Documento | Número | Distrito policial | Município |
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Auto de Prisão em Flagrante | 0010/2012 | Polícia Federal no Ceará | Fortaleza-CE |
Ministerio Publ | Ministério Público do Estado do Ceará |
Aut Pl | Delegacia de Narcóticos |
Advogado | Washington Luis Terceiro Vieira Junior |
Advogado | Jose Mardones Nascimento da Silva |
Data | Movimento |
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25/08/2023 |
Juntada de Ofício
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28/06/2023 |
Juntada de documento
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28/06/2023 |
Expedição de Ofício
TOX - Modelo Genérico Juiz (em mãos) |
27/06/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Face ao ofício de fls. 504, expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Federal no Ceará. Após, mantenham-se os autos no arquivo. |
26/06/2023 |
Concluso para Despacho
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25/08/2023 |
Juntada de Ofício
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28/06/2023 |
Juntada de documento
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28/06/2023 |
Expedição de Ofício
TOX - Modelo Genérico Juiz (em mãos) |
27/06/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Face ao ofício de fls. 504, expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Federal no Ceará. Após, mantenham-se os autos no arquivo. |
26/06/2023 |
Concluso para Despacho
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23/06/2023 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.23.02142443-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/06/2023 11:22 |
15/05/2023 |
Juntada de documento
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12/01/2023 |
Expedição de Certidão de Arquivamento
[AUTOMÁTICO] TODOS- 51806 - Certidão Automática de Baixa e Arquivamento |
12/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 |
Juntada de documento
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12/01/2023 |
Juntada de documento
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11/01/2023 |
Expedição de Ofício
CRIME - DE ORDEM - Ofício Genérico (E-mail) |
11/01/2023 |
Expedição de Ofício
CRIME - DE ORDEM - Ofício Genérico (E-mail) |
10/01/2023 |
Juntada de documento
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10/01/2023 |
Juntada de documento
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10/01/2023 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
10/01/2023 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
10/01/2023 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Antonio Carlos Pinheiro Klein Filho Nome(s) do infrator/réu(s): Leandro Cardoso Batista, LEANDRO CARDOSO BATISTA, brasileiro, Casado, Taxista, pai Lusmar Batista, mãe Maria de Fatima Cardoso Batista, Nascido/Nascida em 15/12/1988, natural de Fortaleza - CE, com endereço à Rua Mundial, 76, Cristo Redentor, CEP 60337-410, Fortaleza - CE Número do Inquérito Policial: 0010/2012 Motivo : Extinção da punibilidade pela prescrição Data da Sentença: 27/09/2021 Data do Trânsito em Julgado: 09/11/2022 |
10/01/2023 |
Certidão emitida
PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico |
10/01/2023 |
Expedição de Ato Ordinatório
Comunico ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil do Estado do Ceará - DETIC, para fins de registros nos sistemas policiais, o seguinte: Nome do juiz(a): Antonio Carlos Pinheiro Klein Filho Nome(s) do infrator/réu(s): Luciano Braz da Silva, LUCIANO BRAZ DA SILVA, brasileiro, Solteiro, Motoboy, CPF 305.165.952-53, mãe Maria Escolastica Braz, Nascido/Nascida em 02/10/1964, natural de Quixeramobim - CE, Outros Dados: Natural de: QUIXERAMOBIM-CE Sinais Particulares: MOTORISTA, com endereço à rua Antônio Juraci Ricarte, nº 384 - Passaré, Fortaleza - CE Número do Inquérito Policial: 0010/2012 Motivo : Extinção da punibilidade pela prescrição Data da Sentença: 27/09/2021 Data do Trânsito em Julgado: 09/11/2022 |
10/01/2023 |
Expedição de Ato Ordinatório
Encaminhem-se os autos digitais à Delegacia de Narcóticos para fins de cumprimento da sentença de fls. 397/403, a qual determinou a incineração da droga apreendida, remetendo-se cópia do respectivo auto de incineração a este juízo. |
21/11/2022 |
Concluso para Despacho
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17/11/2022 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
14/11/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Considerando o teor da decisão monocrática de fls. 467/473, transitada em julgado conforme certidão de fls. 480, a qual decretou a extinção da punibilidade dos apelantes Luciano Braz da Silva e Leandro Cardoso Batista, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, determino as seguintes providências: 1) Expeça-se boletim individual à Superintendência da Federal no Ceará; 2) Incinere-se a droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada; 3) Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, nos termos da Portaria n.º 1 de 10 de janeiro de 2020/MJ. Empós, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. |
14/11/2022 |
Concluso para Despacho
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09/11/2022 |
Certificação de Processo Julgado
Processo devolvido do SG. |
09/11/2022 |
Recebido Recurso Eletrônico
Data do julgamento: 13/10/2022 12:41:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Finalmente, hei por decretar a extinção da punibilidade dos apenados Luciano Braz da Silva e Leandro Cardoso Batista, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa (§1º, art. 110 do CP c/c art. 107, IV, do CP) em relação a todos os crimes os quais foram condenados na sentença de fls. 397-403. Expedientes necessários. Após o decurso do prazo recursal, comunique-se ao juízo responsável pela execução penal e dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora Relatora: SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA |
19/07/2022 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça
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19/07/2022 |
Certidão emitida
TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau |
11/07/2022 |
Juntada de documento
[OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco |
11/07/2022 |
Juntada de documento
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15/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/121463-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Pinheiro Alves |
10/06/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando o teor do ofício de fl. 432, intime-se o réu Luciano Braz da Silva acerca da sentença na Unidade Penitenciária Francisco Hélio Viana de Araujo, local onde ele se encontra recolhido. Expedientes necessários. |
02/06/2022 |
Concluso para Despacho
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02/06/2022 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.22.02134898-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/06/2022 10:58 |
06/05/2022 |
Certidão emitida
TODOS - Certidão de Publicação de Edital no DJ-e |
29/04/2022 |
Certidão emitida
TODOS - Certidão de Remessa de Edital para Publicação DJ-e |
31/03/2022 |
Expedido edital
TOX - Edital de Intimação de Sentença (90 dias) |
31/03/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Considerando que o réu Luciano Braz da Silva não foi intimado acerca da sentença, conforme certidão de fl. 426, determino a citação do acusado por meio de edital, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392 do CPP. Após decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJCE para fins de apreciação do recurso interposto às fls. 423 pelo réu Leandro Cardoso Batista. Expedientes necessários. |
28/03/2022 |
Concluso para Despacho
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27/01/2022 |
Concluso para Despacho
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27/01/2022 |
Concluso para Despacho
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19/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos em conclusão. Tendo em vista que o réu está solto e o defensor foi devidamente intimado (fls. 416/417), é imperioso considerar o réu efetivamente intimado da sentença, sem necessidade de sua intimação pessoal ou por edital, na forma do art. 392, II, do CPP, nesse sentido a jurisprudência do STJ (AREsp: 1503303 SP 2019/0139364-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 08/02/2021; RHC 77.560/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019; HC 388.270/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017). Assim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação do recurso. Expedientes necessários. |
01/12/2021 |
Juntada de documento
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29/10/2021 |
Juntada de Ofício
Nº Protocolo: WEB1.21.02405107-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 29/10/2021 15:02 |
27/10/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Verifico às fls. 423 que o acusado Leandro Cardoso Batista, inconformado com a sentença de fls. 397/403, interpôs recurso de Apelação, onde as razões serão apresentadas no TJCE, nos termos do art. 600, §4º do CPP. Recebo o referido recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, dentre eles; a tempestividade, conforme dispõe o art. 593, I, do CPP. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação do recurso. Expedientes necessários. |
26/10/2021 |
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2021 |
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
25/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.02394358-1 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 25/10/2021 20:41 |
20/10/2021 |
Juntada de documento
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20/10/2021 |
Juntada de documento
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18/10/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0289/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 2718 |
15/10/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Compulsando os autos, verifico que a sentença de fls. 397/403 foi omissa em relação ao regime de cumprimento inicial da pena, bem como no tocante à possibilidade de substituição da pena do acusado Leandro Cardoso Batista. Ante o exposto, no sentido de sanar a omissão, chamo o feito à ordem para, de ofício, estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no art. 387, § 2º do CPP e para substituir a pena de reclusão do referido acusado por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. Intimem-se. Expedientes necessários. |
15/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/184858-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - José Airton Bezerra Lima |
15/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/184847-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2021 Local: Oficial de justiça - Arivelton Alves de Oliveira Veras |
15/10/2021 |
Concluso para Despacho
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15/10/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0289/2021 Teor do ato: III Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus LUCIANO BRAZ DA SILVA E LEANDRO CARDOSO BATISTA, qualificados nos autos, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e ainda, para condenar o réu LUCIANO BRAZ DA SILVA pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Passo a dosimetria da pena. A) LUCIANO BRAZ DA SILVA Consoante as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do CP, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; não há como mensurar as consequências e o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, tratam-se 2,073kg (dois quilos e setenta e três gramas) de cocaína,. Por último, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Assim, com base nas circunstâncias examinadas, fixo a pena-base do réu LUCIANO BRAZ DA SILVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/2006. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 60 do CP. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes da pena e atenuantes da pena.Assim, mantenho a pena do acusado por cada crime cometido Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes as causas de aumento de pena. Concernente à causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, entendo ser cabível, motivo pelo qual, reduzo a pena do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas em dois terços (2/3), conforme disciplinado na referida legislação. Desse modo, fica o réu condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/2006. Somando-se as penas, fica o réu condenado em caráter definitivo às penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, mais 1 (um) ano de detenção, sendo o valor multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/2006. Realizando-se o cálculo da detração, verifico que o réu permaneceu preso entre 04/01/2012 até 18/10/2012, totalizando totalizando 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias. Assim, resta um quantum a cumprir de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis dias), além da pena de 1 (um) ano de detenção e as penas de multa. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade com fundamento no art. 387, § 2º do CPP. Desta feita, atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. B) LEANDRO CARDOSO BATISTA, Consoante as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do CP, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; não há como mensurar as consequências e o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, tratam-se 2,073kg (dois quilos e setenta e três gramas) de cocaína,. Por último, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Assim, com base nas circunstâncias examinadas, fixo a pena-base do réu LEANDRO CARDOSO BATISTA, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/2006. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes da pena e atenuantes da pena. Assim, mantenho a pena do acusado por cada crime cometido Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes as causas de aumento de pena. Concernente à causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, entendo ser cabível, motivo pelo qual, reduzo a pena do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas em dois terços (2/3), conforme disciplinado na referida legislação. Desse modo, fica o réu condenado à pena de 1 (um) anos, 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/2006. Realizando-se o cálculo da detração, verifico que o réu permaneceu preso entre 04/01/2012 até 18/10/2012, totalizando totalizando 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias. Assim, resta um quantum a cumprir de 11 (onze) meses e 16 (dezesseis dias), além da pena de multa. Determino a perda dos bens apreendidos à fl.34/35, especificamente em relação à motocicleta apreendida em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), a qual será revertida ao FUNAD. Quanto ao demais, por se tratarem de bens antieconômicos, conforme Portaria n. 01, de 10 de janeiro de 2021 (MJ), oficie-se ao depósito público para que promova a destruição. Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (Lei nº 11.343/2006), caso ainda não tenha sido realizada. Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraiam-se guias de execução, para os devidos encaminhamentos dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Sem custas processuais. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Washington Luis Terceiro Vieira Junior (OAB 15733/CE), Jose Mardones Nascimento da Silva (OAB 15768/CE) |
15/10/2021 |
Certidão emitida
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15/10/2021 |
Certidão emitida
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27/09/2021 |
Julgado procedente o pedido
III Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus LUCIANO BRAZ DA SILVA E LEANDRO CARDOSO BATISTA, qualificados nos autos, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para ABSOLVÊ-LOS do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e ainda, para condenar o réu LUCIANO BRAZ DA SILVA pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Passo a dosimetria da pena. A) LUCIANO BRAZ DA SILVA Consoante as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do CP, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; não há como mensurar as consequências e o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, tratam-se 2,073kg (dois quilos e setenta e três gramas) de cocaína,. Por último, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Assim, com base nas circunstâncias examinadas, fixo a pena-base do réu LUCIANO BRAZ DA SILVA em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/2006. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, esta equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 60 do CP. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes da pena e atenuantes da pena.Assim, mantenho a pena do acusado por cada crime cometido Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes as causas de aumento de pena. Concernente à causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, entendo ser cabível, motivo pelo qual, reduzo a pena do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas em dois terços (2/3), conforme disciplinado na referida legislação. Desse modo, fica o réu condenado à pena de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/2006. Somando-se as penas, fica o réu condenado em caráter definitivo às penas de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, mais 1 (um) ano de detenção, sendo o valor multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/2006. Realizando-se o cálculo da detração, verifico que o réu permaneceu preso entre 04/01/2012 até 18/10/2012, totalizando totalizando 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias. Assim, resta um quantum a cumprir de 10 (dez) meses e 16 (dezesseis dias), além da pena de 1 (um) ano de detenção e as penas de multa. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade com fundamento no art. 387, § 2º do CPP. Desta feita, atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. B) LEANDRO CARDOSO BATISTA, Consoante as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/2006 e do art. 59 do CP, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; não há como mensurar as consequências e o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga, tratam-se 2,073kg (dois quilos e setenta e três gramas) de cocaína,. Por último, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Assim, com base nas circunstâncias examinadas, fixo a pena-base do réu LEANDRO CARDOSO BATISTA, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei 11.343/2006. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes da pena e atenuantes da pena. Assim, mantenho a pena do acusado por cada crime cometido Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes as causas de aumento de pena. Concernente à causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, entendo ser cabível, motivo pelo qual, reduzo a pena do acusado em relação ao crime de tráfico de drogas em dois terços (2/3), conforme disciplinado na referida legislação. Desse modo, fica o réu condenado à pena de 1 (um) anos, 8 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, sendo o valor multa correspondente a 1/30 avos do salário-mínimo, nos termos do artigo 43 da Lei 11.343/2006. Realizando-se o cálculo da detração, verifico que o réu permaneceu preso entre 04/01/2012 até 18/10/2012, totalizando totalizando 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias. Assim, resta um quantum a cumprir de 11 (onze) meses e 16 (dezesseis dias), além da pena de multa. Determino a perda dos bens apreendidos à fl.34/35, especificamente em relação à motocicleta apreendida em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), a qual será revertida ao FUNAD. Quanto ao demais, por se tratarem de bens antieconômicos, conforme Portaria n. 01, de 10 de janeiro de 2021 (MJ), oficie-se ao depósito público para que promova a destruição. Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (Lei nº 11.343/2006), caso ainda não tenha sido realizada. Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94). Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraiam-se guias de execução, para os devidos encaminhamentos dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Sem custas processuais. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
23/09/2021 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2021 |
Expedição de documento
Aguardando assinatura da sentença |
05/08/2021 |
Concluso para Sentença
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04/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.02223748-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 04/08/2021 16:05 |
29/07/2021 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0188/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 2663 |
28/07/2021 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Intime-se a defesa do acusado Luciano Braz da Silva, pela segunda vez, para apresentar memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de desídia processual, e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. Expedientes necessários. Advogados(s): Washington Luis Terceiro Vieira Junior (OAB 15733/CE) |
27/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a defesa do acusado Luciano Braz da Silva, pela segunda vez, para apresentar memoriais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de desídia processual, e aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP. Expedientes necessários. |
18/03/2021 |
Concluso para Despacho
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06/10/2020 |
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
Relação :0200/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 2474 |
03/10/2020 |
Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Cls. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do réu LUCIANO BRAZ DA SILVA ainda não apresentou alegações finais. Assim, ratifico despacho à 351, devendo ser intimada, por seu patrono habilitado nos autos, a defesa do acusado LUCIANO BRAZ DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORAIS conforme termo de audiência à p. 327. Decorrido o prazo e permanecendo inerte a defesa, intime-se o acusado LUCIANO BRAZ DA SILVA, pessoalmente, para indicar novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS. Caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor público. Expedientes necessários. Advogados(s): Washington Luis Terceiro Vieira Junior (OAB 15733/CE) |
11/08/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Cls. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa do réu LUCIANO BRAZ DA SILVA ainda não apresentou alegações finais. Assim, ratifico despacho à 351, devendo ser intimada, por seu patrono habilitado nos autos, a defesa do acusado LUCIANO BRAZ DA SILVA, para no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORAIS conforme termo de audiência à p. 327. Decorrido o prazo e permanecendo inerte a defesa, intime-se o acusado LUCIANO BRAZ DA SILVA, pessoalmente, para indicar novo defensor no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS. Caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor público. Expedientes necessários. |
10/08/2020 |
Concluso para Despacho
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21/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.00741792-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/11/2019 16:36 |
18/11/2019 |
Juntada de documento
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18/11/2019 |
Juntada de documento
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18/11/2019 |
Juntada de Ofício
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04/11/2019 |
Incidente processual instaurado
0411322-43.2019.8.06.0001 - Alienação de Bens do Acusado |
01/11/2019 |
Certidão emitida
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31/10/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Vistos e examinados. Abra-se vista dos autos ao(à) presentante do Ministério Público, para se manifestar acerca do pedido de Alienação Antecipada de Bens Apreendidos, conforme se observa na petição de págs. 352-356. Expedientes necessários. |
16/10/2019 |
Concluso para Despacho
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15/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.01609044-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2019 11:09 |
08/03/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
Cls.Intime-se a defesa de Luciano Braz da Silva para apresentar memoriais em seu favor.Exps.Necs. |
21/03/2016 |
Concluso para Despacho
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13/11/2015 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.10468951-4 Tipo da Petição: Memoriais Data: 13/11/2015 13:41 |
29/09/2015 |
Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
CERTIFICO que intimei pessoalmente a representante do Ministério Público, para oferecer memoriais nos autos do processo acima mencionado epigrafado. |
25/04/2013 |
Certidão emitida
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24/04/2013 |
Certidão emitida
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29/01/2013 |
Conclusos
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14/12/2012 |
Juntada de documento
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14/12/2012 |
Juntada de documento
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10/12/2012 |
Juntada de Petição
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29/11/2012 |
Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2012 |
Expedição de Ofício
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12/11/2012 |
Juntada de Ofício
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31/10/2012 |
Expedição de Alvará
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31/10/2012 |
Expedição de Alvará
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30/10/2012 |
Juntada de mandado
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30/10/2012 |
Juntada de mandado
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29/10/2012 |
Juntada de documento
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29/10/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/11/2012 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
29/10/2012 |
Juntada de mandado
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29/10/2012 |
Juntada de mandado
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27/10/2012 |
Juntada de Petição
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18/10/2012 |
Expedição de Mandado
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18/10/2012 |
Expedição de Mandado
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18/10/2012 |
Expedição de Alvará de Soltura
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18/10/2012 |
Expedição de Alvará de Soltura
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18/10/2012 |
Relaxamento de prisão em flagrante
Examinando os presentes autos nesta data, em correição interna, verifico que LUCIANO BRAZ DA SILVA e LEANDRO CARDOSO BATISTA, qualificados nos autos supra e, que neste Juízo respondem pela prática do CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS previsto no artigo 33 e 35, da lei nº 11.343/06 (LEI ANTIDROGAS) e artigos 12, da Lei nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), encontram-se presos preventivamente desde de 04 de janeiro de 2012, quando resultaram autuados em flagrante delito pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal nesta capital, portanto, enclausurados há mais de 09 (nove) meses, lapso temporal infinitamente superior ao que determina a lei, sem que a defesa tenha contribuído para o retardamento na ultimação do sumário da culpa e julgamento do processo. A marcha processual na hipótese concreta em exame é demasiadamente lenta. O processo não indica nulidades ou irregularidades a sanar. Contudo, a prisão dos réus é visivelmente ilegal e têm feições de cumprimento de pena, já que sua segregação provisória se prolonga por mais tempo do que o previsto em lei, inexistindo contribuição da defesa no retardo da ultimação da persecução penal. Não vislumbra-se desídia funcional do Juiz que rege o feito. O problema é estrutural, com acervo processual avantajado e com um acréscimo vertiginoso diariamente, tendo em vista que a modalidade criminosa ligada ao narcotráfico avança de forma avassaladora, sobrecarregando as varas especializadas em matéria de tóxicos. A demasiada carência de recursos humanos é um dos principais óbices para o regular funcionamento das Secretarias das Varas de Tóxicos. Falta pessoal para atendimento ao público e advogado, ensejando reclamações. Os expedientes não são cumpridos em tempo hábil. O Juiz não dispõe de analista para assessora-lo. Acresça-se, que a fase de implantação do SAJ (virtualização dos processos) que vem se arrastando por vários meses, impossibilitou a realização de audiências já designadas, inclusive, de réus presos. É, pois, profundamente lamentável, diariamente, o Juiz colocar em liberdade indivíduos envolvidos com TRÁFICO DE DROGAS, não raro, "armados até os dentes" diz-se popularmente, isto, não ocorrendo na hipótese em análise. São indivíduos perniciosos e nocivos ao corpo social, que se beneficiam da incapacidade do Estado que não se estrutura para processa-los e julga-los nos prazos legais, mantendo-os no cárcere para garantia da segurança e do bem-estar dos cidadãos de bem, submetidos a cruel e injusta carga fiscal que não lhe retorna em forma de qualquer benefício, ao contrário, é exposto ao risco de indivíduos perigosos, que o Juiz em cumprimento das leis vigentes é obrigado a solta-los, pelo EXCESSO DE PRAZO DA ULTIMAÇÃO DA CULPA E JULGAMENTO. ASSIM SENDO, reconhecendo que a custódia preventiva dos réus LUCIANO BRAZ DA SILVA e LEANDRO CARDOSO BATISTA se mantém por lapso temporal excessivamente superior ao que estabelece a lei, configurando-se pois, manifesto constrangimento ilegal, com arrimo no artigo 5º, inciso LXV, da Carta Magna, ex officio RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus LUCIANO BRAZ DA SILVA e LEANDRO CARDOSO BATISTA, determino sejam eles imediatamente postos em liberdade, salvo se por algum outro motivo devam permanecer presos. Expeçam-se os respectivos ALVARÁS DE SOLTURA, deles inserindo-se a advertência de que o réu deverá manter rigorosamente atualizado o seu endereço residencial ou outro a onde possa ser encontrado para intimações de comparecimento aos atos processuais, sob pena se ser-lhe declarada a revelia e decretada a prisão preventiva. Expedientes necessários. |
18/10/2012 |
Certidão emitida
CERTIFICA que o edital de intimação de audiência foi devidamente enviado. O referido é verdade. Dou fé. |
16/10/2012 |
Expedido edital
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16/10/2012 |
Expedição de Ofício
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16/10/2012 |
Expedição de Mandado
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16/10/2012 |
Expedição de Mandado
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16/10/2012 |
Proferido despacho de mero expediente
Cumpram-se com urgência os expedientes pertinentes a audiência já designada para o dia 29 de outubro de 2012, às 13:16 horas. |
10/10/2012 |
Juntada de mandado
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09/10/2012 |
Incidente processual instaurado
0204308-36.2012.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
08/10/2012 |
Incidente processual instaurado
0203883-09.2012.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão |
08/10/2012 |
Juntada de documento
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04/10/2012 |
Juntada de mandado
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24/09/2012 |
Expedição de Mandado
Expedido Mandado de Intimação2. |
24/09/2012 |
Expedição de documento
Expedido Mandado de Intimação.. |
21/09/2012 |
Expedição de Ofício
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21/09/2012 |
Expedição de Ofício
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21/09/2012 |
Expedição de Mandado
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21/09/2012 |
Expedição de Mandado
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14/09/2012 |
Juntada de mandado
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14/09/2012 |
Juntada de mandado
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11/09/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/10/2012 Hora 13:16 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
11/09/2012 |
Juntada de mandado
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11/09/2012 |
Juntada de Ofício
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11/09/2012 |
Expedição de Termo de Audiência
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11/09/2012 |
Juntada de mandado
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06/09/2012 |
Juntada de mandado
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03/09/2012 |
Juntada de documento
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03/09/2012 |
Juntada de documento
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03/09/2012 |
Juntada de Ofício
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31/08/2012 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/09/2012 Hora 13:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de Petição
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30/08/2012 |
Juntada de mandado
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de Petição
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de mandado
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de Ofício
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30/08/2012 |
Juntada de mandado
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de Ofício
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de Petição
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
|
30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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30/08/2012 |
Juntada de Petição
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30/08/2012 |
Juntada de Denúncia
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30/08/2012 |
Juntada de documento
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13/07/2012 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO PARA DIGITALIZAR. - Local: 2ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES COMARCA DE FORTALEZA |
10/07/2012 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES COMARCA DE FORTALEZA |
05/07/2012 |
Concluso ao juiz
CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA RECEBIMENTO DE DEFESA PRÉVIA DO ADVOGADO. - Local: 2ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES COMARCA DE FORTALEZA |
02/07/2012 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO VISTAS DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA 1ª VARA DE TÓXICOS PARA APRESENTAR A DEFESA PRELIMINAR DO RÉU - LUCIANO BRAZ DA SILVA. - Local: 2ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES COMARCA DE FORTALEZA |
19/04/2012 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AG. CUMP. MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS - ESTANTE C-5 - Local: 2ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES COMARCA DE FORTALEZA |
12/04/2012 |
Expedição de documento
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO DO MANDANDO DE NOTIFICAÇÃO. - Local: 2ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES COMARCA DE FORTALEZA |
06/03/2012 |
Juntada de documento
JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS - Local: 2ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES COMARCA DE FORTALEZA |
03/02/2012 |
Distribuição por prevenção
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA |
03/02/2012 |
Processo apto a ser distribuído
PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA |
03/02/2012 |
Em classificação
EM CLASSIFICAÇÃO INQ.10/2012 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA |
02/02/2012 |
Protocolizada Petição
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA |
Data | Tipo |
---|---|
26/10/2012 |
Pedido de Adiamento/Redesignação |
07/11/2012 |
Ofício |
10/12/2012 |
Memoriais |
13/11/2015 |
Memoriais |
15/10/2019 |
Petições Intermediárias Diversas |
21/11/2019 |
Parecer do Ministério Público |
04/08/2021 |
Memoriais |
25/10/2021 |
RECURSO DE APELAÇÃO |
29/10/2021 |
Ofício |
02/06/2022 |
Ofício |
24/02/2023 |
[Delegacia de Narcóticos] - Resposta da Autoridade Policial |
23/06/2023 |
Ofício |
Recebido em | Classe |
---|---|
08/10/2012 | Relaxamento de Prisão (0203883-09.2012.8.06.0001) |
09/10/2012 | Relaxamento de Prisão (0204308-36.2012.8.06.0001) |
04/11/2019 | Alienação de Bens do Acusado (0411322-43.2019.8.06.0001) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
11/09/2012 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
08/10/2012 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 3 |
29/11/2012 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
13/11/2015 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
29/01/2013 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
16/10/2012 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
30/08/2012 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |