Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0050008-37.2020.8.06.0163 (Principal) | São Benedito | Vara Única da Comarca de São Benedito | - | - |
Apelante: |
Tiago Cordeiro Rodrigues
Réu preso
Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Ceará
Ministério Públ: Ministério Público Estadual |
Custos legis: | Ministério Público Estadual |
Data | Movimento |
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01/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00071457-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 09:11 |
30/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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30/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 |
Decorrido prazo
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29/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.22.00320649-7 Tipo da Petição: Retorno de Carta de Ordem Data: 29/03/2022 11:26 |
01/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00071457-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/04/2022 09:11 |
30/03/2022 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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30/03/2022 |
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 |
Decorrido prazo
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29/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: 20.22.00320649-7 Tipo da Petição: Retorno de Carta de Ordem Data: 29/03/2022 11:26 |
15/03/2022 |
Expedido Termo de Transferência
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15/03/2022 |
Transferência
Magistrado de origem: Vaga - 6 / FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Área de atuação do magistrado (origem): Criminal Magistrado de destino: Vaga - 6 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - PORT. 438/2022 Área de atuação do magistrado (destino): Criminal Motivo: Portaria 438/2022 |
15/03/2022 |
Decorrendo Prazo
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15/02/2022 |
Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
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11/02/2022 |
Expedição de Carta de Ordem
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08/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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08/02/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 |
Despacho Aguardando Envio ao DJe
DESPACHO Diante da renúncia de poderes acostadas às págs. 338/339, intime-se pessoalmente o apelante para tomar conhecimento da renúncia dos causídicos, devendo o mesmo constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o de que, caso assim não o faça, ser-lhe-á nomeado Defensor Público nesta 2ª instância para atuar em sua defesa. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2022. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
05/02/2022 |
Concluso ao Relator
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04/02/2022 |
Enviados Autos Digitais para Divisão de Apelação Crimininal
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03/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: TJCE.22.00055867-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2022 09:42 |
03/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: TJCE.22.00055867-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2022 09:42 |
03/02/2022 |
Expedida Certidão de Julgamento
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02/02/2022 |
Acórdão - Assinado
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. APREENSÃO DE VARIADAS DROGAS (MACONHA E COCAÍNA), BEM COMO DINHEIRO TROCADO E SACOS DE DINDIM. SITUAÇÃO TÍPICA DE NARCOTRÁFICO. DENÚNCIAS ANTERIORES DE QUE NA CASA DO RÉU ESTAVA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS. TESTEMUNHOS ROBUSTOS E UNIFORMES DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A ABORDAGEM NO SENTIDO DE QUE AS DROGAS ENCONTRADAS DESTINAVAM-SE AO NARCOTRÁFICO. 2) ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS APLICADAS. 2.1) NA PRIMEIRA FASE, MANTIDA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA MAIS NEFASTA DA COCAÍNA. 2.2) NA SEGUNDA FASE, COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS NESTA FASE. 2.3) NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, HAJA VISTA QUE O RÉU NÃO É PRIMÁRIO. 3) PENAS FINAIS REDIMENSIONADAS PARA 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 4) MANTIDO O REGIME FECHADO, HAJA VISTA QUE, EMBORA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TENHA FICADO ENTRE 4 (QUATRO) E 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, TRATA-SE DE RÉU REINCIDENTE (ART. 33, § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL). Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto da e. Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0050008-37.2020.8.06.0163, em face de sentença condenatória proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de São Benedito/CE, em que figura como apelante Tiago Cordeiro Rodrigues. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data constante no sistema. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora |
02/02/2022 |
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/02/2022 |
Julgado
Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |
26/01/2022 |
Adiado
Próxima pauta: 02/02/2022 13:30 |
15/12/2021 |
Concluso ao Relator
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15/12/2021 |
Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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08/12/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 07/12/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2750 |
26/11/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 26/01/2022 |
26/11/2021 |
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 |
Concluso ao Revisor
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26/11/2021 |
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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26/11/2021 |
Relatório - Assinado
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30/09/2021 |
Concluso ao Relator
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30/09/2021 |
Juntada de Parecer Realizada
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30/09/2021 |
Manifestação do Ministério Público
Procurador: Vera Maria Fernandes Ferraz EMENTA: Apelação. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06). 1. Desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal de entorpecentes. Impossibilidade. Ocorrência do crime de tráfico de drogas exaustivamente comprovada nos autos. 2. Fixação da pena base no mínimo legal. Não Acolhimento. Fundamentação idônea. 3. Redução da pena na segunda fase da dosimetria. Possibilidade. Necessidade de compensação entre a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência. Precedentes do STJ. 4. Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. Recorrente se dedicava à atividade criminosa. Réu possui condenação em seu desfavor. 5. Fixação de regime semiaberto. Inaplicabilidade. Pedido da defesa encontra óbice no art. 33, §2", alínea "b" do CPB. Réu reincidente. Pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação criminal. |
23/09/2021 |
Expedida Certidão de Informação - Petição Portal
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23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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06/09/2021 |
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilizado em 03/09/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2689 |
01/09/2021 |
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Coord. Apelação Crime
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01/09/2021 |
por prevenção ao Magistrado
Motivo: Prevento ao processo 0625456-60.2020.8.06.0000 Órgão Julgador: 5 - 2ª Câmara Criminal Relator: 1126 - FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
31/08/2021 |
Processo Autuado
Gerência de Distribuição |
31/08/2021 |
Recebidos os autos com Recurso
Foro de origem: São Benedito Vara de origem: Vara Única da Comarca de São Benedito |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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30/09/2021 |
Parecer do MP |
03/02/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
29/03/2022 |
Retorno de Carta de Ordem |
01/04/2022 |
Petições Intermediárias Diversas |
Participação | Magistrado |
Relator | FRANCISCA ADELINEIDE VIANA |
Revisor | SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE |
3º | ANTÔNIO PÁDUA SILVA |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
02/02/2022 | Julgado | Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desa. Relatora." |