Autor | Ministério Público Estadual |
Réu |
Johnny Santos Silva
Advogado: Rodney Vasny Silva de Oliveira Advogado: André Luis Melo de Farias Advogado: Jose Reinaldo Carvalho dos Santos |
Vítima | M. da S. L. |
Promotor(a) | Ministério Público do Estado do Ceará |
Data | Movimento |
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18/11/2020 |
Juntada de documento
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05/08/2020 |
Certidão emitida
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03/08/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2020 |
Certificação de Processo Julgado
EMENTA/ACÓRDÃO |
17/03/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 29/01/2020 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
18/11/2020 |
Juntada de documento
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05/08/2020 |
Certidão emitida
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03/08/2020 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2020 |
Certificação de Processo Julgado
EMENTA/ACÓRDÃO |
17/03/2020 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 29/01/2020 13:30:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
19/07/2017 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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18/07/2017 |
Certidão emitida
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14/07/2017 |
Expedição de Ofício
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05/07/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAR.17.10009577-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 05/07/2017 17:34 |
01/07/2017 |
Certidão emitida
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21/06/2017 |
Certidão emitida
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21/06/2017 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO Processo n.º:0002071-48.2015.8.06.0117Classe:Ação Penal - Procedimento OrdinárioAssunto:Roubo e Crime TentadoAutor:Ministério Público EstadualRéu:Johnny Santos SilvaRecebo o recurso de apelação interposto pela Defesa às fls. 192, cujas razões se encontram acostadas às fls. 193/196, ao tempo em que determino a intimação do Representante do Ministério Público, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões recursais, devendo, para tanto, abrir-lhe vistas para tal fim.Uma vez apresentadas, REMETAM-SE os autos ao Juízo ad quem para os devidos fins.Expedientes necessários.Maracanau/CE, 19 de junho de 2017. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito - respondendo |
05/04/2017 |
Decorrido prazo
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05/04/2017 |
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
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02/03/2017 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0005/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 1622 Página: 591 |
24/02/2017 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0005/2017 Teor do ato: Por meio da presente, ficam vossas senhorias intimados da sentença de fls. 176/183, dos autos, a seguir transcrita. SENTENÇA Processo n.º:0002071-48.2015.8.06.0117Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Roubo e Crime TentadoAutor:Ministério Público EstadualRéu:Johnny Santos SilvaVISTOS...I - RELATÓRIO.Trata-se de uma ação penal impetrada pelo Ministério Público contra JOHNNY SANTOS SILVA, por fato ocorrido nesta cidade de Maracanaú-CE, conforme denúncia de fls. 34/36, dos autos.Alega o Ministério Público que em data de 10.04.2015, por volta das 13h:50min, na Av. Mendel Steinbruch, o réu Johnny Santos Silva, em companhia de um adolescente e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça através do uso de faca, teria abordado os passageiros de um ônibus que faz a linha Novo Maracanaú, tomando de assalto dinheiro e aparelhos celulares.Acionados para atender a ocorrência, policiais se dirigiram ao local indicado, e ali chegando encontraram o suspeito rendido por populares, ocasião em que efetuaram a prisão em flagrante.INQUÉRITO POLICIALÀs fls. 40/41, depoimento do condutor;Às fls.50/51, interrogatório perante a autoridade policial;Às fls. 56 auto de apresentação e apreensão;AÇÃO PENALÀs fls. 34/36, denúncia;Às fls. 98, citação do acusado;Às fls. 100, defesa preliminar;Às fls. 105, recebimento da denúncia;Às fls. 170/171, Termo de audiência, realizada em 19.01.16, em que foram oitivadas as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, interrogado o réu e encerrada a prova. Não tendo as partes diligências a requerer, MP e Defesa apresentaram Alegações Finais em forma de memoriais orais.É o relatório.DECIDO.2- FUNDAMENTOS DA DECISÃO2.1-DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIASConsta dos autos que em data de 10.04.2015, por volta das 13h:50min, na Av. Mendel Steinbruch, o réu Johnny Santos Silva, em companhia de um adolescente e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça através do uso de faca, teria abordado os passageiros de um ônibus que faz a linha Novo Maracanaú, tomando de assalto dinheiro e aparelhos celulares.Interrogado perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática do delito.2.1.1- DA INSTRUÇÃO JUDICIAL(DA PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA).As circunstâncias fáticas, e a prova judicializada em audiência de instrução e julgamento - prova testemunhal e interrogatório, e prova pericial -, mais a investigação policial em Inquisitório, de fls. 37/72, dos autos, convencem plenamente, sem dúvidas, quanto a materialidade e autoria delitiva na pessoa do acusado Johnny Santos Silva.Os depoimentos das testemunhas - policiais e vítimas - são contundentes e esclarecedores sobre a ação delituosa. A conjugação da prova inquisitorial - vítimas e policiais-, mais a prova judicializada, com os respectivos interrogatórios alhures e perante este Juízo, esclarecem com rigor de detalhes o "modus operandi" da ação criminosa e a destinação. Os depoimentos de policiais são considerado pelos Tribunais Superiores como prova idônea a embasar o decreto condenatório, se confirmado em Juízo, dentro do devido processo legal, garantidos a ampla defesa e o contraditório, in verbis:TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.1. Para se desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.Precedentes.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 236.105/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA -STJ-, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014)Outrossim, a palavra da vítima possui valor probante, conforme Jurisprudência abaixo:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.- "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)Toda a instrução judicializada se encontra em MÍDIA DE D.V.D (audiovisual) em arquivo na Secretaria de Vara.2.2- DAS ALEGAÇÕES FINAIS 2.2.1 - DO MINISTÉRIO PÚBLICOO órgão da acusação afirma em suas alegações finais que a instrução processual provou a materialidade dos fatos e autoria delitiva na pessoa do acusado Jonny Santos Silva, mormente através de depoimento de testemunhas. Assim, afirma o MP que o réu cometeu os crimes de roubo qualificado em concurso formal (art 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 todos do CPB), e ainda tendo a comprovação de que um de seus comparsas era menor de 18 anos de idade, cometeu também o crime de Corrupção de menor (art. 244-B do ECA).Por fim, pede a condenação do réu nos termos da denúncia, devendo na pena final serem somados os crimes formais de roubo com o crime de corrupção de menor em concurso material de crimes.2.2.2 - DA DEFESA DO ACUSADOAfirma a defesa que o réu não sabia que o adolescente pretendia praticar crime de roubo, bem como no momento do delito não portava arma nenhuma.Alega que é primário de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita e pede para que caso o acusado seja condenado, ou seja na pena mínima, tanto no crime de roubo como no crime de corrupção de menor, bem como se aplique a redução da pena por ser o réu menor de 21 anos de idade na data do fato, com esteio no art. 65, I do Código Penal.2.3 - DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZOA instrução probatória demonstrou a materialidade do delito, consistente nos firmes depoimentos das vítimas. A autoria do crime na pessoa do acusado Johnny Santos Silva, também ficou demonstrada, além de ter sido reconhecido pelas vítimas.Convém destacar, que no entendimento deste Magistrado entre os crimes de roubo majorado em concurso formal e o crime de corrupção de menor, incide o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) - "quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não."Por oportuno, a jurisprudência:Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Corrupção de menores. Participação de um adolescente na empreitada criminosa. Pleito defensivo que comporta parcial provimento. Réus e menor infrator abordaram duas vítimas, subtraindo um aparelho celular. Objeto apreendido, instante após os fatos, em poder dos agentes, sendo reconhecidos pelas vítimas. Concurso de agentes comprovado. Crime de roubo configurado. Delito de corrupção de menores: crime formal, bastando a comprovação da inimputabilidade e da participação de menores na empreitada criminosa. Condenação mantida. Concurso material entre roubo e corrupção de menores afastado. De rigor, o reconhecimento do concurso formal de crimes. Readequação das penas. Regime fechado mantido. Parcial provimento.(TJ-SP - APL: 00051894320148260462 SP 0005189-43.2014.8.26.0462, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 25/08/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2015) (grifo nosso)O réu não responde a nenhum processo-crime O fato é típico, antijurídico e culpável. 3.PARTE DISPOSITIVA."EX-POSITIS", e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 34/36, dos autos, e, em consequência, CONDENO o acusado JOHNNY SANTOS SILVA, nas tenazes do art. 157, § 2º I e II, do CPB e art. 244-B da lei 8.069/90 (ECA) em concurso formal (art. 70, do Código Penal).4.DOSIMETRIA DA PENA4.DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEArt.157, §2º, incs. I e II, do Código Penal 4.1 - PENA BASE4.1.1-CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS(art.59, do C.P)Tendo em vista as circunstâncias judiciais do art.59, do C.P, entende este magistrado que são desfavoráveis ao acusado as circunstâncias e consequências do crime, posto que adentraram um coletivo e praticaram roubo com uso de faca .Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa.4.2.