Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0024580-30.2015.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 4ª Vara Criminal | - | - |
Apelante: | Amilton Pereira Cabral Réu preso |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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17/03/2020 |
Remessa
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/01/2020 |
Ato ordinatório praticado
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, PARA QUE SEJA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. TESE DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE EXCLUSIVA NOS RESPECTIVOS HISTÓRICOS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR FATOS ANTERIORES. SÚMULA Nº 444, DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA OS CONTORNOS DO TIPO PENAL. PREMEDITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando-se a pena-base fixada aos recorrentes, contudo para impo-la em quantum superior ao mínimo legal, findando, assim, condenados à sanção de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 30 dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0024580-30.2015.8.06.0001, em que foi interposto recurso de apelação pelos acusados Amilton Pereira Cabral e Gleyson Barbosa Pereira, contra sentença prolatada no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, segundo a qual foram condenados pela prática de conduta delitiva tipificada no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para conceder-lhe parcial provimento, redimensionando a pena-base fixada aos recorrentes, contudo para impo-la em quantum superior ao mínimo legal, findando, assim, condenados à sanção de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 30 dias-multa, cada um à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Presidente do Órgão Julgador e Relatora |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
18/12/2019 |
Concluso ao Relator
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18/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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18/12/2019 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 2 de dezembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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27/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Relatório - Assinado
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23/10/2018 |
Concluso ao Relator
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23/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00120436-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/10/2018 09:22 |
09/10/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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09/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/10/2018 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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04/10/2018 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
03/10/2018 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
03/10/2018 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 4ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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19/10/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora. |