. |
11/09/2023 |
Arquivamento
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. |
05/09/2023 |
Concluso para Despacho
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04/09/2023 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 11/07/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO |
10/12/2021 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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10/12/2021 |
Certidão emitida
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27/11/2021 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
23/11/2021 |
Decorrido prazo
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo consignado na decisão interlocutória de fl.192 e não foi apresentado contrarrazões de apelação. O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 23 de novembro de 2021. |
20/10/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0261/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720 |
19/10/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de Apelação. Desta feita, intime-se a parte ora recorrida, para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões. Após as formalidades acima dispostas, os autos deverão ser remetidos ao TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): João Paulo Rocha Coelho (OAB 35803/CE) |
19/10/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0261/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por BEETHOVEN (teoricamente representado por JOÃO CORDEIRO DA SILVA) em face de FRANCISCO JHONNY DOS SANTOS, conforme inicial de fls. 01/15. Conforme decisão de fls. 98/10, este Juízo determinou que a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar o polo ativo da ação. Todavia, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Segue a sentença. Dispõe o art. 321 do NCPC: "Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido." O artigo 330, inciso IV, do NCPC, complementa que a petição inicial será indeferida quando a parte não atender ao que dispõe o artigo 321 do NCPC. Com efeito, não houve a correção do polo ativo da demanda, não podendo o animal "Beethoven" figurar como autor da presente ação. Portanto, como não foi cumprindo com o que foi determinado na decisão exarada nas fls. 98/110, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. ASSIM SENDO, ante a fundamentação supra, nos termos do art. 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora João Cordeiro da Silva ao pagamento das custas judiciais. Havendo pedido nos autos, desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial entregando-os ao requerente, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, com as cautelas de lei. Advogados(s): João Paulo Rocha Coelho (OAB 35803/CE) |
14/09/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Trata-se de recurso de Apelação. Desta feita, intime-se a parte ora recorrida, para, no prazo de 10 dias, oferecer contrarrazões. Após as formalidades acima dispostas, os autos deverão ser remetidos ao TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. |
21/06/2021 |
Concluso para Despacho
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18/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGRJ.21.00167260-7 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 18/06/2021 17:47 |
26/05/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618 |
25/05/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0118/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por BEETHOVEN (teoricamente representado por JOÃO CORDEIRO DA SILVA) em face de FRANCISCO JHONNY DOS SANTOS, conforme inicial de fls. 01/15. Conforme decisão de fls. 98/10, este Juízo determinou que a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar o polo ativo da ação. Todavia, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Segue a sentença. Dispõe o art. 321 do NCPC: "Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido." O artigo 330, inciso IV, do NCPC, complementa que a petição inicial será indeferida quando a parte não atender ao que dispõe o artigo 321 do NCPC. Com efeito, não houve a correção do polo ativo da demanda, não podendo o animal "Beethoven" figurar como autor da presente ação. Portanto, como não foi cumprindo com o que foi determinado na decisão exarada nas fls. 98/110, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. ASSIM SENDO, ante a fundamentação supra, nos termos do art. 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora João Cordeiro da Silva ao pagamento das custas judiciais. Havendo pedido nos autos, desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial entregando-os ao requerente, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, com as cautelas de lei. Advogados(s): Jose da Silva Moura Neto (OAB 40982/DF) |
25/05/2021 |
Juntada de documento
