Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002471-42.2000.8.06.0132 | Nova Olinda | Vara Única da Comarca de Nova Olinda | - | - |
Recorrente: |
Raimundo Alencar dos Santos
Advogado: Jose Jobson Bacurau Alencar |
Recorrido: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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13/03/2019 |
Juntada de Documento
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12/03/2019 |
Baixa Definitiva
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12/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/02/2019 |
Decorrido prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/03/2019 |
Juntada de Documento
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12/03/2019 |
Baixa Definitiva
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12/03/2019 |
Transitado em Julgado
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26/02/2019 |
Decorrido prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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31/01/2019 |
Expedida Certidão
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30/01/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 29/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2070 |
25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0002471-42.2000.8.06.0132 - Recurso em Sentido Estrito Recorrente: Raimundo Alencar dos SantosRecorrido: Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADES. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, de animus necandi e das circunstâncias qualificadoras, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovada, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada, o que não ocorreu na espécie. 4. É incabível a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, a não ser quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Conhecido o recurso e não-provido
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23/01/2019 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça." |
18/12/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 23/01/2019 13:30 |
11/12/2018 |
Concluso ao Relator
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11/12/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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11/12/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2046 |
06/12/2018 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2018 |
05/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/12/2018 |
Relatório - Assinado
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29/01/2018 |
Concluso ao Relator
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29/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00051641-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/01/2018 14:45 |
23/01/2018 |
Juntada de Documento
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10/01/2018 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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08/01/2018 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de página 349. Segue mídia. |
19/12/2017 |
Vista à PGJ
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18/12/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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13/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 |
Concluso ao Relator
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14/11/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
19/10/2017 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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19/10/2017 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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19/10/2017 |
Juntada de Documento
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19/10/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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19/10/2017 |
Juntada de Documento
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19/10/2017 |
Juntada de Parecer Realizada
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19/10/2017 |
Juntada de Documento
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19/10/2017 |
Juntada de Documento
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19/10/2017 |
Juntada de Documento
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19/10/2017 |
Juntada de Documento
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14/09/2017 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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14/09/2017 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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14/09/2017 |
Processo Autuado
Coordenadoria de Protocolo e Malote |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
17/01/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça." |