Aut PL | Policia Civil do Estado do Ceará |
Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Réu |
Marcos Alan Sauna Teixeira
Advogado: Antonio Bosco Pereira Cid |
Testemunha | J. G. de S. N. |
Testemunha | F. S. S. DE S. |
Testemunha | J. E. G. O. |
Data | Movimento |
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22/04/2022 |
Juntada de Ofício
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11/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que a guia de recolhimento provisória já tramita no SEEU (7547-61.2018.8.06.0085) pág. 310, encaminhe-se cópia do acórdão, certidão de publicação e de trânsito em julgado, assim como da comunicação ao TRE através do Sistema Polis ao juízo da execução para o necessário acompanhamento da pena definitiva. Após, arquivem-se os presentes autos. |
23/03/2022 |
Juntada de documento
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08/03/2022 |
Concluso para Despacho
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08/03/2022 |
Transitado em Julgado
TJCE 07/03/2022 |
22/04/2022 |
Juntada de Ofício
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11/04/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que a guia de recolhimento provisória já tramita no SEEU (7547-61.2018.8.06.0085) pág. 310, encaminhe-se cópia do acórdão, certidão de publicação e de trânsito em julgado, assim como da comunicação ao TRE através do Sistema Polis ao juízo da execução para o necessário acompanhamento da pena definitiva. Após, arquivem-se os presentes autos. |
23/03/2022 |
Juntada de documento
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08/03/2022 |
Concluso para Despacho
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08/03/2022 |
Transitado em Julgado
TJCE 07/03/2022 |
08/03/2022 |
Certificação de Processo Julgado
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07/03/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 02/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
07/03/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 02/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
07/03/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 02/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Provimento em Parte Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
16/08/2021 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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16/08/2021 |
Certidão emitida
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09/08/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que houve a expedição da guia de recolhimento provisória e o devido cadastro e distribuição junto ao SEEU, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de apreciação do recurso de apelação interposto. |
09/08/2021 |
Concluso para Despacho
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28/06/2021 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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28/06/2021 |
Certidão emitida
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18/06/2021 |
Expedição de Carta de Guia
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17/06/2021 |
Juntada de documento
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19/05/2021 |
Certidão emitida
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19/05/2021 |
Expedição de Certidão de Anulação de Peças - BNMP
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10/05/2021 |
Expedição de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão
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04/05/2021 |
Certidão emitida
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04/05/2021 |
Juntada de documento
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04/05/2021 |
Juntada de documento
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30/04/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 085.2021/000189-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA LUIZILE MARTINS |
27/04/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0089/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596 |
26/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.21.00395173-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 26/04/2021 12:34 |
23/04/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Posto isso, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu MARCOS ALAN SAÚNA TEIXEIRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Advogados(s): Antonio Bosco Pereira Cid (OAB 17375/CE) |
22/04/2021 |
Certidão emitida
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22/04/2021 |
Certidão emitida
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20/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.21.00165468-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 20/04/2021 22:37 |
16/04/2021 |
Julgado procedente o pedido
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu MARCOS ALAN SAÚNA TEIXEIRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. |
15/04/2021 |
Juntada de documento
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24/03/2021 |
Concluso para Sentença
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22/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.21.00165318-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 22/03/2021 10:39 |
18/03/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0062/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574 |
17/03/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, e para que possa imprimir andamento ao feito, abro vista ao advogado do réu para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, conforme despacho constante do termo de audiência de fl. 142. Expedientes necessários. Advogados(s): Antonio Bosco Pereira Cid (OAB 17375/CE) |
17/03/2021 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral da Justiça, e para que possa imprimir andamento ao feito, abro vista ao advogado do réu para apresentar memoriais no prazo de 05 dias, conforme despacho constante do termo de audiência de fl. 142. Expedientes necessários. |
16/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.21.00395129-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2021 14:02 |
24/02/2021 |
Certidão emitida
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23/02/2021 |
Expedição de Termo de Audiência
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23/02/2021 |
Certidão emitida
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22/02/2021 |
Certidão emitida
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22/02/2021 |
Juntada de mandado
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17/02/2021 |
Juntada de Laudo Pericial
Nº Protocolo: WHID.21.00165167-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 17/02/2021 16:10 |
12/02/2021 |
Certidão emitida
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12/02/2021 |
Juntada de mandado
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12/02/2021 |
Juntada de mandado
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12/02/2021 |
Juntada de mandado
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10/02/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547 |
08/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.21.00395062-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/02/2021 14:31 |
08/02/2021 |
Expedição de Mandado
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08/02/2021 |
Expedição de Mandado
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08/02/2021 |
Expedição de Mandado
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08/02/2021 |
Expedição de Mandado
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08/02/2021 |
Juntada de documento
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08/02/2021 |
Juntada de documento
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08/02/2021 |
Juntada de documento
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08/02/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 23/02/2021 às 13:15h, e agendada no Cisco Webex Meetings, cujos dados para acesso são os seguintes: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m9ee7057e5c9a72f2c676ec006d596221 Número da reunião: 179 099 0849 Senha: mF3QnAwbG72 Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao fórum local no dia e hora designados, observando as orientações das autoridades sanitárias para a prevenção de contágio pelo Covid-19. Advogados(s): Antonio Bosco Pereira Cid (OAB 17375/CE) |
05/02/2021 |
Certidão emitida
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05/02/2021 |
Juntada de documento
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04/02/2021 |
de Instrução
Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de instrução e julgamento foi designada para 23/02/2021 às 13:15h, e agendada no Cisco Webex Meetings, cujos dados para acesso são os seguintes: https://tjce.webex.com/tjce/j.php?MTID=m9ee7057e5c9a72f2c676ec006d596221 Número da reunião: 179 099 0849 Senha: mF3QnAwbG72 Caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer ao fórum local no dia e hora designados, observando as orientações das autoridades sanitárias para a prevenção de contágio pelo Covid-19. |
04/02/2021 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 23/02/2021 Hora 13:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
02/02/2021 |
Recebida a denúncia
Não verifico, pelo menos neste momento processual, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do acusado. A conduta narrada na denúncia constitui, em tese, crime. Não reconheço a presença de causa extintiva da punibilidade do agente, não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. Sendo assim, dou por saneado o processo e deixo de absolver sumariamente o acusado, ratificando o recebimento da denúncia. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente, consoante art. 399 do Código de Processo Penal. Na referida audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 do Código de Processo Penal, bem como aos esclarecimentos dos peritos (se previamente requerido pelas partes), às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Caso as testemunhas das partes não resida(m) nesta Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s), com prazo de 30 (TRINTA) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias. Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do art. 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. Requisite-se, com urgência, a remessa do laudo definitivo de drogas (Guias 546-65 e 546-64/2020 fls. 60 e 62). Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. |
01/02/2021 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.21.00165089-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 29/01/2021 11:19 |
12/01/2021 |
Recebida a denúncia
A Representante do Ministério Público, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face do(a) acusado(a), devidamente qualificado(s) nos autos, dando-o(s) como incurso(s), nas penas do Art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006. Adoto o procedimento ordinário, tendo em vista que é mais benéfico ao acusado e não lhe causa prejuízos, conforme ampla jurisprudência. A peça acusatória apresenta os requisitos básicos de sua admissibilidade, insertos no art. 41 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal. Existente um lastro probatório mínimo que fornece, ab initio, prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, no bojo do IP, de modo a assegurar, nesse primeiro momento, o recebimento da exordial acusatória, eis que agora vige o princípio do in dubio pro societate. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos. Deve ser dada ciência ao acusado de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, no máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Cite-se. Intime-se. Requisite-se, com urgência, a remessa do laudo definitivo de drogas. Mantenho a prisão preventiva do acusado, fortes nos mesmos fundamentos anteriores, porquanto nenhum fato novo surgiu da decisão anterior para cá, sendo certo que seus requisitos ainda continuam presentes, de maneira que o fato precisa ser melhor esclarecido por ocasião da instrução. Exp. Nec. Intimem-se. Evolua-se a classe processual para ação penal. |
10/12/2020 |
Incidente processual instaurado
0010164-23.2020.8.06.0085 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
06/12/2020 |
Conclusos
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02/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.20.00395340-8 Tipo da Petição: Denúncia Data: 02/12/2020 16:22 |
26/11/2020 |
Certidão emitida
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26/11/2020 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. |
26/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.20.00165919-7 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 26/11/2020 14:40 |
11/11/2020 |
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
Posto isso, ACOLHENDO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do custodiado MARCOS ALAN SAÚNA TEIXEIRA, com base no art. 310, II, do CPP, eis que presentes os requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma processual. Expeça-se Mandado de Prisão e cumpra-se, intimando-se o flagrado desta decisão. Sem necessidade de audiência de custódia, em razão da pandemia do Covid-19, tendo sido, por outro lado, apresentado laudo de exame de corpo de delito prévio do preso e apresentadas suas fotografias, conforme recomendado pelo CNJ em suas recomendações de ns. 62 e 68 ambas do ano de 2020. Aguarde-se o envio das demais peças do procedimento e do relatório do Delegado de Polícia, evoluindo-se para IP e abrindo vistas ao MP para os fins de mister. |
10/11/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.20.00395311-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2020 16:24 |
10/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WHID.20.00165866-2 Tipo da Petição: Primeiras Declarações Data: 10/11/2020 09:04 |
10/11/2020 |
Certidão emitida
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10/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Atendendo rigorosamente ao sistema acusatório no processo penal, reforçado com a recente reforma processual penal, abro vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para se manifestar sobre a situação prisional do flagrado, postulando o que de direito, de forma absolutamente urgente. Deve o MP se manifestar, ainda, sobre a adequação do procedimento, ou não, à Recomendação n. 68/2020 do CNJ para as prisões ocorridas nesse período. Se for o caso, se manifestar sobre a aplicação, ou não, do art. 310, § 4, do CPP. Fixo o prazo de 2 (duas) horas. No tocante à defesa, o flagrado foi acompanhado por advogado, na pessoa do Dr. Rhuan de Pádua Sales Martins, tendo, obviamente, tido a oportunidade de entrevista pessoal com ele. Dessa forma, intime-o para, caso queira, apresentar manifestação prévia em até 2 (duas) horas. Intime-se o advogado por telefone ou aplicativo de mensagem. Expedientes necessários. |
09/11/2020 |
Conclusos
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09/11/2020 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
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10/11/2020 |
Primeiras Declarações |
10/11/2020 |
Parecer do Ministério Público |
26/11/2020 |
Inquérito Policial |
02/12/2020 |
Denúncia |
29/01/2021 |
Defesa Preliminar |
08/02/2021 |
Parecer do Ministério Público |
17/02/2021 |
Laudo Pericial |
16/03/2021 |
Parecer do Ministério Público |
22/03/2021 |
Memoriais |
20/04/2021 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
26/04/2021 |
Parecer do Ministério Público |
Recebido em | Classe |
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10/12/2020 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0010164-23.2020.8.06.0085) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Auto de Prisão em Flagrante | 546-00158/2020 | Delegacia Municipal de Santa Quitéria - CE | Santa Quiteria-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
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23/02/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
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07/01/2021 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | Recebimento da denúncia |
26/11/2020 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Recebimento do IP |
09/11/2020 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |