Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. |
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2524-74.2013.8.06.0097 | A | - | - | - | - |
2744-72.2013.8.06.0097 | A | - | - | - | - |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002492-69.2013.8.06.0097 | Iracema | Vara Única da Comarca de Iracema | - | - |
Apelante: |
Íkaro José Araújo Lopes
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Data | Movimento |
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20/03/2018 |
Juntada de Documento
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14/03/2018 |
Baixa Definitiva
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14/03/2018 |
Transitado em Julgado
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02/03/2018 |
Decorrido prazo
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16/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00055891-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/02/2018 07:36 |
20/03/2018 |
Juntada de Documento
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14/03/2018 |
Baixa Definitiva
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14/03/2018 |
Transitado em Julgado
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02/03/2018 |
Decorrido prazo
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16/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00055891-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/02/2018 07:36 |
07/02/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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06/02/2018 |
Juntada de Documento
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02/02/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/02/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1837 |
31/01/2018 |
Expedido Termo de Ciência ao MP
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30/01/2018 |
Enviado acórdão para publicação
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30/01/2018 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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30/01/2018 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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29/01/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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29/01/2018 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE. 1.1.1. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE ALGUNS JURADOS. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO OFERECIMENTO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. Durante a escolha dos jurados, a Defesa rejeitou dois deles, conforme se pode constatar da ata da sessão de julgamento. Os jurados agora apontados como suspeitos, então, não foram objeto de qualquer menção reprovativa por ocasião de suas indicações. Estranha-se que o sejam. A alegada amizade íntima das testemunhas com os filhos da vítima, se existente, por certo já seria do conhecimento do acusado, considerando-se que o fato ocorreu em uma cidade pequena, com aproximadamente 14.000 habitantes, à época, onde muitos se conhecem. 1.1.2. RETIRADA DO RÉU DA SESSÃO PLENÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. A lei processual penal, em seu art.217, permite ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, determinar a retirada do réu, caso verifique que a presença dele poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento. O que se exige, nos termos do art.93, inciso IX da Constituição Federal, é que o Magistrado apresente os fundamentos de sua decisão, não podendo, simplesmente, mandar retirar o réu. 1.1.3. OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NO MOMENTO OPORTUNO. DESPROVIMENTO. O Magistrado justificou a ouvida das testemunhas, como "testemunhas do juízo". Está previsto na lei processual penal, em seu art. 209, afirma que "o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes". Nesse sentido, a jurisprudência: "(...) não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes, nada obstante a que - como ocorreu na espécie - o Juízo consigne que os informantes, se necessário, serão ouvidos como testemunhas do juízo(...)". (RHC 40587/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015). 2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE NOVA SUBMISSÃO DO RÉU A JÚRI POPULAR. DESPROVIMENTO. Ao exame do que consta no caderno processual vê-se que não há dissociação da evidência probatória na decisão dos jurados. O que houve foi o acolhimento dos argumentos expostos pela acusação. Importante ressaltar que a decisão dos jurados, em face de sua soberania constitucional, somente será anulada quando inteiramente dissociada do que foi colhido em instrução. A opção pela tese que lhes pareceu mais convincente não merece censura. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DE MOLDE A PERMITIR A EXASPERAÇÃO OPERADA NA PENA-BASE EM QUANTUM TÃO ELEVADO - PENA-BASE ESTIPULADA EM 18 ANOS DE RECLUSÃO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 0002492.69.2013.8.06.0097, em que interposto recurso de apelação por Íkaro José Araújo Lopes, contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Iracema, pela qual condenado por crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, ao cumprimento vinte anos de reclusão em regime inicialmente fechado, a ele negado aguardar julgamento de recurso em liberdade. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares suscitadas e negar-lhe provimento, e, por maioria, acordam em proceder ex officio ao redimensionamento da pena, nos termos do voto da eminente Revisora. Fortaleza, 24 de janeiro de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Revisora |
26/01/2018 |
Concluso ao Relator Designado
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26/01/2018 |
Expedida Certidão de Julgamento
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26/01/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/01/2018 |
Concluso ao Relator Designado
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24/01/2018 |
Conhecido o recurso e não-provido
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24/01/2018 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, ainda, por votação unânime, negou provimento ao recurso, procedendo, ex officio, por maioria, o redimensionamento da pena do apelante. Foi designada para lavrar o acórdão a Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana." Fez sustentação oral, no tempo regimental o advogado José Aleixon Moreira de Freitas, bem como o representante do Ministério Público. |
13/12/2017 |
Adiado
Próxima pauta: 24/01/2018 13:30 |
01/12/2017 |
Concluso ao Relator
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01/12/2017 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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01/12/2017 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/11/2017 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1806 |
28/11/2017 |
Inclusão em pauta
Para 13/12/2017 |
28/11/2017 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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27/11/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2017 |
Concluso ao Revisor
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23/11/2017 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/11/2017 |
Relatório - Assinado
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04/02/2016 |
Concluso ao Relator
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04/02/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.16.00053829-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/01/2016 14:33 |
04/02/2016 |
Expedido Termo de Informação
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21/01/2016 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Segue mídia. |
20/01/2016 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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20/01/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2016 |
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2016 |
Concluso ao Relator
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20/01/2016 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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20/01/2016 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus, nº 0000868-48.2014.8.06.0000, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
19/01/2016 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Petição
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Parecer Realizada
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Petição
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Parecer Realizada
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Petição
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Parecer Realizada
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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15/12/2015 |
Juntada de Documento
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20/11/2015 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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19/11/2015 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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19/11/2015 |
Processo Autuado
Protocolo |
Recebido em | Classe |
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14/12/2017 | Apelação Criminal - 50000 (0002492-69.2013.8.06.0097) |
Data | Tipo |
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29/01/2016 |
Parecer do MP |
09/02/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
24/01/2018 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, ainda, por votação unânime, negou provimento ao recurso, procedendo, ex officio, por maioria, o redimensionamento da pena do apelante. Foi designada para lavrar o acórdão a Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana." Fez sustentação oral, no tempo regimental o advogado José Aleixon Moreira de Freitas, bem como o representante do Ministério Público. |