Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0049902-91.2014.8.06.0064 (Principal) | Caucaia | 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia | - | - |
Apelante: |
Horácio Castro de Sousa
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
---|---|
07/07/2021 |
Remessa
|
07/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
07/07/2021 |
Transitado em Julgado
|
07/07/2021 |
Decorrido prazo
|
07/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
|
07/07/2021 |
Remessa
|
07/07/2021 |
Baixa Definitiva
|
07/07/2021 |
Transitado em Julgado
|
07/07/2021 |
Decorrido prazo
|
07/07/2021 |
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
|
30/06/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
|
05/03/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
|
24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.21.00060990-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2021 15:35 |
24/02/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 23/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2557 |
23/02/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
|
23/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
|
19/02/2021 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
|
19/02/2021 |
Juntada de Documento
|
19/02/2021 |
Expedida Certidão de Julgamento
|
18/02/2021 |
Expedição de Ofício
|
17/02/2021 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2.º, INC. II, ART. 180 E ART. 311, TODOS DO CPB E ART. 244-B, DO ECA, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. 1. DELITOS DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO, PRELIMINAR E EX OFFICIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO. MAIOR PENA DEFINITIVA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 107, INC. IV, PRIMEIRA FIGURA, ART. 109, INC. IV E V, ART. 114, ART. 115, PRIMEIRA PARTE, E ART. 119, TODOS DO CPB, C/C ART. 61, DO CPP. 2. DELITO DE ROUBO MAJORADO. 2.1. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. 2.2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O EQUÍVOCO NA CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS GENÉRICOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 2.3. DISPENSA DA PENA DE MULTA. ALEGATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. DESCABIMENTO. 3. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração, preliminar e ex officio, da extinção da punibilidade do agente quanto aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 049902-91.2014.8.06.0064, em que interposto recurso de apelação por Horácio Castro de Sousa contra sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, pela qual restou condenado pelo crime previsto nos arts. 157, § 2.º inciso II, 180 e 311, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 244-B, do ECA, em concurso material. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar, preliminarmente e ex officio, extinta a punibilidade do recorrido pela incidência da prescrição, no termos do art. 107, inc. IV, primeira figura, 109, inc. IV e V, art. 114, 115, primeira parte, e 119, todos do Código Penal Brasileiro, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, no que concerne aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores, bem como conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento quanto ao delito remanescente - roubo majorado , nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator |
17/02/2021 |
Conhecido o recurso e provido em parte
|
17/02/2021 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, declarou preliminarmente e ex officio extinta a punibilidade do apelante pela incidência da prescrição, no que concerne aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores e, quanto ao delito remanescente roubo majorado, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, comunicando ao Juízo da Execução Penal para que proceda as adequações necessárias, nos termos do voto do Des. Relator. |
10/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 17/02/2021 13:30 |
03/02/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 10/02/2021 13:30 |
27/01/2021 |
Adiado
Próxima pauta: 03/02/2021 13:30 |
25/01/2021 |
Digitalização de Certidão de Intimação Pessoal da Defensoria Pública
|
18/01/2021 |
Concluso ao Relator
|
18/01/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
|
17/12/2020 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 16/12/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2521 |
14/12/2020 |
Inclusão em pauta
Para 27/01/2021 |
14/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
14/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
14/12/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
14/12/2020 |
Concluso ao Revisor
|
14/12/2020 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
|
14/12/2020 |
Relatório - Assinado
|
08/05/2020 |
Concluso ao Relator
|
08/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00070128-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/05/2020 15:59 |
10/04/2020 |
Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
|
07/04/2020 |
Expedição de Carta de Ordem
|
06/04/2020 |
Juntada de Documento
|
13/03/2020 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
|
13/03/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
13/03/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
|
17/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.20.00056935-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2020 10:51 |
13/11/2019 |
Expedido Termo de Informação
|
08/11/2019 |
Concluso ao Relator
|
08/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.19.01315435-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/11/2019 16:00 |
06/11/2019 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. (arts. 157, §2º, inciso II, art. 180, caput e art. 311, todos do CPB e 244-B do ECA). Sentença condenatória. 1. Pleito para apelar em liberdade. Não conhecimento. Preclusão lógica. 2. Pedido de absolvição do crime de receptação. Alegação de insuficiência probatória. Ausência de dolo. Impossibilidade. Ciência da origem ilícita do bem, de acordo com o padrão do homem médio. Veículo utilizado para empreitada criminosa. 3. Pleito de absolvição do crime de adulteração de sinal de veículo automotor. Alegação de insuficiência probatória. Descabimento. Autoria e materialidade suficientemente demonstradas. 4. Pedido de desclassificação do crime de roubo majorado na modalidade consumada para a tentada. Improcedência. Inversão da posse da res furtiva. Súmula nº 11 do TJCE e Súmula nº 582 do STJ. 5. Pleito de revisão da dosimetria. Aplicação da pena base no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Possibilidade. Fundamentação inidônea. Elementares do tipo penal. Pena-base no mínimo. Atenuante da confissão reconhecida, mas não aplicada. Óbice da Súmula 231 do STJ. 6. Pedido de exclusão da pena de multa. Hipossuficiência do réu. Não cabimento. Natureza cogente da sanção. Revisão do julgado somente para redução da pena base e para se reconhecer, de ofício, o concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menor. Sentença que merece reforma parcial. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PELO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO SOMENTE PARA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. |
05/11/2019 |
Juntada de Documento
|
05/11/2019 |
Decorrendo Prazo
|
31/10/2019 |
Expedido Termo de Vista ao Ministério Público(PGJ)
TERMO DE VISTA Nesta data abro vista dos presentes autos à Procuradoria Geral de Justiça. |
18/10/2019 |
Juntada de Documento
|
18/10/2019 |
Expedição de Ofício
|
16/10/2019 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 15/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2246 |
14/10/2019 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
|
11/10/2019 |
Processo Distribuído por Sorteio
Motivo: Equidade Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 939 - ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
07/10/2019 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
07/10/2019 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: Caucaia Vara de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
06/11/2019 |
Parecer do MP |
17/02/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
08/05/2020 |
Petições Intermediárias Diversas |
24/02/2021 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Revisor | HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO |
3º | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/02/2021 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. A Turma, por unanimidade de votos, declarou preliminarmente e ex officio extinta a punibilidade do apelante pela incidência da prescrição, no que concerne aos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção de menores e, quanto ao delito remanescente roubo majorado, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, comunicando ao Juízo da Execução Penal para que proceda as adequações necessárias, nos termos do voto do Des. Relator. |