Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002071-48.2015.8.06.0117 (Principal) | Maracanau | 1ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: |
Johnny Santos Silva
Advogado: Adriano da Silva Sales |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
17/03/2020 |
Remessa
|
17/03/2020 |
Baixa Definitiva
|
17/03/2020 |
Transitado em Julgado
|
17/03/2020 |
Decorrido prazo
|
17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
|
17/03/2020 |
Remessa
|
17/03/2020 |
Baixa Definitiva
|
17/03/2020 |
Transitado em Julgado
|
17/03/2020 |
Decorrido prazo
|
17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
|
05/02/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
05/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
05/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
05/02/2020 |
Decorrendo Prazo
|
05/02/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/02/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2312 |
31/01/2020 |
Enviado acórdão para publicação
|
31/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
|
30/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
29/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU SOLTO. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUANDO HARMÔNICAS COM O CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE DESVIGIADA E PACÍFICA DA RES FURTIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA Nº 582, DO STJ. SÚMULA Nº 11, DO TJ/CE. 3. EXCLUSÃO EX OFFICIO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA. ELISÃO OPERADA POR FORÇA DA LEI Nº 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. AUSÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE A PENA ORIGINARIAMENTE APLICADA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO REALIZADA NA PRIMEIRA DOSIMÉTRICA. PRECEDENTES. 4. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 545, DO STJ. ALTERAÇÃO EFETUADA QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. 5. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. Recurso conhecido e parcialmente provido, com exclusão de ofício, da majorante concernente ao emprego de arma, resultando fixada a sanção, após incidência da atenuante da confissão e aplicação da regra do concurso material benéfico, no quantum de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mantida, nos demais termos, a sentença hostilizada. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0002071-48.2015.8.06.0117, em que foi interposto recurso de apelação por Johnny Santos Silva, contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, em que foi condenado pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à Lei nº 13.654/2018, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, em concurso formal. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe parcial provimento, excluindo, de ofício, a majorante concernente ao emprego de arma, resultando fixada a sanção, após incidência da atenuante da confissão e aplicação da regra do concurso material benéfico, no quantum de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, mantida, nos demais termos, a sentença hostilizada, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador eRelatora |
29/01/2020 |
Conhecido o recurso e provido em parte
|
29/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, com exclusão, de ofício, da majorante concernente ao emprego de arma, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
22/01/2020 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 29/01/2020 13:30 |
17/12/2019 |
Concluso ao Relator
|
17/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
|
02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
|
26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
26/11/2019 |
Relatório - Assinado
|
29/11/2017 |
Concluso ao Relator
|
29/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00113198-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/11/2017 14:12 |
29/11/2017 |
Juntada de Documento
|
28/11/2017 |
Expedido Termo de Informação
|
13/11/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Segue mídia. |
13/11/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Segue mídia. |
10/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.17.00329330-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/11/2017 14:00 |
13/10/2017 |
Juntada de Documento
|
13/10/2017 |
Expedição de Ofício
|
24/08/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
|
23/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00093784-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2017 12:20 |
16/08/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
14/08/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
|
10/08/2017 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº ,0623487-83.2015.8.06.0000 distribuído por equidade à Desa. Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
10/08/2017 |
Juntada de Documento
|
08/08/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
19/07/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Maracanau Vara de origem: 1ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
23/08/2017 |
Parecer do MP |
06/11/2017 |
Ofício |
23/11/2017 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, com exclusão, de ofício, da majorante concernente ao emprego de arma, nos termos do voto da Desa. Relatora." |