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19/05/2021 |
Extinto o processo por ausência das condições da ação
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por BEETHOVEN (teoricamente representado por JOÃO CORDEIRO DA SILVA) em face de FRANCISCO JHONNY DOS SANTOS, conforme inicial de fls. 01/15. Conforme decisão de fls. 98/10, este Juízo determinou que a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, alterar o polo ativo da ação. Todavia, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Segue a sentença. Dispõe o art. 321 do NCPC: "Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido." O artigo 330, inciso IV, do NCPC, complementa que a petição inicial será indeferida quando a parte não atender ao que dispõe o artigo 321 do NCPC. Com efeito, não houve a correção do polo ativo da demanda, não podendo o animal "Beethoven" figurar como autor da presente ação. Portanto, como não foi cumprindo com o que foi determinado na decisão exarada nas fls. 98/110, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. ASSIM SENDO, ante a fundamentação supra, nos termos do art. 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora João Cordeiro da Silva ao pagamento das custas judiciais. Havendo pedido nos autos, desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial entregando-os ao requerente, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se, com as cautelas de lei. |
22/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGRJ.21.00166365-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Data: 22/04/2021 18:00 |
15/04/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0076/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590 |
14/04/2021 |
Concluso para Despacho
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14/04/2021 |
Juntada de documento
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14/04/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Recebidos nesta data. Acerca da capacidade postulatória do autor, animal não humano, deve-se fazer alguns esclarecimentos. A Constituição Federal estabelece: Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...) VII-proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Convergindo com a previsão constitucional, é praticamente unânime entre as pessoas minimamente razoáveis e empáticas a noção de que se deve evitar crueldade animal, tanto quanto possível, por uma questão até de não violação de um dever de virtude contra si mesmo como já afirmara Kant, em sua obra Metafísica dos Costumes, no qual deixa clara a semelhança da dor dos animais humanos e não humanos.. No entanto, há mais de uma visão que se coadunam com esse ideal: a tese do bem estar animal e a tese dos direitos dos animais. A primeira é a dominante e tem visão antropocêntrica, admitindo o animal não humano como mera propriedade, devendo apenas ser deferido ao animal o melhor tratamento possível, apenas minimizando sofrimentos eventualmente impostos. A segunda, a teoria dos direitos dos animais (animal rights) trata os animais como sujeitos de direitos. Não desconheço que vem ocorrendo uma transformação no entendimento sobre a questão, com a adoção cada vez maior da tese de que os animais são, sim, sujeitos de direitos, com desenvolvimento de estudos de doutrina abalizada, tanto mais antiga, como em Voltaire e Jeremy Bentham, e, contemporaneamente, de Cass Sustein (Harvard, EUA), Peter Singer (Princeton, EUA) e Fernando Araújo (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal), e Alfredo Gonzales Prada (Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Peru). Essas discussões levaram a avanços jurisprudenciais, legislativos e constitucionais em vários países do mundo ocidental, com a afirmação de que os animais são sujeitos de direitos fundamentais. A constituição da Alemanha, já em 2002, inclui os animais não humanos como seres protegidos pelo Estado, com garantia de respeito e proteção à sua dignidade. Em Portugal, vige, desde 2017, o Estatuto dos Animais (Lei 8/2017), em que o animal não humano passou a ser sujeito de direitos, por ser dotado de sensibilidade. Na América latina, as constituições da Bolívia e do Equador são as mais avançadas nesse sentido, adotando também expressamente a tese de que são sujeitos de direitos. No entanto, no atual estágio de nossa Constituição e do direito infraconstitucional, infelizmente, deixo registrado, os animais ainda não são tratados como sujeitos de direitos. Mesmo, como dito acima, que em outras partes do mundo já se tenha avançado, por falta de positivação, não vejo como cabível e razoável, por via judicial, alterar-se o entendimento já consagrado no STJ sobre o tema, que é o não reconhecimento dos animais como parte legítima no processo. Em meu sentir, a discussão sobre essa temática tem seu palco no Legislativo, quando então as nuances sobre o tema deverão ser discutidos. Só para esclarecimento, o reconhecimento de direitos fundamentais aos animais trariam muitas implicações. Cito alguns questionamentos viáveis: os animais ainda poderiam ser explorados pelo homem? Em quais circunstâncias? Que direitos teriam os animais? Quem os presentaria em juízo? Quais as condições exigidas pela lei processual? .. É por isso que reafirmo que o Judiciário não é o palco para tais discussões, pois as mesmas exigem um diálogo entre os diversos pontos de vista (pró e contra) que, em um processo, simplesmente não há espaço para tal. Portanto, diante da prescrição contida nos artigos 70 e 71 do CPC, não reconheço ao pobre cachorrinho o direito de figurar como parte na lide. No entanto, clarividente que a proteção de sua integridade física e sua vida se revestem de juridicidade, a qual emana da própria Constituição Federal, apta deferir-lhe proteção. Se o animal não-humano não pode figurar na lide, creio que seu tutor e na sua recusa, o próprio Ministério Público poderá fazê-lo, o que me leva a conferir prazo para a devida emenda e, ante o princípio da prevenção ambiental, em caráter condicional, analisar de imediato o pleito de tutela de urgência deduzido. Pois bem. Nos autos há prova cabal de que o cão sofreu atentado a sua integridade física. Para tanto, basta observar as fotos anexadas à petição inicial. Quanto aos indícios de autoria dessa agressão, cito o laudo veterinário de fls.17/18, devidamente assinado por profissional habilitado, que atesta que o animal foi ferido a bala no olho, bem assim os documentos de fls.21/75, que tratam do Auto de Prisão em Flagrante do agressor Francisco Jhonny dos Santos, por violação ao art.32,§1º-A, da Lei 9.605/98 e arts.12 e 15 da Lei 10.826/2003, crimes pelos quais já está sendo processado criminalmente, consoante se vê do feito nº 0050241-51.2021.8.06.0081, em trâmite pela 1ª vara de Granja-CE. Ante o exposto, determino as seguintes medidas: 1 Determino que o tutor do animal assuma o polo ativo da lide, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2 - Concedo ao autor medida de urgência, para o fim de impedir que o réu mantenha contato com o mesmo. A medida visa não só a proteção física, como também a segurança psíquica do animal, razão pela qual limito essa distância ao mínimo de 200 metros. 3 Fixo multa por descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de simples desobediência sem maiores consequências ao tutelado. Em havendo ato gravoso, lesão física, a multa será majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em caso de morte, a multa será no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4 O destinatário da multa, diante da especificidade do direito tutelado, será, à semelhança da ação civil pública, destinada a fundo que se dedique à proteção animal. 5 Dê ciência ao réu, citando-o para comparecer à audiência de conciliação, face o pedido de medida ressarcitória requerido pelo autor. Dê imediato cumprimento. Expedientes necessários. Granja/CE, 09 de abril de 2021. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito respondendo Advogados(s): Jose da Silva Moura Neto (OAB 40982/DF) |
10/04/2021 |
Outras Decisões
Recebidos nesta data. Acerca da capacidade postulatória do autor, animal não humano, deve-se fazer alguns esclarecimentos. A Constituição Federal estabelece: Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...) VII-proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Convergindo com a previsão constitucional, é praticamente unânime entre as pessoas minimamente razoáveis e empáticas a noção de que se deve evitar crueldade animal, tanto quanto possível, por uma questão até de não violação de um dever de virtude contra si mesmo como já afirmara Kant, em sua obra Metafísica dos Costumes, no qual deixa clara a semelhança da dor dos animais humanos e não humanos.. No entanto, há mais de uma visão que se coadunam com esse ideal: a tese do bem estar animal e a tese dos direitos dos animais. A primeira é a dominante e tem visão antropocêntrica, admitindo o animal não humano como mera propriedade, devendo apenas ser deferido ao animal o melhor tratamento possível, apenas minimizando sofrimentos eventualmente impostos. A segunda, a teoria dos direitos dos animais (animal rights) trata os animais como sujeitos de direitos. Não desconheço que vem ocorrendo uma transformação no entendimento sobre a questão, com a adoção cada vez maior da tese de que os animais são, sim, sujeitos de direitos, com desenvolvimento de estudos de doutrina abalizada, tanto mais antiga, como em Voltaire e Jeremy Bentham, e, contemporaneamente, de Cass Sustein (Harvard, EUA), Peter Singer (Princeton, EUA) e Fernando Araújo (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Portugal), e Alfredo Gonzales Prada (Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Peru). Essas discussões levaram a avanços jurisprudenciais, legislativos e constitucionais em vários países do mundo ocidental, com a afirmação de que os animais são sujeitos de direitos fundamentais. A constituição da Alemanha, já em 2002, inclui os animais não humanos como seres protegidos pelo Estado, com garantia de respeito e proteção à sua dignidade. Em Portugal, vige, desde 2017, o Estatuto dos Animais (Lei 8/2017), em que o animal não humano passou a ser sujeito de direitos, por ser dotado de sensibilidade. Na América latina, as constituições da Bolívia e do Equador são as mais avançadas nesse sentido, adotando também expressamente a tese de que são sujeitos de direitos. No entanto, no atual estágio de nossa Constituição e do direito infraconstitucional, infelizmente, deixo registrado, os animais ainda não são tratados como sujeitos de direitos. Mesmo, como dito acima, que em outras partes do mundo já se tenha avançado, por falta de positivação, não vejo como cabível e razoável, por via judicial, alterar-se o entendimento já consagrado no STJ sobre o tema, que é o não reconhecimento dos animais como parte legítima no processo. Em meu sentir, a discussão sobre essa temática tem seu palco no Legislativo, quando então as nuances sobre o tema deverão ser discutidos. Só para esclarecimento, o reconhecimento de direitos fundamentais aos animais trariam muitas implicações. Cito alguns questionamentos viáveis: os animais ainda poderiam ser explorados pelo homem? Em quais circunstâncias? Que direitos teriam os animais? Quem os presentaria em juízo? Quais as condições exigidas pela lei processual? .. É por isso que reafirmo que o Judiciário não é o palco para tais discussões, pois as mesmas exigem um diálogo entre os diversos pontos de vista (pró e contra) que, em um processo, simplesmente não há espaço para tal. Portanto, diante da prescrição contida nos artigos 70 e 71 do CPC, não reconheço ao pobre cachorrinho o direito de figurar como parte na lide. No entanto, clarividente que a proteção de sua integridade física e sua vida se revestem de juridicidade, a qual emana da própria Constituição Federal, apta deferir-lhe proteção. Se o animal não-humano não pode figurar na lide, creio que seu tutor e na sua recusa, o próprio Ministério Público poderá fazê-lo, o que me leva a conferir prazo para a devida emenda e, ante o princípio da prevenção ambiental, em caráter condicional, analisar de imediato o pleito de tutela de urgência deduzido. Pois bem. Nos autos há prova cabal de que o cão sofreu atentado a sua integridade física. Para tanto, basta observar as fotos anexadas à petição inicial. Quanto aos indícios de autoria dessa agressão, cito o laudo veterinário de fls.17/18, devidamente assinado por profissional habilitado, que atesta que o animal foi ferido a bala no olho, bem assim os documentos de fls.21/75, que tratam do Auto de Prisão em Flagrante do agressor Francisco Jhonny dos Santos, por violação ao art.32,§1º-A, da Lei 9.605/98 e arts.12 e 15 da Lei 10.826/2003, crimes pelos quais já está sendo processado criminalmente, consoante se vê do feito nº 0050241-51.2021.8.06.0081, em trâmite pela 1ª vara de Granja-CE. Ante o exposto, determino as seguintes medidas: 1 Determino que o tutor do animal assuma o polo ativo da lide, o que deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 2 - Concedo ao autor medida de urgência, para o fim de impedir que o réu mantenha contato com o mesmo. A medida visa não só a proteção física, como também a segurança psíquica do animal, razão pela qual limito essa distância ao mínimo de 200 metros. 3 Fixo multa por descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de simples desobediência sem maiores consequências ao tutelado. Em havendo ato gravoso, lesão física, a multa será majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em caso de morte, a multa será no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4 O destinatário da multa, diante da especificidade do direito tutelado, será, à semelhança da ação civil pública, destinada a fundo que se dedique à proteção animal. 5 Dê ciência ao réu, citando-o para comparecer à audiência de conciliação, face o pedido de medida ressarcitória requerido pelo autor. Dê imediato cumprimento. Expedientes necessários. Granja/CE, 09 de abril de 2021. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito respondendo |
25/03/2021 |
Conclusos
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25/03/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
22/04/2021 |
Pedido de Assistência |
18/06/2021 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |