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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0234727-87.2022.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 5ª Vara Cível | - | - |
Apelante: |
Banco do Brasil S/A
Advogado:  David Sombra Peixoto |
Apelado: |
Francisco Monteiro da Silva Viana
Advogado:  Francisco Monteiro da Silva Viana |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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11/07/2024 |
Remessa
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11/07/2024 |
Baixa Definitiva
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11/07/2024 |
Baixa Definitiva
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11/07/2024 |
Transitado em Julgado
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11/07/2024 |
Transitado em Julgado
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11/07/2024 |
Remessa
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11/07/2024 |
Baixa Definitiva
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11/07/2024 |
Baixa Definitiva
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11/07/2024 |
Transitado em Julgado
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11/07/2024 |
Transitado em Julgado
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11/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/07/2024 |
Decorrido prazo
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11/07/2024 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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02/07/2024 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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18/06/2024 |
Expedição de Certidão
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10/06/2024 |
Decorrendo Prazo
Quinze (15) dias Vencimento: 01/07/2024 |
10/06/2024 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
Certifica-se que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os dados constantes na consulta processual, e considerado publicado em 10/06/2024, com o teor abaixo especificado. Pronunciamento Judicial: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO. PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas.2. A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar.3. Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente. A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4. Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5. A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma. 6. A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e promover, de ofício, a correção de erro material na sentença, nos termos do voto do Relator.Fortaleza, data da assinatura digital.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPresidente do Órgão JulgadorDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORelator |
10/06/2024 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/06/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3322 |
06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o envio do acórdão para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
05/06/2024 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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05/06/2024 |
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 |
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/05/2024 |
Expedida Certidão de Julgamento
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29/05/2024 |
Acórdão - Assinado
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29/05/2024 |
Conhecido o recurso e não-provido
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29/05/2024 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. |
20/05/2024 |
Concluso ao Relator
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20/05/2024 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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20/05/2024 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 17/05/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3308 |
16/05/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 29/05/2024 |
16/05/2024 |
Para Julgamento
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15/05/2024 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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15/05/2024 |
Relatório - Assinado
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11/04/2024 |
Expedido Termo de Transferência
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11/04/2024 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Transferência |
22/03/2024 |
Expedido Termo de Transferência
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22/03/2024 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Transferência - Portaria 609/2024 |
19/02/2024 |
Concluso ao Relator
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16/02/2024 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Francisca Idelária Pinheiro Linhares POSTO ISTO, nos termos do que preconizam os art. 127 da Constituição Federal, art. 178, do Código de Processo Civil e art. 1º, incisos II e IV c/c art. 2º, da Recomendação nº 34/2016 do CNMP, além dos arts. 2º, I e III, 3º, XVII e 6º, III, da Resolução nº 047/2018 OECPJ/PGJ-CE, deixamos de opinar sobre o mérito da lide. |
16/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.24.01255295-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/02/2024 13:25 |
16/02/2024 |
Expedida Certidão
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14/02/2024 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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18/12/2023 |
Decorrendo Prazo
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18/12/2023 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
Certifica-se que o despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os dados constantes na consulta processual, e considerado publicado em 18/12/2023, com o teor abaixo especificado. Pronunciamento Judicial: Abra-se vista dos autos à d. PGJ para manifestação. Expediente necessário. Fortaleza, Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator |
18/12/2023 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/12/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3218 |
14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, com o teor: Abra-se vista dos autos à d. PGJ para manifestação. Expediente necessário. Fortaleza, Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator |
12/12/2023 |
Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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12/12/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 |
Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista dos autos à d. PGJ para manifestação. Expediente necessário. Fortaleza, Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator |
06/12/2023 |
Concluso ao Relator
Saneamento de dados. PA Nº 8508755-35.2024.8.06.0000. |
06/12/2023 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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06/12/2023 |
(Distribuição Automática) por sorteio
Órgão Julgador: 65 - 2ª Câmara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO |
06/12/2023 |
Processo Autuado
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06/12/2023 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5ª Vara Cível |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/02/2024 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO |
2º | MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO |
3º | JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/05/2024 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. |