- PENA INTERMEDIÁRIA.4.2.1-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTESExiste uma circunstância atenuante: réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, inc. I do CP), pelo que reduzo a pena em 07 (sete) meses.Não existe circunstância agravante, ficando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e multa.4.3-PENA DEFINITIVA4.3.1-CAUSA DE DIMINUIÇÃONão existe causa de diminuição de pena.4.3.2-CAUSA DE AUMENTOExiste causa de aumento da pena: crime exercido com concurso de pessoas - art. 157, § 2º, II do CP, - o aumento decorrente do uso de arma já foi considerado na pena base - pelo que aumento a pena provisória em um terço (1/3), ou seja, em um (01) ano, seis (06) meses e dez (10) dias, ficando a pena definitiva do réu, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em seis (06) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão mais pena de multa.4.4 - DA PENA DE MULTAFixo a pena de multa em 84 (oitenta e quatro) dias multa, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário - valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.5. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEArt.244 -B do ECA5.1 - PENA BASE5.1.1-CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS(art.59, do C.P)Tendo em vista as circunstâncias judiciais do art.59, do C.P, entende este magistrado que são desfavoráveis ao acusado as circunstâncias e consequências do crime.Assim, fixo a pena-base em 01 (ano) e 07 (sete) meses de reclusão.5.2.- PENA INTERMEDIÁRIA.5.2.1-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTESExiste uma circunstância atenuante: réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, inc. I do CP), pelo que reduzo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.Não existe circunstância agravante, ficando a pena provisória em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.5.3-PENA DEFINITIVA5.3.1-CAUSA DE DIMINUIÇÃONão existe causa de diminuição de pena.5.3.2-CAUSA DE AUMENTONão há causa de aumento da pena, ficando a pena definitiva do réu, pelo crime de corrupção de menor em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.6 - DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 70 DO CPB.No caso "sub oculi", incide o concurso formal de crimes - art. 70 do CP-, pois o agente mediante uma só ação praticou dois crimes de roubos contra vítimas distintas - passageiros de um transporte coletivo -, e na companhia de um adolescente, tendo este magistrado observado as diretrizes legais e aplicado a pena de um só dos crimes idênticos e mais gravoso, qual seja: a do roubo qualificado, consistente em seis (06) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.Nesse sentido, este julgador deve atentar para a quantidade de crimes, com o viso de aplicar a fração adequada no aumento da pena, em razão da incidência do concurso formal, a qual deve recair sobre a mais grave das penas, pelo que AUMENTO a pena do crime de roubo qualificado acima aplicada em 1/5 (um quinto), ou seja, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais a pena de multa.Registre-se que este magistrado observou a regra do parágrafo único do art. 70 do CP, em que a pena definitiva não pode exceder a regra do cúmulo material prevista no art. 69, do Código Penal, pois bem, depreende-se de uma simples soma aritmética em relação a pena cumulada dos dois crimes, que a aplicação do concurso formal é mais benéfico ao condenado, portanto, mantenho-a. 7-DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAFixo o REGIME SEMIABERTO ao condenado Johnny Santos Silva, para o início de cumprimento da pena, considerando o quantum definitivo estabelecido - 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP, pelo que deixo de efetuar a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, em razão de não haver efeito modificativo no regime ora aplicado.8-DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:O sentenciado é primário e no entendimento deste Magistrado não mais se sustentam os motivos da custódia cautelar, bem como em razão do regime inicial imposto (semiaberto), razoável e proporcional a soltura do condenado.Nessa senda, concedo o direito do réu recorrer em liberdade.Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não deva permanecer preso.9-DO ROL DOS CULPADOS E CARTA DE GUIA:Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no rol do culpados. Expeça-se a respectiva Carta de Guia.10-DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:Transitada em julgado a sentença penal condenatória, suspenda-se os direitos políticos do condenado enquanto perdurarem os efeitos da sentença - art. 15, inc. III da CF/88, devendo, para tanto, cadastrar a comunicação no Sistema Pólis do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.Custas "ex-lege". Advogados(s): Rodney Vasny Silva de Oliveira (OAB 26118/CE), Jose Reinaldo Carvalho dos Santos (OAB 30290/CE) |
21/02/2017 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2017 |
Juntada de documento
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14/02/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAR.17.10001797-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 13/02/2017 19:32 |
06/02/2017 |
Expedida carta precatória
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06/02/2017 |
Expedição de Alvará de Soltura
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06/02/2017 |
Certidão emitida
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06/02/2017 |
Certidão emitida
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06/02/2017 |
Certidão emitida
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03/02/2017 |
Julgado procedente o pedido
Por meio da presente, ficam vossas senhorias intimados da sentença de fls. 176/183, dos autos, a seguir transcrita. SENTENÇA Processo n.º:0002071-48.2015.8.06.0117Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Roubo e Crime TentadoAutor:Ministério Público EstadualRéu:Johnny Santos SilvaVISTOS...I - RELATÓRIO.Trata-se de uma ação penal impetrada pelo Ministério Público contra JOHNNY SANTOS SILVA, por fato ocorrido nesta cidade de Maracanaú-CE, conforme denúncia de fls. 34/36, dos autos.Alega o Ministério Público que em data de 10.04.2015, por volta das 13h:50min, na Av. Mendel Steinbruch, o réu Johnny Santos Silva, em companhia de um adolescente e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça através do uso de faca, teria abordado os passageiros de um ônibus que faz a linha Novo Maracanaú, tomando de assalto dinheiro e aparelhos celulares.Acionados para atender a ocorrência, policiais se dirigiram ao local indicado, e ali chegando encontraram o suspeito rendido por populares, ocasião em que efetuaram a prisão em flagrante.INQUÉRITO POLICIALÀs fls. 40/41, depoimento do condutor;Às fls.50/51, interrogatório perante a autoridade policial;Às fls. 56 auto de apresentação e apreensão;AÇÃO PENALÀs fls. 34/36, denúncia;Às fls. 98, citação do acusado;Às fls. 100, defesa preliminar;Às fls. 105, recebimento da denúncia;Às fls. 170/171, Termo de audiência, realizada em 19.01.16, em que foram oitivadas as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa, interrogado o réu e encerrada a prova. Não tendo as partes diligências a requerer, MP e Defesa apresentaram Alegações Finais em forma de memoriais orais.É o relatório.DECIDO.2- FUNDAMENTOS DA DECISÃO2.1-DOS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIASConsta dos autos que em data de 10.04.2015, por volta das 13h:50min, na Av. Mendel Steinbruch, o réu Johnny Santos Silva, em companhia de um adolescente e outro indivíduo não identificado, mediante grave ameaça através do uso de faca, teria abordado os passageiros de um ônibus que faz a linha Novo Maracanaú, tomando de assalto dinheiro e aparelhos celulares.Interrogado perante a autoridade policial, o acusado confessou a prática do delito.2.1.1- DA INSTRUÇÃO JUDICIAL(DA PROVA DA MATERIALIDADE DOS FATOS E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA).As circunstâncias fáticas, e a prova judicializada em audiência de instrução e julgamento - prova testemunhal e interrogatório, e prova pericial -, mais a investigação policial em Inquisitório, de fls. 37/72, dos autos, convencem plenamente, sem dúvidas, quanto a materialidade e autoria delitiva na pessoa do acusado Johnny Santos Silva.Os depoimentos das testemunhas - policiais e vítimas - são contundentes e esclarecedores sobre a ação delituosa. A conjugação da prova inquisitorial - vítimas e policiais-, mais a prova judicializada, com os respectivos interrogatórios alhures e perante este Juízo, esclarecem com rigor de detalhes o "modus operandi" da ação criminosa e a destinação. Os depoimentos de policiais são considerado pelos Tribunais Superiores como prova idônea a embasar o decreto condenatório, se confirmado em Juízo, dentro do devido processo legal, garantidos a ampla defesa e o contraditório, in verbis:TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.1. Para se desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente.2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.Precedentes.3. Habeas corpus não conhecido.(HC 236.105/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA -STJ-, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014)Outrossim, a palavra da vítima possui valor probante, conforme Jurisprudência abaixo:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.- "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/05/2014)Toda a instrução judicializada se encontra em MÍDIA DE D.V.D (audiovisual) em arquivo na Secretaria de Vara.2.2- DAS ALEGAÇÕES FINAIS 2.2.1 - DO MINISTÉRIO PÚBLICOO órgão da acusação afirma em suas alegações finais que a instrução processual provou a materialidade dos fatos e autoria delitiva na pessoa do acusado Jonny Santos Silva, mormente através de depoimento de testemunhas. Assim, afirma o MP que o réu cometeu os crimes de roubo qualificado em concurso formal (art 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 todos do CPB), e ainda tendo a comprovação de que um de seus comparsas era menor de 18 anos de idade, cometeu também o crime de Corrupção de menor (art. 244-B do ECA).Por fim, pede a condenação do réu nos termos da denúncia, devendo na pena final serem somados os crimes formais de roubo com o crime de corrupção de menor em concurso material de crimes.2.2.2 - DA DEFESA DO ACUSADOAfirma a defesa que o réu não sabia que o adolescente pretendia praticar crime de roubo, bem como no momento do delito não portava arma nenhuma.Alega que é primário de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita e pede para que caso o acusado seja condenado, ou seja na pena mínima, tanto no crime de roubo como no crime de corrupção de menor, bem como se aplique a redução da pena por ser o réu menor de 21 anos de idade na data do fato, com esteio no art. 65, I do Código Penal.2.3 - DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZOA instrução probatória demonstrou a materialidade do delito, consistente nos firmes depoimentos das vítimas. A autoria do crime na pessoa do acusado Johnny Santos Silva, também ficou demonstrada, além de ter sido reconhecido pelas vítimas.Convém destacar, que no entendimento deste Magistrado entre os crimes de roubo majorado em concurso formal e o crime de corrupção de menor, incide o concurso formal de crimes (art. 70 do CP) - "quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não."Por oportuno, a jurisprudência:Apelação. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Corrupção de menores. Participação de um adolescente na empreitada criminosa. Pleito defensivo que comporta parcial provimento. Réus e menor infrator abordaram duas vítimas, subtraindo um aparelho celular. Objeto apreendido, instante após os fatos, em poder dos agentes, sendo reconhecidos pelas vítimas. Concurso de agentes comprovado. Crime de roubo configurado. Delito de corrupção de menores: crime formal, bastando a comprovação da inimputabilidade e da participação de menores na empreitada criminosa. Condenação mantida. Concurso material entre roubo e corrupção de menores afastado. De rigor, o reconhecimento do concurso formal de crimes. Readequação das penas. Regime fechado mantido. Parcial provimento.(TJ-SP - APL: 00051894320148260462 SP 0005189-43.2014.8.26.0462, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 25/08/2015, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2015) (grifo nosso)O réu não responde a nenhum processo-crime O fato é típico, antijurídico e culpável. 3.PARTE DISPOSITIVA."EX-POSITIS", e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 34/36, dos autos, e, em consequência, CONDENO o acusado JOHNNY SANTOS SILVA, nas tenazes do art. 157, § 2º I e II, do CPB e art. 244-B da lei 8.069/90 (ECA) em concurso formal (art. 70, do Código Penal).4.DOSIMETRIA DA PENA4.DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEArt.157, §2º, incs. I e II, do Código Penal 4.1 - PENA BASE4.1.1-CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS(art.59, do C.P)Tendo em vista as circunstâncias judiciais do art.59, do C.P, entende este magistrado que são desfavoráveis ao acusado as circunstâncias e consequências do crime, posto que adentraram um coletivo e praticaram roubo com uso de faca .Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa.4.2.- PENA INTERMEDIÁRIA.4.2.1-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTESExiste uma circunstância atenuante: réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, inc. I do CP), pelo que reduzo a pena em 07 (sete) meses.Não existe circunstância agravante, ficando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e multa.4.3-PENA DEFINITIVA4.3.1-CAUSA DE DIMINUIÇÃONão existe causa de diminuição de pena.4.3.2-CAUSA DE AUMENTOExiste causa de aumento da pena: crime exercido com concurso de pessoas - art. 157, § 2º, II do CP, - o aumento decorrente do uso de arma já foi considerado na pena base - pelo que aumento a pena provisória em um terço (1/3), ou seja, em um (01) ano, seis (06) meses e dez (10) dias, ficando a pena definitiva do réu, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em seis (06) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão mais pena de multa.4.4 - DA PENA DE MULTAFixo a pena de multa em 84 (oitenta e quatro) dias multa, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário - valor do dia-multa: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.5. DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEArt.244 -B do ECA5.1 - PENA BASE5.1.1-CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS(art.59, do C.P)Tendo em vista as circunstâncias judiciais do art.59, do C.P, entende este magistrado que são desfavoráveis ao acusado as circunstâncias e consequências do crime.Assim, fixo a pena-base em 01 (ano) e 07 (sete) meses de reclusão.5.2.- PENA INTERMEDIÁRIA.5.2.1-CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTESExiste uma circunstância atenuante: réu menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato (art. 65, inc. I do CP), pelo que reduzo a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias.Não existe circunstância agravante, ficando a pena provisória em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.5.3-PENA DEFINITIVA5.3.1-CAUSA DE DIMINUIÇÃONão existe causa de diminuição de pena.5.3.2-CAUSA DE AUMENTONão há causa de aumento da pena, ficando a pena definitiva do réu, pelo crime de corrupção de menor em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.6 - DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 70 DO CPB.No caso "sub oculi", incide o concurso formal de crimes - art. 70 do CP-, pois o agente mediante uma só ação praticou dois crimes de roubos contra vítimas distintas - passageiros de um transporte coletivo -, e na companhia de um adolescente, tendo este magistrado observado as diretrizes legais e aplicado a pena de um só dos crimes idênticos e mais gravoso, qual seja: a do roubo qualificado, consistente em seis (06) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.Nesse sentido, este julgador deve atentar para a quantidade de crimes, com o viso de aplicar a fração adequada no aumento da pena, em razão da incidência do concurso formal, a qual deve recair sobre a mais grave das penas, pelo que AUMENTO a pena do crime de roubo qualificado acima aplicada em 1/5 (um quinto), ou seja, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais a pena de multa.Registre-se que este magistrado observou a regra do parágrafo único do art. 70 do CP, em que a pena definitiva não pode exceder a regra do cúmulo material prevista no art. 69, do Código Penal, pois bem, depreende-se de uma simples soma aritmética em relação a pena cumulada dos dois crimes, que a aplicação do concurso formal é mais benéfico ao condenado, portanto, mantenho-a. 7-DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAFixo o REGIME SEMIABERTO ao condenado Johnny Santos Silva, para o início de cumprimento da pena, considerando o quantum definitivo estabelecido - 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP, pelo que deixo de efetuar a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, em razão de não haver efeito modificativo no regime ora aplicado.8-DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:O sentenciado é primário e no entendimento deste Magistrado não mais se sustentam os motivos da custódia cautelar, bem como em razão do regime inicial imposto (semiaberto), razoável e proporcional a soltura do condenado.Nessa senda, concedo o direito do réu recorrer em liberdade.Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não deva permanecer preso.9-DO ROL DOS CULPADOS E CARTA DE GUIA:Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no rol do culpados. Expeça-se a respectiva Carta de Guia.10-DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS:Transitada em julgado a sentença penal condenatória, suspenda-se os direitos políticos do condenado enquanto perdurarem os efeitos da sentença - art. 15, inc. III da CF/88, devendo, para tanto, cadastrar a comunicação no Sistema Pólis do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.Custas "ex-lege". |
02/02/2017 |
Concluso para Sentença
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23/06/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
Maracanau, 23 de junho de 2016. Antonio Jurandy Porto Rosa JuniorJuiz de Direito |
09/04/2016 |
Juntada de mandado
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04/03/2016 |
Concluso para Sentença
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01/03/2016 |
Concluso para Sentença
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01/03/2016 |
Concluso para Sentença
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22/02/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H. À conclusão, "incontinenti", para prolação de sentença. Maracanau, 22 de fevereiro de 2016. Antonio Jurandy Porto Rosa Junior Juiz de Direito |
26/01/2016 |
Expedição de Termo de Audiência
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18/01/2016 |
Juntada de Ofício
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12/01/2016 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Instrução Criminal Data: 19/01/2016 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Por meio da presente, ficam vossas senhorias intimados da redesignação de audiência conforme certidão a seguir transcrita. CERTIDÃO - Processo nº: 0002071-48.2015.8.06.0117 - Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Johnny Santos Silva - CERTIFICO para os devidos fins que a audiência para ontem designada, às 10h, deixou de se realizar em razão dos termos da Portaria nº 2608/2015 (cópia em anexo), baixada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que determinou a antecipação do feriado do Dia da Justiça (08/12) para o dia 07 deste mês.CERTIFICO, também, que o representante do Ministério Público, Dr. Francisco Ismael Capibaribe Sousa ficou ciente da não realização do ato.CERTIFICO, ainda que, em virtude dos termos da Portaria em comento, foi contatado, antecipadamente, com o presídio onde o acusado se encontra recolhido, a fim de cancelar a condução do mesmo na referida data. CERTIFICO, por fim, que foi designado o dia 19 de janeiro de 2016, às 11h, para a realização da audiência. O referido é verdade. Dou fé. Maracanaú/CE, 08 de dezembro de 2015. Suenia Maria Jorge Santana, Diretora de Secretaria Advogados(s): Rodney Vasny Silva de Oliveira (OAB 26118/CE), André Luis Melo de Farias (OAB 28885/CE) |
18/12/2015 |
Expedição de Mandado
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18/12/2015 |
Expedição de Mandado
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18/12/2015 |
Expedição de Mandado
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18/12/2015 |
Expedição de Ofício
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18/12/2015 |
Expedição de Ofício
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18/12/2015 |
Expedição de Ofício
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14/12/2015 |
Juntada de mandado
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14/12/2015 |
Juntada de mandado
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14/12/2015 |
Juntada de documento
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14/12/2015 |
Certidão emitida
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14/12/2015 |
Juntada de Ofício
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14/12/2015 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0053/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 1341 Página: 416 |
11/12/2015 |
Audiência Designada
Instrução Criminal Data: 19/01/2016 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
01/12/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0053/2015 Teor do ato: Por meio da presente, ficam vossas senhorias intimados da designação de audiência conforme certidão a seguir transcrita. CERTIFICO, em atenção ao despacho de fls. 104, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de novembro de 2015, às 10:00h. O referido é verdade. Dou fé. Maracanau/CE, 20 de agosto de 2015. Suenia Maria Jorge Santana Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital Advogados(s): Rodney Vasny Silva de Oliveira (OAB 26118/CE), André Luis Melo de Farias (OAB 28885/CE) |
30/11/2015 |
Juntada de documento
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30/11/2015 |
Juntada de documento
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30/11/2015 |
Juntada de Ofício
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30/11/2015 |
Juntada de documento
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23/11/2015 |
Expedição de Ofício
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23/11/2015 |
Expedição de Ofício
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23/11/2015 |
Expedição de Ofício
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23/11/2015 |
Expedição de Mandado
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23/11/2015 |
Expedição de Mandado
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23/11/2015 |
Expedição de Mandado
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12/11/2015 |
Juntada de mandado
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10/11/2015 |
Expedição de Termo de Audiência
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05/11/2015 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 30/10/2015 Número do Diário: 1319 Página: 752 |
28/10/2015 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0044/2015 Teor do ato: Por meio da presente, ficam vossas senhorias intimados da designação de audiência conforme certidão a seguir transcrita. CERTIFICO, em atenção ao despacho de fls. 104, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de novembro de 2015, às 10:00h. O referido é verdade. Dou fé. Maracanau/CE, 20 de agosto de 2015. Suenia Maria Jorge Santana Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital Advogados(s): Rodney Vasny Silva de Oliveira (OAB 26118/CE), André Luis Melo de Farias (OAB 28885/CE) |
27/10/2015 |
Juntada de Ofício
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27/10/2015 |
Juntada de Ofício
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14/10/2015 |
Expedição de Ofício
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14/10/2015 |
Expedição de Ofício
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14/10/2015 |
Expedição de Ofício
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14/10/2015 |
Expedição de Mandado
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14/10/2015 |
Expedição de Mandado
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14/10/2015 |
Expedição de Mandado
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26/08/2015 |
Audiência Designada
Por meio da presente, ficam vossas senhorias intimados da designação de audiência conforme certidão a seguir transcrita. CERTIFICO, em atenção ao despacho de fls. 104, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de novembro de 2015, às 10:00h. O referido é verdade. Dou fé. Maracanau/CE, 20 de agosto de 2015. Suenia Maria Jorge Santana Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital |
19/08/2015 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 09/11/2015 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
28/07/2015 |
Juntada de Ofício
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28/07/2015 |
Juntada de Ofício
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01/07/2015 |
Proferido despacho de mero expediente
Recebi os autos. A defesa apresentada pelo réu, já devidamente qualificado, não logrou configurar-se em qualquer das hipóteses do artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal, razão por que mantenho o recebimento da denúncia. Designe a Secretaria, data para realização de audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Maracanau (CE), 19 de junho de 2015. Antonio Jurandy Porto Rosa Junior Juiz de Direito |
23/06/2015 |
Juntada de Ofício
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23/06/2015 |
Juntada de documento
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23/06/2015 |
Juntada de Ofício
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19/06/2015 |
Concluso para Despacho
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18/06/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAR.15.10002113-6 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 18/06/2015 16:34 |
18/06/2015 |
Juntada de documento
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16/06/2015 |
Juntada de mandado
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15/06/2015 |
Expedição de Ofício
