Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000290-66.2009.8.06.0063 | Catarina | Vara Única da Comarca de Catarina | - | - |
Apelante: |
André Cassimiro de Souza
Defensor dativo: Renan Barros Guedes |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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22/04/2019 |
Juntada de Documento
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22/04/2019 |
Baixa Definitiva
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22/04/2019 |
Transitado em Julgado
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09/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.19.00325001-1 Tipo da Petição: Retorno de Carta de Ordem Data: 09/04/2019 12:08 |
08/03/2019 |
Decorrido prazo
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22/04/2019 |
Juntada de Documento
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22/04/2019 |
Baixa Definitiva
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22/04/2019 |
Transitado em Julgado
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09/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.19.00325001-1 Tipo da Petição: Retorno de Carta de Ordem Data: 09/04/2019 12:08 |
08/03/2019 |
Decorrido prazo
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08/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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31/01/2019 |
Juntada de Documento
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30/01/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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30/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/01/2019 |
Expedição de Carta de Ordem
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30/01/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/01/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 29/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2070 |
25/01/2019 |
Enviado acórdão para publicação
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25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SURSIS. IMPROVIMENTO. A exasperação da pena básica apoiou-se nas particularidades fáticas do caso, aptas a demonstrar a gravidade diferenciada da conduta. Sentenciante atuou nos limites da discricionariedade vinculada e da proporcionalidade na fixação da pena-base. O Juízo de piso agravou sobremaneira a pena básica, em 01 (hum) ano e 06 (seis) meses, o que representa aumento de 100%, decerto desproporcional. Pena agravada em 08 (oito) meses. Não consiste o quantum da pena em critério único para fixação do regime prisional, o qual deve ser definido em atenção também à primariedade e às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Regime inicial semiaberto mantido. Ainda que descontado o período em que permaneceu o Apelante preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional, uma vez estabelecido meio mais severo de cumprimento da reprimenda em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas. Não faz o condenado jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou ao sursis, na medida em que o crime foi cometido com violência e com grave ameaça à pessoa, que a pena privativa de liberdade ultrapassa 02 (dois) anos e que a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime não indicam que a substituição ou a suspensão seriam suficientes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, concedendo-lhe parcial provimento, com redução da pena para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DES. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Presidente e Relator |
23/01/2019 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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23/01/2019 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do apelante para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/12/2018 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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18/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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18/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 |
Concluso ao Relator
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17/12/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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17/12/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2050 |
13/12/2018 |
Inclusão em pauta
Para 23/01/2019 |
12/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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12/12/2018 |
Relatório - Assinado
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23/11/2018 |
Concluso ao Relator
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23/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.18.00329968-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2018 18:59 |
05/11/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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05/11/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1495/2018 |
05/10/2018 |
Juntada de Documento
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03/10/2018 |
Expedido Ofício Encaminhando AUTOS p/ Diligência
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02/10/2018 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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02/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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07/08/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1495/2018. |
12/04/2018 |
Expedido Termo de Informação
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11/04/2018 |
Juntada de Documento
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10/04/2018 |
Concluso ao Relator
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10/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00068844-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/04/2018 14:13 |
28/03/2018 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
26/03/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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20/03/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Petição
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24/01/2018 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Expedição de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Petição
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Petição
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24/01/2018 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Expedição de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Petição
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Petição
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Expedição de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Expedição de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Petição
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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24/01/2018 |
Juntada de Documento
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17/10/2017 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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17/10/2017 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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17/10/2017 |
Processo Autuado
Coordenadoria de Protocolo e Malote |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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10/04/2018 |
Parecer do MP |
22/11/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
09/04/2019 |
Retorno de Carta de Ordem |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
2º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do apelante para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, nos termos do voto do Des. Relator." |