Autor | Ministério Público |
Réu |
Leonardo Alves da Silva
Advogado: Antonio Padua do Nascimento Advogada: Maria Simone Reinaldo de Sousa |
Data | Movimento |
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02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 |
Certidão emitida
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02/06/2022 |
Certidão emitida
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27/05/2022 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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27/05/2022 |
Certidão emitida
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02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 |
Certidão emitida
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02/06/2022 |
Certidão emitida
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27/05/2022 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
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27/05/2022 |
Certidão emitida
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26/05/2022 |
Juntada de documento
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22/03/2022 |
Juntada de documento
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02/03/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Diante do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença proferida por este juízo, determino que a secretaria realize os expedientes determinados às fls. 104-109. Empós, remetam os autos ao SEEU e arquive-se. |
01/03/2022 |
Concluso para Despacho
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01/03/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 02/02/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora." Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
09/09/2021 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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09/09/2021 |
Certidão emitida
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29/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARD.21.00395821-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/07/2021 08:50 |
22/07/2021 |
Certidão emitida
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22/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista dos autos ao(à) representante do ministério público, para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao TJCE. |
23/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARD.21.00165946-5 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 23/04/2021 11:51 |
15/04/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0109/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589 |
13/04/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0109/2021 Teor do ato: A parte recorrente apresentou termo de apelação, postulando sua posterior intimação para juntada das razões recursais. Recebo, em seus singulares efeitos (CPP, art. 597), o recurso interposto às fls. 129 e ss., posto serem tempestivos. Intime-se o apelante para apresentar as razões recursais e, empós, intime-se o apelado para contrarrazoar, ambos no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600). Resposta nos autos, remeta-se o presente caderno processual ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará, para apreciação da apelação interposta. Expedientes necessários. Advogados(s): Maria Simone Reinaldo de Sousa (OAB 33775/CE) |
13/04/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
A parte recorrente apresentou termo de apelação, postulando sua posterior intimação para juntada das razões recursais. Recebo, em seus singulares efeitos (CPP, art. 597), o recurso interposto às fls. 129 e ss., posto serem tempestivos. Intime-se o apelante para apresentar as razões recursais e, empós, intime-se o apelado para contrarrazoar, ambos no prazo de 08 (oito) dias (CPP, art. 600). Resposta nos autos, remeta-se o presente caderno processual ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará, para apreciação da apelação interposta. Expedientes necessários. |
09/04/2021 |
Concluso para Despacho
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09/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARD.20.00165917-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 04/08/2020 23:10 |
08/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARD.21.00165829-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/04/2021 18:44 |
07/04/2021 |
Juntada de mandado
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05/04/2021 |
Certidão emitida
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29/03/2021 |
Expedição de Mandado
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18/02/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Cite o representado, via whatsapp acostado à fl.124, do teor da sentença de fls. 104-109. Expedientes necessários. |
15/02/2021 |
Concluso para Despacho
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15/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARD.21.00165369-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2021 00:22 |
04/02/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0028/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 2543 |
02/02/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão retro, intime-se a patrona do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o telefone do réu, para fins de viabilizar sua intimação quanto ao teor da sentença. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Simone Reinaldo de Sousa (OAB 33775/CE) |
29/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos. Ante o teor da certidão retro, intime-se a patrona do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o telefone do réu, para fins de viabilizar sua intimação quanto ao teor da sentença. Cumpra-se. |
29/01/2021 |
Concluso para Despacho
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27/11/2020 |
Juntada de mandado
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24/11/2020 |
Expedição de Mandado
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27/10/2020 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
ANTES, CONTUDO, DETERMINO QUE A SECRETARIA INTIME O ACUSADO QUANTO AO TEOR DA SENTENÇA RETRO, PODENDO O ATO SER REALIZADO POR VIDEO CONFERÊNCIA COM A PIRS, vez que na procuração retro juntada pela nova causídica consta a informação de que o mesmo encontra-se recolhido na referida penitenciária. |
27/10/2020 |
Concluso para Despacho
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27/10/2020 |
Juntada de Petição
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26/10/2020 |
Certidão emitida
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16/10/2020 |
Certidão emitida
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16/10/2020 |
Juntada de documento
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16/10/2020 |
Conversão para Processo Digital
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23/07/2020 |
Expedida carta precatória
