Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007997-06.2016.8.06.0107 | Jaguaribe | Vara Única da Comarca de Jaguaribe | - | - |
Apelante: |
Marcos Antônio Peixoto Pinheiro
Advogado: Fernando Antônio Bezerra Freire |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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27/04/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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27/04/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00069234-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 19:02 |
15/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
ISSO POSTO, recebo o presente agravo, nos termos do artigo 1.042, do CPC/2015, ao passo que mantenho a decisão que inadmitiu o recurso (páginas 3284/3290), por entender que as razões da parte agravante não foram suficientes a ensejar a retratação pretendida. Finalmente, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado artigo 1.042 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de março de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
27/04/2022 |
Enviados Autos Digitais ao STJ
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27/04/2022 |
Expedida Certidão de Envio ao STJ
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03/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00069234-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 19:02 |
15/03/2022 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
ISSO POSTO, recebo o presente agravo, nos termos do artigo 1.042, do CPC/2015, ao passo que mantenho a decisão que inadmitiu o recurso (páginas 3284/3290), por entender que as razões da parte agravante não foram suficientes a ensejar a retratação pretendida. Finalmente, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no § 4º do recitado artigo 1.042 do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de março de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
10/03/2022 |
Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Agravo 1.042 CPC)
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10/03/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Agravo 1.042 CPC)
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10/03/2022 |
Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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24/02/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Considerando que, neste caso concreto, resta nítido que o recurso interposto trata de agravo em recurso especial fundado no art. 1.042 do CPC, determino ao setor competente que cancele a autuação do agravo interno (/50003), devendo a peça recursal e os atos subsequentes, que realizaram a intimação da parte para contrarrazões, serem transladados para o processo principal, possibilitando, assim, o processamento do AResp. Demais expedientes necessários, cerificando a interposição do presente agravo. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
23/02/2022 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presisente (Agravo 1.021 CPC)
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23/02/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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26/01/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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26/01/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1469/21 |
07/01/2022 |
Decorrido prazo
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07/01/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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15/12/2021 |
Decorrendo Prazo
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14/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2021 |
Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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14/12/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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21/11/2021 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo Interno (Art. 1.021, CPC/2015) Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a(s) interposição de AGRAVO INTERNO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) agravada(s) para manifestaçãosobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 2° do art. 1.021, do Código de Processo Civil e art. 268 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 21 de novembro de 2021. Coordenador(a)/CORTSUP |
21/11/2021 |
Juntada de Documento
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19/11/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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17/11/2021 |
Enviados autos da Distribuição para CORTSUP
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11/11/2021 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2100123351-4 Agravo Interno Criminal |
31/10/2021 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Agravo Interno Criminal |
26/10/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/10/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/10/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/10/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/10/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/10/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/10/2021 |
Decorrendo Prazo
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26/10/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2723 |
26/10/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2723 |
26/10/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2723 |
26/10/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2723 |
26/10/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2723 |
26/10/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2723 |
26/10/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 25/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2723 |
21/10/2021 |
Juntada de Petição
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21/10/2021 |
Juntada de Petição
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21/10/2021 |
Juntada de Petição
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15/10/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2021 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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15/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 14 de outubro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
15/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
15/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
15/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
15/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
15/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
15/10/2021 |
Recurso Especial não admitido
ISSO POSTO, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de outubro de 2021. Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes Vice-Presidente |
14/09/2021 |
Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral)
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14/09/2021 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Admissibilidade/Geral)
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14/09/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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14/09/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 1469/21 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1469/2021 |
