Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0046938-02.2017.8.06.0071 | Crato | 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato | - | - |
Apelante: |
José Cledson Pereira Feitosa
Advogado: Victor Duarte Jorge Bezerra Advogado: João Ribeiro Costa Neto Advogado: Glairton José Lima Júnior |
Apelado: | Ministério Público do Estado do Ceará |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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23/07/2020 |
Juntada de Documento
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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23/07/2020 |
Juntada de Documento
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17/03/2020 |
Baixa Definitiva
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17/03/2020 |
Transitado em Julgado
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17/03/2020 |
Decorrido prazo
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17/03/2020 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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07/02/2020 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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07/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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05/02/2020 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/02/2020 |
Decorrendo Prazo
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05/02/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 04/02/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2312 |
31/01/2020 |
Enviado acórdão para publicação
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31/01/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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31/01/2020 |
Expedida Certidão de Julgamento
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29/01/2020 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ACUSADO CONDENADO COMO INCURSO NAS TENAZES DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ILÍCITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E HARMÔNICO. TIPO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA Nº 500, DO STJ. 2. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICADO O INCREMENTO INICIAL ANTE À MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ILÍCITOS. QUANTO AO DELITO DE ROUBO, TAMBÉM AQUILATADAS AS CONSEQUÊNCIAS, PORQUANTO, GRÁVIDA, A VÍTIMA TEVE SANGRAMENTO APÓS O FATO. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA NO TOCANTE AO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE, A QUEM CUMPRIU GUIAR A MOTO PARA CIDADE DIVERSA DA QUE RESIDIAM OS AGENTES E TAMBÉM COAGIR A VÍTIMA A ENTREGAR SEU APARELHO CELULAR. 4. PRETENSÃO DE DECOTE DA MAJORANTE CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 5. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NA LEI Nº 8.069/1990. RETRATAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A REDUTORA, EM SENDO O ELEMENTO DE PROVA AFERIDO PARA FINS CONDENATÓRIOS. 6. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. 7. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. Recurso conhecido e improvido, reconhecendo-se ex officio a incidência da atenuante da confissão quanto ao crime de corrupção de menores e o concurso formal com o delito de roubo, para, assim, proceder ao redimensionamento da pena restritiva de liberdade ao quantum de 07 (anos) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c o art. 59, do Código Penal, mantida, nos demais termos, a decisão vergastada. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0046938-02.2017.8.06.0071, em que foi interposto recurso de apelação pelo acusado José Cledson Pereira Feitosa, condenado por condutas delitivas tipificadas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Crato. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da irresignação e negar-lhe provimento, reconhecendo ex officio a incidência da atenuante da confissão quanto ao crime de corrupção de menores e o concurso formal com o delito de roubo, para, assim, proceder ao redimensionamento da pena restritiva de liberdade ao quantum de 07 (anos) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ex vi do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c o art. 59, do Código Penal, mantida, nos demais termos, a decisão vergastada, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 29 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
29/01/2020 |
Conhecido o recurso e não-provido
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29/01/2020 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, reconhecendo, ex officio, a incidência da atenuante da confissão quanto ao crime de corrupção de menores e o concurso formal com o delito de roubo, procedendo ao redimensionamento da pena, nos termos do voto da Desa. Relatora. |
22/01/2020 |
Adiado
Adiado a pedido do(a) relator(a) Próxima pauta: 29/01/2020 13:30 |
17/12/2019 |
Concluso ao Relator
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17/12/2019 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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16/12/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 13/12/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2287 |
03/12/2019 |
Inclusão em pauta
Para 22/01/2020 |
02/12/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Vistos e revistos. Peço dia para julgamento. Fortaleza, 29 de novembro de 2019. DES(A). SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Revisor(a) |
27/11/2019 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2019 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2019 |
Relatório - Assinado
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09/11/2017 |
Concluso ao Relator
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09/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.17.00109206-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/10/2017 16:02 |
07/11/2017 |
Expedido Termo de Informação
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06/10/2017 |
Juntada de Documento
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29/09/2017 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito. Segue mídia. |
28/09/2017 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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27/09/2017 |
por prevenção ao Magistrado
Prevenção verificada em relação ao Habeas Corpus nº 0622235-74.2017.8.06.0000, distribuído por equidade à Desa. Francisca Adelineide Viana, na ambiência da 2ª Câmara Criminal Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
26/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Petição
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Expedição de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Petição
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Petição
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05/09/2017 |
Juntada de Petição
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Petição
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05/09/2017 |
Juntada de Petição
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Expedição de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Expediente Realizada
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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05/09/2017 |
Juntada de Documento
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27/07/2017 |
Recebidos Autos pelo Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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27/07/2017 |
Remetidos Autos ao Núcleo de Digitalização do Segundo Grau
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27/07/2017 |
Processo Autuado
Coordenadoria de Protocolo e Malote |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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31/10/2017 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
29/01/2020 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, reconhecendo, ex officio, a incidência da atenuante da confissão quanto ao crime de corrupção de menores e o concurso formal com o delito de roubo, procedendo ao redimensionamento da pena, nos termos do voto da Desa. Relatora. |