Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0004449-61.2015.8.06.0089 | Icapuí | Vara Única da Comarca de Icapuí | - | - |
Apelante: |
Jackson Rafael da Costa Silva
Réu preso
Defensor dativo: Jakcier da Costa Reis |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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11/05/2021 |
Baixa Definitiva
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11/05/2021 |
Transitado em Julgado
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11/05/2021 |
Decorrido prazo
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11/05/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/05/2021 |
Baixa Definitiva
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11/05/2021 |
Transitado em Julgado
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11/05/2021 |
Decorrido prazo
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11/05/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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22/03/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Retorno de Carta de Ordem Data: 08/03/2021 00:00 Complemento: 80620215488449 - Retorno de Carta de Ordem |
09/02/2021 |
Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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09/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/02/2021 |
Expedição de Carta de Ordem
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03/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2542 |
31/01/2021 |
Enviado acórdão para publicação
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29/01/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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29/01/2021 |
Juntada de Documento
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28/01/2021 |
Expedição de Ofício
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28/01/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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27/01/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA, COM SEGURANÇA, FIRMAR O ENTENDIMENTO CONDENATÓRIO. NARRATIVA FÁTICA APRESENTADA PELA DEFESA QUE POSSUI VEROSSIMILHANÇA. DIREITO PENAL DOS FATOS E NÃO DO AUTOR. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS. INCERTEZA QUE DEVE SER CONSIDERADA EM FAVOR DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. REGRA PROBATÓRIA DERIVADA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A CORRÉ NÃO RECORRENTE. CABIMENTO. ART. 580 DO CPP. Recurso conhecido e provido. Réu absolvido, com extensão dos efeitos da decisão para a corré não recorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0004449-61.2015.8.06.0089, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado Jackson Rafael da Costa Silva, contra sentença prolatada no Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí/CE, perante o qual foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença combatida para absolver o recorrente quanto ao delito previsto art. 157, §2º, I e II do Código Penal, estendendo os efeitos da decisão a corré não recorrente, Josivânia da costa Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
27/01/2021 |
Conhecido o recurso e provido
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27/01/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe provimento, para absolver o apelante, com extensão dos efeitos desta decisão a corré não recorrente, Josivânia da Costa Oliveira, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
25/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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20/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 |
Concluso ao Relator
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14/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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14/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2518 |
08/12/2020 |
Concluso ao Relator
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08/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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03/12/2020 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 27/01/2021 |
03/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 |
Concluso ao Revisor
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01/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/12/2020 |
Relatório - Assinado
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16/08/2017 |
Expedido Termo de Informação
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14/08/2017 |
Concluso ao Relator
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14/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00091238-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/08/2017 13:05 |
07/08/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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01/08/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Segue mídia. |
31/07/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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28/07/2017 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
03/07/2017 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Parecer Realizada
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Petição
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03/07/2017 |
Juntada de Petição
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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03/07/2017 |
Juntada de Documento
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06/06/2017 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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05/06/2017 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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05/06/2017 |
Processo Autuado
Coordenadoria de Protocolo e Malote |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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10/08/2017 |
Parecer do MP |
08/03/2021 |
Retorno de Carta de Ordem 80620215488449 - Retorno de Carta de Ordem |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
27/01/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, dando-lhe provimento, para absolver o apelante, com extensão dos efeitos desta decisão a corré não recorrente, Josivânia da Costa Oliveira, nos termos do voto da Desa. Relatora." |