Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0041885-56.2017.8.06.0001 (Principal) | Fortaleza | 1ª Vara do Juri | DANIELLE PONTES DE ARRUDA PINHEIRO | - |
Apelante: |
Francisco Ivonildo Silva Vieira
Réu preso
Advogado: Roberto Faustino Maia |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
18/03/2019 |
Remessa
|
18/03/2019 |
Baixa Definitiva
|
18/03/2019 |
Transitado em Julgado
|
12/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
26/02/2019 |
Decorrido prazo
|
18/03/2019 |
Remessa
|
18/03/2019 |
Baixa Definitiva
|
18/03/2019 |
Transitado em Julgado
|
12/03/2019 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
26/02/2019 |
Decorrido prazo
|
11/02/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
07/02/2019 |
Decorrendo Prazo
|
07/02/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 06/02/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2076 |
05/02/2019 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
05/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
04/02/2019 |
Enviado acórdão para publicação
|
01/02/2019 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
|
31/01/2019 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
30/01/2019 |
Acórdão - Assinado
Processo: 0041885-56.2017.8.06.0001 - Apelação Apelante: Francisco Ivonildo Silva VieiraApelado: Ministério Público do Estado do CearáCustos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. 3. Na hipótese, a despeito da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados de que o apelante praticou o delito de homicídio duplamente qualificado - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2019. DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator |
30/01/2019 |
Conhecido o recurso e não-provido
|
30/01/2019 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator." |
23/01/2019 |
Adiado
Próxima pauta: 30/01/2019 13:30 |
18/12/2018 |
Adiado
Próxima pauta: 23/01/2019 13:30 |
11/12/2018 |
Concluso ao Relator
|
11/12/2018 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
11/12/2018 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 10/12/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2046 |
06/12/2018 |
Inclusão em pauta
Para 18/12/2018 |
06/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
05/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
05/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
|
05/12/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
|
03/12/2018 |
Concluso ao Revisor
|
03/12/2018 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
03/12/2018 |
Relatório - Assinado
|
08/08/2018 |
Expedido Termo de Informação
|
03/08/2018 |
Concluso ao Relator
|
03/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.18.00099200-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/08/2018 14:57 |
20/06/2018 |
Expedição de Certidão
|
06/06/2018 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
|
05/06/2018 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
|
05/06/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
|
05/06/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
|
04/06/2018 |
Concluso ao Relator
|
04/06/2018 |
Decorrido prazo
|
04/06/2018 |
Certidão de Decurso de Prazo Emitida
|
27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
20/04/2018 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
19/02/2018 |
Juntada de Documento
|
16/02/2018 |
Expedição de Ofício
|
01/12/2017 |
Digitalização de Termo de Vista ao MP
|
29/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00113040-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/11/2017 15:06 |
17/11/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
17/11/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
|
14/11/2017 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus n. 0005585-11.2011.8.06.0000, distribuído por sorteio ao Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, sucedido pelo Desembargador Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos, na ambiência da 2ª Câmara Criminal. Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1332 - FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
14/11/2017 |
Juntada de Documento
|
24/10/2017 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
11/10/2017 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara do Juri |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
22/11/2017 |
Parecer do MP |
02/08/2018 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/01/2019 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator." |