Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0009885-40.2015.8.06.0173 | Tianguá | 1ª Vara da Comarca de Tianguá | - | - |
Recorrente: |
Felipe Tavares do Nascimento
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Recorrido: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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21/08/2020 |
Juntada de Documento
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04/03/2020 |
Baixa Definitiva
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04/03/2020 |
Transitado em Julgado
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29/01/2020 |
Expedida Certidão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
21/08/2020 |
Juntada de Documento
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04/03/2020 |
Baixa Definitiva
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04/03/2020 |
Transitado em Julgado
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29/01/2020 |
Expedida Certidão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
28/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00053248-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2020 15:00 |
24/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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24/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais à Divisão de Recursos Criminais
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA DA RÉ. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. (ART. 121, §2°, VII, C/C ART. 14, II, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONUNCIA FACE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CABIMENTO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ- PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A SUBMISSÃO DO JULGAMENTO DA RÉ AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO NECESSÁRIA (ART. 329 DO CPB E ART. 15 DA LEI N° 10.826/03). FEITO REMETIDO AO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente Felipe Tavares do Nascimento contra a decisão de fls. 141/153, que o pronunciou como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, §2º, VII, c/c art.14, II do Código Penal Brasileiro, alegando que não há provas suficientes para tanto, negando a autoria do delito, oportunidade em que requer a sua impronúncia; 2. Na hipótese, a materialidade encontra-se demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 07) e Auto de Apresentação e Apreensão (f. 11), além da prova oral produzida. Cabe ressaltar que não há nos autos Exame de Corpo de Delito - posto que nenhum policial restou atingido - bem como resta ausente a perícia realizada na arma de fogo outrora apreendida (consta somente ofício expedido ao Núcleo de Perícia Forense à fl. 26, todavia, sem resposta); 3. Em relação aos indícios de autoria, o recorrente é apontado pela acusação como autor dos disparos efetuados em face da vítima, que era policial e estava em exercício. No entanto, não há nos autos provas suficientes de que o acusado realmente foi o autor dos disparos outrora realizados ou, ainda, a adequação típica dos fatos ao delito de tentativa de homicídio qualificado, como bem asseverou a representante do Ministério Público às fls. 33/34; 4. A prova oral colhida restringiu-se aos dois únicos depoimentos das testemunhas da acusação realizados em juízo, in casu, os testemunhos dos dois policiais presentes na perseguição criminal. Vale ressaltar, inclusive, que um deles restou informado como a vítima dos disparos somente mediante aditamento da denúncia realizada às fls. 103/104 pelo membro do Ministério Público, posto que, até então, não havia sequer a indicação de vítimas ao suposto crime doloso contra a vida imputado ao réu; 5. Durante a instrução processual, a própria vítima afirmou "que não sabe da onde partiu o tiro, de qual arma, que não deu pra ver o acusado disparando porque a mata era muito fechada". Por sua vez, a testemunha de acusação também afirmou em juízo que "viram alguém disparando, só não se recorda se era ele (acusado)", ou seja, a prova oral colhida não foi capaz de apontar a autoria dos disparos outrora realizados ao recorrente ou, ainda, a existência de possível elemento subjetivo (animus necandi) inerente à tipificação do crime doloso contra a vida indicado na denúncia; 6. Ademais, não existe outras provas que sustentem indícios de autoria delitiva da ora recorrente, uma vez que não consta nos autos perícia na arma outrora apreendida ou exame de resíduos de disparos de arma de fogo por parte do recorrente, que embora não tenha negado a propriedade da arma de fogo encontrada a poucos metros de distância do local onde fora alvejado, negou ter efetuado qualquer disparo; 7. Por conseguinte, os únicos elementos colhidos que apontariam o recorrente como suspeito do delito não restaram confirmados em juízo. Nem mesmo as provas colhidas na fase inquisitorial demonstram serem suficientes para levar o réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, visto que não existem indícios de autoria delitiva por parte do recorrente, uma vez que não restou comprovado: 1) que os disparos foram efetuados pela arma de fogo de propriedade do réu, diante da ausência de perícia nos autos; 2) a autoria dos disparos por parte do réu (ausência de exame técnico e de prova oral neste sentido) e; 3) o animus necandi, direto ou eventual, inerente aos crimes dolosos contra a vida de competência do Júri, posto que os disparos não atingiram ninguém e não se soube precisar em que direção foram efetuados; 8. Não fosse isso, é preciso anotar que um Direito Penal praticado em um Estado do Direito, especialmente o democrático, não pode ser baseado em presunções, notadamente quanto a aspectos subjetivos que, in casu, não restaram provados. Precedentes; 9. No caso em análise, não há a aplicação do princípio in dubio pro societate, visto que as provas constantes nos autos são deveras frágeis quanto à autoria dos fatos por parte do recorrente. Sendo assim, a despronúncia do réu FELIPE TAVARES DO NASCIMENTO é medida que se impõe, visto que ausentes estão os indícios suficientes da sua autoria delitiva, não havendo provas suficientes que apontem que o recorrente foi, de fato, autor do delito de tentativa de homicídio qualificado imputado em face do policial Edelson Silva que, por sua vez, sequer chegou a ser alvejado por qualquer dos disparos havidos durante a empreitada policial; 10. Recurso em Sentido Estrito CONHECIDO E PROVIDO, no sentido de DESPRONUNCIAR o recorrente e, em contrapartida, DESCLASSIFICAR a imputação de delito contra a vida para outro de competência do juiz singular art. 329 do CPB e art. 15 da Lei n° 10.826/03. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0009885-40.2015.8.06.0173 em que é recorrente Felipe Tavares do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Desa. Francisca Adelineide Viana Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e provido
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. |
18/12/2019 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 22/01/2020 13:30 |
12/12/2019 |
Concluso ao Relator
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12/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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12/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 11/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2285 |
09/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2019 |
06/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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06/12/2019 |
Relatório - Assinado
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20/09/2019 |
Expedido Termo de Transferência
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20/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Permuta - Conforme Portaria 1489/2019 |
16/09/2019 |
Expedido Termo de Transferência
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16/09/2019 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 3 / FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 3 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PORTARIA Nº 1464 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Herança/substituição - Portaria 1464/2019 |
25/05/2018 |
Juntada de Documento
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18/05/2018 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
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09/05/2018 |
Concluso ao Relator
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09/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00075505-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/05/2018 09:36 |
04/05/2018 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, SEGUE SENHA. |
02/05/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Recurso Crime
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26/04/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
06/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Expediente Realizada
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Expedição de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Expedição de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Parecer Realizada
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Expediente Realizada
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Juntada de Documento
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Juntada de Expediente Realizada
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Expediente Realizada
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Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Expediente Realizada
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Expediente Realizada
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Expediente Realizada
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Parecer Realizada
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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03/04/2018 |
Juntada de Documento
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05/12/2017 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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04/12/2017 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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04/12/2017 |
Processo Autuado
Coordenadoria de Protocolo e Malote |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/05/2018 |
Parecer do MP |
27/01/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
2º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. |