Ofício n.º 734 /2015 Maracanau, 10 de junho de 2015. Informação em Habeas Corpus Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Em atenção ao ofício n. 1991/2015-SEJUD/HCC, em que são requeridas informações relativas à prisão de Johnny Santos Silva nos autos do HC 0623487-83.2015.8.06.0000, temos a dizer o que se segue. Em 13 de abril de 2015, foi recebido neste Juízo, o Auto de Prisão em Flagrante de Johnny Santos Silva, registrado sob o nº 114-00013/2015, oriundo da Delegacia do 14º Distrito Policial de Maracanaú, por fato ocorrido no dia 10 de abril de 2015, cuja infração encontra-se tipificada no artigo 157 do CPB. Nessa mesma data, este magistrado homologou a prisão em flagrante do autuado e converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva. O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em 04 de maio de 2015 em face do indiciado, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 caput todos do CPB e art. 244-B do ECA. Referida peça foi recebida por este Juízo em 08/05/2015, oportunidade em que determinou-se a citação do réu. Em data de 29.04.2015, deu entrada na secretaria um pedido de Liberdade Provisória (proc. 2391-98.2015.8.06.0117) requerido por Johnny Santos Silva, o qual foi indeferido por decisão datada de 12.05.2015, na qual este magistrado asseverou ausência de fato novo capaz de motivar a reanálise da decisão que converteu a prisão flagrancial do requerente em prisão preventiva. Acerca da decisão que converteu a prisão flagrancial em prisão preventiva, vale a pena ressaltar que este magistrado o fez por entender que as circunstâncias do fato demonstraram a periculosidade do réu, sendo então necessária a decretação de sua prisão para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes para o presente caso medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Informo por fim, que encontram-se os autos aguardando devolução do mandado de citação. Sem mais para o momento e certo de ter atendido a vossa solicitação no prazo estabelecido, posto que eram estas as informações a serem prestadas, aproveito o ensejo para externar-lhe protestos de alta estima e consideração. Atenciosamente, Antonio Jurandy Porto Rosa Junior Juiz de Direito |
10/06/2015 |
Juntada de documento
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26/05/2015 |
Juntada de documento
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26/05/2015 |
Juntada de Ofício
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19/05/2015 |
Expedição de Mandado
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12/05/2015 |
Recebida a denúncia
Recebidos hoje. Trata-se de denúncia oferecida pelo Promotor de Justiça com atuação nesta Comarca em face de JOHNNY SANTOS SILVA, suficientemente qualificado na peça ministerial, acusado de prática de delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70 ambos do CPB e art. 244-B do ECA, em concurso material. Presentes os requisitos autorizadores para o acolhimento da denúncia, quais sejam, materialidade e indícios da autoria, sem que possa se vislumbrar qualquer causa de rejeição liminar da peça de acusação (art. 395 do Código de Processo Penal), recebo a denúncia em todos seus termos. Cite-se o réu para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Caso o acusado não apresente resposta no prazo de lei ou, citado, não constitua advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para apresentação da defesa. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Maracanau/CE, 08 de maio de 2015. Antonio Jurandy Porto Rosa Junior Juiz de Direito |
06/05/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PMAR.15.00048373-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/05/2015 14:16 |
06/05/2015 |
Conclusos
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06/05/2015 |
Juntada de Denúncia
Nº Protocolo: PMAR.15.00048373-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 04/05/2015 14:16 |
29/04/2015 |
Incidente processual instaurado
0002391-98.2015.8.06.0117 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
27/04/2015 |
Juntada de mandado
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22/04/2015 |
Juntada de documento
Nº Protocolo: PMAR.15.00048304-6 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 17/04/2015 17:26 |
13/04/2015 |
Conclusos
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13/04/2015 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
17/04/2015 |
Inquérito Policial |
04/05/2015 |
Denúncia |
18/06/2015 |
Defesa Preliminar |
13/02/2017 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
05/07/2017 |
Contrarrazões Recursais |
Recebido em | Classe |
---|---|
29/04/2015 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0002391-98.2015.8.06.0117) |
Documento | Número | Distrito policial | Município |
---|---|---|---|
Auto de Prisão em Flagrante | 114-00013/2015 | 14.º Distrito Policial - Conjunto Industrial - Maracanaú | Maracanau-CE |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
09/11/2015 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
19/01/2016 | Instrução Criminal | Realizada | 4 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
15/05/2015 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | recebimento da denúncia pelo Juiz |
13/04/2015 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |