Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0004378-02.2016.8.06.0129 (Principal) | Morrinhos | Vara Única da Comarca de Morrinhos | - | - |
Apelante: |
Antônio Ronaldo do Nascimento Lino
Réu preso
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
16/07/2021 |
Remessa
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16/07/2021 |
Baixa Definitiva
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16/07/2021 |
Transitado em Julgado
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15/07/2021 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0004378-02.2016.8.06.0129/50000 - Embargos de Declaração Criminal |
15/07/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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16/07/2021 |
Remessa
|
16/07/2021 |
Baixa Definitiva
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16/07/2021 |
Transitado em Julgado
|
15/07/2021 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0004378-02.2016.8.06.0129/50000 - Embargos de Declaração Criminal |
15/07/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/05/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/04/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 31/03/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2581 |
30/03/2021 |
Enviado acórdão para publicação
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29/03/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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29/03/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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24/03/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). 1) REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: NEUTRALIZAÇÃO DO TOM DESFAVORÁVEL APLICADO EM FACE DA NATUREZA DA DROGA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA, VEZ QUE TAL FUNDAMENTO FOI UTILIZADO NO QUANTUM DE REDUÇÃO APLICADO NA 3ª FASE. BASILAR ALTERADA PARA O MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE: MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, TODAVIA, SEM REDUÇÃO DA PENA, JÁ QUE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 3ª FASE: MINORANTE RECONHECIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DIANTE DA DIVERSIDADE, EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS COM O APELANTE (500G DE COCAÍNA E 297G DE CRACK), FUNDAMENTO ESSE QUE, POR SUA VEZ, NÃO FOI UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 2) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 204/207 pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos-CE, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado; 2.Cabe esclarecer que a autoria e a materialidade do crime restam incontroversas, pretendendo a Defesa do recorrente, mediante o teor do julgamento do Habeas Corpus 193.457/CE, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, procedendo eventuais ajustes decorrentes quanto ao regime inicial da pena e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 3.In casu, no que diz respeito à dosimetria da pena aplicada, percebe-se que o Juiz a quo, na 1ª fase da dosimetria, considerou 01 (uma) circunstância judicial como fator que impõe uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu, qual seja a natureza e a quantidade da substância entorpecente. Contudo, percebe-se que a exasperação referente a tal vetorial deve ser neutralizada para a recorrente em questão; 4.Embora idônea a fundamentação utilizada para exasperação da pena operada pelo douto julgador diante da natureza e quantidade droga apreendida (500g de cocaína e 297g de crack, ambas substância sabidamente de alto poder viciante e lesivo), afasta-se tal valoração negativa para que possa ser utilizada na última fase da dosimetria, sob pena de configurar indevido bis in idem; 5.Desta feita, diante da ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis à apelante, faz-se necessária a redução da pena-base outrora fixada para o mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e, de forma proporcional, 500 (seiscentos) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 6.Com relação a 2ª fase da dosimetria, da mesma forma, mantém-se a atenuante referente à confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d" do CP, contudo, em razão de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e considerando a vedação trazida pela Súmula 231 do STJ, permanece a basilar inalterada; 7.Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, verifica-se que a minorante foi afastada pelo juízo sentenciante de forma fundamentada, mormente diante das circunstâncias fáticas e confissão do apelante acerca da atividade criminosa exercida por ocasião do seu flagrante (termo à fl. 10). Contudo, diante do teor do julgamento do Habeas Corpus 193.457/CE, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, procede-se a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme determinado no ofício acostado às fls. 543/557, oriundo do STF; 8.No caso em testilha, não obstante o reconhecimento do tráfico privilegiado, a diversidade, a natureza das drogas (crack e cocaína - substâncias sabidamente de alto poder lesivo e elevado potencial viciante) e a expressiva quantidade apreendida (500g de cocaína e 297g de crack) - não valoradas na exasperação da pena-base a fim de evitar a ocorrência de indesejável bis in idem - são circunstâncias que justificam a incidência da fração mínima em relação à causa de diminuição de pena, mostrando-se razoável e adequada, diante das peculiaridades do caso concreto, o uso da fração de 1/6 (um sexto); 9.Desta feita, redimensiona-se, definitivamente, a pena do ora apelante para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, à míngua de outros elementos a serem considerados; 10.Quanto à pena pecuniária, diante da proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, redimensiona-se para 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49 do Código Penal; 11.Já no que pertine ao regime inicial de cumprimento, tendo em vista a pena ora imposta, bem como a primariedade do apelante (responde somente por este processo) e que as circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal indicam suficiente a medida, cabível a modificação para o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º do CP; 12.Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, em razão do quantum da reprimenda corporal aplicada, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal Brasileito; 13.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada no que tange à 1ª e 3ª fase da dosimetria da pena, devendo, desta forma, cumprir o apelante a reprimenda de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto, mantendo-se o restante do decisum combatido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004378-02.2016.8.06.0129, em que figura como apelante Antônio Ronaldo do Nascimento Lino e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
24/03/2021 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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24/03/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Relator." |
15/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/03/2021 |
Concluso ao Relator
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10/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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10/03/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/03/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2567 |
04/03/2021 |
Inclusão em pauta
Para 24/03/2021 |
04/03/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/03/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 |
Concluso ao Revisor
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03/03/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/03/2021 |
Relatório - Assinado
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01/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STF Data: 12/02/2021 00:00 Complemento: 1002021241562 |
25/02/2021 |
Concluso ao Relator
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25/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.21.00057757-0 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STF Data: 10/02/2021 19:43 |
25/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.21.00057757-0 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STF Data: 10/02/2021 19:43 |
25/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00057757-0 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STF Data: 10/02/2021 19:43 |
22/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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16/02/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGADO PEDIDO DE DETRAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CUJA ANÁLISE ESTA VIA NÃO COMPORTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Aduz o embargante que o vício no acórdão vergastado consiste na ausência de manifestação sobre a detração penal, cujo procedimento está contido no art. 387, §2º, do CPP, pelo que pleiteia a reforma do regime inicial de cumprimento da reprimenda para o semiaberto; 2. No caso sub examine, não prepondera qualquer ato omissivo a ser reconhecido nestes aclaratórios, vez que a matéria aqui suscitada não foi objeto de requerimento nas razões do recurso apelatório, não havendo como se reconhecer vício decorrente da não análise de pleito sequer arguido pela parte em sede de razões recursais; 3. Compulsando detidamente os presentes autos, vislumbra-se, sem maiores dificuldades, que a questão ora levantada não foi proposta em sede de apelação, a qual tratou, especificamente, sobre o pleito de revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja aplicada a fração máxima da atenuante de confissão, a aplicação da minorante do §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006 e mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto; 4. Desta feita, não há que se falar em omissão do acórdão embargado neste ponto, posto que não fora objeto de apelação, tratando-se, pois, o pedido ora formulado de inovação recursal, que não se permite por esta via específica de aclaratórios, não cabendo, ainda, análise ex officio, mormente diante da competência do Juízo de Execução para apreciar o pleito; 5. Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004378-02.2016.8.06.0129/50000, em que figura como embargante Antônio Ronaldo do Nascimento Lino e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER dos aclaratórios, mas para julgar-lhes REJEITADOS, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator |
07/10/2020 |
Concluso ao Relator
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02/10/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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02/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00326565-4 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 28/09/2020 17:27 |
01/10/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 30/09/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2470 |
30/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 |
Expedição de Ofício
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25/09/2020 |
Concluso ao Relator
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25/09/2020 |
Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno
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25/09/2020 |
Enviado acórdão para publicação
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25/09/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/09/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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24/09/2020 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2000102210-5 Embargos de Declaração Criminal |
24/09/2020 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Criminal |
23/09/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). 1) REANÁLISE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESACERTOS QUANTO A 1ª FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PENA-BASE MANTIDA. 1.1) INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. 1.2) PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO). IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. 1.3) PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO, ALÉM DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada às fls. 204/207, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos-CE, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado; 2. Pretende a defesa do recorrente, tão somente, a revisão da dosimetria da pena fixada em primeira instância, sob o fundamento da inadequada valoração das circunstâncias judiciais, pelo que requer que seja a pena-base fixada em seu mínimo legal. Pleiteia, ainda, a aplicação a fração máxima da atenuante de confissão, bem como o reconhecimento da minorante do §4º do art. 33, da Lei 11.343/2006 em seu maior patamar, bem como, a mudança do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto; 3. In casu, observando os fundamentos esposados no decisum em relação a primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, não se vislumbra equívoco quanto a fundamentação das circunstâncias judiciais negativadas, quais sejam, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, não merecendo, pois, qualquer reparo quanto ao tom desfavorável aplicado; 4. Na hipótese, o magistrado de origem considerou a diversidade (cocaína e crack) e a expressiva quantidade das drogas encontradas na posse do apelante (500g de cocaína e 297g de crack), conforme preceitua o art. 42 da Lei n° 11.343/06, o que justifica a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo legalmente previsto; 5. Desta feita, remanescendo tom desfavorável sobre a natureza e quantidade da substância ilícita, necessária a manutenção da pena-base outrora fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, posto que a exasperação operada pelo magistrado a quo mostra-se proporcional; 6. Com relação a 2ª fase da dosimetria, da mesma forma, mantém-se a atenuante referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d" do CP, todavia, não na redução de 06 (seis) meses aplicada pelo douto julgador, mas na fração de 1/6 (um sexto), uma vez que, embora o Código Penal não estabeleça limites mínimo e máximo de exasperação, tem-se entendido mais adequada a fração de 1/6 por melhor atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando, assim, a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; 7. Prosseguindo, na 3ª fase dosimétrica, o apelante requer a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Destaca-se, neste ponto, que o magistrado ao deixar de aplicar o referido dispositivo, fundamentou a sentença de forma adequada, levando em consideração a expressiva quantidade, a diversidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack), bem como, pelos indícios que o réu dedicar-se a atividade delituosa, porquanto, além deste delito em análise, a certidão de antecedentes acostada à fl. 40 dá conta que o apelante respondia, há época, por ação penal perante a Vara Única da Comarca de Marco, pelo crime do art. 14 da Lei n. 13.826/2003 (processo nº 0003783-98.2014.8.06.0120), o que demonstra inclinação pela prática de delitos e impede a aplicação do tráfico privilegiado; 8. Assim sendo, não há como reconhecer para o recorrente a benesse (causa de diminuição) atinente ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), pois o réu não preenche os requisitos legais, diante do indicativo de que se dedica a atividades criminosas, inexistindo, desta feita, causas de aumento ou de diminuição, o que resulta para o apelante a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; 9. Quanto a pena pecuniária, embora arbitrada corretamente pelo juízo de origem, deve ser redimensionada em razão da alteração na dosimetria da pena ora operada, de modo que, guardada a devida e estrita proporcionalidade com a reprimenda corporal ora imposta, fixa-se em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, conforme art. 49 do Código Penal; 10. Por fim, no que tocante à modificação do regime inicial de pena, embora a pena definitiva do apelante não seja superior a 08 (oito) anos, entende-se igualmente ao magistrado primevo que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, eis que há circunstância judicial desfavorável a ele (natureza e quantidade da substância ilícita), o que, inclusive, acarretou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, estando justificada, dessa forma, a imposição do regime inicialmente fechado, aplicando-se ao caso o art. 33, §3º, do CP; 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada no que tange à 2ª fase da dosimetria da pena, devendo, desta forma, cumprir o apelante a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada dia na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial fechado, mantendo o restante do decisum combatido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004378-02.2016.8.06.0129, em que figura como apelanteAntônio Ronaldo do Nascimento Lino e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, mas para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de setembro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
23/09/2020 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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23/09/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Relator. |
17/09/2020 |
Concluso ao Relator
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17/09/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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17/09/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/09/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2460 |
14/09/2020 |
Inclusão em pauta
Para 23/09/2020 |
14/09/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 |
Concluso ao Revisor
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10/09/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/09/2020 |
Relatório - Assinado
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24/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: 20.20.00322863-2 Tipo da Petição: Ofício Oriundo do STJ Data: 21/04/2020 17:24 |
24/07/2020 |
Juntada de Documento
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06/07/2020 |
Concluso ao Relator
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06/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01270698-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/07/2020 13:16 |
06/07/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Lúcia de Carvalho Brandão EMENTA: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 1) Aplicação da figura privilegiada do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Impossibilidade. Grande quantidade e variedade de drogas. Reincidência. 2) Pedido de revisão de regime de cumprimento de pena. Ausência de fundamentação. Impossibilidade. 3) Pleito de reforma da dosimetria. Atenuante de confissão aplicada em valor ínfimo. Ausência de fundamentação. Cabimento. Jurisprudência recomenda a fração de 1/6, a menos que exista fundamentação suficiente para menor valor. PARECER PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. |
11/05/2020 |
Expedição de Certidão
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04/05/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/04/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2353 |
22/04/2020 |
Expedição de Ofício
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14/04/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2020 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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06/04/2020 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0622504-50.2016.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1419 - SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
03/04/2020 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
10/03/2020 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Morrinhos Vara de origem: Vara Única da Comarca de Morrinhos |
Recebido em | Classe |
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24/09/2020 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
Data | Tipo |
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21/04/2020 |
Ofício Oriundo do STJ |
04/07/2020 |
Parecer do MP |
28/09/2020 |
Ofício Oriundo do STJ |
10/02/2021 |
Ofício Oriundo do STF |
12/02/2021 |
Ofício Oriundo do STF 1002021241562 |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Revisor | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
24/03/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Relator." |
23/09/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Des. Relator. |