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22/07/2020 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0293/2020 Teor do ato: SENTENÇA DE FLS. 92/94-v: " ... . 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado LEONARDO ALVES DA SILVA como incurso nas penas do Art. 157, caput do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: FATO ART. 157 DO Código Penal 1ª Fase: Pena Base Culpabilidade: Não há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo do agente. Antecedentes: O réu possui uma condenação, conforme certidão de fls. 89/91, contudo, a condenação foi derivada de fato praticado após o crime investigado nestes autos, desta forma, não pode ser usado nem para reincidência nem para maus antecedentes. Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: normais do tipo. Conseqüência: é comum ao crime em questão. Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, vê-se que não há circunstância desfavorável ou favorável ao réu, assim sendo, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual mantenho a pena em a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que atenuante não diminui o mínimo legal. Nesse sentido, dispõe a súmula 231 do STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo. O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena final em 4 (quatro) anos de reclusão. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica da Ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. FIXO como regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade o ABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ter sido o crime praticado com grave ameaça, restando ausentes os requisitos do art. 44 do CP. Incabível também a suspensão condicional da pena, por ausentes os requisitos do art. 77 do CP. CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois não se encontram mais presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), uma vez que não houve pedido expresso na denúncia nesse sentido. Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), (I) LANCE o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) EXTRAIA guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (III) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; (IV) PROCEDA-SE ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal. Em caso de não-cumprimento espontâneo pelo condenado, intime-se o Estado do Ceará, para fins de cobrança da quantia fixada; Publique-se. Registre-se. Ciência ao MP. Intime-se o réu pessoalmente e por DJE. Por fim, observo que o causídico Dr. ANTÔNIO PÁDUA DO NASCIMENTO, OAB/CE 7.820 foi nomeado para apresentar resposta à acusação e alegações finais escritas. Assim, FIXO honorários advocatícios do(s) defensor(es) nomeado(s) por este juízo, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em um salário mínimo, vigentes na data da presente sentença, considerando a complexidade do presente feito e o tempo exigido para o seu serviço, devendo incidir correção monetária (IPCA) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97), ambos da publicação desta sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Vista ao Ministério Público. Intimem-se os acusados, pessoalmente e por seu advogado." Ararendá/CE, 13 de abril de 2020. Rafaela Benevides Caracas Pequeno - Juíza de Direito Advogados(s): Antonio Padua do Nascimento (OAB 7820/CE) |
21/07/2020 |
Juntada de Denúncia
Juntada a petição diversa - Tipo: Denúncia em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: WARD20003954463 |
13/07/2020 |
Juntada de Parecer do Ministério Público
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13/07/2020 |
Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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13/07/2020 |
Remessa dos autos à Vara de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda |
25/05/2020 |
Recebidos os Autos pelo Ministério Público
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25/05/2020 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
08/05/2020 |
Recebidos os autos
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08/05/2020 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda |
04/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA DE FLS. 92/94-v: " ... . 3. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o acusado LEONARDO ALVES DA SILVA como incurso nas penas do Art. 157, caput do Código Penal. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: FATO ART. 157 DO Código Penal 1ª Fase: Pena Base Culpabilidade: Não há nos autos elementos que indiquem uma maior intensidade do dolo do agente. Antecedentes: O réu possui uma condenação, conforme certidão de fls. 89/91, contudo, a condenação foi derivada de fato praticado após o crime investigado nestes autos, desta forma, não pode ser usado nem para reincidência nem para maus antecedentes. Conduta Social: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: normais do tipo. Conseqüência: é comum ao crime em questão. Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, vê-se que não há circunstância desfavorável ou favorável ao réu, assim sendo, fixo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. 2ª. Fase - Circunstâncias legais Na segunda fase, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual mantenho a pena em a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que atenuante não diminui o mínimo legal. Nesse sentido, dispõe a súmula 231 do STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo. O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena final em 4 (quatro) anos de reclusão. Em atenção às mesmas circunstâncias do art. 59, já analisadas, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Atinente ao critério do art. 49 e considerando a situação econômica da Ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. FIXO como regime inicial de cumprimento das penas privativas de liberdade o ABERTO. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ter sido o crime praticado com grave ameaça, restando ausentes os requisitos do art. 44 do CP. Incabível também a suspensão condicional da pena, por ausentes os requisitos do art. 77 do CP. CONCEDO ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois não se encontram mais presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), uma vez que não houve pedido expresso na denúncia nesse sentido. Após o trânsito em julgado deste decisium (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), (I) LANCE o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) EXTRAIA guia de recolhimento para o cumprimento da pena imposta nesta sentença, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; (III) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; (IV) PROCEDA-SE ao recolhimento dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal. Em caso de não-cumprimento espontâneo pelo condenado, intime-se o Estado do Ceará, para fins de cobrança da quantia fixada; Publique-se. Registre-se. Ciência ao MP. Intime-se o réu pessoalmente e por DJE. Por fim, observo que o causídico Dr. ANTÔNIO PÁDUA DO NASCIMENTO, OAB/CE 7.820 foi nomeado para apresentar resposta à acusação e alegações finais escritas. Assim, FIXO honorários advocatícios do(s) defensor(es) nomeado(s) por este juízo, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 22, § 1º, da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em um salário mínimo, vigentes na data da presente sentença, considerando a complexidade do presente feito e o tempo exigido para o seu serviço, devendo incidir correção monetária (IPCA) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97), ambos da publicação desta sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. Vista ao Ministério Público. Intimem-se os acusados, pessoalmente e por seu advogado." Ararendá/CE, 13 de abril de 2020. Rafaela Benevides Caracas Pequeno - Juíza de Direito |
07/12/2019 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à carga foi alterado para 22/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
26/09/2019 |
Concluso para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Rafaela Benevides Caracas Pequeno Vencimento: 22/01/2020 |
26/09/2019 |
juntada de
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30/11/2018 |
Recebidos os autos
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30/11/2018 |
Remetidos os Autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda |
30/11/2018 |
Processo Redistribuído por Encaminhamento
LEI DE IMPLANTAÇÃO TJCE |
30/11/2018 |
Reativado processo recebido de outro Foro
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30/11/2018 |
Remetido os autos a outro Foro
LEI DE IMPLANTAÇÃO TJCE Foro destino: Ararenda |
23/05/2018 |
Concluso para julgamento
CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
23/05/2018 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
11/05/2018 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
11/05/2018 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
