Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0015949-10.2009.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas | - | - |
Apelante: | Francisco Adriano Pena de Almeida |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Corréu: | Ana Maiara Rodrigues das Neves |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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01/04/2022 |
Remessa
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01/04/2022 |
Baixa Definitiva
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01/04/2022 |
Transitado em Julgado
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30/03/2022 |
Decorrido prazo
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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01/04/2022 |
Remessa
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01/04/2022 |
Baixa Definitiva
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01/04/2022 |
Transitado em Julgado
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30/03/2022 |
Decorrido prazo
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15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
01/03/2022 |
Decorrido prazo
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01/03/2022 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2022 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/02/2022 |
Decorrido prazo
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09/02/2022 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/02/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2780 |
07/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/02/2022 |
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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04/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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03/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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02/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS A DEMONSTRAR A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPROVADA, INDUBITAVELMENTE, A OCORRÊNCIA DO FATO TÍPICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. INCERTEZA QUE DEVE SER CONSIDERADA EM FAVOR DOS RÉUS. IN DUBIO PRO REO. REGRA PROBATÓRIA DERIVADA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE DROGA EM QUANTIDADE ACIMA DO QUE NORMALMENTE É ENCONTRADA EM PODER DE USUÁRIOS PARA CONSUMO (72,9 GRAMAS DE COCAÍNA). 3) REVISÃO DA DOSIMETRIA DE PENA QUANTO AO DELITO REMANESCENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. 3.1) NA PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. 3.2) NA SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES. 3.3) NA TERCEIRA FASE. INEXISTEM MAJORANTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. JUIZ PRIMEVO NEGOU O REFERIDO BENEFÍCIO EM RAZÃO UNICAMENTE DA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ACUSADOS QUE SÃO PRIMÁRIOS E PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA NATUREZA MAIS NEFASTA DA COCAÍNA E DA RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (72,9 GRAMAS DE COCAÍNA). REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE AMBOS OS RÉUS PARA 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONCEDIDO O DIREITO DE APELAREM EM LIBERDADE POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. Recursos conhecidos e parcialmente providos, nos termos do voto da e. Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0015949-10.2009.8.06.0001, em face de sentença condenatória proferida pelo juiz da 4ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelantes Francisco Adriano Pena de Almeida e Jarbas Pinheiro de Lima. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, concedendo-lhes parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
02/02/2022 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
26/01/2022 |
Adiado
Próxima pauta: 02/02/2022 13:30 |
24/01/2022 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
26/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
26/11/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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25/11/2021 |
Relatório - Assinado
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04/10/2021 |
Concluso ao Relator
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04/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.01287419-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/10/2021 14:35 |
01/10/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Antonio Iran Coelho Sírio EMENTA: Apelações criminais. Art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Improcedência. Conjunto probatório que ratifica a materialidade e a autoria do delito. Pleito de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Inviabilidade. As circunstâncias indicam que o entorpecente apreendido se destinava à venda e não ao uso. Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Descabimento. Incompatível com a condenação pela associação para o tráfico. Recorrer em liberdade. Inadequação da via eleita. Parecer pelo DESPROVIMENTO dos Recursos. |
30/09/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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14/09/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/09/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2694 |
09/09/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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08/09/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: 0007872-15.2009.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
03/09/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
02/09/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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01/10/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
02/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |