Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000366-06.2018.8.06.0086 (Principal) | Horizonte | 1ª Vara da Comarca de Horizonte | - | - |
Recorrente: |
Euro Bruno Santos de Sousa
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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14/03/2022 |
Remessa
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14/03/2022 |
Baixa Definitiva
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14/03/2022 |
Transitado em Julgado
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25/02/2022 |
Decorrido prazo
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25/02/2022 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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14/03/2022 |
Remessa
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14/03/2022 |
Baixa Definitiva
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14/03/2022 |
Transitado em Julgado
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25/02/2022 |
Decorrido prazo
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25/02/2022 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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01/02/2022 |
Decorrendo Prazo
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01/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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01/02/2022 |
Juntada de Documento
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01/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/01/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2774 |
28/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/01/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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27/01/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PLEITOS RESPECTIVOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESPRONÚNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DELITIVAS. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE. JUÍZO MERITÓRIO QUE DEVE SER EXERCIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. 2.1. PRETENSÃO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DA FUTILIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA PASSÍVEL DE INFERÊNCIA PELO RELATO NA EXORDIAL DELATÓRIA. MERA HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, DO CPP. 2.2. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DA FUTILIDADE E DA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE A JUSTIFICAR A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO TRIBUNAL POPULAR. SÚMULA Nº 03, DO TJ/CE. 3. PRIMEIRO RECORRENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROVIMENTO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS REGISTROS CRIMINAIS DO ACUSADO. Recursos conhecidos e improvidos. 1. Não merecem guarida as pretensões individuais de absolvição sumária ou de impronúncia, sob as alegações respectivas de legítima ausência ou de insuficiência de indícios de autoria, uma vez que, até o presente momento, mostra-se o conjunto probatório deveras apto a instaurar, pelo menos, fundada suspeita de que tenham os réus praticado o crime em comento da forma como relatado na exordial, notadamente em se destacando: o relatório policial acerca das imagens colhidas pelos sistemas de câmeras instalados nas cercanias dos locais onde desenvolvidos os atos preparatórios e executórios; os depoimentos testemunhais; o laudo cadavérico; e o laudo de microcomparação balística. Tal conjunto probatório denota que, nos momentos que antecederam o crime, os acusados e a vítima estavam num mesmo bar, onde mantiveram alguns colóquios entre si, restando a última alvejada com três disparos, dois deles na cabeça, já quando se encontrava em local diverso, nas cercanias de sua casa, tendo o primeiro recorrente confessado a autoria criminosa perante a autoridade policial, confirmando-se, assim, o teor do laudo balístico, pelo qual atestado que um dos projéteis retirados do corpo do ofendido houvera sido disparado pela arma a ele pertencente. Noutra toada, as imagens captadas pelo circuito de câmeras do bar e pelo circuito externo de câmeras instalado próximo às imediações do locus delicti indicam que Euro Bruno se fez transportar por Carlos Lenno até o referido ponto, valendo-se de trajeto que aponta que seguiram o ofendido, certificaram-se da exata localização do mesmo e se movimentaram de molde que o primeiro desembarcou do automóvel, praticou o crime, retornou e, conforme ainda relatos testemunhais, entrou novamente no carro, evadindo-se com o segundo. 2. Em face desse contexto fático - mormente em sendo considerado que a suposta discussão entre Euro Bruno e a vítima teria ocorrido em momento e local diverso daquele onde praticado o crime, bem assim que o primeiro, depois de se fazer transportar no carro do corréu, atingiu a derradeira com três disparos, sendo dois deles na cabeça, dentre os quais um à curta distância - outra conclusão não se torna possível, senão a de que comprovada a materialidade e colhidos elementos de prova de autoria idôneos a autorizar a submissão dos réus a julgamento popular, onde as teses defensivas serão profundamente apreciadas. 3. Com efeito, juízo diverso só seria possível se o Magistrado a quo se encontrasse diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 4. Trata-se da incidência do brocardo in dubio pro societate, prevalecente na fase de pronúncia, momento processual em que cabe ao magistrado perquirir tão somente a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de sua autoria, não proferindo um juízo meritório, mas apenas declarando a admissibilidade da acusação. 5. Noutra toada, consta, na denúncia, a assertiva de que Euro Bruno afirmara haver praticado o crime após ter sido ameaçado pela vítima, proporcionando, assim, o pleno desenvolvimento da ampla defesa e do contraditório quanto a esse ponto. Desse modo, não há que se cogitar de afronta ao princípio da congruência pelo fato de ter sido a conduta subsumida, na pronúncia, à qualificadora da futilidade, e não da torpeza, tal qual capitulada na exordial delatória, ainda que, nesse ato inicial, tenha o Ministério Público enunciado taxativamente que o móvel do delito seria uma dívida derivada de substâncias entorpecentes contraída pelo ofendido junto a Carlos Lenno. 6. De fato, consabido que o réu se defende dos fatos a si imputados na denúncia, e não do enquadramento típico ali realizado, constituindo ônus defensivo, sob o pálio da ampla defesa e do contraditório, atuar para esclarecer a conjuntura fática referida na exordial, e não as meras conclusões "iniciais" do representante ministerial. Isso porque a pronúncia deve guardar correspondência com o relato efetuado na exordial, não com a interpretação ministerial, ou com a tipificação realizada pelo Parquet. 7. Frise-se, outrossim, que, segundo reportado por Carlos Lenno na seara processual, o entrevero com a vítima, ocorrido no bar onde estavam, circunscreveu-se a ela e ao corréu, tendo como cerne, possivelmente, uma dissensão em torno de drogas, conjuntura que demonstra mais claramente tratar-se o seu enquadramento a uma questão interpretativa, sobre a qual ambos os acusados tiveram a plena oportunidade de se defender, de tal sorte que cumprido o desiderato maior do princípio da correlação, estando configurada a emendatio libelli, e não a mutatio libelli. 8. Não merece prosperar o pleito de decote da qualificadora relativa à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a presença de indícios de que o ofendido foi alvejado de inopino, mais precisamente no momento em que, após deixar o bar e tomar um transporte coletivo, estava a conversar com terceiros, isso já nas imediações de sua casa, circunstância que deve ser analisada profundamente pelo Conselho de Sentença quando do julgamento em plenário. 9. Não merece guarida o pleito de revogação do cárcere cautelar do primeiro recorrente, sob a alegação de ausência de substrato fático idôneo a embasar a prisão preventiva. Isso porque demonstrada concretamente a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente, do seu modus operandi, bem como em razão dos antecedentes criminais do acusado em tela, que responde a outros dois processos por delitos de homicídio. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0000366-06.2018.8.06.0086, em que são recorrentes Euro Bruno Santos de Sousa e Carlos Lenno Ferreira do Amaral. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
26/01/2022 |
Conhecido o recurso e não-provido
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26/01/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
24/01/2022 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
26/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
26/11/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01278610-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2021 03:36 |
30/07/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Preliminar de nulidade por inobservância do procedimento do mutatio libelli. Não cabimento. Sentença limitada apenas à narrativa fática feita na peça inaugural 2. Pleito de absolvição sumária ou impronúncia pela excludente de legitima defesa ou por falta de provas. Impossibilidade. Princípio in dubio pro societate. Na Pronúncia, bastam provas sobre a existência do crime e simples indícios de autoria. 3. Pleito de exclusão das qualificadoras. Impossibilidade nessa fase processual, por também possuir caráter extravagante. Parecer pelo PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
26/07/2021 |
Concluso ao Relator
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12/07/2021 |
Expedição de Certidão
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02/07/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/07/2021 |
Vista à PGJ
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02/07/2021 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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02/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 |
Concluso ao Relator
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28/04/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 27/04/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2597 |
26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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24/04/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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23/04/2021 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
21/04/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
07/04/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Horizonte Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Horizonte |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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30/07/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/01/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto da Desa. Relatora." |