Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0003911-88.2009.8.06.0025 (Principal) | Fortaleza | 3ª Vara do Juri | - | - |
Recorrente: |
Jorge Marques da Silva
Advogado: José Cândido Lustosa Bittencourt de Albuquerque Advogado: Sérgio Bruno Araújo Rebouças Advogado: Marcelo Luiz Batista Oliveira |
Recorrido: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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13/03/2019 |
Remessa
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13/03/2019 |
Baixa Definitiva
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12/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/02/2019 |
Decorrido prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/03/2019 |
Remessa
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13/03/2019 |
Baixa Definitiva
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12/03/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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25/02/2019 |
Decorrido prazo
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01/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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31/01/2019 |
Expedida Certidão
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30/01/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 29/01/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2070 |
25/01/2019 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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24/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
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24/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00053345-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2019 11:49 |
24/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00053345-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2019 11:49 |
23/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0003911-88.2009.8.06.0025 - Recurso em Sentido Estrito Recorrente: Jorge Marques da SilvaRecorrido: Ministério Público do Estado do Ceará EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. 2. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o magistrado prolator limita-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, da Carta Magna, sem, contudo, extrapolar os limites dessa fase processual (art. 413, CPP). 3. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 4. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovada, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude alegada, o que não ocorreu na espécie. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 23 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
23/01/2019 |
Conhecido o recurso e não-provido
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23/01/2019 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado do recorrente bem como o representante do Ministério Público. |
18/12/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 23/01/2019 13:30 |
11/12/2018 |
Concluso ao Relator
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11/12/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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11/12/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2046 |
06/12/2018 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2018 |
05/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/12/2018 |
Relatório - Assinado
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16/01/2018 |
Concluso ao Relator
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16/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00118172-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/12/2017 15:23 |
10/01/2018 |
Juntada de Documento
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15/12/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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12/12/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, tendo em vista o despacho de página 308. Segue mídia. |
20/11/2017 |
Juntada de Documento
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20/11/2017 |
Expedição de Ofício
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31/10/2017 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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30/10/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 |
Concluso ao Relator
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28/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00101910-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 28/09/2017 13:09 |
27/09/2017 |
Expedição de Documento
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22/09/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data, abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
21/09/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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19/09/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
15/09/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
28/08/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 3ª Vara do Juri |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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28/09/2017 |
Parecer do MP |
20/12/2017 |
Parecer do MP |
23/01/2019 |
Pedido de Juntada de Documento |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
2º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/01/2019 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Fez sustentação oral, no tempo regimental, o advogado do recorrente bem como o representante do Ministério Público. |