Requerente |
Marina Aguiar Mamerton Ribeiro
Advogado: José de Sousa Farias Neto Advogado: Antonio Clemilton de Lima Costa |
Requerido |
AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA
Advogado: Celso Faria Monteiro |
Data | Movimento |
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28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 |
Certidão emitida
CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Juliana Bragança Fernandes Lopes em SENTENÇA de fls. 149, proferido(a) em 01/07/2021. |
28/07/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 149 transitou em julgado em 27/07/2021 para ambas as partes. |
20/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00171912-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 14:02 |
15/07/2021 |
Expedição de Alvará
O(A) MM. Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte da Comarca de Guaraciaba do Norte, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA o(a) Sr(a). José de Sousa Farias Neto - OAB/CE 37.623, CPF n° 063.187.923-41, a RECEBER, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3845, a importância de R$ 6.823,22 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado por AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em data de 09/06/2021, Conta nº 01504954-1, ID Depósito: 040384500042106093, podendo o(a) suplicante, para o fim de que trata este Alvará, tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação. CUMPRA-SE. |
28/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 |
Certidão emitida
CERTIFICO que, nesta data, dei baixa e arquivei os presentes autos, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Juliana Bragança Fernandes Lopes em SENTENÇA de fls. 149, proferido(a) em 01/07/2021. |
28/07/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 149 transitou em julgado em 27/07/2021 para ambas as partes. |
20/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00171912-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2021 14:02 |
15/07/2021 |
Expedição de Alvará
O(A) MM. Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte da Comarca de Guaraciaba do Norte, na forma da lei, FAZ SABER a quem o presente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO for apresentado que, atendendo ao requerimento formulado nos autos do processo em epígrafe, AUTORIZA o(a) Sr(a). José de Sousa Farias Neto - OAB/CE 37.623, CPF n° 063.187.923-41, a RECEBER, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3845, a importância de R$ 6.823,22 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), mais juros e correção monetária, relativo ao depósito judicial efetuado por AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, em data de 09/06/2021, Conta nº 01504954-1, ID Depósito: 040384500042106093, podendo o(a) suplicante, para o fim de que trata este Alvará, tudo praticar, requerer, receber, assinar e dar quitação. CUMPRA-SE. |
13/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 |
Concluso para Despacho
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06/07/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0488/2021 Data da Publicação: 06/07/2021 Número do Diário: 2645 |
05/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00171343-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/07/2021 21:33 |
02/07/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Marina Aguiar Mamerton Ribeiro e outro em face de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Advogados(s): José de Sousa Farias Neto (OAB 37623/CE), Celso Faria Monteiro (OAB 30086A/CE), Antonio Clemilton de Lima Costa (OAB 25809/CE) |
01/07/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Marina Aguiar Mamerton Ribeiro e outro em face de AIRBNB SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. Conforme consta nos autos, o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, Extingue-se a execução quando () a obrigação for satisfeita. A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do NCPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará. Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. |
26/06/2021 |
Concluso para Sentença
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24/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00170998-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/06/2021 16:56 |
24/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00170992-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2021 14:58 |
08/06/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0395/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625 |
04/06/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0395/2021 Teor do ato: R. hoje. Recebo a petição de cumprimento de sentença, p. 137/141. Intime-se o executado para pagar o valor imposto na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e penhora online. Expedientes necessários. Advogados(s): Celso Faria Monteiro (OAB 30086A/CE) |
02/06/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
R. hoje. Recebo a petição de cumprimento de sentença, p. 137/141. Intime-se o executado para pagar o valor imposto na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e penhora online. Expedientes necessários. |
26/05/2021 |
Concluso para Despacho
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26/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00169857-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/05/2021 14:31 |
26/05/2021 |
Transitado em Julgado
CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 131/134 transitou em julgado. |
07/05/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605 |
07/05/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605 |
07/05/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0311/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605 |
06/05/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0311/2021 Teor do ato: Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida: I) ao pagamento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente ao valor não reembolsado da diária paga pelas autoras, devidamente atualizado pelo INPC, da data que o valor foi desembolsado, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; II) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, para cada uma das autoras, com correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença e juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Advogados(s): Antonio Clemilton de Lima Costa (OAB 25809/CE), José de Sousa Farias Neto (OAB 37623/CE), Celso Faria Monteiro (OAB 30086A/CE) |
