Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
Aut PL | Policia Civil do Estado do Ceará |
Autuante | Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE |
Autuado |
Paulo Hernesto Pereira Tavares
Advogado: Artur Feitosa Arrais Martins |
Data | Movimento |
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25/11/2024 |
Juntada de Petição
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22/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 3374 |
22/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 3374 |
21/08/2024 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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21/08/2024 |
Certidão emitida
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25/11/2024 |
Juntada de Petição
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22/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 3374 |
22/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 3374 |
21/08/2024 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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21/08/2024 |
Certidão emitida
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21/08/2024 |
Juntada de documento
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20/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0811/2024 Teor do ato: 1. Correção no BNMP: Ao analisar o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), constatei que o Alvará de Soltura expedido em 02/04/2024 (fls. 1079-1080) foi erroneamente vinculado a um processo diverso (nº 0207041-83.2023.8.06.0293.01.0001-24). Essa vinculação incorreta gerou uma divergência em relação à atual situação prisional do réu, que ainda figura no sistema como preso provisório. Diante disso, determino que a secretaria emita um novo Alvará de Soltura no BNMP, vinculando-o ao processo nº 0203646-59.2023.8.06.0301, que, embora já cumprido, ainda não foi baixado, a fim de regularizar a situação do réu no sistema. Ressalto, por fim, que o réu encontra-se em liberdade no âmbito deste processo desde 02/04/2024 (fls. 1079-1080). 2. Da Apelação: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares (fl. 1359) contra a sentença proferida às fls. 1256-1301. Após minuciosa análise dos autos, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos recursais, tanto gerais quanto específicos. Em razão disso, recebo o presente recurso de apelação. Deixo de intimar o Ministério Público para contrarrazões, em conformidade com a faculdade exercida pelo apelante, conforme disposto no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as devidas e merecidas formalidades. Assim, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Ceará, com os cumprimentos devidos e merecidos. Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE, Policia Civil do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Brejo Santo |
20/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0810/2024 Teor do ato: 1. Correção no BNMP: Ao analisar o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), constatei que o Alvará de Soltura expedido em 02/04/2024 (fls. 1079-1080) foi erroneamente vinculado a um processo diverso (nº 0207041-83.2023.8.06.0293.01.0001-24). Essa vinculação incorreta gerou uma divergência em relação à atual situação prisional do réu, que ainda figura no sistema como preso provisório. Diante disso, determino que a secretaria emita um novo Alvará de Soltura no BNMP, vinculando-o ao processo nº 0203646-59.2023.8.06.0301, que, embora já cumprido, ainda não foi baixado, a fim de regularizar a situação do réu no sistema. Ressalto, por fim, que o réu encontra-se em liberdade no âmbito deste processo desde 02/04/2024 (fls. 1079-1080). 2. Da Apelação: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares (fl. 1359) contra a sentença proferida às fls. 1256-1301. Após minuciosa análise dos autos, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos recursais, tanto gerais quanto específicos. Em razão disso, recebo o presente recurso de apelação. Deixo de intimar o Ministério Público para contrarrazões, em conformidade com a faculdade exercida pelo apelante, conforme disposto no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as devidas e merecidas formalidades. Assim, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Ceará, com os cumprimentos devidos e merecidos. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
19/08/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
1. Correção no BNMP: Ao analisar o Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), constatei que o Alvará de Soltura expedido em 02/04/2024 (fls. 1079-1080) foi erroneamente vinculado a um processo diverso (nº 0207041-83.2023.8.06.0293.01.0001-24). Essa vinculação incorreta gerou uma divergência em relação à atual situação prisional do réu, que ainda figura no sistema como preso provisório. Diante disso, determino que a secretaria emita um novo Alvará de Soltura no BNMP, vinculando-o ao processo nº 0203646-59.2023.8.06.0301, que, embora já cumprido, ainda não foi baixado, a fim de regularizar a situação do réu no sistema. Ressalto, por fim, que o réu encontra-se em liberdade no âmbito deste processo desde 02/04/2024 (fls. 1079-1080). 2. Da Apelação: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares (fl. 1359) contra a sentença proferida às fls. 1256-1301. Após minuciosa análise dos autos, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos recursais, tanto gerais quanto específicos. Em razão disso, recebo o presente recurso de apelação. Deixo de intimar o Ministério Público para contrarrazões, em conformidade com a faculdade exercida pelo apelante, conforme disposto no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, dê-se ciência ao Ministério Público. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, com as devidas e merecidas formalidades. Assim, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Ceará, com os cumprimentos devidos e merecidos. |
16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801965-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 15/08/2024 09:42 |
16/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300430-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/08/2024 13:33 |
15/08/2024 |
Conclusos
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08/08/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 3366 |
07/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801902-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2024 15:34 |
07/08/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0780/2024 Teor do ato: 3-DISPOSITIVO. Em face do exposto, conheço em parte dos embargos de declaração, para, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público, reconhecendo a existência de erro material na fl. 1299, corrigindo-lhe nos seguintes termos: No trecho da sentença, onde se lê: "Carlos Henrique da Silva: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 7.000,00." Leia-se: SILVANO MOURA DA SILVA: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 7.000,00. Incorpora-se tal mudança na sentença embargada. Mantêm-se os demais termos do título judicial de fls. 1256-1301. Desentranhe-se do feito o ofício de fls. 1372, oriundo da Delegacia de Polícia Civil, pois sem relação com o feito. Informe-se tal fato ao subscritor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
07/08/2024 |
Certidão emitida
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07/08/2024 |
Certidão emitida
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07/08/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 1373/1375 se tornou pública em 07 de agosto de 2024. |
06/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
3-DISPOSITIVO. Em face do exposto, conheço em parte dos embargos de declaração, para, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo Ministério Público, reconhecendo a existência de erro material na fl. 1299, corrigindo-lhe nos seguintes termos: No trecho da sentença, onde se lê: "Carlos Henrique da Silva: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 7.000,00." Leia-se: SILVANO MOURA DA SILVA: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 7.000,00. Incorpora-se tal mudança na sentença embargada. Mantêm-se os demais termos do título judicial de fls. 1256-1301. Desentranhe-se do feito o ofício de fls. 1372, oriundo da Delegacia de Polícia Civil, pois sem relação com o feito. Informe-se tal fato ao subscritor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
05/08/2024 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801871-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 02/08/2024 15:56 |
01/08/2024 |
Certidão emitida
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30/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801830-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2024 11:41 |
26/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801805-3 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 26/07/2024 09:46 |
26/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801793-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2024 12:35 |
25/07/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 3356 |
25/07/2024 |
Juntada de documento
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24/07/2024 |
Certidão emitida
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24/07/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE) |
24/07/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões. |
24/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300397-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Criminal Data: 23/07/2024 15:52 |
24/07/2024 |
Processo entranhado
Entranhado o processo 0207041-83.2023.8.06.0293/03 - Classe: Embargos de Declaração Criminal em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Crimes de Trânsito |
24/07/2024 |
Recurso interposto
Seq.: 03 - Embargos de Declaração Criminal |
22/07/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0706/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 3353 |
19/07/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que realizei a baixa das mídias mencionadas no link da fl. 514, conforme determinado na sentença. As mídias foram transferidas para um pendrive, que está armazenado nesta secretaria, na caixa de arquivos da comarca. O referido é verdade. Dou fé. |
19/07/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0706/2024 Teor do ato: III. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o Sr. PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES pela prática dos seguintes crimes: Art. 129 do Código Penal (três vezes); Art. 138 do Código Penal; Art. 147 do Código Penal; Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 329 do Código Penal e Art. 331 do Código Penal. ABSOLVER os Srs. PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES das imputações concernentes ao crime previsto no art. 342, do Código Penal (crime de falso testemunho), forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena, atentando ao critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, do Código Penal. DA PENA-BASE. ü CULPABILIDADE: Em sua posição de autoridade pública (delegado de polícia), o réu, nas cidades em que atuou/atuava, tinha o dever de zelar pelo cumprimento da lei penal, mas, ao contrário, deu um péssimo exemplo, merecendo uma reprimenda mais severa em relação a todos os delitos praticados nestes locais, em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade. Verifico a intensidade do dolo e a extrema reprovabilidade de suas ações, ocorridas nas cidades de Aurora (em via pública) e Brejo Santo (na delegacia de polícia civil), além de durante o trajeto entre as cidades (na viatura da PM), diante e contra populares e profissionais de diversas áreas. Em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente (delegado de polícia), exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Nesse sentido, o STF tem jurisprudência pacífica: a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos. (RHC 132.657, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, Dje-039). No mesmo sentido, o STF: HC 132990, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017. Também nesse sentido, o STJ: 5ª Turma. REsp 1251621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014. Lastreado nestes fundamentos, valoro negativamente a culpabilidade, de todos os delitos. ü ANTECEDENTES: O réu é tecnicamente primário, pois a folha de antecedentes não traz à lume condenações com trânsito em julgado, registrando ação penal e outros procedimentos investigativos que não podem ser levados em consideração para exasperar a pena-base (Súmula 441STJ). Circunstância neutra. ü CONDUTA SOCIAL: Não há elementos probatórios para valorar negativamente a conduta social do acusado. Circunstância neutra. ü PERSONALIDADE DO AGENTE: não há suficiência de informações aptas a viabilizar juízo valorativo sobre a personalidade do agente. Circunstância neutra. ü MOTIVO DO CRIME: Motivos do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: prepotência, uma vez que o réu cometeu o crime de embriaguez ao volante e perseguiu o adolescente JOSÉ RUAN DA SILVA SANTOS pelas ruas da cidade sem justo motivo, sob uma justificativa ilegítima (de que o adolescente seria infrator), quando, na verdade, o real infrator foi o próprio réu. Esse comportamento é especialmente censurável na dosimetria da pena. A mesma consideração estende-se às três condenações por lesão corporal (art. 129 do CP), pois, após o primeiro crime de embriaguez ao volante e o segundo (lesão corporal), indivíduos que tentaram impedir o réu de agredir JOSÉ RUAN foram também feridos. Os motivos foram fúteis, relacionados ao querer do Réu em prosseguir com a continuidade delitiva contra JOSÉ RUAN. Por isso, justifica-se a exasperação da pena neste quesito. Os motivos das ações delituosas contra os servidores públicos (Policiais, Advogado e Servidora do SAMU), envolvendo crimes de calúnia, resistência, ameaça e desacato, derivaram da prepotência do Réu, que sistematicamente tentou descreditar o digno trabalho das vítimas, motivado por razões fúteis como blindagem subjetiva e arrogância. Portanto, em todos os crimes, existem fundamentos suficientes para a exasperação da pena. Assim, valoro negativamente os MOTIVO DO CRIME. ü CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime merecem maior reprimenda, considerando que ocorreram em locais públicos e institucionais: em via pública (lesões corporais) e exposição pública (dirigir sob efeito de álcool, causando acidente), dentro da viatura policial (calúnia) e na delegacia de polícia civil (outros crimes). Os locais possuíam grande fluxo de pessoas, que chegaram a filmar alguns dos delitos, ou no seio institucional do Estado. O acusado, ao urinar na viatura da polícia civil, demonstrou total desprezo pela instituição que deveria servir. Assim, valoro negativamente as circunstâncias dos crimes. ü CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências dos múltiplos crimes cometidos pelo réu são nefastas e ainda hoje sentidas. Suas atitudes reprováveis levaram à degeneração do conceito, do sentido e do alcance da autoridade estatal, especialmente do jus puniendi. Os delitos, filmados sistematicamente por populares e profissionais nas vias públicas e em espaços institucionais em que se deram, rapidamente se tornaram fatos públicos e notórios na região. Esse impacto foi tão significativo que várias autoridades públicas, incluindo o Governador do Estado do Ceará, precisaram se pronunciar sobre o ocorrido. Houve uma intensa perturbação à sociedade cearense, especialmente à comunidade Caririense. Os crimes causaram, como dito, uma degeneração do conceito, do sentido e do alcance da autoridade estatal, transcendendo, em muito, as consequências naturais dos delitos do gênero. Tal circunstância é comum, assim, aplico a todos os crimes. Valoro negativamente as consequências. ü COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: As vítimas não contribuíram com a conduta do Réu, ao contrário, seus comportamentos, visaram evitar os delitos ou minorar as consequências: o menor JOSÉ RUAN DA SILVA SANTOS foi perseguido sem motivo pelas ruas da cidade Aurorense como animal que corre da violência do algoz, as vítimas dos delitos de lesão corporal foram ajudar o Réu quando este, na perseguição, causou o incidente (abalroou uma calçada), recebendo, em contraste, bofetadas e açoites, o Tenente Ismael, atendendo à ocorrência e no legítimo exercício de sua função, foi achacado com palavras desprezíveis, inclusive com referências a um latrocínio de seu genitor, a técnica do SAMU foi severamente humilhada quando do exercício de seu mister na frente dos policiais e colegas de profissão, o Advogado Gleydson, também no exercício do seu mister, fora achincalhado, tendo que chamar representantes da OAB para acudir-lhe. As vítimas, portanto, não contribuíram em nada para os delitos e foram alvo das ações criminosas justamente quando exerciam suas funções ou ofereciam suporte ao Réu. Isso reforça a necessidade de uma exasperação da pena além do normal. Valoro negativamente. À luz das 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, tendo como proporcional e adequado o quantum de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, chegando ao seguinte resultado: Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 129 do Código Penal (três vezes): Art. 138 do Código Penal Art. 147 do Código Penal Art. 329 do Código Penal Art. 331 do Código Penal 2 anos e 22 dias de detenção. Primeiro fato (Ruam): 8 meses e 19 dias de detenção Segundo fato (Yasmin): 8 meses e 19 dias de detenção Terceiro fato (Silvano): 8 meses e 19 dias de detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção 4 meses e 4 dias de detenção. 1 ano, 3 meses e 22 dias detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção B CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (CP, ART. 61 E 65): Reconheço a existência de confissão espontânea concernente ao crime do art. 306, do CTB, motivo pelo qual atenuo a pena concernente a este delito (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB). Deixo de aplicar a circunstância agravante constante do art. 61, II, h, do CP, para evitar bis in idem, tendo em vista que a violação dos deveres inerentes ao cargo fora objeto de consideração quando da análise e consideração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Não há outras circunstâncias agravantes. Assim, a pena intermediária ficou em: Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 129 do Código Penal (três vezes): Art. 138 do Código Penal Art. 147 do Código Penal Art. 329 do Código Penal Art. 331 do Código Penal 1 ano e 9 meses e 19 dias de detenção. Primeiro fato (Ruam): 8 meses e 19 dias de detenção Segundo fato (Yasmin): 8 meses e 19 dias de detenção Terceiro fato (Silvano): 8 meses e 19 dias de detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção 4 meses e 4 dias de detenção. 1 ano, 3 meses e 22 dias detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção C - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Há causa de aumento concernente ao tipo do 138, do CP, uma vez que a calúnia fora cometida pelo Réu contra funcionário público, em razão de suas funções, o Tenente Ismael, que atendia à ocorrência, motivo pelo qual aumento em 1/3 a pena deste delito (art. 141, II, do CP). Sem outras causas de aumento e sem causa de diminuição, a pena final ficou em: Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 129 do Código Penal (três vezes): Art. 138 do Código Penal c/c art. 141, II, do CP. Art. 147 do Código Penal Art. 329 do Código Penal Art. 331 do Código Penal 1 ano e 9 meses e 19 dias de detenção. Primeiro fato (Juan): 8 meses e 19 dias de detenção Segundo fato (Yasmin): 8 meses e 19 dias de detenção Terceiro fato (Silvano): 8 meses e 19 dias de detenção 1 ano, 10 meses e 25 dias de detenção 4 meses e 4 dias de detenção. 1 ano, 3 meses e 22 dias detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção D- DETRAÇÃO Desnecessária, nesse momento, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, c, da Lei de Execução E- DO CONCURSO MATERIALE DA CONTINUIDADE DELITIVA: Rejeito o pedido da defesa para aplicar as regras do crime continuado concernentes aos crimes de lesão corporal, pois, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Nesse sentido, o STJ: (...)3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. (...) (HC 111.190/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015) (...) 2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) (...) Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. (...) (HC 196.856/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) Na espécie, os crimes de lesão corporal contra 3 vítimas não tiveram unidade de desígnios, violando patrimônios jurídicos diversos. Assim, vislumbro, na forma do artigo 69, do Código Penal, o concurso material de crimes, o que autoriza a soma das penas F- TOTAL DA PENA E REGIME PRISIONAL: Por todo o exposto, a pena de Paulo Hernesto Pereira Tavares, em razão desta condenação, totaliza 9 anos, 6 meses e 5 dias de detenção, além de 330 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando que o acusado, delegado de polícia que é, tem salário bruto de R$ 30.963,44, conforme portal da transparência (mês de junho/2024). Considerando a natureza e a quantidade do delito (art. 306, CTB), SUSPENDO, ainda, o direito de dirigir do Réu Paulo Hernesto Pereira Tavares, pelo prazo de 2 anos, forte no preceito secundário do art. 306, do CTB. Em face do disposto no artigo 33, segunda parte do caput, do CP e o quantum da pena, fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena imposta. Considerando a quantidade da pena, a gravidade concreta das condutas, violadoras de diversos bens jurídicos, de pessoas diversas, como dito alhures, não há possibilidade de substituição da pena por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena. G- DA SITUAÇÃO PRISIONAL E FUNCIONAL E DEMAIS CONDIÇÕES DO RÉU: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva na presente quadra temporal (arts. 312 e seg. do CPP). Considerando que os crimes foram cometidos pelo Réu no exercício e em razão do cargo público que ocupa, com nítida inidoneidade, nas cidades em que trabalhava/trabalhou (Aurora-CE e Brejo Santo-CE), com nítida violação dos deveres de urbanidade, lealdade, lisura, eticidade e probidade para com a Administração Pública, a gerar indelével abalo da fidúcia dos cidadãos em sua pessoa, com violação da confiança legítima dos administrados, DECLARO A PERDA DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, COM SEU AFASTAMENTO IMEDIATO DAS SUAS FUNÇÕES, na forma do art. 92, I, a e b, do CP. Deixo à administração pública a prerrogativa de suspender, eventualmente, os salários/subsídios do Réu, ante o caráter sinalagmático da prestação. CONDENO o Réu ao pagamento de custas processuais. H- VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO (ART. 387, IV, DO CPP) Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público na exordial e todos os dados colhidos em contraditório, há elementos probatórios suficientes, já descritos alhures, para fundamentar a determinação do valor mínimo de reparação, na forma do art. 5º, XLV, da CF/88, do art. 487, IV, do CPP, do art. 91, I, do CP, bem como dos arts. 186 e 927, do CC, para as vítimas. Dessa forma, determino que o condenado pague, como retribuição às vítimas, os seguintes valores mínimos: José Ruan da Silva Santos: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial, o fato de ser adolescente na data dos fatos, e o grau de exposição midiática e de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 10.000,00. Carlos Henrique da Silva: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 7.000,00. Yasmin Faustino da Silva: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição midiática de sua pessoa em razão da bofetada de que foi vítima por ato do réu, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 20.000,00. Ismael Alves de Aquino: Considerando a gravidade da calúnia a que foi submetido em frente aos seus comandados (PMs), com levantamento de memórias de intensa negatividade (morte do pai em razão de latrocínio), fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 15.000,00. Gleydson Cálio Cavalcante Alves: Considerando que a vítima foi destratada pelo réu durante o exercício de sua profissão, na frente de seus clientes, gerando presumível e intenso abalo emocional, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 5.000,00. Maria Isabel de Lima: Considerando que a vítima foi destratada pelo réu durante o exercício de sua profissão, desenvolveu depressão e chegou a pedir demissão de um emprego que exercia há 10 anos, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 10.000,00. Atualizações (juros e correção monetária): pela SELIC, a partir do evento danoso. IV. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Antes do trânsito em julgado: INTIMEM-SE a Polícia Civil e ao órgão de Trânsito, para cumprimento das determinações; INTIMEM-SE as vítimas para ciências e providências que entender cabíveis; TRANSLADEM-SE os documentos constantes da nuvem (fl. 514) para mídia física, com o registro e a custódia de praxe. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) PROCEDAM-SE às detrações necessárias; b) Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, EFETUE-SE o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; c) OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeçam-se cartas de guia para fins de execução das penas; e) PROCEDA-SE aos recolhimentos dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal. Em caso de não cumprimento espontâneo pelos condenados, encaminhe-se ao Ministério Público Estadual a documentação necessária à cobrança da quantia fixada. Publique-se e Registre-se. Intimem-se Ministério Público, Defesa e Réu. Transitada em julgado esta sentença e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Cópia da presente sentença serve como ofício ou intimação para todos os fins. Expedientes necessários. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
19/07/2024 |
Juntada de documento
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19/07/2024 |
Expedição de Ofício
Assunto: Ciência e cumprimento das determinações. Por ordem do Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Aurora da Comarca de Aurora, Dr. José Gilderlan Lins, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0207041-83.2023.8.06.0293, em trâmite nesta Comarca de Aurora, Estado do Ceará. Solicito a Vossa Senhoria que sejam adotadas as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações contidas na referida sentença. Atenciosamente, |
19/07/2024 |
Expedição de Ofício
Assunto: Ciência e cumprimento das determinações Por ordem do Juiz(a) de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Aurora da Comarca de Aurora, Dr(a) José Gilderlan Lins, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0207041-83.2023.8.06.0293, em trâmite nesta Comarca de Aurora, Estado do Ceará. Solicito a Vossa Senhoria que sejam adotadas as providências necessárias ao integral cumprimento das determinações contidas na referida sentença. Atenciosamente, |
19/07/2024 |
Certidão emitida
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19/07/2024 |
Certidão emitida
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19/07/2024 |
Certidão emitida
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19/07/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 1256/1301 se tornou pública em 19 de julho de 2024. |
18/07/2024 |
Julgado procedente o pedido
III. DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o Sr. PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES pela prática dos seguintes crimes: Art. 129 do Código Penal (três vezes); Art. 138 do Código Penal; Art. 147 do Código Penal; Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; Art. 329 do Código Penal e Art. 331 do Código Penal. ABSOLVER os Srs. PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES das imputações concernentes ao crime previsto no art. 342, do Código Penal (crime de falso testemunho), forte no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Passo a dosar a pena, atentando ao critério trifásico de Nelson Hungria, previsto no art. 68, do Código Penal. DA PENA-BASE. ü CULPABILIDADE: Em sua posição de autoridade pública (delegado de polícia), o réu, nas cidades em que atuou/atuava, tinha o dever de zelar pelo cumprimento da lei penal, mas, ao contrário, deu um péssimo exemplo, merecendo uma reprimenda mais severa em relação a todos os delitos praticados nestes locais, em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade. Verifico a intensidade do dolo e a extrema reprovabilidade de suas ações, ocorridas nas cidades de Aurora (em via pública) e Brejo Santo (na delegacia de polícia civil), além de durante o trajeto entre as cidades (na viatura da PM), diante e contra populares e profissionais de diversas áreas. Em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente (delegado de polícia), exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionados ao cargo que ocupa. Nesse sentido, o STF tem jurisprudência pacífica: a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos. (RHC 132.657, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, Dje-039). No mesmo sentido, o STF: HC 132990, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017. Também nesse sentido, o STJ: 5ª Turma. REsp 1251621-AM, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/10/2014. Lastreado nestes fundamentos, valoro negativamente a culpabilidade, de todos os delitos. ü ANTECEDENTES: O réu é tecnicamente primário, pois a folha de antecedentes não traz à lume condenações com trânsito em julgado, registrando ação penal e outros procedimentos investigativos que não podem ser levados em consideração para exasperar a pena-base (Súmula 441STJ). Circunstância neutra. ü CONDUTA SOCIAL: Não há elementos probatórios para valorar negativamente a conduta social do acusado. Circunstância neutra. ü PERSONALIDADE DO AGENTE: não há suficiência de informações aptas a viabilizar juízo valorativo sobre a personalidade do agente. Circunstância neutra. ü MOTIVO DO CRIME: Motivos do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro: prepotência, uma vez que o réu cometeu o crime de embriaguez ao volante e perseguiu o adolescente JOSÉ RUAN DA SILVA SANTOS pelas ruas da cidade sem justo motivo, sob uma justificativa ilegítima (de que o adolescente seria infrator), quando, na verdade, o real infrator foi o próprio réu. Esse comportamento é especialmente censurável na dosimetria da pena. A mesma consideração estende-se às três condenações por lesão corporal (art. 129 do CP), pois, após o primeiro crime de embriaguez ao volante e o segundo (lesão corporal), indivíduos que tentaram impedir o réu de agredir JOSÉ RUAN foram também feridos. Os motivos foram fúteis, relacionados ao querer do Réu em prosseguir com a continuidade delitiva contra JOSÉ RUAN. Por isso, justifica-se a exasperação da pena neste quesito. Os motivos das ações delituosas contra os servidores públicos (Policiais, Advogado e Servidora do SAMU), envolvendo crimes de calúnia, resistência, ameaça e desacato, derivaram da prepotência do Réu, que sistematicamente tentou descreditar o digno trabalho das vítimas, motivado por razões fúteis como blindagem subjetiva e arrogância. Portanto, em todos os crimes, existem fundamentos suficientes para a exasperação da pena. Assim, valoro negativamente os MOTIVO DO CRIME. ü CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime merecem maior reprimenda, considerando que ocorreram em locais públicos e institucionais: em via pública (lesões corporais) e exposição pública (dirigir sob efeito de álcool, causando acidente), dentro da viatura policial (calúnia) e na delegacia de polícia civil (outros crimes). Os locais possuíam grande fluxo de pessoas, que chegaram a filmar alguns dos delitos, ou no seio institucional do Estado. O acusado, ao urinar na viatura da polícia civil, demonstrou total desprezo pela instituição que deveria servir. Assim, valoro negativamente as circunstâncias dos crimes. ü CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências dos múltiplos crimes cometidos pelo réu são nefastas e ainda hoje sentidas. Suas atitudes reprováveis levaram à degeneração do conceito, do sentido e do alcance da autoridade estatal, especialmente do jus puniendi. Os delitos, filmados sistematicamente por populares e profissionais nas vias públicas e em espaços institucionais em que se deram, rapidamente se tornaram fatos públicos e notórios na região. Esse impacto foi tão significativo que várias autoridades públicas, incluindo o Governador do Estado do Ceará, precisaram se pronunciar sobre o ocorrido. Houve uma intensa perturbação à sociedade cearense, especialmente à comunidade Caririense. Os crimes causaram, como dito, uma degeneração do conceito, do sentido e do alcance da autoridade estatal, transcendendo, em muito, as consequências naturais dos delitos do gênero. Tal circunstância é comum, assim, aplico a todos os crimes. Valoro negativamente as consequências. ü COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: As vítimas não contribuíram com a conduta do Réu, ao contrário, seus comportamentos, visaram evitar os delitos ou minorar as consequências: o menor JOSÉ RUAN DA SILVA SANTOS foi perseguido sem motivo pelas ruas da cidade Aurorense como animal que corre da violência do algoz, as vítimas dos delitos de lesão corporal foram ajudar o Réu quando este, na perseguição, causou o incidente (abalroou uma calçada), recebendo, em contraste, bofetadas e açoites, o Tenente Ismael, atendendo à ocorrência e no legítimo exercício de sua função, foi achacado com palavras desprezíveis, inclusive com referências a um latrocínio de seu genitor, a técnica do SAMU foi severamente humilhada quando do exercício de seu mister na frente dos policiais e colegas de profissão, o Advogado Gleydson, também no exercício do seu mister, fora achincalhado, tendo que chamar representantes da OAB para acudir-lhe. As vítimas, portanto, não contribuíram em nada para os delitos e foram alvo das ações criminosas justamente quando exerciam suas funções ou ofereciam suporte ao Réu. Isso reforça a necessidade de uma exasperação da pena além do normal. Valoro negativamente. À luz das 5 (cinco) circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base, tendo como proporcional e adequado o quantum de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, chegando ao seguinte resultado: Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 129 do Código Penal (três vezes): Art. 138 do Código Penal Art. 147 do Código Penal Art. 329 do Código Penal Art. 331 do Código Penal 2 anos e 22 dias de detenção. Primeiro fato (Ruam): 8 meses e 19 dias de detenção Segundo fato (Yasmin): 8 meses e 19 dias de detenção Terceiro fato (Silvano): 8 meses e 19 dias de detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção 4 meses e 4 dias de detenção. 1 ano, 3 meses e 22 dias detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção B CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (CP, ART. 61 E 65): Reconheço a existência de confissão espontânea concernente ao crime do art. 306, do CTB, motivo pelo qual atenuo a pena concernente a este delito (art. 65, inciso III, alínea "d", do CPB). Deixo de aplicar a circunstância agravante constante do art. 61, II, h, do CP, para evitar bis in idem, tendo em vista que a violação dos deveres inerentes ao cargo fora objeto de consideração quando da análise e consideração das circunstâncias judiciais (art. 59, CP). Não há outras circunstâncias agravantes. Assim, a pena intermediária ficou em: Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 129 do Código Penal (três vezes): Art. 138 do Código Penal Art. 147 do Código Penal Art. 329 do Código Penal Art. 331 do Código Penal 1 ano e 9 meses e 19 dias de detenção. Primeiro fato (Ruam): 8 meses e 19 dias de detenção Segundo fato (Yasmin): 8 meses e 19 dias de detenção Terceiro fato (Silvano): 8 meses e 19 dias de detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção 4 meses e 4 dias de detenção. 1 ano, 3 meses e 22 dias detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção C - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. Há causa de aumento concernente ao tipo do 138, do CP, uma vez que a calúnia fora cometida pelo Réu contra funcionário público, em razão de suas funções, o Tenente Ismael, que atendia à ocorrência, motivo pelo qual aumento em 1/3 a pena deste delito (art. 141, II, do CP). Sem outras causas de aumento e sem causa de diminuição, a pena final ficou em: Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro Art. 129 do Código Penal (três vezes): Art. 138 do Código Penal c/c art. 141, II, do CP. Art. 147 do Código Penal Art. 329 do Código Penal Art. 331 do Código Penal 1 ano e 9 meses e 19 dias de detenção. Primeiro fato (Juan): 8 meses e 19 dias de detenção Segundo fato (Yasmin): 8 meses e 19 dias de detenção Terceiro fato (Silvano): 8 meses e 19 dias de detenção 1 ano, 10 meses e 25 dias de detenção 4 meses e 4 dias de detenção. 1 ano, 3 meses e 22 dias detenção 1 ano, 5 meses e 7 dias de detenção D- DETRAÇÃO Desnecessária, nesse momento, pois não implicaria a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, relegando-a ao juízo da execução penal, com fulcro no art. 66, III, c, da Lei de Execução E- DO CONCURSO MATERIALE DA CONTINUIDADE DELITIVA: Rejeito o pedido da defesa para aplicar as regras do crime continuado concernentes aos crimes de lesão corporal, pois, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Nesse sentido, o STJ: (...)3. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. (...) (HC 111.190/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015) (...) 2. Para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015) (...) Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados. (...) (HC 196.856/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015) Na espécie, os crimes de lesão corporal contra 3 vítimas não tiveram unidade de desígnios, violando patrimônios jurídicos diversos. Assim, vislumbro, na forma do artigo 69, do Código Penal, o concurso material de crimes, o que autoriza a soma das penas F- TOTAL DA PENA E REGIME PRISIONAL: Por todo o exposto, a pena de Paulo Hernesto Pereira Tavares, em razão desta condenação, totaliza 9 anos, 6 meses e 5 dias de detenção, além de 330 dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando que o acusado, delegado de polícia que é, tem salário bruto de R$ 30.963,44, conforme portal da transparência (mês de junho/2024). Considerando a natureza e a quantidade do delito (art. 306, CTB), SUSPENDO, ainda, o direito de dirigir do Réu Paulo Hernesto Pereira Tavares, pelo prazo de 2 anos, forte no preceito secundário do art. 306, do CTB. Em face do disposto no artigo 33, segunda parte do caput, do CP e o quantum da pena, fixo o regime inicialmente SEMIABERTO para o cumprimento da pena imposta. Considerando a quantidade da pena, a gravidade concreta das condutas, violadoras de diversos bens jurídicos, de pessoas diversas, como dito alhures, não há possibilidade de substituição da pena por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena. G- DA SITUAÇÃO PRISIONAL E FUNCIONAL E DEMAIS CONDIÇÕES DO RÉU: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva na presente quadra temporal (arts. 312 e seg. do CPP). Considerando que os crimes foram cometidos pelo Réu no exercício e em razão do cargo público que ocupa, com nítida inidoneidade, nas cidades em que trabalhava/trabalhou (Aurora-CE e Brejo Santo-CE), com nítida violação dos deveres de urbanidade, lealdade, lisura, eticidade e probidade para com a Administração Pública, a gerar indelével abalo da fidúcia dos cidadãos em sua pessoa, com violação da confiança legítima dos administrados, DECLARO A PERDA DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, COM SEU AFASTAMENTO IMEDIATO DAS SUAS FUNÇÕES, na forma do art. 92, I, a e b, do CP. Deixo à administração pública a prerrogativa de suspender, eventualmente, os salários/subsídios do Réu, ante o caráter sinalagmático da prestação. CONDENO o Réu ao pagamento de custas processuais. H- VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO (ART. 387, IV, DO CPP) Considerando o pedido formulado pelo Ministério Público na exordial e todos os dados colhidos em contraditório, há elementos probatórios suficientes, já descritos alhures, para fundamentar a determinação do valor mínimo de reparação, na forma do art. 5º, XLV, da CF/88, do art. 487, IV, do CPP, do art. 91, I, do CP, bem como dos arts. 186 e 927, do CC, para as vítimas. Dessa forma, determino que o condenado pague, como retribuição às vítimas, os seguintes valores mínimos: José Ruan da Silva Santos: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial, o fato de ser adolescente na data dos fatos, e o grau de exposição midiática e de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 10.000,00. Carlos Henrique da Silva: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição de sua vida, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 7.000,00. Yasmin Faustino da Silva: Considerando a lesão corporal constatada pelo laudo pericial e o grau de exposição midiática de sua pessoa em razão da bofetada de que foi vítima por ato do réu, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 20.000,00. Ismael Alves de Aquino: Considerando a gravidade da calúnia a que foi submetido em frente aos seus comandados (PMs), com levantamento de memórias de intensa negatividade (morte do pai em razão de latrocínio), fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 15.000,00. Gleydson Cálio Cavalcante Alves: Considerando que a vítima foi destratada pelo réu durante o exercício de sua profissão, na frente de seus clientes, gerando presumível e intenso abalo emocional, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 5.000,00. Maria Isabel de Lima: Considerando que a vítima foi destratada pelo réu durante o exercício de sua profissão, desenvolveu depressão e chegou a pedir demissão de um emprego que exercia há 10 anos, fixo como valor mínimo de reparação a quantia de R$ 10.000,00. Atualizações (juros e correção monetária): pela SELIC, a partir do evento danoso. IV. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. Antes do trânsito em julgado: INTIMEM-SE a Polícia Civil e ao órgão de Trânsito, para cumprimento das determinações; INTIMEM-SE as vítimas para ciências e providências que entender cabíveis; TRANSLADEM-SE os documentos constantes da nuvem (fl. 514) para mídia física, com o registro e a custódia de praxe. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: a) PROCEDAM-SE às detrações necessárias; b) Dada a revogação do artigo 393 do CPP pela Lei nº 12.403/11, não há mais o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, todavia, EFETUE-SE o registro informatizado do sentenciado para fins de expedição de certidão de antecedentes criminais; c) OFICIE-SE ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeçam-se cartas de guia para fins de execução das penas; e) PROCEDA-SE aos recolhimentos dos valores atribuídos a título de pena pecuniária, em conformidade com o art. 686 do Código de Processo Penal. Em caso de não cumprimento espontâneo pelos condenados, encaminhe-se ao Ministério Público Estadual a documentação necessária à cobrança da quantia fixada. Publique-se e Registre-se. Intimem-se Ministério Público, Defesa e Réu. Transitada em julgado esta sentença e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Cópia da presente sentença serve como ofício ou intimação para todos os fins. Expedientes necessários. |
22/05/2024 |
Juntada de documento
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22/05/2024 |
Juntada de documento
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22/05/2024 |
Juntada de documento
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22/05/2024 |
Concluso para Sentença
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22/05/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0516/2024 Data da Disponibilização: 22/05/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: Página: |
21/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801286-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 21/05/2024 16:50 |
20/05/2024 |
Certidão emitida
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20/05/2024 |
Juntada de documento
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20/05/2024 |
Juntada de documento
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20/05/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Intime-se o advogado constituído pelo réu Paulo Hernesto Pereira Tavares, o causídico DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - OAB/CE 23.217, para, no prazo de até 24 horas, apresente memoriais, sob pena de reconhecimento de abandono de causa e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. No mesmo esteio, decorrido o prazo acima sem manifestação do causídico, intime-se, via carta precatória, pessoalmente o réu Paulo Hernesto Pereira Tavares para que, no prazo de 24 horas, constitua novo defensor para apresentação dos seus memoriais, sob pena de nomeação de dativo e aplicação de outras medidas cautelares. Expedientes necessários e urgentes. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE) |
18/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801255-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 18/05/2024 17:50 |
17/05/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se o advogado constituído pelo réu Paulo Hernesto Pereira Tavares, o causídico DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - OAB/CE 23.217, para, no prazo de até 24 horas, apresente memoriais, sob pena de reconhecimento de abandono de causa e comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. No mesmo esteio, decorrido o prazo acima sem manifestação do causídico, intime-se, via carta precatória, pessoalmente o réu Paulo Hernesto Pereira Tavares para que, no prazo de 24 horas, constitua novo defensor para apresentação dos seus memoriais, sob pena de nomeação de dativo e aplicação de outras medidas cautelares. Expedientes necessários e urgentes. |
17/05/2024 |
Juntada de mandado
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15/05/2024 |
Certidão emitida
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15/05/2024 |
Juntada de documento
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15/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000363-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Furtado de Souza |
15/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000362-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira |
15/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000361-9 Situação: Cancelado em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - |
15/05/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000360-0 Situação: Cancelado em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - |
15/05/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
De ordem do MM. Juiz de direito, e por conta do decurso do prazo sem apresentação dos memoriais, intime-se pessoalmente os acusados para, no prazo de 24h, apresentarem novo patrono. Cientifico-lhes que em caso de novo decurso de prazo, será nomeado defensor dativo. |
15/05/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo para apresentação dos memoriais e nada foi apresentado ou requerido pelos réus Paulo Hernesto Pereira Tavares e Raimundo Josiano Vasques Félix. O referido é verdade. Dou fé. |
07/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01801143-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 07/05/2024 16:10 |
06/05/2024 |
Certidão emitida
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26/04/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3294 |
25/04/2024 |
Certidão emitida
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25/04/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de fls. 1072/1076, no tocante a intimação dos advogados de defesas dos réus Paulo Hernesto Pereira Tavares, Raimundo Josiano Vasques Félix e Clayton Silveira de Brito Alves, para que no prazo comum de 10 ( dez ) dias apresentem alegações finais em forma de memorias escritos. Exp. Necessários. Aurora/CE, 25 de abril de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Auxiliar Judiciário Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
25/04/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se a decisão de fls. 1072/1076, no tocante a intimação dos advogados de defesas dos réus Paulo Hernesto Pereira Tavares, Raimundo Josiano Vasques Félix e Clayton Silveira de Brito Alves, para que no prazo comum de 10 ( dez ) dias apresentem alegações finais em forma de memorias escritos. Exp. Necessários. Aurora/CE, 25 de abril de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Auxiliar Judiciário |
24/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300252-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/04/2024 17:42 |
05/04/2024 |
Certidão emitida
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05/04/2024 |
Certidão emitida
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03/04/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a determinação judicial de fls. 1072/1076 realizei a juntada nos autos da Liberdade Provisória Nº 0010050-80.2024.8.06.0041 de cópias da decisão judicial e do Alvará de Soltura expedido em favor do réu Paulo Hernesto Pereira Tavares. O referido é verdade. Dou fé. Aurora/CE, 03 de abril de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
03/04/2024 |
Juntada de documento
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02/04/2024 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WAUR.24.01800837-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/04/2024 13:50 |
02/04/2024 |
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Internação BNMP
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02/04/2024 |
Juntada de documento
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02/04/2024 |
Transitado em Julgado
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a sentença de fls. 1006/1011 transitou em julgado em 02/04/2024. O referido é verdade. Dou fé. Aurora/CE, 02 de abril de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
02/04/2024 |
Juntada de documento
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02/04/2024 |
Expedição de Termo de Audiência
Aos 01/04/2024, às 08:00h, no horário aprazado, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Aurora, em formato híbrido, presentes o MM. Juiz de Direito desta Comarca, o DR. JOSÉ GILDERLAN LINS, comigo a Diretora de Secretaria abaixo assinada e o Assistente de Unidade Judiciária, Plínio Almino e Silva. Feito o pregão de praxe, responderam o Promotor de Justiça em respondência, DR. JOSÉ SILDERLANDIO DO NASCIMENTO, as testemunhas: UDSON RODRIGUES DE AQUINO, DR. GLAUBE PEDRO FERREIRA DE SIQUEIRA (Delegado de Policia Civil), HIONARA CLEMENTE DE SOUZA ( Escrivã de Policia Civil), MARIA JUSSARA LIRA SARAIVA, IURY EVERTON CRISPIM SARAIVA, VANDERLANIO LEITE DE MOURA, JOSÉ ALBERIO PEREIRA DA SILVA (Subtenente PM CE - Comandante da PM em Barro/CE), JOSÉ ROCHA DE MENEZES (Tenente Coronel PM CE - Comandante da PM de Russas/CE), RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX, DRA. CÉLIA COSTA LIMA (Médica Psiquiatra), DR. ERNANDES LOPES RODRIGUES (Médico Psiquiatra), ANTONIO EDVANDO ELIAS DE FRANÇA JUNIOR (Delegado/Diretor do Departamento de Inteligência - DIP da PCCE), JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA TORRES (Perito Geral da PEFOCE -CE - acompanhado do Coord. Jurídico da Perícia Forense o Dr. Nilton Madeiro França), DR. RANVIER FEITOSA ARAGÃO (Perito aposentado), e os Réus PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES (acompanhado do Advogado DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - OAB/CE 23.217), CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES (acompanhado do Advogado DR. CICERO ROBERTO DOS SANTOS LIMA - OAB/CE 40.131), RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX (acompanhado do Defensor Público DR. FRANCISCO TORRES). Aberta a Audiência, antes de iniciar os trabalhos, o Dr. Artur Feitosa Arrais Martins solicitou a dispensa das pretensas testemunhas indicadas pela defesa: VANDERLANIO LEITE DE MOURA, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e ANTONIO EDVANDO ELIAS DE FRANÇA JUNIOR (Delegado/Diretor do Departamento de Inteligência - DIP da PCCE). Sem objeção, o Juízo dispensou as testemunhas nominadas. Ato contínuo, foi realizada a oitiva da testemunha JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA TORRES (Perito Geral da PEFOCE -CE), sem objeção de qualquer das partes quanto a ordem, considerando que a pessoa indicada teria compromissos profissionais em Brasília, com necessário deslocamento aéreo. Após, foram ouvidas as testemunhas referidas pelo Sr. UDSON RODRIGUES DE AQUINO e determinadas na decisão anterior, os Drs. GLAUBE PEDRO FERREIRA DE SIQUEIRA (Delegado de Policia Civil) e HIONARA CLEMENTE DE SOUZA (Escrivã de Policia Civil). Sobre estas oitivas (GLAUBE PEDRO FERREIRA DE SIQUEIRA e HIONARA CLEMENTE DE SOUZA), o DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS ofereceu objeção, em petição escrita e por meio oral. Após ouvir o MP, que já tinha se manifestado de forma escrita, o Juízo indeferiu a objeção do DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS, consoante decisão oral cujos fundamentos foram gravados. Depois das oitivas das testemunhas referidas (GLAUBE PEDRO FERREIRA DE SIQUEIRA e HIONARA CLEMENTE DE SOUZA), o DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS requereu a acareação destas com o informante UDSON RODRIGUES DE AQUINO, o que foi deferido pelo Juízo, após ouvido o MP, que não apresentou objeção. Ato contínuo, realizaram-se as oitivas das pessoas: MARIA JUSSARA LIRA SARAIVA, IURY EVERTON CRISPIM SARAIVA, JOSÉ ALBERIO PEREIRA DA SILVA (Subtenente PM CE - Comandante da PM em Barro/CE)(Na qualidade de informante) e do JOSÉ ROCHA DE MENEZES (Tenente Coronel PM CE - Comandante da PM de Russas/CE). Dando continuidade, foram ouvidos, após dispensado o sigilo profissional e na qualidade de informantes as pessoas de: RANVIER FEITOSA ARAGÃO (Perito Aposentado), ERNANDES LOPES RODRIGUES (Médico Psiquiatra) e CÉLIA COSTA LIMA (Médica Psiquiatra). Em seguida, antes dos interrogatórios dos réus, o Juízo questionou às partes se haveria alguma questão prejudicial aos interrogatórios. Apenas a defesa do Dr. Paulo Hernesto apresentou questão prejudicial: o pedido correlato ao incidente de insanidade mental. Sobre o pedido, após ouvir o MP e com lastro nos fundamentos constantes da mídia anexa, o Juízo indeferiu o pedido da defesa e prosseguiu com os interrogatórios. Antes, as defesas dos acusados convencionaram que a ordem dos interrogatórios apropriada seria aquela que consta da denúncia, o que fora mudado posteriormente, a pedido da defesa do Sr. RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX, sem qualquer objeção das partes, passando os interrogatórios a serem realizados, em consenso (defesas e MP), na seguinte ordem: PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX, CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES. Após os interrogatórios, as partes convencionaram, ante a complexidade da causa e a necessidade de se garantir a ampla defesa e o contraditório materialmente, que as alegações finais seriam confeccionadas por memoriais, apresentadas no prazo de 10 dias, iniciando-se pelo MP (10 dias), após para as defesas, quanto a estas o prazo comum (10 dias). Apresentados os memoriais no prazo convencionado, conclusos para sentença. Ao final, o Ministério Público manifestou-se favorável à revogação da prisão do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares. A defesa concordou com o MP e pleiteou a revogação da prisão preventiva. Consoante decisão tomada de forma oral, o Juízo acolheu o pedido da defesa e do MP e revogou a prisão preventiva do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, considerando, em síntese, que os motivos que outrora legitimaram a prisão não mais subsistem na presente quadra temporal, ante a conclusão da instrução criminal do processo sub judice. Translade-se cópia da presente decisão ao processo apenso no qual fora requerida a liberdade do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares. Expeça-se o alvará de soltura em benefício do acusado Paulo Hernesto Pereira com urgência (BNMP). Ciências em audiência. Expedientes necessários. Nada mais havendo a tratar, determinou o Magistrado que fosse encerrado o presente termo. Todas manifestações, decisões e depoimentos foram registrados através de mídia audiovisual, pelo recurso de gravação com câmera utilizando-se o programa Microsoft Teams, de modo a obter maior fidelidade das informações, tudo com apoio na nova regra do art. 405 do CPP, ficando determinado a Secretaria a geração da respectiva mídia que deverá fazer parte integrante dos autos. E, para constar lavrei este termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Eu, Francisco Paulo dos Santos Silva, Servidor Público Efetivo/Requisitado, o digitei. Eu,Francisca Paula Avelino, Diretora de Secretaria, o subscrevo. |
01/04/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0353/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3275 |
01/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300193-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/03/2024 21:04 |
31/03/2024 |
Certidão emitida
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31/03/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,abra-se vista ao Representante do Ministério Público para fins de manifestação acerca da petição acostada às fls. 1058/106, com a urgência que o caso requer, por se tratar de réu preso. Exp. Necessários. Aurora/CE, 31 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
29/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01800809-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2024 11:39 |
27/03/2024 |
Certidão emitida
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27/03/2024 |
Juntada de documento
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27/03/2024 |
Juntada de documento
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27/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0353/2024 Teor do ato: Assim, na forma do art. 209, § 1°, do CPP, defiro o pedido do Ministério Público e determino a intimação do delegado Glaube Pedro Ferreira de Siqueira e da escrivã Hionara Clemente de Souza para comparecimento a audiência de instrução aprazada para o dia 01 de abril de 2024. Para possibilitar eventual acareação (art. 229, CPP), intime-se o Sr. Udson Rodrigues de Aquino para também comparecer à audiência de instrução aprazada para o dia 01 de abril de 2024. Por fim, INDEFIRO o pedido de fls. 1025-1026, formulado pela defesa do acusado CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES, pois todos os fundamentos pertinentes à causa serão avaliados quando da sentença, já ultrapassadas, nesta ocasião, as fases de recebimento e ratificação do recebimento da denúncia. Sem prejuízo de nova reflexão jurídica quando da sentença, como já escrevi alhures (fl. 915): ainda que assim o fosse, num juízo de prelibação, não haveria manifesta atipicidade, pois, salvo melhor juízo, o compromisso legal de dizer a verdade não é elemento nuclear do tipo do crime de falso testemunho (art. 342, CP), como nos ensina Regis Prado: independentemente de terem prestado compromisso legal, tanto pode praticar o crime a testemunha numerária como o informante. Intimem-se com urgência. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
27/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000250-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira |
26/03/2024 |
Certidão emitida
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26/03/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício n.º 167/2024 - CRM Aurora, 26 de março de 2024. Ao (À) Senhor(a) Comando Geral da Superintendência da Policial Civil do Ceará Senhor(a) Comandante, De ordem do MM. Juiz(a) José Gilderlan Lins, nos termos abaixo, formulo a seguinte requisição de pessoal para AUDIÊNCIA: COMARCA:Aurora VARA:Vara Única da Comarca de Aurora NÚMERO DO PROCESSO:0207041-83.2023.8.06.0293 FINALIDADE DA AUDIÊNCIA:Instrução e Julgamento de Forma Virtual e o/Presencial DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:01/04/2024 des 08:00h às 16:00h LOCAL DA AUDIÊNCIA:Sala de audiências da Vara Única da Comarca de Aurora NOME DO JUIZ REQUISITANTE:José Gilderlan Lins SEQNOME COMPLETO DO REQUISITADOFILIAÇÃOCONDIÇÃO DO REQUISITADO: POLICIAL MILITAR: 1 POLICIAL CIVIL: 2 BOMBEIRO: 3 NATUREZA JURÍDICA DO REQUISITADO: RÉU: 1 TESTEMUNHA: 2 OUTROS: 3 1 GLAUBE PEDRO FERREIRA DE SIQUEIRA22 2HIONARA CLEMENTE DE SOUZA22 3 Atenciosamente, Francisca Paula Avelino Supervisora de Unidade Mat - 726 |
26/03/2024 |
Certidão emitida
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26/03/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
Assim, na forma do art. 209, § 1°, do CPP, defiro o pedido do Ministério Público e determino a intimação do delegado Glaube Pedro Ferreira de Siqueira e da escrivã Hionara Clemente de Souza para comparecimento a audiência de instrução aprazada para o dia 01 de abril de 2024. Para possibilitar eventual acareação (art. 229, CPP), intime-se o Sr. Udson Rodrigues de Aquino para também comparecer à audiência de instrução aprazada para o dia 01 de abril de 2024. Por fim, INDEFIRO o pedido de fls. 1025-1026, formulado pela defesa do acusado CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES, pois todos os fundamentos pertinentes à causa serão avaliados quando da sentença, já ultrapassadas, nesta ocasião, as fases de recebimento e ratificação do recebimento da denúncia. Sem prejuízo de nova reflexão jurídica quando da sentença, como já escrevi alhures (fl. 915): ainda que assim o fosse, num juízo de prelibação, não haveria manifesta atipicidade, pois, salvo melhor juízo, o compromisso legal de dizer a verdade não é elemento nuclear do tipo do crime de falso testemunho (art. 342, CP), como nos ensina Regis Prado: independentemente de terem prestado compromisso legal, tanto pode praticar o crime a testemunha numerária como o informante. Intimem-se com urgência. |
23/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300159-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/03/2024 20:12 |
22/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3272 |
22/03/2024 |
Expedição de Termo de Audiência
Aos 22/03/2024, às 08h, no horário aprazado, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Aurora, em formato híbrido, presentes o MM. Juiz de Direito desta Comarca, o DR. JOSÉ GILDERLAN LINS, comigo a Diretora de Secretaria abaixo assinada e o Assistente de Unidade Judiciária, Plínio Almino e Silva. Feito o pregão de praxe, responderam o Promotor de Justiça em respondência, DR. JOSÉ SILDERLANDIO DO NASCIMENTO, as testemunhas CRISÓSTOMO PEREIRA DOS SANTOS, SCHUMAYK MORAIS ESMERALDO, SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO, os Policiais Civis: LENINI E SILVA LAVOR,WIDEMARK LIMA BARBOSA, SILVIO GUILHERME ALVES DE AQUINO, SALATIEL FURTADO DE SOUZA, EMANUEL BELÉM NEVES, DOMINGOS FÁBIO ROLIM MARANHÃO, MÁRCIO FERNANDES SOUSA DA SILVA,ARCADIEVITCH TSUKI YAMI SILVA GOMES DE SÁ, os Psicólogos: ZIRLEIDE LIMA BRASIL, JOÃO PAULO BEZERRA DE SOUZA, e as demais testemunhas: STHEFANNY BEATRIZ FERNANDES ALVES (Esposa do Réu Paulo Hernesto Pereira Tavares), JOSÉ LEITE FERNANDES, CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES, ALINE DE AZEVEDO MARCOS, JOÃO CARNEIRO DE AQUINO, MÁRCIA MARIA DOS SANTOS LIMA, FRANCISCO DÉCIO DE SANTANA, GLEIDSON FERNANDES DE OLIVEIRA, ANDERSON MORAIS BATISTA, IRIS SILVA MAGALHÃES e os Réus PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES (acompanhado do Advogado DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - OAB/CE 23.217), CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES (acompanhado do Advogado DR. CICERO ROBERTO DOS SANTOS LIMA - OAB/CE 40.131), RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX (acompanhado do Defensor Público DR. FRANCISCO TORRES). Aberta a Audiência, antes de iniciar os trabalhos, o Dr. Artur Feitosa Arrais Martins solicitou a dispensa das testemunhas: os Policiais Civis DOMINGOS FÁBIO ROLIM MARANHÃO, MÁRCIO FERNANDES SOUSA DA SILVA, ARCADIEVITCH TSUKI YAMI SILVA GOMES DE SÁ e demais testemunhas: ALINE DE AZEVEDO MARCOS, JOÃO CARNEIRO DE AQUINO, MÁRCIA MARIA DOS SANTOS LIMA, FRANCISCO DÉCIO DE SANTANA, IRIS SILVA MAGALHÃES. Em seguida, o Dr. Cicero Roberto dos Santos Lima solicitou a dispensa das testemunhas: SCHUMAYK MORAIS ESMERALDO, SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO. Ato contínuo, foram inquiridas as testemunhas CRISÓSTOMO PEREIRA DOS SANTOS, os Policiais Civis: LENINI E SILVA LAVOR, SILVIO GUILHERME ALVES DE AQUINO. Antes do inicio da gravação da oitiva da testemunha: WIDEMARK LIMA BARBOSA, foi observado por todos em sala que a referida testemunha encontrava-se apenas com a câmera fechada do seu dispositivo, entretanto, permaneceu com o áudio em aberto, no qual ouviu-se mensagem de voz que demonstrava supostas orientações da testemunha ouvida anteriormente, ou seja, SILVIO GUILHERME ALVES DE AQUINO. Em razão disso, alegando lealdade processual, a Defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares pediu a dispensa da testemunha, exonerando-se de qualquer responsabilidade sobre a orientação. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que os áudios demonstrava combinação de depoimentos e instrução de testemunhas, requerendo a dispensa da testemunha e a comunicação da policia civil para instauração de procedimento para apurar os fatos; MM. Juiz, antes de proferir sua decisão, realizou questionamentos à Testemunha, que foram gravados, solicitando que o referido áudio fosse executado em sua integralidade, bem como determinou que as conversas fossem também lidas e divulgadas ao conhecimento de todos a conversa referida. Perguntado, WIDEMARK LIMA BARBOSA disse que o áudio era de uma conversa entre ele e a pessoa de SILVIO GUILHERME ALVES DE AQUINO, testemunha ouvida anteriormente. Passando a cumprir a determinação do Juízo, WIDEMARK LIMA BARBOSA abriu a conversa para amplo conhecimento das partes. Após, foi dado novamente a palavra a Defesa, que manifestou-se pela dispensa da testemunha; o Ministério Público, além da dispensa da testemunha, requereu a comunicação do fato a Policia Civil. O MM Juiz deferiu os pedidos de dispensa da testemunha WIDEMARK LIMA BARBOSA e comunicação do fato à Polícia Civil, determinando imediata expedição de ofício, juntamente com cópia da gravação do que relatado por WIDEMARK LIMA BARBOSA, para as providências que entender pertinentes. Este tópico conta apenas de um resumo do que vai de maneira integral em mídia anexa. Dando continuidade ao ato, foi realizada a oitiva da testemunha: SALATIEL FURTADO DE SOUZA (Policial Civil). Antes da inquirição de MANOEL BELÉM NETO, a Defesa solicitou a dispensa deste, bem como da testemunha ZIRLEIDE LIMA BRASIL. Instado sobre o pedido de dispensa, o Ministério Público informou o interesse na oitiva da testemunha MANOEL, por ter sido referida por Salatiel Furtado. O MM. Juiz, por entender a necessidade da colheita da prova, determinou a oitiva de Manoel Belém Neto como testemunha referida (art. 209, § 1º, do CPP) e deferiu a dispensa da testemunha ZIRLEIDE. Ato contínuo, continuaram as inquirições das testemunhas: MANOEL BELÉM NETO (Policial Civil), ANDERSON MORAIS BATISTA. A Sra. STHEFANNY BEATRIZ FERNANDES ALVES (Esposa do Réu Paulo Hernesto) foi ouvida como informante. Em seguida, a Defesa pediu as dispensas das oitivas de CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES (por entender que seu depoimento poderia lhe causar prejuízo, uma vez que também poderia ser envolvido nos fatos do caso) e JOSÉ LEITE FERNANDES, o que foi deferido pelo Magistrado sem objeção das partes. Por fim, foram ouvidas as testemunhas: JOÃO PAULO BEZERRA DE SOUZA e GLEIDSON FERNANDES DE OLIVEIRA. Quanto a ordem de oitivas, não houve qualquer objeção das partes. Quanto a tomada de compromissos ou não, inexistiu qualquer objeção das partes. Todas manifestações, decisões e depoimentos foram registrados através de mídia audiovisual, pelo recurso de gravação com câmera utilizando-se o programa Microsoft Teams, de modo a obter maior fidelidade das informações, tudo com apoio na nova regra do art. 405 do CPP, ficando determinado a Secretaria a geração da respectiva mídia que deverá fazer parte integrante dos autos. Nada mais havendo a tratar, determinou o Magistrado que fosse encerrado o presente termo. E, para constar lavrei este termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Eu, Francisco Paulo dos Santos Silva, Servidor Público Efetivo/Requisitado, o digitei. Eu,Francisca Paula Avelino, Diretora de Secretaria, o subscrevo. |
22/03/2024 |
Certidão emitida
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22/03/2024 |
Certidão emitida
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22/03/2024 |
Incidente processual instaurado
0010050-80.2024.8.06.0041 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
22/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01800742-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2024 01:02 |
21/03/2024 |
Expedição de Termo de Audiência
Aos 21/03/2024, às 08h, no horário aprazado, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Aurora, em formato híbrido, presentes o MM. Juiz de Direito desta Comarca, o DR. JOSÉ GILDERLAN LINS, comigo a Diretora de Secretaria abaixo assinada e o Assistente de Unidade Judiciária, Plínio Almino e Silva. Feito o pregão de praxe, responderam o Promotor de Justiça em respondência DR. JOSÉ SILDERLANDIO DO NASCIMENTO, as vítimas JOSÉ RUAN DA SILVA SANTOS (adolescente acompanhado de sua representante legal, sua genitora, a Sra. Rita Ferreira da Silva Santos e também da Conselheira Tutelar Jussara Lira), ISMAEL ALVES DE AQUINO (PM), MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO (PM), DANIEL LOPES DA SILVA (PM), SILVANO MOURA DA SILVA, GLEYDSON CÁLIO CAVALCANTE ALVES, MARIA YASMIN FAUSTINO DA SILVA (Acompanhada da Advogada, a DRA. MARIA ERIVANIA RODRIGUES DE LIMA. OAB/ CE 48.719), as testemunhas CARLOS EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (PM), CARLOS HENRIQUE DA SILVA, UDSON RODRIGUES DE AQUINO, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FRANÇA, LETÍCIA BESERRA DE MATOS, MARIA ISABEL DE LIMA (Acompanhada da Advogada, a DRA. TAMIRES FERREIRA LIMA OAB/CE 48.904), CRISÓSTOMO PEREIRA DOS SANTOS, SCHUMAYK MORAIS ESMERALDO, SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO e os Réus PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES (acompanhado do Advogado DR. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - OAB/CE 23.217), CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES (acompanhado do Advogado DR. CICERO ROBERTO DOS SANTOS LIMA - OAB/CE 40.131), RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX (acompanhado do Defensor Público DR. FRANCISCO TORRES). Antes de iniciar as oitivas, o Dr. Artur Feitosa Arrais Martins solicitou o uso da palavra para requerer a suspensão da audiência até a resolução do recurso que corre acerca do incidente de insanidade mental do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, consoante gravação em mídia. Em obediência ao contraditório, foi dada a palavra ao Ministério Público, que se manifestou pela manutenção da audiência, uma vez que o recurso de apelação acerca do incidente de sanidade mental não impediria a realização da audiência, consoante gravação em mídia. O Juízo deliberou, em síntese: Mantenho a realização da audiência, pois o Juízo já sentenciou o incidente de insanidade mental, que encontra-se em grau de recurso, ao qual não foi conferido efeito suspensivo. Ademais, os processos que envolvem réus presos são prioritários. Por estes e outros fundamentos constantes da mídia, o Juízo indeferiu a pretensão analisada. Consigno que a integralidade das manifestações e da decisão judicial estão gravadas em mídia anexa. Ato contínuo, foram inquiridas as vítimas, a começar por JOSÉ RUAN DA SILVA SANTOS. Antes da oitiva das demais vítimas, o Dr. Artur Feitosa Arrais Martins, solicitou uso da palavra para que houvesse pertensa retratação do Réu Paulo Hernesto Pereira Alves em relação a um dos crimes que teria envolvido a vítima Ismael Alves de Aquino. Ouvido o MP. O Juízo decidirá e momento processual adequado a propósito das consequências jurídicas da pretensa retratação. Tudo gravado em mídia. Em seguida, foram retomadas as inquirições das vítimas: ISMAEL ALVES DE AQUINO (PM), MARCO AURÉLIO DE ARAÚJO (PM), DANIEL LOPES DA SILVA (PM), neste momento a Defesa técnica de Paulo Hernesto consignou a seguinte insurgência: a vítima Daniel Lopes da Silva teria tido contato prévio com outras vítimas, de forma a combinar o seu depoimento, e que tal fato seria prejudicial à defesa, solicitando a desconsideração do depoimento prestado pela testemunha. Seguidamente, após manifestação do Ministério Público, o Juízo entendeu que não havia elementos fáticos que comprovassem a combinação prévia de depoimentos pelas testemunhas, motivo pelo qual, manteve o depoimento, sem prejuízo de eventual reavaliação, existentes evidências no sentido da pretensão da defesa. Após, foram ouvidas as vítimas MARIA YASMIN FAUSTINO DA SILVA, GLEYDSON CÁLIO CAVALCANTE ALVES e SILVANO MOURA DA SILVA. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas CARLOS EDUARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (PM), CARLOS HENRIQUE DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FRANÇA, UDSON RODRIGUES DE AQUINO (Na condição de Informante), LETÍCIA BESERRA DE MATOS e MARIA ISABEL DE LIMA. A ordem das inquirições não foi objetada por qualquer das partes. Todas manifestações, decisões e depoimentos foram registrados através de mídia audiovisual, pelo recurso de gravação com câmera utilizando-se o programa Microsoft Teams, de modo a obter maior fidelidade das informações, tudo com apoio na nova regra do art. 405 do CPP, ficando determinado a Secretaria a geração da respectiva mídia que deverá fazer parte integrante dos autos. Ante o avançado da hora e pelo compromisso das partes em realizar a audiência sob a ótica do melhor aproveitamento do ato, as oitivas das testemunhas CRISÓSTOMO PEREIRA DOS SANTOS, SCHUMAYK MORAIS ESMERALDO, SYOMARA MARIA LIMA ALBUQUERQUE DE AQUINO foram remarcadas para o dia posterior, ou seja, dia 22/03/2024, iniciando às 08h. Nada mais havendo a tratar, determinou o Magistrado que fosse encerrado o presente termo. E, para constar lavrei este termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Eu, Francisco Paulo dos Santos Silva, Servidor Público Efetivo/Requisitado, o digitei. Eu,Francisca Paula Avelino, Diretora de Secretaria, o subscrevo. Aurora, 21 de março de 2024. |
21/03/2024 |
Certidão emitida
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21/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Conheço dos Embargos de Declaração, pois cabíveis e tempestivos. A parte embargante alega que houve omissões na decisão de ratificação do recebimento da denúncia (págs. 912/919). Traz como pontos supostamente omissos da decisium: 1ª Omissão: ANPP decorrente da separação dos processos; 2ª Omissão: Do cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do exame pericial médico legal previsto no art. 26 e seguintes do CP; 3ª Omissão: Prova pericial requerida; 4ª Omissão: Ausência de justa causa quanto ao crime de desacato; 5ª Omissão: Atipicidade do crime de resistência. É o relatório. Fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. O cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619, CPP). No caso, não se vislumbra qualquer das causas de cabimento dos embargos da decisão prolatada (págs. 912-919). Analiso ponto a ponto as argumentações. A decisão de fls. 912-919 não é omissa quanto à pretensão de separação do processo, pois, da própria leitura dos embargos, é possível verificar seus fundamentos (fl. 985): 4- INDEFIRO o pedido de a separação do processo quanto a infração penal prevista no art. 342 do Código Penal, pois há possível conexão probatória entre os outros crimes, bem como porque o desmembramento é facultativo e não há motivo relevante para tal (art. 80, CPP), bem como porque tal providência não concorre para a devida e merecida razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal), ante a necessidade da reiteração de atos; (fl. 918) Não houve omissão quanto ao indeferimento do pedido de reconsideração à instauração do incidente de insanidade, pois o Juízo entendeu que houve preclusão pro judicato da matéria, vejamos: 8- DEIXO de analisar o pedido de reconsideração da decisão de fls. 67/71 do incidente n° 0010019-60.2024.08.06.0041, por extemporaneidade, pois a matéria fora objeto de apelação e a competência para processar e julgar a pretensão é do e. TJ-CE; Inexiste, igualmente, omissão no retardamento do (in) deferimento da produção de prova pericial nos celulares supostamente apreendidos, pois há dúvidas objetivas quanto a necessidade de tal produção probatória, bem como sobre a existência de controvérsia sobre a matéria de fato, sem descurar que as mensagens/áudios teriam sido disponibilizadas voluntariamente pela testemunha Udson à polícia, cujos dados foram degravados, inexistindo, como se apresenta, apreensão de aparelhos celulares, o que constituiria obstáculo à perícia, por ausência de objeto apreendido a ser periciado (fls. 6-7). Além disso, o Juízo já deferiu à defesa o acesso irrestrito de todo material probatório bruto, que fora objeto da degravação. Em somatório, o Juízo delimitou o objeto da ratificação da denúncia na fl. 914 dos autos (art. 397, Incs. I a IV, do CPP), motivo pelo qual rejeito a pretensa omissão quanto a suposta ausência de justa causa do crime de desacato, pois não é matéria passível de ser apreciada na fase procedimental de ratificação, tendo tal matéria sido tratada, sob o prisma conglobante, no recebimento da denúncia. Por fim, rejeito a pretensa omissão quanto à atipicidade do crime de resistência, pois, como pontuou-se, não há prova manifesta quanto à atipicidade do crime de resistência, pois o contexto fático da conduta em relação ao Ten. Ismael Alves de Aquino só será realmente evidenciado após a instrução, servido ao recebimento/ratificação o que já analisado quando do recebimento da denúncia (fl. 915), de maneira que a denúncia descreveu, na fl. 4, no que consistiria a conduta tida por ilícita. Isso dito, o que pretendente a embargante, em verdade, é a modificação da decisão impugnada com o acolhimento das suas teses, requerendo, no mais das vezes, que este Juízo manifeste-se sobre temas meritórios, impróprios a esta fase instrutória do processo. Segundo entendimento consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sua decisão seja suficiente para justificar a construção da conclusão adotada, como é o caso dos autos. Os embargos não se prestam, portanto, à revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte. Para ilustrar a fundamentação da presente decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Ainda quanto a fundamentação apresentada pelo embargante às págs. 987/988, sobre julgados emanados pelo e. TJCE, há verdadeira dislexia entre os seus fundamentos jurídicos postos nos julgados transcritos e o caso dos autos: nos casos dos precedentes narrados, as decisões nulificadas não tinham fundamentação jurídica; na espécie, porém, o Juízo fundamentou sua decisão, que, apesar de não ter sido aparentemente o que a embargante esperava, está devida e suficientemente motivada e fundamentada. Assim, insubsistentes as alegações da parte embargante. 3-DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aurora/CE, 20 de março de 2024. José Gilderlan Lins Juiz Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE) |
21/03/2024 |
Certidão emitida
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21/03/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença de fls. 1006/1011 se tornou pública em 21 de março de 2024. |
21/03/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO que a sentença de págs. 1006/1011 foi registrada no Livro de Sentenças nº 23, às págs. 150/152. O referido é verdade. Dou fé. |
20/03/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Conheço dos Embargos de Declaração, pois cabíveis e tempestivos. A parte embargante alega que houve omissões na decisão de ratificação do recebimento da denúncia (págs. 912/919). Traz como pontos supostamente omissos da decisium: 1ª Omissão: ANPP decorrente da separação dos processos; 2ª Omissão: Do cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do exame pericial médico legal previsto no art. 26 e seguintes do CP; 3ª Omissão: Prova pericial requerida; 4ª Omissão: Ausência de justa causa quanto ao crime de desacato; 5ª Omissão: Atipicidade do crime de resistência. É o relatório. Fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO. O cabimento dos embargos declaratórios reclama a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619, CPP). No caso, não se vislumbra qualquer das causas de cabimento dos embargos da decisão prolatada (págs. 912-919). Analiso ponto a ponto as argumentações. A decisão de fls. 912-919 não é omissa quanto à pretensão de separação do processo, pois, da própria leitura dos embargos, é possível verificar seus fundamentos (fl. 985): 4- INDEFIRO o pedido de a separação do processo quanto a infração penal prevista no art. 342 do Código Penal, pois há possível conexão probatória entre os outros crimes, bem como porque o desmembramento é facultativo e não há motivo relevante para tal (art. 80, CPP), bem como porque tal providência não concorre para a devida e merecida razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal), ante a necessidade da reiteração de atos; (fl. 918) Não houve omissão quanto ao indeferimento do pedido de reconsideração à instauração do incidente de insanidade, pois o Juízo entendeu que houve preclusão pro judicato da matéria, vejamos: 8- DEIXO de analisar o pedido de reconsideração da decisão de fls. 67/71 do incidente n° 0010019-60.2024.08.06.0041, por extemporaneidade, pois a matéria fora objeto de apelação e a competência para processar e julgar a pretensão é do e. TJ-CE; Inexiste, igualmente, omissão no retardamento do (in) deferimento da produção de prova pericial nos celulares supostamente apreendidos, pois há dúvidas objetivas quanto a necessidade de tal produção probatória, bem como sobre a existência de controvérsia sobre a matéria de fato, sem descurar que as mensagens/áudios teriam sido disponibilizadas voluntariamente pela testemunha Udson à polícia, cujos dados foram degravados, inexistindo, como se apresenta, apreensão de aparelhos celulares, o que constituiria obstáculo à perícia, por ausência de objeto apreendido a ser periciado (fls. 6-7). Além disso, o Juízo já deferiu à defesa o acesso irrestrito de todo material probatório bruto, que fora objeto da degravação. Em somatório, o Juízo delimitou o objeto da ratificação da denúncia na fl. 914 dos autos (art. 397, Incs. I a IV, do CPP), motivo pelo qual rejeito a pretensa omissão quanto a suposta ausência de justa causa do crime de desacato, pois não é matéria passível de ser apreciada na fase procedimental de ratificação, tendo tal matéria sido tratada, sob o prisma conglobante, no recebimento da denúncia. Por fim, rejeito a pretensa omissão quanto à atipicidade do crime de resistência, pois, como pontuou-se, não há prova manifesta quanto à atipicidade do crime de resistência, pois o contexto fático da conduta em relação ao Ten. Ismael Alves de Aquino só será realmente evidenciado após a instrução, servido ao recebimento/ratificação o que já analisado quando do recebimento da denúncia (fl. 915), de maneira que a denúncia descreveu, na fl. 4, no que consistiria a conduta tida por ilícita. Isso dito, o que pretendente a embargante, em verdade, é a modificação da decisão impugnada com o acolhimento das suas teses, requerendo, no mais das vezes, que este Juízo manifeste-se sobre temas meritórios, impróprios a esta fase instrutória do processo. Segundo entendimento consolidado do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sua decisão seja suficiente para justificar a construção da conclusão adotada, como é o caso dos autos. Os embargos não se prestam, portanto, à revisão da decisão no caso de mero inconformismo da parte. Para ilustrar a fundamentação da presente decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4. Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Ainda quanto a fundamentação apresentada pelo embargante às págs. 987/988, sobre julgados emanados pelo e. TJCE, há verdadeira dislexia entre os seus fundamentos jurídicos postos nos julgados transcritos e o caso dos autos: nos casos dos precedentes narrados, as decisões nulificadas não tinham fundamentação jurídica; na espécie, porém, o Juízo fundamentou sua decisão, que, apesar de não ter sido aparentemente o que a embargante esperava, está devida e suficientemente motivada e fundamentada. Assim, insubsistentes as alegações da parte embargante. 3-DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aurora/CE, 20 de março de 2024. José Gilderlan Lins Juiz |
20/03/2024 |
Concluso para Sentença
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20/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300154-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/03/2024 14:52 |
20/03/2024 |
Certidão emitida
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20/03/2024 |
Juntada de documento
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20/03/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICA que os Embargos de Declaração de fls. 984/989, foi interposto em 18/03/2024, de forma tempestiva. O referido é verdade. Dou fé. Aurora/CE, 20 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
20/03/2024 |
Certidão emitida
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20/03/2024 |
Certidão emitida
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20/03/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante os Embargos de Declaração interposto às fls. 984/ 989, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para fins de manifestação, com a urgência que o caso requer. Exp. Necessários. Aurora/CE, 20 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
20/03/2024 |
Certidão emitida
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20/03/2024 |
Juntada de documento
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19/03/2024 |
Juntada de documento
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18/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01800710-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Criminal Data: 18/03/2024 21:34 |
18/03/2024 |
Processo entranhado
Entranhado o processo 0207041-83.2023.8.06.0293/02 - Classe: Embargos de Declaração Criminal em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Crimes de Trânsito |
18/03/2024 |
Recurso interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração Criminal |
16/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3268 |
15/03/2024 |
Juntada de Ofício
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15/03/2024 |
Juntada de documento
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15/03/2024 |
Juntada de Ofício
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14/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0322/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3267 |
14/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3267 |
14/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3267 |
14/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3267 |
14/03/2024 |
Juntada de Ofício
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14/03/2024 |
Certidão emitida
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14/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Tendo em vista a informação acostada às fls. 963/964, INTIME-SE a defesa de Paulo Hernesto Pereira Tavares para comparecer à sede do CIOPS JUAZEIRO, a fim de obter cópia da integralidade da mídia solicitada (referência: Ofício 212/2023). A entrega da cópia da mídia deverá ser feita pela autoridade policial, diretamente à defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, mediante protocolo. Entregue a mídia, a autoridade policial deverá informar a este Juízo o fato, no prazo de 48 horas. Expedientes e intimações necessárias. O presente despacho serve como ofício/intimação. Aurora (CE), 13 de março de 2024. José Gilderlan Lins Juiz Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE) |
14/03/2024 |
Certidão emitida
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14/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3266 |
14/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0306/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3266 |
14/03/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3266 |
13/03/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
Tendo em vista a informação acostada às fls. 963/964, INTIME-SE a defesa de Paulo Hernesto Pereira Tavares para comparecer à sede do CIOPS JUAZEIRO, a fim de obter cópia da integralidade da mídia solicitada (referência: Ofício 212/2023). A entrega da cópia da mídia deverá ser feita pela autoridade policial, diretamente à defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, mediante protocolo. Entregue a mídia, a autoridade policial deverá informar a este Juízo o fato, no prazo de 48 horas. Expedientes e intimações necessárias. O presente despacho serve como ofício/intimação. Aurora (CE), 13 de março de 2024. José Gilderlan Lins Juiz |
13/03/2024 |
Concluso para Despacho
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13/03/2024 |
Juntada de Ofício
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13/03/2024 |
Certidão emitida
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13/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0322/2024 Teor do ato: Em face do exposto, à glosa de conclusão: Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES; Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX; Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES; INDEFIRO o pedido de a separação do processo quanto a infração penal prevista no art. 342 do Código Penal, pois há possível conexão probatória entre os outros crimes, bem como porque o desmembramento é facultativo e não há motivo relevante para tal (art. 80, CPP), bem como porque tal providência não concorre para a devida e merecida razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal), ante a necessidade da reiteração de atos; DEFIRO o pedido de acesso à contendo a integralidade da mídia objeto do Ofício 212/2023 CIOPS JUAZEIRO (fl. 472), em forma de cópia, à defesa de PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, oficiando-se à autoridade policial para operacionalizar tal acesso, devendo o solicitando comparecer à sede da autoridade policial que tem a custódia do material; RETARDO a análise do pedido concernente à quebra da cadeia de custódia ao momento processual adequado, com a formação do contraditório e o demais evidências quanto à matéria de fato; DEFIRO a produção da prova testemunhal arrolada por todas as partes, ressaltando-se, neste particular, que serão indeferidas perguntas concernentes às apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (art. 213, CPP), bem como aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP), além das perguntas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, CPP); DEIXO de analisar o pedido de reconsideração da decisão de fls. 67/71 do incidente n° 0010019-60.2024.08.06.0041, por extemporaneidade, pois a matéria fora objeto de apelação e a competência para processar e julgar a pretensão é do e. TJ-CE; Na forma do art. 411, do CPP, agende-se audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como para os interrogatórios dos acusados, finalizando com os debates; Intime-se o Ministério Público e as Defesas; Expedientes, solicitando as certidões de praxe. Cumpra-se com urgência: Réu preso. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
13/03/2024 |
Certidão emitida
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13/03/2024 |
Certidão emitida
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13/03/2024 |
Juntada de documento
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13/03/2024 |
Juntada de documento
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13/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01 de abril de 2024, com início às 08:00h até às 16:00h, na qual serão ouvidas 11 (onze ) testemunhas restantes arroladas pela defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, bem serão procedidos os interrogatórios dos réus PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES e Alegações Finais, como se vê da certidão acostada às fls. 942 dos autos. Exp. Necessários. Aurora/CE, 12 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
13/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/03/2024, com ínicio às 08:00h até às 13:00h, com a finalidade de ouvir as 20(vinte) primeiras testemunhas indicadas/arroladas pela defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, como se vê da certidão acostada às fls. 937 dos autos. Exp. Necessários. Aurora/CE, 12 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
12/03/2024 |
Expedição de Ofício
OFÍCIO Processo nº:0207041-83.2023.8.06.0293 Classe:Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Crimes de Trânsito Justiça Pública e outros AutuadoPaulo Hernesto Pereira Tavares e outros Ofício nº 140/2024 - CRM Aurora, 12 de março de 2024. Paulo Hernesto Pereira Tavares R S JOSÉ 242, 00, SEMINÁRIO - CEP 63113-560 ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Senhor Delegado, Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para SOLICITAR à Vossa Senhoria as providências necessárias para a oitiva do Acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, CPF: 013.889.263-69, RG: 2002034062545, atualmente recolhido em uma das celas do Complexo de Delegacias Especializadas CODE, localizado em Fortaleza/CE, uma vez que será realizada Audiência de Instrução e Julgamento designada por este Juízo, a ser realizada no Fórum Judiciário da Comarca de Aurora-CE, por Videoconferência (plataforma Microsoft Teams), no dia 01/04/2024 com início às 08:00h até às 16:00h, na qual serão ouvidas 11(onze ) testemunhas restantes arroladas pela defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, bem serão procedidos os interrogatórios dos réus PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES e Alegações Finais. Informo ainda, que o link para acesso foi enviado para o E-mail desse Complexo de Delegacias Especializadas. Atenciosamente, José Gilderlan Lins Juiz Ilustríssimo Senhor Delegado Delegacia de Capturas e Polinter - DECAP Fortaleza-CE E-mail: decap@policialcivil.ce.gov.br |
12/03/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício nº 135/2024 - CRM Aurora, 12 de março de 2024. Paulo Hernesto Pereira Tavares R S JOSÉ 242, 00, SEMINÁRIO - CEP 63113-560 ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Senhor Delegado, Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para SOLICITAR à Vossa Senhoria as providências necessárias para a condução do Acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, CPF: 013.889.263-69, RG: 2002034062545, atualmente recolhido em uma das celas do Complexo de Delegacias Especializadas CODE, localizado em Fortaleza/CE, uma vez que será realizada Audiência de Instrução e Julgamento designada por este Juízo, a ser realizada no Fórum Judiciário da Comarca de Aurora-CE, por Videoconferência (plataforma Microsoft Teams), no dia 22/03/2024 com início às 08:00h até às 13:00h, para fins de oitiva das 20(vinte) primeiras testemunhas arroladas pelo acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, nos autos do processo acima referenciado. Informo ainda, que o link para acesso foi enviado para o E-mail desse Complexo de Delegacias. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUxZDQ0MTMtZGJiMS00Nzc4LWE5MDAtYmUyZDVjNzIyNzEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ec72b913-628c-45d4-9408-e51ecd6887d4%22%7d Atenciosamente, José Gilderlan Lins Juiz Ilustríssimo Senhor Delegado de Policia Civil da Delegacia de Capturas e Polinter Delegacia de Capturas e Polinter Fortaleza-CE |
12/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000189-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira |
12/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000188-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira |
12/03/2024 |
Certidão emitida
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12/03/2024 |
Certidão emitida
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12/03/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 01 de abril de 2024, com início às 08:00h até às 16:00h, na qual serão ouvidas 11 (onze ) testemunhas restantes arroladas pela defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, bem serão procedidos os interrogatórios dos réus PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES e Alegações Finais, como se vê da certidão acostada às fls. 942 dos autos. Exp. Necessários. Aurora/CE, 12 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
12/03/2024 |
Audiência Designada
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 01 de abril de 2024, com início às 08:00h até às 16:00h, na qual serão ouvidas 11(onze ) testemunhas restantes arroladas pela defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, bem serão procedidos os interrogatórios dos réus PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES e Alegações Finais. O referido é verdade. Dou fé. Aurora/CE, 12 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
12/03/2024 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 01/04/2024 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
12/03/2024 |
Certidão emitida
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12/03/2024 |
Certidão emitida
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12/03/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 22/03/2024, com ínicio às 08:00h até às 13:00h, com a finalidade de ouvir as 20(vinte) primeiras testemunhas indicadas/arroladas pela defesa do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares, como se vê da certidão acostada às fls. 937 dos autos. Exp. Necessários. Aurora/CE, 12 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
12/03/2024 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 22/03/2024 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
12/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0310/2024 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de março de 2024, com início às 08:00h até às 12h:30min (para ouvir todas as vítimas/testemunhas arroladas pelo MP e pelos réus CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES e RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIS. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
12/03/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de março de 2024, com início às 08:00h até às 13:00h (para ouvir as 20 primeiras testemunhas indicadas/arroladas pelo réu PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES). LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTUxZDQ0MTMtZGJiMS00Nzc4LWE5MDAtYmUyZDVjNzIyNzEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ec72b913-628c-45d4-9408-e51ecd6887d4%22%7d O referido é verdade. Dou fé. Aurora/CE, 12 de março de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
12/03/2024 |
Certidão emitida
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12/03/2024 |
Expedição de Ofício
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12/03/2024 |
Expedição de Ofício
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12/03/2024 |
Expedição de Ofício
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12/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000185-3 Situação: Distribuído em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira |
12/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0306/2024 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de março de 2024, com início às 08:00h até às 12h:30min (para ouvir todas as vítimas/testemunhas arroladas pelo MP e pelos réus CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES e RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIS. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
12/03/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Em face do exposto, à glosa de conclusão: Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES; Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX; Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES; INDEFIRO o pedido de a separação do processo quanto a infração penal prevista no art. 342 do Código Penal, pois há possível conexão probatória entre os outros crimes, bem como porque o desmembramento é facultativo e não há motivo relevante para tal (art. 80, CPP), bem como porque tal providência não concorre para a devida e merecida razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal), ante a necessidade da reiteração de atos; DEFIRO o pedido de acesso à contendo a integralidade da mídia objeto do Ofício 212/2023 CIOPS JUAZEIRO (fl. 472), em forma de cópia, à defesa de PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, oficiando-se à autoridade policial para operacionalizar tal acesso, devendo o solicitando comparecer à sede da autoridade policial que tem a custódia do material; RETARDO a análise do pedido concernente à quebra da cadeia de custódia ao momento processual adequado, com a formação do contraditório e o demais evidências quanto à matéria de fato; DEFIRO a produção da prova testemunhal arrolada por todas as partes, ressaltando-se, neste particular, que serão indeferidas perguntas concernentes às apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (art. 213, CPP), bem como aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP), além das perguntas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, CPP); DEIXO de analisar o pedido de reconsideração da decisão de fls. 67/71 do incidente n° 0010019-60.2024.08.06.0041, por extemporaneidade, pois a matéria fora objeto de apelação e a competência para processar e julgar a pretensão é do e. TJ-CE; Na forma do art. 411, do CPP, agende-se audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como para os interrogatórios dos acusados, finalizando com os debates; Intime-se o Ministério Público e as Defesas; Expedientes, solicitando as certidões de praxe. Cumpra-se com urgência: Réu preso. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE), Cícero Roberto dos Santos Lima (OAB 40131/CE) |
11/03/2024 |
Juntada de documento
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11/03/2024 |
Audiência Designada
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de março de 2024, com início às 08:00h até às 12h:30min (para ouvir todas as vítimas/testemunhas arroladas pelo MP e pelos réus CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES e RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIS. |
11/03/2024 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 21/03/2024 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
11/03/2024 |
Certidão emitida
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11/03/2024 |
Certidão emitida
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08/03/2024 |
Juntada de documento
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08/03/2024 |
Expedição de Ofício
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08/03/2024 |
Recebida a denúncia
Em face do exposto, à glosa de conclusão: Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES; Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX; Não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia em relação ao acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES; INDEFIRO o pedido de a separação do processo quanto a infração penal prevista no art. 342 do Código Penal, pois há possível conexão probatória entre os outros crimes, bem como porque o desmembramento é facultativo e não há motivo relevante para tal (art. 80, CPP), bem como porque tal providência não concorre para a devida e merecida razoável duração do processo (inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal), ante a necessidade da reiteração de atos; DEFIRO o pedido de acesso à contendo a integralidade da mídia objeto do Ofício 212/2023 CIOPS JUAZEIRO (fl. 472), em forma de cópia, à defesa de PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, oficiando-se à autoridade policial para operacionalizar tal acesso, devendo o solicitando comparecer à sede da autoridade policial que tem a custódia do material; RETARDO a análise do pedido concernente à quebra da cadeia de custódia ao momento processual adequado, com a formação do contraditório e o demais evidências quanto à matéria de fato; DEFIRO a produção da prova testemunhal arrolada por todas as partes, ressaltando-se, neste particular, que serão indeferidas perguntas concernentes às apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato (art. 213, CPP), bem como aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida (art. 212, CPP), além das perguntas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, CPP); DEIXO de analisar o pedido de reconsideração da decisão de fls. 67/71 do incidente n° 0010019-60.2024.08.06.0041, por extemporaneidade, pois a matéria fora objeto de apelação e a competência para processar e julgar a pretensão é do e. TJ-CE; Na forma do art. 411, do CPP, agende-se audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como para os interrogatórios dos acusados, finalizando com os debates; Intime-se o Ministério Público e as Defesas; Expedientes, solicitando as certidões de praxe. Cumpra-se com urgência: Réu preso. |
05/03/2024 |
Conclusos
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05/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300125-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/03/2024 10:32 |
04/03/2024 |
Certidão emitida
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04/03/2024 |
Certidão emitida
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22/02/2024 |
Certidão emitida
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22/02/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
Como regra, não cabe a manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação (ARTIGO 396, do CPP). No entanto, a Defesa do acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, no âmbito das fls. 821-857, trouxe à lume diversas questões que alega ser de "ordem pública" (cerceamento de defesa e prova ilícita oriunda da quebra da cadeia de custódia) e outras que classifica como "preliminares de mérito" (atipicidade, falta de compromisso legal de uma das testemunhas, ausência de justa causa para a ação penal, etc), além de pedido de desmembramento do feito, com possibilidade de firmatura de ANPP. Em face disso, há necessidade de se garantir o contraditório e do MP se manifestar sobre a possibilidade de firmatura de ANP. Nesse sentido, o STF possui precedente: (...) Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal. (HC 105739, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2012 PUBLIC 28-02-2012) Assim, colha-se manifestação do MP, no prazo de 5 dias. Ante a apresentação de resposta pela defesa de PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, torno sem efeito a nomeação da e. DPE-CE e as demais providências correlatas ao ponto (fls. 816-819). As demais questões serão analisadas após a manifestação do MP. Réu preso, expedientes com urgência. Aurora/CE, 22 de fevereiro de 2024. José Gilderlan Lins Juiz |