13/09/2021 |
Juntada de Documento
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13/09/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Maurício Carneiro Manifestação sem parecer exarado |
23/07/2021 |
Decorrendo Prazo
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23/07/2021 |
Expedição de Certidão
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13/07/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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13/07/2021 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de julho de 2021 Coordenador(a)/CORTSUP |
13/07/2021 |
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
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13/07/2021 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0007997-06.2016.8.06.0107/50002 - Embargos de Declaração Criminal |
13/07/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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08/07/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 361/2021 |
07/07/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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30/06/2021 |
Juntada de Documento
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18/06/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/06/2021 |
Expedição de Ofício
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17/06/2021 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0007997-06.2016.8.06.0107/50001 - Embargos de Declaração Criminal |
17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/06/2021 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0007997-06.2016.8.06.0107/50000 - Embargos de Declaração Criminal |
17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/06/2021 |
Transitado em Julgado
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17/06/2021 |
Decorrido prazo
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17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/06/2021 |
Decorrido prazo
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17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/06/2021 |
Decorrido prazo
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17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/06/2021 |
Decorrido prazo
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17/06/2021 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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17/06/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/05/2021 |
Decorrido prazo
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18/05/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.21.00081556-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/05/2021 23:42 |
18/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.21.00081556-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/05/2021 23:42 |
18/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.21.00081556-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/05/2021 23:42 |
18/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00081556-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 17/05/2021 23:42 |
16/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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06/05/2021 |
Decorrendo Prazo
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30/04/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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28/04/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA APELAÇÃO CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. - Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. - Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão pela não apreciação, pela Turma Revisora, de matéria não objeto de impugnação recursal específica. - Sobre a devolutividade ampla na Apelação Criminal, informa o princípio da dialeticidade, que impregna o iter procedimental, que o recorrente deverá declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, de forma a viabilizar à parte contrária a formalização de suas contrarrazões, respeitando-se, assim, o contraditório e o devido processo legal. - Superior Tribunal de Justiça, pela relatoria do Min. Jorge Mussi, ao examinar o HC nº 206.434/SP, sobre o tema, afirmou: O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal." 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Fortaleza, 28 de abril de 2021. ____________________________________ FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Juiz Convocado, RELATOR |
20/04/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/04/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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19/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.21.00322020-6 Tipo da Petição: Retorno de Carta de Ordem Data: 19/04/2021 17:30 |
19/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00073979-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/04/2021 18:29 |
15/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01262489-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/04/2021 09:19 |
14/04/2021 |
Concluso ao Relator
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14/04/2021 |
Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/04/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/04/2021 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2100067557-2 Embargos de Declaração Criminal |
07/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00071259-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/04/2021 13:55 |
07/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00071261-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/04/2021 13:57 |
07/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00071262-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/04/2021 13:57 |
07/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00071263-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/04/2021 13:58 |
07/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00071260-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/04/2021 13:56 |
07/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00071258-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/04/2021 13:54 |
23/03/2021 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos Infringentes e de Nulidade |
22/03/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/03/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01259912-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/03/2021 07:53 |
19/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01259578-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/03/2021 10:44 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066668-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 12:01 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066668-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 12:01 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066668-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2021 12:01 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066449-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 17:04 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066449-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 17:04 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066449-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 17:04 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066423-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 16:31 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066423-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 16:31 |
18/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00066423-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 16:31 |
17/03/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA APELAÇÃO CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. - Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria já amplamente divulgada na decisão recorrida. - Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado as aventadas omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade justificadora da pretendida inversão no resultado do julgamento. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Fortaleza, de de 2021. _____________________________________ FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Juiz Convocado, Relator |
17/03/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA APELAÇÃO CRIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO. - Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão justificadora de qualquer manifestação nesta sede. - Em relação aos ora embargantes, todos os pedidos trazidos nas razões de apelação foram analisados na decisão ora embargada, inexistindo, por isso, omissão. O trecho da ementa citado pelo embargante, se refere a corréu/apelante que requereu o aguardo em liberdade do trâmite recursal, oque não foi o caso dos embargantes. Falta-lhes, portanto, interesse de agir, no ponto. Ademais, o que se pode dizer é que o pleito apresentado, agora, nos aclaratórios, de alteração/retirada de medidas cautelares impostas aos ora embargantes, quando da sentença monocrática, em face do seu ineditismo, nesta sede, não pode ser apreciado, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. Fortaleza, 17 de março de 2021. __________________________________ RELATOR |
14/03/2021 |
Expedição de Certidão
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09/03/2021 |
Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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08/03/2021 |
Expedição de Carta de Ordem
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06/03/2021 |
Expedição de Certidão
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05/03/2021 |
Concluso ao Relator
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05/03/2021 |
Concluso ao Relator
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05/03/2021 |
Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno
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05/03/2021 |
Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno
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04/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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03/03/2021 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2100061691-6 Embargos de Declaração Criminal |
27/02/2021 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Criminal |
26/02/2021 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2100061331-3 Embargos de Declaração Criminal |
26/02/2021 |
Expedido Termo de Transferência
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26/02/2021 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT 361/2021 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria nº 361/2021. |
25/02/2021 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Criminal |
24/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2557 |
23/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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23/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
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17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÕES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DAS DEFESAS DOS RÉUS, APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 2º, DO ART.348 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. - As evidências emergentes da prova colhida em instrução consistente em conteúdo de interceptações telefônicas, desnudam as pretensões absolutórias dos recorrentes, confirmando, de fato, a integração dos imputados à organização criminosa - O art.348, §2º do CP, diz respeito ao crime de favorecimento pessoal, ou seja, pune quem auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão. É dizer nesse tipo penal, que o agente ajuda o autor de um crime a evitar ou furtar-se à ação da polícia. Não se enquadra, a conduta, ao tipo, quando o agente favorece a outro o cometimento de um crime. - As condutas dos recorrentes, apesar do grau de parentesco com os auxiliados, não se enquadram na previsão legal citada. Ao contrário, revelam integração a uma organização criminosa que, por circunstâncias outras, é formada por inúmeros parentes, primos, mãe, pai, filho. Além disso, os auxílios prestados são instrumentais ao cometimento de outros crimes, a mais, permitindo que os auxiliados permaneçam em plena atividade criminosa, situações diversas doe previsto no tipo penal do art.348, CP. Ressalte-se que, a prevalecer os entendimentos esposados pela Defesas, chegar-se-ia ao absurdo da não punição de parentes em organizações criminosas que se ajudassem mutuamente, onde um sempre auxiliaria ao outro em nome dos laços de consanguinidade. - A substituição da pena deve ser adequada e suficiente para atingir a sua finalidade, qual seja, a repressão e prevenção do delito cometido. No caso, a integração dos réus a uma organização criminosa armada, voltada à traficância de drogas e outros crimes orbitais, não corresponde ao preenchimento de tais requisitos. Condenar os ora apelantes e substitui-lhes a pena, transpareceria para a sociedade não a presunção, mas a certeza da impunidade. - Apesar de não ter ocorrido prisão em flagrante dos réus condenados por tráfico de drogas e associação, com apreensão de substâncias entorpecentes, aplicável o disposto no art. 48 da Lei de Drogas que determina: o procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. A lei adjetiva penal, a sua vez, em seu art.167, determina que não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. É dizer, a materialidade da infração delitiva poderá ser comprovada por outros meios de prova, no caso dos autos, pelo conteúdo das interceptações telefônicas, conforme assente na jurisprudência. 2. CENSURA PENAL. 2.1. REQUERIMENTO DE LENIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. ACOLHIMENTO, SOMENTE, DA PRETENSÃO DA DEFESA DO RÉU FRANCISCO ARLINDO SALDANHA BOTÃO, COM RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA. 2.2. RETIFICA-SE, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL OCORRENTE NA SENTENÇA MONOCRÁTICA, QUANTO À CENSURA PENAL IMPOSTA AO RÉU JÂNIO JEFFTON ALVES PEIXOTO, IMPONDO-LHE A REPRIMENDA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, PELO DELITO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13. 3. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE AGUARDAR, EM LIBERDADE, A TRAMITAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA. ADEQUAÇÃO, OUTROSSIM, AO REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO COMANDO JUDICIAL CONDENATÓRIO. 4. RECURSO INGRESSADO PELO ESTADO DO CEARÁ. INCONFORMAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA A ADVOGADO DATIVO. PEDIDO E REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO, DESPROVIMENTO. - Apesar de se reconhecer a existência e a funcionalidade da Defensoria Pública do Estado do Ceará, igualmente se reconhece, fato de todos conhecido, que, infelizmente, sua atuação não alcança, ainda, todos os municípios do Estado, circunstância citada, expressamente, pelo sentenciante, quando afirma a vacância do cargo de Defensor Público na comarca de origem. - Nesse contexto, ante a inexistência de Defensor Público atuante na comarca, nos termos do art. 396-A, §2º. da lei adjetiva penal, vislumbrada, ainda, a hipossuficiência financeira do acusado, nomeou-se, ao réu, defensor dativo, sendo-lhe devida a verba honorária arbitrada, pelo sentenciante, balizada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. RECURSOS CONHECIDO, SENDO O INGRESSADO PELA DEFESA DO RÉU FRANCISCO ARLINDO SALDANHA BOTÃO, PARCIALMENTE, PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, toma-se conhecimento dos recursos, dando, parcial, provimento ao ingressado pela Defesa do FRANCISCO ARLINDO SALDANHA BOTÃO, nos estreitos limites de retificar a censura penal imposta pela prática delitiva prevista no §2º, do art.2º da Lei nº 12.850/13, para 3(três) anos e 3(três) meses de reclusão e 20(vinte) dias-multa, mantido, inalterado, o restante do julgado monocrático, para esse réu, e, de resto, para todos os recorrentes. Nega-se, ainda, provimento ao recurso ingressado pelo Estado do Ceará. Retifica-se, outrossim, de ofício, o erro material ocorrente na sentença monocrática, quanto à censura penal imposta ao réu JÂNIO JEFFTON ALVES PEIXOTO, impondo-lhe a reprimenda de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. ____________________________________ DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator |
17/02/2021 |
Conhecido o recurso e não-provido
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17/02/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, dando parcial provimento ao interposto por Francisco Arlindo Saldanha Botão, nos estreitos limites de retificar a censura penal imposta pela prática delitiva prevista no §2º, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, mantido inalterado, o restante do julgado monocrático, para esse réu e para os demais recorrentes, negou-se, ainda, provimento ao recurso ingressado pelo Estado do Ceará, retificando, outrossim, de ofício, o erro material ocorrente na |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00053902-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 12:48 |
27/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00053902-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 12:48 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
26/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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21/01/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/01/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que o réu Edilson Nogueira Diógenes é assistido por defensor dativo, intime-se a Defensoria Pública, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para tomar ciência acerca do processo Nº 0007997-06.2016.8.06.0107, que foi publicado em pauta de julgamento. Fortaleza, 21 de janeiro de 2021. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator |
18/12/2020 |
Retirado de Pauta
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15/12/2020 |
Concluso ao Relator
|
15/12/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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15/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 14/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2519 |
09/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
09/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
09/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
08/12/2020 |
Concluso ao Revisor
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08/12/2020 |
Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
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08/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
08/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
07/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00118529-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 22:06 |
07/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00118529-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/12/2020 22:06 |
07/12/2020 |
Juntada de Documento
|
07/12/2020 |
Juntada de Documento
|
07/12/2020 |
Juntada de Petição
|
07/12/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da Portaria nº 1196/2020. |
02/12/2020 |
Adiado
Próxima pauta: 18/12/2020 09:00 |
01/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.20.00117484-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2020 15:17 |
01/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00117484-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2020 15:17 |
23/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Rh. Considerando que o réu Edilson Nogueira Diógenes é assistido por defensor dativo, intime-se a Defensoria Pública, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para tomar ciência acerca do processo Nº 0007997-06.2016.8.06.0107, que foi publicado em pauta de julgamento. Fortaleza, . JUIZ CONVOCADO FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Relator |
19/11/2020 |
Concluso ao Relator
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19/11/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
19/11/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 18/11/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2502 |
11/11/2020 |
Inclusão em pauta
Para 02/12/2020 |
11/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
11/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
11/11/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 |
Concluso ao Revisor
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10/11/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
09/11/2020 |
Relatório - Assinado
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27/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00109994-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 17:39 |
27/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00109994-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 17:39 |
15/09/2020 |
Expedido Termo de Transferência
|
15/09/2020 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. Nº 1196/2020 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 1196/2020 |
11/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.20.00091103-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/08/2020 19:33 |
11/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00091103-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/08/2020 19:33 |
11/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.20.00091102-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 19:23 |
11/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00091102-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 19:23 |
15/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.20.00085582-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2020 08:43 |
15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00085582-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2020 08:43 |
15/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00085578-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2020 08:28 |
27/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00109122-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2019 11:32 |
26/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: Tipo da Petição: Informações do Juizo Data: 25/04/2019 00:00 Complemento: MD 80620183568162 |
05/11/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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05/11/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Encerramento da vigência da Portaria nº 1495/2018 |
07/08/2018 |
Expedido Termo de Transferência
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07/08/2018 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 1 / HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1495/2018. |
28/06/2018 |
Expedido Termo de Informação
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21/06/2018 |
Concluso ao Relator
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21/06/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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17/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00077200-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 17/05/2018 08:30 |
05/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.18.00322862-7 Tipo da Petição: Retorno de Carta de Ordem Data: 05/04/2018 09:38 |
12/03/2018 |
Juntada de Documento
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08/03/2018 |
Juntada de Documento
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07/03/2018 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. Segue mídia. |
06/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060601-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2018 18:07 |
06/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060599-6 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Data: 05/03/2018 18:03 |
05/03/2018 |
Expedição de Carta de Ordem
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02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060121-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2018 10:21 |
02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060124-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2018 10:22 |
02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060126-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2018 10:23 |
02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060127-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2018 10:24 |
02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060128-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2018 10:25 |
02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060129-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2018 10:26 |
02/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00060026-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2018 20:58 |
21/02/2018 |
Expedida Certidão
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21/02/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 20/02/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1848 |
16/02/2018 |
Expedido Termo de Intimação
INTIMAÇÃO DE OFÍCIO Intimem-se os defensores dos apelantes FRANCISCO DEODATO DIOGÉNES PINHEIRO, ANTÔNIO DIÓGENES PINHEIRO FILHO, ETELFLEDA NOGUEIRA DIÓGENES, JAKSON PEIXOTO NOGUEIRA, JÂNIO JEFTON ALVES PEIXOTO, MARCUS VENICIUS NOGUEIRA PINHEIRO, FRANCISCA ZILDETE FREIRE NOGUEIRA e EDILSON NOGUEIRA DIÓGENES para apresentarem as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 16 de fevereiro de 2018. Coordenadoria de Apelação Crime. (Assinado por Certificado Digital). |
16/02/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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06/02/2018 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº0001988-92.2015.8.06.0000, em ação conexa, distribuído em sua vez primeira por equidade ao Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Isolada Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 972 - HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
05/02/2018 |
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01/12/2017 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Parecer Realizada
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01/12/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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01/12/2017 |
Juntada de Documento
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02/10/2017 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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02/10/2017 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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02/10/2017 |
Processo Autuado
Coordenadoria de Protocolo e Malote |
Recebido em | Classe |
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25/02/2021 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
26/02/2021 | Embargos de Declaração Criminal - 50001 |
22/03/2021 | Embargos de Declaração Criminal - 50002 |
30/10/2021 | Agravo Interno Criminal - 50003 |
Data | Tipo |
---|---|
01/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
02/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
02/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
02/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
02/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
02/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
02/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
05/03/2018 |
Recurso Ordinário |
05/03/2018 |
Petições Intermediárias Diversas |
05/04/2018 |
Retorno de Carta de Ordem |
17/05/2018 |
Contrarrazões Recursais |
21/06/2018 |
Parecer do MP |
25/04/2019 |
Informações do Juizo MD 80620183568162 |
26/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documento |
15/07/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
15/07/2020 |
Pedido de Juntada de Documento |
07/08/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
07/08/2020 |
Pedido de Juntada de Documento |
27/10/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
01/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documento |
04/12/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
27/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documento |
17/03/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
17/03/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
18/03/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
07/04/2021 |
Recurso Especial |
07/04/2021 |
Recurso Especial |
07/04/2021 |
Recurso Especial |
07/04/2021 |
Recurso Especial |
07/04/2021 |
Recurso Especial |
07/04/2021 |
Recurso Especial |
17/04/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
19/04/2021 |
Retorno de Carta de Ordem |
17/05/2021 |
Recurso Especial |
13/09/2021 |
Parecer do MP |
23/03/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Revisor | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
3º | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, dando parcial provimento ao interposto por Francisco Arlindo Saldanha Botão, nos estreitos limites de retificar a censura penal imposta pela prática delitiva prevista no §2º, do art. 2º da Lei nº 12.850/13, mantido inalterado, o restante do julgado monocrático, para esse réu e para os demais recorrentes, negou-se, ainda, provimento ao recurso ingressado pelo Estado do Ceará, retificando, outrossim, de ofício, o erro material ocorrente na |