04/05/2018 |
Autos entregues com carga/vista ao advogado
AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO- DEFENSOR DATIVO FUNCIONARIO: P700205 NO. DAS FOLHAS: 79 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 18/05/2018 OBS: APRESENTAR MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS: DEFENSOR DATIVO NOMEADO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
17/04/2018 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DAS ALEGAÇÕES DO M. P. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
17/04/2018 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: M. PÚBLICO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
13/04/2018 |
Autos entregues com carga/vista ao ministério público
AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: M. PÚBLICO FUNCIONARIO: P700205 NO. DAS FOLHAS: 75 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
13/04/2018 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO FALECIDO GLEIDSON. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
12/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
06/04/2018 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: IRINEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
06/04/2018 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
03/04/2018 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DO TERMO DE AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
03/04/2018 |
Audiência de instrução realizada
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
22/03/2018 |
Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/03/2018 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: IRINEU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/03/2018 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/03/2018 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/03/2018 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
16/03/2018 |
Audiência de instrução designada
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:20 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
06/03/2018 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO- APRAZE-SE AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
06/03/2018 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO- APRAZE-SE AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/02/2018 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/02/2018 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/02/2018 |
Audiência de instrução cancelada
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 27/02/2018 as 11:15. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
24/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
15/01/2018 |
Audiência de instrução designada
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/02/2018 HORA DA AUDIENCIA: 11:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA DE ALVARÁ DE SOLTURA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO do defensor dativo e do representante do Ministério Público do conteúdo da DECISÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA sem o pagamento de Fiança - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARÁ DE SOLTURA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Concedida a liberdade provisória
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA RÉU: JUIZ: SEM O PAGAMENTO DE FIANÇA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS manifestação do defensor dativo do acusado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
20/11/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO pessoal do defensor dativo do réu - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
14/11/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO PARA APRAZAR AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
14/11/2017 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
14/11/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
14/11/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
01/11/2017 |
Autos entregues com carga/vista ao advogado
AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO FUNCIONARIO: RENILSON NO. DAS FOLHAS: 49 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
23/10/2017 |
Nomeação de Partes e Sujeitos Intervenientes no Processo
NOMEAÇÃO DE PARTES E SUJEITOS INTERVENIENTES NO PROCESSO DEFENSOR DATIVO DO RÉU - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
23/10/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO- APRAZE-SE AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
23/10/2017 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
23/10/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO JUNTADA DA CERTIDÃO INFOMANDO QUE RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO PARA NO PRAZO DE LEGAL APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO E SILENCIOU. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
16/10/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS COM DESPACHO- AGUARDE-SE O PAGAMENTO DA FIANÇA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
16/10/2017 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
10/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
09/10/2017 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oficial de Justiça - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
09/10/2017 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
09/10/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
05/10/2017 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
05/10/2017 |
Mudança de classe processual
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
04/10/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
03/10/2017 |
Audiência de interrogatório realizada
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
03/10/2017 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
03/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Nomeação de Partes e Sujeitos Intervenientes no Processo
NOMEAÇÃO DE PARTES E SUJEITOS INTERVENIENTES NO PROCESSO DEFENSOR DATIVO PARA O FLAGRANTEADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO REQUISITANDO PRESO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Autos entregues com carga/vista ao ministério público
VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Homologada a Prisão em Flagrante
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM.JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Audiência de interrogatório designada
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 15:30 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Recebidos os autos
RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTORA DE JUSTIÇA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA COM PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Autos entregues com carga/vista ao ministério público
AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: PROMOTORA DE JUSTIÇA FUNCIONARIO: 480 NO. DAS FOLHAS: 23 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/09/2017 - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Autuação
AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Distribuição por encaminhamento
DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Processo apto a ser distribuído
PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Em classificação
EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA |
27/09/2017 |
Protocolizada Petição
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PORANGA |
Data | Tipo |
---|---|
06/07/2020 |
Denúncia |
04/08/2020 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
15/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
08/04/2021 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
23/04/2021 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
29/07/2021 |
Parecer do Ministério Público |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
03/10/2017 | Interrogatório | Realizada | 0 |
27/02/2018 | Instrução | Não Realizada | 0 |
03/04/2018 | Instrução | Realizada | 0 |