22/02/2024 |
Conclusos
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22/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01800466-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 22/02/2024 10:51 |
22/02/2024 |
Certidão emitida
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22/02/2024 |
Decisão de Saneamento e Organização
Isso dito, intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo legal, ofereça resposta à acusação em benefício do acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES. Dê-se ciência da presente decisão ao MP, ao acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES e ao Dr. ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS, estes dois últimos por oficial de justiça e pessoalmente, que podem se manifestar nos autos do processo no prazo de até 24 horas. Por cautela, determino que o Sr. Oficial de Justiça realize a gravação da ciência dada ao acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES a respeito da ausência de resposta à acusação e da nomeação da Defensoria, com a necessária juntada da gravação aos autos do processo. As demais matérias trazidas à lume nas respostas serão apreciadas conjuntamente, após a resposta à acusação faltante. Expedientes com urgência. |
21/02/2024 |
Conclusos
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21/02/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0010019-60.2024.8.06.0041, decorreu o prazo de 48 horas, para manifestação do réu PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, no tocante a ciência do decurso de prazo da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública para assunção do encargo, apesar de devidamente intimado como se vê das fls. 80/82 daqueles autos. O referido é verdade. Dou fé. Aurora/CE, 21 de fevereiro de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
15/02/2024 |
Conclusos
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15/02/2024 |
Certidão emitida
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15/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01300075-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2024 13:05 |
14/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01800386-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 14/02/2024 16:23 |
11/02/2024 |
Certidão emitida
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10/02/2024 |
Certidão emitida
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10/02/2024 |
Juntada de documento
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10/02/2024 |
Juntada de mandado
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09/02/2024 |
Certidão emitida
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02/02/2024 |
Juntada de documento
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01/02/2024 |
Incidente processual instaurado
0010019-60.2024.8.06.0041 - Insanidade Mental do Acusado |
31/01/2024 |
Conclusos
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31/01/2024 |
Certidão emitida
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31/01/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, encaminho os autos a Defensoria Pública, para manifestação, conforme certidão de fls. 784 e decisão de fls. 711-721 dos autos. |
31/01/2024 |
Decorrido prazo
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelos acusados PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES e RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX, apesar de devidamente notificados e intimados para apresenta defesa, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 752 dos autos, pelo que encaminho os autos à Defensoria Pública conforme determinado na decisão de fls. 711-721. CERTIFICO, ainda, que às fls. 763-776 consta a Resposta à Acusação do acusado CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES. |
31/01/2024 |
Certidão emitida
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31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
R.h. Abra-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público, para se manifestar. Expedientes necessários. |
29/01/2024 |
Conclusos
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29/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01800205-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/01/2024 09:11 |
27/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WAUR.24.01800202-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 27/01/2024 11:08 |
23/01/2024 |
Certidão emitida
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22/01/2024 |
Certidão emitida
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22/01/2024 |
Juntada de documento
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18/01/2024 |
Certidão emitida
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18/01/2024 |
Juntada de documento
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18/01/2024 |
Juntada de documento
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17/01/2024 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 18/01/2024 Número do Diário: 3228 |
15/01/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000045-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2024 Local: Oficial de justiça - Francisco Bruno Grangeiro Pereira |
15/01/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000044-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2024 Local: Oficial de justiça - Fabyola Sássia Rodrigues de Carvalho |
15/01/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 041.2024/000043-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2024 Local: Oficial de justiça - Ravina Ellen da Penha Jorge |
15/01/2024 |
Certidão emitida
CERTIFICA que em cumprimento a determinação judicial de fls. 711/721 foi alterada a classe processual do presente feito, bem como procedido a inclusão dos réus RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX e CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES no polo passivo. O referido é verdade. Dou fé. Aurora/CE, 15 de janeiro de 2024. FRANCISCA PAULA AVELINO Supervisor de Unid. Judiciária |
15/01/2024 |
Juntada de documento
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15/01/2024 |
Certidão emitida
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15/01/2024 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0061/2024 Teor do ato: IX- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: À glosa do relato alhures delineado, num juízo de prelibação, a denúncia ofertada pelo Ministério Público (fls. 1-14) encontra-se em harmonia com o art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe as condutas criminosas e todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica o rosário de crimes e apresenta o rol de testemunhas (fl. 11). A peça de acusação veio acompanhada dos exames de corpo de delito realizados nas vítimas, imagens de câmeras de vigilância e fotos que registraram parte dos crimes, dos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, de modo que, nesta análise perfunctória, é capaz de fundamentar o início da ação penal. A narrativa factual traçada nesta decisão demonstra, numa análise sumária, que há justa causa a legitimar o recebimento da denúncia contra os acusados (art. 395, III, do CPP), diante do aparente acoplamento estrutural das condutas narradas aos tipos penais veiculados, as condutas narradas são puníveis, bem como existem indeléveis indícios de autoria viáveis à acusação (nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869) e STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022). Considerando o que fora exposto, não vislumbro, na presente ocasião, motivos hábeis à rejeição liminar da denúncia (art. 395, Incs. I a III, do CPP), pois inexiste manifesta inépcia, os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão devidamente configurados, e, como já frisado, há justa causa. Diante do exposto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra os acusados PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX E CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES em todos os seus termos. Citem-se os réus para respostas à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Caso algum Réu não apresente resposta, certifique-se e intime-se a egrégia Defensoria Pública para tanto, sem necessidade de nova conclusão do processo. Altere-se a classe processual para Ação Penal, corrigindo-se o polo passivo para incluir os demais Réus. Defiro o desmembramento do feito quanto ao indiciado José Leite Fernandes (fls. 498) pelo crime do art. 329 do Código Penal (resistência), após o que, vista ao órgão ministerial para que seja avaliado o cabimento de eventuais institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Ciências e demais expedientes necessários. X- DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES: O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES (fl. 12) alegando apenas que tal medida é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo-se em vista os fundamentos fático-jurídicos da decisão de fls. 288/291. A manifestação do Ministério Público (fl. 12), apesar de exageradamente lacônica, traz à baila a necessidade deste Juízo analisar e decidir se ainda estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do Réu PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES. Sem delongas, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva pressupõe: a) o resguardo da garantia da ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, CPP); b) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, segunda parte, CPP); c) motivação e fundamentação em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, §2°, e art. 315, § 1°, do CPP); d) nos crimes dolosos, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP); e) motivação e fundamentação idônea (art. 315, caput, CPP). A manutenção da prisão preventiva do RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES preenche os requisitos legais, destinando-se à garantia a ordem pública, visa assegurar a aplicação da lei penal e revela-se conveniente à instrução criminal (art. 312, primeira parte, CPP). Como narrado, há prova da existência de crimes (art. 312, segunda parte, CPP): exames de corpo de delito realizados nas vítimas que justificam os crimes de lesão corporal, imagens de câmeras de vigilância e fotos que embasam tanto os crimes de lesão corporal como demonstram o estado etílico do acusado, depoimentos das vítimas e das testemunhas, prestados perante a autoridade policial, tudo comprovando a materialidade delitiva. Existem, também, sólidos indícios de autoria de que as condutas delitivas narradas foram cometidas pelo RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, bem como há evidente perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, segunda parte, CPP), ante a verossímil audácia delitiva deste, que teria buscado interferir nas investigações mesmo quando já beneficiado por cautelares diversas (fls. 327-329), a demonstrar que estas não foram e hodiernamente não são suficientes para deslegitimar o potencial intento perigoso e criminoso, motivo pelo qual tenho por hígida e atual a decisão que exarou o exarou o decreto preventivo (fls. 585-590). Ainda no que diz com o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a hodiernidade da prisão preventiva, tenho que os teóricos e diversos relatos do censurável comportamento do Réu no ambiente do crime (Bairro Araçá, Aurora), contra múltiplas pessoas (v.g.: CARLOS HENRIQUE DA SILVA e YASMIN FAUSTINO DA SILVA), no ambiente policial da Delegacia Regional de Polícia Civil de Brejo Santo-CE, contra tantas outras pessoas (v.g.: GLEYDSON CÁLIO CAVALCANTE ALVES E MARIA ISABEL DE LIMA), e mesmo após sua soltura na audiência de custódia sob a condição de cautelares diversas (fls. 327-329), as quais, em tese, foram descumpridas, ante a aparente tentativa de vulneração da ordem pública e da concretização da lei penal, com potencial para arranhar o sucesso da investigação, por meio da ilegítima interferência nesta, por meio dos ajustes de narrativas com testemunhas (RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX, CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES E UDSON RODRIGUES DE AQUINO), para engendramento de estratégias que ocultassem seu estado de embriaguez ou que legitimassem as agressões impostas as vítimas, desaconselham a revogação da prisão cautelar. Como se não bastasse, o RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES ainda responde a outras ações penais, em função da teórica prática de delitos similares (de trânsito, cárcere privado, ameaça e lesão corporal) (fls. 114-143 e 217-246), bem com é detentor de cargo de importante de relevo na estrutura burocrática do Estado Alencariano (delegado de polícia), status que poderá ser usado para amedrontar vítimas e testemunhas, caso em liberdade estivesse. Os fatos narrados denotam que a liberdade do RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES importa em perigo real, concretamente verificável, a bens jurídicos de elevada densidade normativa, motivo pelo qual existe motivação e fundamentação, calcadas receios de perigo, a partir de fatos contemporâneos, que justificam a manutenção de sua prisão preventiva (art. 312, §2°, e art. 315, § 1°, do CPP). Como se não bastasse, os delitos atribuídos ao RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES foram cometidos de maneira presumivelmente dolosa e possuem, ante o somatório necessário do rosário criminoso, penas privativas de liberdade com quantum superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP), motivo pelo qual há motivação e fundamentação idônea a legitimar a manutenção da cautelar máxima (art. 315, caput, CPP). A par dos concretos fundamentos fático-jurídicos delineados, MANTENHO a prisão preventiva do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares. Intimem-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE) |
15/01/2024 |
Processo desmembrado
Processo desmembrado para 0010007-46.2024.8.06.0041, em relação a(s) parte(s) Justiça Pública, Policia Civil do Estado do Ceará, Delegacia Municipal de Brejo Santo, Ministério Público do Estado do Ceará, Paulo Hernesto Pereira Tavares |
15/01/2024 |
Certidão emitida
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12/01/2024 |
Recebida a denúncia
IX- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: À glosa do relato alhures delineado, num juízo de prelibação, a denúncia ofertada pelo Ministério Público (fls. 1-14) encontra-se em harmonia com o art. 41 do Código de Processo Penal, pois expõe as condutas criminosas e todas as suas circunstâncias, qualifica os acusados, classifica o rosário de crimes e apresenta o rol de testemunhas (fl. 11). A peça de acusação veio acompanhada dos exames de corpo de delito realizados nas vítimas, imagens de câmeras de vigilância e fotos que registraram parte dos crimes, dos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, de modo que, nesta análise perfunctória, é capaz de fundamentar o início da ação penal. A narrativa factual traçada nesta decisão demonstra, numa análise sumária, que há justa causa a legitimar o recebimento da denúncia contra os acusados (art. 395, III, do CPP), diante do aparente acoplamento estrutural das condutas narradas aos tipos penais veiculados, as condutas narradas são puníveis, bem como existem indeléveis indícios de autoria viáveis à acusação (nesse sentido: STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/06/2017 (Info 869) e STF. 1ª Turma. HC 213.745/PR AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/05/2022). Considerando o que fora exposto, não vislumbro, na presente ocasião, motivos hábeis à rejeição liminar da denúncia (art. 395, Incs. I a III, do CPP), pois inexiste manifesta inépcia, os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão devidamente configurados, e, como já frisado, há justa causa. Diante do exposto, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA contra os acusados PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX E CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES em todos os seus termos. Citem-se os réus para respostas à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Caso algum Réu não apresente resposta, certifique-se e intime-se a egrégia Defensoria Pública para tanto, sem necessidade de nova conclusão do processo. Altere-se a classe processual para Ação Penal, corrigindo-se o polo passivo para incluir os demais Réus. Defiro o desmembramento do feito quanto ao indiciado José Leite Fernandes (fls. 498) pelo crime do art. 329 do Código Penal (resistência), após o que, vista ao órgão ministerial para que seja avaliado o cabimento de eventuais institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. Ciências e demais expedientes necessários. X- DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES: O Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES (fl. 12) alegando apenas que tal medida é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo-se em vista os fundamentos fático-jurídicos da decisão de fls. 288/291. A manifestação do Ministério Público (fl. 12), apesar de exageradamente lacônica, traz à baila a necessidade deste Juízo analisar e decidir se ainda estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva do Réu PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES. Sem delongas, a decretação ou a manutenção da prisão preventiva pressupõe: a) o resguardo da garantia da ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, CPP); b) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, segunda parte, CPP); c) motivação e fundamentação em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, §2°, e art. 315, § 1°, do CPP); d) nos crimes dolosos, pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP); e) motivação e fundamentação idônea (art. 315, caput, CPP). A manutenção da prisão preventiva do RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES preenche os requisitos legais, destinando-se à garantia a ordem pública, visa assegurar a aplicação da lei penal e revela-se conveniente à instrução criminal (art. 312, primeira parte, CPP). Como narrado, há prova da existência de crimes (art. 312, segunda parte, CPP): exames de corpo de delito realizados nas vítimas que justificam os crimes de lesão corporal, imagens de câmeras de vigilância e fotos que embasam tanto os crimes de lesão corporal como demonstram o estado etílico do acusado, depoimentos das vítimas e das testemunhas, prestados perante a autoridade policial, tudo comprovando a materialidade delitiva. Existem, também, sólidos indícios de autoria de que as condutas delitivas narradas foram cometidas pelo RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, bem como há evidente perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, segunda parte, CPP), ante a verossímil audácia delitiva deste, que teria buscado interferir nas investigações mesmo quando já beneficiado por cautelares diversas (fls. 327-329), a demonstrar que estas não foram e hodiernamente não são suficientes para deslegitimar o potencial intento perigoso e criminoso, motivo pelo qual tenho por hígida e atual a decisão que exarou o exarou o decreto preventivo (fls. 585-590). Ainda no que diz com o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a hodiernidade da prisão preventiva, tenho que os teóricos e diversos relatos do censurável comportamento do Réu no ambiente do crime (Bairro Araçá, Aurora), contra múltiplas pessoas (v.g.: CARLOS HENRIQUE DA SILVA e YASMIN FAUSTINO DA SILVA), no ambiente policial da Delegacia Regional de Polícia Civil de Brejo Santo-CE, contra tantas outras pessoas (v.g.: GLEYDSON CÁLIO CAVALCANTE ALVES E MARIA ISABEL DE LIMA), e mesmo após sua soltura na audiência de custódia sob a condição de cautelares diversas (fls. 327-329), as quais, em tese, foram descumpridas, ante a aparente tentativa de vulneração da ordem pública e da concretização da lei penal, com potencial para arranhar o sucesso da investigação, por meio da ilegítima interferência nesta, por meio dos ajustes de narrativas com testemunhas (RAIMUNDO JOSIANO VASQUES FÉLIX, CLAYTON SILVEIRA DE BRITO ALVES E UDSON RODRIGUES DE AQUINO), para engendramento de estratégias que ocultassem seu estado de embriaguez ou que legitimassem as agressões impostas as vítimas, desaconselham a revogação da prisão cautelar. Como se não bastasse, o RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES ainda responde a outras ações penais, em função da teórica prática de delitos similares (de trânsito, cárcere privado, ameaça e lesão corporal) (fls. 114-143 e 217-246), bem com é detentor de cargo de importante de relevo na estrutura burocrática do Estado Alencariano (delegado de polícia), status que poderá ser usado para amedrontar vítimas e testemunhas, caso em liberdade estivesse. Os fatos narrados denotam que a liberdade do RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES importa em perigo real, concretamente verificável, a bens jurídicos de elevada densidade normativa, motivo pelo qual existe motivação e fundamentação, calcadas receios de perigo, a partir de fatos contemporâneos, que justificam a manutenção de sua prisão preventiva (art. 312, §2°, e art. 315, § 1°, do CPP). Como se não bastasse, os delitos atribuídos ao RÉU PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES foram cometidos de maneira presumivelmente dolosa e possuem, ante o somatório necessário do rosário criminoso, penas privativas de liberdade com quantum superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP), motivo pelo qual há motivação e fundamentação idônea a legitimar a manutenção da cautelar máxima (art. 315, caput, CPP). A par dos concretos fundamentos fático-jurídicos delineados, MANTENHO a prisão preventiva do acusado Paulo Hernesto Pereira Tavares. Intimem-se. Expedientes necessários. |
10/01/2024 |
Conclusos
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10/01/2024 |
Processo Redistribuído por Sorteio
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. |
10/01/2024 |
Reativado processo recebido de outro Foro
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10/01/2024 |
Reativado processo recebido de outro Foro
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10/01/2024 |
Remetido os autos a outro Foro
Declínio de competência Foro destino: Aurora |
10/01/2024 |
Remetido os autos a outro Foro
Declínio de competência Foro destino: Aurora |
10/01/2024 |
Certidão emitida
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09/01/2024 |
Declarada incompetência
Vistos Trata-se de inquérito policial que tramitou perante este Juízo do 1º Núcleo de Custódia e Inquérito, já tendo sido apresentado relatório final com as conclusões da investigação realizada pela autoridade policial. Concluído o inquérito, entendeu o membro do Ministério Público pela existência de elementos suficientes para oferecimento de Denúncia, conforme documento de fls. 677/690. Desta forma, resta exaurida a atividade desta unidade jurisdicional, passando a ter competência o juízo criminal da comarca de Aurora, na forma do parágrafo 1º, artigo 2º da RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2022, Disponibilizado em 3 de fevereiro de 2022, no Diário de Justiça Eletrônico, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XII - Edição 2777: Art. 2º Competirá aos(às) juízes(as) dos Núcleos de Custódia e de Inquéritos o seguinte: § 1º A competência dos Núcleos de Custódia e de Inquéritos se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo(a) juiz(juíza) da instrução e julgamento. ANTE O EXPOSTO, declino da competência para a apreciação do feito, ao tempo em que ordeno a remessa dos autos à autoridade competente, qual seja, Juízo Criminal da comarca de Aurora/CE, cabendo a este apreciar a peça acusatória para fins de seu recebimento ou rejeição, devendo a secretaria encaminhar os autos ao setor de distribuição deste último, via SAJ. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 09 de janeiro de 2024. Antonio Vandemberg Francelino Freitas Juiz de Direito |
08/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNCJ.24.01300041-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 08/01/2024 16:01 |
08/01/2024 |
Certidão emitida
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08/01/2024 |
Expedição de Ato Ordinatório
Abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público para manifestação |
08/01/2024 |
Certidão emitida
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08/01/2024 |
Juntada de documento
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07/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNCJ.24.01800029-4 Tipo da Petição: Requisição de Diligência Data: 07/01/2024 13:07 |
15/12/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
R.h Abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público, para se manifestar acerca do relatório final das investigações em fls. 489/499. Cumpra-se com urgência. |
15/12/2023 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins de direito que, na presente data (15/12/2023) realizei a juntada de toda a documentação atinente ao cumprimento de mandado de prisão ordenado nos autos 0203646-59.2023.8.06.0301 em especial, termo de audiência de custódia, arquivo de vídeo da gravação da audiência e demais documentos que formalizaram o ato de prisão, tudo conforme peças em fls. 512/533. O referido é verdade, dou fé. |
15/12/2023 |
Juntada de documento
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15/12/2023 |
Certidão emitida
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15/12/2023 |
Juntada de documento
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14/12/2023 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins de direito que, em cumprimento ao despacho de fls.369 fora realizada a intimação do advogado do recorrido para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto de fls. 316/336, constando o comprovante da intimação em fls. 502 datado de 28/11/2023, e fornecimento de senha de acesso aos autos datado de 29/11/2023 conforme documento de fls. 519. CERTIFICO ainda que, até a presente data, não fora protocolado nos autos peça de contrarrazões ao recurso em sentido estrito protocolado nos autos, razão pela qual certifico o decurso do prazo e retorno os autos em conclusão. O referido é verdade, dou fé. |
14/12/2023 |
Certidão emitida
CERTIFICO,para os devidos fins de direito que, em 29/11/2023, fora fornecida senha de acesso aos autos 0207041-83.2023.8.06.0293 ao causídico Artur Feitosa Arrais Martins, OAB/CE 23.217 conforme captura de tela a seguir anexada: O referido é verdade, dou fé. |
14/12/2023 |
Processo apensado
Apenso o processo 0203646-59.2023.8.06.0301 - Classe: Cautelar Inominada Criminal - Assunto principal: Crimes de Trânsito |
30/11/2023 |
Certidão emitida
CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data procedi com a habilitação do causídico conforme requerimento. Na oportunidade, também retirei o sigilo dos autos, tornando-o público. Acrescento que o defensor constituído foi intimado para ciência dos autos. O referido é verdade. Dou fé. |
29/11/2023 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3207 |
28/11/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
R. h Defiro a habilitação dos advogados indicados em fls. 503-505. Promova-se o cadastro destes nos autos, bem como o fornecimento de senha, junto ao sistema SAJ. Ademais, remova-se o sigilo dos autos, considerando o teor da Súmula vinculante 14. Expedientes necessários. Cumpra-se. |
28/11/2023 |
Concluso para Despacho
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28/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNCJ.23.01804338-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/11/2023 14:34 |
28/11/2023 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0395/2023 Teor do ato: R.H Na forma do artigo 588 do Código de Processo Penal, intime-se o recorrido para que ofereça contra-razões ao Recurso interposto em fls. 316/336 dos autos: Art.588.Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Decorrido o aludido prazo, certifique-se e retornem os autos em conclusão para apreciação do cabimento ou não do juízo de retratação ao presente caso, além da adoção das providências visando o encaminhamento dos autos para apreciação pela instância recursal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Autorizo desde já a realização de intimação eletrônica do recorrido via "whatsapp", devendo a secretaria adotar as cautelas estabelecidas pela jurisprudência do STJ, conforme HC641877/ DF - 2021/0024612-7, pertinente à referida matéria. Juazeiro do Norte (CE), 23 de novembro de 2023. Antonio Vandemberg Francelino Freitas Juiz de Direito Advogados(s): Artur Feitosa Arrais Martins (OAB 23217/CE) |
27/11/2023 |
Certidão emitida
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24/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNCJ.23.01804264-6 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 24/11/2023 12:09 |
23/11/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
R.H Na forma do artigo 588 do Código de Processo Penal, intime-se o recorrido para que ofereça contra-razões ao Recurso interposto em fls. 316/336 dos autos: Art.588.Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo. Decorrido o aludido prazo, certifique-se e retornem os autos em conclusão para apreciação do cabimento ou não do juízo de retratação ao presente caso, além da adoção das providências visando o encaminhamento dos autos para apreciação pela instância recursal. Cumpra-se. Expedientes necessários. Autorizo desde já a realização de intimação eletrônica do recorrido via "whatsapp", devendo a secretaria adotar as cautelas estabelecidas pela jurisprudência do STJ, conforme HC641877/ DF - 2021/0024612-7, pertinente à referida matéria. Juazeiro do Norte (CE), 23 de novembro de 2023. Antonio Vandemberg Francelino Freitas Juiz de Direito |
17/11/2023 |
Juntada de documento
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17/11/2023 |
Certidão emitida
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16/11/2023 |
Juntada de documento
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16/11/2023 |
Conclusos
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16/11/2023 |
Juntada de Ofício
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14/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNCJ.23.01804102-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2023 16:30 |
14/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNCJ.23.01804101-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/11/2023 16:16 |
14/11/2023 |
Concluso para Despacho
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13/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WNCJ.23.01306520-6 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 13/11/2023 18:13 |
13/11/2023 |
Processo entranhado
Entranhado o processo 0207041-83.2023.8.06.0293/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Crimes de Trânsito |
13/11/2023 |
Recurso interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
13/11/2023 |
Juntada de documento
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13/11/2023 |
Juntada de documento
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13/11/2023 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Recebido |
13/11/2023 |
Reativado processo recebido de outro Foro
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12/11/2023 |
Remetido os autos a outro Foro
Competência Foro destino: 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro |
12/11/2023 |
Certidão emitida
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12/11/2023 |
Juntada de documento
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12/11/2023 |
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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12/11/2023 |
Certidão emitida
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12/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
R.h. Abra-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público, para se manifestar. Expedientes necessários. |
12/11/2023 |
Conclusos
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12/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPJI.23.01304888-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/11/2023 12:11 |
12/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WPJI.23.01304882-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/11/2023 11:58 |
11/11/2023 |
Certidão emitida
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11/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público
R.h. Abra-se vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público, para se manifestar. Expedientes necessários. |
11/11/2023 |
Processo Distribuído por Sorteio
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Data | Tipo |
---|---|
12/11/2023 |
Parecer do Ministério Público |
12/11/2023 |
Parecer do Ministério Público |
14/11/2023 |
Petições Intermediárias Diversas |
14/11/2023 |
Petições Intermediárias Diversas |
24/11/2023 |
Inquérito Policial |
28/11/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
07/01/2024 |
Requisição de Diligência |
08/01/2024 |
Denúncia |
27/01/2024 |
Defesa Preliminar |
29/01/2024 |
Recurso Inominado |
14/02/2024 |
Defesa Preliminar |
15/02/2024 |
Parecer do Ministério Público |
22/02/2024 |
Defesa Preliminar |
05/03/2024 |
Parecer do Ministério Público |
20/03/2024 |
Parecer do Ministério Público |
22/03/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
23/03/2024 |
Parecer do Ministério Público |
28/03/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
31/03/2024 |
Parecer do Ministério Público |
02/04/2024 |
Ofício |
24/04/2024 |
Parecer do Ministério Público |
07/05/2024 |
Memoriais |
18/05/2024 |
Memoriais |
21/05/2024 |
Memoriais |
25/07/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
26/07/2024 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
30/07/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
02/08/2024 |
Contrarrazões Recursais |
06/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
07/08/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
14/08/2024 |
Parecer do Ministério Público |
15/08/2024 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
Recebido em | Classe |
---|---|
13/11/2023 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
01/02/2024 | Insanidade Mental do Acusado (0010019-60.2024.8.06.0041) |
18/03/2024 | Embargos de Declaração Criminal - 00002 |
22/03/2024 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0010050-80.2024.8.06.0041) |
23/07/2024 | Embargos de Declaração Criminal - 00003 |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0207041-83.2023.8.06.0293 (03) | Embargos de Declaração Criminal | 24/07/2024 | |
0207041-83.2023.8.06.0293 (02) | Embargos de Declaração Criminal | 18/03/2024 | |
0203646-59.2023.8.06.0301 | Cautelar Inominada Criminal | 14/12/2023 | |
0207041-83.2023.8.06.0293 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 13/11/2023 |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
21/03/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 18 |
22/03/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 25 |
01/04/2024 | Instrução e Julgamento | Realizada | 18 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
10/01/2024 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | OFERECIDA DENÚNCIA PELO MP. |
28/11/2023 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
11/11/2023 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |