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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0231563-17.2022.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 15ª Vara Cível | GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR | - |
Apelante: |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado:  Celso de Faria Monteiro |
Apelada: |
Mary Jane Morais de Almeida
Advogado:  Francisco Bruno Nobre de Melo |
Data | Movimento |
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21/12/2024 |
Remessa
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21/12/2024 |
Baixa Definitiva
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21/12/2024 |
Transitado em Julgado
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21/12/2024 |
Transitado em Julgado
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21/12/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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21/12/2024 |
Remessa
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21/12/2024 |
Baixa Definitiva
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21/12/2024 |
Transitado em Julgado
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21/12/2024 |
Transitado em Julgado
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21/12/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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02/12/2024 |
Expedido Termo de Transferência
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02/12/2024 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 2 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 2 / CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Transferência |
28/11/2024 |
Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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27/11/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
2. Em atenção à petição de fl.360, determino a remessa dos autos ao setor competente, para certificar eventual trânsito em julgado da demanda, com posterior remessa ao Juízo de origem, para dar início à fase de cumprimento de sentença requerida. 3. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/2024 Relatora |
26/11/2024 |
Concluso ao Relator
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26/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.24.00148957-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2024 13:29 |
26/11/2024 |
Expedida Certidão
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26/11/2024 |
Expedida Certidão de Publicação de Despacho
Certifica-se que o despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os dados constantes na consulta processual, e considerado publicado em 26/11/2024, com o teor abaixo especificado. Pronunciamento Judicial: 1. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre petição de fls. 327/330, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expedientes necessários. Forta |
26/11/2024 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/11/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3439 |
22/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, com o teor: 1. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre petição de fls. 327/330, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expedientes necessários. Forta |
19/11/2024 |
Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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19/11/2024 |
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
1. Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre petição de fls. 327/330, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Expedientes necessários. Forta |
11/11/2024 |
Expedido Termo de Transferência
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11/11/2024 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 2 / CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Área de atuação do magistrado (origem): Cível Magistrado de destino: Vaga - 2 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Área de atuação do magistrado (destino): Cível Motivo: Transferência |
07/11/2024 |
Concluso ao Relator
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07/11/2024 |
Decorrido prazo
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07/11/2024 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
Certifico que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do(a) Apelante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. sobre o pronunciamento judicial (acórdão) de pág(s) 310/320, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico conforme os dados abaixo especificados: Disponibilizado em 28/08/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3379 Considerado publicado em: 29/08/2024 |
16/09/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.24.00126903-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2024 12:45 |
16/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.24.00126903-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2024 12:45 |
16/09/2024 |
Expedida Certidão
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29/08/2024 |
Decorrendo Prazo
Quinze (15) dias Vencimento: 19/09/2024 |
29/08/2024 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
Certifica-se que o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os dados constantes na consulta processual, e considerado publicado em 29/08/2024, com o teor abaixo especificado. Pronunciamento Judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE PERFIL. INDICAÇÃO DO NOME. FORNECIMENTO DO IP. DADOS ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Tratam os autos de ação de indenização com pedido liminar de remoção de conteúdo da rede mundial de computadores, em que a apelada busca a exclusão de perfil em seu nome no Facebook, perfil esse que vem fazendo ameças a terceiros.2. O apelante insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou que exclua o perfil fake da rede social disposto na URL @maryjane.almeida.18, bem como a concessão do número do IP do criminoso. Alega que em momento algum dos autos a apelada especificou a URL do perfil reclamado, tendo apenas ressaltado que se trata de perfil do serviço Facebook denominado de Mary Jane Almeida, o que leva a crer que o juízo incidiu em erro quando indicou a conta @maryiane.almeida.18 em sentença vez que não foi requerida providência alguma em relação a essa conta.3. Não assiste razão ao apelante. Explico.4. Como bem reconhecido em sede de contrarrazões, as ameaças foram feitas a partir da conta @maryiane.almeida.18, estando, portanto, individualizada a referida conta no Facebook, sendo possível, através da digitação de tais dados a identificação do perfil na referida rede social.5. No caso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação da URL quando a parte indicar de forma precisa os dados da conta a ser excluída. 6. Assim, tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída, a saber: maryiane.almeida.18, como ressaltado nas contrarrazões recursais, e consoante documento de fl. 41 dos autos.7. Inobstante, no caso em tela, analisando a extensão das obrigações impostas à provedora de aplicação, verifica-se que esta foi compelida a prestar as informações de endereço IP dos acessos. Na hipótese, o fornecimento dos dados de endereço IP dos acessos é suficiente para a identificação da conta.8. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social.9. Quanto aos danos morais deferidos, restam devidos vez que, como destacado na sentença, patente a ilicitude na conduta do apelante ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, consoante faz prova o documento de fl. 61, bem como os transtornos decorrentes da omissão, causando gravame que ultrapassa o mero aborrecimento.10. Denote-se que a omissão do apelante deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual aplica-se o princípio da causalidade, sendo cabível a condenação em honorários.11. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 231563-17.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.Fortaleza, 21 de agosto de 2024EVERARDO LUCENA SEGUNDOPresidente do Órgão JulgadorDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERelator |
29/08/2024 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/08/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3379 |
27/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o envio do acórdão para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico |
24/08/2024 |
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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24/08/2024 |
Expedida Certidão de Julgamento
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21/08/2024 |
Acórdão - Assinado
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21/08/2024 |
Conhecido o recurso e não-provido
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21/08/2024 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. |
13/08/2024 |
Concluso ao Relator
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13/08/2024 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/08/2024 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/08/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3367 |
08/08/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 21/08/2024 |
08/08/2024 |
Para Julgamento
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08/08/2024 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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08/08/2024 |
Relatório - Assinado
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29/07/2024 |
Concluso ao Relator
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29/07/2024 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/07/2024 |
(Distribuição Automática) por sorteio
Órgão Julgador: 65 - 2ª Câmara Direito Privado Relator: 1212 - CARLOS ALBERTO MENDES FORTE |
29/07/2024 |
Processo Autuado
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29/07/2024 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 15ª Vara Cível |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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16/09/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
26/11/2024 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | CARLOS ALBERTO MENDES FORTE |
2º | PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO |
3º | MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
21/08/2024 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. |