05/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida: I) ao pagamento de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente ao valor não reembolsado da diária paga pelas autoras, devidamente atualizado pelo INPC, da data que o valor foi desembolsado, com juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; II) a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, para cada uma das autoras, com correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença e juros de mora de 1% a.m., desde a citação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. |
23/03/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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21/03/2021 |
Concluso para Sentença
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19/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00167231-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/03/2021 14:35 |
16/03/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0179/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572 |
16/03/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0179/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572 |
15/03/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0179/2021 Teor do ato: R. hoje. Tendo em vista o contexto atual de pandemia, visando a economia processual e a razoável duração do processo, determino que a secretaria intime as partes para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado ou informar se pretendem produzir prova testemunhal em audiência, sendo certo que, em caso positivo de necessidade, deve especificar qual prova seria., no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Advogados(s): José de Sousa Farias Neto (OAB 37623/CE), Celso Faria Monteiro (OAB 30086A/CE) |
14/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00166939-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2021 10:53 |
13/03/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
R. hoje. Tendo em vista o contexto atual de pandemia, visando a economia processual e a razoável duração do processo, determino que a secretaria intime as partes para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado ou informar se pretendem produzir prova testemunhal em audiência, sendo certo que, em caso positivo de necessidade, deve especificar qual prova seria., no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. |
11/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00166835-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/03/2021 13:23 |
11/03/2021 |
Concluso para Despacho
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10/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00166820-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2021 18:55 |
16/02/2021 |
Certidão emitida
CERTIFICO que a Carta de Citação expedida foi postada nesta data. |
16/02/2021 |
Expedição de Carta
Prezado(a) Airbnb A Dr(a). Juliana Bragança Fernandes Lopes, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, através da presente, extraída da ação em epígrafe, tem como finalidade a CITAÇÃO de V.Sa. de todo o conteúdo da petição inicial e documentos, oportunidade em que deverá informar se possui proposta de acordo, e em caso negativo poderá apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, ficando advertido(a) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte(s) autora(s), ficando ciente de que o mencionado prazo começará a fluir da juntada aos autos do aviso de recebimento. Guaraciaba do Norte/CE, 09 de fevereiro de 2021. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito |
15/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.21.00166058-7 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 15/02/2021 21:29 |
13/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R. hoje. O procedimento na presente ação é gratuito, conforme o art. 54, da Lei n° 9.099/95, observando as formalidades legais. Tendo em vista o contexto atual de pandemia e a recente alteração legislativa que permitiu que a conciliação seja realizada, inclusive, de forma não presencial, estabelecendo, ainda, que se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação por meio remoto, o juiz togado pode proferir sentença. Visando a economia processual e a razoável duração do processo, determino que a secretaria promova a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá informar se possui proposta de acordo, e em caso negativo, poderá apresentar contestação, no prazo legal. Expedientes necessários. |
20/10/2020 |
Concluso para Despacho
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20/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.20.00168878-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/10/2020 16:43 |
19/10/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
R. H. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias corrijam os seguintes elementos da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito: documento que comprove ter os autores domicílio nesta comarca, ou declaração do titular do comprovante de que os requerentes residem nos endereços indicados, sob as penas da lei. Documentos pessoais da segunda autora MARINA AGUIAR MAMERTON RIBEIRO. Expedientes necessários. |
15/10/2020 |
Concluso para Despacho
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15/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WGBN.20.00168800-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2020 08:59 |
15/10/2020 |
Conclusos
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15/10/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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15/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documento |
20/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documento |
15/02/2021 |
Petição de Citação |
10/03/2021 |
Contestação |
11/03/2021 |
Réplica |
14/03/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
19/03/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
26/05/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
24/06/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
24/06/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
05/07/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
20/07/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |