Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0013853-36.2017.8.06.0035 | Aracati | 3º Vara da Comarca de Aracati | - | - |
Suscitante: | Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Aracati |
Suscitado: | Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati |
Requerido: | José Iran Silva dos Santos |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
24/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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24/04/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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20/04/2018 |
Enviados Autos da Div. Recursos Criminais p/ o Arquivo
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20/04/2018 |
Juntada de Documento
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
24/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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24/04/2018 |
Expedida Certidão de Arquivamento
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20/04/2018 |
Enviados Autos da Div. Recursos Criminais p/ o Arquivo
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20/04/2018 |
Juntada de Documento
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19/04/2018 |
Baixa Definitiva
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19/04/2018 |
Transitado em Julgado
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27/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00065143-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/03/2018 11:50 |
13/03/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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12/03/2018 |
Expedida Certidão
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12/03/2018 |
Juntada de Documento
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31/01/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/01/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1835 |
26/01/2018 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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25/01/2018 |
Juntada de Documento
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25/01/2018 |
Juntada de Documento
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25/01/2018 |
Expedição de Ofício
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25/01/2018 |
Expedição de Ofício
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25/01/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
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24/01/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. NATUREZA CAUTELAR CÍVEL SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DA OFENDIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). 1. Trata-se de conflito, instaurado nos autos do requerimento de medidas protetivas de natureza cível, entre os Juízes da 1ª Vara e 3ª Vara, ambos da Comarca de Aracati, respectivamente, com competência cível e criminal. 2. Nesse passo, é de se salientar que ao julgar o REsp 1419421/GO, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) de cunho cível, de forma autônoma, ou seja, sem a necessidade de existência de inquérito policial ou ação penal, possuindo nesse caso natureza cautelar cível satisfativa. 3. No caso em mesa, observado o fato de que o presente conflito, versa, exclusivamente, sobre o requerimento de medidas protetivas de urgência, de natureza cível, porquanto não houve interesse da ofendida em representar contra seu suposto agressor, deve, pois, ser processado perante um juízo com competência cível, no caso, o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Aracati a quem distribuídos os autos inicialmente. 4. Nesse sentido, foram julgados por esta Corte pelo menos quatro conflitos idênticos, envolvendo os mesmo Juízos. 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Aracati (suscitado). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000832-98.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz da 3ª Vara e suscitado o Juiz da 1ª Vara, ambos da Comarca de Aracati. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de jurisdição, declarando competente o juízo cível suscitado da 1ª Vara da Comarca de Aracati, para processar e julgar os autos do requerimento de medidas protetivas nº 13853-2017.8.06.0035, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
24/01/2018 |
Julgado
Declarada a competência nos termos do acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, dando-lhe provimento, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati, ora suscitado, para processar e julgar os autos de requerimento de medidas protetivas nº 13853-36.2017.8.06.0035, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
17/01/2018 |
Inclusão em pauta
Para 24/01/2018 |
17/01/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/11/2017 |
Concluso ao Relator
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01/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00109153-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2017 14:50 |
27/10/2017 |
Juntada de Documento
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23/10/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça,tendo em vista o despacho de página 25. |
23/10/2017 |
Vista à PGJ
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20/10/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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19/10/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2017 |
Concluso ao Relator
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21/08/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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21/08/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
18/08/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
18/08/2017 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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18/08/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Expedição de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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18/08/2017 |
Juntada de Documento
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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31/10/2017 |
Parecer do MP |
26/03/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
2º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
3º | FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
24/01/2018 | Julgado | Declarada a competência nos termos do acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do conflito, dando-lhe provimento, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati, ora suscitado, para processar e julgar os autos de requerimento de medidas protetivas nº 13853-36.2017.8.06.0035, nos termos do voto da Desa. Relatora." |