Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0005014-43.2019.8.06.0167 (Principal) | Sobral | 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral | - | - |
Apelante: |
Antonia Goretti Albuquerque
Advogado: Davi Portela Muniz Advogado: João Muniz Filho |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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13/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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13/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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13/05/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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13/05/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/05/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2842 |
11/05/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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13/05/2022 |
Decorrendo Prazo
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13/05/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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13/05/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 12/05/2022 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2842 |
11/05/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/05/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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09/05/2022 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 9 de maio de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
06/05/2022 |
Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral)
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06/05/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Admissibilidade/Geral)
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06/05/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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31/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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29/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/03/2022 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 24 de março de 2022 Coordenador(a)/CORTSUP |
23/03/2022 |
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
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23/03/2022 |
Decorrido prazo
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23/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00064164-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/03/2022 11:04 |
08/03/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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02/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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02/03/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2795 |
28/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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28/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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25/02/2022 |
Enviado acórdão para publicação
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25/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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25/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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23/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. 1. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.28 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. - Do somatório das circunstâncias fáticas do caso concreto, emerge a procedência da condenação da Ré, pela conduta delitiva prevista no art.33 da Lei de Drogas, afastando-se, por lógica ilação, a pretensão defensiva de desclassificação da conduta para a prevista no art.28 da Lei de Drogas. Aliás, sobre isso, da sentença monocrática, se extrai trecho do depoimento prestado em juízo pela Ré onde findou afirmado por ela não ser traficante ou usuária de drogas. 2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE LENIFICAÇÃO DA BASILAR, ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REDUÇÃO PENA MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL, CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO NA EXTENSÃO. - O acréscimo propugnado à basilar encontra perfeita ressonância na motivação lançada pela autoridade processante, tendo sido levado a termo de forma proporcional e razoável. - Sobre o pedido de aplicação da fração de redução da pena pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, revisitando o comando judicial condenatório, se constata o deferimento do pleito pelo juízo monocrático. Dessa forma, carece de interesse de agir recursal a Apelante, razão pela qual não se conhece do pedido, no ponto - No concernente ao pedido de substituição da pena corpórea, reafirma-se o que dito pela autoridade processante ao indeferir o pleito, ante a constatação da respondência, pela Ré, de acusação idêntica de tráfico de drogas, na forma que autorizam os dispositivos de lei citados na decisão. - A respeito da pena de multa, vê-se que foi fixada seguindo-se os mesmos critérios da pena corpórea, mantendo com ela simetria e proporcionalidade. A mais, trata-se de impositivo legal cuja inaplicabilidade malfere o princípio da legalidade. Indetectável, pois, qualquer necessidade do agir da Turma Revisora no ponto. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar, parcial, conhecimento do recurso, negando-lhe provimento na extensão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
23/02/2022 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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23/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |
03/02/2022 |
Concluso ao Relator
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03/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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03/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 02/02/2022 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2776 |
31/01/2022 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 23/02/2022 |
31/01/2022 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2022 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 |
Retirado de Pauta
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26/01/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
25/01/2022 |
Remetidos os Autos ao Magistrado - Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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10/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 09/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2751 |
06/12/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
06/12/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 |
Concluso ao Revisor
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01/12/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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01/12/2021 |
Relatório - Assinado
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14/09/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
08/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
07/12/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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07/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da Vigência da Portaria nº 1196/2020. |
15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
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15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
04/10/2019 |
Concluso ao Relator
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04/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01311676-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/10/2019 14:21 |
02/10/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Nádia Costa Maia APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO AMPARADA EM LASTRO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. PRIVILEGIADORA JÁ APLICADA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. PARECER PELO IMPROVIMENTO DO APELO. |
20/09/2019 |
Expedição de Certidão
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11/09/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/09/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2221 |
09/09/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/09/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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05/09/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
02/09/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
02/09/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Sobral Vara de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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01/10/2019 |
Parecer do MP |
07/03/2022 |
Recurso Especial |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
23/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator. |