Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: | Francisco Edvan Pinheiro |
Paciente: | Francisco Edvan Pinheiro Réu preso |
Impetrado: | Juiz de Direito da Vara Única Vinculada da Comarca de Milhã |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
02/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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02/05/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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30/04/2018 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
02/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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02/05/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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30/04/2018 |
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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30/04/2018 |
Baixa Definitiva
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30/04/2018 |
Transitado em Julgado
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30/04/2018 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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06/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00066616-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/03/2018 07:47 |
23/03/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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23/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/02/2018 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/02/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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31/01/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/01/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1835 |
29/01/2018 |
Acórdão enviado para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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26/01/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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26/01/2018 |
Juntada de Documento
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25/01/2018 |
Expedição de Ofício
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25/01/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
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24/01/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CPB) - PRISÃO PREVENTIVA - DEFESA REQUER A SUPOSTA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO - NÃO PROVIMENTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONSEQUENTEMENTE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva do Estado, supostamente ocorrida entre o dia do recebimento da denúncia até a presente data. 2. Em razão da ausência de previsão legal, o período de suspensão do prazo prescricional, decorrente da aplicação do art. 366 do CPP, é regulado pelo art. 109 do Código Penal, observado o máximo da pena cominada para o crime praticado, conforme enunciado sumular n.º 415 do STJ, e, enquanto estiver suspenso o prazo prescricional, referido lapso não será contado para fins de extinção da punibilidade do agente. 3. Tratando-se, a hipótese, da prática de crime de roubo majorado (art. 157, § 2°, incisos I e II do CPB), a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato ocorre em 20 anos (art. 109, inc. I, do CP). 4. Considerando que o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia (22.03.2005) e a presente data, excluindo-se o período da suspensão (10 anos), não é superior àquele previsto no art. 109, inc. I, do CPB (20 anos), afasta-se, nesse momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Ordem conhecida e denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018. DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
24/01/2018 |
Denegado o Habeas Corpus
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24/01/2018 |
Julgado
Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |
18/01/2018 |
Inclusão em pauta
Para 24/01/2018 |
18/01/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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13/12/2017 |
Concluso ao Relator
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13/12/2017 |
Enviado os Autos Digitais para Transferência do Acervo
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13/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.17.00327712-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/09/2017 15:56 |
01/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00095908-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/08/2017 12:50 |
01/09/2017 |
Concluso ao Relator
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28/08/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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25/08/2017 |
Vista à PGJ
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25/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.17.00327288-4 Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 25/08/2017 10:41 |
21/08/2017 |
Juntada de Documento
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21/08/2017 |
Expedição de Ofício
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17/08/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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17/08/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 |
Concluso ao Relator
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07/08/2017 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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30/06/2017 |
Juntada de Documento
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29/06/2017 |
Expedição de Ofício
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29/06/2017 |
Expedida Certidão de Publicação
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29/06/2017 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/06/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1701 |
28/06/2017 |
Expedida Certidão
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27/06/2017 |
Decisão enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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26/06/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Habeas Corpus
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26/06/2017 |
Não Concedida a Medida Liminar
É plenamente cabível a concessão da medida liminar quando está comprovada a probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção (periculum in mora) e dos elementos que indiquem a existência de ilegalidade da prisão (fumus boni juris), o que não observo em uma análise perfunctória própria do momento. Pelo exposto, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações a autoridade coatora no prazo de dez dias. Com a resposta, abra-se vista a Procuradoria Geral de Justiça. Antes, porém, retifique-se a autuação para que conste como impetrado o Juiz da Vara Única Vinculada de Milhã/CE. Fortaleza, 22 de junho de 2017. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
08/06/2017 |
Concluso ao Relator
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08/06/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/06/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
08/06/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
07/06/2017 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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07/06/2017 |
Juntada de Documento
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07/06/2017 |
Juntada de Documento
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07/06/2017 |
Juntada de Documento
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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25/08/2017 |
Informações do Juizo |
31/08/2017 |
Parecer do MP |
06/09/2017 |
Petições Intermediárias Diversas |
29/03/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
24/01/2018 | Julgado | Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator." |