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Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0029087-98.2017.8.06.0151 | Quixadá | 2ª Vara da Comarca de Quixadá | - | - |
Apelante: |
Tulio Fernandes Vidal
Advogado: Francisco Barreto Saraiva |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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06/10/2020 |
Enviado Ofício / Processo ao Juízo de Origem
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06/10/2020 |
Expedido Termo de Remessa
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30/09/2020 |
Baixa Definitiva
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30/09/2020 |
Transitado em Julgado
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30/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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06/10/2020 |
Enviado Ofício / Processo ao Juízo de Origem
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06/10/2020 |
Expedido Termo de Remessa
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30/09/2020 |
Baixa Definitiva
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30/09/2020 |
Transitado em Julgado
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30/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado
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30/09/2020 |
Decorrido prazo
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30/09/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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09/09/2020 |
Decorrendo Prazo
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09/09/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática
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09/09/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 08/09/2020 Tipo de publicação: Decisão Monocrática Número do Diário Eletrônico: 2454 |
08/09/2020 |
Decorrendo Prazo
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04/09/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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04/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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02/09/2020 |
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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01/09/2020 |
Recurso Especial não admitido
Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o Recurso Especial. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente do TJCE |
27/08/2020 |
Enviados Autos do Rec. Priv. à Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral)
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27/08/2020 |
Expedido Termo de Conclusão ao Vice-Presidente (Admissibilidade/Geral)
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27/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.01276782-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/08/2020 09:36 |
27/08/2020 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: José Wilson Sales Júnior Manifestação sem parecer exarado |
13/08/2020 |
Decorrendo Prazo
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13/08/2020 |
Expedição de Certidão
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03/08/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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03/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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27/07/2020 |
Expedido Termo de Intimação
TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 27 de julho de 2020 Coordenador(a)/CORTSUP |
27/07/2020 |
Remetidos Autos à Coord. de Recur. aos Tribunais Superiores
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27/07/2020 |
Juntada de Recurso Interno
Entranhado o processo 0029087-98.2017.8.06.0151/50000 - Embargos de Declaração Criminal |
27/07/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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11/06/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2020 |
Juntada de Petição
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07/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00069813-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 07/05/2020 00:01 |
17/03/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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17/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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12/03/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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11/03/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE TESE LEVANTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUMENTOS DEVIDAMENTE CONSIDERADOS E APRECIADOS QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO E PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ENSEJA O VÍCIO APONTADO. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. FORMULAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 0029087-98.2017.8.06.0151/50000, em que é embargante Tulio Fernandes Vidal. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos opostos, para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2020. Relatora |
03/03/2020 |
Concluso ao Relator
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03/03/2020 |
Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno
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18/02/2020 |
Juntada de Petição
Protocolo nº TJCE.2000053716-0 Embargos de Declaração |
29/01/2020 |
Interposição de Recurso Interno
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
29/01/2020 |
Decorrendo Prazo
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29/01/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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29/01/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 28/01/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2307 |
27/01/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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27/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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24/01/2020 |
Enviado acórdão para publicação
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24/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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24/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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22/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O COMETIMENTO DE DELITO DE ROUBO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE MOTOCICLETA. VEÍCULO QUE POSSIVELMENTE FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO E CUJA APREENSÃO PERMITIU CHEGAR À IDENTIFICAÇÃO DO RÉU. FATOS QUE ENCONTRAM-SE EM APURAÇÃO EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 120 DO CPP. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0029087-98.2017.8.06.0151, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, em que figura como apelante Tulio Fernandes Vidal Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2020. Relatora |
22/01/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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22/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
18/12/2019 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 22/01/2020 13:30 |
06/12/2019 |
Concluso ao Relator
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06/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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06/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 05/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2281 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2019 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 29 de novembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Relatório - Assinado
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10/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.00072937-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/04/2019 13:50 |
01/04/2019 |
Concluso ao Relator
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01/04/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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25/02/2019 |
Expedição de Certidão
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12/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/02/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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08/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2077 |
05/02/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
01/02/2019 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Petição
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Petição
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Parecer Realizada
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Petição
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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01/02/2019 |
Juntada de Expediente Realizada
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01/02/2019 |
Juntada de Documento
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11/01/2019 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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11/01/2019 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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11/01/2019 |
Processo Autuado
Coordenadoria de Protocolo e Malote |
Recebido em | Classe |
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29/01/2020 | Embargos de Declaração Criminal - 50000 |
Data | Tipo |
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10/04/2019 |
Parecer do MP |
07/05/2020 |
Recurso Especial |
27/08/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
22/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto da Desa. Relatora. |